| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2015 |
| Date | 2015-09-30 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUN, DE CANAA DO: UBLICADO *uAs EM MLS LOS! ASSINATURA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” CÓDIGO DE POSTURAS Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” ÍNDICE º DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO | DA HIGIENE PÚBLICA - CAPÍTULO | Da Higiene Dos Logradouros Públicos - CAPÍTULO Il Dos entulhos e galhadas nos logradouros públicos - CAPÍTULO Ill Da Limpeza e Manutenção Dos Terrenos Localizados Nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana - CAPÍTULO |V Do Acondicionamento e da Coleta De Lixo TÍTULO Il , DO BEM ESTAR PÚBLICO - CAPÍTULO | Disposição Preliminar - CAPÍTULO II Da Moralidade e Comodidade Públicas - CAPÍTULO Il Do Sossego Público - CAPÍTULO IV Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos TÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS - CAPÍTULO | Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos - CAPÍTULO H Das Invasões e das Depredações das Áreas e Logradouros Públicos - CAPÍTULO Ill Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos TÍTULO IV DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS to Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” - CAPÍTULO | Ocupação e invasão dos passeios públicos - CAPÍTULO Il Dos tapumes e andaimes de construção nos prédios públicos - CAPÍTULO Ill Dos palanques - CAPÍTULO |V ) Da água servida nos logradouros públicos - CAPÍTULO V TÍTULO V º . DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES - CAPÍTULO | Da conservação das edificações - CAPÍTULO Il Do uso de estores - CAPÍTULO Ill Da instalação dos toldos - CAPÍTULO |V Dos meios de publicidade e propaganda TÍTULO VI DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS TÍTULO VII DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS - CAPÍTULO | Da Licença para Localização E Funcionamento - CAPÍTULO || Do Horário de Funcionamento de Estabelecimento Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços ou Similares - CAPÍTULO ll Do Exercício do Comércio Ambulante - CAPÍTULO IV Do Funcionamento de Casas e Locais de Diversões Públicas - CAPÍTULO V Do Funcionamento de Garagem Comercial, Estacionamento e Guarda de Veículos - CAPÍTULO VI Do Funcionamento de Oficinas de Conserto de Veículos Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” - CAPÍTULO VII Do Armazenamento e Comércio de Inflamáveis e Explosivos TÍTULO VIII Da exploração de pedreiras e olarias e da extração de areias TÍTULO IX Dos cemitérios TÍTULO X DA LICENÇA ESPECIAL - CAPÍTULO | Do alvará de licença especial - CAPÍTULO ll Da fiscalização, dos procedimentos e das penalidades - CAPÍTULO Ill Das Infrações TÍTULO XI Das disposições finais A PREFEITURA MUN, DE CANAÃ , Do; PUBLICADO it EM LOS 15 ASSINATURA cio (e Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” LEI Nº 694/2015. “Institui o novo Código de Posturas do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - Este Código contém as medidas de políticas administrativas a cargo do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, estabelecendo as relações entre o poder público municipal e a população, prescrevendo posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos do município. Art. 2º - Considera-se poder de polícia, para os efeitos desta lei, a atividade da administração pública realizada por meio do Departamento de Posturas que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no âmbito territorial do Município. Art. 3º - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em outras Leis especiais, no âmbito Federal, Estadual e Municipal. TÍTULO | DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO | DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 4º - Cabe à municipalidade, administrar, diretamente ou indiretamente, por meio de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial. ; Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 5º - No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido: | - lançar o resultado de varreduras e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar; Il - arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos; Ill - promover neles a queima de quaisquer materiais; Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 5 UFM. Art. 6º - A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis, é de exclusiva e solidária responsabilidade de seus proprietários ou possuidores. 8 1º - Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros públicos. 8 2º - É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 5 UFM. CAPÍTULO II DOS ENTULHOS E GALHADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 7º - Toda e qualquer pessoa, de residência e comércio, que obstruir as calçadas ou logradouros públicos com galhadas ou entulhos estará sujeita às seguintes penalidades: S. 1º - Se a obstrução for de entulhos de qualquer natureza, no logradouro público, o infrator estará sujeito a multa diária no valor de 20 UFM. Não corrigida a infração no período máximo de 02 (dois) dias, o departamento competente da Prefeitura fará desobstrução com a retirada dos qe ps sendo o serviço de retirada reembolsado pelo infrator e acrescido 20% sobre o valor evido. g.2º- Sea obstrução for de galhadas no logradouro público, a Prefeitura Municipal por meio de órgão competente disponibilizará agendamento com data certa para recolhimento das galhadas, f 6 ad dos C Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” caso o responsável pelo local onde a galhada se encontra não solicite remoção ao órgão competente, não retire por conta própria e ainda sim depositar o material no logradouro sem nenhuma informação sobre a destinação dos mesmos, o infrator será notificação e estará sujeito a multa diária no valor de 20 UFM. Não corrigida a infração no período máximo de 02 (dois) dias, o departamento competente da Prefeitura fará desobstrução com a retirada dos objetos, sendo o serviço de retirada reembolsado pelo infrator e acrescido 20% sobre o valor devido. 8. 3º - Os veículos das empresas locais de passageiros, de cargas e descarga de qualquer natureza, inclusive veículos que necessitam de refrigeração de produtos perecíveis que necessitam ficar em funcionamento mesmo estacionados, não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos. Devendo pernoitar em garagem ou local reservado pela empresa responsável. 8. 4º - Qualquer obstrução de calçadas ou logradouros públicos, por materiais não citados no caput deste artigo ou qualquer outro objeto, tais como veículos, caminhões, tratores, sucatas e etc., sujeitará o infrator às mesmas penalidades previstas no 81º deste artigo. Art. 8º - Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido: | - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de fôrma, armação de ferragens e execução de outros serviços; Il - depositar materiais de construção em logradouro público; II - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais; IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo o infrator será notificado, devendo desobstruir o logradouro público no prazo máximo de 12 (doze) horas. Caso não o faça dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa diária no valor de 5 UFM. Art. 9º - Na carga ou descarga de veículos será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do bem estar e do fluxo dos pedestres e veículos, bem como do asseio dos logradouros públicos, sem prejuízo de outras cominações legais. Parágrafo único - Imediatamente após a operação prevista no caput, o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado sob sua exclusiva responsabilidade, sujeitando-se a todas as cominações legais caso não o faça. 3 CA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo, ao responsável pelo estabelecimento comercial onde a carga ou descarga for realizada de forma irregular, será aplicada multa no valor de 10 UFM. CAPÍTULO III DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA E VILAS RURAIS Art. 10 - Os proprietários dos terrenos edificados ou não, localizados nas zonas urbanas e vilas rurais do Município, são obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos e drenados. 8 1º - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas. $ 2º - Os proprietários de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá manter calçada em toda a extensão da testada do mesmo. S 3º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica, sem prejuízo das demais legislações aplicadas. Art. 11 - O Poder público municipal poderá realizar as obras necessárias a garantir a acessibilidade de toda a comunidade, podendo rebaixar todas as esquinas de logradouros públicos e as frentes de faixas de pedestres em caso de passeios já edificados na área consolidada do Município. Parágrafo único: Nas áreas de expansão ou não consolidadas fica a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo a cargo do responsável ou, em caso de loteamento, proprietário da área. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições do artigo 10 e 11 o proprietário do terreno será notificado e, caso não atenda a notificação, ficará sujeito além de multa no valor de 100 UFM, e ao pagamento do custo de serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 12 - É proibido descartar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos urbanos e nas margens das vias de acesso na zona urbana e vilas rurais do Município, mesmo que esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” 8 1º- A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas vicinais, ferrovias e áreas de proteção. 8 2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator a apreensão do veículo se for o caso e sua remoção, sem prejuizo da aplicação de outras penalidades. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 100 UFM. CAPITULO IV DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO Art. 13 - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio na data prevista para sua coleta, de acordo com calendário de coleta fornecido pelo órgão. 8 1º - Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entre pistas e rótulas. $ 2º - É obrigatório a utilização de lixeiras em todos os edifícios públicos e privados, devendo sempre estar limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas. 8 3º — Os containers e recipientes equivalentes, de propriedades públicas ou particulares, destinadas à coleta de lixo ou entulhos, deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização à distância, não podendo estar localizado de forma que prejudique o trânsito de pedestres e veículos. 8 4º - O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória. 8 5º - O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no depósito do próprio local e daí transportado diretamente para o veículo coletor. Sendo cobrada taxa de coleta de lixo constadas na lei 672/2015. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa diária no valor de 10 UFM. TÍTULO II CE “ Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 14 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei. CAPÍTULO Il DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS Art. 15 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidade, algazarras e outros barulhos no entorno dos seus estabelecimentos. S 1º - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, obrigados a obedecer a lei federal antifumo 9.294/96. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 50 UFM. CAPÍTULO Ill DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 16 — É proibido perturbar o sossego público e o bem estar público ou da vizinhança com ruídos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evitáveis produzidos por qualquer forma. Art. 17 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura. Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo implicará na intimação do infrator para retirar imediatamente os mesmos, além da aplicação de multa no valor de 10 UFM. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 18 - A produção de música som mecânico ou ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas, clubes recreativos e os salões de baile e estabelecimentos similares será precedida de licença e atenderá as seguintes exigências: | - O estabelecimento deverá ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta lei, bem como a perturbação do sossego público. |- O horário de funcionamento do som mecânico ou ao vivo será permitido de segunda-feira a quinta-feira até as 00:00h (zero hora), as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado até as 03:00h (três horas), salvo os locais com isolamento acústico como boates, casas de shows, etc, que poderão solicitar horário especial a ser definido pelo órgão responsável pela emissão do alvará de funcionamento, para exercer suas atividades sempre respeitando o sossego público nas proximidades do local. WII — É vedado a realização de som mecânico ou ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária. IV -— O estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria Municipal de Meio ambiente SEMMA, que emitirão Relatórios de Inspeção. $1º- A licença para a produção de som mecânico ou ao vivo terá validade de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para a verificação das condições de funcionamento. 8 2º - A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a licença poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa. $ 3º - Os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos permitidos, de que trata o presente artigo, serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora, em “decibéis” e obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151-ABNT e suas atualizações. 8 4º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, inclusive em veículos estacionados ou em movimento, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite ou valores estabelecidos conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno e noturno são os seguintes: AREA PERIODO DECIBEIS Áreas de sitios e fazendas Ê * | Diumo 40 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Noturno 35 |] [área estritamente residencial urbana ou de Diurno 50 hospitais ou de escolas Noturno 45 | Área mista, predominantemente residencial | Diurno 55 Noturno 50 Área mista, com vocação comercial e administrativo | Diurno 60 Noturno 55 Área mista, com vocação recreacional Diurno 65 Noturno 55 E a a Área predominantemente industrial Diurno 70 Noturno 60 85º Para os efeitos do disposto no $ 4º, o horário diurno é entre às 7 (sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas e o horário noturno entre às 22 (vinte e duas) horas e às 7 (sete) horas, sendo que, aos domingos e feriados, o horário noturno será encerrado, excepcionalmente, às 21 (vinte e uma) horas. 86º Nas lojas ou oficinas que vendem ou fazem consertos de instrumentos sonoros, serão permitidos o uso em funcionamento dos aparelhos, desde que a intensidade de som não ultrapasse os limites estabelecidos e dispostos no parágrafo 4º. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 16, 17 e 18 será aplicada multa no valor de 50 UFM. Art. 19 - Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de alto falantes e de aparelhos ou equipamentos similares fixos, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código. Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes, aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos e estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 30 UFM além de multa diária constadas na lei 672/2015. Art. 20 - É proibido: | - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo, e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a (200) m (duzentos) metros de estabelecimentos de saúde, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento. A E Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” II - soltar balões impulsionados por material incandescente. III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único - O órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos normais não superiores a 90 de (noventa decibéis), medidos ao ar livre, na curva "c" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7,00 (sete) metros da sua origem. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 10 UFM. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 21 - Não será permitida a interdição ou a utilização das vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, sem prévia anuência do setor responsável pelo trânsito municipal. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 100 UFM. Art. 22 - As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento. Art. 23 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possam causar danos físicos a terceiros. Parágrafo único - Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser utensílios descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 50 UFM, além da imediata retirada do infrator do local. TÍTULO Ill Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPITULO | DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 24 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidrossanitárias, elétricas ou de comunicação, devendo todos os danos causados serem reparados após o término do serviço ou obra de emergência. Parágrafo único - A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego. Art. 25 - É proibida a instalação de fossas, poços semi-artesiano e artesiano localizadas no passeio público. Parágrafo único: Fica o Poder Público ressalvado da proibição de que trata o caput do artigo, desde que atendidos os interesses da coletividade. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições desta seção, o proprietário do terreno deverá ser notificado e, caso não atenda a notificação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará sujeito além da multa correspondente, ao pagamento do custo de serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 20% (vinte por cento). CAPÍITULO Il DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 26 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas municipais. Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de multa de 100 UFM, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida de ofício pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem direito à indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação. Art. 27 - É proibida a depredação, pichação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” 8 1º - Verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado para a servidão do público. $ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a desobstrução do logradouro. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 30 UFM. CAPÍTULO III DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS Art. 28 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido: | - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos; Il - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública; III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza, ressalvados os enfeites natalinos; IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos; 8. 1º - Quando se tornar imprescindível, o órgão competente da Prefeitura ou o munícipe munido de autorização do órgão competente, poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que seja arborização pública. 8. 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 50 UFM. f TÍTULO IV I5 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS CAPÍTULO | OCUPAÇÃO E INVASÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 29 É proibida a ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras, produtos de exposição e quaisquer outros objetos que possam impedir a passagem livre dos transeuntes. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 50 UFM. Havendo reincidência, será retirado todo o material, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. CAPÍTULO II DOS TAPUMES E DOS ANDAIMES DE CONSTRUÇÃO NOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 30 — É obrigatória a instalação de tapumes em todas as obras que ofereçam riscos aos transeuntes. Art. 31 — Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como quaisquer serviços públicos. Art. 32 — Além do alinhamento do tapume que não poderá distar mais de 1.5m (um metro e meio) do alinhamento do lote, não será permitida a ocupação de qualquer parte do logradouro com materiais de construção. Art. 33 — Quando a obra tiver mais de 1 (um) pavimento é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes a fim de preservar a integridade física dos transeuntes e operários. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições desta seção será aplicada multa no valor de 50 UFM. CAPÍTULO III DOS PALANQUES A. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 34 - Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular. 8 1º - A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura a deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências: | - serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal de trânsito; II - não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos; Ill - não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os equipamentos públicos; IV - não se situarem a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de raio de hospitais, maternidade ou clínica de repouso. 8 2º - Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte quatro) horas quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos. Parágrafo único - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita os infratores a multa no valor de 100 UFM, além de terem seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas acrescidas de 20%. CAPÍTULO IV DA ÁGUA SERVIDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 35 — Os usuários que despejam sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou estabelecimento em geral, estarão sujeitos a penalização com multa diária de 10 UFM. TÍTULO V DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CAPITULO | f DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 36 - As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à higiene. Art. 37 - Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína. 81º- O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas no caput do artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações dentro do prazo estabelecido, sob pena de ter sua construção demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado as despesas acrescidas de 20%, além de multa no valor de 50 UFM. $ 2º - O proprietário ou possuidor de construção fica obrigado a instalar tapumes ou vedações em obra paralisada temporariamente, assim entendida aquela interrompida por pelo menos 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único - Pela inobservância deste artigo será aplicada multa no valor de 40 UFM. CAPITULO II DO USO DOS ESTORES Art. 38 - O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando: | - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao passeio; Il - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol; WI - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação; IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 30 UFM. CAPITULO III Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS Art. 39 - A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura. 8 1º - Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza. Art. 40 - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito. Art. 41 - Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências: | - largura máxima de 1,50 (um virgula cinquenta) metros a contar da testada do lote, não podendo avançar a largura máxima da calçada; Il - altura mínima de 2,20 (dois virgula vinte) metros, considerando-se, inclusive, as bambinelas; Ill - não ter suportes fixos em logradouros públicos; Parágrafo único - Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, e será aplicada multa no valor de 50 UFM. CAPÍTULO IV DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 42 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos depende de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura. 81º - A autorização será obrigatória a toda publicidade e propaganda, e abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade, propaganda de qualquer natureza, especificamente os seguintes: a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, quaisquer que sejam a natureza e finalidade, empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies, anúncios em táxis, mototáxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos À Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” b) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita, devendo os responsáveis da divulgação publicitária garantir a limpeza do material de distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100m (cem metros). c) engenhos publicitários denominados Indicadores de Logradouros Públicos. $ 2º - A distribuição de panfletos não deverá prejudicar de nenhuma forma o trânsito de pedestres e veículos nos logradouros. 83º - A autorização não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura, no direito de uso ou propriedade do terreno. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 20 UFM, além do recolhimento de todo o material de publicidade e propaganda irregular. Art. 43 - É expressamente proibida a publicidade ou propaganda, inclusive as de caráter político e comercial, divulgadas ou afixadas em postes, árvores de arborização pública e vias públicas, excetuando-se as propagandas de programas filantrópicos governamentais. Art. 44 - Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) (verticais mínimo 2,50 m), não podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passeio. 8 1º - Os letreiros e painéis luminosos com finalidade mercantil de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros) com visão do mesmo lado, e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de responsabilidade técnica. 82º- A área máxima de um quadro não poderá exceder a 40m? (quarenta metros quadrados) e uma de suas dimensões a 10m (dez metros), com exceção de projetos especiais de topos de edifícios, estádios e parques privados, que não poderão exceder a 100m? (cem metros quadrados), e uma de suas dimensões, 15m (quinze metros). Art. 45 - Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser afixada, no canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo órgão próprio da Prefeitura. Art. 46 - As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados. Z . 20 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 43 ao 46 será aplicada multa no valor de 20 UFM. Art. 47 - É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos: | - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; Il - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, constituições ou crenças; III - quando o vernáculo for utilizado incorretamente; IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas, V - em postes da rede elétrica, de sinalização de trânsito e semafórica, nas árvores da arborização pública; VI - quando equipados com luzes ofuscantes; VII - em passagens de nível. Art. 48 - É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou bandeirolas. Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura. Art. 49 - A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e ambiental de determinados locais de Canaã dos Carajás, não serão licenciados engenhos publicitário com previsão de uso para fins mercantis: | - a uma distância de 50,00m (cinquenta metros) do perímetro das Unidades de Conservação denominadas como Parque e Bosques; Il - em Áreas de Preservação Permanente. Art. 50 - Serão responsáveis pela infração os anunciantes e os exploradores dos meios de publicidade e propaganda de que trata este capítulo. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 47 ao 50 será aplicada multa no valor de 10 UFM. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” TÍTULO VI DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 51 - É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública, desde que devidamente licenciados, e os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no órgão próprio da Prefeitura, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável. 8 1º - Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana e vilas rurais, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo, será aplicada multa no valor de 10 UFM por animal além das diárias por animal previstas na lei 672/2015. Art. 52 - Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a matriculá-los junto ao órgão próprio da Prefeitura, renovando o ato anualmente. 8 1º - Independentemente da concessão da matricula, o proprietário será devidamente notificado quando da apreensão do animal e os danos e prejuízos causados serão de responsabilidade de seus proprietários, na forma da lei. 8 2º - Os cães de raças consideradas ferozes, só poderão circular pelos logradouros públicos munidos de focinheira, com coleira e plaqueta de identificação, e em companhia de seus responsáveis, sob pena de apreensão e multa. S 3º - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município. Art. 53 - Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo ficam obrigados a fixar placas visíveis no local, indicando a sua existência. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições contidas nos artigos 52 ao 53 será aplicada multa no valor de 5 UFM. Art. 54 - Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” 8 1º- A proibição de que trata o caput deste artigo, se estende à permanência em logradouros públicos de bovinos, equinos e/ou semelhantes, mesmo acompanhados dos seus donos. 8 2º - Os donos de veículos de tração animal deverão se cadastrar, assim como matricular seus animais em órgão competente da Prefeitura que regulamentará sobre e regularização de suas atividades. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 10 UFM. TÍTULO VII DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES CAPTULO | DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 55 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio municipal de acordo com as condições previstas no anexo Ill da lei 672/2015. 1º o alvará de localização e funcionamento, e quando for o caso o alvará da vigilância sanitária, deverá ser atualizado e conservado no estabelecimento em local visível. 8 2º - O alvará de localização e funcionamento de agências bancárias só será concedido e renovado, quando esses estabelecimentos tiverem, para uso de sua clientela, bebedouros e instalações sanitárias, inclusive com adaptações para pessoas com deficiência física. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa mensal proporcional ao valor da respectiva taxa de alvará. CAPITULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 56 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, situados na zona urbana e vilas rurais do Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente: | - para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 07h00min (sete) e 18h00min (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira; b) abertura e fechamento entre 07h00min (sete) e 14h00min (quatorze) horas, aos sábados. Il - para o comércio, e prestação de serviço ou similares, de modo geral. a) abertura às 08h00min (oito) e fechamento às 18h00min (dezoito) horas, de segunda a sexta- feira; b) abertura às 08h00min (oito) e fechamento às 14 (quatorze) horas, aos sábados. $ 1º - Atendendo ao interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e/ou por região, poderá ser emitida licença especial autorizando a abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e alíneas deste artigo quando este não comprometa a segurança ou sossego público. 8 2º - Os locais que comercializem bebidas alcoólicas, tais como casas de eventos, bares e similares, devem encerrar suas atividades de segunda-feira a quinta-feira até as 00:00h (zero hora), as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado até as 03:00h (três horas 3h da manhã, sendo que somente podem reabrir após as 9:00h (nove) horas da manhã seguinte. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa, atendidas as seguintes proporções: 10 UFM para estabelecimentos de pequeno porte; 60 UFM para estabelecimentos de médio porte; 100 UFM para estabelecimentos de grande porte. Art. 57 - É proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os seguintes atos: | - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem a presença de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior dos estabelecimentos. Il - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa, atendidas as seguintes proporções: 10 UFM para estabelecimentos de pequeno porte; 60 UFM para estabelecimentos de médio porte; 100 UFM para estabelecimentos de grande porte. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 58 - Considera-se comércio ou serviço ambulante, para o efeito desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, passível de montagem e desmontagem todos os dias. Parágrafo único - Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares. Art. 59 - O exercício do comércio ambulante depende de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura. Art. 60 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado mediante apresentação dos seguintes documentos: | — carteira de saúde ou atestado de doenças infectocontagiosas fornecido pelo órgão oficial de saúde pública atualizado semestralmente; Il - carteira de identidade e CPF; HI - atestado de antecedentes criminais; IV - comprovante de residência. Art. 61 - Autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuizo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código. Art. 62 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, não caracterizando, em nenhuma hipótese, direito adquirido, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada. Art. 63 — O Comerciante ambulante deverá adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 64 - Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura. Art. 65 - Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, e demais informações necessárias, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal. Art. 66 - O horário de funcionamento do comércio ambulante será definido no momento de seu registro perante o órgão competente da Prefeitura, respeitando-se os horários de funcionamento definidos no artigo 56º não podendo, contudo, ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias de funcionamento. Parágrafo único: Somente será permitida a permanência dos equipamentos necessários à atividade ambulante durante o horário de funcionamento estabelecido, devendo toda a aparelhagem utilizada ser retirada imediatamente após o término do horário de funcionamento. Art. 67 - As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante uso de veiculos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social. S 1º - Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida a apresentação dos documentos mencionados no artigo 60 deste capítulo. 8 2º - As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para as quais trabalham. Art. 68 - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, além das outras exigências estabelecidas nesta Lei, às exigências sanitárias, de higiene e ambientais imposta pelos órgãos competentes. Parágrafo único — É vedada a instalação de bancas comerciais, de qualquer natureza, em passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos de ensino público e particulares, repartições públicas, hospitais, maternidades e centros de saúde, situados no Município. Art. 69 - O estacionamento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período predeterminado, aos profissionais devidamente licenciados, mediante autorização precária de uso do local indicado. 8 1º - Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes em rotatórias, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas e gramadas. 6 ó Bo 2a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” S 2º - A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante. Art. 70 - O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos destinados para tal não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veículo ou equipamento. Parágrafo único - O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades nos termos da Legislação Aplicável. Art. 71 - O profissional ambulante é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em recipientes apropriados. Art. 72 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos: | - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à mobilidade, à saúde, à ordem, à moralidade ou ao sossego público. Il - quando profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza; III - pela prática de agressão (verbal ou) física ao servidor público municipal, quando no exercício do cargo ou função; IV - nos demais casos previstos em lei. Art. 73 - É proibido o exercício da atividade de comércio e prestação de serviços irregular, comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras, assim como drogas, medicamentos, armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam riscos à saúde ou à segurança pública. Art. 74 - O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar - sê-a à apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da licença e à satisfação das penalidades impostas. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 75 - Os infratores desta seção terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis. Parágrafo único: Caso o infrator não atenda às exigências constantes nesta seção dentro do prazo estabelecido pela Administração Pública, as mercadorias que estiverem em condições de uso serão doadas para entidades de assistência social. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 76 — Os estabelecimentos de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares, de pavilhão e feira, ranchos juninos, forros e assemelhados, e quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório dependem de prévia licença do órgão competente da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento. 1º A licença para localização somente será concedida se atendidas as seguintes exigências: | - não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de saúde; Il - ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso; |ll - receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito. IV - atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas, V — em se tratando de eventos de grande porte, ter instalado no local um ambulatório móvel, equipado de acordo com as exigências da Secretaria Municipal de Saúde e com profissional médico de plantão; 82º- A licença para o funcionamento é fornecida para o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e só será renovada por igual período, mediante nova vistoria e atendidas as seguintes exigências: | - apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de Bombeiros; Il - observância das condições gerais de higiene, alimentação comodidade, conforto e segurança, previamente constatadas pelo órgão competente da Prefeitura; f n ( Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” III - atendimento dos recuos exigidos pelo Plano Diretor ou a Lei de Uso do Solo para o local; IV - compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias. $ 3º - A modificação da situação de fato, importando em desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na imediata suspensão da licença concedida. Art. 77 - Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso, e internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação máxima fixada para o seu funcionamento. Art. 78 - As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura. Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados. Art. 79 — Todas as autorizações e aprovações das normas de segurança expedidas pelos órgãos competentes deverão ser fixadas em local visível ao público. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no valor de 60 UFM. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS Art. 80 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que: | - estejam os terrenos devidamente cercados e revestidos com piso impermeável; Il - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do passeio público; Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Il - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação. Art. 81 - Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à comercialização de veículos, respeitando as leis ambientais. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no valor de 30 UFM. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS Art. 82 - Não é permitido o conserto ou lavagem de veículos nos logradouros públicos. Art. 83 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, além de obedecerem as normas dispostas na lei federal somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências: | - situarem-se em local compativel, tendo em vista a legislação pertinente; Il - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos; Ill - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem; IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno; V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas; VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação; VII - observarem as normas relativas à preservação do sossego público; Art. 84 - Salvo na hipótese do conserto de veículo com falha mecânica emergencial, é proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no valor de 60 UFM. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” CAPÍTULO VII DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 85 - Somente será permitido o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivas quando, além das licenças cabíveis para localização e funcionamento, o interessado atender às exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais. Art. 86 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 87 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória à exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres "INFLAMÁVEIS" e/ou "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "E PROIBIDO FUMAR". $ 1º - Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capitulo será aplicada multa no valor de 100 UFM. TÍTULO VII! DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIAS Art. 88 - As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente. $ 1º - As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente. $ 2º - As licenças cabíveis de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano. Art. 89 - Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas. Art. 90 - É condição indispensável para a concessão da autorização para funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capitulo será aplicada multa no valor de 100 UFM. TÍTULO IX DOS CEMITÉRIOS Art. 91 — Á administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópoles. Art. 92 — Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração. Art. 93 — Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para inumações fixado pela administração. Art. 94 — Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no valor de 20 UFM, sem prejuízos das demais legislações vigentes. TÍTULO X DA LICENÇA ESPECIAL CAPÍTULO | O ALVARÁ DE LICENÇA ESPECIAL Art. 95 = O alvará de licença especial será expedido para o funcionamento, em caráter extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” serviços, sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar danos, tais como: | — instalação de máquinas, motor e equipamento eletromecânico em geral; Il —- armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo; III — funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio ambiente. Parágrafo único - Na concessão do alvará especial a Prefeitura considerará a segurança, a saúde, o sossego e o interesse da coletividade. CAPÍTULO Il DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES Art. 96 - A fiscalização das normas de postura será exercida por todos os órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas, até que seja criado o Departamento Municipal de Posturas. 8 1º- Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas. 8 2º - Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar. 8 3º - Nos casos de resistência ou de desacato por parte do infrator, os agentes de fiscalização, desde que agindo no exercício de suas funções, poderão requisitar o apoio policial necessário. Art. 97 - O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, ato normativo contendo as seguintes especificações: |- delimitação de Zona de Fiscalização; Il- relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona. Art. 98 - Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos. 8 1º - As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” 8 2º - Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada. 8 3º - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência. Art. 99 - As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários. Art. 100 - As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos: | — a qualquer tempo quando se tratar de atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar; Il - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade; Ill - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar qualquer dano, inclusive o ambiental; IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes; V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público. Art. 101 - As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência. $ 1º - Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e locais previamente designados. 8 2º - Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento. $ 3º - As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado. 8 4º - Não se aplica a disposição do 8 2º quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego públicos. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” 8 5º - As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada. 8 6º - Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES Art. 102 - Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor. $ 1º - Sendo constatada a infração, será lavrado O respectivo auto de infração preliminar a fim de cientificar o infrator acerca do cometimento da infração. Caso o infrator não atenda aos comandos da notificação preliminar, deverá ser novamente notificado para, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, se adequar às exigências da legislação, sob pena de pagamento de multa além de ter os objetos apreendidos, se for o caso. $ 2º - Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada. 83º - A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos independem do auto de infração, bastando simples lavratura de termo. Art. 103 - Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter: | - nome ou razão social e endereço do infrator, Il - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano; III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado; IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e "ciente" do autuado ou o motivo alegado para a recusa, se houver; V-a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso, não haverá imposição de penalidade; VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Parágrafo único: Além dos itens descritos nos incisos acima, o auto de infração poderá contar outros dados considerados necessários à exposição da infração cometida. Art. 104 - A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário atuante pela veracidade das informações nele consignadas. & 1º - As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator. 8 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto. Art. 105 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 7 dias apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-se ao departamento de posturas. Parágrafo único - Decorrido o prazo legal sem a apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto. Art. 106 - Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades. 8 1º - Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 8 (oito) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra. 8 2º - As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito. Art. 107 - No momento da apresentação da defesa, o infrator poderá fazer juntada aos autos de documentos ou requerer a produção de provas. Art. 108 - Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário. Art. 109 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 100 (cem) UFM, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração. 7 PA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 110 - Para efeito deste Código, a UFM, é a vigente na data do pagamento da multa. Art. 111- Os prazos, em horas, para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas e na contagem dos prazos em dias, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos em dias serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo ou feriado. Art. 112 - As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. Art. 113 - As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código. Art. 114 - Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse de Município. Art. 115 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações: |- os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição; Il - as prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas,; III - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas; IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo; V- as exigências próprias para expedição de cada licença; VI — outras informações de interesse geral da comunidade. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2015 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 116 - O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas. Art. 117 - Este código entra em vigor após decorrido 01 (um) ano da data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário, em especial a Lei Municipal nº 025/001. Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta dias do mês de setembro de 2015. Jeovifeoniáiiés di ionaoe Prefeito Municipal Pará, 01 de Outubro de 2015 + Diã o Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326 Art. 2º, Diante da diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, fica o Município de Canaã dos Carajás obrigado a fazer o pagamento da diferença auferida. Parágrafo Primeiro. O pagamento da referida diferença correrá pela seguinte dotação orçamentária: 15 451 1327 1.008 — Desapropriar Imóveis para fins de obras públicas 4.4.90.93.00 — Indenizações e Restituições Art A presente Lei deverá ser transcrita na escritura pública de permuta. Art. 4º. Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva do Sr. Valdivino Correia de Camargo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta dias do mês de setembro de 2015. JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:403DCAI9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI Nº 694/2015 “Institui o novo Código de Posturas do Municipio de Canaã dos Carajás e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 1- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - Este Código contém as medidas de politicas administrativas a cargo do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, estabelecendo as relações entre o poder público municipal e a população, prescrevendo posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos do Art. 2º - Considera-se poder de polícia, para os efeitos desta lei, a atividade da administração pública realizada por meio do Departamento de Posturas que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, ec ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no âmbito territorial do Município. Art. 3º - Estas normas serão aplicáveis sem prejuizo das exigências previstas em outras Leis especiais, no âmbito Federal, Estadual e Municipal. TÍTULO 1 DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO 1 DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 4º - Cabe à municipalidade, administrar, diretamente ou indiretamente, por meio de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial. Art. 5º - No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido: 1 - lançar o resultado de varreduras e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar; IH - arremeter substâncias portas e aberturas similares líquidas ou sólidas, através de janelas, » ou do interior de veículos; HH - promover neles a queima de quaisquer materiais; Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 5 UFM. Art. 6º - A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis, de exclusiva c solidária responsabilidade de seus proprietários ou possuidores. $ 1º - Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de pocira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros públicos. gs” - permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 5 UFM. CAPÍTULO DOS ENTULHOS E GALHADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 7º - Toda e qualquer pessoa, de residência e comércio, que obstruir as calçadas ou logradouros públicos com galhadas ou entulhos estará sujei seguintes penalidades: 8. 1º - Se a obstrução for de entulhos de qualquer natureza, no logradouro público, o infrator estará sujeito a multa diária no valor de 20 UFM. Não corrigida a infração no período máximo de 02 (dois) dias, o departamento competente da Prefeitura fará desobstrução com a retirada dos mesmos, sendo o serviço de retirada reembolsado pelo infrator e acrescido 20% sobre o valor devido. $. 2º - Se a obstrução for de galhadas no logradouro público, a Prefeitura Municipal por meio de órgão competente disponibilizará agendamento com data certa para recolhimento das galhadas, caso o responsável pelo local onde a galhada se encontra não solicite ão ao órgão competente, não retire por conta própria e ainda sim depositar o material no logradouro sem nenhuma informação sobre a destinação dos mesmos, o infrator será notificação e estará sujeito a multa diária no valor de 20 UFM. Não corrigida a infração no periodo máximo de 02 (dois) dias, o departamento competente da Prefeitura fará desobstrução com a retirada dos objetos, sendo o serviço de retirada reembolsado pelo infrator e acrescido 20% sobre o valor devido. 8. 3º - Os veiculos das empresas locais de passageiros, de cargas e descarga de qualquer natureza, inclusive veiculos que necessitam de refrigeração de produtos perecíveis que necessitam ficar em funcionamento mesmo estacionados, não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos. Devendo pernoitar em garagem ou local reservado pela empresa responsável. 8. 4º - Qualquer obstrução de calçadas ou logradouros públicos, por materiais não citados no caput deste artigo ou qualquer outro objeto, tais como veiculos, caminhões, tratores, sucatas e etc., sujeitará o infrator às mesmas penalidades previstas no $1º deste artigo. Art. 8º - Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido: 1 - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de fôrma, armação de ferragens e execução de outros serviços; II - depositar materiais de construção em logradouro público; HT - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais; IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto. higiene dos logradouros públicos. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo o infrator será notificado, devendo desobstruir o logradouro público no prazo máximo de 12 (doze) horas. Caso não o faça dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa diária no valor de 5 UFM. Art. 9º - Na carga ou descarga de veículos será obrigatória a adoção de precauções nec à preservação do bem estar e do fluxo dos pedestres e veículos, bem como do asseio dos logradouros públic sem prejuizo de outras cominações lega Ss. Parágrafo único - Imediatamente após a operação prevista no caput, o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado sob sua www.diariomunicipal.com.br/famep a! Pará, 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326 exclusiva responsabilidade, sujeitando-se a todas as cominações legais caso não o faça. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo, ao responsável pelo estabelecimento comercial onde a carga ou descarga for realizada de forma irregular, será aplicada multa no valor de 10 UFM. CAPÍTULO HI . DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA E VILAS RURAIS Art. 10 - Os proprictários dos terrenos edificados ou não, localizados nas zonas urbanas e vilas rurais do Município, são obrigados a manté- los roçados ou capinados, limpos e drenados. $ 1º - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade fisica das pessoas. $ 2º - Os proprietários de terreno, edificado ou não, situado em provida de pavimentação, deverá manter calçada em toda a extensão da testada do mesmo. $ 3º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lica regulamentação específica, sem prejuizo das demais legislações aplicadas. Art. 11 - O Poder público municipal poderá realizar as obras necessárias a garantir a acessibilidade de toda a comunidade, podendo rebaixar todas as esquinas de logradouros públicos e as frentes de faixas de pedestres em caso de passeios já edificados na área consolidada do Município. Parágrafo único: Nas áreas de expansão ou não consolidadas fica a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo a cargo do responsável ou, em caso de loteamento, proprietário da área. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições do artigo 10 e 11 o proprictário do terreno será notificado e, caso não atenda a notificação, ficará sujeito além de multa no valor de 100 UEM, e ao pagamento do custo de serviços feitos pela municipalidade, acrescido pa aço (vinte por cento). . 12 - É proibido descartar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer Area em terrenos urbanos e nas margens das vias de acesso na zona urbana e vilas rurais do Município, mesmo que esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados. $ 1º - A proibição de que trata este artigo é extensiva às rodovias, estradas vicinais, ferrovias e áreas de proteção. $2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator a apreensão do veículo se for o caso e sua remoção, sem prejuizo da aplicação de outras penalidades. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 100 UFM. CAPITULO IV DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO Art. 13 - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio na data prevista para sua coleta, de acordo com calendário de coleta fornecido pelo órgão. $ 1º - Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entre pistas erótulas. s2-É obrigatório a utilização de lixeiras em todos os edifícios públicos e privados, devendo sempre estar limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas. $ 3º — Os containers e recipientes equivalentes, de propriedades públicas ou particulares, destinadas à coleta de lixo ou entulhos, deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização à distância, não podendo estar localizado de forma que prejudique o trânsito de pedestres e veículos. $ 4º - O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória. 8 5º - O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no depósito do próprio local e daí transportado diretamente para o veículo coletor. Sendo cobrada taxa de coleta de lixo constadas na lei 672/2015. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa diária no valor de 10 UFM. margens das www.diariomunicipal.com.br/famep 12 TÍTULO DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 14 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercicio dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei. CAPÍTULO H . DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS Art. 15 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidade, algazarras e outros barulhos no entorno dos seus estabelecimentos. $ 1º - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, obrigados a obedecer a lei federal antifumo 9,294/96. Parágrafo único - Pela inobservância das aplicada multa no valor de 50 UFM. CAPÍTULO HI DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 16 — É proibido perturbar o sossego público e o bem estar público ou da vizinhança com ruídos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evitáveis produzidos por qualquer forma. Art. 17 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerci industriais, prestadores de serviços e similares dependem de pré licença do órgão próprio da Prefeitura. Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo implicará na intimação do infrator para retirar imediatamente os mesmos, além da aplicação de multa no valor de 10 UFM. Art. 18 - A produção de música som mecânico ou ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas, clubes recreativos e os salões de baile e estabelecimentos similares será precedida de licença e atenderá as seguintes exigências: 1 - O estabelecimento deverá ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em indices acima dos definidos nesta lei, bem como a perturbação do sossego público. H - O horário de funcionamento do som mecânico ou ao vivo será permitido de segunda-feira a quinta-feira até as 00:00h (zero hora), as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado até as 03:00h (três horas), salvo os locais com isolamento acústico como boates, casas de shows, etc, que poderão solicitar horário especial a ser definido pelo órgão responsável pela emissão do alvará de funcionamento, para exercer suas atividades sempre respeitando o sossego público nas proximidades do local. HI — É vedado a realização de som mecânico ou ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária. IV — O estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria Municipal de Meio ambiente SEMMA, que emitirão Relatórios de Inspeção. $ 1º - A licença para a produção de som mecânico ou ao vivo terá validade de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para a verificação das condições de funcionamento. $ 2º - A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a licença poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuizo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa. $ 3º - Os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos permitidos, de que trata o presente artigo, serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora, em “decibéis” e obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151- ABNT e suas atualizações. $ 4º O nível máximo de som ou ruido permitido para a produção por pess ividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, inclusive em veiculos estacionados ou em movimento, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite ou sposições deste artigo será Pará , 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326 valores estabelecidos conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diumo e noturno são os seguintes x feERiSdo uEcmas rrenan residencial tam ode hopmodDamo JO de escolas Área mista, predominantemente residencial Dumo | Notumo E [Dam fo [Demo — [5 EO [o Áreas de sítios e fazendas 3 1 Diumo Ê e aa 85º Para os efeitos do disposto no $ 4º, o horário diumo é entre às 7 (sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas e o horário noturno entre às 22 (vinte e duas) horas e às 7 (sete) horas, sendo que, aos domingos e feriados, o horário notumo será encerrado, excepcionalmente, às 21 (vinte e uma) horas. 86º Nas lojas ou oficinas que vendem ou fazem consertos de instrumentos sonoros, serão permitidos o uso em funcionamento dos aparelhos, desde que a intensidade de som não ultrapasse os limites estabelecidos e dispostos no parágrafo 4º. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 16, 17 e 18 será aplicada multa no valor de 50 UEM. Art. 19 - Ficam proibidos, no perimetro urbano, a instalação c o funcionamento de alto falantes ce de aparelhos ou equipamentos similares fixos, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código. Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes, aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos e estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 30 UFM além de multa diária constadas na lei 672/2015. Art. 20 - E proibido: 1 - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios e de uso coletivo, e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a (200) m (duzentos) metros de estabelecimentos de saúde, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento. Il - soltar balões impulsionados por material incandescente. Ho - r fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único - O órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciai que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos normais não superiores a 90 de (noventa decibéis), medidos ao ar livre, na curva "e" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7,00 (sete) metros da sua origem. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 10 UFM. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUBLICOS Art. 21 - Não será permitida a interdição ou a utilização das vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, sem prévia anuência do setor responsável pelo trânsito municipal. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo s aplicada multa no valor de 100 UFM. Art, 22 - As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento. Art. 23 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possam causar danos físicos a terceiros. Parágrafo único - Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser utensílios descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível. 60 Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 50 UFM, além da imediata retirada do infrator do local. TÍTULO IN . DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPITULO 1 , DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 24 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidrossanitárias, elétricas ou de comunicação, devendo todos os danos causados serem reparados após o término do serviço ou obra de emergência. Parágrafo único - A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego. Arm. 25 - É proibida a instalação de fossas, poços semi-artesiano e artesiano localizadas no passeio público. Parágrafo único: Fica o Poder Público ressalvado da proibição de que trata o caput do artigo, desde que atendidos os interesses da coletividade. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições desta seção, o proprietário do terreno deverá ser notificado e, caso não atenda a notificação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará sujeito além da multa correspondente, ao pagamento do custo de serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 20% (vinte por cento). CAPÍITULO 1 . DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 26 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas municipais. Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de multa de 100 UFM, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida de ofício pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem direito à indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação. Art. 27 - É proibida a depredação. pichação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuizo das penalidades aplicáv $ 1º - Verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado para a servidão do público. $ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a desobstrução do logradouro. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 30 UFM, CAPÍTULO HI DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDIN! PÚBLICOS Art. 28 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido: 1 - danificar, de qualquer forma, os jardins público: H - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública; HI - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza, ressalvados os enfeites natalinos; IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos; 8. 1º - Quando se tornar imprescindivel, o órgão competente da Prefeitura ou o munícipe munido de autorização do órgão competente, poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que seja arborização pública. www.diariomunicipal.com.br/famep 13 Pará , 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI] Nº 1326 $. 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posi . Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de S0 UFM. TÍTULO IV . DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS CAPÍTULO 1 . OCUPAÇÃO E INVASÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 29 É proibida a ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras, produtos de exposição e quaisquer outros objetos que possam impedir a passagem livre dos transcuntes. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 50 UFM. Havendo reincidência, será retirado todo o material, sem prejuizo da aplicação das demais penalidades cabiveis. CAPÍTULO H DOS TAPUMES E DOS ANDAIMES DE CONSTRUÇÃO NOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 30 — É obrigatória a instalação de tapumes em todas as obras que ofereçam riscos aos transeuntes. Art. 31 — Em nenhum caso e sob qualquer pretexto apumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de disticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como quaisquer serviços públicos. Art. 32 — Além do alinhamento do tapume que não poderá distar mais de 1.5m (um metro e meio) do alinhamento do lote, não será permitida a ocupação de qualquer parte do logradouro com materiais de construção. Art. 33 — Quando a obra tiver mais de 1 (um) pavimento é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes a fim de preservar a integridade física dos transeuntes e operários Parágrafo único - Pela inobservância das disposições desta seção será aplicada multa no valor de 50 UEM. CAPÍTULO HI DOS PALANQUES Art, 34 - Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular. $ 1º - A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura a deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências: | - serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal de trânsito; IH - não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos; HI - não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os equipamentos públicos; IV - não se situarem a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de raio de hospitais, maternidade ou clínica de repouso. $ 2º - Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte quatro) horas quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja o - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita os infratores a multa no valor de 100 UFM, além de terem seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas acrescidas de 20%. CAPÍTULO IV DA ÁGUA SERVIDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 35 — Os usuários que despejam sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou estabelecimento em geral, estarão sujeitos a penalização com multa diária de 10 UFM. TÍTULO V . . DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CAPITULO | . DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 36 - As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à higiene. Art. 37 - Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína. $ 1º - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas no caput do artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações dentro do prazo estabelecido, sob pena de ter sua construção demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado as despesas acrescidas de 20%, além de multa no valor de 50 UEM. $ 2º - O proprietário ou possuidor de construção fica obrigado a instalar tapumes ou vedações em obra paralisada temporariamente, assim entendida aquela interrompida por pelo menos 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único - Pela inobservância deste artigo será aplicada multa no valor de 40 UEM. CAPITULO H DO USO DOS ESTORES Art. 38 - O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando: | - não descerem, estando completamente distendido: de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao passeio: 1 - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam scr recolhidos ao cessar a ação do sol; 11 - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação; IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez. abaixo da cota Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 30 UFM. CAPITULO HI DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS Art. 39 - A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura. 8 1º - Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza. Art, 40 - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito. Art. 41 - Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências: [- largura máxima de 1,50 (um virgula cinquenta) metros a contar da testada do lote, não podendo avançar a largura máxima da calçada; H - altura minima de 2,20 (dois virgula vinte) metros, considerando- se, inclusive, as bambinelas; HI - não ter suportes fixos em logradouros públicos; Parágrafo único - Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, e será aplicada multa no valor de 50 UFM. CAPÍTULO IV DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 42 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos depende de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura, $ 1º - A autorização será obrigatória a toda publicidade e propaganda, e abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade, propaganda de qualquer natureza, especificamente os seguintes: a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, quaisquer que sejam a natureza e finalidade, empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies, anúncios em táxis, mototáxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos b) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita, devendo os respons www.diariomunicipal.com.br/famep I4 Pará 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municipios do E ado do Pará * ANO VI|Nº 1326 da divulgação publicitária garantir a limpeza do material de distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100m (cem metros). ários denominados Indicadores de Logradouros $ 2º - A distribuição de panfletos não deverá prejudicar de nenhuma forma o trânsito de pedestres e veículos nos logradouros. 83º - A autorização não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura, no direito de uso ou propriedade do terreno. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 20 UFM, além do recolhimento de todo o material de publicidade e propaganda rregular. Art. 43 - É expressamente proibida a publicidade ou propaganda, inclusive as de caráter político e comercial, divulgadas ou afixadas em postes, árvores de arborização pública e vias públicas, excetuando-se as propagandas de programas filantrópicos governamentais. Art 44 - Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) (verticais mínimo 2,50 m), não podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passcio. $ 1º - Os letreiros e painéis luminosos com finalidade mercantil de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros) com visão do mesmo lado, e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de responsabilidade técnica. $2º- A área máxima de um quadro não poderá exceder a 40m” (quarenta metros quadrados) e uma de suas dimensões à 10m (de: metros), com exceção de projetos especiais de topos de edifícios, estádios e parques privados, que não poderão exceder a 100m* (cem metros quadrados), e uma de suas dimensões, Sm (quinze metros). Art. 45 - Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser afixada, no canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo órgão próprio da Prefeitura. Art. 46 - As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 43 ao 46 será aplicada multa no valor de 20 UFM. Art. 47 - É expressamente proibida a inscrição e a afi anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos 1 - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudici trânsito público; IH - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, constituições ou crenças; HI - quando o vernáculo for utilizado incorretamente; IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vi meios-fios e calçadas; V - em postes da rede elétrica, de sinalização de trânsito e semafórica, nas árvores da arborização públi VI - quando equipados com luz: VII - em passagens de nível. Art. 48 - E proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou bandeiro! Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas tradicio: pu licenciadas pelo órgão próprio da Pre Art. 49 - A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, artístico e ambiental de determinados locais de Canaã dos Ca serão licenciados engenhos publicitário com previsão de uso para fins mercantis: 1 - a uma distância de 50,00m (cinquenta metros) do perímetro das Unidades de Conservação denominadas como Parque e Bosques: H - em Areas de Preservação Permanente. Art. 50 - Serão responsáveis pela infração os anunciantes e os exploradores dos meios de publicidade e propaganda de que trata este capitulo. o de ofuscantes: Parágrafo único - Pela inobservância das disposições dos artigos 47 ao 50 será aplicada multa no valor de 10 UEM. wwav.diariomunicipal.com.br/famep I5 TÍTULO VI . DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 51 - É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em servi ça pública, desde que devidamente licenciados, e os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no órgão próprio da Prefeitura, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável. $ 1º - Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana e vilas rurai: imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste artigo, aplicada multa no valor de 10 UEM por animal além das diárias por animal previstas na lei 672/2015. Art. 52 - Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a matriculá-los junto ao órgão próprio da Prefeitura, renovando o ato anualmente. $ 1º - Independentemente da concessão da matrícula, o proprietário será devidamente notificado quando da apreensão do animal e os danos e prejuízos causados serio de responsabilidade de seus proprietários, na forma da lei $ 2º - Os cães de raças consideradas ferozes, só poderão circular pelos logradouros públicos munidos de focinheira, com coleira e plaqueta de identificação, e em companhia de seus responsáveis, sob pena de apreensão e multa. $ 3º - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município. Art. 53 - Os proprietários de cães e de outros animais que possam star ou expor visitantes e transeuntes ao perigo ficam obrigados a fixar placas visíveis no local, indicando existência. Parágrafo único - Pela inobservância disposições contidas nos i o 53 será aplicada multa no valor de 5 UEM, im proibidos. nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo. $ 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo, se estende à permanência em logradouros públicos de bovinos, equinos e/ou semelhantes, mesmo acompanhados dos seus donos. $ 2º - Os donos de veiculos de tração animal deverão se cadastrar, assim como matricular seus animais em órgão competente da Prefeitura que regulamentará sobre e regularização de suas atividades. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa no valor de 10 UEM. TÍTULO DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO | DE ESTABELECIMENTOS | COMERCIAIS, — INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES CAPTULO | DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIO Art. 55 - Nenhum estabelecimento comercial, indus! serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Municipio, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio municipal de acordo com as condições previstas no anexo Il da lei 672/2015. 1º o alvará de localização e funcionamento, e quando for o caso o alvará da vigilância sanitária, deverá ser atualizado e conservado no estabelecimento em local visível. $ 2º - O alvará de localização e funcionamento de ageên bancárias só será concedido e renovado, quando esses estabelecimentos tiverem, para uso de sua clientela, bebedouros e instalações sanitárias, inclus om adaptações para pessoas com deficiência física. MENTO , prestador de Parágrafo único — Pela inobservânci: dispos deste artigo será aplicada multa mensal proporcional ao valor da respectiva taxa de alvará. Pará , 01 de Outubro de 2015 * Diário Oficial dos Munici os do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326 CAPITULO H DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES Art. 56 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comercia industriais, prestadores de serviços ou similares, situados na zona urbana e vilas rurais do Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente: 1 - para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 07h00min (sete) e 18h00min (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira; b) abertura e fechamento entre 07h00min (sete) e 14h00min (quatorze) horas, aos sábados. Il - para o comércio, e prestação de serviço ou similares, de modo geral, a) abertura às 08h00min (oito) e fechamento às 18h00min (dezoito) horas, de segunda a sexta-fe b) abertura às 08h00min (oito) e fechamento às 14 (quatorze) horas, aos sábados. $ 1º - Atendendo ao interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e/ou por região, poderá ser emitida licença especial autorizando a abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e alíncas deste artigo quando este não comprometa a segurança ou sossego público. 8 Os locais que comercializem bebidas alcoólicas, como casas de eventos, bares e similares, devem encerrar suas atividades de segunda-feira a quinta-feira até as 00:00h (Zero hora), as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado até as 03:00h (três horas 3h da manhã, sendo que somente podem reabrir após as 9:00h (nove) horas da manhã seguinte. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa, atendidas as seguintes proporções: 10 UFM para estabelecimentos de pequeno porte; 60 UFM para estabelecimentos de médio porte; 100 UFM para estabelecimentos de grande porte. Art. 57 - É proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os seguintes atos: 1 - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que s portas estejam fechadas, com ou sem a presença de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior dos estabelecimentos. H - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas dos estabelecimentos em geral. as portas Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste artigo será aplicada multa, atendidas as seguintes proporções: 10 UFM para estabelecimentos de pequeno porte; 60 UFM para estabelecimentos de médio porte; 100 UFM para estabelecimentos de grande porte. CAPÍTULO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 58 - Considera-se comércio ou serviço ambulante, para o efeito desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, passível de montagem e desmontagem todos os di: Parágrafo único - Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria, camês, cartelas e similares Art. 59 - O exercício do comércio ambulante depende de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura. Art. 60 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 — carteira de saúde ou atestado de doenças infectoconta fomecido pelo órgão oficial de saúde pública atualizado semestralmente; H - carteira de identidade e CPF; HI - atestado de antecedentes criminai IV - comprovante de residência. Art. 61 - Autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuizo para culação de pessoas ou de veiculos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código. Art. 62 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a titulo precário, sendo pessoal e intransferível. não caracterizando, em nenhuma hipótese, direito adquirido, valendo apenas durante o ano ou periodo menor para o qual foi dada. Art. 63 - O Comerciante ambulante deverá adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio. Art. 64 - Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura. Art. 65 - Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, e demais informações nec s, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal. Art. 66 - O horário de funcionamento do comércio ambulante será definido no momento de seu registro perante o órgão competente da Prefeitura, respeitando-se os horários de funcionamento definidos no artigo 56º não podendo, contudo, ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias de funcionamento. Parágrafo único: Somente será permitida a permanência dos equipamentos necessários à atividade ambulante durante o horário de funcionamento estabelecido, devendo toda a aparelhagem utilizada ser retirada imediatamente após o término do horário de funcionamento. Art. 67 - As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social. $ 1º - Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veiculo ou equipamento, sendo exigida a apresentação dos documentos mencionados no artigo 60 deste capítulo. $ 2º - As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para as quais trabalham. Art. 68 - O vendedor ambulante de gêncros alimentícios deverá atender, além outras exigências estabelecidas nesta Lei, exigências sanitárias, de higiene e ambientais imposta pelos órg: competentes. Parágrafo único — É vedada a instalação de bancas comerciais, de qualquer natureza, em passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos de ensino público e particulares, repartições públicas, hospitais, maternidades e centros de saúde, situados no Município. Art. 69 - O estacionamento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em excepcionais e por periodo autorização precária de uso do local indi $ 1º - Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes em rotatórias. ilhas, áreas ajardinadas, arbori gramadas. $ 2º - A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante. Art. 70 - O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos destinados para tal não poderá utilizar, para o exercicio de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veículo ou equipamento. as e Parágrafo único - O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuizo da aplicação de outras penalidades nos termos da Legislação Aplicável. Art, 71 - O profissional ambulante é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento, c pelo acondicionamento do lixo c/ou detritos recolhidos em recipientes apropriados. Art. 72 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos: 1 - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à mobilidade, à saúde, à ordem, à moralidade ou ao sossego público. www.diariomunicipal.com.br/famcp I6 Pará , 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI [Nº 1326 H - quando profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza; HI - pela prática de agressão (verbal ou) física ao servidor público municipal, quando no exercício do cargo ou função; IV - nos demais casos previstos em lei. Art. 73 - É proibido o exercício da atividade de comércio e pres de serviços irregular, comércio ambulante de bebidas alcoóli fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, cames assim como drogas, medicamentos, armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os em geral, que ofereçam riscos à saúde ou à segurança pública. 74 - O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar - sê-a à apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da licença e à satisfação das penalidades impostas. Art. 75 - Os infratores desta seção terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis. Parágrafo único: Caso o infrator não atenda às exigências constantes nesta seção dentro do prazo estabelecido pela Administração Pública, as mercadorias que estiverem em condições de uso serão doadas para entidades de assistência social. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 76 — Os estabelecimentos de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares, de pavilhão e feira, ranchos juninos, forros e assemelhados, e quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório dependem de prévia licença do órgão competente da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento. Iº A licença para localização somente será concedida se atendidas as seguintes exigências: 1 - não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de saúde; H - ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso; H1 - receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito. IV - atender a outras exigências rias, especialmente a proteção do ambiente, d quipamentos e das instalações urbanas: V — em se tratando de eventos de grande porte, ter instalado no local um ambulatório móvel, equipado de acordo com as exigências da Secretaria Municipal de Saúde e com profissional médico de plantão; $2º - A licença para o funcionamento é fornecida para o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e só será renovada por igual periodo, mediante nova vistoria e atendidas as seguintes exigênci | - apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de Bombeiros; IH - observância das condições gerais de higiene, alimentação comodidade, conforto e segurança, previamente constatadas pelo órgão competente da Prefeitura; HI - atendimento dos recuos exigidos pelo Plano Diretor ou a Lei de Uso do Solo para o local; IV - compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclu sanitárias. $ 3º - A modificação da situação de fato, importando em desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na imediata suspensão da licença concedida. Art. 77 - Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cart a cada acesso, e internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação máxima fixada para o seu funcionamento. Art. 78 - As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura. Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados. Art. 79 — Todas as autorizações e aprovações das normas de segurança expedidas pelos órgãos competentes deverão ser fixadas em local visível ao público. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no valor de 60 UFM. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS Art. 80 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veiculos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que: 1 - estejam os terrenos devidamente cercados e revestidos com piso impermeável; II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do passeio público; HI - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação. Art. 81 - Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à comercialização de veículos, respeitando as leis ambientais. Parágrafo único — Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no valor de 30 UFM. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS Art. 82 - Não é permitido o conserto ou lavagem de veiculos nos logradouros públicos. Art. 83 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, além de obedecerem as normas dispostas na lei federal somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências: 1 - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente, IH - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos; HI - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem: IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construido no alinhamento do terreno; V - dispuscrem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas; VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conserv VII - observarem as normas relativas à preservação do ss público; Art, 84 - Salvo na hipótese do conserto de veículo com falha mecânica emergencial, é proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veiculos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados. Parágrafo único — Pela inobservância das disposiçõ será aplicada multa no valor de 60 UFM. CAPÍTULO VII DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 85 - Somente será permitido o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivas quando, além das licenças cabíveis para localização e funcionamento, o interessado atender às exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuizo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais. Art. 86 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 87 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória à exposição, de forma visivel e destacada, de placas com os dizeres "INFLAMÁVEIS” e/ou "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR". $ 1º - Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuizo da aplicação de outras penalidades. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capitulo será aplicada multa no valor de 100 UFM. es deste capitulo TULO VIH DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIAS Art. 88 - As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias c a extração de areias dependerão de autorização para localização e www.diariomunicipal.com.br/famep 17 Pará , 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI| Nº 1326 funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente. $ 1º - As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente. $ 2º - As licenças cabíveis de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano. Art. 89 - Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de pedreiras ou a extração de are s nas proximidades de edificações ou de passagens de veiculos ou pedestres, de modo a preservar a segurança ec a estabilidade dos imóveis e a integridade fisica das pessoas. Art. 90 - É condição indispensável para a concessão da autorização para funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capitulo será aplicada multa no valor de 100 UFM TÍTULO IX DOS CEMITÉRIOS Art. 91 — Á administração dos cemitérios competirá os poderes de poli fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópoles. Art. 92 — Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração. Art. 93 — Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para inumações fixado pela administração. Art. 94 — Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo titulo de concessão. Parágrafo único - Pela inobservância das disposições deste capítulo será aplicada multa no valor de 20 UFM, sem prejuizos das demais legislações vigentes. TÍTULO X DA LICENÇA ESPECIAL CAPITULO 1 O ALVARÁ DE LICENÇA ESPECIAL Art. 95 — O alvará de licença especial será expedido para o funcionamento, em caráter extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar danos, tais como: 1 — instalação de máquinas, motor e equipamento cletromecânico em geral; Il - armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo; HI — funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio ambiente. Parágrafo único — Na concessão do alvará especial a Prefeitura considerará a segurança, a saúde, o sossego e o interesse da coletividade. CAPÍTULO DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES Art. 96 - A fiscalização das normas de postura será exercida por todos os órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas, até que seja criado o Departamento Municipal de Posturas. $ 1º - Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas. $ 2º - Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar. $ 3º - Nos casos de resistência ou de desacato por parte do infrator, os agentes de fiscalização, desde que agindo no exercício de suas funções, poderão requisitar o apoio policial necessário. Art. 97 - O órgão de fiscalização municipal expedii ato normativo contendo as seguintes especificações: 1- delimitação de Zona de Fiscalização: Hl- relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona. semestralmente, Art. 98 - Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos. $ 1º - As infrações classificam-se em leves, graves e gravissimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei. $ 2º - Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada. $ 3º - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência. Arm. 99 - As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários. Art. 100 - As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos: | — a qualquer tempo quando se tratar de atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar; IL - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade; HI - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de perenes ou não, de modo a causar qualquer dano, incl ambiental; IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes; V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público. Art. 101 - As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) d nos casos que encerrarem especial complexidade, hipót esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência. $ 1º - Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e locais previamente designados. $ 2º - Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento. $3º- As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado. $ 4º - Não se aplica a disposição do $ 2º quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego públicos. 85º - As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada. $ 6º - Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais. CAPÍTULO DAS INFRAÇÕES Art. 102 - Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, sem prejuizo das demais penalidades previstas na legislação em vigor. $ 1º - Sendo constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração preliminar a fim de cientificar o infrator acerca do cometimento da infração. Caso o infrator não aten s comandos da notificação preliminar, deverá ser novamente notificado para, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, se adequar às exigências da legislação, sob pena de pagamento de multa além de ter os objetos apreendidos, se for o caso. $ 2º - Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada. $3º - A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos independem do auto de infração, bastando simples lavratura de termo. Art. 103 - Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter: 1 - nome ou razão social e endereço do infrator; HH - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano; HI - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado; gua, www.diariomunicipal.com.br/famep 18 Pará, 01 de Outubro de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1326 IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e "ciente" do autuado ou o motivo alegado para a recusa, se houvi V-a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso, não haverá imposição de penalidade; VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias. Parágrafo único: Além dos itens descritos nos inciso: cima, o auto de infração poderá contar outros dados considerados necessários à exposição da infração cometida. Art. 104 - A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário atuante pela veracidade das informações nele consignadas. $ 1º - As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator. $ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto. Art. 105 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 7 dias apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-se ao departamento de posturas. Parágrafo único - Decorrido o prazo legal sem a apres: ão a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto. Art. 106 - Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades. $ 1º - Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 8 (oito) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra. $ 2º - As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito. Art. 107 - No momento da apresentação da defesa, o infrator poderá fazer juntada aos autos de documentos ou requerer a produção de infrações ao presente Código pode ser caracterizado ário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário. Art. 109 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 100 (cem) UFM, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração. TÍTULOXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 110 - Para efeito deste Código, a UFM, é a vigente na data do pagamento da multa. Art. 111 - Os prazos, em horas, para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas e na contagem dos prazos em dias, excluir-se-à o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos em dias serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo ou feriado. Art. 112 - As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. Art. 113 - As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação c o estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código. Art. 114 - Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse de Município. Art. 115 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações: 1 - os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição; Il - as prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas; HI - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas; IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo; V-as exigências próprias para expedição de cada licença; VI - outras informações de interesse geral da comunidade. Art. 116 - O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas. Art. 117 - Este código entra em vigor após decorrido 01 (um) ano da data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário, em especial a Lei Municipal nº 025/001. Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta dias do mês de setembro de 2015. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:6D8389FF PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DECRETO N.º 804/2015 Decreto n.º 804/2015 - GP Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Satde, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição da República, bem como pelo artigo 95, IV da Lei Orgânica Municipal. DECRETA: Art. 1º. Nomear para recompor o Conselho Municipal de biênio 2015 à 2017, na condição de representantes dos usuários, as seguintes pessoas: | - Representantes dos usuários do SUS: a) Cooperativa Agropecuária de Canaã dos Carajás-PA - COOACCR: Titular: Valdivino Rodrigues do Prado. Suplente: Mauro Aparecido Fogaça. b) Campo da Igreja Matriz das Assembleias de Deus de Canaã dos C Titular: Helen Kassia da Rocha Mendes. Suplente: Rosenilda Alves Silva Fernandes. c) Fraternidade Espírita Cristã Caminho de Luz - FECCL: Titular: Eder de Miranda. Suplente: Melissa Aparecida Silva. d) Loja Maçônica Estrela de Canaã: Titular: Thiago de Souza Palhares. Suplente: Salvador Silva Junior. www.diariomunicipal.com.br/famep 19