| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5860 / 1994 |
| Date | 1994-10-07 |
| Ementa | CRIA O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 5.860 DE 05 DE OUTUBRO DE 1994 Cria o Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Município de Canaã dos Carajás, com área desmembrada do Município de Parauapebas. Art. 2° - O Município de Canaã dos Carajás, criado por esta Lei, terá os seguintes limites: "COM O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Começam no rio Itacaiunas, confronte à foz do rio Pium, seguindo para jusante pelo talvegue do rio Itacaiunas até encontrar o paralelo geográfico 6° 15' S; daí, seguindo para leste pelo citado paralelo até encontrar o rio Verde. COM O MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS Começam no cruzamento do paralelo 6° 15', com o rio Verde e, daí seguem para montante pelo curso do rio Verde, até a foz do rio Cupuzeiro, adentram pelo curso do rio Cupuzeiro até sua nascente, e daí seguem no sentido geral do sudeste, acompanhando as vertentes direita do rio Plaquê até as coordenadas geográficas aproximadas de 6° 43'09" S e 49° 43'56" Wgr; COM O MUNICÍPIO ÁGUA AZUL DO NORTE Começam nas coordenadas geográficas acima citadas e daí seguem por uma reta até a nascente do rio Plaquê, continuando para jusante pelo curso do rio Plaquê até sua foz no rio Parauapebas, atravessa este para sua margem esquerda e continua pelas cotas máximas das vertentes esquerdas do rio Parauapebas, e direita do rio Itacaiunas até sua margem direita confronte a foz do rio Pium". Art. 3° - O Município de Canaã dos Carajás, ora criado, tem sua sede na atual localidade de Canaã dos Carajás que passa à categoria de Cidade com a mesma denominação. Art. 4° - O Município de Canaã dos Carajás, criado por esta Lei, será instalado no dia 01 de janeiro de 1997 com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no pleito municipal de 03 de outubro de 1996. Parágrafo Único - A Solenidade de instalação do Município de Canaã dos Carajás será presidida pelo Juiz da Comarca Judiciária de Curionópolis, observado o disposto no artigo 9° da Lei Complementar Estadual n° 001/90. Art. 5° - Enquanto não for instalada a sua Comarca Judiciária o Município de Canaã dos Carajás integrará a Comarca Judiciária de Curionópolis. Art. 6° - Os bens públicos municipais situados no território do Município ora criado passarão a sua propriedade, independentemente de indenização e serão transcritos no livro de bens patrimoniais. Parágrafo Único - Constituir-se-á uma Comissão composta por um representante do Poder Executivo e outro do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento para fazer o inventário dos bens patrimoniais que comporão o patrimônio do Município de Canaã dos Carajás criado por esta Lei. Art. 7° - O funcionário público municipal que exerça sua atividade no território do Município de Canaã dos Carajás, criado por esta Lei, passa a integrar o quadro de pessoal deste, sem prejuízo do tempo de serviço. Parágrafo Único - Constituir-se-á uma Comissão composta por um representante do Poder Executivo e outro do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, para fazer o levantamento dos funcionários municipais de Parauapebas que passarão a integrar o quadro de pessoal do Município de Canaã dos Carajás, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar Estadual n° 001/90 de 18 de janeiro de 1990. Art. 8° - Enquanto não possuir legislação própria, o Município de Canaã dos Carajás reger-se-á pelas Lei e Atos regulamentares no Município de Parauapebas. Art. 9° - O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Planejamento, prestará todo o assessoramento necessário à instalação do Município de Canaã dos Carajás, ora criado, em estreito relacionamento com o Município de Parauapebas, até que seja cumprido o disposto no artigo 10 da Lei Complementar Estadual n°001/90, de 18 de janeiro de 1990. Art. 10 – Fica autorizada a alocação de recursos orçamentados para fazer face às despesas com a instalação do Município criado por esta Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em de outubro de 1994. CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS Governador do Estado RAYMUNDO NONNATO MORAES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS Secretário de Estado da Fazenda RAUL DOS SANTOS AMARAL Secretário de Estado de Obras Públicas JOSÉ ROBERTO VELHO DA CRUZ Secretário de Estado de Saúde Pública MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA SANTOS Secretária de Estado de Educação CARLOS ALBERTO DA SILVA FRANCO Secretário de Estado de Agricultura ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES Secretário de Estado de Segurança Pública WILTON SANTOS BRITO Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUSA Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração LEDA APARECIDA CÂMARA DE AZEVEDO Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social JOSÉ ALFREDO CARMO CALDAS Secretário de Estado de Transportes FRANCISCO SÉRGIO BELICHE DE SOUZA LEÃO Secretário de Estado de Ciência, tecnologia e Meio Ambiente DOE n° 27.817, de 07/10/1994.