| Tipo | Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI ORGÂNICA Autor: Poder LEGISLATIVO 2015 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º. O Município de Canaã dos Carajás é parte integrante da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 5.860 de 05 de outubro de 1994, exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Pará. Parágrafo Único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado do Pará e da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º. O Município de Canaã dos Carajás proclama o seu compromisso e o de seu povo de manter e preservar a República Federativa do Brasil como estado de direito democrático, fundado na soberania nacional, na cidadania, na dignidade do ser humano, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e no pluralismo político. Art. 3º. O Município de Canaã dos Carajás atuará com determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do país: I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional, estadual e municipal; III. erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; IV. erradicar o analfabetismo; V. promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, credo religioso e quaisquer outras formas de discriminação; VI. dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos; VII. garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais. Parágrafo Único – O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais municípios para a consecução dos objetivos fundamentais. Art. 4º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos da Constituição da Federal, da Constituição do Estado do Pará e desta Lei Orgânica. Art. 5º. No dia cinco de outubro comemora-se a data de emancipação do Município ficando instituído feriado municipal. Art. 6º. O Município terá direito à participação no resultado da exploração dos recursos minerais de seu território. CAPÍTULO II DA SOBERANIA POPULAR Art. 7º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante: I. plebiscito; II. referendo; III. iniciativa popular; IV. participação popular nos órgãos colegiados; V. participação popular em decisão da administração pública e aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VI. ação fiscalizadora sobre a administração pública. (Emenda Aditiva nº 1 - dos incisos IV, V, VI) Art. 8º. Através de plebiscito o eleitorado se manifestará especialmente sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Lei Orgânica do Município, lei e projeto de lei, no todo ou em parte. § 1º podem requerer o plebiscito ou referendo: I. um por cento do eleitorado municipal; II. o Prefeito do Município; III. um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal. § 2º. A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização Legislativa com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, sendo de responsabilidade do Poder Executivo a manutenção das despesas para sua realização. Art. 9º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos subscritos por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município. (Emenda Modificativa nº 1 - conforme inciso XIII do artigo 29 da Constituição Federal.) Art. 10. Fica criada na Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, A TRIBUNA POPULAR, onde poderá falar qualquer munícipe durante as sessões ordinárias e solenes, desde que credenciado por uma entidade da sociedade civil, previamente inscritas na pauta do dia, pelo tempo máximo de vinte minutos, pela ordem de inscrição, sendo esse tempo distribuído entre as entidades, no máximo de três por sessão. Parágrafo Único. Na solicitação do uso da Tribuna, a entidade deverá informar o assunto a ser tratado, cabendo, ao Presidente, se for o caso, cortar a palavra do orador caso este não obedeça às normas internas ou tente, de qualquer modo, denegrir a imagem dos vereadores ou mesmo do Poder Legislativo. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 11. A Cidade de Canaã dos Carajás é a sede do Município de Canaã dos Carajás, integrante do Estado do Pará, membro da República Federativa do Brasil. (Emenda Aditiva nº 02) Parágrafo Único. O Prefeito municipal, com autorização da Câmara Municipal, poderá decretar a transferência da sede do Município, temporariamente, para uma vila dentro do território do Município. Art. 12. São símbolos do Município de Canaã dos Carajás, a Bandeira, o Hino e o Brasão d’armas, que sejam estabelecidos na forma da lei. Parágrafo Único. A Bandeira do Município deverá ser hasteada nas sedes do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, permanecendo defraudada nos dias úteis enquanto perdurar o expediente na repartição. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 13. Compete ao Município: I. zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, e desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais; III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao esporte e à ciência; VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora; VII. fomentar a produção agropecuária, melhor aproveitamento do solo e organizar o abastecimento alimentar; VIII. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos hídricos, minerais e vegetais em seu território, exigindo dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes, para provar que os empreendimentos: a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a floresta, a fauna e a paisagem em geral; b) não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagos ou represas; c) não provocarão erosão do solo. XI. estabelecer e implantar a política de educação para a ecologia e a segurança do segurança do trânsito; XII. legislar sobre assunto de interesse local; XIII. suplementar a legislação federal e estadual no que couber; XIV. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazo de trinta dias do mês subsequente ao mês de competência; (Emenda Aditiva n. 03) XV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a Lei Estadual nº 5.584 de 18 de janeiro de 1990 e suas alterações; XVI. organizar e prestar, diretamente sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XVII. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado do Pará, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental. XVIII. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Pará, serviços de atendimento à saúde da população; XIX. promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XX. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; Art. 14. Para manter os direitos de ir e vir da população, o Município poderá criar linhas de transporte coletivo dentro de seu território, após prévia aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo Único. A concessão ou permissão a qualquer empresa privada para a exploração do serviço de transporte coletivo terá a prévia aprovação da Câmara Municipal. Art. 15. O Prefeito municipal após prévia aprovação da Câmara Municipal poderá expedir título de arrendamento para uso do solo urbano na sede do município e nas sedes dos distritos. (Emenda Modificativa nº 02 – o aforamento-efiteuse foi extinto pelo art. 2038 do novo Código Civil.) § 1º. O beneficiado fica obrigado a utilizar o solo urbano na sede do município, objeto do Título de Arrendamento, sob pena de majoração dos tributos incidentes sobre o imóvel. § 2º. O titular de terreno arrendado ou os seus herdeiros, recolherão aos cofres municipais a taxa de transferência a ser fixado em lei. (Emenda Supressiva nº 01 – Com a extinção do aforamento, extingue-se também o laudêmio, revogando-se o parágrafo 2º do artigo 15.) Art. 16. O município de Canaã dos Carajás é dividido territorialmente em distritos municipais, os quais serão administrados por agentes distritais que serão nomeados pelo prefeito do município, com o referendo e confirmação do Poder Legislativo. (Emenda Aditiva nº 04 – para fortalecer o Poder Legislativo.) Parágrafo Único. O Distrito sede do Município de Canaã dos Carajás, bem como os demais que venham a ser criados, serão divididos em bairros e instituídos por lei municipal. Art. 17. O Município poderá, com a autorização da Câmara Municipal, celebrar convênios para a realização de obras ou exploração de serviços públicos. Art. 18. O Município não poderá contrair empréstimo sem prévia autorização: I. da Câmara Municipal; II. da Assembleia Legislativa, quando: a) se tratar de empréstimo externo, quando estado for avalista; III. do Senado Federal quando se tratar de empréstimo externo. Art. 19. Os agentes distritais, os diretores e/ou presidentes de autarquias ou fundações públicas e de sociedade de economia mista, de que o Município detenha o controle acionário, só será nomeado após aprovação prévia da Câmara Municipal, vedada a ocupação destes cargos interinamente, por um período superior a 30 (trinta) dias. Art. 20. Observada a lei federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação da reforma agrária no Município. Art. 21. O Município tornará obrigatória a faixa de domínio nas estradas municipais, com uma largura mínima de 30 (trinta) metros. Art. 22. O Município providenciará, legalmente, o livre trânsito por suas estradas, mesmo que construídas por particulares com mais de um ano de livre pedágio, sempre que necessárias para a passagem de veículos de pessoas estabelecidas na sua comunidade. Art. 23. O Município implantará o Matadouro Municipal, objetivando melhorar as condições higiênico-sanitárias e controlar o abastecimento de carnes a população. § 1º - O Município manterá os serviços de transporte de carnes do matadouro até os locais de distribuição, observada a legislação específica. § 2º - O município dotará o matadouro de instalações e aparelhagens para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias primas e preparo dos subprodutos. § 3º - As atividades do matadouro serão disciplinadas por lei municipal, observadas as normas federais e estaduais específicas. § 4º - O Município administrará e explorará diretamente o Matadouro Municipal, podendo dar concessão, permissão ou autorização para particulares, com ônus. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES DO MUNICÍPIO Art. 24. É vedado ao Município: I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II. recusar fé aos documentos públicos; III. criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV. subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviços de alto-falantes, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou afins estranhos a administração; V. outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e prévia autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato; I. recusar (Emenda Aditiva nº 05 – fortalecimento do Legislativo.) VI. exigir cobrar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VIII. utilizar tributos com efeitos de confisco; IX. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos; X. instituir impostos sobre: a) templos de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviço da União, Estado e de outros municípios; c) patrimônio, renda ou serviços e outras entidades representativas sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. XI. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL E DA SUA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 25 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 26. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados pela Câmara Municipal observando no que couber o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal. Art. 27. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados determinandose o valor em moeda corrente, vedada qualquer vinculação. § 1º. Os subsídios dos agentes políticos estão sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários sem distinção de qualquer espécie. § 2º. Na fixação e/ou correção da remuneração e subsídios observar-se-á o contido no inciso XI, artigo 37 da Constituição Federal. Art. 28. Os subsídios dos Vereadores serão fixados de uma legislatura para outra, em treze parcelas iguais e sucessivas, podendo ser reajustado anualmente de acordo com o inciso X do artigo 37 e alterado durante a legislatura quando do reajuste do subsídio do deputado estadual, obedecendo o que dispõe o inciso VI do artigo 29, todos dispositivos da Constituição da República. Parágrafo único- O subsídio do Presidente do Legislativo poderá ser diferenciado em até cem por cento a mais do subsídio do vereador. (Emenda Aditiva nº 06 – assegura o poder de compra do subsídio dos Vereadores.) Art. 29. A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará no pagamento do subsídio do mês de dezembro, devendo a sua fixação ser realizada na primeira sessão ordinária do primeiro período legislativo do mandato, obedecendo, em todos os casos, os limites fixados pela Constituição Federal (Emenda Aditiva nº 07 – Evitará o recebimento do subsídio fixado para a Legislatura que findou.) Art. 30. Através de Lei Ordinária, a Câmara estabelecerá diárias para despesas de viagens decorrentes de passagens, hospedagem, combustível e alimentação ao Prefeito, Vice-prefeito e por Decreto Legislativo para os Vereadores; além da verba para manutenção dos Gabinetes ocupados pelos parlamentares. (Emenda Modificativa nº 03 – assegura a autonomia do Legislativo.). Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo não serão consideradas como remuneração. CAPÍTULO III DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 31. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituído de Vereadores eleitos pelo povo, através do sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos na forma da legislação federal, gozando esta de autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único – A Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, fixará para cada legislatura o número de vereadores por Decreto Legislativo, até o termo final das convenções partidárias, comunicando de imediato à Justiça Eleitoral. (Emenda Aditiva nº 08 - De acordo a legislação federal em vigor.) Art. 31-A. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária a ser incluída no projeto da Lei de Orçamento Anual, até 30 de agosto de cada ano, no valor percentual de sete por cento das receitas efetivamente realizadas no ano anterior, devendo ser incorporada na LOA sem nenhuma alteração, sob pena de responsabilidade. Parágrafo primeiro – As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em consonância com o mandamento constitucional, são impostos(IPTU,IRRF,ISSSQN) taxas, contribuições, juros e multas das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, Transferências da União(FPM, ITR, IOF s/minerais , ICMS, CIDE) e Transferências do Estado(ICMS, IPVA,IPI exportação e todo e qualquer tributo instituído pelo Município, sem nenhuma dedução ou abatimento. Parágrafo segundo – Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinadas á Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal. Parágrafo terceiro - O chefe do Poder Legislativo, poderá abrir créditos adcionais das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, por anulação ou transposição e transferência, através de Decreto Legislativo, com força de Lei. (Emenda Aditiva nº 09 – assegura o recebimento da receita do legislativo sem abatimentos.) Parágrafo - quarto. A Câmara Municipal será administrada pela sua Mesa Diretora, cuja composição será fixada no seu regimento interno, que terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos. (Emenda Aditiva nº 10 – De acordo com a maioria dos legislativos municipais.) Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida para esta o especificado no artigo 55, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I. sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas, concessão de anistia e incentivos fiscais, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição social e contribuição para manutenção da iluminação pública (CIP); II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e meio de resolve-la; III. organização da guarda municipal; IV. transferência temporária da sede do Município; V. plano diretor e códigos de obras e de posturas; VI. criação, estruturação e atribuições de secretarias municipais, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas; VII. servidores públicos e seu regime jurídico; VIII. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação dos respectivos vencimentos; IX. bens do domínio do Município e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta e arrendamento; X. normas gerais para exploração ou concessão, bem como a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos, especialmente o serviço de transporte coletivo; XI. criação de distrito municipal; XII. criação de bairros, na sede do Município e nas sedes distritais. (Emenda Aditiva nº 11 – inclui a CIP como competência do governo municipal.) Art. 33. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I. elaborar o seu regimento interno, eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões; II. dispor sobre a sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; III. mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões; IV. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da distribuição normativa dos outros poderes; V. fixar a remuneração dos vereadores em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe a Constituição Federal; VI. conceder licença e receber renúncia dos vereadores; VII. declarar perda de mandato de Vereador pelo quórum de dois terços; VIII. solicitar intervenção estadual, quando necessária para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas; IX. autorizar referendo e convocar plebiscito; X. aprovar previamente, a cessão, a doação com ou sem encargo e alienação dos bens móveis e imóveis do Município; XI. autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos que resultem para o Município quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como autorizar, previamente operações financeiras de interesse do Município; XII. dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos e renúncia; XIII. conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para que deixem de exercer provisoriamente os respectivos cargos; XIV. autorizar o Prefeito e ao Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos; XV. autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do País; XVI. julgar, anualmente, as contas apresentadas pelo Prefeito conforme procedimento estabelecido nesta lei; XVII. fixar a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; XVIII. processar e julgar o Prefeito e ao Vice-Prefeito nas infrações políticas administrativas, conforme procedimento fixado nesta lei; XIX. emendar, esta Lei Orgânica, discutir e votar projetos de lei, envia-los à sanção, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções; XX. apreciar o veto e sobre ele deliberar; XXI. eleger o |Prefeito e Vice-Prefeito quando estes cargos ficarem vagos no último ano de mandato, na forma da lei; XXII. conceder honraria às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestados serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XXIII.sustar os atos do Chefe do Executivo que extrapolem as autorizações legislativa ou em desacordo com a lei. XXIV. , instituir o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Poder Legislativo que tem por objetivo a complementação de recursos financeiros destinados a programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como a construção da sua séde e o reaparelhamento das suas instalações , podendo realizar despesas vinculadas com esses objetivos, regulamentado por lei da iniciativa e promulgação exclusiva do Legislativo, nos termos dos artigos 48 “caput”, 51 inciso IV e 52 inciso XIII da Constituição Federal. Art. 33-A. A prestação de contas anual do Prefeito Municipal, será julgada conforme o seguinte procedimento: I. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas, será o prefeito notificado para apresentar a sua defesa e produzir as provas que achar necessário; II. se o parecer do Tribunal de Contas for pela aprovação, com ou sem ressalvas, será o mesmo encaminhado às Comissões de Justiça e Redação de Leis e Orçamento e Finanças, que concordando com o Tribunal, emitirão parecer ratificador, encaminhando-os ao Plenário pra votação; III. aprovados os pareceres pelo Plenário, serão apreciadas, julgadas e votadas a Prestação de Contas propriamente dita, que deverá acompanhar as opiniões das Comissões e do Tribunal de Contas; e sendo aprovadas, a Mesa Diretora emitirá Decreto Legislativo de aprovação, concedendo a quitação ao gestor, desonerando-o de qualquer responsabilidade; IV. sendo o parecer do Tribunal de Contas pela reprovação da mesma e o parecer das Comissões o acompanharem, serão submetidos ao Plenário para votação; V. aprovados os pareceres pela rejeição das contas, será o Prefeito Notificado pessoalmente, para no prazo de quinze dias, apresentar sua defesa prévia e requerer as provas que julgar necessárias; VI. apresentada a defesa do Prefeito e produzidas as provas requeridas, o Presidente do Legislativo, marcará a sessão de julgamento, notificando o Gestor e o seu Advogado de todos os atos do processo; VII. iniciada a sessão de julgamento, o Presidente do Legislativo concederá a palavra por quinze minutos aos Vereadores que dela queiram fazer uso e em seguida passará a palavra ao Prefeito e ou seu Defensor pelo prazo de duas horas para produzir sua defesa; VIII. encerrada a defesa do acusado e a produção de provas, o Presidente iniciará o julgamento através de votação nominar de todos os Vereadores; IX. em cédula rubricada pela Mesa e na cabine indevassável, os vereadores votarão em todas as infrações estampadas na denúncia, uma de cada vez; X. terminada a votação de todos os itens da denúncia, o Presidente e os Secretários da Mesa Diretora proclamarão o resultado da votação e julgamento; XI. proclamado o resultado a Mesa editará Decreto Legislativo, mandando publicá-lo em todos os meios de comunicação possível, remetendo cópia ao Tribunal de Contas, aos Juizes Eleitoral e da Fazenda Pública, ao Promotor de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral. Parágrafo único- Aplica-se ao julgamento das contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo procedimento previsto neste artigo. (Emenda Aditiva nº 12 – estabelece o procedimento para julgamento das contas do executivo e Legislativo.) Art. 34. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais e outros auxiliares do Prefeito para prestar, pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, importando infração política administrativa a ausência sem justificação adequada, sujeito o infrator à processo e julgamento pelo Legislativo e consequente perda do cargo. Parágrafo único- Constitui infração político administrativa do Prefeito e Secretários Municipais, deixar de prestar as informações requeridas pelo Legislativo, sem justa causa, no prazo de 15 dias. (Emenda Modificativa nº 04 – O prefeito como chefe de governo não pode ser convocado pelo Legislativo e sim convidado, porém é obrigado a prestar as informações requerida pelo Legislativo.) § 1º. O Prefeito, ou seus auxiliares poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância da administração municipal. § 2º. A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou a seus auxiliares, importando em infração político administrativa a recusa (Decreto Lei 201/1967), ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Emenda Modificativa nº 05 – A Câmara Municipal não tem competência para processar e julgar crimes de responsabilidade sendo esta atribuição do Judiciário.) Art. 35. A administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder Executivo e será exercida pelo Presidente. Parágrafo primeiro: é da competência privativa do Presidente do Poder Legislativo a administração e a gerencia dos recursos financeiros, do fundo de que trata o inciso XXIV do artigo 33 desta Lei Orgânica. Parágrafo segundo: O fundo de que trata o inciso XXIV do artigo 33, será mantido com dotações consignadas no orçamento do município e o saldo financeiro dos duodécimos apurado durante o exercício financeiro, dentre outros recursos definidos em lei, depositados em conta corrente de Banco Oficial, utilizando-se o mesmo CNPJ da Câmara de Vereadores com movimentação independente. Art. 36. Até o dia 20 (vinte) de cada mês a Câmara Municipal receberá o duodécimo a que tem direito pela lei orçamentária do Município, sob pena de responsabilidade do Chefe do Executivo. (Emenda Aditiva nº13 – reforça a obrigação do executivo em repassar o duodécimo da Câmara Municipal.) Art. 37. Os Vereadores se sujeitam às proibições e incompatibilidades, similares, no que couber, às previstas na Constituição do Estado do Pará, para os membros da Assembleia Legislativa, observando-se o disposto no artigo 38, inciso III, da Constituição Federal. Art. 38. Antes das convenções que precedem as eleições municipais, a Câmara Municipal votará Decreto Legislativo fixando o número de Vereadores para a Legislatura seguinte, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Emenda Modificativa nº 06 – alterada pela legislação eleitoral vigente.) Parágrafo Único - O Decreto Legislativo de que trata este artigo, será encaminhado ao Juiz Eleitoral da Comarca. Art. 39. São condições para investidura no cargo de Vereador: I. ser brasileiro maior de 18 anos; II. estar no exercício de seus direitos políticos. III. o alistamento eleitoral; IV. o domicilio eleitoral na circunscrição eleitoral, um ano antes do pleito; V. a filiação partidária, pelo menos seis meses antes do pleito. (Emenda Aditiva nº 14 – de acordo artigo 14 parágrafo 3º da Constituição Federal e legislação eleitoral.) Parágrafo Único. O Vereador, desde que licenciado, poderá ser nomeado Secretário Municipal ou Agente Distrital, optando pelos vencimentos do Poder Executivo. (Emenda Modificativa nº 07 – a fim de não onerar as finanças do Legislativo.) Art. 40. O voto do Vereador será sempre público, vedado, em todos os casos, o voto secreto, exceto na apreciação do veto e nos casos de cassação de mandato. (Emenda Aditiva nº 15 – de acordo o parágrafo 2º do art. 55 e parágrafo 4º do art. 66 da Constituição Federal.) Art. 41. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados pela Lei Orgânica e Constituição Federal e será incorporado sem alteração ou dedução pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual, sendo a mesma encaminhada pelo seu Presidente. (Emenda Modificativa nº 8 – assegura o recebimento dos recursos orçados pelo Legislativo.) Art. 42. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 43. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO IV DOS VEREADORES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 44. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e terão livre acesso às repartições e órgãos públicos municipais e aos documentos necessários para o exercício da sua função fiscalizadora por deliberação da Câmara Municipal. (Emenda Aditiva nº 16 – para realçar e fortalecer a função do vereador no exercício do mandato.) Art. 45. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. Art. 47. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, caso o mesmo venha exercer o seu direito de voto. (Emenda Modificativa nº 09 – Se a votação é nula, o voto do vereador não pode ser decisivo.) SEÇÃO II DA POSSE Art. 48. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão Solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso e na falta deste o que tiver maior número de legislatura e não existindo, o mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e o VicePrefeito, e que obedecerá à seguinte ordem do dia: I. entrega à Mesa dos diplomas; II. prestação de compromisso; III. posse dos Vereadores; IV. eleição e posse dos membros da Mesa; V. indicação dos líderes de bancada; VI. prestação de compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 1º. O compromisso referido nos incisos II e VI deste artigo será representado da seguinte forma: a) o Presidente lerá a fórmula: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM HONRA E DEDICAÇÃO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. b)o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO” c) prestado o compromisso por todos os vereadores, o Presidente dar-lhe-á posse com as seguintes palavras: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”. § 2º. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º. No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, com firma reconhecida por autêntica, a qual será transcrita em livro próprio na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, incorrendo a desobediência a nulidade do ato de posse. § 4º. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração com firma reconhecida, entregue à Câmara Municipal para registro no livro próprio, sob pena de impedimento para exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. § 5º. Se não houver Vereador presente a Sessão de instalação do Legislativo, caberá ao Juiz Eleitoral da Comarca, ou seu representante legal presente, receber o compromisso do Prefeito e VicePrefeito, dando posse aos mesmos. (Emenda Modificativa nº 10 – visa não acirrar a disputa eleitoral, prestigiando a experiência do vereador.) SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 49 – O Vereador poderá licenciar-se somente: I. em virtude de doença devidamente comprovada por atestado médico; II. em caso de licença a gestante; III. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; IV. para tratar de interesses particulares, e se por prazo solicitado for superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término do prazo consignado para licença; e nem terá direito à remuneração. (Emenda Modificativa nº 11 – para não onerar os cofres do Legislativo.) § 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício: a) o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II; b) o Vereador licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da mesa ou tiver sido previamente aprovada pelo plenário. § 2º. A licença gestante de cento e oitenta dias, será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para funcionária pública municipal. (Emenda Aditiva nº 17 - de acordo a legislação federal.) § 3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado devendo optar pela remuneração do executivo. (Emenda Modificativa nº 12- para não onerar as finanças do Legislativo. SEÇÃO IV DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 50. Perderá o mandato o Vereador que incorrer em uma das hipóteses previstas nesta Lei Orgânica: I. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II. fixar residência fora do Município; III. proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 50 -A. O procedimento a ser seguido no processo de cassação do mandato dos agentes políticos do Município será o seguinte: I. a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante; II. de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator III. recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV. o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V. concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI. concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII. o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Emenda Aditiva nº 18 – de acordo o artigo 5º e 7º do decreto lei n.201/67.) Art. 51 – A extinção do mandato de vereador se dará conforme o previsto nesta lei, combinado com o artigo 8º, incisos e parágrafos do Decreto Lei 201/1967, assim definido: I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III. deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980) IV. incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. § 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971). (Emenda Aditiva nº19 – de acordo com a legislação federal que deve ser incorporada à LOM.) SEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 52. No caso de vaga, licença superior a 120 (cento e vinte) dias, ou investidura em cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juiz Eleitoral da Comarca. § 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. § 4º - Se a Câmara se omitir nas providências, poderá o suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal requerer em Juízo a convocação do substituto. SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 53. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso e na falta deste o vereador que possuir mais mandatos ou o mais votado dentre os presentes e, havendo número legal, por maioria destes, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Emenda Aditiva nº 20 – para prestigiar a experiência do Edil e por fim à disputa eleitoral.) Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador indicado no artigo anterior dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa. (Emenda Modificativa nº 13 – para coadunar com o caput do artigo 53.) Art. 54. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, realizar-se-á em uma das sessões ordinárias de 1º a 15 de dezembro do segundo período legislativo considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro. Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa. Art. 55. Nas composições da Mesa e de cada Comissão, é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal. Art. 56. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, assegurado a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. (Emenda Aditiva nº 21 – obedecido o princípio constitucional do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.) SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 57. Compete à Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I. propor ao plenário, projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como, a fixação das respectivas remunerações, observadas as determinações legais; II. declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por iniciativa de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na legislação pertinente, assegurado o contraditório e a ampla defesa; III. praticar atos de execução das deliberações do Plenário, na forma regimental; IV. encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias; V. apor os autógrafos nas leis aprovadas pela Câmara, sob pena de responsabilidade; VI. a mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, com votos iguais, independentemente de cargo; VII. editar Decreto Legislativo dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total e transferências de dotação da Câmara Municipal; VIII. promulgar leis, decretos legislativos e resoluções dentro da sua competência; nos termos dos artigos 48 “caput”51 inciso IV e 52 inciso XIII, da Constituição Federal; IX. iniciar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais; X. propor Decreto Legislativo para a fixação de subsídios dos Vereadores; XI. propor nos termos do artigo 48 e 51 da Constituição Federal, projeto de Lei instituindo Diárias, Verbas Indenizatórias e de Gabinete para os membros do Legislativo. (Emenda Aditiva nº 22 – amplia as atribuições da Mesa Diretora de acordo com a Constituição.) SEÇÃO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 58 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições, estabelecidas no Regimento Interno: I. representar a Câmara em juízo ou fora dele; II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara; III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV. promulgar as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; VI. declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII. convocar sessões extraordinárias da Câmara por sua iniciativa ou do Prefeito, ou mediante requerimento assinalado pela maioria absoluta dos membros da Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; VIII. dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores e convocar os respectivos substitutos nos termos da lei; IX. a administração financeira e contábil da Casa Legislativa; X. solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XI. exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XII. designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias, vedada a auto indicação; XIII. remeter, para a sanção do Prefeito, as proposições de lei votada pela Câmara, dentro do prazo de dez dias úteis. XIV. representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XV. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XVI. prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XVII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XVIII.manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; XIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno. XX. requisitar ao Chefe do Executivo o numerário em forma de duodécimo, destinado às despesas da Câmara Municipal, dentro do limite estabelecido no art.29-A da Constituição de acordo a Lei do Orçamento Anual do Município. XXI. autorizar e ordenar as despesas para a manutenção das atividades da Câmara Art. 58-A. O Presidente ou o seu substituto só terá direito a voto nos seguintes casos: I. na eleição da Mesa; II. nas votações secretas; III. quando a matéria exigir para a sua aprovação, quórum da maioria qualificada, para completar a votação. IV. nos casos de empate, votando em dobro, exercendo o voto de minerva; (Emenda Aditiva nº 23 – amplia e define atribuições do Chefe do Legislativo.) SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS Art. 59. O 1º e 2º Secretário terão suas atribuições definidas por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno e dividirão entre si as seguintes responsabilidades: I. redigir as atas das sessões e das reuniões da Mesa; II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e procederá a sua leitura; III. auxiliar na administração da Câmara Municipal; IV. fazer a chamada dos Vereadores; V. registrar em livro próprio os precedentes regimentais na aplicação do Regimento Interno; VI. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VII. substituir os membros da Mesa, nos seus impedimentos e ausências quando necessário, na ordem hierárquica. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SEÇÃO I DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 60. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na cidade de Canaã dos Carajás de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação. § 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem, em sábados, domingos ou feriados, com exceção para as solenidades de inicio de legislatura. § 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual. (Emenda Aditiva nº 24 – de acordo com o art. 57 da C.F. ) § 3º. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. Art. 61. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria absoluta dos seus membros; § 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 62. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço de seus membros. § 1º. Na ausência de todos os membros da Mesa, o Vereador mais idoso, o com maior número de legislatura e na falta destes o mais votado dentre os presentes, assumirá a presidência e comporá a Mesa. (Emenda Modificativa nº 14 – evita a continuação da disputa eleitoral no colegiado e prestigia a experiência parlamentar.) § 2º. A suspensão de qualquer sessão, pelo Presidente da Câmara, só será possível mediante aprovação da maioria dos membros presentes. § 3º. As votações da ordem do dia necessitam da presença mínima da maioria absoluta; § 4º. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro das folhas de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações. § 5º. A Câmara deverá realizar audiências públicas visando a discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual. (Emenda Aditiva nº 25 – de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.) SEÇÃO II DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 63. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á em caso de Urgência Especial ou interesse público relevante: I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II. pelo Presidente da Câmara Municipal; III. pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º– A urgência especial ou interesse público relevante ocorre quando houver, declaradamente, casos de calamidade pública, risco eminente de suspensão ou paralização de atividades e serviços essenciais ou prejuízos financeiros em que o Município é parte interessada. § 2º - A solicitação da urgência especial deverá demonstrar de pronto o fato que a justifica. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Art. 64. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos dos blocos parlamentares, que participem da Câmara. § 2º. As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: I. analisar projetos de leis e proposições, e sobre eles exarar parecer; II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V. apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VI. acompanhar a elaboração de proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento. Art. 65. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem em estudo. Art. 66. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara de Vereadores, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, e terão suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, poderão requerer auxílio do Ministério Público na Investigação. § 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito, determinar as diligências que reportarem necessárias, e requerer a convoção de secretários municipais, diretores e presidentes de órgãos, autarquias ou fundações, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transpor-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. § 3º. Indiciados e testemunhas, serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. § 4º. Em caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. § 5º. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta; § 6º. É de 15 (quinze), prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos solicitados pela Câmara ou Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma desta Lei Orgânica. § 7º. O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo implicará em cometimento de crime de desobediência, comunicável ao Poder Judiciário para as providências cabíveis. § 8º. Constitui prática de delito, denunciável pela comissão ao Judiciário para as providências legais: I. impedir ou tentar impedir mediante violência, ameaça, ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das suas atribuições de qualquer dos seus membros; II. fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. § 9º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, apresentarão relatório de seus trabalhos, à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução, que aprovado será encaminhado ao Ministério Público, acompanhado de representação contra o indiciado; § 10. Se forem diversos os fatos, objeto do inquérito, a comissão dirá em separado sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais; § 11. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina, com a sessão legislativa em que tiver sido instalada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso. § 12. O processo e a instrução dos inquéritos, obedecerão no que lhes for aplicável, às normas do processo penal; (Emenda Modificativa nº 15 – procedimento da CPI de acordo com a legislação federal.) Art. 66-A. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante para o fim de apurar a prática de infração político administrativa do Prefeito Municipal, Secretários e Vereadores. Parágrafo único: O rito procedimental dos processos e julgamento das infrações político administrativas cometidas pelos agentes políticos do Município, obedecerão ao que dispõe o artigo 50- A desta Lei Orgânica. (Emenda Aditiva nº 26 – de acordo com o processo estabelecido no decreto lei n. 201/67) Art. 67. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias na forma, número e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. Art. 68. A fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento. § 3º. No caso de haver irregularidades nas contas apresentadas, o Tribunal de Contas dos Municípios fará constar no seu parecer prévio, como sugestão as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado. § 4º. Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios além de tomar as providencia de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal e ao Ministério Público do Estado. Art. 68-A. A Comissão de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que em forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável no prazo de cinco dias que preste os esclarecimentos necessários. § 1º. Não prestando os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a comissão de fiscalização, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesas ou o ato ilegal, a comissão de fiscalização se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. § 3º. Qualquer cidadão, partido político, associação de classe ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a comissão de fiscalização da Câmara Municipal. (Emenda Aditiva nº 27 – reforça o poder de fiscalização do Legislativo.) Art. 69. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão analisadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios que emitirá Parecer Prévio sobre as mesmas. Art. 70. O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal ficam obrigados a apresentar semestralmente, até 30 (trinta) dias após encerrado o semestre, relatório de gestão fiscal e demonstrativos conforme o previsto nos artigos 53, 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando cópia dos respectivos relatórios no prédio da Câmara Municipal, por 30 (trinta) dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento público. Parágrafo Único - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade que assim desejarem. CAPÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 71. O Processo legislativo compreende a elaboração de: I. emendas à Lei Orgânica; II. Lei Complementares; III. Leis Ordinárias; IV. Leis Delegadas; V. Decretos Legislativos; VI. Resoluções. § 1º. Não sendo de iniciativa privativa, a propositura de projetos de leis cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou a cinco por cento do eleitorado do Município. § 2º - Em todos os casos, as proposições deverão ser apresentadas, discutidas e votadas em dois turnos: Emendas ás Lei Orgânica, Leis Complementares e as Leis Orçamentárias e as demais proposições em apenas um turno de votação. § 3º - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Emenda Aditiva nº 28 – de acordo ao processo legislativo da Constituição Federal.) SEÇÃO II DA EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 72. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II. do Prefeito § 1º. A Proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. § 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 3º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Emenda Aditiva nº 29 – de acordo com o processo legislativo constitucional.) SEÇÃO III DAS LEIS Art. 73. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que dispõe sobre: I. criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração ressalvada a competência do Poder Legislativo; II. criação, estruturação e atribuições das secretarias; III. plano plurianual, diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; IV. plano diretor da cidade, bem como os projetos de lei estabelecendo os códigos tributários, de obras e de postura; V. servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; VI. matéria financeira e tributária, e Serviços Públicos. Art. 73-A. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e ao povo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, ressalvadas as competências privativas. Parágrafo único – As leis delegadas que serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal, não sendo objeto de delegação os atos de: I. competência exclusiva da Câmara Municipal; II. matéria reservada a Lei /Complementar; III. os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias. (Emenda Aditiva nº 30 – de acordo o art. 61 da C. F.) Art. 74. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º. Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final. § 7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3ºe § 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se, este não fizer em igual prazo, deverão faze-lo o 1º e 2º Secretários da Câmara. § 8º. Se a Câmara estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no § 4º começará a correr do dia do reinício das reuniões. SEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 75. Através de Decreto Legislativo, a Câmara Municipal se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e de efeitos externos, e através de Resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo. Parágrafo Único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados pela Mesa Diretora. CAPÍTULO VIII DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 76. O Prefeito, eleito pelo povo, é o chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 77. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão na Câmara Municipal, e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e as leis do País, do Estado e deste Município. § 1º. Se a Câmara deixar de se reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, perante o Juiz-Presidente da Junta Eleitoral do Município de Canaã dos Carajás. § 2º - Se, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem tomado posse do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Art. 78. O Prefeito será substituído, no caso de ausência do Município pelo Vice-Prefeito ou quem lhe substituir. § 1º. O Prefeito Municipal em toda viagem fora do município, será substituído pelo Vice-Prefeito ou a quem lhe substituir, sendo que a substituição será automática, independente da transmissão do cargo. § 2º. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Executivo, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e no impedimento deste o Juiz de Direito da Comarca, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio, até que se regularize a situação. § 3º - O Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara, não poderão recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato. (Emenda Modificativa nº 16 – regulamenta a sucessão municipal.) Art. 79. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. § 3º. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I. Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral, decidido por colegiado do Poder Judiciário; II. deixar de tomar posse sem motivo justo, aceita pela Câmara dentro do prazo de quinze dias; III. infringir normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, assegurada a ampla defesa , o contraditório e o devido processo legal. IV. perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. (Emenda Aditiva nº 31 – de acordo com a C.F.) Art. 80. As proibições e incompatibilidades aplicáveis ao Prefeito e Vice-Prefeito, são as seguintes: I. Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; II. Desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea A do inciso primeiro; Parágrafo único – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, a fim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após finda as respectivas funções, ressalvados os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniforme para todos os interessados. (Emenda Modificativa nº 17 – conforme preceitos constitucionais de proibições aos agentes políticos.) Art. 81. São infrações político-administrativas do Prefeito e dos Secretários Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com perda do cargo e a cassação do mandato: I. atos atentatórios contra: a) a Lei Orgânica do Município; b) a União, o Estado e o próprio Município; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a probidade na administração; e) O cumprimento das leis e das decisões judiciais; II. impedir o funcionamento regular da Câmara; III. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria, regularmente instituída; IV. desatender, sem motivo justo, aos requerimentos da convocação da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular; V. retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; VI. deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária; VII. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII. praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; IX. omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X. ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara, em missão de representação do Município; XI. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes. (Emenda Aditiva nº 32.) Art. 82. São condições para investidura no cargo de Prefeito e Vice-Prefeito: I. ser brasileiro; II. idade mínima de 21 anos; III. o pleno exercício dos direitos políticos; IV. o alistamento eleitoral; V. o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito por no mínimo um ano; VI. a filiação partidária por no mínimo seis meses antes do pleito. Art. 83. O Vice-prefeito, sem prejuízo de suas obrigações de Vice-prefeito, poderá auxiliar o Prefeito sempre que seja convocado para missões especiais, podendo, inclusive, ser nomeado Secretário Municipal ou Agente Distrital. Art. 84. Compete privativamente ao Prefeito: I. representar o Município perante a União, os Estados e os demais municípios, bem como suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II. nomear e exonerar Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e demais cargos comissionados; III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV. sancionar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI. dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da lei; VII. remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; VIII. nomear, após prévia aprovação da Câmara Municipal, o Controlador, o Procurador Geral do Município e os Agentes Distritais; IX. criar e conferir condecorações e distinções honoríficas municipais, ressalvadas as do Poder Legislativo; X. enviar à Câmara Municipal o plano diretor, o projeto de lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias, as propostas de orçamento e os projetos de leis estabelecendo os códigos tributários, de obras e de postura; XI. prestar anualmente à Câmara Municipal , as contas referente ao exercício anterior; XII. criar, prover, e extinguir os cargos públicos municipais, na forma desta Lei Orgânica; XIII. decretar situação de calamidade pública; XIV. propor ação de inconstitucionalidade; XV. convocar extraordinariamente a Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XVI. celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares “ad referendum” da Câmara Municipal ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XVII. realizar operações de créditos, respeitados os ditames desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual; XVIII. prestar as informações, por escrito, aos pedidos de informações solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade; XIX. decretar nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, sempre precedia de autorização legislativa; XX. colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária do município, sob pena de responsabilidade; XXI. prestar à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias as informações solicitadas; XXII. divulgar, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos créditos de rateio; XXIII.solicitar o auxílio da força policial do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, quando instituída na forma da lei; XXIV. convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XXV. permitir ou autorizar o uso por terceiros de bens municipais com a necessária autorização legislativa; XXVI. conceder, permitir ou autorizar a execução por terceiros, de obras e serviços públicos, observada a legislação federal e a estadual sobre licitações; XXVII. autorizar a compra de quaisquer bens pela municipalidade, observada a legislação federal e a estadual sobre licitações; XXVIII. comunicar à Câmara Municipal, de ofício, a formação de uma comissão de licitação; superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou crédito votado pela Câmara ; XXIX. fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e outras atividades municipais; XXX. resolver sobre os requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos; XXXI. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XXXII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXXIII. elaborar e aprovar projetos de construções, edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos; XXXIV. decretar o estado de emergência ou de calamidade pública quando for necessário preservar ou restabelecer em locais determinados e restritos ao Município, a ordem pública e a paz social; XXXV. elaborar os códigos; XXXVI. comparecer espontaneamente à Câmara Municipal, para expor ou solicitar providências de competência do Legislativo, sobre assuntos de interesse público, comunicando a intenção ao Presidente, que o receberá em sessão previamente designada; XXXVII. abrir créditos extraordinários mediante decreto, dando imediato conhecimento ao Poder legislativo; XXXVIII. indicar servidores para frequentar os cursos de aperfeiçoamento dos servidores municipais, mantidos pelo Governo Federal e Estadual; XXXIX. pleitear auxilio da União e do Estado ao Município, com entrega ao órgão federal ou estadual competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos; XL. aplicar a legislação específica aos servidores contratados por tempo determinado; XLI. convocar e presidir o Conselho do Município; XLII. enviar mensalmente à Câmara Municipal, o balancete de receita e despesas do Município, até vinte dias do mês subsequente ao da competência, sob pena de responsabilidade. (Emenda Aditiva nº 33 – para reforçar o poder de fiscalização do Legislativo.) Art.84 – A. Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, em pleno gozo e exercício dos seus direitos políticos, sendo da sua competência as seguintes atribuições: I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal da sua secretaria e fazer cumprir os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II. expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III. apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal o relatório anual da sua gestão na secretaria; IV. comparecer à Câmara Municipal quando legalmente convocado sob pena de cometimento de infração político administrativa ou espontaneamente comunicando previamente à Mesa; V. prestar no prazo máximo quinze dias as informações que lhe forem solicitadas pelo Legislativo, pelo Poder Judiciário e Ministério Público, importando em infração político administrativa a sua recusa ou fornecimento de declarações falsas; VI. praticar atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; VII. mandar parar através do poder de polícia administrativa, obras e serviços que atentem contra a legislação municipal. (Emenda Aditiva nº 34 – para identificar as responsabilidade dos secretários.) SEÇÃO II DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão solicitar licença da Câmara Municipal, sob pena de extinção de seus mandatos, nos casos de: I. para tratamento de saúde por doença comprovada, quando o afastamento for acima de 15 dias; II. gozo de férias anuais durante o recesso do Poder legislativo; III. afastamento do Município e do Estado por mais de 15 (quinze) dias ou do País, por qualquer tempo, em missão de representação do Município; IV. para tratar de assuntos particulares, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias. § 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, licenciados nos termos dos incisos I, II e III terão direito a perceber os subsídios; § 2º. O Prefeito terá direito a gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IX DO CONSELHO POLITICO DO MUNICÍPIO Art. 86. O Conselho Político do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam: I. o Vice-Prefeito; II. o Presidente da Câmara Municipal; III. um representante de cada partido político da Câmara Municipal; IV. o procurador geral do Município; V. seis cidadãos brasileiros, com no mínimo, dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedado a recondução; VI. um membro de cada associações representativas de bairros, por estas indicadas para um período de dois anos, vedado a recondução; Art. 87. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município; Art. 88. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que este o entender necessário. Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá convocar secretários municipais para participar da reunião do Conselho do Município, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva secretaria. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 90. A administração pública compreende: I. a administração direta, secretarias ou órgãos equivalentes e as agências distritais vinculadas diretamente ao Prefeito; II. administração indireta e fundacional, entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Parágrafo Único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica, podendo ou não, serem vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados em cuja área de competência estiverem enquadradas suas principais atividades. Art. 91. Somente lei específica poderá criar ou extinguir órgãos públicos da administração direta e indireta, sendo vedada a criação de órgãos que caracterize a superposição de funções. Art. 92. As áreas transferidas ao Município em decorrência de aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. § 1º – O Prefeito e/ou presidente da autarquia municipal com a finalidade de parcelamento do solo urbano, para loteamento ou desmembramento, encaminhará ao Legislativo Municipal o pedido de autorização de loteamento com relatório identificando as áreas que serão transferidas ao Município como também cópia de todo processo e mapas, no prazo de até 15 (quinze) dias do pedido de regularização, para que a Casa de Leis proceda a analise e, se for o caso, autorize o projeto de todo e qualquer loteamento. § 2º - Só poderá ser registrada em cartório a área a ser desmembrada, após a aprovação do Executivo e autorização legislativa de que trata o parágrafo anterior deste artigo, sendo a autorização parte integrante do projeto do loteamento. Art. 93. A receita pública constituir-se-á das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes próprias, inclusive as transferências obrigatórias e voluntárias da União e do Estado do Pará. (Emenda Aditiva nº 35 – complementa a definição das receitas do Município.) Parágrafo Único. As rendas públicas abrangem os serviços e os preços, aqueles representados por impostos, taxas e contribuições de melhoria, contribuição para manutenção da iluminação pública (CIP) e estes resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades. (Emenda Aditiva nº 36 – complementa as contribuições do Município.) Art. 94. A fixação dos preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais, será estabelecida pelo Prefeito. CAPÍTULO II DOS PRESIDENTES DE AUTARQUIAS E AFINS Art. 95. Os presidentes de autarquias ou equivalentes serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e serão providos nos correspondentes cargos em comissão criados por lei, devendo gozar da plenitude dos direitos políticos, competindo-lhes: I. referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; II. exercer a orientação de coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; III. apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão ; IV. expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos; V. praticar os atos pertinentes as suas atribuições outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; VI. comparecer à Câmara Municipal, quando esta o convocar, ou de sua iniciativa, na forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único - São impedidos de serem contratados ou nomeados para cargos comissionados da administração pública municipal, àqueles que tiveram ou tenham sob sua responsabilidade contas referentes a recursos públicos julgadas irregulares, persistindo a proibição pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da data do julgamento pelo órgão competente. (Emenda Aditiva nº 37 – de acordo com a Lei da ficha limpa.) Art. 96. Os secretários e presidentes de autarquias municipais ou equivalentes, antes da posse, farão declaração de seus bens, reconhecendo firma por autêntica em cartório, encaminhará cópia a Câmara Municipal sob protocolo, a qual será transcrita em livro próprio na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal. § 1º - O não cumprimento das determinações contidas no “caput” do artigo, torna nula a nomeação e a posse, os atos praticados não gera direitos e nem obrigações a terceiros, além do chefe imediato responder pela omissão. § 2º – O mesmo procedimento será feito quando da demissão e ou exoneração, ficando impedido de assumir qualquer cargo público no Município, aquele que deixar de cumprir as determinações contidas no caput e parágrafo primeiro. Art. 97. A lei disporá sobre a criação e estruturação das secretarias e atribuições dos respectivos secretários. Art. 98. A competência dos secretários municipais abrangerá todo o território do Município nos assuntos pertinentes a cada secretaria. CAPITULO III Art. 98-A – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente o Município como advocacia geral, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de defesa judicial do Município e a Consultoria e Assessoramento Jurídico ao Poder Executivo. § 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 35 anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a sua recondução, sendo que a sua destituição deverá ser referendada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo do Município. Art. 98-B – A Controladoria Geral do Município é a instituição contábil, financeira e econômica de fiscalização e auditoria da gestão municipal, competindo-lhe: I. exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração direta e indireta do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; II. verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; III. determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas; IV. representar junto a Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas contra gestor municipal, quanto a prática de irregularidade que notificada não foi regularizada no prazo de lei. V. o Controlador Geral do Município será indicado pelo Prefeito Municipal entre os cidadãos maiores de 35(trinta e cinco) anos com formação técnica ou superior em Contabilidade, Economia ou Administração Pública e referendado pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, sendo nomeado após sua aprovação. (Emenda Aditiva nº 38 – regulamenta a Controladoria Geral do Município.) CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 99. Os serviços públicos serão prestados, preferencialmente pela administração direta ou por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas. § 1º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do poder público, podendo ser retomados, quando não atenderem, satisfatoriamente, às suas finalidades ou condições de contrato. § 2º. Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou chefia da administração pública direta e indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. § 3º. A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o poder público, nem dele receber benefício ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando o contrato já celebrado, sem direito à indenização, uma vez constatada a infração. Art. 100. Nenhuma obra pública acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será realizada sem que conste: I. o respectivo projeto; II. o orçamento do seu custo; III. a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV. a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V. os prazos para o seu início e término. Art. 101. A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal. § 1º. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da administração municipal. CAPÍTULO V DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 102. O Município de Canaã dos Carajás instituirá, no âmbito de sua competência regime jurídico único e plano de carreira, cargos e salários para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º. É assegurado aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local do trabalho. § 2º. A administração pública estabelecerá uma política geral de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, que assegure aos servidores públicos, oportunidade de integração, formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e gerencial, vinculando essas ações aos planos de cargos, salários e sistema de carreira. § 3º. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de iniciativa da Mesa. Art. 103. O Município de Canaã dos Carajás assegura aos servidores públicos municipais os seguintes direitos: I. vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado; II. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV. décimo terceiro salário com base na remuneração variável; V. remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VI. salário família para os seus dependentes na forma da lei; VII. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX. remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal; X. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a do salário normal; XI. licença de 180 (cento e oitenta) dias à gestante, ou a mãe adotiva de criança de até 01 (um) ano de idade, sem prejuízo da remuneração e direitos, com duração de cento e oitenta dias; XII. licença paternidade, nos termos fixados em lei; XIII. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI. proibição de diferença de salários de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa; XVII. licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivo, ou responsável de excepcional em tratamento; XVIII.reajuste salarial anual, no mínimo com base nos índices oficiais da inflação com o fito de manter o valor real da remuneração. (Emenda Aditiva nº 39 - garantir a estabilidade da remuneração aos funcionários públicos.) Art. 104. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada, rigorosamente a ordem de classificação, sob pena de nulidade do ato, não se aplicando aqui o disposto às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º. O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município ou na região onde o cargo será provido. § 3º. O prazo de validade do concurso público será de até 03 (três anos), prorrogável uma vez, por igual período. § 4º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. § 5º. Viola direito constitucional o agente político que delonga a nomeação do classificado em concurso público, com vistas ao escoamento do prazo de validade do mesmo, para a realização de novo concurso. § 6º. É vedada a estipulação de limites máximos de idade para o ingresso no serviço público, respeitando-se apenas o limite constitucional da idade para aposentadoria compulsória. Art. 105. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical. Parágrafo Único. O sindicato ou associação poderá promover a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, judicial e extrajudicialmente. Art. 106. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados vedados o exercício gratuito dos mesmos. Art. 107. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos do Poder Executivo. Art. 108. No caso de transferência de servidor municipal, feita por cessão, de um órgão público para outro, o servidor optará por uma das remunerações. Art. 109. Na revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipal, não haverá distinção de índices entre cargos, empregos ou funções. CAPÍTULO VI DOS DISTRITOS Art. 110. Poderão ser criados Distritos observados os critérios dispostos na Constituição Estadual, e na Lei Complementar Estadual que regulamente a matéria. (Emenda Aditiva nº 40 – obediência ao princípio da legalidade.) Art. 111. Os Distritos têm função de descentralizar a administração pública, bem como o controle por parte da população. Art. 112. Os Agentes Distritais serão nomeados pelo prefeito, e referendado pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, através de lista tríplice, apresentada pelos eleitores do Distrito, após eleição direta e secreta. (Emenda modificativa nº18.) Art. 113. Aos Agentes Distritais compete: I. cumprir e fazer cumprir, na parte que lhe couber, as leis, e demais atos emanados dos poderes competentes; II. sugerir, executar e supervisionar os serviços públicos distritais, dentro de sua área de competência; III. atender reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições; IV. prestar contas ao Prefeito ou quando lhe forem solicitadas; V. promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito; VI. executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal ou pela legislação pertinente. Art. 114. A lei disporá sobre a criação dos Conselhos Distritais e as respectivas competências. CAPÍTULO VII DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 115. A publicidade dos atos e das leis municipais, far-se-á em órgão da imprensa local, no Diário Oficial do Município, na rede mundial da “internet” ou através da fixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, quando produzirá efeitos legais. (Emenda Aditiva nº 41 – obediência ao princípio da publicidade.) Parágrafo Único. Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação. SEÇÃO II DA FORMA Art. 116. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos e formalizados, com a obediência às seguintes normas: I. Decreto, numerados em ordem cronológica nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; c) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; d) aprovação de regimento ou regulamento dos órgãos de administração direta; e) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive de contratos de concessão dos referidos serviços; f) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais, do executivo não previsto em lei; g) medidas executórias do plano diretor; h) normas de efeito externo não previsto em lei; i) criação ou extinção de gratificações quando autorizadas em lei; j) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizados em lei; k) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não previstas de lei; l) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; m) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município de aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; n) permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens imóveis; o) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; p) criação, extinção, declaração e modificação dos administrados, não privativas de lei; q) aposentadoria; II. Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista; f) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidade e demais atos individuais relativos a servidores; g) escala de férias; h) aplicação de penalidades administrativas aos servidores municipais; i) designação de servidor para desempenhar missão especial; j) transferência do cargo de Prefeito ao substituto legal; k) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto; III. ordem de serviço, nos casos de determinação de efeito exclusivamente internos. Parágrafo Único. As atribuições constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegadas. SEÇÃO III DO REGISTRO Art. 117. O Município terá livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os de: I. termo de compromisso e posse; II. declaração de bens; III. atas das sessões e das comissões da Câmara Municipal; IV. cópia da correspondência oficial; V. cópia das proposições; VI. registro de leis, decretos, dos atos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; VII. protocolo, índice de papeis e livros arquivados; VIII. registro cadastral de habilitação de firmas para licitação por tomada de preços; IX. contratos de servidores; X. contratos em geral; XI. contabilidade e finanças; XII. concessões, permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis municipais por terceiros; XIII. tombamento de bens imóveis do Município; XIV. cadastro de bens móveis e semoventes municipais; XV. registro de loteamentos aprovados; § 1º. Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designado para tal fim. § 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema digitalizado, inclusive fichas e arquivos de cópias, devidamente numeradas e autenticadas. (Emenda modificativa n º19 – proceder a informatização dos livros e registros do Município.) SEÇÃO IV DAS CERTIDÕES Art. 118. A Prefeitura e a Câmara Municipal, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigados a fornecerem no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a qualquer autoridade, certidões de atas, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou reter a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 119. O atendimento a petição formulada em defesa de direitos, ou ilegalidades ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto à repartição pública para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. SEÇÃO V DOS BENS MUNICIPAIS Art. 120. São bens do Município: I. todos os móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos; II. os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços. Art. 121. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria, diretoria, ou equivalentes a que forem distribuídos. Parágrafo Único – Todos os bens móveis e ou imóveis, quando da sua construção, modificação ou reforma, receberão as cores oficiais do Município. Exceção aos veículos automotores que deverão receber, obrigatoriamente, o Brasão de armas do Município. Art. 122. A alienação dos bens municipais, subordinados à existência de interesse público, devidamente justificado, sempre será precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual, e obedecerão às seguintes normas: I. quando imóveis, dependerá de concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) doação, constada da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, com encargos e prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; b) permuta; c) dação em pagamento; d) investidura; e) venda, quando realizada para atender finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social, constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea “a” acima; II. quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos; a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. § 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso. § 2º. Na alienação de bens imóveis obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço municipal, proceder-se-á de conformidade com a lei federal que regulamenta as licitações públicas. § 3º. Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente, as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. § 4º. A doação com encargos poderá ser licitada, e do seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. § 5º - A alienação de bens públicos (móveis e imóveis), a título de doação com encargos ou não, permuta, venda, dação em pagamento e investidura, obrigatoriamente, demonstrado e atendido o interesse público, será precedida de autorização legislativa em projeto individualizado, no qual deverá constar a identificação completa do imóvel, identificação do interessado, a forma de alienação e do pagamento e proibição de alienação pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 123. O uso por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir, e se fará observando-se as seguintes normas: I. quanto à autorização, à permissão e à cessão de uso dependerão de lei autorizativa e dispensarão concorrência; II. quanto à concessão de direito real, a cessão e a concessão de uso dependerão de lei autorizativa e concorrência pública, dispensada esta no caso da cessão de uso e far-seá mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 1º. A concessão dos bens públicos municipais de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 2º. A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto. § 3º. A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. Art. 124. A aquisição de bens imóveis, por compra ou por permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa Art. 125. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo contrato dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua responsabilidade. Art. 126. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente do despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 127. A organização político administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os sub distritos: § 1º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. § 2º. Os distritos e subdistritos tem os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila. § 3º. A criação, organização ou supressão de distritos será feita por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica Art. 128. A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda a população do Município. Parágrafo Único. No caso de desmembramento do Município para a criação de outro, fica vedada toda e qualquer legislação referente à concessão de títulos de domínio de terras urbanas na área desmembrada, a partir da data de sua criação. TÍTULO V DO PLANEJAMENTO, DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 129. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e os princípios técnicos, convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Parágrafo Único. Para o planejamento municipal é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação. Art. 130. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I. democracia e transparência no acesso as informações disponíveis; II. eficiência e eficácia da utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III. complementaridade e integração da política, planos e programas setoriais; IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V. respeito e adequação a realidade local e regional, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação planejada da administração municipal. Art. 131. Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados a coordenação da ação planejada da administração municipal. Art. 132. O Município estabelecerá em lei, o seu zoneamento urbano, bem como as normas para edificação, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal pertinente. CAPÍTULO II DO PLANO DIRETOR Art. 133. O plano diretor é o instrumento orientador e básico, e pela sua elaboração se iniciará o processo de planejamento, no qual constarão em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos nos seguintes termos: I. físico territorial: com disposição sobre o sistema viário urbano e rural, zoneamento urbano, loteamento urbano, ou para fins urbanos, ou ainda sobre as edificações e os serviços públicos locais; II. econômico: com disposição sobre o desenvolvimento econômico do Município; III. social: com normas destinadas a promoção social da comunidade local e ao bem estar da população; IV. administrativo: com normas de organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e a sua integração aos planos federais e estaduais. Parágrafo Único. O plano diretor deverá ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros. Art. 134. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às metas do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade no horizonte de tempo necessário. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 135. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria e Contribuição para a manutenção da iluminação pública (CIP) instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais do direito tributário. (Emenda Aditiva nº 42 – inclui a CIP na relação dos tributos municipais.) Art. 136. compete ao Município instituir os seguintes tributos: I. impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, REVOGADO. (Emenda Supressiva nº 02 – o tributo sobre combustíveis foi extinto para os municípios.) d) serviço de qualquer natureza não compreendido no artigo 155, inciso I, alínea “b” da Constituição federal definidos em lei complementar. II. taxas, pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificados, ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas; IV. contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social. V. contribuição para manutenção da Iluminação Pública(CIP); (Emenda Aditiva nº 43 – Inclui a CIP na relação dos tributos municipais.) § 1º. O imposto previsto no inciso I, alínea “a”, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º. O imposto previsto no inciso I, alínea “b”: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. 137. O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fins de arrecadação de tributos de sua competência. Parágrafo Único. O imposto previsto no inciso I, alínea “c”, não inclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. Art. 138. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente ao que se refere a: I. cadastramento dos contribuintes e das suas atividades econômicas; II. lançamento de tributos; III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV. inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial; Art. 139. O Município, promoverá periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, por iniciativa do Prefeito e aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal. § 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano-IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participaram, além de servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. § 2º. A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, cobrada de autônomos e sociedades civis e das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I. quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais, a atualização monetária poderá ser realizada mensalmente. II. quando a variação de custos for inferior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 140. A concessão de isenção e de anistia dos tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 141. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 142. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir requisitos para sua concessão. Art. 143. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 144. As empresas não registradas no Município, mas que nele empregam suas atividades ou parte delas, serão incluídas no cadastro de contribuintes, para o pagamento de ISS correspondente. Parágrafo Único. As empresas compreendidas pelo disposto neste artigo, estão obrigadas a confeccionar notas fiscais com os endereços locais com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 145. Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sobre a sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 146. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município o disposto no artigo 150 da Constituição Federal. SEÇÃO III DA RECEITA E DA DESPESA Art. 147. A receita municipal constituir-se-á dos tributos da competência do Município, da participação em tributos da União e do Estado, previstos no artigo 159 da Constituição Federal, e dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades, bem como de outros legalmente permissíveis. Art. 148. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Prefeito sem prévia notificação. Parágrafo Único. Lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado o prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, para sua interposição, a contar da notificação. Art. 149. A despesa pública municipal atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, e ás normas de direito financeiro, ficando desde logo estatuído: I. nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que ocorrer por conta de crédito extraordinário; II. nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, se dela não contar a indicação do recurso para atender os encargos decorrentes. SEÇÃO IV DAS LEIS DO ORÇAMENTO Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o plano plurianual; II. as diretrizes orçamentárias; III. os orçamentos anuais; § 1º. O plano plurianual compreenderá: I. diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II. investimentos de execução plurianual; III. gastos com a execução de programação de duração continuada. IV. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do executivo municipal subsequente, será encaminhando até cinco meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (30 de agosto) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (20 de dezembro). § 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão: I. as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subsequente; II. orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; III. alterações na legislação tributária; IV. autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturação de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. V. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até 30 de abril do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o dia 29 de junho do referido exercício. § 3º. O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º. Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentária autorizará a proposição das Emendas parlamentares a serem incorporadas ao Orçamento Geral do Município. (Emenda Aditiva nº 44 – estabelece os prazo para envio dos projeto das leis financeiras.) Art. 151. A lei orçamentária anual compreenderá: I. O orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos à ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal; § 1º. Os planos e programas municipais de execução anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. § 2º. O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia. § 3º. A lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, permitindo os créditos suplementares na forma da lei. § 4º - O projeto de lei orçamentária do município, será encaminhado até 30 de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 5º - O Poder Legislativo encaminhará até 30 de agosto a sua proposta de orçamento que deverá ser incorporada pelo Poder Executivo na Lei de Orçamento Anual, sem nenhuma dedução ou alteração. (Emenda Aditiva nº 45 – reforça as dotações orçamentárias do Poder Legislativo.) Art. 152. Poderão os Vereadores apresentarem emendas parlamentares individuais no valor global de cinco por cento da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Executivo. I. é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente à receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação orçamentária das despesas de capital, sob pena de responsabilidade. II. considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e pessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. III. até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento para o cumprimento das emendas parlamentares; IV. até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; V. até trinta dias após o prazo previsto no inciso IV , o Poder Executivo encaminhará projeto de lei, sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; VI. até trinta dias após o prazo previsto no inciso V, se o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na Lei Orçamentária; VII. após o prazo previsto no inciso IV , as programações orçamentárias previstas na LOA, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso III deste artigo; (Emenda Modificativa nº 20 – altera a redação do artigo 152, incluindo o Orçamento Impositivo e as Emendas parlamentares para beneficiar os Vereadores.) Parágrafo Único - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 153. O orçamento anual do Município englobará o das entidades autárquicas ou para estatais municipais, excluídas as que não recebem subvenção ou transferência à conta de orçamento. SEÇÃO I DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 154. Caberá a comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: I. examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e sobre as contas do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito. II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões permanentes da Câmara Municipal; § 1º. Somente na comissão de finanças e orçamento poderão ser oferecidas emendas aos projetos orçamentários. § 2º. O pronunciamento da comissão de finanças e orçamento sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na comissão. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I. compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. indicam os recursos necessários, admitidos somente se provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal; III. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do próprio projeto de lei; § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas, quando compatíveis com o plano plurianual. § 5º. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. § 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, e das diretrizes orçamentárias e do orçamento serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar. § 7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 155. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 156. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II. pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programa para outra. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 157. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e sobre os sistemas de controle interno do Executivo. § 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditorias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores público. § 2º. A prestação de contas de Prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior será apreciada pela Câmara, até 90 (noventa) dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o qual somente poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, § 3º. Para os efeitos deste artigo, o Prefeito deverá remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 31 (trinta e um) de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício anterior. § 4º. Se o executivo não prestar contas até 31 (trinta e um) de março, a Câmara constituirá uma Comissão Parlamentar, com acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e da despesa do Município. § 5º. Anualmente, dentro de 90 (noventa) dias do inicio do período legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que deverá, obrigatoriamente, informar através de relatório, a situação em que se encontram os assuntos municipais. § 6º. A Câmara Municipal, manterá uma Comissão Permanente de Fiscalização, que diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários; § 7º Não prestando os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias; § 8º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julga que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia do município, proporá à Câmara dos Vereadores a sua sustação. (Emenda Aditiva nº 46 - reforça o poder de fiscalização da Câmara Municipal.) Art. 158. As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 159. Observados os princípios estabelecidos nas Constituição Estadual e Federal, o Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e financeira. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 160. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Art. 161. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I. fortalecer a autonomia municipal; II. fomentar a livre iniciativa; III. privilegiar a geração de emprego; IV. utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; V. racionalizar a utilização dos recursos naturais; VI. proteger o meio ambiente; VII. observar os seguintes princípios: a) propriedade privada; b) função social da propriedade; c) defesa do consumidor; d) livre concorrência; e) redução das desigualdades sociais; VIII. proteger os usuários dos serviços públicos, nos seus direitos; IX. dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais nacionais, considerando suas contribuições para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; X. estimular o associativismo e o cooperativismo; XI. eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade humana, principalmente a econômica; XII. desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência social; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estimulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de Mercado. Art. 162 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica com a finalidade de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado, para esse fim. § 1 o - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só poderá ser possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 2 o - A empresa pública e sociedade de economia mista e outras afins que exploram atividades econômicas, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias. § 3 o - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado. Art. 163 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica: o município exercera na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado. Art. 164 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I. orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante. II. criação de órgãos no âmbito da Prefeitura Municipal ou na Câmara Municipal, para defesa do consumidor; III. atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 165 - Ás micro-empresas e as empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes favores fiscais. I. isenção de imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS; II. dispensa de escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem; III. autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços. Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação especifica. Art. 166 - O Município em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato do prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Art. 167 - fica assegurada ás microempresas ou ás empresas de pequeno porte a simplificação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal Direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. Art. 168 - O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira, através de cooperativas, levando-se em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção socioeconômica dos garimpeiros. Parágrafo Único - As cooperativas a que se refere este artigo terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpeiras, nas áreas onde estejam atuando e naqueles fixados pela União, de acordo com o art. 21, XXV, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA Art. 169. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, executada pelo poder público municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções da cidade e o bem estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. § 1º - As funções Sociais da Cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradias compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender as exigências fundamentais da ordenação da cidade expressa no plano diretor. Art. 170. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 1º - O plano Diretor fixará os créditos que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental construído e o interesse da coletividade. § 2º - O Plano Diretor poderá e deverá ser elaborado com a participação do estado e das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. Art. 171. O plano diretor deverá incluir, entre outros, diretrizes sobre: I. ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II. aprovação e controle das construções; III. preservação do meio ambiente natural e cultural; IV. urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente; V. reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VI. o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana especialmente para formação de centros e vilas rurais; VII. participação de entidades comunitárias no planejamento e controle de execução de programas que lhe forem pertinentes. § 1º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais e interesse social, urbanístico e ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. § 2º - O Plano Diretor cuidará de distribuir os benefícios e encargos de desenvolvimento urbano do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e excessiva concentração urbana. Art. 172. O Município poderá, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I. parcelamento ou edificação compulsória; II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo ao tempo; III. desapropriação mediante pagamentos com títulos da dívida pública previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 173. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente a disposição do Município, incluindo, obrigatoriamente, nos seus orçamentos anuais e plurianuais, verbas especificas destinadas às etapas de um programa de construção de moradias populares. Parágrafo Único – O Município promoverá, em consequência com uma política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinadas a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Art. 174. A ação do Município deverá orientar-se para: I. ampliar o acesso de lote mínimos e dotados de infraestrutura básica e serviços por transporte coletivo; II. estimular e assistir tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços, pelo sistema de mutirão e alto construção. III. urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa renda, possíveis de urbanização. § 1º - Na promoção de seus programas de habitações populares, Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com capacidade econômica da população. § 2º - A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 175. O Município promoverá, com objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas: a) o parcelamento do solo para populações economicamente carentes; b) incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais; c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho; d) a criação de agências para o recrutamento de mão-de-obra para as necessidades de trabalho no Município; e) ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; f) executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para abastecimento de água e esgoto sanitário; g) executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; h) levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 176. O Município deverá manter articulações permanentes com os demais municípios de sua região e com estado, visando a regionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 177. O Município, na prestação de serviços de transporte público fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I. segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física; II. prioridade a pedestre e usuários dos serviços; III. tarifa social assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos; IV. proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V. integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI. participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 178. O Município em consonância com a sua política urbana e seguindo o disposto no seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte, público, na circulação de veículos e da segurança de trânsito. Art. 179. As calçadas são de uso público e patrimônio do Município e sua construção deverá obedecer às normas urbanísticas do Plano Diretor, especialmente a de quem devem acompanhar o nível das ruas, proibida a construção horizontal das mesmas em ruas com declives, devendo ligar-se, de um terreno para outro, sem solução de continuidade. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA RURAL Art. 180. A atuação do Município dar-se-á, meio rural, fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 181. A atuação do Município na zona rural, terá como objetivos principais: I. garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; II. garantir a utilização racional dos recursos naturais; Parágrafo Único. – Os principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo, e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 182. O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem ao campo, compatibilizados com a política da União e do Estado. Parágrafo Único. Os programas objetivarão garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda a sua função social. Art. 183. Observada a Lei Federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar de implantação da reforma agrária no Município. Art. 184. O Poder Público Municipal fará convênio com os órgãos trabalhistas a nível estadual e federal, para fiscalizar no Município, principalmente os contratos e as relações de trabalho dos assalariados rurais. Art. 185. O Município terá sua Lei Agrícola, a qual será planejada e executada com a efetiva participação das classes produtoras, trabalhadores rurais e profissionais do setor, devendo estar em consonância com as leis agrícolas estaduais e federais. Art. 186. O Município implementará projeto de cinturão verde para produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de venda de produtos agrícolas. Art. 187. A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de desenvolvimento Rural, e Conselho Municipal de Política Agrícola e Reforma Agrária, órgão de caráter consultivo e de assessoramento, constituído paritariamente por membros do Poder Público e por representantes da sociedade civil, através de entidades ligadas as questões agrárias e agrícolas. Art. 188. É competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, entre outras atribuições, aprovar planos e programas agrícolas, opinar sobre concessões de terras públicas, julgar relevância ou não para o município de implantações de projetos agroindustriais, fiscalizar e avaliar a efetividade dos planos municipais de desenvolvimento rural. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 189. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a saúde e qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - importa em crime de responsabilidade o não cumprimento de todos os dispositivos sobre meio ambiente. § 2º - para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, incumbindo-se de: I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e sistemas; II. atuar, mediante planejamento, controle e fiscalização das entidades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. III. exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a qual se dará publicidade. IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção ou submetam os animais à crueldade. Art. 190. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degredado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente na forma da lei. § 1º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 2º - Os agentes políticos responderão pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos. § 3º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas. Art. 191. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal pertinente. Art. 192. Compete ao Município identificar, demarcar, afixar placas e preservar por todos os meios possíveis, os locais já determinados como áreas de preservação ecológica e proceder a sua recomposição e reflorestamento, onde for necessário. Art. 193. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigira o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada do Estado e da União. Art. 194. O Município, através de legislação especifica, cuidará da proteção às nascentes de água em seu território, vedados o desmatamento em suas periferias. Parágrafo Único – Igualmente é vedado o desmatamento em encostas com mais de quarenta graus de inclinação. Art. 195. É vedada a derrubada de castanheira nativa e a comercialização de sua madeira. Art. 196. O som mecânico ou ao vivo, em bares, restaurantes, botecos, clubes e similares não pode ultrapassar os limites físicos do próprio estabelecimento onde é gerado, sob pena de multa na forma da lei, em caso de reincidência, de cassação do alvará de licença para funcionamento. Art. 197. O poder Público Municipal, em colaboração com o Estado, fiscalizará a circulação e o transporte de produtos perecíveis, explosivos perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequados, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra danos ambientais pelo transportador ou produtor, que possam causar danos ao homem ou meio ambiente. Art. 198. No perímetro urbano, somente será permitido o transporte de produtos especificados no artigo anterior, das 23:00h as 06:00h, vedado o estacionamento em qualquer hora. CAPÍTULO VI DOS TRANSPORTES Art. 199. O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do Poder Público, o planejamento, o gerenciamento e a operacionalização dos vários meios de transporte. Art. 200. É um dever do Poder Público Municipal, fornecer transporte condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Art. 201. O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operacionalização do sistema de transporte local. § 1º. O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo. § 2º. A operação e a execução do sistema de transporte, será feita de forma direta, ou por Concessão ou Permissão, nos termos da lei. Art. 202. O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação, de transportes municipais, desde que estejam adaptados ao livre acesso e circulação das pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 203. O Município terá como prioridade a instalação de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade. Art. 204. O Município exercerá poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias. Art. 205. As concessionárias de transporte público devem observar a legislação sobre saúde e meio ambiente, na forma da lei. Parágrafo Único. A fiscalização municipal terá livre ingresso nas empresas de que trata o caput deste artigo. Art. 206. Fica assegurada a participação da população através do Conselho Municipal de Transporte, formado por associações da sociedade civil, inclusive sindicais e profissionais, no planejamento, fiscalização e operação dos transportes, priorizando o sistema de transporte local. Art. 207. É dever do Executivo Municipal, garantir um Sistema Municipal de Transporte que atenda as exigências geográficas de escoamento da produção e de poder aquisitivo da população. TÍTULO VII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 208. A ordem social tem como prioridade o trabalho, e como objetivos o bem estar e a justiça social. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 209. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantindo-se através de políticas sociais e econômicas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção. Art. 210. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I. condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e laser; II. respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III. acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 211. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de terceiros. Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo poder público ou contratados por terceiros. Art. 212. Ao Município compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II. executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; III. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV. planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; V. gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho; VI. planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União; VII. fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controla-las; VIII. formar consórcios intermunicipais de saúde; IX. gerir laboratórios públicos de saúde; X. instalar e manter postos de saúde nas comunidades do interior do município e fiscalizar-lhes o funcionamento; XI. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; XII. participar do controle e fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. Art. 213. As ações e os serviços de saúde realizados no Município basear-se-ão nas seguintes diretrizes: I. comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde; II. integridade na prestação das ações de saúde; III. organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados a realidade epidemiológica local; IV. participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores, e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V. direitos do indivíduo de obter informações e esclarecimentos, sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários, referente ao inciso III, constarão do plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: a) área geográfica de abrangência; b) a descrição da clientela; c) resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 214. A lei disporá sobre a criação, organização e o funcionamento da Conferência, Conselho e o Fundo Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I. formular e definir a política municipal de saúde; II. planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III. aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal; IV. acolher preferencialmente as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 215. A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, podendo essa participar de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio. Art. 216. É vedado ao Município: I. a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; II. a permissão para instalação e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos que não atendam a legislação pertinente; Art. 216-A – O Município aplicará anualmente nas ações e serviços público de saúde, no mínimo o percentual de quinze por cento dos recursos de que trata o artigo 158 e 159, alínea A da Constituição Federal. (Emenda Aditiva nº 47 - assegura os recursos públicos para a assistência à saúde da população.) Art. 217. Os poderes públicos do Município estabelecerão plantões diurnos de farmácias nos domingos e feriados, e plantões noturnos em todos os dias da semana, obedecendo a um rodízio paritário. § 1º. As escalas de plantões de farmácias deverão ser divulgadas por todos os meios possíveis. § 2º. O não cumprimento no disposto neste artigo implicará as punições, queiram desde multas até suspensões de funcionamento, estipuladas em lei. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 218. A assistência social será prestada pelo Município, a quem dele precisar e tem por objetivos: I. a proteção à família, a gestante, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II. o amparo às crianças e adolescentes carentes; III. a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V. a integração das comunidades carentes; VI. visitas domiciliares para observação e aconselhamento. Art. 219. O Município organizará, no âmbito da sua competência, os serviços sociais, e estimulará a iniciativa que vise a essa finalidade, prestando-lhe a devida orientação técnica. Parágrafo Único. Os planos de serviços sociais do Município, nos termos que a lei estabelecer, terão por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico. Art. 220. É facultado ao Município: I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal; II. na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para prestação de serviço. Art. 221. A lei disporá sobre a criação do Conselho de Assistência Social do Município. . CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO Art. 222. A educação, direito de todos e dever dos poderes públicos e da família, deve ser baseada nos princípios da democracia, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 223. O ensino será ministrado com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional e nos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, para qualquer pessoa, vedadas as distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. pluralismo de ideias e concepções e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título ou qualquer finalidade, ainda que facultativo; V. valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, o plano de carreira para o magistério, o piso salarial profissional e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, bem como regime jurídico único para as todas as instituições mantidas pelo Município; VI. garantia do padrão de qualidade; VII. direito e organização autônoma nos diversos segmentos da comunidade escolar; VIII. livre acesso por parte dos membros da comunidade escolar, às informações sobre leis existentes nas instituições a que estiverem vinculadas; IX. gestão democrática do ensino na forma da lei. Art. 224. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria. § 1º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. § 2º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promovendo anualmente o levantamento da população em idade escolar, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis pela frequência e desenvolvimento do aluno na escola. Art. 225. O ensino público será organizado na rede municipal obedecendo aos princípios da Constituição Federal, Constituição Estadual e visando: I. a responsabilidade do Município no atendimento em creches, pré-escolas e ensino fundamental; II. ao atendimento prioritário na idade escolar obrigatória; III. ao desenvolvimento de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos no orçamento; IV. as medidas destinadas ao estabelecimento de modelos de ensino rural, que consideram a realidade municipal específica. Art. 226. O Poder Executivo, através de projetos e programas educacionais aprovados pelo Legislativo Municipal, concederá bolsas de estudos a alunos comprovadamente pobres, para subsidiar despesas com ensino superior. Art. 227. É assegurada a eleição direta do diretor e Vice-diretor das escolas municipais pela comunidade escolar, em processo dirigido pelo conselho escolar, cabendo ao Poder Executivo a nomeação dos eleitos. Art. 228. A direção da escola pública municipal será exercida por profissional pertencente ao quadro docente e efetivo da escola, devendo ter no mínimo licenciatura plena para o exercício da função. Art. 229. Compete ao Poder Público instituir o plano de carreira especificado para o magistério. Art. 230. Cabe ao Poder Público, o dever de instituir alternativas especiais para o aproveitamento escolar de crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 231. As escolas públicas e privadas incluirão nos programas de disciplinas curriculares, noções de estudos agropecuários, constitucionais, de defesa do meio ambiente, da história do Município e do uso de substancias entorpecentes que causam dependência. Art. 232. O Poder Público evidenciará esforços para atualização, capacitação e qualificação do pessoal docente. Parágrafo Único. A necessidade a que se refere este artigo será estabelecida através do Conselho Municipal de Educação. Art. 233. Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro, estadual ou federal, aos programas de educação do Município, serão elaborados pela administração do ensino municipal com a participação dos conselhos vinculados a Secretaria Municipal de Educação, contando com a orientação técnica de órgão competente da administração pública. Art. 234. O Município publicará relatório da execução financeira de despesas em educação e o remeterá à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre discriminando os gastos mensais com pessoal, manutenção e reformas das escolas, e outros, bem como as respectivas fontes. Art. 235. A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, de caráter normativo, consultivo e fiscalizadores da educação no Município, e serão compostos paritariamente por membros do Poder Executivo e por representantes da sociedade civil organizada. Parágrafo Único. Constitui-se crime de responsabilidade os atos que importem em retardar, embaraçar, ou impedir o funcionamento desses colegiados. Art. 236. Nenhum aluno do Município será impedido de assistir aula ou realizar prova, em virtude do comparecimento sem o uniforme por motivos imprevistos ou alheios a sua vontade. Art. 237. O ensino religioso de frequência facultativa ao aluno, constituir-se-á em disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental da rede municipal, em caráter confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrados por professores ou por orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas. § 1º. O concurso público para professor de ensino religioso será específico para cada credo que tenha alcançado o coeficiente religioso, o qual é obtido, dividindo-se o efetivo geral de alunos da instituição pelo número de cargos fixados em lei. § 2º. Para complementação de carga horária, o professor de religião poderá ser lotado em mais de uma escola. § 3º. Nenhum aluno será obrigado a assistir aula de ensino religioso diverso do seu credo. Art. 238. O Município implantará sistema de educação rural, visando o desenvolvimento da economia primária obedecendo aos seguintes princípios: I. motivar e estimular o indivíduo para agir em sua própria comunidade; II. propiciar as oportunidades de capacitação, treinamento e ação, como fatores de que necessita para realizar suas próprias aspirações; III. associar os temas tratados quanto aos níveis sócio-econômico-culturais da clientela: a) uso de material didático com adequação vocabular; b) elaboração do calendário escolar adequado ao processo produtivo rural. IV. associar o processo educacional a componentes do processo produtivo, pela criação de mecanismos efetivos, como fonte de renda e de auto-sustentação dos educandos e suas famílias: a) instalação de escolas fazendas; b) instalação de cooperativas educativas e sustentadoras parciais das necessidades alimentícias dos educandos e de seus familiares. Art. 239. O Município firmará convênios com escolas técnicas, inclusive de outros Estados com a finalidade de formar os filhos dos produtores rurais em técnicas agropecuárias, através de bolsas de estudos, além de evidenciar a implantação e o funcionamento da escola agrotécnica. Art. 239-A – O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. (Emenda Aditiva nº 48 – assegura recursos mínimos para o desenvolvimento da educação no Município.) . CAPÍTULO V DA CULTURA Art. 240. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 241. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade brasileira, nos quais se incluem: I. as formas de expressão; II. os modos de criar, fazer e viver; III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagísticos, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, proverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meios de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º. Cabe a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o reconhecimento de bens e valores culturais. § 4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art. 242. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características artísticas, culturais e paisagísticas. . CAPÍTULO VI DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 243. A família receberá especial proteção do Município que assegurará assistência a cada um dos membros que a integram. Art. 244. É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, alimentação, à educação, ao laser, e a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º. O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I. aplicação de percentual de recursos públicos destinados a saúde, na assistência materno-infantil; II. criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de necessidades especiais, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º. A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 245. A família, a sociedade e o Município, têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindolhes o direito à vida. Parágrafo Único. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos portadores de necessidades especiais é garantida a gratuidade nos transportes coletivos municipais. Art. 246. Os portadores de necessidades especiais, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comercio eventual ou ambulante no Município. Art. 247. A lei disporá sobre a criação do conselho municipal da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO VII DO DESPORTO E RECREAÇÃO Art. 248. O Município fomentará as práticas desportivas dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, a promoção desportiva dos clubes locais e a liga de esportes municipal. § 1º. É dever do Município prover as práticas desportivas e o laser, a educação física e o desporto em geral, através de: I. destinação de recursos públicos, com prioridade ao desporto educacional; II. reserva de espaço livre em forma de parques, bosques, jardins, e assemelhados, com base física para a prática de esporte, recreação e laser; III. construção e equipamentação de parques infantis, centro de juventude e de convivência comunitária; IV. construção de centros e locais específicos para a prática de esportes; V. aproveitamento de rios, lagos, e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; VI. tratamento diferenciado entre desporto profissional e não profissional. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, cabe ao Município: I. exigir nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares púbicas, bem como na aprovação de novos conjuntos habitacionais, reservas de áreas destinadas à praça ou campo de esporte de laser comunitário; II. utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para o desenvolvimento de programas desportivos necessário à demanda do esporte amador, nos bairros da cidade ou na zona rural; III. manter profissional especializado, desde que necessário, nas quadras e ginásios poliesportivos municipais, para a prática desportiva. § 3º. O Município garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especial no que se refere à educação física, e a prática de atividade desportiva, sobre tudo no âmbito escolar. § 4º. Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. § 5º. O Município por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes dos quadros de entidades amadorísticas carentes de recursos. Art. 249. O Município apoiará e incentivará o laser e o reconhecerá como forma de promoção social. § 1º. Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados, são espaços privilegiados ao laser. § 2º. O poder público ampliará as áreas reservadas a pedestres. Art. 250. O Município reservará a cada loteamento área destinada a construção de campos para futebol oficial, futebol suíço e quadra para esporte. CAPÍTULO VIII DA MULHER Art. 251. O município realizará esforços, dará exemplos e garantirá perante a sociedade, à imagem social da mulher como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da Nação, do Estado e do Município, em igualdade de condições com o homem. Art. 252. O Município juntamente com outros órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, criando serviços de apoio integral as mulheres e crianças vítimas dessas violências. Art. 253. O Município reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, creches, saúde, alimentação e a segurança de seus filhos. Art. 254. O Município promoverá a criação e a manutenção de uma entidade de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica a mulher na defesa de seus direitos. Art. 255. O Município criará mecanismos que facilitem o trânsito e atividades das gestantes em estabelecimentos de qualquer tipo que apresentem filas e exijam espera, como também em seus locais de trabalho na forma da lei municipal. Art. 256. O Município definirá os órgãos municipais responsáveis pela implantação de política de creches e lavanderias públicas. Art. 257. No Município é proibido que qualquer empregador, exija de mulher candidata a emprego, comprovante de não gravidez ou esterilidade cirúrgica. Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará multa e responsabilidade penal. CAPÍTULO IX DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 258 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outros, informações atualizadas sobre: I. dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de credito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de credito, de qualquer natureza; II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios; III. prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; IV. situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que houver por executar e pagar, com os prazos respectivos; V. transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VI. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que nova administração decida quanto à conveniência de dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los; VII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Parágrafo único – Para a efetivação da transição administrativa o Prefeito e Presidente da Câmara em exercício, constituirão uma comissão de inventário, composta de servidores indicados pelos mesmos e cidadãos indicados pelo Prefeito eleito, em igual número, para a realização dos trabalhos de que trata este artigo. (Emenda Aditiva nº 49 – assegura a imparcialidade na apuração da real situação econômica e financeira do Município.) Art. 259. Durante o período de transição administrativa, o Prefeito em exercício deverá ter especial cuidado com a manutenção dos equipamentos em geral da prefeitura, de maneira a entrega-los ao seu sucessor, com condições operacionais satisfatórias. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 260. A Câmara Municipal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará o Regimento Interno, em dois turnos de discussão e votação, observados os princípios desta Lei Orgânica e das Constituições Estadual e Federal. Art. 261. Toda a documentação de loteamentos autorizados e aprovados, antes da revisão desta Lei Orgânica, será encaminhada à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, bem como toda a documentação de doações com ou sem encargos de bens imóveis do Município, também deverão ser encaminhadas para análise de sua regularidade. Art. 262. As Emendas Aditivas, Substitutivas e Modificativas incorporadas à esta Lei Orgânica, para sua revisão e atualização foram elaboradas e aprovadas pelos Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, entrará em vigor na data de sua promulgação. Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Mesa Diretora: ____________________________ ___________________________________ Presidente 1ª Secretária ______________________________________ 2º Secretário