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norma nº 678/2015

Tipo Lei
Número / Ano 678 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 282/215 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id75

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texto integral #

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PREFEITURA MUN. DE CANAA DOS CARAJAS
PUBLICADO
EM E 2d
AS ATURA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013/2016
“VOCE FAZENDO PARTE”
LEI Nº 678/2015.
Altera e revoga dispositivos da
Lei Municipal 282/2012 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 112, 8 3º da Lei Municipal n.º 282/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“prt. 112. (...)
8 3º - As horas de trabalho em excesso, prestados aos domingos e
feriados, são contadas em dobro, para os fins de compensação de horários
efetuada na forma do parágrafo anterior.”
Art. 2º. O art. 113, 8 4º da Lei Municipal n.º 282/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 113. (...)
$ 4º - As horas de trabalho prestadas aos domingos e feriados que
não forem compensadas deverão ser pagas em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.”
Art. 3º. O art. 193 da Lei Municipal nº 282/2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 193. O trabalho extraordinário será remunerado com o
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação á hora normal e de
100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto
nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo ou nos casos
em que haja legislação específica.”
Art. 4º. O parágrafo único do artigo 163 da Lei Municipal nº 282/2012
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A revisão geral anual do vencimento inicial dos
servidores públicos municipais será feita no mês de janeiro, exceto no
primeiro ano de mandato que será no mês de março e sem distinção de
índices.”
Art. 5º. Ficam expressamente revogados o art. 199, art. 200 e art. 201,
incisos le Ile 89 1º e 2º da Lei Municipal Nº 282/2012. ,
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013/2016
“VOCE FAZENDO PARTE”
Art. 6º. 0 8 1º do artigo 216 da Lei Municipal Nº 282/2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 216. (...)
8 1º. Ao receber o ato de posse no cargo, o servidor iniciará a
contagem do tempo para receber sua progressão horizontal, a cada triênio
de efetivo desempenho das funções do seu cargo, nos termos da Lei do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
aos 25 de Junho de 2015
JEOV, NÇALVES ANDRADE
BZ FEITO MUNICIPAL
Pará. 29 de Junho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI |Nº 1259
$ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no
caput e das atribuições definidas em sua Lei de criação:
1. Criará no primeiro ano de vigência deste PME indicadores de
avaliação do cumprimento das metas.
IL. Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
1. Promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação
com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as
sucederam.
$ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de
educação para o decênio subsequente.
Art. 7º - O Município atuará em regime de colaboração, visando ao
alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste
Plano. .
$ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
$ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos
que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
$ 3º O sistema de ensino Municipal criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de
Educação e deste PME.
$ 4º Haverá regime de colaboração especifico para a implementação
de modalidades de educação escolar que necessitem considerar
territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem
em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas
de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e
informada a essa comunidade.
$ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e
cooperação entre a União e o Estado.
$ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios
dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento
da educação.
Art. 8º - O processo de adequação e alinhamento deste plano
municipal de educação, foi realizado com a ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Parágrafo único - Estabelecido com base na realidade presente no
município, estratégias que:
1. Assegure a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais;
Il. Considerando as necessidades específicas das populações do
campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a
equidade educacional e a diversidade cultural;
II. Garantia do atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades;
IV. Promova a articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais.
Art. 9º - O Município deverá aprovar leis especificas para o seu
sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação
pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de
educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Parágrafo único - Fica estabelecido que anualmente, enquanto durar o
Plano Municipal de Educação, quando da elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei Orçamento Anual - LOA e da
preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis por essas peças
orçamentárias, da Educação e Finanças do Município, deverão
considerar o estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de
despesas receberem as sanções previstas pela legislação que
regulamenta a matéria.
Art. 11 — As instancias do artigo 5º desta Lei em colaboração com a
União e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade
da educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível
de ensino.
$ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no
máximo a cada 2 (dois) anos:
1. Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho
dos(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com
participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as)
de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos
dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
Il. Indicadores de avaliação institucional, relativos a características
como o perfil do alunado e do corpo dos(as) profissionais da
educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo
técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos
pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras
relevantes.
$ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da
qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica —
IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso | do $ 1º,
não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um
deles.
$ 3º Os indicadores mencionados no $ 1º serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em
nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a
publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica
admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo
estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
$ 4º O município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o
cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no $ 1º.
$ 5º A avaliação de desempenho dos(as) estudantes em exames,
referida no inciso I do $ 1º, poderá ser diretamente realizada pela
União ou, mediante acordo de cooperação com o Estado, nos
respectivos sistemas de ensino e do Município, caso mantenham
sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a
compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional,
especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário
de aplicação.
Art. 12 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste Plano Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação
encaminhara ao Poder Executivo e este encaminhará à Câmara
Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei
referente ao Plano Municipal de Educação alinhado ao Plano Nacional
de Educação e ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, metas e estratégias para o
próximo decênio.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 25 dias do mês de junho de 2015.
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador: ACF93E7E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 678/2015
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal 282/2012
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, O art. 112, $ 3º da Lei Municipal n.º 282/2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art; 112. (s4)
www.diariomunicipal.com.br/famep 7
Pará, 29 de Junho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI |Nº 1259
$ 3º - As horas de trabalho em excesso, prestados aos domingos e
feriados, são contadas em dobro, para os fins de compensação de
horários efetuada na forma do parágrafo anterior.”
Art. 2º. O art. 113, $ 4º da Lei Municipal n.º 282/2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 113. (...)
$ 4º - As horas de trabalho prestadas aos domingos e feriados que
não forem compensadas deverão ser pagas em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Art. 3º. O art. 193 da Lei Municipal nº 282/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 193. O trabalho extraordinário será remunerado com o
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação á hora
normal e de 100% (cem por cento) quando executado aos
domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho
seja exigência do cargo ou nos casos em que haja legislação
específica.”
Art. 4º. O parágrafo único do artigo 163 da Lei Municipal nº
282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A revisão geral anual do vencimento inicial dos
servidores públicos municipais será feita no mês de janeiro, exceto
no primeiro ano de mandato que será no mês de março e sem
distinção de índices.”
Art. 5º. Ficam expressamente revogados o art. 199, art. 200 e art. 201,
incisos le Ile $$ 1º e 2º da Lei Municipal Nº 282/2012.
Art. 6º. O $ 1º do artigo 216 da Lei Municipal Nº 282/2012 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216. (...)
$ 1º. Ao receber o ato de posse no cargo, o servidor iniciará a
contagem do tempo para receber sua progressão horizontal, a
cada triênio de efetivo desempenho das funções do seu cargo, nos
termos da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
aos 25 de Junho de 2015
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:7BA88521
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 677/2015
Acrescenta artigo à Lei Municipal n.º 625/2014, que
dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários
dos Servidores Públicos Municipais e dá outras
providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei acrescenta artigo à Lei Municipal n.º 625/2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. Ao servidor público municipal ocupante de cargo de
provimento efetivo será concedido gratificação de escolaridade ao
cargo no âmbito do Grupo Ocupacional Superior, constantes nos
níveis VIH, IX, X, XI, XI, XII e XIV do Anexo I da Lei
Municipal n.º 625/2014, quando adquirir título de educação
formal superior ao exigido para o cargo público.
Parágrafo único. A gratificação de escolaridade de nível superior
será calculada sobre o vencimento base na proporção de 50%
(cinquenta por cento), ao titular do cargo para cujo exercício seja
necessária a habilitação referente a conclusão do grau
universitári
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
aos 25 de Junho de 2015
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:981075D4
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA
ENCARTE ATA REGISTRO DE PREÇOS
Este documento é parte integrante da Ata de Registro de Preços,
celebrada entre o Município de RIO MARIA e as Empresas cujos
preços estão a seguir registrados , em face à realização da licitação na
modalidade PREGÃO Nº 018/2015-000013.Empresa:
PARAFARMA MEDICAMENTOS E HOSPITALAR LTDA
EPP; C.N.P.J. nº 04.860.742/0001-48, estabelecida à AV juscelino
kbitschek N 47, NOVO HORIZONTE, Redenção do Pará PA,
(094) 3424-4566, representada neste ato pelo Sr(a). JAMES
SANTOS SOARES, C.P.F. nº 223.523.682-00. 00299 SORO
FISIOLOGICO 250ML CAIXA COM 20 UNIDADES - Mar
CAIXA 40.00 60,110 2.404,40 00300 SORO FISIOLOGICO 500
ML CAIXA COM 20 UNIDADES - Ma CAIXA 40.00 81,330
3.253,20 00301 SORO GLICO-FISIOLOGICO 500 ML - CAIXA
COM 20 UNIDA CAIXA 20.00 116,000 2.320,00 00302 SORO
GLICOSADO 250 ML - CAIXA COM 20 UNIDADES - Ma
CAIXA 30.00 127,000 3.810,00 00303 SORO MONITOL 250 ML
CAIXA COM 20 UNIDADES - Marca. CAIXA 1.00 142,000
142,00 00304 SORO RINGER LACTATO 500 ML CAIXA COM
20 UNIDADES - CAIXA 5.00 80,000 400,00 00241 SORO
FISIOLOGICO 250ML - CX COM 20 UNIDADES - Marc
CAIXA 100.00 60,110 6.011,00 00242 SORO FISIOLOGICO
S00ML - CX C/ 20 UNI - Marca.: HA CAIXA 350.00 81,330
28.465,50 00243 SORO GLICO - FISIOLOGICO 250 ML - CX C/
20 UNI - M CAIXA 24.00 107,000 2.568,00 00244 SORO GLICO -
FISIOLOGICO 500 ML - CX C/ 20 UNI - M CAIXA 70.00
116,000 8.120,00 00245 SORO GLICOSADO 500 ML - CX C/ 20
UNI - Marca.: HAL CAIXA 260.00 80,000 20.800,00 00246 SORO
GLICOSADO DE 250 ML - CX C/ 20 UNI - Marca.: CAIXA
50.00 120,000 6.000,00 HALEXISTAR 00247 SORO
METRONIDAZOL - CX C/ 20 UNI- Marca.: HALEXIS CAIXA
10.00 75,390 753,90 00248 SORO MONITOL 250 ML - CX C/ 20
UNI - Marca.: HALEX CAIXA 6.00 142,000 852,00 00249 SORO
RINGER LACTADO 500 ML - CX C/ 20UNI - Marca.: CAIXA
20.00 80,000 1.600,00 00563 ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100
MG COMPRIMIDO - Marca.: COMPRIMIDO 70,000.00 0,030
2.100,00 00566 ALBENDAZOL COMPRIMIDO MASTIGÁVEL
400MG - Marca.: P COMPRIMIDO 150,000.00 0,500 75.000,00
00567 ALBENDAZOL SUSPENSÃO ORAL - Marca.: PRATI
FRASCO 2,000.00 1,500 3.000,00 00593 CETOCONAZOL 200
MG - 6,000.00 0,180 1.080,00 00562 | ACICLOVIR
COMPRIMIDO 200 MG - Marca.: TEUTO COMPRIMIDO
4,000.00 0,360 1.440,00 00570 AMIODARONA COMPRIMIDO
200MG - Marca.: GEOLAB COMPRIMIDO 6,000.00 0,370
2.220,00 00577 AZITROMICINA 40 MG/ML SUSPENSÃO
ORAL - Marca.: PRA FRASCO 3,000,00 4,320 12.960,00 00578
AZITROMICINA COMPRIMIDO REVESTIDO OU CÁPSULA
S00MG COMPRIMIDO 9,000.00 0,510 4.590,00 00588
CARBONATO DE CALCIO + COLECALCIFEROL
COMP.500MG + COMPRIMIDO 1,000.00 0,300 300,00 00592
www.diariomunicipal.com.br/famep 8

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