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norma nº 694/2015

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUN, DE CANAA DO:
UBLICADO *uAs
EM MLS LOS!
ASSINATURA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013/2015
“VOCE FAZENDO PARTE”
CÓDIGO DE POSTURAS
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013/2015
“VOCE FAZENDO PARTE”
ÍNDICE º
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO |
DA HIGIENE PÚBLICA
- CAPÍTULO |
Da Higiene Dos Logradouros Públicos
- CAPÍTULO Il
Dos entulhos e galhadas nos logradouros públicos
- CAPÍTULO Ill
Da Limpeza e Manutenção Dos Terrenos Localizados Nas Zonas Urbana e de
Expansão Urbana
- CAPÍTULO |V
Do Acondicionamento e da Coleta De Lixo
TÍTULO Il ,
DO BEM ESTAR PÚBLICO
- CAPÍTULO |
Disposição Preliminar
- CAPÍTULO II
Da Moralidade e Comodidade Públicas
- CAPÍTULO Il
Do Sossego Público
- CAPÍTULO IV
Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos
TÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
- CAPÍTULO |
Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos
- CAPÍTULO H
Das Invasões e das Depredações das Áreas e Logradouros Públicos
- CAPÍTULO Ill
Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos
TÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS
to
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013/2015
“VOCE FAZENDO PARTE”
- CAPÍTULO |
Ocupação e invasão dos passeios públicos
- CAPÍTULO Il
Dos tapumes e andaimes de construção nos prédios públicos
- CAPÍTULO Ill
Dos palanques
- CAPÍTULO |V )
Da água servida nos logradouros públicos - CAPÍTULO V
TÍTULO V º .
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
- CAPÍTULO |
Da conservação das edificações
- CAPÍTULO Il
Do uso de estores
- CAPÍTULO Ill
Da instalação dos toldos
- CAPÍTULO |V
Dos meios de publicidade e propaganda
TÍTULO VI
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO E PERMANÊNCIA DE
ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
TÍTULO VII
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS
- CAPÍTULO |
Da Licença para Localização E Funcionamento
- CAPÍTULO ||
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimento Comerciais, Industriais, Prestadores
de Serviços ou Similares
- CAPÍTULO ll
Do Exercício do Comércio Ambulante
- CAPÍTULO IV
Do Funcionamento de Casas e Locais de Diversões Públicas
- CAPÍTULO V
Do Funcionamento de Garagem Comercial, Estacionamento e Guarda de Veículos
- CAPÍTULO VI
Do Funcionamento de Oficinas de Conserto de Veículos
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013/2015
“VOCE FAZENDO PARTE”
- CAPÍTULO VII
Do Armazenamento e Comércio de Inflamáveis e Explosivos
TÍTULO VIII
Da exploração de pedreiras e olarias e da extração de areias
TÍTULO IX
Dos cemitérios
TÍTULO X
DA LICENÇA ESPECIAL
- CAPÍTULO |
Do alvará de licença especial
- CAPÍTULO ll
Da fiscalização, dos procedimentos e das penalidades
- CAPÍTULO Ill
Das Infrações
TÍTULO XI
Das disposições finais
A
PREFEITURA MUN, DE CANAÃ
, Do;
PUBLICADO it
EM LOS 15
ASSINATURA cio
(e
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013/2015
“VOCE FAZENDO PARTE”
LEI Nº 694/2015.
“Institui o novo Código de Posturas do Município
de Canaã dos Carajás e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
|- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Este Código contém as medidas de políticas administrativas a cargo do Município de
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, estabelecendo as relações entre o poder público municipal
e a população, prescrevendo posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no
espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos
procedimentos dos cidadãos do município.
Art. 2º - Considera-se poder de polícia, para os efeitos desta lei, a atividade da administração
pública realizada por meio do Departamento de Posturas que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito
à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do poder público, no âmbito territorial do Município.
Art. 3º - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em outras Leis
especiais, no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
TÍTULO |
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 4º - Cabe à municipalidade, administrar, diretamente ou indiretamente, por meio de
concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta de lixo domiciliar,
comercial e industrial.
;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013/2015
“VOCE FAZENDO PARTE”
Art. 5º - No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:
| - lançar o resultado de varreduras e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes,
entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;
Il - arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e aberturas similares,
ou do interior de veículos;
Ill - promover neles a queima de quaisquer materiais;
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 5 UFM.
Art. 6º - A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis, é de exclusiva e solidária
responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
8 1º - Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento
de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem
ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros públicos.
8 2º - É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos
pedestres.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 5 UFM.
CAPÍTULO II
DOS ENTULHOS E GALHADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 7º - Toda e qualquer pessoa, de residência e comércio, que obstruir as calçadas ou
logradouros públicos com galhadas ou entulhos estará sujeita às seguintes penalidades:
S. 1º - Se a obstrução for de entulhos de qualquer natureza, no logradouro público, o infrator
estará sujeito a multa diária no valor de 20 UFM. Não corrigida a infração no período máximo de
02 (dois) dias, o departamento competente da Prefeitura fará desobstrução com a retirada dos
qe ps sendo o serviço de retirada reembolsado pelo infrator e acrescido 20% sobre o valor
evido.
g.2º- Sea obstrução for de galhadas no logradouro público, a Prefeitura Municipal por meio de
órgão competente disponibilizará agendamento com data certa para recolhimento das galhadas,
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ad dos C
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“VOCE FAZENDO PARTE”
caso o responsável pelo local onde a galhada se encontra não solicite remoção ao órgão
competente, não retire por conta própria e ainda sim depositar o material no logradouro sem
nenhuma informação sobre a destinação dos mesmos, o infrator será notificação e estará sujeito
a multa diária no valor de 20 UFM. Não corrigida a infração no período máximo de 02 (dois) dias,
o departamento competente da Prefeitura fará desobstrução com a retirada dos objetos, sendo
o serviço de retirada reembolsado pelo infrator e acrescido 20% sobre o valor devido.
8. 3º - Os veículos das empresas locais de passageiros, de cargas e descarga de qualquer
natureza, inclusive veículos que necessitam de refrigeração de produtos perecíveis que
necessitam ficar em funcionamento mesmo estacionados, não podem pernoitar estacionados
nos logradouros públicos. Devendo pernoitar em garagem ou local reservado pela empresa
responsável.
8. 4º - Qualquer obstrução de calçadas ou logradouros públicos, por materiais não citados no
caput deste artigo ou qualquer outro objeto, tais como veículos, caminhões, tratores, sucatas e
etc., sujeitará o infrator às mesmas penalidades previstas no 81º deste artigo.
Art. 8º - Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é
proibido:
| - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares,
assim como para a confecção de fôrma, armação de ferragens e execução de outros serviços;
Il - depositar materiais de construção em logradouro público;
II - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros
públicos.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo o infrator será notificado,
devendo desobstruir o logradouro público no prazo máximo de 12 (doze) horas. Caso não o faça
dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa diária no valor de 5 UFM.
Art. 9º - Na carga ou descarga de veículos será obrigatória a adoção de precauções necessárias
à preservação do bem estar e do fluxo dos pedestres e veículos, bem como do asseio dos
logradouros públicos, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único - Imediatamente após a operação prevista no caput, o responsável
providenciará a limpeza do trecho afetado sob sua exclusiva responsabilidade, sujeitando-se a
todas as cominações legais caso não o faça.
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CA
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Adm.: 2013/2015
“VOCE FAZENDO PARTE”
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo, ao responsável pelo
estabelecimento comercial onde a carga ou descarga for realizada de forma irregular, será
aplicada multa no valor de 10 UFM.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA E
VILAS RURAIS
Art. 10 - Os proprietários dos terrenos edificados ou não, localizados nas zonas urbanas e vilas
rurais do Município, são obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos e drenados.
8 1º - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido conservar fossas e poços abertos,
assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas.
$ 2º - Os proprietários de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação,
deverá manter calçada em toda a extensão da testada do mesmo.
S 3º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação
específica, sem prejuízo das demais legislações aplicadas.
Art. 11 - O Poder público municipal poderá realizar as obras necessárias a garantir a
acessibilidade de toda a comunidade, podendo rebaixar todas as esquinas de logradouros
públicos e as frentes de faixas de pedestres em caso de passeios já edificados na área
consolidada do Município.
Parágrafo único: Nas áreas de expansão ou não consolidadas fica a obrigatoriedade de que
trata o caput deste artigo a cargo do responsável ou, em caso de loteamento, proprietário da
área.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições do artigo 10 e 11 o proprietário do terreno
será notificado e, caso não atenda a notificação, ficará sujeito além de multa no valor de 100
UFM, e ao pagamento do custo de serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 20% (vinte
por cento).
Art. 12 - É proibido descartar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos
urbanos e nas margens das vias de acesso na zona urbana e vilas rurais do Município, mesmo
que esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
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“VOCE FAZENDO PARTE”
8 1º- A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas vicinais,
ferrovias e áreas de proteção.
8 2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator a apreensão do veículo se for o caso e sua
remoção, sem prejuizo da aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 100 UFM.
CAPITULO IV
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 13 - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado,
sendo colocado no passeio na data prevista para sua coleta, de acordo com calendário de coleta
fornecido pelo órgão.
8 1º - Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entre pistas e rótulas.
$ 2º - É obrigatório a utilização de lixeiras em todos os edifícios públicos e privados, devendo
sempre estar limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora
delas.
8 3º — Os containers e recipientes equivalentes, de propriedades públicas ou particulares,
destinadas à coleta de lixo ou entulhos, deverão ser sinalizados com faixas refletivas que
permitam sua identificação e localização à distância, não podendo estar localizado de forma que
prejudique o trânsito de pedestres e veículos.
8 4º - O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas
públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a
saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico, e manter a cidade
em condições de higiene satisfatória.
8 5º - O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no
depósito do próprio local e daí transportado diretamente para o veículo coletor. Sendo cobrada
taxa de coleta de lixo constadas na lei 672/2015.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa diária no
valor de 10 UFM.
TÍTULO II
CE “
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“VOCE FAZENDO PARTE”
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 14 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau
uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar
a coletividade, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO Il
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS
Art. 15 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de
serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo
as desordens, obscenidade, algazarras e outros barulhos no entorno dos seus
estabelecimentos.
S 1º - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins,
obrigados a obedecer a lei federal antifumo 9.294/96.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 50 UFM.
CAPÍTULO Ill
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 16 — É proibido perturbar o sossego público e o bem estar público ou da vizinhança com
ruídos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evitáveis produzidos por qualquer forma.
Art. 17 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que
produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de prévia licença do
órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que
se refere o presente artigo implicará na intimação do infrator para retirar imediatamente os
mesmos, além da aplicação de multa no valor de 10 UFM.
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“VOCE FAZENDO PARTE”
Art. 18 - A produção de música som mecânico ou ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas,
clubes recreativos e os salões de baile e estabelecimentos similares será precedida de licença
e atenderá as seguintes exigências:
| - O estabelecimento deverá ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar
a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta lei, bem como a
perturbação do sossego público.
|- O horário de funcionamento do som mecânico ou ao vivo será permitido de segunda-feira a
quinta-feira até as 00:00h (zero hora), as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado até as
03:00h (três horas), salvo os locais com isolamento acústico como boates, casas de shows, etc,
que poderão solicitar horário especial a ser definido pelo órgão responsável pela emissão do
alvará de funcionamento, para exercer suas atividades sempre respeitando o sossego público
nas proximidades do local.
WII — É vedado a realização de som mecânico ou ao vivo em local totalmente aberto que cause
transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária.
IV -— O estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria Municipal de
Meio ambiente SEMMA, que emitirão Relatórios de Inspeção.
$1º- A licença para a produção de som mecânico ou ao vivo terá validade de 01 (um) ano, cuja
renovação dependerá de competente inspeção para a verificação das condições de
funcionamento.
8 2º - A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a
licença poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo
administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa.
$ 3º - Os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos permitidos, de que trata o
presente artigo, serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora, em
“decibéis” e obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151-ABNT e suas
atualizações.
8 4º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por
qualquer tipo de aparelho sonoro, inclusive em veículos estacionados ou em movimento,
orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos máquinas, compressores, geradores
estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite ou valores estabelecidos
conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno e noturno são os seguintes:
AREA PERIODO
DECIBEIS
Áreas de sitios e fazendas Ê * | Diumo
40
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Noturno 35 |]
[área estritamente residencial urbana ou de Diurno 50
hospitais ou de escolas Noturno 45
| Área mista, predominantemente residencial | Diurno 55
Noturno 50
Área mista, com vocação comercial e administrativo | Diurno 60
Noturno 55
Área mista, com vocação recreacional Diurno 65
Noturno 55
E a a
Área predominantemente industrial Diurno 70
Noturno 60
85º Para os efeitos do disposto no $ 4º, o horário diurno é entre às 7 (sete) horas e às 22 (vinte
e duas) horas e o horário noturno entre às 22 (vinte e duas) horas e às 7 (sete) horas, sendo
que, aos domingos e feriados, o horário noturno será encerrado, excepcionalmente, às 21 (vinte
e uma) horas.
86º Nas lojas ou oficinas que vendem ou fazem consertos de instrumentos sonoros, serão
permitidos o uso em funcionamento dos aparelhos, desde que a intensidade de som não
ultrapasse os limites estabelecidos e dispostos no parágrafo 4º.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 16, 17 e 18 será aplicada
multa no valor de 50 UFM.
Art. 19 - Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de alto falantes
e de aparelhos ou equipamentos similares fixos, ressalvados os casos previstos na legislação
eleitoral e neste Código.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes, aparelhos ou equipamentos
similares apreendidos e removidos e estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 30
UFM além de multa diária constadas na lei 672/2015.
Art. 20 - É proibido:
| - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos
logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo, e nas portas ou janelas
de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a (200)
m (duzentos) metros de estabelecimentos de saúde, escolas e repartições públicas, quando em
funcionamento.
A E
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“VOCE FAZENDO PARTE”
II - soltar balões impulsionados por material incandescente.
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da
Prefeitura.
Parágrafo único - O órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento
às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos, em geral,
com estampidos normais não superiores a 90 de (noventa decibéis), medidos ao ar livre, na
curva "c" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7,00 (sete) metros da sua
origem.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 10 UFM.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 21 - Não será permitida a interdição ou a utilização das vias públicas para a prática de
esportes ou festividades de qualquer natureza, sem prévia anuência do setor responsável pelo
trânsito municipal.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 100 UFM.
Art. 22 - As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser
vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio ou
de qualquer outro local em que se realizar o evento.
Art. 23 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizam
competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de
garrafas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possam causar danos físicos a
terceiros.
Parágrafo único - Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser
utensílios descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 50 UFM, além da imediata retirada do infrator do local.
TÍTULO Ill
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“VOCE FAZENDO PARTE”
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPITULO |
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 24 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia
licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência
nas instalações hidrossanitárias, elétricas ou de comunicação, devendo todos os danos
causados serem reparados após o término do serviço ou obra de emergência.
Parágrafo único - A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização
do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras
ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
Art. 25 - É proibida a instalação de fossas, poços semi-artesiano e artesiano localizadas no
passeio público.
Parágrafo único: Fica o Poder Público ressalvado da proibição de que trata o caput do artigo,
desde que atendidos os interesses da coletividade.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições desta seção, o proprietário do terreno
deverá ser notificado e, caso não atenda a notificação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará sujeito
além da multa correspondente, ao pagamento do custo de serviços feitos pela municipalidade,
acrescido de 20% (vinte por cento).
CAPÍITULO Il
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 26 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas
públicas municipais.
Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de multa de 100 UFM,
a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida de ofício pelo órgão próprio da
Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem direito à indenização, bem como
qualquer responsabilidade de revogação.
Art. 27 - É proibida a depredação, pichação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou
equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
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“VOCE FAZENDO PARTE”
8 1º - Verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou usurpação de logradouros
públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover
imediatamente a demolição, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado para a
servidão do público.
$ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, o órgão
competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a desobstrução do logradouro.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 30 UFM.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 28 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica
proibido:
| - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
Il - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização
pública;
III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer
outros materiais e equipamentos de qualquer natureza, ressalvados os enfeites natalinos;
IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;
8. 1º - Quando se tornar imprescindível, o órgão competente da Prefeitura ou o munícipe munido
de autorização do órgão competente, poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido
de particulares, desde que seja arborização pública.
8. 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore
importará no imediato plantio de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível
da antiga posição.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 50 UFM.
f TÍTULO IV
I5
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“VOCE FAZENDO PARTE”
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS
CAPÍTULO |
OCUPAÇÃO E INVASÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 29 É proibida a ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros
públicos com mesas e cadeiras, produtos de exposição e quaisquer outros objetos que possam
impedir a passagem livre dos transeuntes.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 50 UFM. Havendo reincidência, será retirado todo o material, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS TAPUMES E DOS ANDAIMES DE CONSTRUÇÃO NOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 30 — É obrigatória a instalação de tapumes em todas as obras que ofereçam riscos aos
transeuntes.
Art. 31 — Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes e andaimes poderão prejudicar
a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou
aparelhos de sinalização de trânsito, bem como quaisquer serviços públicos.
Art. 32 — Além do alinhamento do tapume que não poderá distar mais de 1.5m (um metro e meio)
do alinhamento do lote, não será permitida a ocupação de qualquer parte do logradouro com
materiais de construção.
Art. 33 — Quando a obra tiver mais de 1 (um) pavimento é obrigatória a instalação de proteção
aos andaimes a fim de preservar a integridade física dos transeuntes e operários.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições desta seção será aplicada multa no valor
de 50 UFM.
CAPÍTULO III
DOS PALANQUES
A.
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“VOCE FAZENDO PARTE”
Art. 34 - Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques,
para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
8 1º - A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de prévia autorização do
órgão competente da Prefeitura a deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
| - serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal de trânsito;
II - não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a sinalização
de trânsito das vias e logradouros públicos;
Ill - não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os equipamentos
públicos;
IV - não se situarem a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de raio de hospitais,
maternidade ou clínica de repouso.
8 2º - Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores do início do
evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados
para 24 (vinte quatro) horas quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja
trânsito de veículos.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita os infratores a
multa no valor de 100 UFM, além de terem seus palanques desmontados e removidos, com o
pagamento das respectivas despesas acrescidas de 20%.
CAPÍTULO IV
DA ÁGUA SERVIDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 35 — Os usuários que despejam sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou
quaisquer outras águas servidas das residências ou estabelecimento em geral, estarão sujeitos
a penalização com multa diária de 10 UFM.
TÍTULO V
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
CAPITULO |
f DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
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Art. 36 - As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos
proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à higiene.
Art. 37 - Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que
ameacem ruir ou estejam em ruína.
81º- O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas
no caput do artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações
dentro do prazo estabelecido, sob pena de ter sua construção demolida pela Prefeitura,
cobrando-se do interessado as despesas acrescidas de 20%, além de multa no valor de 50
UFM.
$ 2º - O proprietário ou possuidor de construção fica obrigado a instalar tapumes ou vedações
em obra paralisada temporariamente, assim entendida aquela interrompida por pelo menos 120
(cento e vinte) dias.
Parágrafo único - Pela inobservância deste artigo será aplicada multa no valor de 40 UFM.
CAPITULO II
DO USO DOS ESTORES
Art. 38 - O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade de
marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:
| - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois vírgula
vinte) metros, em relação ao passeio;
Il - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação
do sol;
WI - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente
pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 30 UFM.
CAPITULO III
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“VOCE FAZENDO PARTE”
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 39 - A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio
da Prefeitura.
8 1º - Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente
bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem
a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
Art. 40 - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem
ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito.
Art. 41 - Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas
as seguintes exigências:
| - largura máxima de 1,50 (um virgula cinquenta) metros a contar da testada do lote, não
podendo avançar a largura máxima da calçada;
Il - altura mínima de 2,20 (dois virgula vinte) metros, considerando-se, inclusive, as bambinelas;
Ill - não ter suportes fixos em logradouros públicos;
Parágrafo único - Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido
neste artigo serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, e será aplicada multa no valor de
50 UFM.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 42 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros
públicos depende de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
81º - A autorização será obrigatória a toda publicidade e propaganda, e abrangerão todos e
quaisquer meios e formas de publicidade, propaganda de qualquer natureza, especificamente
os seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, quaisquer que
sejam a natureza e finalidade, empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas
as espécies, anúncios em táxis, mototáxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos
À
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b) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda escrita, devendo os responsáveis da divulgação publicitária garantir a limpeza do
material de distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100m (cem metros).
c) engenhos publicitários denominados Indicadores de Logradouros Públicos.
$ 2º - A distribuição de panfletos não deverá prejudicar de nenhuma forma o trânsito de
pedestres e veículos nos logradouros.
83º - A autorização não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura, no direito de uso ou
propriedade do terreno.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 20 UFM, além do recolhimento de todo o material de publicidade e propaganda irregular.
Art. 43 - É expressamente proibida a publicidade ou propaganda, inclusive as de caráter político
e comercial, divulgadas ou afixadas em postes, árvores de arborização pública e vias públicas,
excetuando-se as propagandas de programas filantrópicos governamentais.
Art. 44 - Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada dos
edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) (verticais mínimo 2,50 m), não podendo, contudo, ultrapassar a largura
do respectivo passeio.
8 1º - Os letreiros e painéis luminosos com finalidade mercantil de qualquer espécie deverão
ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros) com visão do mesmo lado, e terem
seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de
responsabilidade técnica.
82º- A área máxima de um quadro não poderá exceder a 40m? (quarenta metros quadrados) e
uma de suas dimensões a 10m (dez metros), com exceção de projetos especiais de topos de
edifícios, estádios e parques privados, que não poderão exceder a 100m? (cem metros
quadrados), e uma de suas dimensões, 15m (quinze metros).
Art. 45 - Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser afixada, no canto superior
esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo órgão próprio da
Prefeitura.
Art. 46 - As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade, através de
tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como
zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
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Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 43 ao 46 será aplicada multa
no valor de 20 UFM.
Art. 47 - É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de
qualquer natureza nos seguintes casos:
| - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
Il - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos,
estabelecimentos, constituições ou crenças;
III - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas,
V - em postes da rede elétrica, de sinalização de trânsito e semafórica, nas árvores da
arborização pública;
VI - quando equipados com luzes ofuscantes;
VII - em passagens de nível.
Art. 48 - É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou bandeirolas.
Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas tradicionais ou
licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 49 - A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e ambiental de
determinados locais de Canaã dos Carajás, não serão licenciados engenhos publicitário com
previsão de uso para fins mercantis:
| - a uma distância de 50,00m (cinquenta metros) do perímetro das Unidades de Conservação
denominadas como Parque e Bosques;
Il - em Áreas de Preservação Permanente.
Art. 50 - Serão responsáveis pela infração os anunciantes e os exploradores dos meios de
publicidade e propaganda de que trata este capítulo.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 47 ao 50 será aplicada multa
no valor de 10 UFM.
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TÍTULO VI
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE
ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 51 - É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público,
de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de
segurança pública, desde que devidamente licenciados, e os animais domésticos ou
domesticáveis matriculados no órgão próprio da Prefeitura, todos tendo sua permanência
tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável.
8 1º - Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao
público, nas zonas urbana e vilas rurais, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem
prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo, será aplicada multa no valor
de 10 UFM por animal além das diárias por animal previstas na lei 672/2015.
Art. 52 - Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a matriculá-los junto ao
órgão próprio da Prefeitura, renovando o ato anualmente.
8 1º - Independentemente da concessão da matricula, o proprietário será devidamente notificado
quando da apreensão do animal e os danos e prejuízos causados serão de responsabilidade de
seus proprietários, na forma da lei.
8 2º - Os cães de raças consideradas ferozes, só poderão circular pelos logradouros públicos
munidos de focinheira, com coleira e plaqueta de identificação, e em companhia de seus
responsáveis, sob pena de apreensão e multa.
S 3º - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio
noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 53 - Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes
e transeuntes ao perigo ficam obrigados a fixar placas visíveis no local, indicando a sua
existência.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições contidas nos artigos 52 ao 53 será
aplicada multa no valor de 5 UFM.
Art. 54 - Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de
cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo.
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8 1º- A proibição de que trata o caput deste artigo, se estende à permanência em logradouros
públicos de bovinos, equinos e/ou semelhantes, mesmo acompanhados dos seus donos.
8 2º - Os donos de veículos de tração animal deverão se cadastrar, assim como matricular seus
animais em órgão competente da Prefeitura que regulamentará sobre e regularização de suas
atividades.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor
de 10 UFM.
TÍTULO VII
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES
CAPTULO |
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 55 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá
iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido
previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio
municipal de acordo com as condições previstas no anexo Ill da lei 672/2015.
1º o alvará de localização e funcionamento, e quando for o caso o alvará da vigilância sanitária,
deverá ser atualizado e conservado no estabelecimento em local visível.
8 2º - O alvará de localização e funcionamento de agências bancárias só será concedido e
renovado, quando esses estabelecimentos tiverem, para uso de sua clientela, bebedouros e
instalações sanitárias, inclusive com adaptações para pessoas com deficiência física.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa mensal
proporcional ao valor da respectiva taxa de alvará.
CAPITULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES
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“VOCE FAZENDO PARTE”
Art. 56 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviços ou similares, situados na zona urbana e vilas rurais do Município, obedecerão aos
seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
| - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 07h00min (sete) e 18h00min (dezoito) horas, de segunda a
sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 07h00min (sete) e 14h00min (quatorze) horas, aos sábados.
Il - para o comércio, e prestação de serviço ou similares, de modo geral.
a) abertura às 08h00min (oito) e fechamento às 18h00min (dezoito) horas, de segunda a sexta-
feira;
b) abertura às 08h00min (oito) e fechamento às 14 (quatorze) horas, aos sábados.
$ 1º - Atendendo ao interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo
de atividade econômica e/ou por região, poderá ser emitida licença especial autorizando a
abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido nos
incisos e alíneas deste artigo quando este não comprometa a segurança ou sossego público.
8 2º - Os locais que comercializem bebidas alcoólicas, tais como casas de eventos, bares e
similares, devem encerrar suas atividades de segunda-feira a quinta-feira até as 00:00h (zero
hora), as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado até as 03:00h (três horas 3h da manhã,
sendo que somente podem reabrir após as 9:00h (nove) horas da manhã seguinte.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa,
atendidas as seguintes proporções: 10 UFM para estabelecimentos de pequeno porte; 60 UFM
para estabelecimentos de médio porte; 100 UFM para estabelecimentos de grande porte.
Art. 57 - É proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os seguintes atos:
| - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam
fechadas, com ou sem a presença de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze
minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se
encontrem no interior dos estabelecimentos.
Il - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos
em geral.
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Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa,
atendidas as seguintes proporções: 10 UFM para estabelecimentos de pequeno porte; 60 UFM
para estabelecimentos de médio porte; 100 UFM para estabelecimentos de grande porte.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 58 - Considera-se comércio ou serviço ambulante, para o efeito desta lei, o exercício de
porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao
público, passível de montagem e desmontagem todos os dias.
Parágrafo único - Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de
bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares.
Art. 59 - O exercício do comércio ambulante depende de prévia licença do órgão próprio da
Prefeitura.
Art. 60 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida
ao interessado mediante apresentação dos seguintes documentos:
| — carteira de saúde ou atestado de doenças infectocontagiosas fornecido pelo órgão oficial de
saúde pública atualizado semestralmente;
Il - carteira de identidade e CPF;
HI - atestado de antecedentes criminais;
IV - comprovante de residência.
Art. 61 - Autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas
circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuizo para a circulação de pessoas ou de
veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.
Art. 62 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a
título precário, sendo pessoal e intransferível, não caracterizando, em nenhuma hipótese, direito
adquirido, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada.
Art. 63 — O Comerciante ambulante deverá adotar, como meio a ser utilizado no exercício da
atividade, veículo ou equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à
funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio.
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Art. 64 - Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será
obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 65 - Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da Prefeitura,
uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício
licenciado, e demais informações necessárias, sendo a mesma de porte obrigatório para
apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal.
Art. 66 - O horário de funcionamento do comércio ambulante será definido no momento de seu
registro perante o órgão competente da Prefeitura, respeitando-se os horários de funcionamento
definidos no artigo 56º não podendo, contudo, ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias de
funcionamento.
Parágrafo único: Somente será permitida a permanência dos equipamentos necessários à
atividade ambulante durante o horário de funcionamento estabelecido, devendo toda a
aparelhagem utilizada ser retirada imediatamente após o término do horário de funcionamento.
Art. 67 - As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante
uso de veiculos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em
nome de sua razão social.
S 1º - Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada
profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida a apresentação dos
documentos mencionados no artigo 60 deste capítulo.
8 2º - As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para as
quais trabalham.
Art. 68 - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, além das outras
exigências estabelecidas nesta Lei, às exigências sanitárias, de higiene e ambientais imposta
pelos órgãos competentes.
Parágrafo único — É vedada a instalação de bancas comerciais, de qualquer natureza, em
passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos de ensino público e particulares, repartições
públicas, hospitais, maternidades e centros de saúde, situados no Município.
Art. 69 - O estacionamento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido
em casos excepcionais e por período predeterminado, aos profissionais devidamente
licenciados, mediante autorização precária de uso do local indicado.
8 1º - Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes em rotatórias, ilhas,
áreas ajardinadas, arborizadas e gramadas.
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S 2º - A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a
renovação da licença para o exercício do comércio ambulante.
Art. 70 - O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em
logradouros públicos destinados para tal não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade,
área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na
parte externa de veículo ou equipamento.
Parágrafo único - O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das
mercadorias e/ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades nos termos da Legislação Aplicável.
Art. 71 - O profissional ambulante é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro
público, no entorno do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos
recolhidos em recipientes apropriados.
Art. 72 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, a qualquer
tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos:
| - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou
quando o seu exercício se tornar prejudicial à mobilidade, à saúde, à ordem, à moralidade ou
ao sossego público.
Il - quando profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma
natureza;
III - pela prática de agressão (verbal ou) física ao servidor público municipal, quando no exercício
do cargo ou função;
IV - nos demais casos previstos em lei.
Art. 73 - É proibido o exercício da atividade de comércio e prestação de serviços irregular,
comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para
fumantes, carnes e vísceras, assim como drogas, medicamentos, armas e munições,
substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem
contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam riscos à saúde ou à
segurança pública.
Art. 74 - O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar - sê-a
à apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja
devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da licença e à satisfação das
penalidades impostas.
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Art. 75 - Os infratores desta seção terão apreendidos e removidos os seus instrumentos,
materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras
penalidades cabíveis.
Parágrafo único: Caso o infrator não atenda às exigências constantes nesta seção dentro do
prazo estabelecido pela Administração Pública, as mercadorias que estiverem em condições de
uso serão doadas para entidades de assistência social.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 76 — Os estabelecimentos de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares, de
pavilhão e feira, ranchos juninos, forros e assemelhados, e quaisquer outros espetáculos de
divertimento público de funcionamento provisório dependem de prévia licença do órgão
competente da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o
funcionamento.
1º A licença para localização somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:
| - não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de saúde;
Il - ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;
|ll - receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito.
IV - atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente,
dos equipamentos e das instalações urbanas,
V — em se tratando de eventos de grande porte, ter instalado no local um ambulatório móvel,
equipado de acordo com as exigências da Secretaria Municipal de Saúde e com profissional
médico de plantão;
82º- A licença para o funcionamento é fornecida para o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias e só será renovada por igual período, mediante nova vistoria e atendidas as seguintes
exigências:
| - apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de
Bombeiros;
Il - observância das condições gerais de higiene, alimentação comodidade, conforto e
segurança, previamente constatadas pelo órgão competente da Prefeitura;
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(
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III - atendimento dos recuos exigidos pelo Plano Diretor ou a Lei de Uso do Solo para o local;
IV - compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações,
compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e/ou aterramento
de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias.
$ 3º - A modificação da situação de fato, importando em desatendimento de qualquer dessas
exigências, importará na imediata suspensão da licença concedida.
Art. 77 - Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, é
obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso, e internamente, em lugar bem visível,
indicando a lotação máxima fixada para o seu funcionamento.
Art. 78 - As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de
novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só poderão iniciar seu
funcionamento após serem vistoriados.
Art. 79 — Todas as autorizações e aprovações das normas de segurança expedidas pelos órgãos
competentes deverão ser fixadas em local visível ao público.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no
valor de 60 UFM.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE
VEÍCULOS
Art. 80 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens
comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se
que:
| - estejam os terrenos devidamente cercados e revestidos com piso impermeável;
Il - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento
do passeio público;
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Il - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art. 81 - Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à comercialização
de veículos, respeitando as leis ambientais.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no
valor de 30 UFM.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 82 - Não é permitido o conserto ou lavagem de veículos nos logradouros públicos.
Art. 83 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, além de
obedecerem as normas dispostas na lei federal somente serão permitidos mediante o
atendimento das seguintes exigências:
| - situarem-se em local compativel, tendo em vista a legislação pertinente;
Il - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos
impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos;
Ill - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços
de pintura e lanternagem;
IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no
alinhamento do terreno;
V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;
VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
VII - observarem as normas relativas à preservação do sossego público;
Art. 84 - Salvo na hipótese do conserto de veículo com falha mecânica emergencial, é proibida
a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que
devam ser ou tenham sido reparados.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no
valor de 60 UFM.
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CAPÍTULO VII
DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 85 - Somente será permitido o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou
explosivas quando, além das licenças cabíveis para localização e funcionamento, o interessado
atender às exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante
licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas
pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.
Art. 86 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros
públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 87 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória
à exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres "INFLAMÁVEIS" e/ou
"CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "E PROIBIDO FUMAR".
$ 1º - Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capitulo será aplicada multa no valor
de 100 UFM.
TÍTULO VII!
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIAS
Art. 88 - As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias
dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio da
Prefeitura, observada a legislação pertinente.
$ 1º - As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão
estabelecidos pelo órgão municipal competente.
$ 2º - As licenças cabíveis de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo
exceder a um ano.
Art. 89 - Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de pedreiras ou a
extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou
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pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física
das pessoas.
Art. 90 - É condição indispensável para a concessão da autorização para funcionamento que o
interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas
vias públicas, assim como a remover os detritos quando, eventualmente, não funcionarem as
medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capitulo será aplicada multa no valor
de 100 UFM.
TÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 91 — Á administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos
assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópoles.
Art. 92 — Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só
serão permitidas no horário previamente fixado pela administração.
Art. 93 — Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado
judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a
pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para inumações fixado pela
administração.
Art. 94 — Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à
administração o respectivo título de concessão.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no
valor de 20 UFM, sem prejuízos das demais legislações vigentes.
TÍTULO X
DA LICENÇA ESPECIAL
CAPÍTULO |
O ALVARÁ DE LICENÇA ESPECIAL
Art. 95 = O alvará de licença especial será expedido para o funcionamento, em caráter
extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
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serviços, sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar
danos, tais como:
| — instalação de máquinas, motor e equipamento eletromecânico em geral;
Il —- armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo;
III — funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio ambiente.
Parágrafo único - Na concessão do alvará especial a Prefeitura considerará a segurança, a
saúde, o sossego e o interesse da coletividade.
CAPÍTULO Il
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
Art. 96 - A fiscalização das normas de postura será exercida por todos os órgãos municipais, de
acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas, até que seja
criado o Departamento Municipal de Posturas.
8 1º- Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código
e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.
8 2º - Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício
de suas funções, aos locais em que devam atuar.
8 3º - Nos casos de resistência ou de desacato por parte do infrator, os agentes de fiscalização,
desde que agindo no exercício de suas funções, poderão requisitar o apoio policial necessário.
Art. 97 - O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, ato normativo contendo
as seguintes especificações:
|- delimitação de Zona de Fiscalização;
Il- relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona.
Art. 98 - Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus
regulamentos.
8 1º - As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou
danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.
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8 2º - Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição
pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.
8 3º - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido
para a sua ocorrência.
Art. 99 - As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão
realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários.
Art. 100 - As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
| — a qualquer tempo quando se tratar de atividade de estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou similar;
Il - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer
natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
Ill - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a
causar qualquer dano, inclusive o ambiental;
IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis
confinantes;
V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o
cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.
Art. 101 - As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo
respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade,
hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.
$ 1º - Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de
seus representantes, em dia, hora e locais previamente designados.
8 2º - Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência
dependerá do processamento de outro requerimento.
$ 3º - As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as
características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
8 4º - Não se aplica a disposição do 8 2º quando a vistoria tiver por objeto a preservação da
saúde, da higiene, da segurança ou do sossego públicos.
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8 5º - As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser realizadas por
comissão técnica especialmente designada.
8 6º - Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de
órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 102 - Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas
neste Código, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
$ 1º - Sendo constatada a infração, será lavrado O respectivo auto de infração preliminar a fim
de cientificar o infrator acerca do cometimento da infração. Caso o infrator não atenda aos
comandos da notificação preliminar, deverá ser novamente notificado para, dentro do prazo
improrrogável de 24 horas, se adequar às exigências da legislação, sob pena de pagamento de
multa além de ter os objetos apreendidos, se for o caso.
$ 2º - Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo
consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.
83º - A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos independem
do auto de infração, bastando simples lavratura de termo.
Art. 103 - Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade
municipal competente, devendo conter:
| - nome ou razão social e endereço do infrator,
Il - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e "ciente" do autuado ou o motivo alegado para a
recusa, se houver;
V-a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso, não haverá imposição
de penalidade;
VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão ou remoção de
bens ou mercadorias.
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Parágrafo único: Além dos itens descritos nos incisos acima, o auto de infração poderá contar
outros dados considerados necessários à exposição da infração cometida.
Art. 104 - A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o
funcionário atuante pela veracidade das informações nele consignadas.
& 1º - As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
8 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.
Art. 105 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro
de 7 dias apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-se ao
departamento de posturas.
Parágrafo único - Decorrido o prazo legal sem a apresentação a defesa, o infrator será
considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do
auto.
Art. 106 - Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver,
para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.
8 1º - Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 8 (oito) dias, deverá o
autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
8 2º - As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das
exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até julgamento
do feito.
Art. 107 - No momento da apresentação da defesa, o infrator poderá fazer juntada aos autos de
documentos ou requerer a produção de provas.
Art. 108 - Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da
intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real
proprietário.
Art. 109 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa
especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 100 (cem)
UFM, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração.
7
PA
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TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110 - Para efeito deste Código, a UFM, é a vigente na data do pagamento da multa.
Art. 111- Os prazos, em horas, para a realização de ato material, contam-se a partir do momento
em que impôs a obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas e na
contagem dos prazos em dias, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos em dias serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o
primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo ou feriado.
Art. 112 - As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação
for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
Art. 113 - As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o
estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do
Poder Executivo, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.
Art. 114 - Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os
encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da
fiscalização de outras áreas de interesse de Município.
Art. 115 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente cartilha contendo as
seguintes especificações:
|- os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição;
Il - as prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas,;
III - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;
IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário
da coleta e o destino final do lixo;
V- as exigências próprias para expedição de cada licença;
VI — outras informações de interesse geral da comunidade.
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Art. 116 - O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir
conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras
de posturas.
Art. 117 - Este código entra em vigor após decorrido 01 (um) ano da data de sua publicação,
revogando qualquer disposição em contrário, em especial a Lei Municipal nº 025/001.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta dias do mês de setembro de 2015.
Jeovifeoniáiiés di ionaoe
Prefeito Municipal
Pará, 01 de Outubro de 2015 + Diã
o Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326
Art. 2º, Diante da diferença de valores entre as áreas a serem
permutadas, fica o Município de Canaã dos Carajás obrigado a fazer o
pagamento da diferença auferida.
Parágrafo Primeiro. O pagamento da referida diferença correrá pela
seguinte dotação orçamentária:
15 451 1327 1.008 — Desapropriar Imóveis para fins de obras
públicas
4.4.90.93.00 — Indenizações e Restituições
Art A presente Lei deverá ser transcrita na escritura pública de
permuta.
Art. 4º. Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata
a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e
respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva do
Sr. Valdivino Correia de Camargo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta dias do mês de setembro de
2015.
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:403DCAI9
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 694/2015
“Institui o novo Código de Posturas do Municipio de
Canaã dos Carajás e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, JEOVÁ GONÇALVES
DE ANDRADE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
1- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Este Código contém as medidas de politicas administrativas
a cargo do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
estabelecendo as relações entre o poder público municipal e a
população, prescrevendo posturas destinadas a promover a harmonia e
o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos
comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos do
Art. 2º - Considera-se poder de polícia, para os efeitos desta lei, a
atividade da administração pública realizada por meio do
Departamento de Posturas que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos
direitos individuais ou coletivos, ec ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder
público, no âmbito territorial do Município.
Art. 3º - Estas normas serão aplicáveis sem prejuizo das exigências
previstas em outras Leis especiais, no âmbito Federal, Estadual e
Municipal.
TÍTULO 1
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 4º - Cabe à municipalidade, administrar, diretamente ou
indiretamente, por meio de concessão, os serviços de limpeza dos
logradouros públicos e de coleta de lixo domiciliar, comercial e
industrial.
Art. 5º - No interesse da preservação da higiene dos logradouros
públicos, é proibido:
1 - lançar o resultado de varreduras e outros resíduos, inclusive
graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se
queira descartar;
IH - arremeter substâncias
portas e aberturas similares
líquidas ou sólidas, através de janelas,
» ou do interior de veículos;
HH - promover neles a queima de quaisquer materiais;
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 5 UFM.
Art. 6º - A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis,
de exclusiva c solidária responsabilidade de seus proprietários ou
possuidores.
$ 1º - Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para
impedir o levantamento de pocira, sendo obrigatória a embalagem,
como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados
vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros
públicos.
gs” - permitida a lavagem desses passeios, desde que não
prejudique o trânsito regular dos pedestres.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 5 UFM.
CAPÍTULO
DOS ENTULHOS E GALHADAS NOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 7º - Toda e qualquer pessoa, de residência e comércio, que
obstruir as calçadas ou logradouros públicos com galhadas ou
entulhos estará sujei seguintes penalidades:
8. 1º - Se a obstrução for de entulhos de qualquer natureza, no
logradouro público, o infrator estará sujeito a multa diária no valor de
20 UFM. Não corrigida a infração no período máximo de 02 (dois)
dias, o departamento competente da Prefeitura fará desobstrução com
a retirada dos mesmos, sendo o serviço de retirada reembolsado pelo
infrator e acrescido 20% sobre o valor devido.
$. 2º - Se a obstrução for de galhadas no logradouro público, a
Prefeitura Municipal por meio de órgão competente disponibilizará
agendamento com data certa para recolhimento das galhadas, caso o
responsável pelo local onde a galhada se encontra não solicite
ão ao órgão competente, não retire por conta própria e ainda sim
depositar o material no logradouro sem nenhuma informação sobre a
destinação dos mesmos, o infrator será notificação e estará sujeito a
multa diária no valor de 20 UFM. Não corrigida a infração no periodo
máximo de 02 (dois) dias, o departamento competente da Prefeitura
fará desobstrução com a retirada dos objetos, sendo o serviço de
retirada reembolsado pelo infrator e acrescido 20% sobre o valor
devido.
8. 3º - Os veiculos das empresas locais de passageiros, de cargas e
descarga de qualquer natureza, inclusive veiculos que necessitam de
refrigeração de produtos perecíveis que necessitam ficar em
funcionamento mesmo estacionados, não podem pernoitar
estacionados nos logradouros públicos. Devendo pernoitar em
garagem ou local reservado pela empresa responsável.
8. 4º - Qualquer obstrução de calçadas ou logradouros públicos, por
materiais não citados no caput deste artigo ou qualquer outro objeto,
tais como veiculos, caminhões, tratores, sucatas e etc., sujeitará o
infrator às mesmas penalidades previstas no $1º deste artigo.
Art. 8º - Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além
de outras vedações, é proibido:
1 - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto,
argamassas ou similares, assim como para a confecção de fôrma,
armação de ferragens e execução de outros serviços;
II - depositar materiais de construção em logradouro público;
HT - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto.
higiene dos logradouros públicos.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo o
infrator será notificado, devendo desobstruir o logradouro público no
prazo máximo de 12 (doze) horas. Caso não o faça dentro do prazo
estabelecido, será aplicada multa diária no valor de 5 UFM.
Art. 9º - Na carga ou descarga de veículos será obrigatória a adoção de
precauções nec à preservação do bem estar e do fluxo dos
pedestres e veículos, bem como do asseio dos logradouros públic
sem prejuizo de outras cominações lega Ss.
Parágrafo único - Imediatamente após a operação prevista no caput, o
responsável providenciará a limpeza do trecho afetado sob sua
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Pará, 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326
exclusiva responsabilidade, sujeitando-se a todas as cominações legais
caso não o faça.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo, ao
responsável pelo estabelecimento comercial onde a carga ou descarga
for realizada de forma irregular, será aplicada multa no valor de 10
UFM.
CAPÍTULO HI .
DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS TERRENOS
LOCALIZADOS NA ZONA URBANA E VILAS RURAIS
Art. 10 - Os proprictários dos terrenos edificados ou não, localizados
nas zonas urbanas e vilas rurais do Município, são obrigados a manté-
los roçados ou capinados, limpos e drenados.
$ 1º - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido conservar
fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam
oferecer perigo a integridade fisica das pessoas.
$ 2º - Os proprietários de terreno, edificado ou não, situado em
provida de pavimentação, deverá manter calçada em toda a extensão
da testada do mesmo.
$ 3º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta
lica regulamentação específica, sem prejuizo das demais legislações
aplicadas.
Art. 11 - O Poder público municipal poderá realizar as obras
necessárias a garantir a acessibilidade de toda a comunidade, podendo
rebaixar todas as esquinas de logradouros públicos e as frentes de
faixas de pedestres em caso de passeios já edificados na área
consolidada do Município.
Parágrafo único: Nas áreas de expansão ou não consolidadas fica a
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo a cargo do
responsável ou, em caso de loteamento, proprietário da área.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições do artigo 10 e 11
o proprictário do terreno será notificado e, caso não atenda a
notificação, ficará sujeito além de multa no valor de 100 UEM, e ao
pagamento do custo de serviços feitos pela municipalidade, acrescido
pa aço (vinte por cento).
. 12 - É proibido descartar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer
Area em terrenos urbanos e nas margens das vias de acesso na
zona urbana e vilas rurais do Município, mesmo que esteja fechado e
estes se encontrem devidamente acondicionados.
$ 1º - A proibição de que trata este artigo é extensiva às
rodovias, estradas vicinais, ferrovias e áreas de proteção.
$2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator a apreensão do
veículo se for o caso e sua remoção, sem prejuizo da aplicação de
outras penalidades.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 100 UFM.
CAPITULO IV
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 13 - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do
imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio na data
prevista para sua coleta, de acordo com calendário de coleta fornecido
pelo órgão.
$ 1º - Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas
entre pistas erótulas.
s2-É obrigatório a utilização de lixeiras em todos os edifícios
públicos e privados, devendo sempre estar limpas e asseadas, não
sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.
$ 3º — Os containers e recipientes equivalentes, de propriedades
públicas ou particulares, destinadas à coleta de lixo ou entulhos,
deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua
identificação e localização à distância, não podendo estar localizado
de forma que prejudique o trânsito de pedestres e veículos.
$ 4º - O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que
necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população
sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando,
inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico, e manter a
cidade em condições de higiene satisfatória.
8 5º - O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em
recipientes adequados, no depósito do próprio local e daí transportado
diretamente para o veículo coletor. Sendo cobrada taxa de coleta de
lixo constadas na lei 672/2015.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa diária no valor de 10 UFM.
margens das
www.diariomunicipal.com.br/famep 12
TÍTULO
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 14 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar
público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no
exercicio dos direitos individuais que possam afetar a coletividade,
nos termos desta Lei.
CAPÍTULO H .
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS
Art. 15 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral
e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela
manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens,
obscenidade, algazarras e outros barulhos no entorno dos seus
estabelecimentos.
$ 1º - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e
estabelecimentos afins, obrigados a obedecer a lei federal antifumo
9,294/96.
Parágrafo único - Pela inobservância das
aplicada multa no valor de 50 UFM.
CAPÍTULO HI
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 16 — É proibido perturbar o sossego público e o bem estar público
ou da vizinhança com ruídos ou sons de qualquer natureza, excessivos
ou evitáveis produzidos por qualquer forma.
Art. 17 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho
sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta,
propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerci
industriais, prestadores de serviços e similares dependem de pré
licença do órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações
ou instrumentos a que se refere o presente artigo implicará na
intimação do infrator para retirar imediatamente os mesmos, além da
aplicação de multa no valor de 10 UFM.
Art. 18 - A produção de música som mecânico ou ao vivo nos bares,
choperias, casas noturnas, clubes recreativos e os salões de baile e
estabelecimentos similares será precedida de licença e atenderá as
seguintes exigências:
1 - O estabelecimento deverá ter competente adaptação técnica de
acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em indices
acima dos definidos nesta lei, bem como a perturbação do sossego
público.
H - O horário de funcionamento do som mecânico ou ao vivo será
permitido de segunda-feira a quinta-feira até as 00:00h (zero hora), as
sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado até as 03:00h (três horas),
salvo os locais com isolamento acústico como boates, casas de shows,
etc, que poderão solicitar horário especial a ser definido pelo órgão
responsável pela emissão do alvará de funcionamento, para exercer
suas atividades sempre respeitando o sossego público nas
proximidades do local.
HI — É vedado a realização de som mecânico ou ao vivo em local
totalmente aberto que cause transtorno perturbação, ou que não
tenha vedação acústica necessária.
IV — O estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da
Secretaria Municipal de Meio ambiente SEMMA, que emitirão
Relatórios de Inspeção.
$ 1º - A licença para a produção de som mecânico ou ao vivo terá
validade de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente
inspeção para a verificação das condições de funcionamento.
$ 2º - A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação
do sossego público, a licença poderá ser suspensa ou revogada, sem
prejuizo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a
que se permitirá ampla defesa.
$ 3º - Os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos
permitidos, de que trata o presente artigo, serão controladas por
aparelhos de medição de intensidade sonora, em “decibéis” e
obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151-
ABNT e suas atualizações.
$ 4º O nível máximo de som ou ruido permitido para a produção por
pess ividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, inclusive
em veiculos estacionados ou em movimento, orquestras, instrumentos,
utensílios ou engenhos máquinas, compressores, geradores
estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite ou
sposições deste artigo será
Pará , 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326
valores estabelecidos conforme as zonas, os níveis de decibéis nos
períodos diumo e noturno são os seguintes
x feERiSdo uEcmas
rrenan residencial tam ode hopmodDamo JO
de escolas
Área mista, predominantemente residencial Dumo |
Notumo
E
[Dam fo
[Demo — [5
EO
[o
Áreas de sítios e fazendas
3 1 Diumo
Ê
e aa
85º Para os efeitos do disposto no $ 4º, o horário diumo é entre às 7
(sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas e o horário noturno entre às 22
(vinte e duas) horas e às 7 (sete) horas, sendo que, aos domingos e
feriados, o horário notumo será encerrado, excepcionalmente, às 21
(vinte e uma) horas.
86º Nas lojas ou oficinas que vendem ou fazem consertos de
instrumentos sonoros, serão permitidos o uso em funcionamento dos
aparelhos, desde que a intensidade de som não ultrapasse os limites
estabelecidos e dispostos no parágrafo 4º.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 16,
17 e 18 será aplicada multa no valor de 50 UEM.
Art. 19 - Ficam proibidos, no perimetro urbano, a instalação c o
funcionamento de alto falantes ce de aparelhos ou equipamentos
similares fixos, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e
neste Código.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes,
aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos e
estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 30 UFM além de
multa diária constadas na lei 672/2015.
Art. 20 - E proibido:
1 - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais
fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios
e de uso coletivo, e nas portas ou janelas de residências fronteiriças
aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a (200)
m (duzentos) metros de estabelecimentos de saúde, escolas e
repartições públicas, quando em funcionamento.
Il - soltar balões impulsionados por material incandescente.
Ho - r fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização
do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único - O órgão municipal competente, somente concederá
licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciai
que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos
normais não superiores a 90 de (noventa decibéis), medidos ao ar
livre, na curva "e" do aparelho medidor de intensidade de som, à
distância de 7,00 (sete) metros da sua origem.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 10 UFM.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS
PUBLICOS
Art. 21 - Não será permitida a interdição ou a utilização das vias
públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer
natureza, sem prévia anuência do setor responsável pelo trânsito
municipal.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo s
aplicada multa no valor de 100 UFM.
Art, 22 - As entradas para competições esportivas e espetáculos
públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado,
nem em número excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro
local em que se realizar o evento.
Art. 23 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros
locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos
públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, mastros e
quaisquer outros objetos com que se possam causar danos físicos a
terceiros.
Parágrafo único - Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer
natureza, deverão ser utensílios descartáveis, confeccionados com
papel ou outro material flexível.
60
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 50 UFM, além da imediata retirada do
infrator do local.
TÍTULO IN .
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPITULO 1 ,
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 24 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos
logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da
Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas
instalações hidrossanitárias, elétricas ou de comunicação, devendo
todos os danos causados serem reparados após o término do serviço
ou obra de emergência.
Parágrafo único - A interdição, mesmo que parcial, de via pública
depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito
municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou
serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
Arm. 25 - É proibida a instalação de fossas, poços semi-artesiano e
artesiano localizadas no passeio público.
Parágrafo único: Fica o Poder Público ressalvado da proibição de que
trata o caput do artigo, desde que atendidos os interesses da
coletividade.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições desta seção, o
proprietário do terreno deverá ser notificado e, caso não atenda a
notificação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará sujeito além da multa
correspondente, ao pagamento do custo de serviços feitos pela
municipalidade, acrescido de 20% (vinte por cento).
CAPÍITULO 1 .
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 26 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de
logradouros e/ou áreas públicas municipais.
Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator,
além de multa de 100 UFM, a ter a obra ou construção, permanente ou
provisória, demolida de ofício pelo órgão próprio da Prefeitura, com a
remoção dos materiais resultantes, sem direito à indenização, bem
como qualquer responsabilidade de revogação.
Art. 27 - É proibida a depredação. pichação ou a destruição de
qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os
infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem
prejuizo das penalidades aplicáv
$ 1º - Verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou
usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de
caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a
demolição, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado
para a servidão do público.
$ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter
provisório, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder
sumariamente a desobstrução do logradouro.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 30 UFM,
CAPÍTULO HI
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDIN!
PÚBLICOS
Art. 28 - Além das exigências contidas na legislação de preservação
do meio ambiente, fica proibido:
1 - danificar, de qualquer forma, os jardins público:
H - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer
unidade da arborização pública;
HI - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública,
cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer
natureza, ressalvados os enfeites natalinos;
IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que
tenham espinhos;
8. 1º - Quando se tornar imprescindivel, o órgão competente da
Prefeitura ou o munícipe munido de autorização do órgão competente,
poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de
particulares, desde que seja arborização pública.
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Pará , 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI] Nº 1326
$. 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro,
cada remoção de árvore importará no imediato plantio de nova árvore
em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posi .
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de S0 UFM.
TÍTULO IV .
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 1 .
OCUPAÇÃO E INVASÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 29 É proibida a ocupação de passeios públicos, praças, jardins e
demais logradouros públicos com mesas e cadeiras, produtos de
exposição e quaisquer outros objetos que possam impedir a passagem
livre dos transcuntes.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 50 UFM. Havendo reincidência, será
retirado todo o material, sem prejuizo da aplicação das demais
penalidades cabiveis.
CAPÍTULO H
DOS TAPUMES E DOS ANDAIMES DE CONSTRUÇÃO NOS
PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 30 — É obrigatória a instalação de tapumes em todas as obras que
ofereçam riscos aos transeuntes.
Art. 31 — Em nenhum caso e sob qualquer pretexto apumes e
andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de
placas de nomenclaturas de ruas e de disticos ou aparelhos de
sinalização de trânsito, bem como quaisquer serviços públicos.
Art. 32 — Além do alinhamento do tapume que não poderá distar mais
de 1.5m (um metro e meio) do alinhamento do lote, não será permitida
a ocupação de qualquer parte do logradouro com materiais de
construção.
Art. 33 — Quando a obra tiver mais de 1 (um) pavimento é obrigatória
a instalação de proteção aos andaimes a fim de preservar a integridade
física dos transeuntes e operários
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições desta seção será
aplicada multa no valor de 50 UEM.
CAPÍTULO HI
DOS PALANQUES
Art, 34 - Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação
provisória de palanques, para utilização em comícios políticos,
festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
$ 1º - A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de
prévia autorização do órgão competente da Prefeitura a deverá
atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
| - serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão
municipal de trânsito;
IH - não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a
pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros
públicos;
HI - não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização
ou os equipamentos públicos;
IV - não se situarem a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros
de raio de hospitais, maternidade ou clínica de repouso.
$ 2º - Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas
anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu
encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte quatro)
horas quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja
o - A inobservância dos prazos estabelecidos neste
artigo sujeita os infratores a multa no valor de 100 UFM, além de
terem seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento
das respectivas despesas acrescidas de 20%.
CAPÍTULO IV
DA ÁGUA SERVIDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 35 — Os usuários que despejam sobre os logradouros públicos as
águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências
ou estabelecimento em geral, estarão sujeitos a penalização com multa
diária de 10 UFM.
TÍTULO V . .
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
CAPITULO | .
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 36 - As edificações deverão ser convenientemente conservadas
pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial
quanto à higiene.
Art. 37 - Não será permitida a permanência de edificações em estado
de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.
$ 1º - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar
numa das situações previstas no caput do artigo, será obrigado a
demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações dentro do
prazo estabelecido, sob pena de ter sua construção demolida pela
Prefeitura, cobrando-se do interessado as despesas acrescidas de 20%,
além de multa no valor de 50 UEM.
$ 2º - O proprietário ou possuidor de construção fica obrigado a
instalar tapumes ou vedações em obra paralisada temporariamente,
assim entendida aquela interrompida por pelo menos 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo único - Pela inobservância deste artigo será aplicada multa
no valor de 40 UEM.
CAPITULO H
DO USO DOS ESTORES
Art. 38 - O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados
na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será
permitida quando:
| - não descerem, estando completamente distendido:
de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao passeio:
1 - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam scr
recolhidos ao cessar a ação do sol;
11 - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente
adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando
distendidos, relativa fixidez.
abaixo da cota
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 30 UFM.
CAPITULO HI
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 39 - A instalação de toldos nas edificações depende de
autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
8 1º - Os toldos devem ser confeccionados com material de boa
qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de
alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da
obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
Art, 40 - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e
a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de
logradouros ou de sinalização do trânsito.
Art. 41 - Na instalação de toldos utilizados como cobertura de
passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
[- largura máxima de 1,50 (um virgula cinquenta) metros a contar da
testada do lote, não podendo avançar a largura máxima da calçada;
H - altura minima de 2,20 (dois virgula vinte) metros, considerando-
se, inclusive, as bambinelas;
HI - não ter suportes fixos em logradouros públicos;
Parágrafo único - Os toldos não autorizados ou instalados em
desacordo com o estabelecido neste artigo serão removidos pelo órgão
próprio da Prefeitura, e será aplicada multa no valor de 50 UFM.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 42 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros públicos depende de prévia autorização
do órgão competente da Prefeitura,
$ 1º - A autorização será obrigatória a toda publicidade e propaganda,
e abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade,
propaganda de qualquer natureza, especificamente os seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors,
avisos, quaisquer que sejam a natureza e finalidade, empenas de
edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies,
anúncios em táxis, mototáxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos
b) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda escrita, devendo os respons
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Pará
01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municipios do E
ado do Pará * ANO VI|Nº 1326
da divulgação publicitária garantir a limpeza do material de
distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de
100m (cem metros).
ários denominados Indicadores de Logradouros
$ 2º - A distribuição de panfletos não deverá prejudicar de nenhuma
forma o trânsito de pedestres e veículos nos logradouros.
83º - A autorização não implica no reconhecimento por parte da
Prefeitura, no direito de uso ou propriedade do terreno.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 20 UFM, além do recolhimento de todo o
material de publicidade e propaganda rregular.
Art. 43 - É expressamente proibida a publicidade ou propaganda,
inclusive as de caráter político e comercial, divulgadas ou afixadas em
postes, árvores de arborização pública e vias públicas, excetuando-se
as propagandas de programas filantrópicos governamentais.
Art 44 - Os letreiros, placas e luminosos instalados
perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios, terão as suas
projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetros) (verticais mínimo 2,50 m), não podendo,
contudo, ultrapassar a largura do respectivo passcio.
$ 1º - Os letreiros e painéis luminosos com finalidade mercantil de
qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m
(setenta metros) com visão do mesmo lado, e terem seus pontos de
instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com
anotação de responsabilidade técnica.
$2º- A área máxima de um quadro não poderá exceder a 40m”
(quarenta metros quadrados) e uma de suas dimensões à 10m (de:
metros), com exceção de projetos especiais de topos de edifícios,
estádios e parques privados, que não poderão exceder a 100m* (cem
metros quadrados), e uma de suas dimensões, Sm (quinze metros).
Art. 45 - Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser
afixada, no canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu
licenciamento, a ser expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 46 - As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de
publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em
perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza
das áreas onde se acharem instalados.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 43 ao
46 será aplicada multa no valor de 20 UFM.
Art. 47 - É expressamente proibida a inscrição e a afi
anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos
1 - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudici
trânsito público;
IH - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências
desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, constituições ou
crenças;
HI - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vi
meios-fios e calçadas;
V - em postes da rede elétrica, de sinalização de trânsito e semafórica,
nas árvores da arborização públi
VI - quando equipados com luz:
VII - em passagens de nível.
Art. 48 - E proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou
bandeiro!
Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica em caso de
festas tradicio: pu licenciadas pelo órgão próprio da Pre
Art. 49 - A fim de zelar pelo valor histórico, cultural,
artístico e ambiental de determinados locais de Canaã dos Ca
serão licenciados engenhos publicitário com previsão de uso para fins
mercantis:
1 - a uma distância de 50,00m (cinquenta metros) do perímetro das
Unidades de Conservação denominadas como Parque e Bosques:
H - em Areas de Preservação Permanente.
Art. 50 - Serão responsáveis pela infração os anunciantes e os
exploradores dos meios de publicidade e propaganda de que trata este
capitulo.
o de
ofuscantes:
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 47 ao
50 será aplicada multa no valor de 10 UEM.
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TÍTULO VI .
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO
PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 51 - É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos
locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os
que estejam sendo utilizados em servi ça pública, desde
que devidamente licenciados, e os animais domésticos ou
domesticáveis matriculados no órgão próprio da Prefeitura, todos
tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo
proprietário ou responsável.
$ 1º - Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos
lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana e vilas rurai:
imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuizo de outras
penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo,
aplicada multa no valor de 10 UEM por animal além das diárias por
animal previstas na lei 672/2015.
Art. 52 - Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados
a matriculá-los junto ao órgão próprio da Prefeitura, renovando o ato
anualmente.
$ 1º - Independentemente da concessão da matrícula, o proprietário
será devidamente notificado quando da apreensão do animal e os
danos e prejuízos causados serio de responsabilidade de seus
proprietários, na forma da lei
$ 2º - Os cães de raças consideradas ferozes, só poderão circular pelos
logradouros públicos munidos de focinheira, com coleira e plaqueta
de identificação, e em companhia de seus responsáveis, sob pena de
apreensão e multa.
$ 3º - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que
perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do
Município.
Art. 53 - Os proprietários de cães e de outros animais que possam
star ou expor visitantes e transeuntes ao perigo ficam obrigados a
fixar placas visíveis no local, indicando existência.
Parágrafo único - Pela inobservância disposições contidas nos
i o 53 será aplicada multa no valor de 5 UEM,
im proibidos. nos logradouros públicos, os espetáculos
com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que
possam assustar ou expor as pessoas ao perigo.
$ 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo, se estende à
permanência em logradouros públicos de bovinos, equinos e/ou
semelhantes, mesmo acompanhados dos seus donos.
$ 2º - Os donos de veiculos de tração animal deverão se cadastrar,
assim como matricular seus animais em órgão competente da
Prefeitura que regulamentará sobre e regularização de suas atividades.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa no valor de 10 UEM.
TÍTULO
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO | DE
ESTABELECIMENTOS | COMERCIAIS, — INDUSTRIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES
CAPTULO |
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIO
Art. 55 - Nenhum estabelecimento comercial, indus!
serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Municipio,
mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida
a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão
próprio municipal de acordo com as condições previstas no anexo Il
da lei 672/2015.
1º o alvará de localização e funcionamento, e quando for o caso o
alvará da vigilância sanitária, deverá ser atualizado e conservado no
estabelecimento em local visível.
$ 2º - O alvará de localização e funcionamento de ageên bancárias
só será concedido e renovado, quando esses estabelecimentos tiverem,
para uso de sua clientela, bebedouros e instalações sanitárias,
inclus om adaptações para pessoas com deficiência física.
MENTO
, prestador de
Parágrafo único — Pela inobservânci: dispos deste artigo será
aplicada multa mensal proporcional ao valor da respectiva taxa de
alvará.
Pará , 01 de Outubro de 2015 * Diário Oficial dos Munici
os do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326
CAPITULO H
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES
Art. 56 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comercia
industriais, prestadores de serviços ou similares, situados na zona
urbana e vilas rurais do Município, obedecerão aos seguintes horários,
observados os preceitos da legislação federal pertinente:
1 - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 07h00min (sete) e 18h00min (dezoito)
horas, de segunda a sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 07h00min (sete) e 14h00min
(quatorze) horas, aos sábados.
Il - para o comércio, e prestação de serviço ou similares, de modo
geral,
a) abertura às 08h00min (oito) e fechamento às 18h00min (dezoito)
horas, de segunda a sexta-fe
b) abertura às 08h00min (oito) e fechamento às 14 (quatorze) horas,
aos sábados.
$ 1º - Atendendo ao interesse público, mediante requerimento
individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e/ou por
região, poderá ser emitida licença especial autorizando a abertura e
fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao
estabelecido nos incisos e alíncas deste artigo quando este não
comprometa a segurança ou sossego público.
8 Os locais que comercializem bebidas alcoólicas, como casas
de eventos, bares e similares, devem encerrar suas atividades de
segunda-feira a quinta-feira até as 00:00h (Zero hora), as sextas-feiras,
sábados e vésperas de feriado até as 03:00h (três horas 3h da manhã,
sendo que somente podem reabrir após as 9:00h (nove) horas da
manhã seguinte.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa, atendidas as seguintes proporções: 10 UFM para
estabelecimentos de pequeno porte; 60 UFM para estabelecimentos de
médio porte; 100 UFM para estabelecimentos de grande porte.
Art. 57 - É proibido, fora do horário regular de funcionamento,
realizar os seguintes atos:
1 - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que
s portas estejam fechadas, com ou sem a presença de empregados,
tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao
horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se
encontrem no interior dos estabelecimentos.
H - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas
dos estabelecimentos em geral.
as portas
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será
aplicada multa, atendidas as seguintes proporções: 10 UFM para
estabelecimentos de pequeno porte; 60 UFM para estabelecimentos de
médio porte; 100 UFM para estabelecimentos de grande porte.
CAPÍTULO
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 58 - Considera-se comércio ou serviço ambulante, para o efeito
desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos
logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, passível de
montagem e desmontagem todos os di:
Parágrafo único - Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a
venda ambulante de bilhetes de loteria, camês, cartelas e similares
Art. 59 - O exercício do comércio ambulante depende de prévia
licença do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 60 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante
somente será concedida ao interessado mediante apresentação dos
seguintes documentos:
1 — carteira de saúde ou atestado de doenças infectoconta
fomecido pelo órgão oficial de saúde pública atualizado
semestralmente;
H - carteira de identidade e CPF;
HI - atestado de antecedentes criminai
IV - comprovante de residência.
Art. 61 - Autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser
concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco
de prejuizo para culação de pessoas ou de veiculos, nem de
ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.
Art. 62 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante
será concedida sempre a titulo precário, sendo pessoal e intransferível.
não caracterizando, em nenhuma hipótese, direito adquirido, valendo
apenas durante o ano ou periodo menor para o qual foi dada.
Art. 63 - O Comerciante ambulante deverá adotar, como meio a ser
utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que
atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade,
segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio.
Art. 64 - Para mudança do ramo de atividade ou das características
essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão
próprio da Prefeitura.
Art. 65 - Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por
órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal,
devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, e
demais informações nec s, sendo a mesma de porte obrigatório
para apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal.
Art. 66 - O horário de funcionamento do comércio ambulante será
definido no momento de seu registro perante o órgão competente da
Prefeitura, respeitando-se os horários de funcionamento definidos no
artigo 56º não podendo, contudo, ultrapassar o limite de 10 (dez)
horas diárias de funcionamento.
Parágrafo único: Somente será permitida a permanência dos
equipamentos necessários à atividade ambulante durante o horário de
funcionamento estabelecido, devendo toda a aparelhagem utilizada ser
retirada imediatamente após o término do horário de funcionamento.
Art. 67 - As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de
seus produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos,
deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão
social.
$ 1º - Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da
Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veiculo ou
equipamento, sendo exigida a apresentação dos documentos
mencionados no artigo 60 deste capítulo.
$ 2º - As penalidades aplicadas aos vendedores serão de
responsabilidade das firmas para as quais trabalham.
Art. 68 - O vendedor ambulante de gêncros alimentícios deverá
atender, além outras exigências estabelecidas nesta Lei,
exigências sanitárias, de higiene e ambientais imposta pelos órg:
competentes.
Parágrafo único — É vedada a instalação de bancas comerciais, de
qualquer natureza, em passeios públicos fronteiriços a
estabelecimentos de ensino público e particulares, repartições
públicas, hospitais, maternidades e centros de saúde, situados no
Município.
Art. 69 - O estacionamento de profissional ambulante em logradouros
públicos só será permitido em excepcionais e por periodo
autorização precária de uso do local indi
$ 1º - Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de
ambulantes em rotatórias. ilhas, áreas ajardinadas, arbori
gramadas.
$ 2º - A comprovada violação do disposto neste artigo é causa
suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do
comércio ambulante.
Art. 70 - O profissional ambulante, com autorização para
estacionamento temporário em logradouros públicos destinados para
tal não poderá utilizar, para o exercicio de sua atividade, área superior
à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer
natureza na parte externa de veículo ou equipamento.
as e
Parágrafo único - O não atendimento às prescrições deste artigo
implicará na apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados na
parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuizo da aplicação
de outras penalidades nos termos da Legislação Aplicável.
Art, 71 - O profissional ambulante é responsável pela manutenção da
limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou
equipamento, c pelo acondicionamento do lixo c/ou detritos
recolhidos em recipientes apropriados.
Art. 72 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante
será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos
seguintes casos:
1 - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias
condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à
mobilidade, à saúde, à ordem, à moralidade ou ao sossego público.
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H - quando profissional for autuado, no período de licenciamento, por
duas infrações da mesma natureza;
HI - pela prática de agressão (verbal ou) física ao servidor público
municipal, quando no exercício do cargo ou função;
IV - nos demais casos previstos em lei.
Art. 73 - É proibido o exercício da atividade de comércio e pres
de serviços irregular, comércio ambulante de bebidas alcoóli
fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, cames
assim como drogas, medicamentos, armas e munições,
substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e
quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os
em geral, que ofereçam riscos à saúde ou à segurança pública.
74 - O profissional ambulante não licenciado ou com o
licenciamento vencido sujeitar - sê-a à apreensão do equipamento ou
veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução
ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da licença e à
satisfação das penalidades impostas.
Art. 75 - Os infratores desta seção terão apreendidos e removidos os
seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na
atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único: Caso o infrator não atenda às exigências constantes
nesta seção dentro do prazo estabelecido pela Administração Pública,
as mercadorias que estiverem em condições de uso serão doadas para
entidades de assistência social.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE
DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 76 — Os estabelecimentos de circo, teatro de arena, parque de
diversões e similares, de pavilhão e feira, ranchos juninos, forros e
assemelhados, e quaisquer outros espetáculos de divertimento público
de funcionamento provisório dependem de prévia licença do órgão
competente da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a
localização e o funcionamento.
Iº A licença para localização somente será concedida se atendidas as
seguintes exigências:
1 - não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros),
estabelecimento de saúde;
H - ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;
H1 - receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito.
IV - atender a outras exigências rias, especialmente a
proteção do ambiente, d quipamentos e das instalações urbanas:
V — em se tratando de eventos de grande porte, ter instalado no local
um ambulatório móvel, equipado de acordo com as exigências da
Secretaria Municipal de Saúde e com profissional médico de plantão;
$2º - A licença para o funcionamento é fornecida para o prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e só será renovada por igual
periodo, mediante nova vistoria e atendidas as seguintes exigênci
| - apresentação de certidão de aprovação para funcionamento,
expedida pelo Corpo de Bombeiros;
IH - observância das condições gerais de higiene, alimentação
comodidade, conforto e segurança, previamente constatadas pelo
órgão competente da Prefeitura;
HI - atendimento dos recuos exigidos pelo Plano Diretor ou a Lei de
Uso do Solo para o local;
IV - compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de
suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos,
detritos, assim como a demolição e/ou aterramento de quaisquer
instalações, inclu sanitárias.
$ 3º - A modificação da situação de fato, importando em
desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na imediata
suspensão da licença concedida.
Art. 77 - Nos locais de divertimento público temporário, em
ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cart
a cada acesso, e internamente, em lugar bem visível, indicando a
lotação máxima fixada para o seu funcionamento.
Art. 78 - As instalações de parques de diversões não poderão ser
alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a
prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo
só poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.
Art. 79 — Todas as autorizações e aprovações das normas de segurança
expedidas pelos órgãos competentes deverão ser fixadas em local
visível ao público.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo
será aplicada multa no valor de 60 UFM.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL,
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 80 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de
veiculos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante
licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:
1 - estejam os terrenos devidamente cercados e revestidos com piso
impermeável;
II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando
construído no alinhamento do passeio público;
HI - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art. 81 - Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se
dedica à comercialização de veículos, respeitando as leis ambientais.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo
será aplicada multa no valor de 30 UFM.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE
VEÍCULOS
Art. 82 - Não é permitido o conserto ou lavagem de veiculos nos
logradouros públicos.
Art. 83 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de
veículos, em geral, além de obedecerem as normas dispostas na lei
federal somente serão permitidos mediante o atendimento das
seguintes exigências:
1 - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação
pertinente,
IH - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e
revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o
reparo dos veículos;
HI - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a
execução dos serviços de pintura e lanternagem:
IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior,
quando construido no alinhamento do terreno;
V - dispuscrem de local apropriado para recolhimento temporário de
sucatas;
VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conserv
VII - observarem as normas relativas à preservação do ss
público;
Art, 84 - Salvo na hipótese do conserto de veículo com falha mecânica
emergencial, é proibida a utilização dos logradouros públicos para
consertos de veiculos ou para permanência dos que devam ser ou
tenham sido reparados.
Parágrafo único — Pela inobservância das disposiçõ
será aplicada multa no valor de 60 UFM.
CAPÍTULO VII
DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 85 - Somente será permitido o armazenamento e o comércio de
substâncias inflamáveis ou explosivas quando, além das licenças
cabíveis para localização e funcionamento, o interessado atender às
exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança,
mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem
prejuizo da observância das normas pertinentes baixadas por outras
esferas governamentais.
Art. 86 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou
conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente,
inflamáveis ou explosivos.
Art. 87 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou
explosivos será obrigatória à exposição, de forma visivel e destacada,
de placas com os dizeres "INFLAMÁVEIS” e/ou "CONSERVE O
FOGO À DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR".
$ 1º - Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem
prejuizo da aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capitulo
será aplicada multa no valor de 100 UFM.
es deste capitulo
TULO VIH
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA
EXTRAÇÃO DE AREIAS
Art. 88 - As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias c a
extração de areias dependerão de autorização para localização e
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funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada
a legislação pertinente.
$ 1º - As informações e documentos que deverão instruir os pedidos
de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.
$ 2º - As licenças cabíveis de que trata este artigo é intransferível e
temporária, não podendo exceder a um ano.
Art. 89 - Não serão concedidas autorizações para localização e
exploração de pedreiras ou a extração de are s nas
proximidades de edificações ou de passagens de veiculos ou
pedestres, de modo a preservar a segurança ec a estabilidade dos
imóveis e a integridade fisica das pessoas.
Art. 90 - É condição indispensável para a concessão da autorização
para funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no
transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas,
assim como a remover os detritos quando, eventualmente, não
funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capitulo
será aplicada multa no valor de 100 UFM
TÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 91 — Á administração dos cemitérios competirá os poderes de
poli fiscalização dos assentamentos e registros e controle da
organização interna das necrópoles.
Art. 92 — Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a
entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente
fixado pela administração.
Art. 93 — Excetuados os casos de investigação policial devidamente
autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos,
nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos
interessados, antes de decorrido os prazos para inumações fixado pela
administração.
Art. 94 — Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser
apresentado à administração o respectivo titulo de concessão.
Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capítulo
será aplicada multa no valor de 20 UFM, sem prejuizos das demais
legislações vigentes.
TÍTULO X
DA LICENÇA ESPECIAL
CAPITULO 1
O ALVARÁ DE LICENÇA ESPECIAL
Art. 95 — O alvará de licença especial será expedido para o
funcionamento, em caráter extraordinário e por prazo curto, de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada
necessária para evitar danos, tais como:
1 — instalação de máquinas, motor e equipamento cletromecânico em
geral;
Il - armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo;
HI — funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio
ambiente.
Parágrafo único — Na concessão do alvará especial a Prefeitura
considerará a segurança, a saúde, o sossego e o interesse da
coletividade.
CAPÍTULO
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS
PENALIDADES
Art. 96 - A fiscalização das normas de postura será exercida por todos
os órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições
regimentais, estatutárias ou delegadas, até que seja criado o
Departamento Municipal de Posturas.
$ 1º - Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os
interessados quanto à observância dessas normas.
$ 2º - Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre
acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam
atuar.
$ 3º - Nos casos de resistência ou de desacato por parte do infrator, os
agentes de fiscalização, desde que agindo no exercício de suas
funções, poderão requisitar o apoio policial necessário.
Art. 97 - O órgão de fiscalização municipal expedii
ato normativo contendo as seguintes especificações:
1- delimitação de Zona de Fiscalização:
Hl- relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização
de cada zona.
semestralmente,
Art. 98 - Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer
ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de
norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.
$ 1º - As infrações classificam-se em leves, graves e gravissimas,
dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e
outros interesses tutelados por esta Lei.
$ 2º - Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de
circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou
danos causados pela ação ou omissão considerada.
$ 3º - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu
causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
Arm. 99 - As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao
cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da
Prefeitura, através de seus funcionários.
Art. 100 - As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes
casos:
| — a qualquer tempo quando se tratar de atividade de estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviço ou similar;
IL - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela
produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento
tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
HI - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de
perenes ou não, de modo a causar qualquer dano, incl
ambiental;
IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros
públicos ou sobre imóveis confinantes;
V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim
de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o
resguardo do interesse público.
Art. 101 - As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive
com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) d
nos casos que encerrarem especial complexidade, hipót
esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.
$ 1º - Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença
dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e locais
previamente designados.
$ 2º - Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a
realização de nova diligência dependerá do processamento de outro
requerimento.
$3º- As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de
acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do
local a ser vistoriado.
$ 4º - Não se aplica a disposição do $ 2º quando a vistoria tiver por
objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego
públicos.
85º - As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão
ser realizadas por comissão técnica especialmente designada.
$ 6º - Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá
solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou
municipais.
CAPÍTULO
DAS INFRAÇÕES
Art. 102 - Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator
às penalidades previstas neste Código, sem prejuizo das demais
penalidades previstas na legislação em vigor.
$ 1º - Sendo constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de
infração preliminar a fim de cientificar o infrator acerca do
cometimento da infração. Caso o infrator não aten s comandos da
notificação preliminar, deverá ser novamente notificado para, dentro
do prazo improrrogável de 24 horas, se adequar às exigências da
legislação, sob pena de pagamento de multa além de ter os objetos
apreendidos, se for o caso.
$ 2º - Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias,
o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar
adotada.
$3º - A apreensão de cães e outros animais encontrados em
logradouros públicos independem do auto de infração, bastando
simples lavratura de termo.
Art. 103 - Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais
aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter:
1 - nome ou razão social e endereço do infrator;
HH - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
HI - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do
dispositivo legal violado;
gua,
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IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e "ciente" do autuado ou o
motivo alegado para a recusa, se houvi
V-a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso,
não haverá imposição de penalidade;
VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver
apreensão ou remoção de bens ou mercadorias.
Parágrafo único: Além dos itens descritos nos inciso:
cima, o auto de
infração poderá contar outros dados considerados necessários à
exposição da infração cometida.
Art. 104 - A lavratura do auto de infração independe de testemunha,
responsabilizando-se o funcionário atuante pela veracidade das
informações nele consignadas.
$ 1º - As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
identificação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à
validade do auto.
Art. 105 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as
exigências feitas ou, dentro de 7 dias apresentar defesa instruída,
desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-se ao departamento
de posturas.
Parágrafo único - Decorrido o prazo legal sem a apres: ão a
defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão
dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.
Art. 106 - Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato,
com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem
imposição de penalidades.
$ 1º - Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior
8 (oito) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o
estabelecimento ou embargar a obra.
$ 2º - As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o
cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto
de infração, serão mantidos até julgamento do feito.
Art. 107 - No momento da apresentação da defesa, o infrator poderá
fazer juntada aos autos de documentos ou requerer a produção de
infrações ao presente Código pode ser caracterizado
ário da intimação ou auto de infração o imóvel como
propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário.
Art. 109 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código
que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa
correspondente ao valor de 5 (cinco) a 100 (cem) UFM, a ser arbitrada
pelo órgão próprio de julgamento da infração.
TÍTULOXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110 - Para efeito deste Código, a UFM, é a vigente na data do
pagamento da multa.
Art. 111 - Os prazos, em horas, para a realização de ato material,
contam-se a partir do momento em que impôs a obrigação até que se
completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas e na contagem dos
prazos em dias, excluir-se-à o dia do começo, incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único - Os prazos em dias serão contados em dias corridos,
prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado,
domingo ou feriado.
Art. 112 - As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis
quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força
maior devidamente comprovado.
Art. 113 - As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a
circulação c o estacionamento de veículos reger-se-ão por
regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo,
aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.
Art. 114 - Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos
órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em
qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas
de interesse de Município.
Art. 115 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar
anualmente cartilha contendo as seguintes especificações:
1 - os locais para onde serão removidos os restos de materiais de
construção ou de demolição;
Il - as prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção
de fossas sépticas;
HI - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas
sépticas;
IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o
acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;
V-as exigências próprias para expedição de cada licença;
VI - outras informações de interesse geral da comunidade.
Art. 116 - O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para
detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada
órgão responsável pela observância das regras de posturas.
Art. 117 - Este código entra em vigor após decorrido 01 (um) ano da
data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário,
em especial a Lei Municipal nº 025/001.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta dias do mês de setembro de
2015.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:6D8389FF
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO N.º 804/2015
Decreto n.º 804/2015 - GP
Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de
Satde, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição
da República, bem como pelo artigo 95, IV da Lei Orgânica
Municipal.
DECRETA:
Art. 1º. Nomear para recompor o Conselho Municipal de
biênio 2015 à 2017, na condição de representantes dos usuários, as
seguintes pessoas:
| - Representantes dos usuários do SUS:
a) Cooperativa Agropecuária de Canaã dos Carajás-PA - COOACCR:
Titular: Valdivino Rodrigues do Prado.
Suplente: Mauro Aparecido Fogaça.
b) Campo da Igreja Matriz das Assembleias de Deus de Canaã dos
C
Titular: Helen Kassia da Rocha Mendes.
Suplente: Rosenilda Alves Silva Fernandes.
c) Fraternidade Espírita Cristã Caminho de Luz - FECCL:
Titular: Eder de Miranda.
Suplente: Melissa Aparecida Silva.
d) Loja Maçônica Estrela de Canaã:
Titular: Thiago de Souza Palhares.
Suplente: Salvador Silva Junior.
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