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norma nº 3/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA.
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CNPJ: 01.613.324/0001-68
AA
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aa dos Carajá
E mg
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL
DE
CANAÃ DOS CARAJÁS -
PARÁ
REGIMENTO INTERNO
Sumário
INTRODUÇÃO...........eaieereisssesesireererreiemeasssessersreerrereassnasirerereaeranaassa sera teres renasnt ce catana pan Mada data rnrated 02
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1- DA SEDE..........eccserasercerperctetisizs SEE aaa Rasa sadia asteri or a cus a ra enero pecaninecna 09
CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA .............s.cceseerreseerrernsooseeeernsseesorertrasasserereressisetas caso sitanscascemnasmssnnod 09
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I - Da posse dos eleitos
Seção II - Da eleição da Mesa
Seção III - Da eleição das comissões permanentes...............ueeneensentersereereeneenterrensenreneeneensensensensermeenees 13
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DA MESA
SeçãoI - Disposições gerais........srenererserereererearereererearerearereererearerencerencorencarantanersaentanes 14
Seção II - Das atribuições.............ecereereersereneeneeereerereeararrenceeerrerrereerenenterterrersensercarenmearcanes 15
Seção III - Da Presidência.............cseeseneerereeeerenseneaceseererenseraasasenrenansesennasencasartaserearasensantasanes 17
Seção IV - Da Secretaria........ceesermeseersereeseerecesaserenacerreanensentertasssncesenseaeresrenassentastanenas 20
CAPITULO IH -DO COLÉGIO DE LIDERES
SeçãoI - Das representações partidárias e blocos parlamentares..........esseeesssesseesesssseenss 21
Seção II - Da maioria e da minoria.........ecensersensersertereerencensesrareasentantensensensenteneaseaansnaness 22
Seção III - Dos líderes........cecermeeesereereeersereeassereerssoreracermaraneaseranantermeensensscaserssentermsenantaas 22
Seção IV - Colégio de líderes.........seeenserentersereereereemeseaeneensenrencensentenconsanensenmeamensenrentensennes 22
CAPÍTULO HI | - DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Seção I - Da Procuradoria Parlamentar ...............csceseeeerersereerecerecrencereneenreareneraeneerseseesaoo 23
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Seção II | - Da Corregedoria Parlamentar .................ciememeemeareaserterrensenserceneencereerearensententento 23
CAPÍTULO IV | - DAS COMISSÕES
Seção! | - Disposições gerais...........ereereeneesermeereermeeeearerrenserreaeereenenesereeemserraamsenseamsento 23
Seção IL - Das comissões permanentes
Subseção I - Da composição e instalação.............eeneerenserereneecereecensereasarenenentenes 25
Subseção Il - Das matérias ou atividades de competências das comissões
Seção III - Das Comissões Temporárias...............ememenseeseereerseessereeeenteaeeaeentenseeneensernmos 28
Subseção 1 - Das Comissões Especiais
Subseção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito..........semeneeseneneenseees 29
Subseção III - Das Comissões Processantes...........seneenserereerereererearenearenearenensencero 33
Seção IV - Dos impedimentos e ausências .............menaneeseereecertentenseneereeeeearenmearententenes 33
Seção V | - Das vagas... serererereererearereareremrereareasareneaserrarencarencarerearanensenearerenrarensarensaros 33
Seção VI - Das reuniões.............cenesereareerereemeereeeeareeneensertsereersorrersermenmeereeareansenmmento 34
Seção VII - Dos trabalhos
Subseção 1 - Da ordem dos trabalhos..............emeasesessererentereareeererenrereaseneareno 35
Subseção IL - Dos prazos... eeneereerereerercererarenearearerereereneacersaresearenentenencensas 36
Seção VIII - Da admissibilidade e da apreciação das matérias pelas comissões................... 36
Seção IX - Da fiscalização e controle ................ ieseasensersercertencereeneerenmeamenentensensentenses 39
SeçãoX | - Da secretaria e das atas .................. e meementermeeneeeeereorsarsersentererenterreneseanaes 40
Seção XI | - Do assessoramento legislativo ...............cieaseneensenserseneeearermeerearertencertensensens 41
TÍTULO HI
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Seção! | - DISPOSIÇÕES GERAIS ............uermereemeeereeeeeeeememeaeameasaereraererreseemeseesereneninos 41
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Seção IL | - Do grande expediente ..............rerecrerereeeamereareneareeasereacerercarercarencarensarenenrantanens 46
Seção III | - Das comunicações parlamentares .............ereeareeeserereeseerrerenrenearerenenrensensas 47
Seção IV - Da comissão geral .........rerereermererrenenreneneenrenrentereencercereaencerrenterrenrersaeamnancenso 47
Seção V - Das sessões secretas .....eeememerserereseesmcsersnerarenenaeecorcereorenneacesaasa ess essesda sas saaano 47
CAPÍTULO II - DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SeçãoI | - Das questões de ordem ................c e eatenmentensereereereeencentereentensertertarsaneareanes 48
Seção II | - Das reclamações ............. crer rerterereerenrenearerearerearerearenenceencererrermareanearenennences 49
CAPÍTULO IV = DAATA....reeneeerreraerertessesrersmserrnssmecaniiiosisanistitsascoentascsstanssanasiomsemmansenai 49
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I -- DISPOSIÇÕES GERAIS ................... is ssrtseeseeeerreseeeeseerereeeeeeeriimeaas 50
CAPÍTULO IL - DOS PROJETOS ............... ii iiteeeerareeseeerereeseeeereerereseerrerereenarartaro 53
CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES ................... rr rmeereeeeeeeeeereserreeeeareseermenarmrerass 55
CAPÍTULO IV | - DOS REQUERIMENTOS
SeçãoI - Sujeito a despacho apenas do Presidente ................eeeseerensereeneeeesenreneenmencensenes 55
Seção II - Sujeitos à deliberação do Plenário .................cceemamessensensereereecenententenrenceeenseno 56
CAPÍTULO V - DAS EMENDAS ................... iessereneseeeeraneseseereeereresseemmmrmmeseermrrmeesrereo s8
CAPITULO VI - DOS PARECERES ............................s ses ireseeereserererererereraraeeaenenererecaraerenenena 60
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I | - DA TRAMITAÇÃO ....
CAPÍTULO II | - DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ..61
CAPÍTULO III - DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR ...............ccecuereseeeeeseeeeeesmessass 64
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CAPÍTULO IV | - DOS TURNOS E A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES sro 64
CAPÍTILO V | - DO INTERSTÍCIO | sitenasçeso coifa igor re pedia oco cedro ps So polned 65
CAPITULO VI - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO ................cssitesmeerseereeeereeeeess 65
CAPÍTULO VII - DA URGÊNCIA
Seção I - Disposições gerais .......eeeenenenenentensensertenceneneereerenrerententencencentensensencaneanenseaso 65
Seção II - Do requerimento de urgência ............eemeneneensereeeneersereereerrenrsentenemensensearsensees 67
CAPÍTULO VIII - DA PRIORIDADE ..................... ir rrereereeeeeersereerecrenrearensensensersarsenss 67
CAPÍTULO IX | - DA PREFERÊNCIA ........................... rr rrrrreereeeeeeeeeaaanaaeemeeteeererens 68
CAPÍTULO X | - DO DESTAQUE.....................eeeeeeereessaeeeseaeaeermsresmmmeseeseeseeeeens 69
CAPÍTULO XI - DA PREJUDICIALIDADE .................... ss isesereeseenesseceseneeseeenerserececencensena 70
CAPÍTULO XII - DA DISCUSSÃO
Seção I | - Disposições gerais ..........eeeeeteeneeteeeenmerteereereeaneeereersencermeencereeemreneantanenmnento 71
Seção II - Da inscrição e do uso da palavra
Subseção 1 - Da inscrição de debatedores ................unemesererrenereresecererenerearararerereasas 72
Subseção II - Do uso da palavra ...........crerecerenrerererereeararerereeneererererererensacarerererensanas 73
Subseção III - Do aparte ia OCEEEIINENT ato ntdaas cute acao nar eat on one 0 mag nad FRASES 73
Seção III - Do adiamento da discussão ...............cereeememenmeamenteameenermeensereerseencorrenmermmarmmenmess 74
Seção IV - Do encerramento da discussão .............menmneearerencereererencerencarerreneneerenearentarenso 74
Seção V | - Da proposição emendada durante a discussão ..............smeneneneesereeerrensententenses 74
CAPÍTULO XIII - DA VOTAÇÃO
Seção I | - Disposições gerais ..........ereneerseneereereerereercemermartareerrencencereenenrensesentensentensenteno 75
Seção II - Modalidades e processo de votação ............eemeemeamenensensereesensenserterrersenceneareeneenoa 76
Seção III - Do processamento da votação ...........remmeanenmanereacerenserearerereeeneorencerencanenearensaness 77
Seção IV - Do encaminhamento da votação ...........ieeemeneereaseereeserrensercensencensareerenrantentento 79
Seção V | - Do adiamento da votação ..............ererereemerererererenenearererenerencerererenenenearanarenanantas 79
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TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I -DA PROPOSTA DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO....81
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA. «uuxcszissieasszssesmnsessenmsessotrensemeceeneraas 81
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE CÓDIGO .................eeereseesseseeseseseeeeeremeeeeesrrmrnes 82
CAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI......................... 83
CAPÍTULO Y - DOVETO......ssiniseasaaissasaasseissesseaitesmtrarrariergpatser cus rendas tenaaara nan ntenesas? 84
CAPÍTULO VI - DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO ..................meseees 84
CAPÍTULO VII - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SeçãoI - Da fixação de remuneração dos agentes políticos e débitos da Câmara ............. 85
Seção IL - Tomada de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara ..............cseemeneemmenmeenennees 86
CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO ....................u 88
CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO
MUNICÍPIO ........... rr emencinstisesereaaaadeangaaapee a pesisrampeasuçbinncorenga siso enero 90
CAPÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS DO MUNICIPIO....90
CAPÍTULO XI - DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA ..............esersemsemeses 92
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO! | - DO EXERCÍCIO DO MANDATO ...................... e eeeemeeesseseessesseererm 92
CAPÍTULO | - DA LICENÇA .csassessisseeeitrseseensasesernserenireccerrmasesenracenastsscsesasidossancicaça 94
CAPÍTULO IN | - DA VACÂNCIA. .sscessersescereseierescsseecansenrenasconcaramee tenso enmsnssnsiastossasiesaniid 95
CAPÍTULO IV | - CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ....................ssesseseseeseessreeseerem 96
CAPÍTULO V - DO DECORO PARLAMENTAR
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CAPÍTULO VI | - DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO
CONTRA VEREADOR. xssecessssiisiaitarsbireitarertuaco consereto nano ocrnsotamnssocnicás id 98
CAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ..................ciesrseeeeeseeresereeeeeereeeeserrseranes 99
CAPÍTULO VIII - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES ............... 99
CAPÍTULO IX | - DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA E DA
DEFESA DO VEREADOR ......................eie er eeaeaseserererereesecererenereneaso 100
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I | - DA INICIATIVA POPULAR DE LEL....................ssseeseescemeseessmeees 100
CAPÍTULO IL | - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO .......,reccesrererreercororrstresssctsdntiidigo use entro enesereapaenssantnsenata 101
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO 1 | - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .................ue cessar 102
CAPÍTULO IL | - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL: ...cseneeensseeersceccnsorermasseneovrersesennisiicsssaazmaviarensogamesenrave 103
CAPÍTULO II | - DA POLICIA DA CÂMARA .............eceesiteererseseertseseereresseraresssenes 103
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...........ceerrereceserersanresaasssaissasasettsesanres cororesasomessa same 104
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Resolução n. 003/2016
“ Dá nova redação ao Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás
e outras providências.”
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás, faz saber que o
Plenário soberano aprovou, decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, como Poder Legislativo composta por
“13(treze) vereadores democraticamente eleitos e legalmente diplomados, representa em plenário a
soberania e a legitimidade da representação popular e política com autoridade para exercer as
funções legisladoras, julgadoras, fiscalizadoras da atividade pública, sempre por força da Ex;
$ 1º.Tem como sede provisória o imóvel nº 546, da Rua Tancredo Neves, no Centro da sede
do Município de Canaã dos Carajás — Pa.
$ 2º. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás reunir-se-á as quartas feira, às 18 horas,
conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal, podendo reunir-se nos povoados do Município em
sessões ordinárias, pelo menos uma vez por semestre.
$ 3º. Somente em casos excepcionais devidamente justificados e mediante aprovação de
dois terços mais um dos vereadores é que a Câmara Municipal poderá reunir-se fora das
dependências referidas no $ 1º, obrigando-se a Mesa Diretora a adotar todas as providências
necessárias à publicidade da mudança e assegurar a segurança indispensável ao livre exercício da
vereança e as suas deliberações.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 2º. Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de
continuidade compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos vereadores,
iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se quatro anos depois, a 31
de dezembro. :
$ 1º. Cada legislatura compreende quatro sessões legislativas.
$ 2º. Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição
histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.
$3º. A instalação da legislatura dar-se-á na forma do & 1º do artigo seguinte.
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$ 3º. A instalação da legislatura dar-se-á na forma do & 1º do artigo seguinte.
Art. 3º. A Câmara municipal reunir-se-á:
a) anualmente, em sessões legislativas ordinárias, de 02 de fevereiro a 30 de junho
e de 1º de agosto a 20 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os
períodos compreendidos entre as datas das reuniões;
b) | extraordinariamente, sempre que for convocada no recesso parlamentar.
$ 1º. No ano do início da legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de
Instalação às 10:00hs do dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito.
$ 3º, A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida, a 30 de junho, suspendendo-se o
recesso parlamentar, até a aprovação de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 4º. Nas sessões do período extraordinário a Câmara Municipal somente deliberará sobre as
matérias constantes da convocação.
$ 5º. As reuniões marcadas para as datas a que se refere à alínea “a”, serão transferidas para
o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da posse dos eleitos
Art. 4º. Para ordenar o ato de posse, até 60 minutos do horário marcado para o início da
sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão à Secretaria Geral
da Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e
mais o seguinte:
a) os vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome
parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e
um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado
no exercício do mandato;
b) os líderes entregarão a declaração de licença do partido ou bloco parlamentar,
com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos
liderados;
e) os eleitos ou o representante dos seus partidos protocolarão os pedidos de
licença para tratamento de saúde justificação para posse em data posterior.
& 1º. No horário marcado, com qualquer número, o vereador presente que for mais idoso
entre os eleitos, o mais votado entre os presentes, assumirá a presidência, convidará um de seus
pares para Secretário “ad hoc”, abrindo a Sessão e declarada instalada a legislatura.
$ 2º. A seguir o Presidente fará o seguinte juramento:
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições do Brasil, do Estado do Pará e
a Lei Orgânica deste Município, observar as demais leis e desempenhar com honra. lealdade e
probidade as minhas funções”.
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$ 3º. O Secretário “ad hoc”, ato contínuo, pronunciará, “assim o prometo”, fazendo um
Vereador cada vez: “assim prometo”.
$ 4º. O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o juramento.
$ 5º. Atos subsequentes, os presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à
Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
$ 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
“Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica e as Leis
vigentes neste país, desempenhando fiel e lealmente o mandato de (Prefeito), (Vice-Prefeito) que o
povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município”.
$ 7º. Se ausente, o Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que
compareceu.
$ 8º. O Presidente declarará empossados os que proferiram juramento e lhes concederá a
palavra para seu pronunciamento.
$ 9º.Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será
interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa.
$ 10. O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à
Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o
Presidente.
$ 11. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-
se-á no prazo de 15 (quinze) dias prorrogável por igual período a requerimento do interessado,
contados:
I. da primeira sessão para instalação da primeira legislatura;
KH. da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura;
HI. — da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do presidente.
$ 12. Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-
lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, comunicando o
Presidente da Casa a sua volta ao exercício do mandato.
$ 13. Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o
compromisso nos estritos termos regimentais.
$ 14. O Presidente fará publicar no dia seguinte a relação dos Vereadores investidos no
mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no Art. 4º, a qual, com as modificações
posteriores, servirão para o registro do comparecimento e verificação do “quantum” necessário à
abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
$ 15. No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e
ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio.
$ 16. Caberá a Secretaria Geral organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá
estar concluída antes da instalação da Sessão de posse.
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Seção II
Da eleição da Mesa
Art. 5º. Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário “ad hoc” a ler a composição
das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus Vereadores
integrante e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
& 1º. Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de
votação, pedindo aos Líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças ou as
chapas completas ou somente os candidatos do partido ou bloco parlamentar e aos candidatos
avulsos, o registro de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário “ad hoc”.
$ 2º. Não havendo o “quórum” necessário, o Presidente convocará nova sessão para O dia
imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até comparecimento da maioria absoluta.
$ 3º. O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito constitucional da
proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as eleições,
para ratifica-lo.
$ 4º. Não havendo o acordo de lideranças será observado o seguinte:
I. | a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta, terá
direito aos cargos de presidente e primeiro secretário para seus integrantes;
Il. se não ocorrer essa maioria, o registro de presidente será deferido à bancada ou bloco
mais numeroso e, a primeira secretaria e a segunda secretaria, aos vereadores das
bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente;
II. no caso do inciso I, a segunda secretaria será deferida a vereadores da segunda maior
bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela
proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria;
IV. havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais
numerosa aquela que contar entre seus membros, o vereador eleito com maior
votação;
V. o cargo de vice-presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da
proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a vereador de qualquer bancada ou
bloco;
VI. os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em desconformidade à
proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos;
VII. independentemente do disposto nos incisos anteriores, fica assegurado ao candidato
avulso disputar com outro Vereador, do mesmo partido ou bloco, o direito
proporcional ao cargo da Mesa, com todos os direitos e tratamento concedido aos
candidatos indicados pelos partidos ou blocos.
$ 5º. Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos líderes
e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir
de plano, sobre as inscrições.
$ 6º. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os
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Vereadores à votação secreta na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com
os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da votação.
$ 7º. Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem à apuração, que
será feita pelo Secretário “ad hoc”.
$ 8º. No caso dos candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova
votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo nesta situação declarado eleito o
que tiver maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso.
$ 9º. Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato contínuo.
$ 10. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, não permitida a reeleição de
quaisquer dos seus membros para o mesmo cargo.
$ 11. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído por voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou insuficiente no desempenho de suas funções
legislativas, assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
$ 12. A eleição dos membros da Mesa observará, ainda, as seguintes exigências e
- formalidades:
I.
H.
HI.
EVs
VI.
VII.
VIII.
IX.
x.
as chapas serão recebidas pela Mesa, logo após o início da sessão específica para a
eleição da mesma, durante o período de 30 minutos, não podendo mais ser
modificada após o seu recebimento;
o Vereador que desistir de concorrer por uma chapa, após o seu recebimento pela
Mesa, não poderá mais concorrer em outra. O Vereador candidato a Presidente
desta chapa, poderá indicar outro nome para substituir o Vereador desistente;
as chapas serão assinadas pelos Vereadores que a compõem, manifestando
assim o seu consentimento em participar da mesma;
as chapas receberão a denominação do Vereador candidato a Presidente;
existência de cabine indevassável para manifestação sigilosa do voto;
existência de uma urna instalada à vista do Plenário;
a cédula de votação será assinada pelos componentes da Mesa e com total segurança
para resguardar o sigilo do voto;
o Secretário designado pelo Presidente retirará as cédulas da uma, destinadas à
eleição da Mesa, contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos
votantes do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas;
proclamação dos votos, em voz alta, por um secretário e sua anotação, à medida que
apurados;
redação, pelo secretário, e leitura pelo Presidente, do resultado da eleição.
$ 14. Em caso de vaga na Mesa, por renúncia, morte, cassação de mandato ou destituição, só
haverá eleição se faltar mais de sessenta dias para o término do mandato da mesa.
Seção II
Da eleição das comissões permanentes
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Art. 6º. Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à eleição dos membros das
Comissões Permanentes.
$ 1º. Havendo acordos de lideranças, o Presidente proclamará como eleitos, os nomes
constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a
proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares.
$ 2º. Para efeitos da proporcionalidade, aplica-se o disposto no art. 25.
$ 3º. Havendo empate, aplica-se a regra do inciso IV, do $ 4º, do art. 5%
$ 4º. A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as Comissões, sendo obrigatória
a presença de, no mínimo, um Vereador dos partidos minoritários em cada comissão, ainda que
pela proporcionalidade, não caiba lugar.
$ 5º. Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as disposições dos
componentes da Câmara para cada Comissão, na ordem alfabética.
$ 6º. A apuração de votos será feita pelos Secretários, com a presença dos Líderes.
$ 7º. Se o resultado da eleição não atender ao princípio da proporcionalidade e da
representação mínima, em cada Comissão, serão renovados tantos escrutínios quantos necessários.
$ 8º. Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os Membros das
Comissões e dará a palavra aos Líderes antes de encerrar a sessão de instalação da Legislatura.
& 9º. Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar
avulso da ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-
Presidente e Relator.
Art. 7º- O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por
ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada
legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
$ 1º. A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões.
$ 2º. Nenhuma Comissão terá mais que cinco nem menos que três membros.
$ 3º. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como Presidente, de mais de uma Comissão
Permanente.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Ê CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições gerais
Art. 8º. A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da
Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e do Vice-Presidente e, a segunda, do Primeiro e
do Segundo Secretário.
$ 1º. Haverá o Vice-Presidente, que integra a Mesa, para substituir o Presidente em suas
faltas, impedimentos e afastamentos.
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$ 2º. A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por, quinzena, em dia e horário
prefixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus membros.
$ 3º. Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a cinco de suas
reuniões ordinárias.
$ 4º. Havendo número suficiente os Membros da Mesa não poderão integrar Comissão
Permanente, Especial ou de Inquérito, nem exercer a função de líder.
$ 5º. As decisões de Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois Membros e lavradas em livro
próprio.
$ 6º. As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na última sessão ordinária do segundo
ano legislativo, observados os dispositivos do $ 1º, do art. 5º.
Seção II
Das atribuições
Art. 9º. Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei,
neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o seguinte:
1 dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus
recessos tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
IL. — promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
NI. propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de
Vereador ou Comissão;
IV. — dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V. conferir aos seus Membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos
e administrativos da Casa; -
VI. fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII. adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato
atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato
parlamentar;
VII. elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes,
projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte
integrante deste Regimento;
IX. promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua
alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara.
X. — apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
XI. declarar a perda de mandato de Vereadores, de ofício ou por provocação de qualquer
de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, na forma deste
Regimento;
XII. aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício
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XIII.
XIV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XXTI.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
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do mandato, na forma deste Regimento;
assegurar nos recessos, por turnos, o atendimento dos casos emergentes,
convocando a Câmara, se necessário;
propor por competência privativa à Câmara, projeto de Decreto Legislativo dispondo
sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem
como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou coloca-
los em disponibilidade;
O presidente aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder
Executivo até 30 de agosto de cada ano, inclusive as Emendas Parlamentares
Individuais ou Coletivas.
Abrir através de decreto legislativo os créditos adicionais necessários ao
funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa da Câmara;
autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços com a
Câmara;
aprovar o orçamento analítico da Câmara;
O Presidente autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras da Câmara;
encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municipios a prestação das contas municipais
em cada exercício financeiro, no prazo estabelecido pelo TCM-PA;
requisitar reforço policial, nos termos do art. 249;
apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
elaborar e expedir, mediante Resolução, e discriminação analítica das dotações da
Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
abrir créditos suplementares das suas dotações orçamentárias por transferência ou
anulação de dotação, por Decreto Legislativo de acordo as disposições da Lei
Orgânica do Município e das Diretrizes Orçamentárias do exercício;
O Presidente suplementar, mediante Decreto Legislativo, as dotações orçamentárias da
Câmara, observado o limite da autorização constante na lei orçamentária, desde que os
recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação parcial ou total de suas
dotações orçamentárias;
depositar na conta bancária do Fundo Especial de Modernização do Legislativo até o
dia 30 de dezembro, o saldo de Caixa existente na Câmara no final do exercício;
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
a administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder Executivo,
e será exercido pelo Presidente, conforme disposto na Lei Orgânica do Município;
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XXXI. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
XXXII. representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia interna;
XXXIII. contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público ,servidores para a sua administração.
XXXIV. iniciar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais;
XXXV. propor Decreto Legislativo para a fixação dos subsídios dos Vereadores;
XXXVI. requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para
quaisquer de seus serviços;
Parágrafo único. Em caso da matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver
substituindo, decidir “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Seção III
Da Presidência
Art. 10. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e
o supervisor dos seus trabalhos e da ordem, nos termos deste Regimento, na forma das Leis e
legislação em vigor.
Art. 11. São atribuições do Presidente, a obrigação de manter em dia o pagamento dos
servidores, Vereadores, credores e fornecedores, dando prioridade por ordem de transferência
recebida ou duodécimo, o ressarcimento em débito devidamente comprovado em Notas de
Empenho, Resoluções ou Decretos, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da
natureza de suas funções prerrogativas:
I. quanto às sessões da Câmara:
a) convoca-las e presidi-las;
b) manter a ordem;
e) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o Orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o Orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da
proposição ou contra ela;
f) interromper o Orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em
qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o $ 1º, do art. 225,
advertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou
gravação;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a
ordem;
i) suspender ou levantar a Sessão quando necessário;
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autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em
resumo ou apenas mediante referência na ata;
nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
decidir as questões de ordem e as reclamações:
anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a fluência
do prazo para interposição do recurso a que o inciso I, do $ 2.º, do art. 58 da
Constituição;
submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer
o ponto da questão que será objeto da votação:
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
designar a Ordem do dia das sessões;
determinar o destino do expediente lido;
votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de dois
terços e em escrutínio secreto;
desempatar as votações em caso de empate quer as abertas, quer as secretas, as
de eleições;
aplicar censura verbal a Vereador;
quanto às proposições:
a)
b)
e)
d)
e)
proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou especiais;
deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
despachar requerimentos;
determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no $ 1º, do art. 120;
quanto às Comissões:
a)
b)
e)
d)
designar seus membros titulares e Suplentes mediante comunicação dos Líderes,
ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o Art. 25
declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
assegurar os meios e condições necessários ao pleno conhecimento de parecer e
nomear Relator em Plenário;
convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de
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parecer;
convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes,
Vice-Presidentes e Relatores nos termos do art. 32 e seus parágrafos;
julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
quanto à Mesa:
a)
b)
e)
d)
presidir suas reuniões;
tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
distribuir a matéria que dependa de parecer;
executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro
membro;
quanto às publicações e à divulgação:
a)
b)
e)
d)
determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;
não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do
decoro parlamentar;
divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes,
das Comissões e dos Presidentes das Comissões;
tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas
pelos veículos de comunicações;
quanto a sua competência geral, dentre outras;
a)
b)
e)
d)
e)
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g)
h)
k)
substituir o Prefeito Municipal nos casos estabelecidos em Lei.
dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º;
conceder licença a Vereador;
declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de
Vereador;
assinar a correspondência geral da Câmara;
zelar pelo prestígio da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território do Município;
dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
convocar e reunir periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa,
exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias
ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
encaminhar aos órgãos ou entidades indicadas as conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências,
exposições, concertos, recitais, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e
fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da
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Mesa;
D deliberar “ad referendum” da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 9º,
m) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
n) Resolver as questões de ordem e interpretar este Regimento;
VII. quanto à administração da Câmara:
a) decidir recursos contra o diretor ou Secretário Geral;
b) interpretar e fazer o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços
administrativos da Câmara;
$ 1º. O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição,
nem votar, em Plenário, exceto nos casos de exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois
terços, em escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação inclusive as de eleição.
$ 2º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu
substituto, e não reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
$ 3º. O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário
comunicações de interesse da Câmara ou do Município.
$ 4º. O Presidente poderá delegar, ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria,
exclusive a do art. 10º, se não estiver licenciado.
Art. 12. O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Primeiro Secretário.
& 1º. Sempre que tiver que se ausentar do Município, por mais de quinze dias, o Presidente
passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente.
$ 2º. A hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o
Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo Secretário ou o Vereador mais idoso.
$ 3º. Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será
substituído, obrigatoriamente.
Art. 12-A. Aplica-se subsidiáriamente ás atribuições da Mesa, do Presidente, Vice
Presidente e Secretários o que dispuser sobre a matéria, a Lei Orgânica do Município.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 13. São atribuições do Primeiro e do Segundo Secretários além de outras que vierem a
ser estatuídas:
I. | secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II. | superintender a redação das atas;
HI. zelar pelos anais e livros da Câmara;
IV. receber convites, representação, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
V. receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto o das Comissões;
VI. | referendar os atos do Presidente.
VII. fazer a chamada, pela lista geral dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;
VII. fazer a leitura do Expediente, assim como dos Projetos de Leis, Decretos Legislativos e
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Resoluções anotando e registrando o resultado das votações e demais normas
regimentais;
IX. proceder a apuração dos votos em Plenário;
X. fazer imprimir, distribuir e guardar em boa ordem, todos os projetos de Leis,
Resoluções, Decretos Legislativos, Requerimentos, Indicações, Emendas, Pareceres,
Representações, Ofícios, recibos e informações, para deles se fazer uso, quando
necessário, sempre com a prévia autorização da Presidência;
XI. anotar os nomes dos Vereadores que pedirem a palavra, fazer a inscrição deles pela
ordem e contar as vezes que dela uso fizerem:
XII. — assinar, depois do Presidente, as Atas das reuniões, assim como todos os Decretos,
Resoluções e Atos em geral'da Câmara;
XII. dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria, fazer observar o seu
regulamento, bem como fiscalizar as despesas;
XIV. providenciar sobre a entrega, aos Vereadores, de publicações e impressos relativos aos
trabalhos da Câmara;
XV. anotar a presença dos Vereadores que comparecerem às reuniões e de todas as
ocorrências, para a lavratura da Ata respectiva;
XVI. — anotar os votos dos Vereadores, nas votações nominais.
& 1º. Os Secretários só poderão usar da palavra ao integrarem a Mesa durante a sessão, para
chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente;
$ 2º. Na ausência dos Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para
substituição.
& 3º - As atribuições dos Secretários serão divididas de comum acordo com os demais
membros da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Das representações partidárias e blocos parlamentares
Art. 14. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos
parlamentares.
$ 1º. Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da
Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação
ou bloco parlamentar.
$ 2º. A formação de bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou
superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicar à Mesa a sua constituição, com o
respectivo nome e a indicação de seu líder.
$3º. O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não
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implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e
representação.
Seção II
Da maioria e da minoria
Art. 15. A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se
constituir da maioria dos Vereadores membros do Legislativo.
$ único. Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar
ou representação partidária que se lhe opuser.
Seção III
Dos líderes
Art. 16. Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos
escolherão, pela maioria de seus membros, os seus Líderes respectivos.
$ 1º. A indicação dos Líderes dar-se-á, de ordinário, no inicio da legislatura e no inicio do
terceiro ano legislativo, e extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da
representação partidária ou bloco parlamentar.
$ 2º. O Líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, na forma do
parágrafo anterior.
$ 3º. Os Líderes não poderão integrar a Mesa ou Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e
nem serem eleitos para Presidente de Comissão Permanente exceto quando inexistir número de
vereadores suficiente para o preenchimentos dos cargos referidos.
Art. 17. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I. Fazer uso da palavra, pessoalmente, ou intermédio de Vice-Líder, em defesa da
respectiva linha política, no período das comunicações de lideranças;
I. inscrever membros da bancada para o horário destinado às comunicações
parlamentares;
II. — participar, pessoalmente ou por intermédio de seus Vice-Líderes, dos trabalhos de
qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo
encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
IV. indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões, e, a qualquer
tempo, substituí-los.
Art. 18. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo.
Seção IV
Do Colégio de Líderes
Art. 19. Os Líderes da maioria, da minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do
Prefeito constituem o Colégio de Líderes.
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$ 1º. O Líder do Prefeito terá direito a voz e a voto.
$ 2º. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante
consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria
absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica da cada bancada.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Seção I
Da Procuradoria Parlamentar
Art. 20. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a
Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem
perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.
$ 1º. A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Membros designados pelo
Presidente da Câmara, a cada dois anos, no inicio da Sessão Legislativa, com observância tanto
quanto possível, do principio da proporcionalidade partidária.
$ 2º. A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da
divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou decisão judicial, o órgão de comunicação ou de
imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus Membros.
$ 3º. A Procuradoria Parlamentar promoverá por intermédio do Ministério Público ou de
mandatários advogados as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação,
inclusive aquela a que se refere o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.
Seção II
Da Corregedoria Parlamentar
Art. 21. A Corregedoria Parlamentar é um colegiado de três Membros com funções de
aplicar o Código de Etica e Decoro Parlamentar.
$ 1º. Compõe o Colegiado o Vice-Presidente como Corregedor Geral e dois Vereadores,
indicados pelos Líderes da maioria e da minoria, como Membros Corregedores.
$ 2º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado como resolução, integra o
Regimento Interno.
$ 3º. O funcionamento da Corregedoria Parlamentar será regulado no Código de Ética e
Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 22. As Comissões da Câmara são:
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I. permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da
estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferente, que
tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e
sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e
programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito
dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
IM. temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que extinguem ao
término da Legislatura, ou antes, dela quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração.
Parágrafo Único - Na constituição assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Casa, incluindo-se, sempre, um
membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Art. 23. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I. | discutir e votar as proposições que lhe forem atribuídas sujeitas à deliberação do
Plenário;
Il. discutir e votar projetos de lei, quando dispensada a competência do Plenário, salvo
o disposto no $ 2º, do art. 116 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
e) de iniciativa popular;
d) de comissão;
WI. relativos à matéria que não possam ser objeto de delegação, como as de projetos
da iniciativa privada do Prefeito e da Mesa;
IV. que tenham recebido pareceres divergentes;
V. em regime de urgência.
VI. realizar audiência pública da comunidade;
VII. convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto proveniente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor
assuntos relativos à sua secretaria;
VIII. encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário
Municipal;
IX. receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra os
atos e omissões das autoridades públicas;
X. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XI. acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XII. exercer o acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
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Municipal;
XIII. exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XIV. propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o
respectivo decreto legislativo;
XV. estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
XVI. solicitar audiências ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundamental, e da comunidade para elucidação de
matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligencia dilação dos
prazos.
$ 1º. Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das
Comissões, no que couberem, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais
conformidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
$ 2º. As atribuições contidas nos incisos V e XII, do “caput”, não excluem iniciativa
concorrente do Vereador.
Seção II
Das comissões permanentes
Subseção I
Da composição e instalação
Art. 24. O número de membros efetivos das Comissões permanentes será estabelecido por
ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões
legislativas de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado:
$ 1º. A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de
modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e
demais critérios e normas para representação das bancadas.
$ 2º. Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de cinco Vereadores.
$ 3º. O número total de vagas nas Comissões não excederá o da Composição da Câmara,
não computados os Membros da Mesa.
$ 4º. A distribuição das vagas nas comissões Permanentes, por partidos ou blocos
parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e
mantida durante toda a Sessão Legislativa.
$ 5º. Cada partido ou bloco parlamentar terá em cada Comissão tantos Suplentes quantos os
seus Membros efetivos.
$ 6º. Ao Vereador, salvo se membro da Mesa ou Líder será sempre assegurado o direito de
integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta
não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
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ásia
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$ 7º. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos
parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das
Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Art. 25. A representação numérica das bancadas, nas Comissões, será assim estabelecida:
I.
IH.
HI.
Iv.
divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada
Comissão, obtendo-se o quociente a ser aplicado;
divide-se o número de "Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo
quociente obtido conforme o inciso anterior, o número inteiro resultante será o da
representação que esse partido ou bloco parlamentar terá direito a eleger na
respectiva Comissão.
se por esta forma não forem preenchidas todas as vagas, levar-se-ão em conta as
frações do quociente obtido, da maior para menor, preenchendo todas as vagas,
menos a última, que se dará pelo critério seguinte;
seguindo-se a ordem de eleição das Comissões, a última vaga da primeira destas,
será preenchida pela bancada do partido ou bloco parlamentar de maior fração de
quociente obtido; o mesmo processo dar-se-á para preencher as Comissões
seguintes, na mesma ordem com a bancada de quociente imediatamente abaixo,
repetindo-se, até completar o preenchimento de todas as vagas e atender, na
medida do possível, a representação proporcional.
Subseção II
Das matérias ou atividades de competências das comissões
Art. 26. São as seguintes as Comissões permanentes e respectivos campos temáticos ou área
de atividade:
I.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete analisar e deliberar
sobre:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e processo
legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara
ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda a Lei Orgânica do Município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em
razão de recurso previsto neste Regimento;
d) intervenção do Estado no Município;
e) uso dos símbolos no Município;
f) criação, supressão e modificações de distritos;
g) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
h) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
i) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município por mais
de quinze dias;
j) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
k) regime jurídico dos bens administrativo dos bens municipais;
1) veto, exceto matérias orçamentárias;
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H.
HI.
(3
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m) aprovação dos nomes de autoridades para cargos municipais;
n)
0)
P)
9)
r)
s)
t)
u)
recursos interpostos às decisões da Presidência;
votos de censura, aplauso ou semelhante;
direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
convênios e consórcios;
assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;
redação;
anisitia.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a quem compete analisar e
deliberar sobre:
a) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
ce) política e sistema municipal de turismo;
d) sistema financeiro municipal;
e) dívida pública municipal;
f) matérias financeiras e orçamentárias públicas, normas gerais de direito
financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
g) fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais;
) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias; normas gerais
de direito tributário; legislação referente a cada tributo;
i) tomadas de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentadas no
prazo;
ij) fiscalização de execução orçamentária;
k) contas anuais da Mesa e do Prefeito;
1) veto em matéria orçamentária;
m) licitação e contratos administrativos;
n) sistema financeiro de habitação;
0) títulos e valores imobiliários;
Pp
) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que
importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual;
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal:
a) plano diretor;
b) urbanismo, desenvolvimento urbano;
e) uso e ocupação do solo;
d) habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
e) transportes coletivos;
f) integração e plano regional;
g) região metropolitana, aglomerado urbano ou agrupamento de Municípios;
h) defesa civil;
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i) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
j) tráfego e trânsito; .
k) serviços, produção pastoril, agrícola, mineral e industrial;
1) serviços públicos;
m) comunicações e energia elétrica;
n) recursos hídricos;
IV. Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio ambiente:
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do Município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
f) criança, adolescente e idoso;
g) assistência social;
h) saúde;
i) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
ij) meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
k) turismo;
V. Comissão de Direitos Humanos;
VI. Comissão de Terras Obras , Serviços Públicos , Direitos Minerários e Energias;
a) emitir parecer sobre todos os processos atinentes ao aforamento ou doação do seu
patrimônio;
b) Á realização de obras e execução serviços pelo município, autarquias, entidades
paraestatais, e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas
ou privadas sujeitas a deliberação da Câmara.
Paragrafo primeiro. Compete ainda à Comissão de Terras, obras , serviços públicos , minas
e energia, emitir parecer sobre toda matéria que diga respeito, ao minério existente no município,
para tanto, podendo ter acesso direito a todas as dependências mineradoras do município.
Parágrafo segundo. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão
Permanente abrangem ainda órgãos e programas governamentais com eles relacionados e
respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da
Comissão referida no inciso II.
Parágrafo terceiro: As Comissões de que tratam os incisos III e IV deste artigo, poderão ser
subdivididas a critério do Plenário da Casa de Leis.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 27. As Comissões Temporárias são:
I especiais;
II. de inquérito;
HI. processante.
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$ 1º. As Comissões temporárias compor-se-ão do número de Membros que for previsto no
ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou
independentemente dele se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão não se fizer
a escolha.
$ 2º. Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas
não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se
representar.
$ 3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de
suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 28. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante para o fim de apurar a
prática de infração político-administrativa do Prefeito Municipal ou Vereador na forma que dispõe
a Lei Orgânica do Município.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 29. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar a
Câmara nos seguintes casos:
I. proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões que
devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a
requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada;
H. quando a Câmara Municipal deva ser representada em solenidades, congressos,
simpósios ou quando assuntos de interesses do Município ou do Poder Legislativo
exigir a presença dos Vereadores;
HI. proposta de emenda à Lei Orgânica e projeto de Código.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 30. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus Membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos em lei e neste
Regimento.
$ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
$ 2º. Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus Membros, desde que satisfeito
os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para
o Plenário, no prazo de duas sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação.
$ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de
cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de
seus trabalhos. í
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$ 4º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo
menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo “quórum” de
apresentação previsto no “caput” deste artigo.
$ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no
requerimento ou projeto de criação.
$ 6º. Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as
condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e à administração da Casa, o atendimento preferencial das providências que
solicitar.
$ 7º. Poderá as Comissões Parlamentares de Inquérito requerer auxílio do Ministério
Público na investigação.
$ 8º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas
na legislação penal.
8 9º. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do
art. 218 do Código de Processo Penal.
$ 10. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.
$ 11. Constitui prática de delito, denunciável pela Comissão ao Judiciário para as
providências legais:
I. impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular
funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das
atribuições de qualquer dos seus membros.
IH. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor
ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
$ 12. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa
em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da
legislatura em curso.
$ 13. O processo e a instrução" dos inquéritos obedecerão no que lhes for aplicável, às
normas do processo penal.
Art. 31. Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especifica:
I. requisitar funcionário dos serviços administrativos da Câmara;
II. determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar informações e documentos, requerer a audiência de vereadores e
Secretários;
KI. — incumbir qualquer, de seus Membros, ou funcionários requisitados dos serviços da
Câmara, da realização de sindicâncias ou diligencias necessárias aos seus trabalhos,
dando conhecimento prévio à Mesa;
IV. deslocar-se-á a qualquer ponto do Território Municipal para a realização de
investigações e audiências públicas;
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Vi estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI. | se forem diversos os pontos interrelacionados no objeto do fato do inquérito, relatar
em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo primeiro. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta
ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso projeto de decreto legislativo ou de resolução, que
será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte. O relatório circunstanciado será
encaminhado também:
I. ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
II. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo decorrentes do art. 37, 88 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
WI. à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
IV. Ao Tribunal de Contas dos Municípios;
V. Ao Poder Judiciário sempre que cabível a representação.
Parágrafo segundo- As Comissões de Inquérito obedecerão quando omisso este regimento, o
que estiver previsto na Lei Orgânica do Município, a elas aplicáveis.
Art. 32. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares
com mandato até 1º de fevereiro do ano subsequente à posse, vedada a reeleição.
$ 1º. Presidirá a reunião de eleição o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador
ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre o de maior
número de Legislaturas.
$ 2º. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição
para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do
mandato, caso em que será provido na forma do parágrafo anterior.
Art. 33. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe foi atribuído neste
Regimento, ou no regulamento das Comissões:
I. | assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
I. convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a
solenidade necessária;
HI. fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
Iv. dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despacha-la;
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VI.
VII.
VIII.
KX.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
- XVII.
XVIII.
XIX.
XXITI.
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dar à Comissão e às Lideranças conhecimentos da pauta das reuniões, prevista e
organizada na forma deste Regimento é do Regimento das Comissões;
designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la;
conceder a palavra aos Membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a
solicitarem;
advertir o Orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou incorrer nas infrações de
que trata o art. 225.
interromper o Orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no
caso de desobediência;
submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
resultado da votação;
conceder, vista das proposições aos Membros da comissão, nos termos do art. 48,
XII;
assinar os pareceres juntamente com o Relator;
enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante
o art. 37, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do art.
11, II. a;
resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações
suscitadas na Comissão;
remeter à Mesa, no inicio de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim
de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa,
relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes, a distribuição das
proposições; requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a
distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 29;
solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do
relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada,
durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação
desta;
submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
resultado da votação;
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os
Líderes, ou externas à Casa;
requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de
matéria a outras Comissões: quando não puder deliberar sobre matéria que lhe foi
destinada.
afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator,
data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações.
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=
Cs
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$ 1º. O Presidente poderá funcionar como Relator Substituto e terá voto nas deliberações da
Comissão.
$ 2º. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes
sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a
presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho
legislativo.
$ 3º. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da
respectiva Comissão o que tiver resultado.
$ 4º. Os casos omissos deste regimento interno quanto às atribuições de todas as
comissões permanentes ou temporárias, serão supridos pelo que dispuser a Lei Orgânica do
Município.
Subseção HI
Das Comissões Processantes
Art. 34. A Comissão Processante será constituída para apurar, processar e julgar as
infrações político administrativas, a falta de ética e decoro dos agentes políticos do município
(Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores), observando o que dispõe os artigos
50, 50-A e 51 da Lei Orgânica do Município.
Seção IV
Dos impedimentos e ausências
Art. 35. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar
matéria da qual seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto ou
parcial, designando-se, substituto para o ato, na forma do $ 1º, do artigo seguinte.
Art. 36. Sempre que um Membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá
comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
$ 1º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de Comissão,
estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a
requerimento do Presidente da Comissão, ou qualquer Vereador, designará substituto para o
membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
$ 2º. Cessará a substituição logo que o titular, voltar ao exercício.
$ 3º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do
Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir, em reunião, o
membro ausente.
Seção V
Das vagas
Art. 37. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia,
falecimento ou perda do lugar:
$ 1º. Além do que estabelecem o “caput”, deste artigo, e o art. 215, perderá
automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões, ordinárias
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É
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consecutivas, ou a um quarto das reuniões intercaladamente, durante a Sessão Legislativa, salvo
motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão; a perda do lugar será declarada pelo
Presidente da Câmara em virtude de comunicação ao Presidente da Comissão.
$ 2º. O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retomar na mesma
Sessão Legislativa.
$ 3º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no
prazo de três dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do partido ou bloco parlamentar a que
pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.
Seção VI
Das reuniões
Art. 38. Às Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados,
anunciados publicamente.
$ 1º. Em nenhuma ocasião, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário
poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.
$ 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
3º. As reuniões Extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de oficio ou por requerimento da maioria de seus Membros.
$ 4º. As Reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da
presidência.
$ 5º. As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-
se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no quadro
de avisos, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por aviso protocolizado.
Art. 39. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões
ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios do Título V.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da
reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.
Art. 40. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
$ 1º. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deve ser
debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades
que convidar.
$ 2º. Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de
mandato.
$ 3º. Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do
Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.
8 4º. Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas; os Secretários Municipais,
quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas o
tempo necessário.
$ 5º. Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os
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pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e se por
escrutínio secreto.
$ 6º. A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos
e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro
lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros
presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com indicação do prazo pelo qual ficará indisponível
para consulta.
Seção VII
Dos trabalhos
Subseção I
Da ordem dos trabalhos
Art. 41. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus
Membros e obedecerão a pelo menos metade de seus Membros, ou com qualquer número, se não
houver matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea
“a”, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I. | discussão e votação da ata da reunião anterior;
Il. expediente:
a) sinopse da correspondência;
b) outros documentos recebidos;
e) agenda da Comissão.
HI. Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa,
fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão.
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
e) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação
do Plenário da Câmara.
$ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus
Membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária,
ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de
realização de audiência pública.
$ 2º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer
Comissão de que não seja membro.
Art. 42. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para
a organização e o bom funcionamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste
Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores Substitutos
previamente designados por assuntos.
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Subseção II
Dos prazos
Art. 43. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as comissões
deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
1. cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
H. dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
Il. — independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação
ordinária;
IV. | o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas
no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o
disposto no parágrafo único do art. 106.
$ 1º. Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser
prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez pelo Presidente, requerimento do
Relator, pelo mesmo prazo.
$ 2º. Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Relator Substituto automaticamente a
exercer as funções cometidas âquele tendo para apresentação do seu voto metade do prazo
concedido ao primeiro.
$ 3º. O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará
a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de três dias, se em regime de urgência e de dez
dias se em tramitação ordinária com prazo pré-estabelecido.
Seção VIII
Da admissibilidade e da apreciação das matérias pelas comissões
Art. 44. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições,
exceto os requerimentos, pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo:
I. à Comissão de Justiça e de Redação, em caráter preliminar, o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões Técnicas,
pronunciar-se-ão sobre o seu mérito, quando for o caso;
IH. à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de
exame sob os aspectos financeiros e os orçamentários públicos, manifestar-se
previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a
lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II. à Comissão Especial a que se refere o art. 29, I, preliminarmente ao mérito,
pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a
compatibilidade orçamentária da proposição, aplicando-se em relação à mesma, o
disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, será terminativo o parecer da
admissibilidade:
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I. da Comissão de Justiça e de Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade
da matéria;
II. da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira
ou orçamentária da proposição;
HI. da Comissão Especial referida no art. 29, I, acerca de ambas as preliminares.
$ 1º. Qualquer Vereador, com apoio de um quinto da composição da Casa poderá requerer,
até cinco dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido ao Plenário atendendo que:
I. se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da proposição, a
matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação
preliminar;
H. se o parecer for pela admissibilidade total da proposição, só haverá apreciação
preliminar em Plenário por ocasião do reexame de mérito, em decorrência de recurso
eventualmente interposto e provido nos termos do art. 116.
$ 2º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário o aprovar, ou não tendo
havido em Plenário por ocasião do reexame de mérito, em decorrência de recurso eventualmente
interposto e provido nos termos do art. 116.
$ 3º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, a parte
inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da proposição.
$ 4º. Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, passar-se-á, em
seguida, à apreciação do objeto de recurso mencionado no $ 2º. do art. 116.
Art. 46. Nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição
específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele; que infringir o
disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados
com violação do art. 99 desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da
matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 47. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o
disposto no art. 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
$ 1º. A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas na sala das
Comissões.
$ 2º. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus Membros, prevalecendo em
caso de empate o voto do Relator.
Art. 48. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes
normas:
É, no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada
Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as
proposições apensadas;
IH. quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão às
Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as, à
Mesa, para efeito de remuneração e distribuição;
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HI.
Iv.
VII.
VIII.
IX.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
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ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou sua rejeição
total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-
lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
é lícito às comissões determinar o arquivamento de papéis enviados a sua apreciação,
exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;
lido o parecer, será ele de imediato submetido a discussão;
durante a discussão, na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, Relator,
demais Membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos,
Vereadores que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de
encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três contra,
alternadamente.
os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas
proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de
urgência;
encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso por
vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do parecer;
se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e
desde logo, assinado pelo presidente, pelo Relator ou Relator substituído e pelos
autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a
intenção de fazê-lo, contarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;
se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor
será feita até a reunião seguinte pelo Autor do voto vencedor, constituindo, o voto
vencido, o dado pelo Primitivo Relator;
para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis, os “pelas conclusões”, “com restrições” e, “em separado”, não
divergentes das conclusões;
b) contrários, os “vencidos” e os “em separado”, divergentes das conclusões;
sempre que adotar parecer, com restrição, o Membro da Comissão expressara em
que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado
integralmente favorável;
ao Membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por esta
cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um
Membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria
Comissão, não podendo haver atendimento de pedidos sucessivos;
os processos de proposições, em regime de urgência, não podem sair da Comissão,
sendo entregues diretamente em mãos do Relator;
nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem
prévia autorização do seu presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
quando algum Membro de Comissão retiver em seu poder papeis, a ela pertencentes,
adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será
comunicado à Mesa; *
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b) o Presidente da Câmara fará apelo a este Membro da Comissão no sentido
atender à reclamação, fixando-lhe, para isso, o prazo de três dias;
e) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara
designara substituto na Comissão para o Membro faltoso, por indicação do Líder
da bancada respectiva, e mandara proceder à restauração dos autos;
XVII. o Membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou Comissão
do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo
seu Presidente, poderá a questão ser levada em grau de recurso, por escrito, ao
Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 49. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão, a proposição
ou respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara para inclusão da Ordem do Dia.
$ 1º. No caso das Comissões terem discutido e votado o projeto ou, no caso de haver voto
contrário aos pareceres, o Presidente da Câmara aguardará, no prazo de cinco dias, da leitura do
expediente, o recurso do décimo dos Vereadores para que a matéria seja apreciada pelo Plenário.
$ 2º. O recurso dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo, pelo menos,
dos Membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pela Comissão, o
que será objeto de deliberação do Plenário.
$ 3º. Fluido o prazo sem interposição de recurso ou provido este, a matéria será enviada à
sanção ou incluído o projeto na ordem do dia, se a matéria for sujeita à deliberação do Plenário.
Seção IX
Da fiscalização e controle
Art. 50. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e Controle da Câmara Municipal e
suas Comissões:
A os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
IH. os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta, seja qual for autoridade que os tenha praticado;
HI. os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Controlador
Geral e do Procurador Geral do Município que importam, tipicamente, infrações
político-administrativas;
IV. os de que se trata no art. 239.
Art. 51. fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta, pela Comissões, sobre cada matéria de competências destas obedecerão às regras
seguintes:
I. a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer Membro
ou Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada;
H. a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da
medida e alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou
orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia
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de avaliação;
HI. — aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficara encarregado de
sua implementação, sendo aplicável, à hipótese, o disposto no $ 6º. do art. 30.
IV. o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade
do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto
à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que
couber, ao que dispõe o art. 31.
$ 1º. A Comissão para a execução das atividades de que se trata este artigo, poderá solicitar
ao tribunal de contas as providências ou informações previstas em lei.
$ 2º. Serão assinados prazos não inferiores há dez dias para cumprimento das convocações,
prestações de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização
de diligências e perícias.
$ 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator, na forma da lei.
$ 4º. Quando se trata de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial,
identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no $ 4º do art. 85.
Seção X
Da secretaria e das atas
Art. 52. As Comissões terão para seus serviços, apoio administrativo providenciado pelo
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de
secretaria:
ki apoio aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
IH. organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
HI. a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na
Comissão;
IV. o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de
informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V. a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a
numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da
Comissão, onde foram incluídas;
VI. a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, ate o dia seguinte à
distribuição;
VII. o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores
substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente
informado a respeito;
VIII. o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões
com as respectivas distribuições;
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IX. a organização de súmula da posição dominante da Comissão, quanto aos assuntos
mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
X. o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 53. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e
rubricada em todas as folhas.
Parágrafo único. A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal e sua
redação obedecerá a padrão uniforme de que conste o seguinte:
I. | data, hora e local da reunião;
E nomes dos Membros Presentes e dos ausentes, com expressa referencia às faltas
justificadas;
H. resumo do expediente;
HI. relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores substitutos;
IV. | registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Seção XI
Do assessoramento legislativo
Art. 54. As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições; com
assessoramento e consultoria técnica legislativa e especializada em suas áreas de competência, a
cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara ou de Especialistas Profissionais
especificamente contratados para tal fim, nos termos de resolução especifica.
TÍTULO HI
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. As Sessões da Câmara serão:
É de instalação, as realizadas a 1º de janeiro subsequente à eleição, para posse dos
eleitos ;
II. de eleição das comissões permanentes que será realizada na hora do expediente da
primeira sessão regimental da sessão legislativa do ano correspondente, logo após a
discussão e votação da ata.
HI. extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos previstos para as
ordinárias;
Iv. solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 56. As Sessões Ordinárias terão, normalmente duração de quatro horas, iniciando-se às
18:00 horas, compreendendo:
I. Pequeno Expediente com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinado a
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matéria do expediente e aos Vereadores inscritos que tenham comunicação a fazer;
IH. Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis,
destinado, sucessivamente, às comunicações de lideranças e ao debate em torno de
assuntos de relevância Municipal, obedecidas as inscrições;
Il. Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para
apreciação da pauta das matérias organizada pelo Presidente;
IV. Comunicações Parlamentares, se não for esgotado o tempo da Ordem do Dia e no
período restante, destinado aos Vereadores inscritos, alternando-se os representantes
de cada partido ou bloco parlamentar.
$ 1º. O Presidente da Câmara de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante
deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos, um terço dos Vereadores, poderá
convocar períodos de Sessões Extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das
matérias constantes do ato de convocação.
$ 2º. Durante os períodos de Sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão
realizadas Sessões Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
Art. 57. As Sessões Extraordinárias, com duração de quatro horas, serão destinadas
exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
$ 1º. A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de
Lideres ou por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores.
$ 2º. O Presidente pré fixará o dia, a hora e a ordem, nas Sessões ou por ofício, e, quando
mediar tempo inferior a vinte quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou
telefonia ou por e-mail aos Vereadores.
Art. 58. A Câmara poderá realizar Sessão Solene para comemorações especiais ou recepção
de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de um quinto dos Vereadores ou Lideres que representem este numero, atendendo-se
que:
I. | em Sessão Solene poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário;
H. a Sessão Solene, que independe de número, será convocada em Sessão ou através de
ofício e nela só usarão da palavra os Oradores previamente designados pelo
Presidente.
Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da Sessão
Ordinária e por prazo não superior a trinta minutos.
Art. 59. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se
computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 60. A sessão da Câmara só poderá ser suspensa, antes do prazo previsto para o término
de seus trabalhos, no caso de:
L: tumulto grave;
II. falecimento de agente político do Município;
KI. — presença nos debates de menos de um terço do numero total de Vereadores;
IV. falta de matéria na pauta.
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Art. 61. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício ou,
automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Lideres ou por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a
discussão e votação da matéria da ordem do dia ou audiência de Secretario Municipal.
$ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de
o Presidente anunciar a Ordem do Dia da Sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não
terá discussão nem encaminhamento de votação pelo processo simbólico.
$ 2º. O esgotamento, da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação,
nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
$ 3º. Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da
sessão.
$ 4º. A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser
concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 5º. Se, ao ser requerida prorrogação de Sessão, houver Orador na Tribuna, o Presidente o
interromperá para submeter a votos o requerimento.
$ 6º. Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a
discussão e votação de matéria em debate.
Art. 62. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas
as seguintes regras:
E só Vereadores podem ter assento no Plenário;
I. não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para
votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
HI. o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente
impossibilitados;
IV. o Orador usará a Tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de
lideranças e nas comunicações parlamentares ou durante as discussões, podendo
porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o
Presidente a isto não se opuser;
V. ao falar da bancada, o Orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a
Mesa;
VI. a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra ou que o Presidente a
conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;
VII. se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna, anti- regimentalmente, o
Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o Orador insistir em falar, o
Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII. sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais permitido.
IX. seo Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente
poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover aplicação das
sanções previstas neste regimento;
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X. o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores, de modo
geral;
XI. referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder, seu nome, de
tratamento de senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á
o tratamento de “Excelência”;
XII. nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a Membros do
Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da
República, às instituições nacionais, ou a Chefe de estado estrangeiro;
XIII. não se poderá interromper o Orador, salvo concessão especial deste, para levantar
questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o
Presidente estiver a fazer;
XIV. a qualquer pessoa é vedada fumar no recinto do Plenário;
XV. o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo.
Art. 63. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I. | para apresentar proposições;
II. para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Grande Expediente
ou
das comunicações parlamentares;
II. sobre proposições em discussão;
IV. para questão de ordem;
V. para reclamação;
VI. para encaminhar a votação;
VII. a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita
durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído
como sua opinião.
Art. 64. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar,
entregará à Mesa para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I. se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na
conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam
o disposto no $ 1º do art. 225, e desde que não ultrapasse cada um, três laudas
digitadas em espaço dois;
IN. a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas
no inciso anterior, o discurso será devolvido ao Autor.
Art. 65. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra Sessão, salvo
se findo o tempo a ele destinado, ou para parte da Sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses
dos arts. 59, 60.62, XIII e 68, $ 3º.
Art. 66. No recinto do Plenário durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-
Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço no local e os jornalistas credenciados.
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$ 1º. Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas.
$ 2º. Nas Sessões Solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os
convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados, como aos Vereadores, lugares
determinados.
$ 3º. Haverá lugares de honra reservados para os convidados.
$ 4º. Ao público será franqueado o acesso as galerias.
Art. 67. A transmissão por rádio, por televisão e pelas redes sociais, bem como a gravação
das Sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas
pela Mesa.
Art. 68. À hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus
lugares.
8 1º. A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do
Município e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à
disposição de quem deles quiser fazer uso.
$ 2º. Achando-se presente na Casa pelo menos o terço dos Vereadores, o Presidente
declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome da
Comunidade, iniciaremos os nossos trabalhos”.
$ 3º. Não se verificando o “quórum” de presença, o Presidente aguardará, durante quinze
minutos hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao
expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver a Sessão,
determinando a atribuição de faltas aos ausentes para efeitos legais.
Art. 69. Abertos os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior,
que o Presidente considerará aprovada, após votação.
$ 1º. O Vereador que pretender retificar a ata enviará a Mesa, declaração escrita; essa
declaração será inscrita em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias
explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
$ 2º. Proceder-se-á, de imediato, à leitura da matéria do expediente abrangendo:
I. as comunicações enviadas à Mesa, pelos Vereadores;
Il. a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo
Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
$ 3º. O Senhor Presidente fará distribuir vinte e quatro horas antes da sessão, cópia da ata da
sessão anterior. :
Art. 70. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos
Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não
sendo permitidos apartes.
8 1º. Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer a Mesa ou ao Plenário, deverá
fazê-lo oralmente, ou redigi-la para publicação.
$ 2º. A inscrição de Oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em
livro próprio, até trinta minutos antes do início da Sessão Ordinária seguinte.
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Seção II
Do grande expediente
Art. 71. Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de Oradores, será
concedida a palavra aos Vereadores inscritos, pelo prazo máximo de dez minutos, incluídos, nesse
tempo, os apartes.
Parágrafo único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio, obedecerá, à
ordem de inscrição e o seguinte:
I. será dada preferência aos Lideres que tenham comunicação de liderança a fazer;
H. sucessivamente, serão chamados:
a) os Vereadores que tenham projetos a apresentar;
b) os Vereadores que não hajam falado no mês;
HI. ficarão automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores que não
tenham usado da palavra.
Art. 72. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta
significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas
personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Art. 73. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de Orador, tratar-se-á
da matéria à Ordem do Dia.
$ 1º. O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei, resolução ou decreto
legislativo: j
I. constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões permanentes ou
especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto do art. 116;
II. sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na
forma do art. 129;
$ 2º. Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quórum para votação ou, ainda, se
sobreviver a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias
em discussão.
$ 3º. Ocorrendo, verificação de votação e se comprovado presenças insuficientes em
Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
$ 4º. Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á
imediatamente a votação.
$ 5º. A ausência às votações equipara-se para todos os efeitos à ausência às Sessões,
ressalvada a que se verificar a titulo de obstrução parlamentar legitima, assim considerada a que for
aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 74. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de
oficio, pelo Colégio de Lideres, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por
prazo não excedente há uma hora.
Art. 75. Findo o tempo da Sessão, o Presidente encerrará anunciando a Ordem do Dia da
Sessão seguinte.
Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira Sessão plenária de
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cada Sessão Legislativa.
Art. 76. O Presidente organizará a Ordem do Dia obedecida às prioridades e referências;
$ 1º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da Sessão Ordinária
anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
$ 2º. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com
pareceres das Comissões a que foi distribuída.
Seção III
Das comunicações parlamentares
Art. 77. Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a
ser votada, o Presidente concederá a palavra aos Oradores indicados pelos Lideres para
comunicações Parlamentares.
Parágrafo único. Os Oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos ou Blocos
Parlamentares, por período não excedente há dez minutos para cada Vereador.
Seção IV
Da comissão geral
Art. 78. A Sessão Plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção
de seu Presidente para:
I. debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de
um terço da totalidade dos Membros da Câmara;
II. discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o Orador que irá
defendê-lo;
HI. comparecimento do Secretario Municipal.
$ 1º. No caso do inciso I, falarão primeiramente, o Autor do requerimento, os Lideres da
Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais Lideres, pelo prazo de
sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois, durante cento e
vinte minutos, os Oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para
cada um.
$ 2º. Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou
Vereador indicado pelo respectivo Autor; por trinta minutos, sem apartes, observando- se para o
debate as disposições contidas nos $8 1º e 2º do art. 201, e nos $$ 2º e 3º do art. 203.
$ 3º. Alcançada a finalidade da Comissão Geral a Sessão Plenária terá andamento a partir
da fase em que, ordinariamente se encontravam os trabalhos.
Seção V
Das sessões secretas
Art. 79. A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo:
I. automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua
competência, ou de pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Câmara,
devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
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H. por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um
terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Será pública a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre perda de
mandato de qualquer agente político do Município.
Art. 80. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das
galerias e demais dependências anexas às pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários
da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
$ 1º. Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na
hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser
tratado sigilosa ou publicamente, tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada
vereador ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
$ 2º. Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de
convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou
fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.
$ 3º. Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com
os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado e rubricado pelos
membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
Art. 81. Só Vereadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Secretários
Municipais, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões
apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO II
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das questões de ordem
Art. 82. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento,
na sua prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei Orgânica do Município.
$ 1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente
diretamente à matéria que nela figure.
$ 2º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de
ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
$ 3º. No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para
formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez ao outro
Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
$ 4º. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa
das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na
ocasião.
$ 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de
ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a
exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
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$ 6º. Depois de falar somente o Autor e o outro Vereador que contra argumente, a questão
de ordem será resolvida pelo Presidente da Sessão, não sendo licito ao Vereador opor-se à decisão
ou critica-la na Sessão em que for proferida.
$ 7º. O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela
protestar poderá fazê-lo na Sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez
minutos, a hora do expediente.
$ 8º. O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o
Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de justiça e a redação, que terá o prazo
máximo de três dias para pronunciá-lo, publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido
na Sessão seguinte, ao Plenário.
$ 9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes,
poderá requerer que o Plenário decida de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
$ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a
que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o
caso as alterações regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o
biênio.
Seção II
Das reclamações
Art. 83. Em qualquer fase da Sessão da Câmara ou reunião de Comissão, poderá ser usada a
palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à hipótese do parágrafo único do art. 46
ou às matérias que nela figurem. 4
$ 1º. O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a
reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o
funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 244.
$ 2º. O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou Omissão do órgão
técnico que integre, somente depois de resolvidas conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá ser
levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.
$ 3º. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos
88 1º a 7º do artigo precedente.
CAPÍTULO IV
DA ATA
Art. 84. Lavrar-se-á ato com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
8 1º. As atas impressas ou digitadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica
por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
$ 2º. Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às Sessões Ordinárias da
Câmara.
$ 3º. A ata da última Sessão ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida, em resumo, e
submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores. Antes de se levantar
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a Sessão.
Art. 85. As atas são públicas.
$ 1º. Ao Vereador é licito sustar, para revisão, o seu discurso, não permitindo, a publicação
na ata respectiva; caso o Orador não reveja o discurso dentro de cinco dias, se dará publicação do
texto sem revisão do Orador.
$ 2º. As informações e documentos ou discursos de representantes de outro poder, que não
tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na ata, com a declaração
do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for
autorizada pela Mesa; a requerimento do Orador, em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao
Plenário aplicando-se o parágrafo único do art. 101.
$ 3º. As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de
qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues em
copia autêntica, ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do
Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no arquivo da Câmara, inclusive para
fornecimento de cópias aos demais Vereadores interessados.
$ 4º. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado; as
informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da
Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente
da Câmara; cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado
e rubricado pelos dois Secretários e assim arquivadas.
$ 5º, Não serão autorizadas a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao
décor Parlamentar, consoante o $ 1º do art. 225 cabendo recurso do Orador ao Plenário.
$ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 69, $
ih
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
“ CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
$1º. As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município, projeto de Lei, Decreto Legislativo e Resolução, emenda, indicação, requerimento,
recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.
$ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e
apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no $1º do art. 98.
$ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente
declarado na ementa, ou dela decorrente.
Art. 87. A apresentação da proposição será feita:
I. perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando se tratar de
emenda ou subemenda, limitada à matéria de sua competência, nos termos do $ 2º
do art. 104;
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II. em plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da
Sessão:
a) durante o Grande Expediente para as proposições em geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos
que digam respeito a:
1. retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres
favoráveis ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de
Mérito;
2. discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento, ou
encerramento de discussão;
3. adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em
globo ou parcelada;
4. destaque de dispositivo ou para aprovação, rejeição; votação, em separado
ou constituição de proposição autônoma;
5. dispensa de publicação da redação final, de projetos do poder Executivo.
Art.88. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
$ 1º. Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus
signatários.
$ 2º. As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em
Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em
que a subscreve.
$ 3º. O “quórum” para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento Interno
ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou
quando expressamente permitido, ao Líder ou Lideres, representando estes últimos exclusivamente
o numero dos Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da
proposição.
$ 4º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite,
não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de
requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
Art. 89. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em
se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o indicar; mediante prévia
junto à Mesa.
Parágrafo único. O relator da proposição, de oficio ou a requerimento do Autor, fará juntar
ao respectivo processo a justificação oral.
Art.90. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo
Autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o
pedido, com recurso para o Plenário.
$ 1º. Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para
opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário
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cumpre deliberar, observado o art. 87, II, b.
$ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos,
metade mais um dos subscritores da proposição.
$ 3º. A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu
Presidente, com prévia autorização do Colegiado.
$ 4º. A proposição, retirada, na forma deste artigo, não pode ser representada na mesma
Sessão Legislativa, salvo deliberação do-Plenário.
$ 5º. Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos
Cidadãos.
Art.91. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham
sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que
abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I. com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II. já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III. de iniciativa popular;
IV. de iniciativa do Poder Executivo;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor
ou Autores, dentro dos cento e oitenta dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura
subsequente retomando a tramitação desde o estagio em que se encontrava.
Art.92. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo
pelos meios ao seu alcance para tramitação ulterior.
Art.93. Á publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará,
obrigatoriamente o respectivo número de:
I. o Autor e o número de Autores de iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de
assinaturas de apoio;
II. os turnos a que ela esta sujeita;
HI. aementa;
IV. aconclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários e com emendas ou substantivos
V. a existência, ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus Autores;
VI. | a existência ou não de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos
pareceres;
VII. outras indicações que se fizerem necessárias.
$ 1º. Deverá constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os
pareceres, com os respectivos votos, em separado; as declarações de voto e a indicação dos
Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na integra, com suas justificações e
respectivos pareceres; às informações oficiais porventura prestadas acerca de matéria e outros
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documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensável à sua apreciação.
$ 2º. Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 23,
serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência
do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 45, $ 1º.
Art. 94. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não
especificados neste regimento e os que solicitem:
I. | convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;
I. — sessão extraordinária;
HI. sessão secreta;
IV. não realização de sessão em determinado dia;
V. retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que
pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
VI. prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
VII. audiência de Comissão, quando formulada por Vereador;
VII. adiamento de discussão ou votação;
IX. encerramento de discussão;
X. votação por determinado processo;
XI. votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XII. dispensa de publicação para votação de redação final;
XIII. urgência;
XIV. preferência;
XV. prioridade;
XVI. voto de pesar;
XVII. voto de regozijo ou louvor.
Parágrafo único. Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só
poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos líderes, por cinco minutos cada um, e
serão decididos pela votação simbólica.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art.95. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projeto de lei ordinário
ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, de proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município.
Art. 96. Destinam-se os projetos:
1 de lei: regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do
Prefeito; salvo as previstas no art.48,49,50 e 51 da Constituição Federal, aplicáveis
ao Legislativo Municipal.
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I. de decreto legislativo: a regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
II. de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência
privativa da Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou
administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem
como:
a) criação de Comissão Parlamentar de inquérito;
b) conclusão da Comissão Parlamentar de inquérito;
e) conclusões de Comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
d) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da comunidade;
e) matéria de natureza regimental;
f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;
IV. — de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, a alterar a norma fundamental,
com promulgação pela Mesa;.
$ 1º.A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:
I. | de Vereador, individual ou coletivamente,
II. de Comissão;
HI. do Prefeito
IV. dos Cidadãos;
V. ouda Mesa.
| 82º. Os projetos decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou
Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 97. A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara ou, casos dos incisos III e IV do $ 1º do artigo anterior e por iniciativa do Autor, aprovada
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 98. Os projetos deverão ser divididos em artigos, redigidos de forma concisa e clara,
precedidos sempre da respectiva ementa.
$ 1º. O projeto será apresentado em três vias:
I. uma, subscrita pelo Autor e demais signatários se houver, destinada ao arquivo da
Câmara;
Il. uma, autenticada em cada página pelo Autor ou Autores, com as assinaturas, por
cópia, de todos os que subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que
tenha sido atribuído;
III. uma, nas mesmas condições da anterior, destinada a publicação.
$ 2º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.
$ 3º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
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Art. 99. Os projetos apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e
seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenha referências a lei, artigo de
lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer modo se demonstre incompleto e
sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois
de completa sua instrução.
CAPÍTULO HI
DAS INDICAÇÕES
Art. 100. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos
seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de
determinada maneira, ou ainda sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de
determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
$ 1º. Na primeira hipótese a indicação será objeto de requerimento escrito, especificando
detalhadamente o pedido, não generalizando, de forma a não dificultar o seu atendimento,
despachado pelo Presidente e publicado no local de costume.
$ 2º. Na segunda hipótese serão observadas as seguintes normas:
I. | as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação e
encaminhadas às Comissões competentes;
IH. os pareceres referentes à indicação serão proferidas no prazo de cinco sessões,
prorrogável a critério da Presidência da Comissão;
HI. se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de
projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;
IV. se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o
processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação cientificando-se o
Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;
V. não serão aceitos proposições que objetivem:
a) Consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Sujeito a despacho apenas do Presidente
Art. 101. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os
requerimentos que solicitem:
I. a palavra, ou a desistência desta;
II. permissão para falar sentado, ou da bancada;
HI. leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV. observância de disposição regimental;
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V. retirada pelo Autor, de requerimento;
VI. retirada pelo Autor, de proposição com parecer contrario, sem parecer ou apenas
com parecer de admissibilidade;
VII. verificação de votação;
VIII. informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;
IX. — prorrogação de prazo para o Orador na Tribuna;
dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada;
requisição do documento;
preenchimento de lugar em Comissão;
XIII. inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de
nela figurar;
XIV. reabertura de discussão de projeto encerrado em Sessão Legislativa anterior;
XV. esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
XVI. licença a Vereador;
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será
imediatamente consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será pelo processo
simbólico.
Seção II
Sujeitos à deliberação do Plenário
Art. 102. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não
especificados neste regimento e os que solicitem:
I. informação a Secretário Municipal;
H. inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados
e não lidos integralmente por Secretario Municipal perante o Plenário ou Comissão;
HI. representação da Câmara por Comissão externa;
Iv. convocação de Secretario Municipal perante o Plenário;
Sessão Extraordinária;
<
VI. Sessão Secreta;
VII. não realização de Sessão em determinado dia;
VIII. retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que
pendentes do pronunciamento de outra Comissão de Mérito;
IKX. prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
X. audiência de Comissão, quando formulados por Vereador;
XI. destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória
integral, para ter andamento como proposição independente;
XII. adiamento de discussão ou de votação;
XIII. encerramento de discussão;
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XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
(=
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votação por determinado processo;
votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
dispensa de publicação para votação de redação final;
urgência;
preferência;
prioridade;
voto de pesar;
voto de regozijo ou louvor.
$ 1º. Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua
votação encaminhada pelo Autor e pelos Lideres, por cinco minutos cada um, e serão
decididos pelo processo simbólico.
8 2º. Só se admitem requerimentos de pesar:
I.
H.
pelo falecimento de chefe de Poder, Autoridades Constituídas ou de quem tenha
exercido o cargo de Vereador;
como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
$ 3º. O requerido que obtiver manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a
conhecimentos de alta significação municipal ou nacional.
$ 4º. Os pedidos escritos de informação a Secretario Municipal, importando infração político
administrativa, a recusa ou atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras:
I
IH.
HI.
Iv.
VII.
apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente á Câmara
ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue copia ao
Vereador interessado.
os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de
competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública
indireta sob sua supervisão: relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou
qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões;
sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões;
pertinentes às atribuições da Câmara Municipal;
não cabem em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão,
conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo
inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do direito a
recurso para o Plenário;
por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à Lei
Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou resolução em
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(=)
“<>
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fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões;
VIII. constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Municipal e
suas Comissões os definidos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do
Município. )
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 103. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal
qualquer uma dentre as referidas nas alíneas A e F do inciso I, do art. 121.
$ 1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
$ 2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
$ 3º. Emenda supressiva é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto,
por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
$ 4º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição,
denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto;
considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
$ 5º. Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.
$ 6º. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra posição.
$ 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que
pode ser por sua vez, supressiva ou aditiva, desde que não incida a supressiva, sobre emenda com a
mesma finalidade.
$ 8º. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vicio da linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 104. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento
da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:
E por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso com o apoio necessário,
quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que
primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria;
H. por qualquer e seus Membros, individualmente, e, se for ocaso, com o apoio
necessário, quando se tratar de subsequente Comissão de Mérito a que a matéria foi
distribuída.
$ 1º. Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo de qualquer Vereador,
até o término da discussão da matéria, requererá reexame de admissibilidade pelas Comissões
Competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional,
legal ou jurídico ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária a própria Comissão,
onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão,
recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter
preliminar, na eventualidade da interposição e provimento do recurso previsto no $ 2º do art. 116.
$ 2º. A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de
seu campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada.
$ 3º. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for
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competente para opinar sobre mérito da proposição, exceto quando se destinar a
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de justiça e de
Redação.
Art. 105. As emendas de Plenário serão apresentadas:
E durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou o primeiro turno por
qualquer Vereador ou Comissão;
H. durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus Membros;
b) desde que subscritas por um terço dos membros da Casa, ou Lideres que
representem este número;
II. à redação final, até o inicio da sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas
“a” e “b” do inciso anterior;
$ 1º. Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim
escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões;
$ 2º. Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal de linguagem
ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais das de mérito.
$ 3º. As proposições urgentes, ou que se tomarem urgentes em virtudes de requerimento, só
receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos Membros da Câmara ou Lideres
que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o inicio da votação da
matéria.
A $ 4º. Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado, conclusivamente pelas
Comissões, que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
Art. 106. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às
Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira
ou orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos respectivos colegiados
técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível, pelos
mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.
Art. 107. As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em
turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos dispositivos a que elas se refiram,
E pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um terço dos Membros da Casa ou por Lideres que
representem este número. ê
$ 1º. Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das
emendas das quais resulta.
$ 2º. Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma
Sessão para fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.
Art. 108. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
x I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referente às leis
orçamentárias(PPA,LDO e LOA) e suas alterações:
IN. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
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Art. 109. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda
formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou
contrarie prescrição regimental; no caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo
Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
Art. 110. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais
assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á, à matéria de sua exclusiva competência, quer se
trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 111. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma do art.
93, que terão um só parecer.
Art. 112. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação, sem um parecer
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser
verbal.
Art. 113. O parecer por escrito constará de três partes:
IR relatório, em que se fará exposição circunstanciada de matéria em exame;
II. voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-
lhe substitutivo ou oferecer-lhes emenda;
HI. parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes
e respectivos votos.
$ 1º. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III,
dispensado o relatório.
$ 2º. Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder
Executivo, do cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que as suas conclusões devam resultar
resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente
formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão
Parlamentar de Inquérito, quando for caso.
Art. 114. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido
distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as
disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o
parágrafo único do art. 31.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
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Art. 115. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art.116. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I. do Presidente, nos casos do Art. 101;
H. das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do
Plenário, nos termos do art. 23, II;
HI. dos Plenário, nos demais casos.
$ 1º. Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das Comissões competentes
para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
$ 2º. Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente em
parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco
dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido de um terço dos Membros da Casa,
apresentando em Sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que proposição principal siga
seu curso regimental.
Art. 117. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será
anunciado no Expediente e remetido à Presidência para ser incluído na Ordem do Dia.
Art. 118. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões
ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá
requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art.119. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma Sessão, no caso de requerimentos
que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais
casos.
Parágrafo único. O processo referente à proposição ficará sobre a Mesa durante sua
tramitação em Plenário.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 120. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às
Comissões competentes e lida no expediente.
$ 1º. Além do que estabelece o art. 109, a Presidência devolverá ao Autor qualquer
proposição que:
I. não estiver devidamente formalizada e em termos;
II. | versar a matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
e) | anti regimental.
$ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário,
da decisão do Presidente, no prazo de três dias de sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão
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de justiça e de Redação, em igual prazo; caso seja provido o recurso, a proposição voltará á
Presidência, para o devido trâmite.
Art. 121. As preposições serão enumeradas de acordo com as seguintes
normas:
I. terão numeração por Legislatura, em séries especificas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei ordinária;
e) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) Os projetos de resolução; ;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
i) | as propostas de fiscalização e controle;
II. as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizada
pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequencia determinada pela sua
natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
II. as subemendas de Comissão figurarão ao fim da serie das emendas de sua iniciativa,
subordinadas ao título “subemendas”, com a indicação das emendas a que
correspondam; quando, à mesma emenda, forem apresentadas várias subemendas,
terão esta numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
$ 1º. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de “projeto de ler.
& 2º. Ao numero correspondem a cada emenda, de Comissão, acrescentar-se-á os autores da
iniciativa desta.
83º. A emenda que substituir integralmente o projeto terá em seguida ao número, entre
parênteses, a indicação “substitutiva”.
Art. 122. A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, ato
seguinte à Sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:
I. antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite
que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependência, determinando a sua apensação após ser renumerada, aplicando-se, à
hipótese o que prescrevem no inciso II e o parágrafo único, do art. 125;
I. excetuadas as hipóteses contidas no art. 29, II, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente, à Comissão de justiça e de Redação para o exame da
admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de
finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou
adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a
matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;
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d) diretamente, à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a
matéria, nos casos do $ 2º., do art. 113 sem prejuízo do que preserve as alíneas
anteriores;
II. a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e
votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as
respectivas emendas, ou em reunião conjunta. Aplicando-se à hipótese o que prevê o
art. 44;
IV. a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria Geral
da Mesa, devendo chegar a seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em
caso de urgência iniciando-se, pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir
parecer sobre o mérito;
V. a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser
discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas.
Art. 123. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada
matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação
precisa da questão sobre a qual deseja seja dado o pronunciamento, observando-se que:
I. do despacho do Presidente caberá recurso no Plenário, no prazo de cinco dias,
contados da sua publicação;
Il. o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente a questão formulada;
NI. o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos
previstos no art. 43.
Art. 124. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para
apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 105,1, e 8 4º,
qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será dirimido
pelo Presidente da Câmara, dentro de dois dias, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo
em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 125. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie que regulem a
matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de
qualquer Vereador ou Presidente da Câmara, observando que:
I. do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o inicio da Sessão
Ordinária seguinte à leitura no expediente;
II. deferida a tramitação conjunta, caberá a Comissão, onde se encontrar a proposta
com precedência, decidir se as matérias respectivas devam retomar às Comissões
Competentes para reexame de admissibilidade;
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida, se solicitada antes de a matéria
entrar na Ordem do Dia, ou antes, do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida
de examinar o mérito da proposição.
Art. 126. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas seguintes
normas:
I. ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem
incorporação, os demais; -
H. em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia na
mesma Sessão;
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HI. terá precedência, a mais antiga sobre as mais recentes proposições:
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais
que lhe estejam apensas.
CAPÍTULO HI
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art. 127. Haverá apreciação preliminar, em Plenário, na forma e condições previstas no
art.29, I.
Parágrafo único. À apreciação preliminar, se requerida por um terço dos Vereadores é
parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Art. 128. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente
quanto à sua constitucionalidade, juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
$ 1º. Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da
inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre
ela.
$ 2º. Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a
modificação decorrente de emenda.
$ 3º. Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição que, se aprovada, retomará o seu curso e,
em caso contrário, será definitivamente arquivada.
Art. 129. Quando a Comissão de Justiça e de Redação ou a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, apresentar emenda tendente a sanar vício da inconstitucionalidade ou
injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente,
ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 29, I, a matéria prosseguirá o seu curso, e a
apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho
inicial.
Art. 130. Reconhecidas, pelo Plenário a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação
financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares ser novamente arguidas em
contrário.
CAPÍTULO IV
DOS TURNOS E A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 131. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação a turno único,
excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, os projetos de lei complementar e
os demais casos expressos neste Regimento.
Art. 132. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
L no caso dos requerimentos mencionados no art. 101 em que não há discussão;
IH. se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será
dada como definitivamente aprovada sem votação, salvo se algum Líder requerer
seja submetido a votos;
II. se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será
considerada definitivamente aprovada, sem votação.
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CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO
Art. 133. Excetuada a matéria em regime de urgência, haverá o interstício entre o primeiro e
segundo turno, só podendo votar na Sessão Ordinária seguinte.
$ 1º. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de Sessão Extraordinária,
matéria urgente ou com prioridade, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço
da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.
$ 2º o interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de dez dias,
sem admissão de pedido de dispensa.
CAPITULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 134 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I. urgentes as proposições;
a) sobre a transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do
Município;
e) de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
d) reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses
do art. 135;
IL. de tramitação com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissões ou
cidadãos;
b) os projetos:
1. de leis complementares e ordinárias que se destinam a regulamentar
dispositivo da Lei Orgânica do Município, e suas alterações;
2. de lei com prazo determinado;
3. de alteração ou reforma do Regimento Interno.
HI. de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos
anteriores.
CAPÍTULO VII
DA URGÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
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Art. 135. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais,
salvo as referidas no $ 1º deste artigo, para que determinada proposição seja, de logo, considerada,
até sua decisão final.
$ 1º. Não se dispensam os seguintes requisitos:
I publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se
houver, das acessórias;
Il. pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III. quórum para deliberação.
$ 2º. As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento
aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite
regimental.
Art. 136. A urgência poderá ser requerida quando:
I. tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades
fundamentais;
II. trata-se de providência para atender à calamidade publica;
WI. — visar a prorrogação de prazo legais, a se findarem ou adoção ou alteração de lei para
aplicar-se em época certa e próxima;
IV. — pretender-se a apreciação da matéria, na mesma Sessão.
Art. 137. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do
Plenário se for apresentado:
I. pela maioria da Mesa, quândo se tratar de matéria da competência desta;
IH. — por um terço dos Membros da Câmara, ou Lideres que representem este numero;
HI. pela maioria dos Membros de Comissão competente a opinar o mérito da
proposição;
IV. pelo Executivo, basta que o Presidente, coloque-o na Ordem do Dia para discussão e
votação.
$ 1º. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser
encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrario, um e outro
com prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos 1 e II. O orador favorável será o
Membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
$ 2º. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão do
requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 138. Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação
imediata, ainda que iniciada a Sessão em que for apresentada, Proposição que verse matéria de
relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da
Câmara, ou de Lideres que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores, sem a restrição contida no $.2º do artigo antecedente.
81º. Não se dispensem os seguintes
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requisitos:
I. leitura no expediente;
Il. — pareceres das Comissões ou do relator designado;
HI. — “quórum” para deliberação.
$ 2º. As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento
aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento € trâmite
regimental.
Seção II
Do requerimento de urgência
Art. 139. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de
urgência, atenderá às regras contidas no art. 65.
Art. 140. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão
ordinária imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
$ 1º. Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a
matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo, na referida Sessão, poderão solicitar para isso, prazo
conjunto não excedente de vinte e quatro horas, que lhes será concedido pelo Presidente e
comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 41.
$ 2º. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata
discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer
Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da Sessão, ou na
Sessão seguinte, a seu pedido.
$ 3º. Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência,
só o Autor, o Relator e os Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo
previsto para matérias em tramitação normal, alterando-se, quando possível, os oradores favoráveis
e contrários; após falarem seis Vereadores, encerrar-se-ão, automaticamente, a discussão e o
encaminhamento da votação.
$ 4º. Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às
Comissões respectivas e mandadas publicar, as Comissões têm prazo de três dias, a contar do
recebimento das emendas, para emitir parecer, podendo ser dado verbalmente por motivo
justificado.
$ 5º. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos
prazos para sua apreciação.
$ 6º. Os projetos de iniciativa do Prefeito Municipal com pedido de urgência serão
apreciados e deliberados no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
CAPÍTULO VIII
DA PRIORIDADE
Art. 141. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada
proposição seja incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte, logo após as em regime de urgência.
$ 1º. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I. numerada
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II. com pareceres de todas as comissões;
$ 2º. Além dos projetos mencionados no art. 134, II, com tramitação em prioridade, poderá
esta ser proposta ao Plenário:
I. pela Mesa;
II. por Comissão que houver apreciado a proposição;
IlI.pelo Autor da preposição, apoiado pelo um terço dos Vereadores ou por Líderes que
representem este número.
CAPÍTULO IX
DA PREFERÊCIA
Art. 142. Denomina-se, preferência, a primazia na discussão ou na votação, de uma
proposição, sobre outra ou outras.
$ 1º. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação
ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido conhecida preferência, seguidos dos
que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
$ 2º. Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões
Permanentes têm preferência sobre as demais.
$ 3º. Entre os requerimentos haverá as seguintes precedências:
I. | o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes
de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira.
II. o requerimento de adiamento de discussão ou de votação a que disser respeito;
HI. quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a
preferência pela ordem de apresentação ou simultâneos, pela maior importância
das matérias a que se reportarem.
IV. quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos
em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um
prejudicará os demais, o mais amplo terá preferência sobre o mais restrito.
Art. 143. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia requerer
preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
$ 1º. Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender
que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta previa, se a Câmara
admitirá modificação na Ordem do Dia.
$ 2º. Admitida à modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de
sua apresentação.
$ 3º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os
requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma Sessão.
$ 4º. A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Lideres será apreciada logo
após as proposições em regime especial.
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CAPÍTULO X
DO DESTAQUE
Art. 144. O destaque de parte ou partes de qualquer proposição, bem como de emenda do
grupo a que pertencer, será concedido:
I. | a requerimento de um terço dos Membros da Casa, ou de Lideres que apresentem
este número, para votação em separado;
H. a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer,
sujeitos a deliberação do Plenário para:
a) constituir projeto autônomo;
b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensamento;
e) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o
substantivo;
d) votar parte do substantivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o
projeto;
e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
f) votar subemenda;
g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição.
Parágrafo único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado
conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no $ 2º do art. 116,
provido pelo Plenário.
Art. 145. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I. o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, o
destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II. na hipótese do inciso I, do artigo presente, o Presidente somente poderá recusar o
pedido de destaque por intempestividade ou vicio de forma;
III. não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles
a que, regimentalmente, pertençam;
IV. não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da
proposição ou a modifique substancialmente;
V. o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em
que deva ser integrado e forme sentido completo;
VI. concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos;
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente
integrará o texto se for aprovada;
VII.a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a
deliberação sobre a matéria principal;
VIII. o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser
feito antes de anunciada a votação;
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IX. não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de
constituir proposição de curso anônimo;
X. consentido o destaque para projeto em separado, os Autores do requerimento terão o
prazo de três dias para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;
XI. o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XII. havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo
a que pertencer;
XIII. considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada à votação de dispositivo ou
emenda destacada os Autores do requerimento não pedirem a palavra para encaminhá-
la, voltando à matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XIV. em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos serem
feitos em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO XI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 146. Consideram-se prejudicados:
I. | a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado, ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma
legal;
H. a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado
inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação.
HI. a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou
de finalidade oposta à apensada;
IV. a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à
apensada;
V. a preposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvado
os destaques;
VI. a emenda de matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII. a emenda em sentido absolutamente contrário de outra, ou de dispositivo, já
aprovado;
VIII. o requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro, já aprovado.
Art. 147. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I. | por haver pedido a oportunidade;
II. em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
$ 1º. Em qualquer caso, a declaração de prejudicialmente será feita perante a Câmara ou
Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
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$ 2º. Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até a Sessão seguinte
ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara,
que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e de Redação.
$ 3º. Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito à emenda ou
dispositivo de matéria em apreciação, ou parecer da Comissão de Justiça e de Redação será
proferido oralmente.
CAPÍTULO XII
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 148. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
$ 1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
$ 2º. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, seções ou
grupos de artigos.
Art. 149. A proposição com a discussão encerrada na Legislatura anterior terá sempre a
discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 150. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada
por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e
não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 151. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do
Dia para discussão por mais de quatro Sessões, em turno único ou primeiro tumo, e por duas
Sessões, em segundo turno.
$ 1º. Após a primeira Sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta de
Presidente, ordenar a discussão.
$ 2º. Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do $ 1º do
art. 137, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível
das Sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim
ordenada.
Art. 152. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na Tribuna,
exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de
natureza urgentíssima, sempre com permissão do Orador, sendo o tempo usado, porém, computado
no que este dispõe.
Art. 153. O Presidente solicitará ao Orador que estiver debatendo matéria em discussão que
interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I. | quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;
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I. para leitura de requerimento e urgência, feito com observância das exigências
regimentais;
HI. para comunicação importante à Câmara;
IV. para recepção de convidados especiais, Chefe do Poder ou personalidade de
excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário.
para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da Sessão;
<
VI. no caso de tumultuo grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a
suspensão ou levantamento da Sessão.
Seção II
Da inscrição e do uso da palavra
Subseção I
Da inscrição de debatedores
Art. 154. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia
devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do inicio da discussão.
$ 1º. Os Oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.
$ 2º. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se
encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
$ 3º. O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado
para defendê-lo, falará anteriormente aos Oradores inscritos para o seu debate, transformando-se a
Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão geral.
Art. 155. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo
assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências
regimentais:
I | ao Autor da proposição;
II. ao Relator;
III. ao Autor de voto em separado;
IV. ao Autor da emenda;
V. a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI. a Vereador favorável à matéria em discussão.
$ 1º. Os Vereadores ao se inscreverem para discussão deveram declarar-se favoráveis ou
contrários à proposição em debate, para que a um Orador favorável suceda, sempre que possível,
um contrário e vice-versa.
$ 2º. Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para discussão de determinada proposição
serem a favor dela ou contra ela, ser-lhe-á dada à palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da
precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.
$ 3º. A discussão de proposição; com todos os pareceres favoráveis, só poderá ser iniciada
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por Orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor Oradores em número igual aos dos
que a ela se opuseram, não superior a três.
Subseção II
Do uso da palavra
Art. 156. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos Oradores para a discussão.
Art. 157. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo
prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda as restrições contidas
nos parágrafos deste artigo.
$ 1º. Na discussão prévia só poderá falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois
Vereadores, um a favor e outro contra.
$ 2º. O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição
regimental expressa. k
$ 3º. Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar na
discussão de cada uma,
$ 4º. Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser
prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em regime de
urgência ou em segundo turno.
$ 5º. Havendo três ou mais Oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será
concedida prorrogação de tempo.
Art. 158. Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
L desviar-se da questão em debate;
IH. falar sobre o vencido;
NI. — usar de linguagem imprópria;
IV. — ultrapassar o prazo regimental.
Subseção III
Do aparte
Art. 159. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do Orador, para indagação ou
esclarecimento, relativo à matéria em debate.
$ 1º. O Vereador só poderá apartear o Orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo
permanecer de pé, ao fazê-lo.
$ 2º. Não será admitido aparte:
I. à palavra do Presidente;
H. paralelo ao discurso;
III. — parecer oral;
IV. — por ocasião do encaminhamento de votação;
V. quando o Orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI. quando Orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;
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VII. nas comunicações a que se referem os incisos I e II do art.56.
$ 3º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for
aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao Orador.
$ 4º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais.
$ 5º. Os apartes só serão sujeitos à revisão do Autor se permitida pelo Orador, que não
poderá modificá-los.
Seção III
Do adiamento da discussão
Art. 160. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento,
por prazo não superior a duas sessões mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator
e aprovado pelo Plenário.
$ 1º. Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se
requerido por um terço dos Membros da Câmara ou Lideres que representem este número, por
prazo não excedente há cinco dias.
$ 2º. Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais regimes de
adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
$ 3º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só a será novamente, ante
alegação reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro.
Seção IV
Do encerramento da discussão
Art. 161. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de Oradores, pelo decurso dos
prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
$ 1º. Se não houver Orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
$ 2º. O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde que o
pedido seja subscrito por um terço dos Membros da Casa ou Líder que represente este número;
tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro Oradores, será permitido o
encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um Orador contra e um a
favor.
$ 3º. Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser
pedido depois de terem falado, no mínimo, dois Oradores.
Seção V
Da proposição emendada durante a discussão
Art. 162. Encerrada a discussão do projeto, com emenda, a matéria irá as Comissões que a
devam apreciar, observado o que dispõe o art. 122, II, e Parágrafo único do art. 106.
Parágrafo único. Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o Presidente
poderá incluir a matéria na Ordem do Dia.
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CAPÍTULO XII
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 163. A votação completa o turno regimental da discussão.
81º. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa
será realizada em qualquer Sessão:
E imediatamente após a discussão, se houver número;
II. após as providências de que se trata o artigo anterior;
HI. caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
$ 2º. O Vereador poderá escusar- se de tomar parte na votação, registrando, simplesmente,
“abstenção”.
$ 3º. Havendo empate na votação ostensiva ou em escrutínio secreto cabe ao Presidente
desempatá-la.
$ 4º. Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso,
dentre os de maior número de Legislaturas.
8 5º. Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará, em
seu lugar.
$ 6º. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o
Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto
considerado em branco, para efeito de “quórum”.
$ 7º. O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua
liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 164. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de “quórum”.
$ 1º. Quando esgotado o período de Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo
tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do $ 2º, do art. 61.
Art. 165. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis contrários, em branco, nulos e abstenções.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para
publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido
todavia lê-la, ou fazer, a seu respeito qualquer comentário da Tribuna.
Art. 166. Salvo disposição constitucional e legal contrária, as deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Membros.
$ 1º. Os projetos de lei Complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos Membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas
regimentais para discussão e votação.
$ 2º. Os votos em branco só serão computados para efeito de “quórum”.
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Seção II
Modalidades e processo de votação
Art. 167. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e
secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo único. Assentado previamente pela Câmara, determinado processo de votação
para uma proposição não será admitido para ela requerimento de outro.
Art. 168. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
$ 1º. Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto
ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de
votação.
$ 2º. Nenhuma, questão, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa
antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
$ 3º. Se um terço dos Membros da Casa ou Lideres que representem este número apoiarem
o pedido, proceder-se-á então a votação do sistema nominal.
& 4º. Havendo precedido a uma verificação de votação, será ermitida nova verificação.
ç p
$ 5º. Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de
quórum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.
Art. 169. O processo nominal será utilizado:
I. | nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
H. por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
HI. — quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve $ 4º do
artigo anterior;
IV. — nos demais casos expressos neste Regimento.
$ 1º. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
$ 2º. Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não conceder, será
vedado requere-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem acessórias.
Art. 170. A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de
seus nomes parlamentares, respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os votos pelo primeiro
Secretario.
$ 1º. Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que anunciará,
mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.
$ 2º. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser
anunciada a discussão ou votação de nova matéria ou novo dispositivo da mesma matéria.
Art. 171. A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem
alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com as
cédulas “sim” ou “não” ou “nenhuma”.
$ 1º. O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, a frente de todos, que
dirigirá à cabine secreta, nela decidirá na escolha das cédulas ou de nenhuma.
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$ 2º. O primeiro e segundo Secretario escrutinarão os votos passando ao Presidente a folha
de votação por eles rubricada.
$3º. A votação secreta só se dará nos seguintes casos:
I. apreciação de veto;
IH. cassação de mandato de agentes políticos:
HI. — representação para processo contra o Prefeito;
IV. | paraa eleição de Prefeito e Vice-Prefeito;
v. para a aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da Administração
Municipal;
VI. | por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Lideres
que representem esse número formulado antes de iniciar a Ordem do Dia.
8 4º. Não serão objetos de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I. recursos sobre questão de ordem;
II. projeto de lei periódica
II. proposição que vise à alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis
tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.
Seção III
Do processamento da votação
Art. 172. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a
matéria destacada ou por deliberação diversa do Plenário.
$ 1º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer
contrário de todas as Comissões, considerando que:
I no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissões, quando
sobre elas haja manifestação em contrário de outra;
II. no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se
tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do
mérito, embora considerados constitucional e orçamentariamente compatíveis;
$ 2º. A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas será votada uma a
uma, conforme sua ordem e natureza.
$ 3º. O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das
emendas se faça destacadamente.
$ 4º. Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por
título, capítulo, seção, artigo ou grupos de artigo, parágrafos ou grupos de parágrafos, incisos ou
grupos de incisos e alíneas ou grupo de alíneas.
$ 5º. Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os $8 3º e 4º, anteriores,
se solicitada a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou com a sua
aquiescência.
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$ 6º. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela
Comissão de justiça e de Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível, pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial
a que se refere o art. 29,1, em decisão irrecorrível ou mantida pelo Plenário.
Art. 173. Além das regras contidas nos arts. 140 e 148 serão obedecidas ainda na votação as
seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I | a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem preferência na votação em
relação às proposições em tramitação ordinária;
IL o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III. votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de um, a
preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV. aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas,
ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V. na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por ultimo,
depois das emendas que lhe tenham sido apresentada;
VI. a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII. a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os
demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIIl.dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à
proposição original, e as emendas destacadas serão votadas pela ordem: as
supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as
aditivas;
IX. as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do
Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o
grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes
das respectivas subemendas;
X. as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas
emendas;
XI. a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com
ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por
artigo;
XII. serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem
projeto em separado;
XIII.quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas varias emendas da mesma
natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais, havendo emendas de
mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua
apresentação;
XIV.o dispositivo destacado de projeto para votação em separado procederá, na votação,
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as emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV.se a votação do projeto se fizer separadamente, em relação a cada artigo, o texto
deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
Seção IV
Do encaminhamento da votação
Art. 174. Anunciada uma votação é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo
disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não
sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
$ 1º. Só poderão usar da palavra quatro Oradores, dois a favor e dois contrários,
asseguradas a preferência, em cada grupo, o Autor de proposição principal ou acessória e de
requerimento a ela pertinente, e o Relator.
$ 2º. Ressalvando o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para
orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não
excedente há um minuto.
$ 3º. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computadas no
prazo de encaminhamento do Orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
$ 4º. Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o
Relator, o Relator substituto ou outro Membro da Comissão com a que tiver mais pertinência a
matéria a esclarecer, no encaminhamento da votação, as razoes do parecer.
$ 5º. Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a
votação de proposição principal, de substitutivos ou de emendas.
$ 6º. Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o
encaminhamento da votação de cada parte por dois Oradores, um a favor e outro contra, além dos
Líderes.
$ 7º. No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o
primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator; quando houver mais de um
requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do
requerimento apresentado em primeiro lugar.
$ 8º. Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos quando cabível,
é limitado ao signatário e a um'orador contrário.
Seção V
Do adiamento da votação
Art. 175. O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início,
mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou relator da matéria.
$ 1º. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente
fixado, não superior a duas Sessões.
$ 2º. Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento
prejudicará os demais.
$ 3º. Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se
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requerido por um terço dos Membros da Câmara, ou Lideres que representem este número por
prazo não excedente a duas Sessões.
Art. 176. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Justiça e
Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vicio de linguagem, defeito
ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 177. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o
caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou projeto; com respectivas emendas,
se houver enviada à Comissão competente para a redação final, conformidade do vencido, com a
apresentação, se necessário, de emendas de redação.
$ 1º. A redação final é parte integrante do turno em que concluir a apreciação da matéria.
$ 2º. A redação final será dispensada, salvo se houver vicio de linguagem, defeito ou erro
manifesto a corrigir:
LÊ nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos projetos em segundo
turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em
primeiro turno;
IL | nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
$ 3º. A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada, como final, a redação do
texto de proposta de emenda de Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem
alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
$ 4º. Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, a redação final limitar-se-á às
emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição. salvo quando apenas
corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.
Art. 178. A redação do vencido ou da redação final será elaborada, dentro de duas Sessões,
para os projetos em tramitação ordinária, e na Sessão seguinte para os em regime de prioridade, e,
na mesma sessão, para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de emenda à Lei
Orgânica do Município.
Art. 179. É privativo da Comissão especifica, para estudar a matéria, redigir o vencido e
elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto
de código ou sua reforma e do projeto de Regimento Interno.
Art. 180. A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação, observado o
interstício regimental.
$ 1º. A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas,
com o parecer da Comissão de justiça e de Redação ou da Comissão referida no artigo anterior.
$ 2º. Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o
Autor da emenda, um Vereador contra e-o Relator.
$3º. A votação da redação final terá inicio pelas emendas.
$ 4º. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem
emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 181. Quando, após a votação da redação final se verificar inexatidão do texto; a Mesa
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida
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comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o Autografo; não havendo impugnação,
considerar-se-á aceita a correção; em caso contrario, caberá a decisão ao Plenário.
Art. 182. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será
encaminhada, em Autógrafo, ao Prefeito, para sanção .
$ 1º. Os Autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão
de Justiça e de Redação, se terminativa.
$ 2º. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da
Câmara, dentro de vinte e quatro horas, após a aprovação.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
DA PROPOSTA DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 183. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, se
apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.
Art. 184. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no Pequeno
Expediente, será encaminhada à Comissão de justiça e Redação que se pronunciará sobre sua
admissibilidade no prazo de quinze dias.
$ 1º. Lido no Pequeno Expediente o parecer, se inadmitir a proposta, poderá ser requerido
por um terço dos Vereadores a sua apreciação preliminar pelo Plenário.
$ 2º. Admitida à proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame de
mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir
parecer.
$ 3º, Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por um
terço dos Vereadores.
4º. O Relator ou à Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à
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proposta se com o mesmo “quórum” do parágrafo anterior.
8 5º. Após a leitura do parecer, no Pequeno Expediente, a proposta será incluída na Ordem
do Dia da Sessão subsequente.
$ 6º. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez
dias.
$ 7º. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos, em
voto nominal.
$ 8º. Aplicam-se, a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir
com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos
projetos de lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
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Art. 185. A apreciação de projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido
solicitada urgência, obedecerá ao seguinte:
I. findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a
manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua
votação;
II. havendo vetos a serem apreciados estes precederão aos projetos com solicitação de
urgência na Ordem do Dia.
$ 1º. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa
do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
$ 2º. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara
Municipal nem se aplicam aos projetos de código.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 186. Lido, no expediente, o projeto de código, no decurso da mesma sessão, o
Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.
$ 1º. A Comissão reunir-se-á no prazo de três dias e elegerá seu Presidente e o Relator Geral
e Sub-Relatores.
$2º. As emendas durante o prazo de quinze dias serão apresentadas diretamente na
Comissão especial, na instalação desta e encaminhadas à proposição que forem oferecidas aos Sub-
Relatores das partes a que se referirem.
$ 3º. Encerrado o prazo de apresentação de emendas, os Sub-Relatores darão os pareceres
no prazo de quinze dias, das respectivas partes.
Art. 187. No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará os pareceres, cabendo ao
Relator Geral dar seu parecer em dez dias.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá as seguintes
normas:
I as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques
requeridos por um terço dos Vereadores, ou Lideres que representem este numero;
Il. — as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque requerido
por membro da Comissão ou líder;
HI. sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, Relator Geral, bem como os
demais Membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
IV. o Relator Geral poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão
lidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;
concluída a votação do projeto das emendas, o Relator Geral terá cinco dias para
apresentar o relatório do vencido na Comissão.
Art. 188. Lido no expediente, na Sessão seguinte, o projeto, as emendas e os pareceres,
proceder-se-á a sua apreciação no Plenário, em dois turnos, obedecido o interstício regimental.
$ 1º. Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os
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Oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos salvo o Relator Geral que disporá
de trinta minutos.
$ 2º. Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento do Líder, depois de debatida a
matéria em três Sessões, se antes não for encerrada por falta de Oradores.
$ 3º. A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.
Art. 189. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial que terá
cinco dias para elaborar a redação final.
$ 1º. Lido no Pequeno Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma
Sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.
$ 2º. As emendas à redação final serão apresentadas na própria Sessão e votadas
imediatamente, após parecer oral do Relator Geral.
Art. 190. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos
previstos neste capitulo poderão ser:
I. prorrogados até o dobro e, em caos excepcionas, até o quádruplo;
II. suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízos dos trabalhos da
Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o
período da suspensão.
Art. 191. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo único. À Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste
capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
Art. 192.Caso a Constituição Estadual e a Lei Orgânica permitam a edição de Medidas
Provisórias no Município, esta será lida no expediente e o Presidente tomará as seguintes
providências:
I | enviará a Comissão de Justiça e de Redação para, em cinco dias se pronunciar sobre a
relevância e urgência;
IL. se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência da matéria
pautada na Ordem do Dia da Sessão seguinte, sobrestando-se as demais matérias;
IH. seo Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta no prazo de cinco dias, disciplinará,
em forma da projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da perda
da eficácia da medida provisória, para ser aprovado a Sessão subsequente, sobrestando
se as demais Matérias;
IV. se a Comissão entender presentes a relevância e urgência, a matéria irá às demais
Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias;
V. com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para
um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias;
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VI. se aprovada, será enviada, como Autógrafo, ao Prefeito para sanção e, rejeitada,
aplicar-se-á o disposto no inciso II.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 193. Lido no expediente, o veto irá a Comissão de Justiça e de Redação para parecer,
em dez dias, salvo se for sobre matéria orçamentária, tributaria ou fiscalizatória, quando irá a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
$ 1º. O veto será pautado na Sessão seguinte ao recebimento do parecer.
$ 2º. Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido dado o parecer,
será pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele, ficando na Ordem do Dia até decisão do
Plenário, sobrestando-se às demais matérias, exceto a conversão de medidas provisórias.
$ 3º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
$ 4º. Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
$ 5º, Se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente
a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo caberá obrigatoriamente, ao Vice- Presidente
fazê-lo.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 194. O Regimento Interno poderá ser emendado, reformado e alterado por meio de
projeto de Resolução, procedendo-se com requerimento escrito, referendado por maioria absoluta,
levando-se em seguida ao Plenário pela Mesa Diretora, para votação e aprovação.
$ 1º. Antes de ir a Plenário o Projeto de Resolução de que trata o “caput” deste artigo será
submetido a uma Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da
qual deverá fazer parte um Membro da Mesa.
$ 2º. O Projeto, após publicado e distribuídos em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia
durante o prazo de dez dias para o recebimento de emendas.
$ 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto será enviado:
I | à Comissão de Justiça e de Redação, em qualquer caso;
Il. à Comissão Especial que o houver elaborado, para exames de emendas;
II. à Mesa para apreciar as emendas e o Projeto:
$ 4º. Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o Projeto
seja de simples modificação e de trinta dias quando se trata de reforma.
$ 5º. Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos o projeto será incluído na
Ordem do Dia em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por falta de Oradores antes
de transcorrer duas sessões.
$ 6º. O segundo turno poderá ser também encerrado antes de transcorridos duas Sessões.
$ 7º. A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Comissão Especial que
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o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou de Comissão
permanente.
$ 8º. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas
vigentes para os demais projetos de resolução.
8 9º. A Mesa fará a consolidação, e publicação de todas as alterações introduzidas no
Regimento Interno antes de findo cada biênio.
CAPÍTULO VII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Da fixação de remuneração dos agentes políticos e débitos da Câmara
Art. 195. À Mesa da Câmara, incumbe elaborar até trinta dias antes das eleições
municipais, o projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários
Municipais, para vigorar na legislatura subsequente, e o projeto de Decreto Legislativo que fixará
os subsídios dos Vereadores, assegurado a todos os agentes políticos a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição
Federal.
$ 1º. A Mesa da Câmara apresentará, até trinta dias antes das eleições municipais, o projeto
de que trata este artigo ou se não o fizer caberá a qualquer Vereador fazê-lo,e a Mesa incluirá
obrigatoriamente na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária do mês de outubro em forma de
proposição, sob pena de responsabilidade.
$ 2º. O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante duas Sessões
para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização
emitirá parecer dentro de dez dias.
$ 3º. Na primeira Sessão Ordinária após a emissão dos pareceres das Comissões, a matéria
será colocada na Ordem do Dia. sobrestando-se a votação das demais matérias até sua votação
final.
Art. 195-A. “Os restos a pagar a credores, fornecedores, servidores e Vereadores, têm prioridade na
ordem de transferências de recursos recebidos, desde que comprovado o débito nos empenhos de
uma Legislatura para a subsequente.
$ 1º. O Presidente que estiver assumindo a Mesa obriga-se a honrar os compromissos da
Câmara, pela ordem cronológica dos débitos, para não tornar este poder inadimplente.
$ 2º. Na forma da Lei, poderá ser penalizado judicialmente o Presidente que descumprir as
determinações regimentais, enquadrando-se em Infração Político Administrativa, nos termos do
DL. 201/67.
$ 3º, Fica assegurado aos vereadores, a percepção de doze subsídios anuais e verba
indenizatório a estes e ao Prefeito municipal, para ressarcimento das despesas comprovadas,
necessária à manutenção do mandato, nunca superior ao subsídio mensal percebido pelo agente
político.
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Seção II
Tomada de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
Art. 196. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbem em trinta dias, a
tomada das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas ao Poder Legislativo
até o dia 31 de março.
$ 1º. Recebidas as contas do Município do exercício anterior, ou tomadas na forma do
“caput”, deste artigo, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por sessenta dias, das doze
as dezoito horas, dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, perante um de
seus Membros, para exame e apreciação.
$ 2º. Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao Tribunal
de Contas para emissão de parecer prévio.
$ 3º. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato, as contas serão
enviadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para parecer, no prazo de trinta dias.
$ 4º. A Comissão terá amplos poderes, mormente os referidos nos 88 1º ao 4º do artigo 51,
cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de
despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois poderes, para comprovar,
no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei
orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
$ 5º. O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, para a inclusão na Ordem do
Dia com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
$ 6º. O projeto de decreto legislativo ficará na Ordem do Dia até sua aprovação ou rejeição,
sem prejuízo das demais matérias.
Art. 197. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, após receber a prestação de contas
do Prefeito ou da Mesa Diretora, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas, deve
determinar a sua inclusão na pauta da primeira sessão ordinária vindoura e nesta proceder à leitura
do parecer prévio do Tribunal de Contas e encaminhará às Comissões de Justiça, Redação de Leis,
Economia, Orçamento e Finanças, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem parecer
consubstanciado, que será submetido ao Plenário e terá o seguinte procedimento:
JE após o recebimento do parecer das Comissões, se estas decidirem pela não
aprovação das Contas, será oferecido prazo de 15 (quinze) dias para a defesa do
Gestor ou Ex-Gestor, que será notificado para a apresentação da sua defesa através
de notificação pessoal por ofício acompanhado das cópias dos pareceres das
Comissões e do Tribunal de Contas ou via correio com aviso de recebimento e,
frustradas estas tentativas, abrir-se-á o prazo de 30 (trinta) dias através do Edital
publicado no órgão oficial do município, na internet e em jornal de circulação
regional e ainda no quadro de aviso da Câmara.
II. feita a notificação regular ao Gestor ou Ex-Gestor, findo o prazo desta e desde que
requerida pelo julgado, a Mesa da Câmara deferirá a produção das provas,
diligencias e perícias, e após concluso os autos, marcará a sessão de instrução e
julgamento da prestação de contas.
IN. — solicitado documento pelo responsável pela prestação de contas, a Câmara deverá
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Iv.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XIII.
a
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entregar no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do pedido, suspendendo
o prazo para apresentação de sua defesa, que de reiniciará a partir da entrega do
documento.
vencido o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para defesa e produzidas as provas
requeridas, o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária, mandará ler a
defesa do acusado e o rol de provas e a oitivas das testemunhas, designando o dia do
julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária;
se constituído regularmente, o advogado do acusado será intimado de todos os atos
do processo.
na sessão de julgamento os vereadores que requererem terão direito de se pronunciar
por cinco minutos, sem apartes.
findo os pronunciamentos dos vereadores, será concedido o prazo de 2 (duas) horas
para o julgado ou seu advogado produzirem a defesa oral e serão ouvidas todas as
testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo
mesmo.
encerrada a defesa, a Mesa suspenderá a sessão para confeccionar e rubricar as
cédulas de votação.
feitas as cédulas de votação, instalada a urna à vista do plenário e designada à sala
secreta, iniciar-se-á a votação .
as cédulas de votação terão as expressões, “aprovo as contas/reprovo as contas”, que
serão rubricadas pelos membros da Mesa Diretora da Casa e as cédulas ficarão na
Mesa Diretora, que procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que se
dirigirão à Mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão à sala reservada,
votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde
se sentam os Diretores da Casa, Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
terminada a votação, a Mesa Diretora, através de seu Presidente, convidará o
Promotor de Justiça, se presente, ou dois Vereadores, um de cada bancada, para
iniciarem a contagem dos votos, e dirão “SIM” pela aprovação e “NÃO” pela
rejeição, proclamando-se o resultado.
proclamado o resultado, lavrar-se-á ata circunstanciada da sessão, que deverá ser
assinada pelos Vereadores e todos os presentes, e expedir-se-á o Decreto
Legislativo, que terá ampla publicidade e será enviado às autoridades competentes.
(Juiz eleitoral, Promotor Público, Tribunal de Contas e Prefeito atual).
no dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o decreto
legislativo, no diário oficial do município, na rede mundial de
computadores(internet) no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no mural da
Prefeitura e na Agência dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do
Prefeito atual, certidão de publicação do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou
as contas do responsável pela prestação de contas anual
$ 1º. O parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios sobre a prestação de contas,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 2º. Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordado com o parecer
do Tribunal de Contas adota-se o'relatório deste em todos os seus termos.
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$ 3º. O Poder Legislativo informará ao Ministério Público Estadual da Comarca todos os
atos do processo de julgamento, requerendo a sua presença no acompanhamento do
processo e na sessão que irá julgar as contas do Gestor.
$ 4º. Os trabalhos relativos ao procedimento de julgamento das contas anuais da Mesa da
Câmara deverão ser assumidos pelo Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretário suplentes
para compor a Mesa interinamente.
$ 5º. O julgamento poderá ser referendado pelo Poder Judiciário através de ação
declaratória.
$ 6º. Deverão estar presentes na votação das contas da Mesa da Câmara a maioria
qualificada dos Vereadores da Câmara Municipal.
$ 7º. O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a mesma
tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente, consanguíneo ou afim
até o 3º grau, tenha sido gestor.
$ 8º - Aplica-se subsidiariamente aos dispositivos acima, o que dispuser a respeito a
Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 198. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I. | impedir o funcionamento regular da Câmara;
Il. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
II. desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV. retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V. deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária; .
VI. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII. praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na
sua prática;
VIII. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX. ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da
Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 199. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
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II.
HI.
Iv.
VI.
br
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a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5
(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas,
em até o máximo em número 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo
de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o
prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro)
horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o
processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos
cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas, para produzir sua defesa oral;
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na' denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos,
dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre
cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de
cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o
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Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado e mandará publicar
o Decreto Legislativo em todos os meios de comunicação possível.
VII. o processo deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
$ 1º. Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à
Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o arquivamento publicado
as conclusões de ambas as decisões.
$ 2º. Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá
sobre designação de Procurador para assistente de acusação.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO
Art. 200. Recebido pela Presidência o ofício do Prefeito, ou do Vice- Prefeito, de pedido de
autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências:
I. | se houver pedido de urgência:
a) será pautado para a Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária, se esta se der
dentro de quarenta oito horas, caso contrário, será convocada Sessão
Extraordinária para deliberação, nesse prazo;
b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-
se, dentro de cinco dias, para deliberar sobre o pedido;
e) não havendo “quórum” para deliberação, o Presidente convocará Sessões diárias
e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
IN. se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima Sessão
Ordinária, ficando na pauta até deliberação;
HI. em qualquer caso observar-se-á, o seguinte, para deliberação;
a)
b)
e)
d)
cópia do pedido será enviado à Comissão de Justiça e de Redação para parecer;
com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por
maioria simples;
aprovado o pedido, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, serão imediatamente
cientificados;
aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de
requerimentos escritos.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICIPIO
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Art. 201. Os Secretários, Procuradores Controladores e Diretores, considerados agentes
políticos do município comparecerão perante a Câmara ou suas Comissões:
I quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado;
H. por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da
Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
$ 1º. A convocação dos agentes políticos de que trata o caput deste artigo, será resolvida
pela Câmara ou Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a
requerimento de qualquer Vereador ou Membro da Comissão, conforme o caso.
$ 2º. A convocação do agente político ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente
da Câmara que definirá o local, dia e hora da Sessão ou Reunião a que deva comparecer, com a
indicação das informações pretendidas, importando infração político administrativa a ausência, sem
justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.
Art. 202. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda
vez que perante o Plenário comparecerá o Agente Político Municipal.
$ 1º. O Agente Político Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de
ocupar a Tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos
Vereadores: perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
$ 2º. Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um
Agente Político Municipal Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria
lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma
Comissão.
$ 3º. O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto
objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
$ 4º. Em qualquer hipótese, a presença do Agente Político Municipal no Plenário não
poderá ultrapassar o horário normal da Sessão Ordinária da Câmara ou de duas horas se perante
Comissão.
Art. 203. Na hipótese de convocação o Agente Político Municipal encaminhará ao
Presidente da Câmara ou da Comissão, até o inicio da Sessão ou Reunião, sumário da matéria do
que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
$ 1º. O Agente Político; ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia poderá falar
até trinta minutos prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo
ser aparteado durante a prorrogação.
$ 2º. Encerrada a exposição do Agente Político, poderão ser formuladas interpelações pelos
Vereadores que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco
minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
$ 3º. Para responder a cada interpelação, o Agente Político terá o mesmo tempo que o
Vereador usou para formulá-la.
$ 4º. Serão permitidas a réplica e a treplica, pelo prazo de três minutos improrrogáveis.
$ 5º. É licito aos Lideres, após o termino dos debates, usar da palavra por cinco minutos,
sem apartes.
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Art. 204. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Agente Político Municipal
usará da palavra ao inicio do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua pasta, de interesse
da Casa e do Município ou, da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite,
relacionada com a Secretaria sob sua direção.
$ 1º. Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser
prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes
durante a prorrogação.
$ 2º. Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos Membros da
Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas
considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretario do mesmo tempo para a
resposta.
& 3º. Serão permitidas a réplica e treplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
Art. 205. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita, o Presidente da Câmara
promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA
Art. 206. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por
Comissão Especial ou mesmo, por Vereador, em solenidades, congressos, cursos, simpósios ou
outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos Municípios em geral, ou ainda das
Câmaras Municipais dos Vereadores e do Direito Municipal.
Art. 207. A Representação da Câmara será objeto de deliberação do Plenário, mediante
projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as
despesas.
Parágrafo único. às despesas, serão aplicadas o regime de adiantamento com prestação de
contas em até trinta dias do termino do evento.
Art. 208. A representação da Câmara, em Comissões Municipais, cívicas, culturais ou de
festejo, só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o principio de
independência dos poderes, nem ferir a autonomia do poder legislativo.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 209. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante Sessão Legislativa Ordinária ou
Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro, sendo-lhe assegurado o direito nos termos deste Regimento, de:
I. oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
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apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser
votado;
Il. encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários
Municipais;
II. fazer uso da palavra;
IV. “integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V. promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração
municipal, direta ou indireta e fundacional os interesses públicos ou reivindicações
coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo
requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais;
VI. realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 210. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob
responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I. às Sessões de debates, através de lista de presença junto à Mesa;
I. às Sessões de deliberação, pelas listas de votação;
II. nas Comissões, pelo controle da presença às suas Reuniões e assinatura nas atas é
pareceres.
Art. 211. Para afastar-se do Território Nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à
Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração
estimada.
Art. 212. O Vereador apresentará a Mesa, para efeito de posse e antes do término do
mandato, declaração de bens e de suas fontes de rendas, importando infração à: Etica e ao Decoro
Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 213. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos
permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o
cargo.
Art. 214. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da
Lei Orgânica do Município, deste Regimento Interno e as contidas no código de Etica e Decoro
Parlamentar, sujeitando-se medidas disciplinares neles previstos.
$ 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos na circunscrição do
Município.
$ 2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações.
$ 3º. A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos
permissíveis.
8 4º. Os Vereadores não poderão:
I. | desde a expedição do diploma:
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II.
&
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a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a clausulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis “ab nutum”, nas entidades constantes de alínea anterior;
desde a posse:
a) ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso I, a;
e) — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso 1, “a”;
d) ser titular de outro cargo ou mandato público eletivo;
Art. 215. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o
direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa,
observado o disposto no $ 7º, do art. 24.
Art. 216. Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar- se dos seguintes
serviços prestados da Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara de que se tratam
os incisos Le IV:
I.
II.
HI.
Iv.
Ve
reprografia;
biblioteca;
arquivo;
processamento de dados;
assistência médica;
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art.217. O Vereador poderá obter licença para:
I.
H.
HI.
Iv.
v.
81º
desempenhar missão temporária de caráter cultural;
tratamento de saúde;
tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
investidura em Secretária Municipal, Secretária do Estado, Ministro de Estado ou de
Prefeito;
licença a gestante, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária ou de Convocação
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Extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos I e II durante os
períodos de recesso regimental.
$ 2º. Suspender-se-á a contagem do prazo de licença quando haja iniciado anteriormente ao
encerramento de cada período da respectiva Sessão Legislativa, exceto na hipótese do inciso II,
quando tenha havido assunção de suplente.
$ 3º. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso 1, do “caput”,
quando caberá à Mesa decidir.
$ 4º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido a Presidente da Câmara, e
lido na primeira Sessão após recebimento.
Art. 218. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado
de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento
de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação de licença, será necessário laudo de
inspeção de saúde, firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara, com expressa
indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 219. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou
comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o
Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus
efeitos.
$ 1º. No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário,
em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus Membros, aplicar-se-á medida
suspensiva.
$ 2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade
profissional, residentes no Município.
CAPÍTULO HI
DA VACÂNCIA
Art. 220. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I. falecimento;
H. renúncia;
III. perda de mandato;
IV. — deixar de tomar posse no prazo de quinze dias da instalação da Legislatura.
Art. 221. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à
Mesa, e independentemente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável
depois de lida no expediente.
$ 1º. Considera-se também haver renunciado:
I. o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
H. o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo
regimental.
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$ 2º. A vacância nos casos de renúncia será declarada em Sessão pelo Presidente.
Art. 222. Perde o mandato o Vereador:
a que infringir qualquer das proibições constantes da Lei Orgânica e da Constituição
Federal;
IE, cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro Parlamentar;
WI. que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa ordinária, à terça parte das
Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV. — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Va quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
81º. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal
em escrutínio secreto e por maioria de votos dos membros da casa legislativa, mediante provocação
da Mesa ou de partido com representação na edilidade, assegurado o contraditório, ampla defesa e o
devido processo legal.
$ 2º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, Ve VI, a perda do mandato será declarada pela
Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido com representação na
Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoantes procedimentos específicos
estabelecidos em ato, ampla defesa perante a Mesa.
$ 3º. A representação, nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada a Comissão de
Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:
I. recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao
Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar
provas;
IH. sea defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo
para oferecê-la reabrindo no mesmo prazo;
III. apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória
que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias,
concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta;
procedente a representação, a Comissão oferecerá também, o projeto de resolução no
sentido da perda do mandato;
IV. o parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no expediente, será
incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte.
CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art.223. A Mesa convocará o Suplente, de imediato, nos seguintes casos:
I. ocorrência de vaga;
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I. no caso de investidura como titular;
HI. — licença para tratamento de saúde do titular;
$ 1º. Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente
imediato.
$ 2º. Ressalvadas as hipóteses de que se trata o parágrafo anterior, de doença comprovada,
na forma do art. 221, ou no caso de investidura, o Suplente que, convocado, não assumir o
mandato, no prazo de quinze dias; perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente
imediato.
Art. 224. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice- Presidente de
Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 225. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato
que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste
Regimento Interno e no código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e
penalidades, além das seguintes:
E censura;
IH. suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias
II. perda de mandato;
$ 1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de
expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes.
& 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a expedientes da Câmara
Municipal;
II. a percepção de vantagens indevidas;
HI. a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art. 226. A censura será verbal ou escrita.
$ 1º. A censura será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, se no
âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
IL | inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno;
II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III. perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das Reuniões de Comissão.
$ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber,
ao Vereador que:
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IL usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II. praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 227. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato,
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
E reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
IH. — praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do código de Ética e
Decoro Parlamentar;
II. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido deva ser secreto;
IV. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
V. faltar, sem motivo justificado, a cinco Sessões Ordinárias consecutivas ou a vinte
intercaladas, dentro da Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária.
$ 1º. Nos casos dos incisos 1 a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio
secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade ampla defesa.
$ 2º. Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade,
resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 228. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 222 e seus
parágrafos.
Art.229. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a
sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a
veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR
Art. 230. A Câmara Municipal, através de Procurador, acompanhará os inquéritos e
processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as
seguintes prescrições:
EL o fato será levado, pelo Presidente, ao conhecimento da Câmara, em Sessão Secreta
Extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
Il. sea Câmara estiver em recesso a Mesa deliberará a respeito, “ad referendum” do
Plenário;
Art. 231, A participação da Comunidade poderá ainda ser exercida através do oferecimento
de pareceres técnicos, exposição e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de
associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da Comunidade será examinada por Comissão cuja área
de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
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CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 232. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da
comunidade para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de
interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro
ou a pedido de entidade interessada.
Art. 233. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão relacionará, para serem
ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
& 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame,
a Comissão procederá de opinião.
$ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate disporá para tanto, de
vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
$ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do
recinto.
$ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
$ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre
o assunto da exposição pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultada a réplica e a treplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos
presentes.
Art. 234. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimentos
de cópias aos interessados. A
CAPÍTULO VIII
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 235. Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das
contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte:
I. o exame far-se-á perante um Membro da Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis;
Il. seo contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada, sem despesa para a
Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando-se fora do horário de visita ao
público;
HI. o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado,
fornecendo endereço;
IV. as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o
processo de prestação de contas;
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V. antes do julgamento das contas, o contribuinte, que houver questionado a prestação
será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas se este
houver analisado seu documento, com direto de contra argumentar, em cinco dias;
Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização entender de ouvir
contribuintes, procederá na forma do capitulo anterior.
CAPÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA E DA DEFESA DO
VEREADOR.
Art. 236. Além das Secretarias e entidades de Administração Municipal indireta, poderão as
entidades de classe de grau superior, de empregados, autarquias profissionais e outras instituições
de âmbito local da Comunidade, credenciar junto a Mesa representantes que possam
eventualmente, prestar esclarecimentos específicos a Câmara, através de suas Comissões, às
Lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional.
Art. 237. No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática
de crime de opinião, que goza imunidade, a Câmara envidará todos os reforços para assegurar as
prerrogativas parlamentares, garantindo o patrocínio da defesa, por procurador ou por profissional
contratado, com recursos orçamentários, para esse fim.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 238. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal em pelo menos três
bairros distintos, obedecidas as condições:
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu titulo eleitoral;
IN. as listas de assinaturas serão organizadas por bairros, em formulário padronizado
pela Mesa da Câmara;
HI. — será lícito a entidade da Comunidade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei
de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
IV. o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se para esse fim, os
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
Vi perante a Secretaria da Câmara que verificará se foram cumpridas as exigências
constitucionais e regimentais para sua apresentação;
VI. o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando-se na numeração geral;
VII. nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da
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palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro
signatário, ou quem este estiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII. cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um só assunto, podendo, caso contrário,
a ser desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação, em proposições autônomas,
para tramitação em separado;
IX. não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de
Justiça e de Redação escoima-los dos vícios formais para sua regular tramitação;
X. a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento Interno ao Autor
de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado para essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único. Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no artigo 97.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 239. As petições, reclamações ou representação de qualquer pessoa física ou jurídica
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a Membros da Casa,
serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
E encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do Autor ou autores;
H. o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase
de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciências aos interessados.
$ 1º. Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será
responsável, perante a Casa, por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando
solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
$ 2º. Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos Membros das Comissões, as
Lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo,
exclusivamente, subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
$ 3º. O Presidente expedirá as credenciais afim de que os representantes indicados possam
ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.
Art 240. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus
profissionais perante a Mesa, para o exercício das atividades jornalísticas, de informação e
divulgação, pertinentes à Casa e a seus Membros.
$ 1º. Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais
de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
$ 2º. Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão
congregar-se em comitê, como seu órgão representativo a Mesa.
$ 3º. O comitê de imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
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Art. 241. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou
vinculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 242. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão pelo Regulamento
Administrativo, aprovado pelo Plenário, considerado partes integrantes do Regimento Interno e
serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
$ 1º. Nenhum servidor administrativo será demitido sem que antes seus vencimentos em
atraso sejam devidamente quitados.
$ 2º. O Requerimento Administrativo mencionado no “caput” obedecerá ao disposto no art.
37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
E descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
IL | orientação da política de recursos humanos na Casa, no sentido de que as atividades
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam
executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequado às suas
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão de recrutamento
amplo, se não puderem ser de recrutamento restrito aos servidores de carreira
técnica ou profissional, declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de
resolução especifica.
HI. adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e
atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento,
desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do
mérito, e de processos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas
atividades administrativas e legislativas;
IV. — existência de cargo em comissão para assessoramento unificado, de caráter técnico-
legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e a
administração da Casa, na forma de resolução especifica, sempre que não haja
candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou
campos temáticos compreendidos nas Atividades da assessoria legislativa:
V. existência de assessoria de orçamentos, controle e fiscalização financeira,
acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por
resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de
Inquérito ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
VI. A Presidência da Mesa, na falta de servidor qualificado nos quadros do legislativo,
poderá contratar profissional ou empresa de notória especialização para a realização
de consultoria e assessoramento dos serviços técnicos, jurídicos, contábeis,
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administrativos, econômicos e financeiros da Câmara Municipal, para a melhor
qualificação do seu desempenho.
Art. 243. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser
submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa.
Art. 244. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser
encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas; decorrido este prazo, poderão ser
levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 245. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema
de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos
serviços administrativos da Casa.
$ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades de sua unidade orçamentária,
consignadas no orçamento do Município, e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico,
serão ordenadas pelo Presidente.
$ 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada através de
banco .
$ 3º. Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes analíticos e
demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 4º. Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará, às contas do Município, a prestação de
contas relativas ao exercício anterior.
$ 5º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre
licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e a Legislação interna aplicável.
Art. 246. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que
adquirir, construir ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO HI
DA POLICIA DA CÂMARA
Art. 247. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
$ 1º. O Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e a Corregedoria Parlamentar se
responsabilizará pela manutenção da ética e do decoro dos Vereadores;
$ 2º. Na ausência do Vice-Presidente, atuará como Corregedor Substituto o Vereador mais idoso da
Casa, não ocupante de cargo da Mesa.
Art. 248. Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer exceção que deva merecer
repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou Comissão conhecerá do fim promoverá a abertura da
sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis.
$ 1º. Se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão, se em flagrante e necessário,
entregando-se o caso a autoridade policial, mediante oficio circunstanciado, arrolando testemunhas,
se houver, tratando-se de Vereador ou não.
$ 2º. Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto nos artigos 229 e 230.
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Art. 249. A segurança do edifício da Câmara, em Sessão ou não, será feita mediante
contrato ou por policiais civis e militares solicitados à Secretaria da Segurança publica, sempre sob
responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.
Art. 250. Excetuados os Membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer
espécie, nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar,
além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor Substituto, supervisionar a
proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art.251. Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada e portando crachá de
identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o
expediente e assistir, das galerias, às Sessões do Plenário e às Reuniões das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma
inconveniente a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que
perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da
Câmara.
Art. 252. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso
de expressa autorização da Mesa.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 253. Salvo disposições em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste
Regimento computar-se-ão, respectivamente como dias úteis ou por Sessões Ordinárias da Câmara
efetivamente realizadas; os fixados por mês conta-se de data em data.
& 1º. Exclui-se, do cômputo, o dia ou a Sessão inicial e inclui-se a do vencimento.
$ 2º. Os prazos, salvo disposições em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de
recesso da Câmara Municipal.
Art. 254. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados
durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o
caso.
Art. 255. É vedado dar a denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da
Câmara Municipal.
Art. 256. Aplica-se subsidiariamente a este Regimento Interno, as disposições contidas na
Lei Orgânica do Município que tratem do Poder Legislativo Municipal.
Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, em de 15 de Dezembro 2016.
A
CARLOS R. da SILVA
Presidente da CMCC — Biênio 2015 / 2016
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VII | Nº 1631
Silveira, nº 438 - Altos - PC. Conego B. Campos, Bairro Comercial,
CEP: 68.445-000.
A documentação para o Credenciamento deverá ser entregue na Sala
de Reuniões, Altos da Prefeitura Municipal de Barcarena, localizada
na Av. Cronge da Silveira, nº 438, Bairro Centro, CEP: 68.445-000,
Barcarena-PA, até o dia 28/12/2016, no horário das 08h00 às 14h00,
As dúvidas quanto ao procedimento de credenciamento poderão ser
dirimidas pela CPL.
OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO: Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Pará- FAMEP de 19.12.2016.
Barcarena-PA, 16 de Dezembro de 2016.
WALDEMAR CARDOSO NERY JÚNIOR
Presidente da CPL
Decreto nº 0320/2016-GPMB
Publicado por:
Leila Pacheco Marques
Código Identificador:564BADAE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
TESOURO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 2-007/2016
TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço
Objeto: Contratação de Empresa(s), visando à execução de obras e
serviços de engenharia, para fabricação e instalação de quarenta
abrigos para parada de ônibus, construção de três trapiches, sendo dois
com rampas, e duas pontes, ambos em madeira; e revestimento
primário em estrada vicinal, conforme Projetos, Planilhas
Orçamentárias e demais documentos técnicos ao Edital; Abertura:
04/01/2017 às 10:00h; O edital encontra-se disponível na sala da CPL,
de segunda a quinta-feira das 08:00 às 14:00h, no Prédio da Prefeitura,
sito à Avenida Cronge da Silveira, nº 438 - Altos - PC. Conego B.
Campos, Bairro Comercial, CEP: 68.445-000; Valor do Edital: R$
50,00. O edital também poderá ser adquirido, gratuitamente, no
website da Prefeitura no seguinte endereço:
www.barcarena.pa.gov.br/portal/home.
Demais informações no setor de licitações de segunda a quinta-feira
das 08:00 às 14:00h.
WALDEMAR CARDOSO NERY JÚNIOR
Presidente da CPL
Publicado por:
Leila Pacheco Marques
Código Identificador:50BIB3D9
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
TESOURO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 9-029/2016
Objeto: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de um
veículo tipo van (micro-ônibus), para atender a Secretaria Municipal
de Assistência Social e demais serviços vinculados a mesma,
conforme condições, quantidades e especificações constantes do
Termo de Referência; Abertura: 29/12/2016 às 10h00min; O Edital
encontra-se disponivel na sala da CPL, no Prédio da Prefeitura, sito à
Avenida Cronge da Silveira, nº 438 - Altos - PC, Conego B. Campos,
Bairro Comercial, CEP: 68.445-000; Valor do Edital: R$ 50,00. O
edital também poderá ser adquirido, gratuitamente, no website da
Prefeitura no seguinte endereço:
www.barcarena.pa.gov.br/portal/home.
BIANCA M. RIBEIRO VERGOLINO
Pregoeira
Publicado por:
Leila Pacheco Marques
Código Tdentificador:B062DDCE
“SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 007, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 -
CMDPD
DISPÕE SOBRE A HABILITAÇÃO DAS
ENTIDADES E DEMAIS REPRESENTANTES DA
SOCIEDADE CIVIL AO PROCESSO ELEITORAL
- CMDPD BARCARENA 2016.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Barcarena, em conjunto com a Comissão Eleitoral,
instituída pela Resolução 005, de 31 de Outubro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º- Tornar pública a listagem das entidades e demais
representantes da sociedade civil, devidamente habilitadas ao processo
eleitoral de escolha das entidades e demais representantes da
sociedade civil que irão compor o colegiado do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Barcarena para o biênio
2017-2019.
Parágrafo Único — As entidades e demais representantes de que trata o
Caput deste artigo, seguem abaixo discriminadas, de acordo com os
seguimentos de representação para os quais foram inscritas.
[= ENTIDADES DE/PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Associação de Apoio e Orientação aos Pais de Autistas — GAOPA
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
Pastoral da Criança
mM —- INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E ENSINO
PROFISSIONALIZANTE E/OU SUPERIOR
Universidade Norte do Paraná - UNOPAR
Ill - ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
(Não houveram instituições inscritas ou habilitadas)
IV — INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Associação Obras Sociais da Diocese de Abaetetuba — Paróquia de
Barcarena
Igreja Evangélica Assembleia de Deus
V — USUÁRIOS DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS VOLTADOS
PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Claudenoura dos Santos Souza
Claudio Moreira dos Santos
Marilene Nunes Valente
Maykon Sodré da Silva
vI - PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DELEGADA DA II
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA DE BARCARENA
Weberson da Silva Ribeiro
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barcarena, 19 de Dezembro de 2016.
MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS COSTA
Presidente do CMDPD
Publicado por:
Leila Pacheco Marques
Código Identificador:B53 | EAD6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXTRATO DE CONTRATO
www.diariomunicipal.com.br/famep 8
Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VII | Nº 1631
«: 20160047
INEXIGIBILIDADE Nº 019/2016-CMCC
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CONTRATADA(O)....: EDITORA E DISTRIBUIDORA
CULTURAL BRASIL LTDA-EPP
OBJETO. AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA
COMPOSIÇÃO AL DA BIBLIOTECA PÚBLICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
VALOR TOTAL. R$ 315.940,00 (trezentos e quinze mil,
novecentos e quarenta reais)
PROGRAMA DE TRABALHO... Exercício 2016 Atividade
1101.010311320.2.069 Manter as atividades Administ. da Câmara
Municipal, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de
Consumo, Subelemento 3.3.90.30.99, no valor de R$ 315.940,00
VIGÊNCIA... «.: 23 de Setembro de 2016 a 30 de Dezembro
de 2016
DATA DA ASSINATURA. 23 de Setembro de 2016
Publicado por:
Rosilene Monteiro Oliveira
Código Identificador:CC8093EA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
RESOLUÇÃO N. 003/2016 * DÁ NOVA REDAÇÃO AO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
CANAÃ DOS CARAJÁ
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos
Carajás, faz saber que o Plenário soberano aprovou, decreta e eu
promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, como Poder
Legislativo composta por .I3(treze) vereadores democraticamente
eleitos e legalmente diplomados, representa em plenário a soberania e
a legitimidade da representação popular e política com autoridade para
exercer as funções legisladoras, julgadoras, fiscalizadoras da atividade
pública, sempre por força da Lei.
1º.Tem como sede provisória o imóvel nº 546, da Rua Tancredo
Neves, no Centro da sede do Município de Canaã dos Carajás — Pa.
2º. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás reunir-se-á as quartas
feira, às 18 horas, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal,
podendo reunir-se nos povoados do Município em sessões ordinárias,
pelo menos uma vez por semestre.
3º. Somente em casos excepcionais devidamente justificados e
mediante aprovação de dois terços mais um dos vereadores é que a
Câmara Municipal poderá reunir-se fora das dependências referidas
no $ 1º, obrigando-se a Mesa Diretora a adotar todas as providências
necessárias à publicidade da mudança e assegurar a segurança
indispensável ao livre exercício da vereança e as suas deliberações.
CAPÍTULO
DA LEGISLATURA
Art. 2º. Como Poder Legislativo do Municipio, a Câmara Municipal,
sem solução de continuidade compreende um suceder de legislaturas
iguais à duração do mandato dos vereadores, iniciando-se a 1º de
janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se quatro anos
depois, a 31 de dezembro.
1º. Cada legislatura compreende quatro sessões legislativas.
2º. Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município,
mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara
Municipal.
3º. A instalação da legislatura dar-se-á na forma do $ 1º do artigo
seguinte,
Art. 3º, A Câmara municipal reunir-se-á:
anualmente, em sessões legislativas ordinárias, de 02 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, considerando-se recesso
parlamentar os periodos compreendidos entre as datas das reuniões;
extraordinariamente, sempre que for convocada no recesso
parlamentar.
1º, No ano do início da legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em
Sessão de Instalação às 10:00hs do dia 1º de janeiro para dar posse aos
Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
3º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida, a 30 de
junho, suspendendo-se o recesso parlamentar, até a aprovação de Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
4º. Nas sessões do periodo extraordinário a Câmara Municipal
somente deliberará sobre as matérias constantes da convocação.
5º, As reuniões marcadas para as datas a que se refere à alínea “a”
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando
recairem em sábados, domingos ou feriados.
CAPÍTULO HI
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da posse dos eleitos
Art. 4º, Para ordenar o ato de posse, até 60 minutos do horário
marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-
Prefeito e os Vereadores entregarão à Secretaria Geral da Câmara os
respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração
pública de bens e mais o seguinte:
os vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do
nome parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes,
um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida
preposição, que será o único usado no exercício do mandato;
os líderes entregarão a declaração de licença do partido ou bloco
parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada,
necessariamente, pela maioria dos liderados;
os eleitos ou o representante dos seus partidos protocolarão os pedidos
de licença para tratamento de saúde justificação para posse em data
posterior.
$ 1º. No horário marcado, com qualquer número, o vereador presente
que for mais idoso entre os eleitos, o mais votado entre os presentes,
assumirá a presidência, convidará um de seus pares para Secretário
“ad hoc”, abrindo a Sessão e declarada instalada a legislatura.
2º. A seguir o Presidente fará o seguinte juramento:
“Prometo manter, indies e cumprir as Constituições do Brasil, do
Estado do Pará e ânica deste Municipi: var mai;
leis lealda robidad: in
funções”.
3º. O Secretário “ad hoc”, ato continuo, pronunciará, “assim o
prometo ”, fazendo um Vereador cada vez: “assim prometo”.
www.diariomunicipal.com.br/famep 9
Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VIII |Nº 1631
4º. O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram
o juramento.
5º, Atos subsequentes, os presentes, serão introduzidos no Plenário,
tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades
convidadas.
6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
“Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a
Lei Orgânica e as Leis vigentes neste pais, desempenhando fiel e
lealmente o mandato de (Prefeito), (Vice-Prefeito) que o povo me
conferiu, promovendo o bem geral do Municipio”.
7º. Se ausente, o Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado o juramento
apenas daquele que compareceu,
8º. O Presidente declarará empossados os que proferiram juramento e
lhes concederá a palavra para seu pronunciamento,
9º.Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a
sessão será interrompida para a saída das autoridades que compunham
a Mesa.
10. O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso
em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da
Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
11. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente
comprovada, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias
prorrogável por igual período a requerimento do interessado,
contados: E
da primeira sessão para instalação da primeira legislatura;
da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura;
da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do presidente.
12. Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o
Vereador ao reassumir o lugar, comunicando o Presidente da Casa a
sua volta ao exercício do mandato.
13. Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar
de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
14. O Presidente fará publicar no dia seguinte a relação dos
Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os
critérios fixados no Art. 4º, a qual, com as modificações posteriores,
servirão para o registro do comparecimento e verificação do
“quantum” necessário à abertura da sessão, bem como para as
votações nominais e por escrutínio secreto.
15. No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se.
Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer
declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
16. Caberá a Secretaria Geral organizar a relação dos Vereadores
diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da Sessão
de posse.
Seção HI
Da eleição da Mesa
Art. 5º. Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário “ad
hoc” a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos
parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrante e
anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
$ 1º. Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará
o processo de votação, pedindo aos Lideres que encaminhem à Mesa,
para registro, o acordo de lideranças ou as chapas completas ou
somente os candidatos do partido ou bloco parlamentar e aos
candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que serão lidos pelo
Secretário “ad hoc”.
2º. Não havendo o “quórum” necessário, o Presidente convocará nova
sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente,
até comparecimento da maioria absoluta.
3º. O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito
constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos
blocos parlamentares, procedendo-se as eleições, para ratifica-lo.
4º, Não havendo o acordo de lideranças será observado o seguinte:
a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria
absoluta, terá direito aos cargos de presidente e primeiro secretário
para seus integrantes;
se não ocorrer essa maioria, o registro de presidente será deferido à
bancada ou bloco mais numeroso e, a primeira secretaria e a segunda
secretaria, aos vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos,
na ordem decrescente;
III. no caso do inciso |, a segunda secretaria será deferida a
vereadores da segunda maior bancada ou bloco com assento na
Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe
coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria;
IV. havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será
considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o
vereador eleito com maior votação;
V. o cargo de vice-presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos
à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a vereador
de qualquer bancada ou bloco;
VI. os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em
desconformidade à proporcionalidade aqui especificada, são
considerados nulos;
VII. independentemente do disposto nos incisos anteriores, fica
assegurado ao candidato avulso disputar com outro Vereador, do
mesmo partido ou bloco, o direito proporcional ao cargo da Mesa,
com todos os direitos e tratamento concedido aos candidatos indicados
pelos partidos ou blocos.
5º, Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a
palavra aos líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um,
para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir de plano, sobre as
inscrições.
6º. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o
Presidente convidará os Vereadores à votação secreta na ordem
alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com os nomes
de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da votação.
7º. Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para
assistirem à apuração, que será feita pelo Secretário “ad hoc”.
8º. No caso dos candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será
procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo
cargo, sendo nesta situação declarado eleito o que tiver maior número
de votos e, se houver empate, o mais idoso.
9º, Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato
continuo.
10. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, não permitida a
reeleição de quaisquer dos seus membros para o mesmo cargo.
8 11. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído por voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
insuficiente no desempenho de suas funções legislativas, assegurado o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
$ 12. A eleição dos membros da Mesa observará, ainda, as seguintes
exigências e formalidades:
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as chapas serão recebidas pela Mesa, logo após o início da sessão
específica para a eleição da mesma, durante o período de 30 minutos,
não podendo mais ser modificada após 0 seu recebimento;
o Vereador que desistir de concorrer por uma chapa, após o seu
recebimento pela Mesa, não poderá mais concorrer em outra. O
Vereador candidato a Presidente desta chapa, poderá indicar outro
nome para substituir o Vereador desistente;
as chapas serão assinadas pelos Vereadores que a compõem,
manifestando assim o seu consentimento em participar da mesma;
as chapas receberão a denominação do Vereador candidato a
Presidente;
existência de cabine indevassável para manifestação sigilosa do voto;
existência de uma urna instalada à vista do Plenário;
a cédula de votação será assinada pelos componentes da Mesa e com
total segurança para resguardar o sigilo do voto;
o Secretário designado pelo Presidente retirará as cédulas da uma,
destinadas à eleição da Mesa, contá-las-á e, verificada a coincidência
do seu número com o dos votantes do que será cientificado o Plenário,
abri-las-á e separará as cédulas;
proclamação dos votos, em voz alta, por um secretário e sua anotação,
à medida que apurados;
redação, pelo secretário, e leitura pelo Presidente, do resultado da
eleição.
$ 14. Em caso de vaga na Mesa, por renúncia, morte, cassação de
mandato ou destituição, só haverá eleição se faltar mais de sessenta
dias para o término do mandato da mesa.
Seção II
Da eleição das comissões permanentes
Art, 6º. Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à
eleição dos membros das Comissões Permanentes.
1º, Havendo acordos de lideranças, o Presidente proclamará como
eleitos, os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a
inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade dos partidos
e blocos parlamentares.
2º. Para efeitos da proporcionalidade, aplica-se o disposto no art. 25.
3º, Havendo empate, aplica-se a regra do inciso IV, do $ 4º, do art. 5º.
4º. A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as
Comissões, sendo obrigatória a presença de, no mínimo, um Vereador
dos partidos minoritários em cada comissão, ainda que pela
proporcionalidade, não caiba lugar.
5º, Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as
disposições dos componentes da Câmara para cada Comissão, na
ordem alfabética.
$ 6º, A apuração de votos será feita pelos Secretários, com a presença
dos Líderes.
7. Se o resultado da eleição não atender ao princípio da
proporcionalidade e da representação mínima, em cada Comissão,
serão renovados tantos escrutínios quantos necessários.
8º, Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os
Membros das Comissões e dará a palavra aos Líderes antes de
encerrar a sessão de instalação da Legislatura.
9º. Juntamente com a composição nominal das Comissões, o
Presidente mandará publicar avulso da ordem do Dia a convocação
destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e
Relator.
Art, 7º- O número de membros efetivos das Comissões Permanentes
será estabelecido por ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira
e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o
quantitativo anterior enquanto não modificado.
1º. A fixação levará em conta a composição da Casa em face do
número de Comissões.
2º. Nenhuma Comissão terá mais que cinco nem menos que três
membros.
3º, Nenhum Vereador poderá fazer parte, como Presidente, de mais de
uma Comissão Permanente.
TÍTULO
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DA MESA
Seção 1
Disposições gerais
Art. 8º, A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da
Presidência e da Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e do
Vice-Presidente e, a segunda, do Primeiro e do Segundo Secretário.
1º. Haverá o Vice-Presidente, que integra a Mesa, para substituir o
Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos.
20. A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia
e horário prefixado e, extraordinariamente, sempre que convocada
pela maioria de seus membros.
3º, Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a
cinco de suas reuniões ordinárias.
4º. Havendo número suficiente os Membros da Mesa não poderão
integrar Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito, nem exercer
a função de lider.
5º. As decisões de Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois
Membros e lavradas em livro próprio.
$ 6º. As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na última sessão
ordinária do segundo ano legislativo, observados os dispositivos do $
1º, do art. 5º.
Seção HI
Das atribuições
Art, 9º, Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara,
implícito ou expressamente, o seguinte:
dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos
seus recessos tomar as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de Vereador ou Comissão;
dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e
suas modificações;
conferir aos seus Membros atribuições ou encargos referentes aos
serviços legislativos e administrativos da Casa;
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fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a
defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a
prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões
Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que,
aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências
necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa
da Câmara.
apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários
Municipais;
declarar a perda de mandato de Vereadores, de oficio ou por
provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido
político representado na Câmara, na forma deste Regimento;
aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda
temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
assegurar nos recessos, por turnos, o atendimento dos casos
emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
propor por competência privativa à Câmara, projeto de Decreto
Legislativo dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia,
regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da
Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens
devidas aos servidores, ou coloca-los em disponibilidade;
O presidente aprovar a proposta orçamentária da Câmara e
encaminhá-la ao Poder Executivo até 30 de agosto de cada ano,
inclusive as Emendas Parlamentares Individuais ou Coletivas.
Abrir através de decreto legislativo os créditos adicionais necessários
ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa
da Câmara;
autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de
serviços com a Câmara;
aprovar o orçamento analítico da Câmara;
O Presidente autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar
o calendário de compras da Câmara;
encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municipios a prestação das
contas municipais em cada exercício financeiro, no prazo estabelecido
pelo TCM-PA;
requisitar reforço policial, nos termos do art. 249;
apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo,
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre
o seu desempenho;
elaborar e expedir, mediante Resolução, e discriminação analítica das
dotações da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
abrir créditos suplementares das suas dotações orçamentárias por
transferência ou anulação de dotação, por Decreto Legislativo de
acordo as disposições da Lei Orgânica do Município e das Diretrizes
Orçamentárias do exercicio;
O Presidente suplementar, mediante Decreto Legislativo, as dotações
orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante
na lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam
provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações
orçamentárias;
depositar na conta bancária do Fundo Especial de Modernização do
Legislativo até o dia 30 de dezembro, o saldo de Caixa existente na
Câmara no final do exercício;
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
a administração financeira da Câmara Municipal é independente do
Poder Executivo, e será exercido pelo Presidente, conforme disposto
na Lei Orgânica do Município;
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de
economia interna;
contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público ,servidores
para a sua administração.
iniciar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais;
propor Decreto Legislativo para a fixação dos subsídios dos
Vereadores;
requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou
fundacional para quaisquer de seus serviços;
Parágrafo único. Em caso da matéria inadiável, poderá o Presidente
ou quem o estiver substituindo, decidir “ad referendum” da Mesa,
sobre assunto de competência desta.
Seção HI
Da Presidência
Art. 10. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se
pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da ordem,
nos termos deste Regimento, na forma das Leis e legislação em vigor.
Art. 11. São atribuições do Presidente, a obrigação de manter em dia
o pagamento dos servidores, Vereadores, credores e fornecedores,
dando prioridade por ordem de transferência recebida ou duodécimo,
o ressarcimento em débito devidamente comprovado em Notas de
Empenho, Resoluções ou Decretos, além das que estão expressas
neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções
prerrogativas:
quanto às sessões da Câmara:
convoca-las e presidi-las;
manter a ordem;
conceder a palavra aos Vereadores;
advertir o Orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
convidar o Orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da
proposição ou contra ela;
interromper o Orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido
ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o g1º,
do art. 225, advertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia
ou gravação;
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convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando
perturbar a ordem;
suspender ou levantar a Sessão quando necessário;
autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor,
em resumo ou apenas mediante referência na ata;
nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
decidir as questões de ordem eas reclamações,
anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em
Plenário;
anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e
a fluência do prazo para interposição do recurso a que o inciso 1, do $
2.º, do art. 58 da Constituição;
submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como
estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
«anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
designar a Ordem do dia das sessões;
determinar o destino do expediente lido;
votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria
qualificada de dois terços e em escrutínio secreto;
desempatar as votações em caso de empate quer as abertas, quer as
secretas, as de eleições;
aplicar censura verbal a Vereador;
quanto às proposições:
proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou
especiais;
deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
despachar requerimentos;
determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos
regimentais;
devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no $ 1º, do art.
120;
quanto às Comissões:
designar seus membros titulares e Suplentes mediante comunicação
dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado,
consoante o Art. 25;
declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
assegurar os meios e condições necessários ao pleno conhecimento de
parecer e nomear Relator em Plenário;
convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para
esclarecimento de parecer;
convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos
Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores nos termos do art. 32 e seus
parágrafos;
julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão
de ordem;
quanto à Mesa:
presidir suas reuniões;
tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
distribuir a matéria que dependa de parecer;
executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a
outro membro;
quanto às publicações e à divulgação:
determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;
não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões
atentatórias do decoro parlamentar;
divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de
Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;
tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem
divulgadas pelos veículos de comunicações;
quanto a sua competência geral, dentre outras;
substituir o Prefeito Municipal nos casos estabelecidos em Lei.
dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º;
conceder licença a Vereador;
declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia
de Vereador;
assinar a correspondência geral da Câmara;
zelar pelo prestígio da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território do
Município;
dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
convocar e reunir periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos
da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências
julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e
administrativas;
encaminhar aos órgãos ou entidades indicadas as conclusões de
Comissão Parlamentar de Inquérito;
autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências,
exposições, concertos, recitais, palestras ou seminários no recinto da
Câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das
Comissões;
promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os
atos da Mesa;
deliberar “ad referendum” da Mesa, nos termos do parágrafo único do
art. 9º, cumprir e fazer cumprir o Regimento.
Resolver as questões de ordem e interpretar este Regimento;
quanto à administração da Câmara:
decidir recursos contra o diretor ou Secretário Geral;
interpretar e fazer o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços
administrativos da Câmara;
1º. O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa,
oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto nos casos de
exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois terços, em
escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação inclusive
as de eleição.
2º, Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
presidência ao seu substituto, e não reassumirá enquanto se debater a
matéria a que se propôs discutir.
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3º, O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer
ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município.
4º. O Presidente poderá delegar, ao Vice-Presidente, competência que
lhe seja própria, exclusive a do art. 10º, se não estiver licenciado.
Art. 12. O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo
Primeiro Secretário.
$ 1º. Sempre que tiver que se ausentar do Município, por mais de
quinze dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-
Presidente.
2º. A hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente,
abrirá os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro, o
Segundo Secretário ou o Vereador mais idoso.
3º. Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua
cadeira será substituído, obrigatoriamente.
Art. 12-A. Aplica-se subsidiáriamente ás atribuições da Mesa, do
Presidente, Vice Presidente e Secretários o que dispuser sobre a
matéria, a Lei Orgânica do Município.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 13. São atribuições do Primeiro e do Segundo Secretários além
de outras que vierem a ser estatuídas:
secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
superintender a redação das atas;
zelar pelos anais e livros da Câmara;
receber convites, representação, petições e memoriais dirigidos à
Câmara;
receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto o das
Comissões;
referendar os atos do Presidente.
fazer a chamada, pela lista geral dos Vereadores, nos casos previstos
neste Regimento;
fazer a leitura do Expediente, assim como dos Projetos de Leis,
Decretos Legislativos e Resoluções anotando e registrando o resultado
das votações e demais normas regimentais;
proceder a apuração dos votos em Plenário;
fazer imprimir, distribuir e guardar em boa ordem, todos os projetos
de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Requerimentos,
indicações, Emendas, Pareceres, Representações, Ofícios, recibos e
informações, para deles se fazer uso, quando necessário, sempre com
a prévia autorização da Presidência;
anotar os nomes dos Vereadores que pedirem a palavra, fazer a
inscrição deles pela ordem e contar as vezes que dela uso fizerem;
assinar, depois do Presidente, as Atas das reuniões, assim como todos
os Decretos, Resoluções e Atos em geral da Câmara;
dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria, fazer observar o
seu regulamento, bem como fiscalizar as despesas;
providenciar sobre a entrega, aos Vereadores, de publicações e
impressos relativos aos trabalhos da Câmara;
anotar a presença dos Vereadores que comparecerem às reuniões e de
todas as ocorrências, para a lavratura da Ata respectiva;
anotar os votos dos Vereadores, nas votações nominais.
1º. Os Secretários só poderão usar da palavra ao integrarem a Mesa
durante a sessão, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos
ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente;
$ 2º. Na ausência dos Secretários, o Presidente convidará qualquer
Vereador para substituição.
& 3º - As atribuições dos Secretários serão divididas de comum
acordo com os demais membros da Mesa Diretora.
CAPÍTULO 1
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção 1
Das representações partidárias e blocos parlamentares
Art. 14. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações
partidárias ou em blocos parlamentares.
1º. Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o
seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos,
sempre que vierem integrar outra representação ou bloco parlamentar.
2º. A formação de bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de
Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara
comunicar à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a
indicação de seu líder.
3º. O desligamento da representação partidária para integrar bloco
parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a
bancada de origem para fins de votação e representação.
Seção
Da maioria e da minoria
Art. 15. A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou
representação partidária que se constituir da maioria dos Vereadores
membros do Legislativo.
único. Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior
bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
Seção HI
Dos líderes
Art. 16. Os partidos com representação na Câmara e os blocos
parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus membros,
os seus Líderes respectivos.
1º. A indicação dos Líderes dar-se-á, de ordinário, no inicio da
legislatura e no início do terceiro ano legislativo, e
extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da
representação partidária ou bloco parlamentar.
2º. O Lider do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder
Executivo, na forma do parágrafo anterior.
$ 3º. Os Líderes não poderão integrar a Mesa ou Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar e nem serem eleitos para Presidente de Comissão
Permanente exceto quando inexistir número de vereadores suficiente
para o preenchimentos dos cargos referidos.
Art. 17. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as
seguintes prerrogativas:
Fazer uso da palavra, pessoalmente, ou intermédio de Vice-Líder, em
defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de
lideranças;
inscrever membros da bancada para o horário destinado às
comunicações parlamentares;
participar, pessoalmente ou por intermédio de seus Vice-Líderes, dos
trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a
voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação
desta;
indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões, e,
a qualquer tempo, substituí-los.
Art. 18. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereador para exercer a
liderança do Governo.
Seção IV
Do Colégio de Líderes
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Art. 19. Os Líderes da maioria, da minoria, dos partidos, dos blocos
parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Líderes.
1º. O Líder do Prefeito terá direito a voz e a voto.
2º. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão
tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for
possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os
votos dos Líderes em função da expressão numérica da cada bancada.
CAPÍTULO
DA PROCURADORIA E DA
PARLAMENTAR
CORREGEDORIA
Seção 1
Da Procuradoria Parlamentar
Art. 20. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em
colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e
membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a
sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções
institucionais.
1º. A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Membros
designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da
Sessão Legislativa, com observância tanto quanto possível, do
principio da proporcionalidade partidária.
2º. A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade
reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei
ou decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que
veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus Membros.
$ 3º. A Procuradoria Parlamentar promoverá por intermédio do
Ministério Público ou de mandatários advogados as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela
a que se refere o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.
Seção H
Da Corregedoria Parlamentar
Art, 21. A Corregedoria Parlamentar é um colegiado de três Membros
com funções de aplicar o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
1º. Compõe o Colegiado o Vice-Presidente como Corregedor Geral e
dois Vereadores, indicados pelos Líderes da maioria e da minoria,
como Membros Corregedores.
2º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado como
resolução, integra o Regimento Interno.
3º. O funcionamento da Corregedoria Parlamentar será regulado no
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições gerais
Art, 22. As Comissões da Câmara são:
permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado,
integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes
do processo legiferente, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou
proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim
como exercer o acompanhamento dos planos e programas
governamentais e a fiscalização orçamentária do Municipio, no
âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que
extinguem ao término da Legislatura, ou antes, dela quando alcançado
o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Parágrafo Único - Na constituição assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos
parlamentares que participem da Casa, incluindo-se, sempre, um
membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba
lugar.
Art. 23. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
discutir e votar as proposições que lhe forem atribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
discutir e votar projetos de lei, quando dispensada a competência do
Plenário, salvo o disposto no $ 2º, do art. 116 e excetuados os
projetos:
de lei complementar;
de código;
de iniciativa popular,
de comissão;
relativos à matéria que não possam ser objeto de delegação, como as
de projetos da iniciativa privada do Prefeito e da Mesa;
que tenham recebido pareceres divergentes;
em regime de urgência.
realizar audiência pública da comunidade;
convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto proveniente determinado, ou conceder-lhe
audiência para expor assuntos relativos à sua secretaria;
encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a
Secretário Municipal;
receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa
contra os atos e omissões das autoridades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
exercer o acompanhamento e fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, palestras
ou seminários;
solicitar audiências ou colaboração de órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundamental, e da
comunidade para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento,
não implicando a diligencia dilação dos prazos.
1º. Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à
deliberação conclusiva das Comissões, no que couberem, as
disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VIII | Nº 1631
conformidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação
do Plenário da Câmara.
2º. As atribuições contidas nos incisos V e XII, do “caput”, não
excluem iniciativa concorrente do Vereador.
Seção II
Das comissões permanentes
Subseção I
Da composição e instalação
Art. 24. O número de membros efetivos das Comissões permanentes
será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no
início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada
Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não
modificado:
1º. A fixação levará em conta a composição da Casa em face do
número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto
possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais
critérios e normas para representação das bancadas.
2º. Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de cinco
Vereadores.
3º, O número total de vagas nas Comissões não excederá o da
Composição da Câmara, não computados os Membros da Mesa.
4º, A distribuição das vagas nas comissões Permanentes, por partidos
ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a
fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a
Sessão Legislativa.
5º, Cada partido ou bloco parlamentar terá em cada Comissão tantos
Suplentes quantos os seus Membros efetivos.
6º. Ao Vereador, salvo se membro da Mesa ou Lider será sempre
assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma
Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa
concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
7º, As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas
dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só
prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Art. 25. A representação numérica das bancadas, nas Comissões, será
assim estabelecida:
divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros
de cada Comissão, obtendo-se o quociente a ser aplicado;
divide-se o número de Vereadores de cada partido ou bloco
parlamentar pelo quociente obtido conforme o inciso anterior, o
número inteiro resultante será o da representação que esse partido ou
bloco parlamentar terá direito a eleger na respectiva Comissão.
se por esta forma não forem preenchidas todas as vagas, levar-se-ão
em conta as frações do quociente obtido, da maior para menor,
preenchendo todas as vagas, menos a última, que se dará pelo critério
seguinte;
seguindo-se a ordem de eleição das Comissões, a última vaga da
primeira destas, será preenchida pela bancada do partido ou bloco
parlamentar de maior fração de quociente obtido; o mesmo processo
dar-se-á para preencher as Comissões seguintes, na mesma ordem
com a bancada de quociente imediatamente abaixo, repetindo-se, até
completar o preenchimento de todas as vagas e atender, na medida do
possível, a representação proporcional.
Subseção II
Das matérias ou atividades de competências das comissões
Art. 26, São as seguintes as Comissões permanentes e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete analisar
e deliberar sobre:
aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e
processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, Mir efeito. de
admissibilidade e tramitação; —
admissibilidade de proposta de emenda a Lei Orgânica do Municipio;
assunto de natureza jurídica-ou constitucional que lhe seja submetido,
em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
intervenção do Estado no Município;
uso dos símbolos no Município;
criação, supressão e modificações de distritos;
transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em
geral;
autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do
Município por mais de quinze dias;
regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
regime jurídico dos bens administrativo dos bens municipais;
veto, exceto matérias orçamentárias;
aprovação dos nomes de autoridades para cargos municipais;
recursos interpostos às decisões da Presidência;
votos de censura, aplauso ou semelhante;
direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício
do mandato;
suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito
regulamentar;
convênios e consórcios;
assuntos atinentes à organização do Município na administração direta
e indireta;
redação;
anisitia.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a quem compete
analisar e deliberar sobre:
assuntos relativos à ordem econômica municipal,
política e atividade industrial, comercial, agricola e de serviços;
política e sistema municipal de turismo;
sistema financeiro municipal;
divida pública municipal;
matérias financeiras e orçamentárias públicas, normas gerais de direito
financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais;
sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;
normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;
tomadas de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido
apresentadas no prazo;
fiscalização de execução orçamentária;
contas anuais da Mesa e do Prefeito;
veto em matéria orçamentária;
licitação e contratos administrativos;
sistema financeiro de habitação;
títulos e valores imobiliários;
aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal:
plano diretor;
urbanismo, desenvolvimento urbano;
uso e ocupação do solo;
habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
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transportes coletivos;
integração e plano regional;
região metropolitana, aglomerado urbano ou agrupamento de
Municípios;
defesa civil;
sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
tráfego e trânsito;
serviços, produção pastoril, agrícola, mineral e industrial;
serviços públicos;
comunicações e energia elétrica;
recursos hídricos;
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio ambiente:
preservação e proteção de culturas populares;
tradições do Município;
desenvolvimento cultural;
assuntos atinentes à educação e ao ensino;
desporto e lazer;
criança, adolescente e idoso;
assistência social; E
saúde;
qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
turismo;
Comissão de Direitos Humanos;
Comissão de Terras Obras , Serviços Públicos , Direitos Minerários e
Energias; -
emitir parecer sobre todos os processos atinentes ao aforamento ou
doação do seu patrimônio;
Á realização de obras e execução serviços pelo município, autarquias,
entidades paraestatais, e concessionárias de serviços públicos, e outras
atividades administrativas ou privadas sujeitas a deliberação da
Câmara.
Paragrafo primeiro. Compete ainda à Comissão de Terras, obras ,
serviços públicos , minas e energia, emitir parecer sobre toda matéria
que diga respeito, ao minério existente no município, para tanto,
podendo ter acesso direito a todas as dependências mineradoras do
município.
Parágrafo segundo. Os campos temáticos ou áreas de atividades de
cada Comissão Permanente abrangem ainda órgãos e programas
governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento
e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da
Comissão referida no inciso II.
Parágrafo terceiro: As Comissões de que tratam os incisos III e IV
deste artigo, poderão ser subdivididas a critério do Plenário da Casa
de Leis.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art, 27. As Comissões Temporárias são:
especiais;
de inquérito;
processante.
1º. As Comissões temporárias compor-se-ão do número de Membros
que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição,
designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou
independentemente dele se, no prazo de quarenta e oito horas após
criar-se a Comissão não se fizer a escolha.
2º. Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o
rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os
Partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.
3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-
á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes,
Art. 28. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante para
o fim de apurar a prática de infração político-administrativa do
Prefeito Municipal ou Vereador na forma que dispõe a Lei Orgânica
do Município.
Subseção 1
Das Comissões Especiais
Art. 29. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer
ou representar a Câmara nos seguintes casos:
proposições que versarem matéria de competência de mais de duas
Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa
do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Lider ou de Presidente
de Comissão interessada;
quando a Câmara Municipal deva ser representada em solenidades,
congressos, simpósios ou quando assuntos de interesses do Município
ou do Poder Legislativo exigir a presença dos Vereadores;
proposta de emenda à Lei Orgânica e projeto de Código.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 30, A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus
Membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração
de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
2º. Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus Membros,
desde que satisfeito os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-
lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo
de duas sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação.
3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até
metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos.
4º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante
projeto de resolução com o mesmo “quórum” de apresentação previsto
no “caput” deste artigo.
5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição
numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
6º. Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento
necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à
administração da Casa, o atendimento preferencial das providências
que solicitar.
7º. Poderá as Comissões Parlamentares de Inquérito requerer auxílio
do Ministério Público na investigação.
8º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as
prescrições estabelecidas na legislação penal.
9º. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo
justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da
localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do
Código de Processo Penal.
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10. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que
em reunião secreta.
11. Constitui prática de delito, denunciável pela Comissão ao
Judiciário para as providências legais:
impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o
regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o
livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de
Inquérito.
12. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina
com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo
deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura
em curso.
$ 13. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão no que lhes
for aplicável, às normas do processo penal,
Art, 31, Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação especifica:
requisitar funcionário dos serviços administrativos da Câmara;
determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a
audiência de vereadores e Secretários;
incumbir qualquer, de seus Membros, ou funcionários requisitados
dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligencias
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
deslocar-se-á a qualquer ponto do Território Municipal para a
realização de investigações e audiências públicas;
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada
de autoridade judiciária;
se forem diversos os pontos interrelacionados no objeto do fato do
inquérito, relatar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a
investigação dos demais.
Parágrafo primeiro. Ao término dos trabalhos a Comissão
apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões,
encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do
Plenário, oferecendo, conforme o caso projeto de decreto legislativo
ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia da sessão
ordinária seguinte. O relatório circunstanciado será encaminhado
também:
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e
adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, $$ 2º a 6º, da
Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à
qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso
anterior.
Ao Tribunal de Contas dos Municípios;
Ao Poder Judiciário sempre que cabível a representação.
Parágrafo segundo- As Comissões de Inquérito obedecerão quando
omisso este regimento, o que estiver previsto na Lei Orgânica do
Município, a elas aplicáveis.
Art. 32. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente,
eleitos por seus pares com mandato até 1º de fevereiro do ano
subsequente à posse, vedada a reeleição.
1º, Presidirá a reunião de eleição o último Presidente da Comissão, se
reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua
falta, o Vereador mais idoso, dentre o de maior número de
Legislaturas.
2º. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-
á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de
três meses para o término do mandato, caso em que será provido na
forma do parágrafo anterior.
Art. 33, Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe foi
atribuído neste Regimento, ou no regulamento das Comissões:
assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela
Comissão;
convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a
ordem e a solenidade necessária;
fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despacha-
la;
dar à Comissão e às Lideranças conhecimentos da pauta das reuniões,
prevista e organizada na forma deste Regimento é do Regimento das
Comissões;
designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou
avocá-la;
conceder a palavra aos Membros da Comissão, aos Líderes e aos
Vereadores que a solicitarem;
advertir o Orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou incorrer
nas infrações de que trata o art. 225.
interromper o Orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe
a palavra no caso de desobediência;
submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e
proclamar o resultado da votação;
conceder, vista das proposições aos Membros da comissão, nos termos
do art. 48, XII,
assinar os pareceres juntamente com o Relator;
enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à
publicidade;
solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na
Comissão, consoante o art. 37, ou a designação de substituto para o
membro faltoso, nos termos do art. 11, III. a;
resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou
reclamações suscitadas na Comissão;
remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da
Comissão e, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a
sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame
das proposições distribuídas à Comissão;
delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes, a
distribuição das proposições; requerer ao Presidente da Câmara,
quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras
Comissões, observado o disposto no art. 29;
solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou
a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-
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legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para
instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;
submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e
proclamar o resultado da votação;
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras
Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a
distribuição de matéria a outras Comissões; quando não puder
deliberar sobre matéria que lhe foi destinada.
afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o
nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas
alterações.
1º. O Presidente poderá funcionar como Relator Substituto e terá voto
nas deliberações da Comissão.
2º. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o
Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por
convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o
exame e assentamento de providências relativas à eficiência do
trabalho legislativo.
3º, Na: reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente
comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que tiver resultado.
$ 4º. Os casos omissos deste regimento interno quanto às
atribuições de todas as comissões permanentes ou temporárias,
serão supridos pelo que dispuser a Lei Orgânica do Município.
Subseção HI
Das Comissões Processantes
Art, 34. A Comissão Processante será constituída para apurar,
processar e julgar as infrações político administrativas, a falta de ética
e decoro dos agentes políticos do município (Prefeito, Vice Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores), observando o que dispõe os
artigos 50, 50-A e 51 da Lei Orgânica do Municipio.
Seção IV
Dos impedimentos e ausências
Art. 35. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão
quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela relator,
ainda que substituto ou parcial, designando-se, substituto para o ato,
na forma do $ 1º, do artigo seguinte.
Art. 36. Sempre que um Membro da Comissão não puder comparecer
às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará
publicar em ata a escusa.
1º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de
membro de Comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de
qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do
Presidente da Comissão, ou qualquer Vereador, designará substituto
para o membro faltoso, por indicação do Lider da respectiva bancada.
2º. Cessará a substituição logo que o titular, voltar ao exercício.
3º, Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante
solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua
bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
Seção V
Das vagas
Art. 37. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar:
$ 1º. Além do que estabelecem o “caput”, deste artigo, e o art. 215,
perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não
comparecer a cinco sessões, ordinárias consecutivas, ou a um quarto
das reuniões intercaladamente, durante a Sessão Legislativa, salvo
motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão; a perda do
lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de
comunicação ao Presidente da Comissão.
2º. O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá
retomar na mesma Sessão Legislativa.
3º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente
da Câmara, no prazo de três dias, de acordo com a indicação feita pelo
Líder do partido ou bloco parlamentar a que pertence o lugar, ou
independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.
Seção VI
Das reuniões
Art. 38. Às Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e
horas prefixados, anunciados publicamente.
1º, Em nenhuma ocasião, ainda que se trate de reunião extraordinária, -
o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão
Ordinária ou Extraordinária da Câmara.
2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser
concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões
Permanentes.
3º. As reuniões Extraordinárias das Comissões serão convocadas pela
respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de
seus Membros.
4º. As Reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta
respectiva, a juízo da presidência.
5º, As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida
antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora,
local e objeto da reunião. Além da publicação no quadro de avisos, a
convocação será comunicada aos membros da Comissão por aviso
protocolizado.
Art. 39. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem
do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os
critérios do Titulo V.
Parágrafo único, Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a
Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.
Art. 40. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação
em contrário.
1º. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja
matéria que deve ser debatida com a presença apenas dos funcionários
em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que convidar.
2º. Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de
deliberar sobre perda de mandato.
3º, Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por
designação do Presidente, um de seus membros, que também
elaborará a ata respectiva.
4º. S6 os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas; os
Secretários Municipais, quando convocados, ou as testemunhas
chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas o tempo
necessário.
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII |Nº 1631
5º, Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a
conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e
votados em reunião pública ou secreta, e se por escrutínio secreto.
$ 6º. A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas
que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em
separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado
e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros
presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com indicação do prazo
pelo qual ficará indisponível para consulta.
Seção VII
Dos trabalhos
Subseção I
Da ordem dos trabalhos
Art. 41. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença
da maioria de seus Membros e obedecerão a pelo menos metade de
seus Membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para
deliberar ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso
HI, alínea
“a”, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
discussão e votação da ata da reunião anterior;
expediente:
sinopse da correspondência;
outros documentos recebidos;
agenda da Comissão.
Ordem do Dia:
conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa,
fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da
Comissão.
discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à
aprovação do Plenário da Câmara.
1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de
qualquer de seus Membros, para tratar de matéria em regime de
urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso
de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer
autoridade, e de realização de audiência pública.
2º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e
debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 42. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e
condições específicas para a organização e o bom funcionamento dos
seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no
Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores
Substitutos previamente designados por assuntos.
Subseção II
Dos prazos
Art. 43, Excetuados os casos em que este Regimento determine de
forma diversa, as comissões deverão obedecer aos seguintes prazos
para examinar as proposições e sobre elas decidir:
cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime
de tramitação ordinária;
o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas
apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas
as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 106.
1º, Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos
não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma
só vez pelo Presidente, requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.
2º. Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Relator
Substituto automaticamente a exercer as funções cometidas àquele
tendo para apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao
primeiro.
3º, O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos
neste artigo, avocará a proposição para relatá-la no prazo
improrrogável de três dias, se em regime de urgência e de dez dias se
em tramitação ordinária com prazo pré-estabelecido.
Seção VII
Da admissibilidade e da apreciação das matérias pelas comissões
Art. 44. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for
dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, pendem de
manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
à Comissão de Justiça e de Redação, em caráter preliminar, o exame
de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e,
juntamente com as Comissões Técnicas, pronunciar-se-ão sobre o seu
mérito, quando for o caso;
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria
depender de exame sob os aspectos financeiros e os orçamentários
públicos, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou
adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual;
à Comissão Especial a que se refere o art. 29, 1, preliminarmente ao
mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e,
se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição,
aplicando-se em relação à mesma, o disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, será
terminativo o parecer da admissibilidade:
da Comissão de Justiça e de Redação, quanto à constitucionalidade ou
juridicidade da matéria;
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a
adequação financeira ou orçamentária da proposição;
da Comissão Especial referida no art. 29, I, acerca de ambas as
preliminares.
$ 1º. Qualquer Vereador, com apoio de um quinto da composição da
Casa poderá requerer, até cinco dias da aprovação do parecer, que o
mesmo seja submetido ao Plenário atendendo que:
se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da
proposição, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na
Ordem do Dia, em apreciação preliminar,
se o parecer for pela admissibilidade total da proposição, só haverá
apreciação preliminar em Plenário por ocasião do reexame de mérito,
em decorrência de recurso eventualmente interposto e provido nos
termos do art. 116.
2º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário o
aprovar, ou não tendo havido em Plenário por ocasião do reexame de
mérito, em decorrência de recurso eventualmente interposto e provido
nos termos do art. 116.
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII INº 1631
3º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o
aprovar, a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da
proposição.
4º, Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar,
passar-se-á, em seguida, à apreciação do objeto de recurso
mencionado no $ 2º. do art. 116.
Art. 46. Nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for
de sua atribuição especifica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou
parte dele; que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo
em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do
art. 99 desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação
definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 47. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às
Comissões, consoante o disposto no art. 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão
realizadas na sala das Comissões.
2º. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus Membros, prevalecendo em caso de empate o voto do
Relator.
Art, 48. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões
observarão as seguintes normas:
no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação
conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve
pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto,
poderão às Comissões dividi-las para constituírem proposições
separadas, remetendo-as, à Mesa, para efeito de remuneração e
distribuição; E
ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção
ou sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular
projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou
subemenda;
é lícito às comissões determinar o arquivamento de papéis enviados a
sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho
respectivo na ata de seus trabalhos;
lido o parecer, será ele de imediato submetido a discussão;
durante a discussão, na Comissão, podem usar da palavra o Autor do
projeto, Relator, demais Membros e Líder, durante quinze minutos
improrrogáveis, e, por dez minutos, Vereadores que a ela não
pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de
encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três
contra, alternadamente.
os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da
data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica,
salvo se estiverem em regime de urgência;
encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se
for o caso por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do
parecer;
se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da
Comissão e desde logo, assinado pelo: presidente, pelo Relator ou
Relator substituído e pelos autores de votos vencidos, em separado ou
com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo, contarão da
conclusão os nomes e os respectivos votos;
se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do
parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo Autor do voto
vencedor, constituindo, o voto vencido, o dado pelo Primitivo Relator;
para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão
considerados:
favoráveis, os “pelas conclusões”, “com restrições” e, “em separado”,
não divergentes das conclusões;
contrários, os “vencidos” e os “em separado”, divergentes das
conclusões;
sempre que adotar parecer, com restrição, o Membro da Comissão
expressara em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu
voto será considerado integralmente favorável;
ao Membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á
concedida por esta cinco dias, se não se tratar de matéria em regime
de urgência; quando mais de um Membro da Comissão,
simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão,
não podendo haver atendimento de pedidos sucessivos;
os processos de proposições, em regime de urgência, não podem sair
da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos do Relator;
nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das
Comissões sem prévia autorização do seu presidente, observadas as
diretrizes fixadas pela Mesa;
quando algum Membro de Comissão retiver em seu poder papeis, a
ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será
comunicado à Mesa;
o Presidente da Câmara fará apelo a este Membro da Comissão no
sentido atender à reclamação, fixando-lhe, para isso, o prazo de três
dias;
se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da
Câmara designara substituto na Comissão para o Membro faltoso, por
indicação do Lider da bancada respectiva, e mandara proceder à
restauração dos autos;
o Membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação
ou Comissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de
resolvida conclusivamente pelo seu Presidente, poderá a questão ser
levada em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem
prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 49. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última
Comissão, a proposição ou respectivos pareceres serão enviados ao
Presidente da Câmara para inclusão da Ordem do Dia.
$ 1º, No caso das Comissões terem discutido e votado o projeto ou, no
caso de haver voto contrário aos pareceres, o Presidente da Câmara
aguardará, no prazo de cinco dias, da leitura do expediente, o recurso
do décimo dos Vereadores para que a matéria seja apreciada pelo
Plenário.
2º. O recurso dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um
décimo, pelo menos, dos Membros da Casa, deverá indicar
expressamente, dentre a matéria apreciada pela Comissão, o que será
objeto de deliberação do Plenário.
3º. Fluido o prazo sem interposição de recurso ou provido este, a
matéria será enviada à sanção ou incluído o projeto na ordem do dia,
se a matéria for sujeita à deliberação do Plenário.
Seção IX
Da fiscalização e controle
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Art. 50. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e Controle da
Câmara Municipal e suas Comissões:
os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial"do Município e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas.
os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta, seja qual for autoridade que os tenha
praticado;
os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do
Controlador Geral e do Procurador Geral do Município que importam,
tipicamente, infrações político-administrativas;
os de que se trata no art. 239.
Art, 51, fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta, pela Comissões, sobre cada matéria de
competências destas obedecerão às regras seguintes:
a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por
qualquer Membro ou Vereador, à Comissão, com específica indicação
do ato e fundamentação da providência objetivada;
a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e
conveniência da medida e alcance jurídico, administrativo, político,
econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o
plano de execução e a metodologia de avaliação;
aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficara
encarregado de sua implementação, sendo aplicável, à hipótese, o
disposto no $ 6º. do art. 30.
o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação
da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e
econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a
gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que
dispõe o art. 31.
1º, A Comissão para a execução das atividades de que se trata este
artigo, poderá solicitar ao tribunal de contas as providências ou
informações previstas em lei.
2º. Serão assinados prazos não inferiores há dez dias para
cumprimento das convocações, prestações de informações,
atendimento às requisições de documentos públicos e para a
realização de diligências e perícias.
3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a
apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
4º, Quando se trata de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o
prescrito no $ 4º do art. 85.
Seção X
Da secretaria e das atas
Art. 52. As Comissões terão para seus serviços, apoio administrativo
providenciado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria:
apoio aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em
curso na Comissão;
o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês,
de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais,
com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo
Secretário da Comissão, onde foram incluídas;
a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, ate o dia
seguinte à distribuição;
o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos
Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente
constantemente informado a respeito;
o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata
das reuniões com as respectivas distribuições,
a organização de súmula da posição dominante da Comissão, quanto
aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 53. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será
assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Parágrafo único. A ata será publicada no quadro de avisos da
Câmara Municipal e sua redação obedecerá a padrão uniforme de que
conste O seguinte:
data, hora e local da reunião;
nomes dos Membros Presentes e dos ausentes, com expressa
referencia às faltas justificadas,
resumo do expediente;
relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e
Relatores substitutos;
registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Seção XI
Do assessoramento legislativo
Art. 54. As Comissões contarão, para desempenho das suas
atribuições; com assessoramento e consultoria técnica legislativa e
especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de
assessoramento institucional da Câmara ou de Especialistas
Profissionais especificamente contratados para tal fim, nos termos de
resolução especifica.
TÍTULO HI
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. As Sessões da Câmara serão:
de instalação, as realizadas a 1º de janeiro subsequente à eleição, para
posse dos eleitos ;
de eleição das comissões permanentes que será realizada na hora do
expediente da primeira sessão regimental da sessão legislativa do ano
correspondente, logo após a discussão e votação da ata.
extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos previstos
para as ordinárias;
solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens
especiais.
Art, 56, As Sessões Ordinárias terão, normalmente duração de quatro
horas, iniciando-se às 18:00 horas, compreendendo:
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Pequeno Expediente com duração de quinze minutos, improrrogáveis,
destinado a matéria do expediente e aos Vereadores inscritos que
tenham comunicação a fazer;
Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos,
improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de
lideranças e ao debate em torno de assuntos de relevância Municipal,
obedecidas as inscrições;
Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma
hora, para apreciação da pauta das matérias organizada pelo
Presidente;
Comunicações Parlamentares, se não for esgotado o tempo da Ordem
do Dia e no periodo restante, destinado aos Vereadores inscritos,
alternando-se os representantes de cada partido ou bloco parlamentar.
1º. O Presidente da Câmara de ofício, por proposta do Colégio de
Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de
pelo menos, um terço dos Vereadores, poderá convocar períodos de
Sessões Extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e
votação das matérias constantes do ato de convocação.
2º. Durante os períodos de Sessões a que se refere o parágrafo
anterior, não serão realizadas Sessões Ordinárias nem funcionarão as
Comissões Permanentes.
Art. 57. As Sessões Extraordinárias, com duração de quatro horas,
serão destinadas exclusivamente à discussão e votação das matérias
constantes da Ordem do Dia.
$ 1º. A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de
ofício, pelo Colégio de Lideres ou por deliberação do Plenário, a
requerimento de um terço dos Vereadores.
2º. O Presidente pré fixará o dia, a hora e a ordem, nas Sessões ou por
oficio, e, quando mediar tempo inferior a vinte quatro horas para
convocação, também por via telegráfica ou telefonia ou por e-mail aos
Vereadores.
Art. 58. A Câmara poderá realizar Sessão Solene para comemorações
especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou
por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um quinto dos
Vereadores ou Lideres que representem este numero, atendendo-se
que;
em Sessão Solene poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao
Plenário;
a Sessão Solene, que independe de número, será convocada em Sessão
ou através de ofício e nela só usarão da palavra os Oradores
previamente designados pelo Presidente.
Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante
prorrogação da Sessão Ordinária e por prazo não superior a trinta
minutos.
Art. 59. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da
manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no
prazo regimental.
Art. 60. A sessão da Câmara só poderá ser suspensa, antes do prazo
previsto para o término de seus trabalhos, no caso de:
tumulto grave;
falecimento de agente político do Município;
presença nos debates de menos de um terço do numero total de
Vereadores;
falta de matéria na pauta.
Art. 61. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo
Presidente, de ofício ou, automaticamente, quando requerido pelo
Colégio de Lideres ou por deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para
continuar a discussão e votação da matéria da ordem do dia ou
audiência de Secretario Municipal.
1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à
Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da
Sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão
nem encaminhamento de votação pelo processo simbólico.
2º. O esgotamento, da hora não interrompe o processo de votação, ou
o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado
pelo surgimento de questões de ordem.
3º. Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir
requerimento de prorrogação da sessão,
4º. A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só
poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores.
5º, Se, ao ser requerida prorrogação de Sessão, houver Orador na
Tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o
requerimento.
6º. Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo,
salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate.
Art. 62. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das
sessões, serão observadas as seguintes regras:
só Vereadores podem ter assento no Plenário;
não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos,
chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que
fisicamente impossibilitados;
o Orador usará a Tribuna à hora do Grande Expediente, nas
comunicações de lideranças e nas comunicações parlamentares ou
durante as discussões, podendo porém, falar dos microfones de apartes
sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
ao falar da bancada, o Orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de
costas para a Mesa;
a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra ou que o
Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o
discurso;
se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna, anti-
regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa
advertência, o Orador insistir em falar, o Presidente dará o seu
discurso por terminado;
sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais
permitido.
se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da
Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a
gravidade, promover aplicação das sanções previstas neste regimento;
o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos
Vereadores, de modo geral;
referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder, seu
nome, de tratamento de senhor ou de Vereador; quando a ele se
dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”;
nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a
Membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e
dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a
Chefe de estado estrangeiro;
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Pará , 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VII | Nº 1631
não se poderá interromper o Orador, salvo concessão especial deste,
para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de
comunicação relevante que o Presidente estiver a fazer;
a qualquer pessoa é vedada fumar no recinto do Plenário;
o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo.
Art. 63. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste
Regimento:
para apresentar proposições;
para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Grande
Expediente ou das comunicações parlamentares;
sobre proposições em discussão;
para questão de ordem;
para reclamação;
para encaminhar a votação;
a juizo do Presidente, “para contestar acusação pessoal à própria
conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for
indevidamente atribuido como sua opinião.
351 Art. 64, Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não
puder falar, entregará à Mesa para ser publicado, dispensando-se a
leitura, observadas as seguintes normas:
se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão
admitidos, na conformidade deste parágrafo, discursos que não
resultem em matéria nem infrinjam o disposto no $ 1º do art. 225, e
desde que não ultrapasse cada um, três laudas digitadas em espaço
dois;
a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às
condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao
Autor.
Art. 65. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para
outra Sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou para parte da
Sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 59, 60,62,
XII e 68, 8 3º.
Art. 66. No recinto do Plenário durante as Sessões, só serão admitidos
os Vereadores, os ex-Vereadores, os funcionários da Câmara em
serviço no local'e os jornalistas credenciados.
1º. Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas
Legislativas.
2º, Nas Sessões Solenes, quando permitido o ingresso de autoridades
no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos
convidados, como aos Vereadores, lugares determinados.
3º. Haverá lugares de honra reservados para os convidados.
4º. Ao público será franqueado o acesso as galerias.
Art. 67, A transmissão por rádio, por televisão e pelas redes sociais,
bem como a gravação das Sessões da Câmara, depende de prévia
autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.
Art. 68. À hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e os
Vereadores ocuparão os seus lugares.
1º. A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual,
a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno deverão ficar,
durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem
deles quiser fazer uso.
2º. Achando-se presente na Casa pelo menos o terço dos Vereadores,
o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes
palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome da Comunidade,
iniciaremos os nossos trabalhos”,
3º. Não se verificando o “quórum” de presença, o Presidente
aguardará, durante quinze minutos hora, que ele se complete, sendo o
retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir
a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver a Sessão,
determinando a atribuição de faltas aos ausentes para efeitos legais.
Art. 69, Abertos os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da
ata da Sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, após
votação,
1º. O Vereador que pretender retificar a ata enviará a Mesa,
declaração escrita; essa declaração será inscrita em ata, e o Presidente
dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a
tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
2º, Proceder-se-á, de imediato, à leitura da matéria do expediente
abrangendo:
as comunicações enviadas à Mesa, pelos Vereadores;
a correspondência em geral, as petições e outros documentos
recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
$ 3º. O Senhor Presidente fará distribuir vinte e quatro horas antes da
sessão, cópia da ata da sessão anterior... id |
Art. 70. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será
destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações,
podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos
apartes.
1º, Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer a Mesa ou ao
Plenário, deverá fazê-lo oralmente, ou redigi-la para publicação.
2º. A inscrição de Oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e
intransferível, em livro próprio, até trinta minutos antes do início da
Sessão Ordinária seguinte.
Seção II
Do grande expediente
Art. 71. Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta
de Oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos, pelo
prazo máximo de dez minutos, incluídos, nesse tempo, os apartes.
Parágrafo único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro
próprio, obedecerá, à ordem de inscrição e o seguinte:
será dada preferência aos Lideres que tenham comunicação de
liderança a fazer;
sucessivamente, serão chamados:
os Vereadores que tenham projetos a apresentar;
os Vereadores que não hajam falado no mês;
ficarão automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores
que não tenham usado da palavra.
Art. 72. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para
comemorações de alta significação nacional, ou interromper os
trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde
que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Art. 73. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta
de Orador, tratar-se-á da matéria à Ordem do Dia.
$ 1º, O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei,
resolução ou decreto legislativo:
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Pará. 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará. +. ANO VII [Nº 1631
constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões
permanentes..ou especiais, para efeito de eventual apresentação do
recurso previsto do art. 116;
sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de
emendas, na forma do art. 129;
& 2º. Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quórum para
votação ou, ainda, se sobreviver a falta de quórum durante a Ordem
do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
$ 3º, Ocorrendo, verificação de votação e se comprovado presenças
insuficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de
faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
4º. Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar,
proceder-se-á imediatamente a votação.
5º, A ausência às votações equipara-se para todos os efeitos à ausência
às Sessões, ressalvada a que se verificar a titulo de obstrução
parlamentar legitima, assim considerada a que for aprovada pelas
bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 74. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado
pelo Presidente, de oficio, pelo Colégio de Lideres, ou pelo Plenário, a
requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente
há uma hora.
Art. 75. Findo o tempo da Sessão, o Presidente encerrará anunciando
a Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira
Sessão plenária de cada Sessão Legislativa.
Art. 76. O Presidente organizará a Ordem do Dia obedecida às
prioridades e referências;
1º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da
Sessão Ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos à
que pertençam.
2º. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições
regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída.
Seção III
Das comunicações parlamentares
Art. 77. Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou
não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra
aos Oradores indicados pelos Lideres para comunicações
Parlamentares.
Parágrafo único. Os Oradores serão chamados, alternadamente, por
Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente há dez
minutos para cada Vereador,
Seção IV
Da comissão geral
Art. 78. A Sessão Plenária da Câmara será transformada em
Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente para:
debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Lideres, ou a
requerimento de um terço da totalidade dos Membros da Câmara;
discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o
Orador que irá defendê-lo;
comparecimento do Secretario Municipal.
$ 1º. No caso do inciso 1, falarão primeiramente, o Autor do
requerimento, os Lideres da Maioria e da Minoria, cada um por trinta
minutos, seguindo-se os demais Lideres, pelo prazo de sessenta
minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e
depois, durante cento e vinte minutos, os Oradores . que tenham
requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para cada um.
2º. Na hipótese do inciso IL poderá usar da palavra qualquer
signatário do projeto ou Vereador indicado pelo respectivo Autor; por
trinta minutos, sem apartes, observando- se para o debate as
disposições contidas nos $$ 1º e 2º do art. 201, e nos $$2ºe3º doart.
203.
3º. Alcançada a finalidade da Comissão Geral a Sessão Plenária terá
andamento a partir da fase em que, ordinariamente se encontravam os
trabalhos.
Seção V
Das sessões secretas
Art, 79. A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de
seu objetivo:
automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de
matéria de sua competência, ou de pelo menos, um terço da totalidade
dos membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo
até ulterior deliberação do Plenário;
por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por
Líder ou um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Será pública a sessão em que a Câmara deva
deliberar sobre perda de mandato de qualquer agente político do
Município.
Art. 80. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do
recinto das tribunas, das galerias e demais dependências anexas às
pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa,
sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de
resguardar o sigilo.
1º. Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á,
preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo
precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado
sigilosa ou publicamente, tal debate, porém, não poderá exceder a
primeira hora, nem cada vereador ocupará a tribuna por mais de cinco
minutos.
2º, Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o
requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou
em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que
devam ser mantidos sob sigilo.
3º. Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada
e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em
invólucro lacrado, etiquetado e rubricado pelos membros da Mesa, e
recolhida ao Arquivo.
Art. 81. Só Vereadores poderão assistir às sessões secretas do
Plenário; os Secretários Municipais, quando convocados, ou as
testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas
durante o tempo necessário.
CAPÍTULO HI
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção 1
Das questões de ordem
Art. 82. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a
interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada
com as constituições e a Lei Orgânica do Município.
1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem
atinente diretamente à matéria que nela figure.
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Pará , 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII |Nº 1631
2º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para
formular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma
vez.
3º. No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação
final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser
concedida uma vez ao Relator e uma vez ao outro Vereador, de
preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
4º. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com
a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se
pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
$ 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que
se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não
permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a exclusão, da
ata, das palavras por ele pronunciadas.
6º, Depois de falar somente o Autor e o outro Vereador que contra
argumente, a questão de-ordem será resolvida pelo Presidente da
Sessão, não sendo licito ao Vereador opor-se à decisão ou critica-la na
Sessão em que for proferida.
7º. O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente
ou contra ela protestar poderá fazê-lo na Sessão seguinte, tendo
preferência para uso da palavra, durante dez minutos, a hora do
expediente.
8º. O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da
Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a
Comissão de justiça e a redação, que terá o prazo máximo de três dias
para pronunciá-lo, publicado o parecer da Comissão, o recurso será
submetido na Sessão seguinte, ao Plenário.
9º, Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoio de um
terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida de
imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas
em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa
elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso as alterações
regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes
de findo o biênio.
Seção II
Das reclamações
Art. 83. Em qualquer fase da Sessão da Câmara ou reunião de
Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita,
durante a Ordem do Dia, à hipótese do parágrafo único do art. 46 ou
às matérias que nela figurem.
1º. O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se
exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa
disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos
serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 244.
2º. O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou
Omissão do órgão técnico que integre, somente depois de resolvidas
conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá ser levado, em grau de
recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao
Plenário. !
3º, Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de
ordem, constantes dos 1º a 7º do artigo precedente.
CAPÍTULO IV
DA ATA
Art, 84. Lavrar-se-á ato coma sinopse dos trabalhos de cada Sessão,
cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
1º. As atas impressas ou digitadas serão organizadas em Anais, por
ordem cronológica por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da
$ 2º. Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às
Sessões Ordinárias da Câmara.
3º. A ata da última Sessão ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será
redigida, em resumo, e submetida à discussão e aprovação, presente
qualquer número de Vereadores. Antes de se levantar a Sessão.
Art. 85. As atas são públicas.
1º. Ao Vereador é licito sustar, para revisão, o seu discurso, não
permitindo, a publicação na ata respectiva; caso o Orador não reveja o
discurso dentro de cinco dias, se dará publicação do texto sem revisão
do Orador.
2º. As informações e documentos ou discursos de representantes de
outro poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador,
serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se
referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso
for autorizada pela Mesa; à requerimento do Orador, em caso de
indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário aplicando-se o
parágrafo único do art. 101.
3º. As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta,
a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra,
publicadas na ata impressa, antes de entregues em copia autêntica, ao
solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas, a
juizo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no
arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópias aos demais
Vereadores interessados.
4º. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de
caráter reservado; as informações solicitadas por Comissão serão
confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as
leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo
Presidente da Câmara; cumpridas essas formalidades, serão fechadas
em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos dois
Secretários e assim arquivadas.
5º, Não serão autorizadas a publicação de pronunciamentos ou
expressões atentatórias ao décor Parlamentar, consoante o $ 1º doar.
225 cabendo recurso do Orador ao Plenário.
6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente,
na forma do art. 69, $ 1º.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
1º. As proposições poderão consistir em. proposta de emenda à Lei
Orgânica do Município, projeto de Lei, Decreto Legislativo e
Resolução, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e
proposta de fiscalização e controle,
2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos
explícitos, concisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para
os projetos, é a descrita no $1º do art. 98.
3º, Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado,
objetivamente declarado na ementa, ou dela decorrente.
Art. 87. A apresentação da proposição será feita:
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VIIL| Nº 1631
perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle
quando se tratar de emenda ou subemenda, limitada à matéria de sua
competência, nos termos do $2º doart. 104;
em plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em
outra fase da Sessão: -
durante o Grande Expediente para as proposições em geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os
requerimentos que digam respeito a:
retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres
- favoráveis ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão
de Mérito;
discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento, ou
encerramento de discussão;
adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em
globo ou parcelada;
destaque de dispositivo ou para aprovação, rejeição; votação, em
separado ou constituição de proposição autônoma;
dispensa de publicação da redação final, de projetos do poder
Executivo.
Art.88. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada
individual ou coletivamente.
1º. Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais,
todos os seus signatários.
2º. As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor
serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição,
regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreve.
3º. O “quórum” para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo
Regimento Interno ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser
obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando
expressamente permitido, ao Líder ou Lideres, representando estes
últimos exclusivamente o numero dos Vereadores de sua legenda
partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.
4º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam
necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas
após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois
de sua apresentação à Mesa.
Art. 89. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou
verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo
primeiro signatário ou quem este o indicar; mediante prévia junto à
Mesa.
Parágrafo único. O relator da proposição, de ofício ou a
requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a
justificação oral.
Art.90. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento,
será requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido
as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso
para o Plenário.
1º. Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as
Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda
estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre
deliberar, observado o art. 87, II, b.
2º, No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento
de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
3º. A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Colegiado.
4º. A proposição, retirada, na forma deste artigo, não pode ser
representada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do
Plenário: : la Ra sei Pati qurv ado ico
5º, Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder
Executivo e dos Cidadãos.
Art.91. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que
no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e
ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito
suplementar, com pareceres ousem.eles, salvo as: ;.. :
com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
de iniciativa popular;
de iniciativa do Poder Executivo;
Parágrafo único, A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento do Autor ou Autores, dentro dos cento e oitenta dias da
primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente
retomando a tramitação desde o estagio em que se encontrava.
Art.92. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a
Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu
alcance para tramitação ulterior.
Art.93, Á publicação de proposição, quando de volta das Comissões,
assinalará, obrigatoriamente o respectivo número de:
o Autor e o número de Autores de iniciativa, que se seguirem ao
primeiro, ou de assinaturas de apoio;
os turnos a que ela esta sujeita;
a ementa;
a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários e com emendas
ou substantivos
a existência, ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes
de seus Autores;
a existência ou não de emendas relacionadas por grupos, conforme os
respectivos pareceres;
outras indicações que se fizerem necessárias.
1º. Deverá constar da publicação-a proposição inicial, com a
respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos, em
separado; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que
votarem a favor e contra; as emendas na integra, com suas
justificações e respectivos pareceres; às informações oficiais
porventura prestadas acerca de matéria e outros documentos que
qualquer Comissão tenha julgado indispensável à sua apreciação.
2º. Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na
forma do art. 23, serão publicados com os documentos mencionados
no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual
apresentação do recurso a que se refere o art. 45,8 1º.
Art. 94, Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os
requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:
convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;
sessão extraordinária;
sessão secreta;
não realização de sessão em determinado dia;
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VIII | Nº 1631
retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis,
ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer
Comissão;
audiência de Comissão, quando formulada por Vereador;
adiamento de discussão ou votação;
encerramento de discussão;
votação por determinado processo;
votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
dispensa de publicação para votação de redação final;
urgência;
preferência;
prioridade;
voto de pesar;
voto de regozijo ou louvor.
Parágrafo único. Os requerimentos previstos neste artigo não
sofrerão discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo
Autor e pelos líderes, por cinco minutos cada um, e serão decididos
pela votação simbólica.
CAPÍTULO H
DOS PROJETOS
Art.95, A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de
projeto de lei ordinário ou complementar, de decreto legislativo ou de
resolução, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 96. Destinam-se os projetos:
de lei: regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a
sanção do Prefeito; salvo as previstas no art.48,49,50 e Sl da
Constituição Federal, aplicáveis ao Legislativo Municipal.
de decreto legislativo: a regular as matérias de exclusiva competência
do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de
competência privativa da Câmara Municipal de caráter político
processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara
pronunciar-se em casos concretos bem como:
criação de Comissão Parlamentar de inquérito;
conclusão da Comissão Parlamentar de inquérito;
conclusões de Comissão permanente sobre proposta de fiscalização e
controle;
conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da
comunidade;
matéria de natureza regimental;
assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;
de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, a alterar a norma
fundamental, com promulgação pela Mesa;.
$ 1º. A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:
de Vereador, individual ou coletivamente,
de Comissão; E
do Prefeito
dos Cidadãos;
ou da Mesa.
20. Os projetos decreto e de resolução podem ser apresentados por
qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa
privativa da Mesa ou de outro colegiado especifico.
Art, 97. A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara ou, casos dos incisos III e IV do $ 1º do artigo anterior e por
iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 98. Os projetos deverão ser divididos em artigos, redigidos de
forma concisa e clara, precedidos sempre da respectiva ementa.
$ 1º. O projeto será apresentado em três vias:
uma, subscrita pelo Autor e demais signatários se houver, destinada ao
arquivo da Câmara;
uma, autenticada em cada página pelo Autor ou Autores, com as
assinaturas, por cópia, de todos os que subscreveram, remetida à
Comissão ou Comissões a que tenha sido atribuído;
uma, nas mesmas condições da anterior, destinada a publicação.
2º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da
vontade legislativa.
3º, Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias
diversas.
Art. 99, Os projetos apresentados sem observância dos preceitos
fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que,
explícita ou implicitamente, contenha referências a lei, artigo de lei,
decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer modo se
demonstre incompleto e sem esclarecimentos, só serão enviados às
Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completa
sua instrução.
CAPÍTULO 1
DAS INDICAÇÕES
Art, 100. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao
Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município no
sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada
maneira, ou ainda sugere a manifestação de uma ou mais Comissões
acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre
matéria de iniciativa da Câmara.
1º. Na primeira hipótese a indicação será objeto de requerimento
escrito, especificando detalhadamente o pedido, não generalizando, de
forma a não dificultar o seu atendimento, despachado pelo Presidente
e publicado no local de costume.
2º. Na segunda hipótese serão observadas as seguintes normas:
as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à
publicação e encaminhadas às Comissões competentes;
os pareceres referentes à indicação serão proferidas no prazo de cinco
sessões, prorrogável a critério da Presidência da Comissão;
se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo
oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das
proposições congêneres;
se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara,
ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da
indicação cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça
projeto próprio à consideração da Casa;
não serão aceitos proposições que objetivem:
Consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
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consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e
autoridades.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção 1
Sujeito a despacho apenas do Presidente
Art. 101, Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
a palavra, ou a desistência desta;
permissão para falar sentado, ou da bancada;
leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
observância de disposição regimental;
retirada pelo Autor, de requerimento;
retirada pelo Autor, de proposição com parecer contrario, sem parecer
ou apenas com parecer de admissibilidade;
verificação de votação;
informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a
Ordem do Dia;
prorrogação de prazo para o Orador na Tribuna;
dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já
publicada;
requisição do documento;
preenchimento de lugar em Comissão;
inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições
regimentais de nela figurar;
reabertura de discussão de projeto encerrado em Sessão Legislativa
anterior;
esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da
Câmara; —
licença a Vereador;
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o
Plenário será imediatamente consultado, sem discussão nem
encaminhamento de votação, que será pelo processo simbólico.
Seção II
Sujeitos à deliberação do Plenário
Art. 102. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os
requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:
informação a Secretário Municipal;
inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando
mencionados
e não lidos integralmente por Secretario Municipal perante o Plenário
ou Comissão; r
representação da Câmara por Comissão externa;
convocação de Secretario Municipal perante o Plenário;
Sessão Extraordinária;
Sessão Secreta;
não realização de Sessão em determinado dia;
retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis,
-- ainda que pendentes do pronunciamento de outra Comissão de Mérito;
prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer
Comissão;
audiência de Comissão, quando formulados por Vereador;
destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de
proposição acessória integral, para ter andamento como proposição
independente;
adiamento de discussão ou de votação;
encerramento de discussão;
votação por determinado processo;
votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
dispensa de publicação para votação de redação final;
urgência;
preferência;
prioridade;
voto de pesar;
voto de regozijo ou louvor.
$ 1º. Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão,
só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Lideres,
por cinco minutos cada um, e. serão decididos pelo processo
simbólico.
$ 2º. Só se admitem requerimentos de pesar:
pelo falecimento de chefe de Poder, Autoridades Constituídas ou de
quem tenha exercido o cargo de Vereador;
como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
$ 3º. O requerido que obtiver manifestação de regozijo ou louvor deve
limitar-se a conhecimentos de alta significação municipal ou nacional.
$ 4º. Os pedidos escritos de informação a Secretario Municipal,
importando infração político administrativa, a recusa ou atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes
regras:
apresentado o requerimento de informação, se esta chegar
espontaneamente á Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a
pedido anterior, dela será entregue copia ao Vereador interessado.
os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou
fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da
administração pública indireta sob sua supervisão: relacionado com
matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à
apreciação da Câmara ou das suas Comissões;
sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões;
pertinentes às atribuições da Câmara Municipal;
não cabem em requerimento de informação, providências a tomar,
consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da
autoridade a que se dirige;
a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação
formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste
parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso para o Plenário;
por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de
emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto
legislativo ou resolução em fase de apreciação pela Câmara ou suas
Comissões;
constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara
Municipal e suas Comissões os definidos neste Regimento Interno e
na Lei Orgânica do Município.
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CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 103. Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas A
e F do inciso 1, do art. 121.
1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas ou aditivas.
2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de
outra proposição.
3º. Emenda supressiva é a que resulta da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos
respectivos objetos.
4º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de
outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar,
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a
alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa.
5º, Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar
substancialmente.
6º, Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra posição.
7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a
outra emenda e que pode ser por sua vez, supressiva ou aditiva, desde
que não incida a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
8º. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar
vício da linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso
manifesto.
Art. 104. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a
partir do recebimento da proposição principal até o término da sua
discussão pelo órgão técnico:
por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso com O apoio
necessário, quando se tratar da Comissão incumbida do exame da
admissibilidade ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito
sobre a matéria;
por qualquer e seus Membros, individualmente, e, se for ocaso, com o
apoio necessário, quando se tratar de subsequente Comissão de Mérito
a que a matéria foi distribuída.
1º. Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo de
qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, requererá
reexame de admissibilidade pelas Comissões Competentes, apenas
quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico ou no relativo a sua adequação
financeira ou orçamentária a própria Comissão, onde a matéria estiver
sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa
decisão, recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo
e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade da
interposição e provimento do recurso previsto no $ 2º do art. | 16.
2º. A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se
versar matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for por
ela aprovada.
3º. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição
da que for competente para opinar sobre mérito da proposição, exceto
quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a
iniciativa será da Comissão de justiça e de Redação.
Art. 105. As emendas de Plenário serão apresentadas:
durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou o
primeiro turno por qualquer Vereador ou Comissão;
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durante a discussão em segundo turno:
por Comissão, se aprovada pela maioria de seus Membros;
desde que subscritas por um terço dos membros da Casa, ou Lideres
que representem este número;
à redação final, até o inicio da sua votação, observado o quórum
previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;
1º, Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que
tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas
Comissões;
2º. Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso
formal de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às
mesmas formalidades regimentais das de mérito.
3º, As proposições urgentes, ou que se tomarem urgentes em virtudes
de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por
um quinto dos Membros da Câmara ou Lideres que representem este
número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação
da matéria.
4º. Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado,
conclusivamente pelas Comissões, que não tenha sido objeto do
recurso provido pelo Plenário.
Art. 106. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas,
uma à uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua
competência.
Parágrafo único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa
ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas
será feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos,
mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que
possível, pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às
Comissões que opinam sobre a matéria.
Art. 107. As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em
Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte
da proposição ou dos dispositivos a que elas se refiram, pelos Autores
das emendas objeto da fusão, por um terço dos Membros da Casa ou
por Lideres que representem este número.
1º. Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica
a retirada das emendas das quais resulta.
2º, Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da
matéria por uma Sessão para fazer publicar e distribuir em cópias o
texto resultante da fusão.
Art. 108. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da
despesa prevista:
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os
referente às leis orçamentárias(PPA,LDO e LOA) e suas alterações;
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 109, O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de
recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse
assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição
regimental; no caso de reclamação ou recurso, será consultado o
respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação,
a qual se fará pelo processo simbólico.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
Art. 110, Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Pará , 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII |Nº 1631
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre
proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-
à, à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição
principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em
proposição.
Art. 111, Cada proposição terá parecer independente, salvo as
apensadas na forma do art. 93, que terão um só parecer.
Art. 112. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação,
sem um parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos
previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este
Regimento, o parecer poderá ser
verbal.
Art, 113. O parecer por escrito constará de três partes:
relatório, em que se fará exposição circunstanciada de matéria em
exame;
voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhes emenda;
parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
Vereadores votantes e respectivos votos.
1º. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos
incisos Il e III, dispensado o relatório.
2º. Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja
projeto do Poder Executivo, do cidadão, nem proposição da Câmara, e
desde que as suas conclusões devam resultar resolução, decreto
legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária
devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir
parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando
for caso.
Art. 114. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão
a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente
com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão
parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado
na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do
art. 31.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO 1
DA TRAMITAÇÃO
Art, 115. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá
curso próprio.
Art.116. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será
objeto de decisão:
do Presidente, nos casos do Art. 101;
das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a
competência do Plenário, nos termos doart. 23, HI;
dos Plenário, nos demais casos.
1º. Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se
tratar de requerimento.
2º, Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar,
globalmente em parte, o mérito de projeto de lei apreciado
conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco dias da
respectiva publicação, houver recurso nesse sentido de um terço dos
Membros da Casa, apresentando em Sessão e provido por decisão do
Plenário da Câmara.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que
proposição principal siga seu curso regimental,
Art, 117. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o
projeto será anunciado no Expediente e remetido à Presidência para
ser incluído na Ordem do Dia.
Art. 118, Decorridos os prazos previstos neste Regimento para
tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que
já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao
Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art.119. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma Sessão, no
caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou
mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente à proposição ficará sobre a
Mesa durante sua tramitação em Plenário.
CAPÍTULO IL
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS
PROPOSIÇÕES
Art, 120. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada,
despachada às Comissões competentes e lida no expediente.
$ 1º. Além do que estabelece o art. 109, a Presidência devolverá ao
Autor qualquer proposição que:
não estiver devidamente formalizada e em termos;
versar a matéria:
alheia à competência da Câmara;
evidentemente inconstitucional;
anti regimental.
2º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição
recorrer ao Plenário, da decisão do Presidente, no prazo de três dias de
sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de justiça e de
Redação, em igual prazo; caso seja provido o recurso, a proposição
voltará á Presidência, para o devido trâmite.
Art. 121. As preposições serão enumeradas de acordo com as
seguintes normas: h
terão numeração por Legislatura, em séries especificas:
as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
os projetos de lei ordinária;
os projetos de lei complementar;
os projetos de decreto legislativo;
Os projetos de resolução; ;
os requerimentos;
as indicações;
as propostas de fiscalização e controle;
as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e
organizada pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequencia
determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, “aglutinativas,
substitutivas, modificativas e aditivas;
as subemendas de Comissão figurarão ao fim da serie das emendas de
sua iniciativa, subordinadas ao título “subemendas”, com a indicação
das emendas a que correspondam; quando, à mesma emenda, forem
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apresentadas várias subemendas, terão esta numeração ordinal em
relação à emenda respectiva;
1º. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação
de “projeto de lei”.
2º. Ao numero correspondem a cada emenda, de Comissão,
acrescentar-se-á os autores da iniciativa desta.
83º. A emenda que substituir integralmente o projeto terá em seguida
ao número, entre parênteses, a indicação “substitutiva”,
Art. 122. A distribuição de matérias às Comissões será feita por
despacho do Presidente, ato seguinte à Sessão em que foi lida,
observadas as seguintes normas:
antes da distribuição, -o Presidente mandará verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em
caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a
sua apensação após ser renumerada, aplicando-se, à hipótese o que
prescrevem no inciso Il e o parágrafo único, do art. 125;
excetuadas as hipóteses contidas no art. 29, TI, a proposição será
distribuída:
obrigatoriamente, à Comissão de justiça e de Redação para o exame
da admissibilidade jurídica e legislativa;
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à
Comissão de finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária;
às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões,
quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o
mérito da proposição;
diretamente, à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito
sobre à matéria, nos casos do $ 2º., do art. 113 sem prejuizo do que
preserve as alíneas anteriores;
a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser
discutida e-votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que
publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta.
Aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 44;
a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da
Secretaria Geral da Mesa, devendo chegar a seu destino até a sessão
seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência iniciando-se, pela
Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o
mérito;
a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma
Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada
uma delas.
Art. 123. Quando qualquer Comissão pretender que outra se
manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito
nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da
questão sobre a qual deseja seja dado o pronunciamento, observando-
se que:
do despacho do Presidente caberá recurso no Plenário, no prazo de
cinco dias, contados da sua publicação;
o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente a questão
formulada;
o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação
dos prazos previstos no art. 43.
Art, 124. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se
julgar incompetente pará apreciar a matéria, ou se, no prazo para a
apresentação de emendas referido no art. 105,1, e $ 4º, qualquer
Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a
ela, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro de dois dias, ou
de imediato, se a matéria for urgente, cabendo em qualquer caso,
recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 125. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma
espécie que regulem a matéria idêntica ou correlata, é licito promover
sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador
ou Presidente da Câmara, observando que:
do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da
Sessão Ordinária seguinte à leitura no expediente;
deferida a tramitação conjunta, caberá a Comissão, onde se encontrar
a proposta com precedência, decidir se as matérias respectivas devam
retomar às Comissões Competentes para reexame de admissibilidade;
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida, se solicitada
antes de a matéria entrar na Ordem do Dia, ou antes, do
pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de
examinar o mérito da proposição.
Art. 126. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão
obedecidas seguintes normas:
ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos,
sem incorporação, os demais;
em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na
Ordem do Dia na mesma Sessão;
terá precedência, a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
Parágrafo único, O regime especial de tramitação de uma proposição
estende-se às demais que lhe estejam apensas.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art. 127. Haverá apreciação preliminar, em Plenário, na forma e
condições previstas no art.29, L
Parágrafo único. À apreciação preliminar, se requerida por um terço
dos Vereadores é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Art. 128. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a
proposição somente quanto à sua constitucionalidade, juridicidade ou
adequação financeira e orçamentária.
1º. Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou
injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou
orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
2º. Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto
à preliminar, com a modificação decorrente de emenda,
3º, Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição que, se aprovada,
retomará o seu curso e, em caso contrário, será definitivamente
arquivada.
Art. 129. Quando a Comissão de Justiça e de Redação ou a Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, apresentar emenda tendente a
sanar vício da inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de
inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária,
respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 29, 1,
a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á
após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho
inicial.
Art. 130. Reconhecidas, pelo Plenário a constitucionalidade e a
juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição,
não poderão estas preliminares ser novamente arguidas em contrário.
CAPÍTULO IV
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DOS TURNOS E A QUE ESTÃO SUJEITAS AS
PROPOSIÇÕES
Art. 131. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua
apreciação a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei
Orgânica do Município, os projetos de lei complementar e os demais
casos expressos neste Regimento.
Art, 132, Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
no caso dos requerimentos mencionados no art. 101 em que não há
discussão;
se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a
matéria será dada como definitivamente aprovada sem votação, salvo
se algum Lider requerer seja submetido a votos;
se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou
retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem
votação.
CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO
Art. 133. Excetuada a matéria em regime de urgência, haverá o
interstício entre O primeiro e segundo turno, só podendo votar na
Sessão Ordinária seguinte.
$ 1º. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de
Sessão Extraordinária, matéria urgente ou com prioridade, poderá ser
concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço da composição
da Câmara ou mediante acordo de lideranças.
$ 2º o interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do
Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.
CAPITULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 134 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
urgentes as proposições;
sobre a transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do
Município;
de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas
hipóteses do art. 135;
de tramitação com prioridade:
os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissões ou
cidadãos;
os projetos:
de leis complementares e ordinárias que se destinam a regulamentar
dispositivo da Lei Orgânica do Município, e suas alterações;
de lei com prazo determinado;
de alteração ou reforma do Regimento Interno.
de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses
dos incisos anteriores.
CAPÍTULO VI
DA URGÊNCIA
Seção 1
Disposições gerais
Art. 135. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou
formalidades regimentais, salvo as referidas no $ 1º deste artigo, para
que determinada proposição seja, de logo, considerada, até sua
decisão final.
$ 1º, Não se dispensam os seguintes requisitos:
publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição
principal e, se houver, das acessórias;
pareceres das Comissões ou de Relator designado;
quórum para deliberação.
8 2º. As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de
requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente,
terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Art, 136. A urgência poderá ser requerida quando:
tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e
das liberdades fundamentais;
trata-se de providência para atender à calamidade publica;
visar a prorrogação de prazo legais, a se findarem ou adoção ou
alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
pretender-se a apreciação da matéria, na mesma Sessão.
Art. 137. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à
deliberação do Plenário se for apresentado:
pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência
desta;
por um terço dos Membros da Câmara, ou Lideres que representem
este numero;
pela maioria dos Membros de Comissão competente a opinar o mérito
da proposição;
pelo Executivo, basta que o Presidente, coloque-o na Ordem do Dia
para discussão e votação.
1º. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação
pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou
Vereador que lhe seja contrario, um e outro com prazo improrrogável
de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III. O orador favorável
será o Membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo
Presidente.
2º. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em
razão do requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 138. Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para
discussão e votação imediata, ainda que iniciada a Sessão em que for
apresentada, Proposição que verse matéria de relevante e inadiável
interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da
composição da Câmara, ou de Lideres que representem este número,
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição
contida no $ 2º do artigo antecedente.
$1º, Não se dispensem os seguintes requisitos:
leitura no expediente;
pareceres das Comissões ou do relator designado;
“quórum” para deliberação.
$ 2º. As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de
requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente,
terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Seção HI
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Do requerimento de urgência
Art. 139. A retirada do requerimento de urgência, bem como a
extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 65.
Art, 140. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em
discussão na Sessão ordinária imediata, ocupando o primeiro lugar na
Ordem do Dia.
1º. Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de
opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo, na
referida Sessão, poderão solicitar para isso, prazo conjunto não
excedente de vinte e quatro horas, que lhes será concedido pelo
Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve
oart. 41.
2º. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do
Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele.
Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o
Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da
Sessão, ou na Sessão seguinte, a seu pedido.
3º, Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em
regime de urgência, só o Autor, O Relator e os Vereadores inscritos
poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias
em tramitação normal, alterando-se, quando possível, os oradores
favoráveis e contrários; após falarem seis Vereadores, encerrar-se-ão,
automaticamente, a discussão e o encaminhamento da votação.
4º, Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente
distribuídas às Comissões respectivas e mandadas publicar, as
Comissões têm prazo de três dias, a contar do recebimento das
emendas, para emitir parecer, podendo ser dado verbalmente por
motivo justificado.
5º. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não
implica dilação dos prazos para sua apreciação.
6º. Os projetos de iniciativa do Prefeito Municipal com pedido de
urgência serão apreciados e deliberados no prazo máximo de quarenta
e cinco dias.
CAPÍTULO VII
DA PRIORIDADE
Art. 141. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que
determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da Sessão
seguinte, logo após as em regime de urgência.
$ 1º. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
numerada com pareceres de todas as comissões;
8 2º. Além dos projetos mencionados no art. 134, II, com tramitação
em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
pela Mesa; >
por Comissão que houver apreciado a proposição;
pelo Autor da preposição, apoiado pelo um terço dos Vereadores ou
por Lideres que representem este número.
CAPÍTULO IX
DA PREFERÊCIA
Art. 142. Denomina-se, preferência, a primazia na discussão ou na
votação, de uma proposição, sobre outra ou outras.
1º. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os
de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha
sido conhecida preferência, seguidos dos que tenham pareceres
favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
2º. Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da
Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
3º. Entre os requerimentos haverá as seguintes precedências:
o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação
preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a
que se refira.
o requerimento de adiamento de discussão ou de votação a que disser
respeito;
quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento, o
Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou
simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem.
quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior,
forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente,
e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo terá preferência
sobre o mais restrito.
Art. 143. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a
Ordem do Dia requerer preferência para votação ou discussão de uma
proposição sobre as do mesmo grupo.
1º. Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o
Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos
trabalhos, verificará, por consulta previa, se a Câmara admitirá
modificação na Ordem do Dia.
2º. Admitida à modificação, os requerimentos serão considerados um
a um, na ordem de sua apresentação.
3º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão
prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não
se recebendo nenhum outro na mesma Sessão.
4º. A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Lideres
será apreciada logo após as proposições em regime especial.
CAPÍTULO X
DO DESTAQUE
Art, 144. O destaque de parte ou partes de qualquer proposição, bem
como de emenda do grupo a que pertencer, será concedido:
a requerimento de um terço dos Membros da Casa, ou de Lideres que
apresentem este número, para votação em separado;
a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão,
em seu parecer, sujeitos a deliberação do Plenário para:
constituir projeto autônomo;
votar um projeto sobre outro, em caso de apensamento;
votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente
sobre o substantivo;
votar parte do substantivo, quando a votação se fizer
preferencialmente sobre o projeto;
votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
votar subemenda;
suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da
proposição.
Parágrafo único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei
apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto
do recurso previsto no $ 2º do art. 116, provido pelo Plenário.
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Art, 145, Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes
normas;
o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da
proposição, o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
na hipótese do inciso 1, do artigo presente, o Presidente somente
poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de
forma;
não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos
diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o
sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a
votos; primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada,
que somente integrará o texto se for aprovada;
a votação do requerimento de destaque para projeto em separado
precederá a deliberação sobre a matéria principal;
o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao
final, deve ser feito antes de anunciada a votação:
“7 não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for
insuscetível de constituir proposição de curso anônimo;
consentido o destaque para projeto em separado, os Autores do
requerimento terão o prazo de três dias para oferecer o texto com que
deverá tramitar o novo projeto;
o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição
inicial;
havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada
voltará ao grupo a que pertencer;
considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada à votação de
dispositivo ou emenda destacada os Autores do requerimento não
pedirem a palavra para encaminhá-la, voltando à matéria ao texto ou
grupo a que pertencia;
em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos
serem feitos em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo
Plenário.
CAPÍTULO XI
DA PREJUDICIALIDADE
Art, 146. Consideram-se prejudicados:
a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já
tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou
transformado em diploma legal;
a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de
Justiça e Redação.
a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a aprovada
for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a rejeitada for
idêntica à apensada;
a preposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado, ressalvado os destaques;
a emenda de matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;
a emenda em sentido absolutamente contrário de outra, ou de
dispositivo, já aprovado;
o requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro, já
aprovado.
Art. 147. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de oficio ou
mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada
matéria pendente de deliberação:
por haver pedido a oportunidade;
em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra
deliberação.
1º. Em qualquer caso, a declaração de prejudicialmente será feita
perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
2º, Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição,
até a Sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese. do parágrafo
subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará
ouvida a Comissão de Justiça e de Redação.
3º. Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser
respeito à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, ou parecer
da Comissão de Justiça e de Redação será proferido oralmente.
CAPÍTULO XII
DA DISCUSSÃO
Seção 1
Disposições gerais
Art. 148. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em
Plenário.
1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das
emendas, se houver.
2º. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate
por títulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 149. A proposição com a discussão encerrada na Legislatura
anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 150. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a
discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de Líder.
Parágrafo único, A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser
anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 151, Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará
inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro Sessões,
em tumo único ou primeiro turno, e por duas Sessões, em segundo
turno.
1º. Após a primeira Sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante
proposta de Presidente, ordenar a discussão.
2º. Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na
primeira parte do $ 1º do art. 137, o Presidente fixará a ordem dos que
desejam debater a matéria, com o número previsível das Sessões
necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a
discussão assim ordenada.
Art. 152. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver
orador na Tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo,
levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza
urgentíssima, sempre com permissão do Orador, sendo o tempo usado,
porém, computado no que este dispõe.
www.diariomunicipal.com.br/famep as
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VIII | Nº 1631
Art. 153. O Presidente"solicitará ao Orador que estiver debatendo
matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes
casos:
quando. houver número legal para deliberar, procedendo-se
imediatamente à votação;
para leitura de requerimento e urgência, feito com observância das
exigências regimentais;
para comunicação importante à Câmara;
para recepção de convidados especiais, Chefe do Poder ou
personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário.
para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da
Sessão;
no caso de tumultuo grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que
reclame a suspensão ou levantamento da Sessão.
Seção HI
Da inserição e do uso da palavra
Subseção I
Da inscrição de idebaisdoros
Art. 154. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída
na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do
inicio da discussão.
$ 1º. Os Oradores terão a palavra na ordem de inscrição,
alternadamente a favor e contra.
$ 2º. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os
que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão
definitivamente a inscrição.
$ 3º. O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem
este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos
Oradores inscritos para o seu debate, transformando-se a Câmara,
nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão geral.
Art. 155, Quando mais de um Vereador pedir a palavra,
simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá
concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências
regimentais:
ao Autor da proposição;
ao Relator;
ao Autor de voto em separado;
ao Autor da emenda;
a Vereador contrário à matéria em discussão;
a Vereador favorável à matéria em discussão.
1º, Os Vereadores ao se inscreverem para discussão deveram declarar-
se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um
Orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-
versa.
2º. Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para discussão de
determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhe-á
dada à palavra pela ordem de inscrição, sem prejuizo da precedência
estabelecida nos incisos-T a IV do caput deste artigo.
3º, A discussão de proposição, com todos os pareceres favoráveis, só
poderá ser iniciada por Orador que a combata; nesta hipótese, poderão
falar a favor Oradores em número igual aos dos que a ela se
opuseram, não superior a três.
Subseção II
Do uso da palavra
Art, 156. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos Oradores para
a discussão.
Art. 157. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só
poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de
qualquer projeto, observadas, ainda as restrições contidas nos
parágrafos deste artigo.
1º, Na discussão prévia só poderá falar o Autor e o Relator do projeto
e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.
2º. O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um,
salvo proibição regimental expressa.
3º, Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador
poderá falar na discussão de cada uma,
4º. Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição
regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade: no
máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em
segundo turno.
5º, Havendo três ou mais Oradores inscritos para discussão da mesma
proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Art. 158. Vereador que usar a palavra sobre a proposição em
discussão não poderá:
desviar-se da questão em debate;
falar sobre o vencido;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo regimental.
Subseção II
Do aparte
Art. 159. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do Orador, para
indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
1º. O Vereador só poderá apartear o Orador se lhe solicitar e obtiver
permissão, devendo permanecer de pé, ao fazê-lo.
2º. Não será admitido aparte:
à palavra do Presidente;
paralelo ao discurso;
parecer oral;
por ocasião do encaminhamento de votação;
quando o Orador declarar, de modo geral, que não o permite;
quando Orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para
reclamação;
nas comunicações a que se referem os incisos I e II do art.56.
3º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em
tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao
Orador.
4º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os
dispositivos regimentais.
5º. Os apartes só serão sujeitos à revisão do Autor se permitida pelo
Orador, que não poderá modificá-los.
Seção HI
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VIII |Nº 1631
5º, Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a
ausência de quórum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo,
determinar a votação pelo processo nominal.
Art, 169. O processo nominal será utilizado:
nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que
prescreve $ 4º do artigo anterior;
nos demais casos expressos neste Regimento.
1º. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
2º. Quando algum Vereador requerer votação nominal é à Câmara não
« conceder, será vedado: requere-la novamente para a mesma
proposição, ou as que lhes forem acessórias.
Art. 170. A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na
ordem alfabética de seus nomes parlamentares, respondendo sim ou
não ou abstenção e anotados os votos pelo primeiro Secretario.
1º. Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado,
que anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por
ele rubricada,
2º. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de
votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova
matéria ou novo dispositivo da mesma matéria.
Art. 171, A votação por escrutinio secreto far-se-á pela chamada dos
Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que
depositarão, na uma sobre a Mesa, o envelope com as cédulas “sim”
ou “não” ou “nenhuma”,
1º, O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, a
frente de todos, que dirigirá à cabine secreta, nela decidirá na escolha
das cédulas ou de nenhuma.
2º. O primeiro e segundo Secretario escrutinarão os votos passando ao
Presidente a folha de votação por eles rubricada.
3º, A votação secreta só se dará nos seguintes casos:
apreciação de veto;
cassação de mandato de agentes políticos;
representação para processo contra o Prefeito;
para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito;
para a aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da
Administração Municipal;
por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores,
ou de Lideres que representem esse número formulado antes de iniciar
a Ordem do Dia.
$ 4º, Não serão objetos de deliberação por meio de escrutínio secreto:
recursos sobre questão de ordem;
projeto de lei periódica
proposição que vise à alteração de legislação codificada ou disponha
sobre leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou
isenções.
Seção HI
Do processamento da votação
Art. 172. A proposição. ou seu substitutivo, será votada sempre em
globo, ressalvada a
matéria destacada ou por deliberação diversa do Plenário.
$ 1º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer
favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando
que:
no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de
Comissões, quando sobre elas haja manifestação em contrário de
outra;
no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre
as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões
competentes para o exame do mérito, embora considerados
constitucional e orçamentariamente compatíveis;
2º. A emenda que tenha: pareceres divergentes “e as emendas
destacadas será votada uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
3º. O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador,
que a votação das emendas se faça destacadamente.
4º, Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da
proposição por titulo, capítulo, seção, artigo ou grupos de artigo,
parágrafos ou grupos de- parágrafos, incisos ou grupos de incisos e
alíneas ou grupo de alíneas.
5º, Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os 8$
3º e 4º, anteriores, se solicitada a discussão, salvo quando o
requerimento for de autoria do Relator, ou com a sua aquiescência.
6º. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou
injurídica pela Comissão de justiça e de Redação, ou financeira e
orçamentariamente incompatível, pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a
Comissão Especial a que se refere o art. 29,1, em decisão irrecorrível
ou mantida pelo Plenário.
Art. 173. Além das regras contidas nos arts. 140 e 148 serão
obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou
preferência e prejudicialidade:
a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem preferência na
votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o
projeto;
votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo
mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua
apresentação;
aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a
este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os
destaques;
na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será
votada por ultimo, depois das emendas que lhe tenham sido
apresentada;
a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo,
prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao
substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas serão
votadas pela ordem: as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas,
as modificativas e, finalmente, as aditivas;
as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo
deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou
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Comissão; . aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as
emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as
respectivas emendas;
a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á
antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a
subemenda terá precedência:
se for supressiva;
se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer
artigo por artigo;
serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de
constituírem projeto em separado;
quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas varias emendas da
mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais,
havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será
regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
o dispositivo destacado de projeto para votação em separado
procederá, na votação, as emendas, independerá de parecer e somente
integrará o texto se aprovado;
se a votação do projeto se fizer separadamente, em relação a cada
artigo, O texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele
correspondentes.
Seção IV
Do encaminhamento da votação
Art. 174. Anunciada uma votação é lícito usar da palavra para
encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de
cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão,
ou que esteja em regime de urgência.
1º. Só poderão usar da palavra quatro Oradores, dois a favor e dois
contrários, asseguradas a preferência, em cada grupo, o Autor de
proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e
o Relator.
2º. Ressalvando o disposto no parágrafo anterior, cada Lider poderá
manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para
fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não excedente há um
minuto.
3º. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão
computadas no prazo de encaminhamento do Orador, se suscitados
por ele ou com a sua permissão.
4º, Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-
lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro Membro da
Comissão com a que tiver mais pertinência a matéria a esclarecer, no
encaminhamento da votação, as razoes do parecer.
5º, Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez
para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivos
ou de emendas.
6º. Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será
lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois Oradores,
um a favor e outro contra, além dos Lideres.
7º. No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente
poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de
destaque e o Relator; quando houver mais de um requerimento de
destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor
do requerimento apresentado em primeiro lugar.
8º. Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos
requerimentos quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador
contrário.
Seção V
Do adiamento da votação
Art, 175. O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado
antes de seu início, mediante requerimento assinado por Lider, pelo
Autor ou relator da matéria.
1º. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por
prazo previamente fixado, não superior a duas Sessões.
2º. Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de
um requerimento prejudicará os demais.
3º, Não admite adiamento de votação a proposição em regime de
urgência, salvo se requerido por um terço dos Membros da Câmara,
ou Lideres que representem este número por prazo não excedente a
duas Sessões.
Art. 176. Terminada a votação em primeiro tumo, os projetos irão à
Comissão de Justiça e Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vicio de
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos
aprovados em primeiro turno, sem emendas,
Art, 177, Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo
turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município ou projeto; com respectivas emendas, se houver enviada à
Comissão competente para a redação final, conformidade do vencido,
com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
1º. A redação final é parte integrante do turno em que concluir a
apreciação da matéria.
2º. A redação final será dispensada, salvo se houver vicio de
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos
projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo
sido feita redação do vencido em primeiro turno;
nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
3º, A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada,
como final, a redação do texto de proposta de emenda de Lei Orgânica
do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde
que em condições de ser adotado como definitivo.
4º, Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do Municipio, a redação
final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao
texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes
de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.
Art. 178. A redação do vencido ou da redação final será elaborada,
dentro de duas Sessões, para os projetos em tramitação ordinária, e na
Sessão seguinte para os em regime de prioridade, e, na mesma sessão,
para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de
emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 179. É privativo da Comissão especifica, para estudar a matéria,
redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de
emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto de código ou sua
reforma e do projeto de Regimento Interno.
Art. 180. A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação,
observado o interstício regimental.
$ 1º. A redação final emendada será sujeita a discussão depois de
publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de justiça e de
Redação ou da Comissão referida no artigo anterior.
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VIII | Nº 1631
$ 2º. Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco
minutos cada um, o Autor da emenda, um Vereador contra e o
Relator. =
3º, A votação da redação final terá inicio pelas emendas.
4º. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for
encerrada sem emendas ou retificações, será considerada
definitivamente aprovada, sem votação.
Art, 181. Quando, após a votação da redação final se verificar
inexatidão do texto; a Mesa procederá à respectiva correção, da qual
dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao
Prefeito, se já lhe houver enviado o Autografo; não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrario,
caberá a decisão ao Plenário.
Art. 182. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por
suas Comissões, será encaminhada, em Autógrafo, ao Prefeito, para
sanção .
1º. Os Autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo
Plenário, ou pela Comissão de Justiça e de Redação, se terminativa.
2º, As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo
Presidente da Câmara, dentro de vinte e quatro horas, após a
aprovação.
TÍTULO VI dy
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
DA PROPOSTA DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO
Art. 183, A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município, se apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos
Vereadores.
Art, 184. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após
lida no Pequeno Expediente, será encaminhada à Comissão de justiça
e Redação que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de
quinze dias.
1º. Lido no Pequeno Expediente o parecer, se inadmitir a proposta,
poderá ser requerido por um terço dos Vereadores a sua apreciação
preliminar pelo Plenário.
2º, Admitida à proposta, o Presidente designará Comissão Especial
para o exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta
dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
3º, Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se
subscritas por um terço dos Vereadores.
4º. O Relator ou à Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer
emenda ou substitutivo à proposta se com o mesmo “quórum” do
parágrafo anterior.
5º, Após a leitura do parecer, no Pequeno Expediente, a proposta será
incluída na Ordem do Dia da Sessão subsequente.
6º. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação,
com interstício de dez dias.
7º. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois
terços dos votos, em voto nominal.
8º, Aplicam-se, a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município,
no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições
regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de lei.
CAPÍTULO
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art, 185. A apreciação de projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, para
o qual tenha sido solicitada urgência, obedecerá ao seguinte:
findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela
Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, para que se ultime sua votação;
havendo vetos a serem apreciados estes precederão aos projetos com
solicitação de urgência na Ordem do Dia.
1º. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito
depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento,
aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
2º. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de
recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de código.
CAPÍTULO HI
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 186. Lido, no expediente, o projeto de código, no decurso da
mesma sessão, o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir
parecer sobre ele.
1º. A Comissão reunir-se-á no prazo de três dias e elegerá seu
Presidente e o Relator Geral e Sub-Relatores.
2º. As emendas durante o prazo de quinze dias serão apresentadas
diretamente na Comissão especial, na instalação desta e encaminhadas
à proposição que forem oferecidas aos Sub-Relatores das partes a que
se referirem.
3º, Encerrado o prazo de apresentação de emendas, os Sub-Relatores
darão os pareceres no prazo de quinze dias, das respectivas partes.
Art. 187. No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará os
pareceres, cabendo ao Relator Geral dar seu parecer em dez dias.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria,
obedecerá as seguintes normas:
as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os
destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Lideres que
representem este numero;
as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo
destaque requerido por membro da Comissão ou líder;
sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, Relator Geral,
bem como os demais Membros da Comissão, por cinco minutos cada
um, improrrogáveis;
o Relator Geral poderá oferecer, juntamente com seus pareceres,
emendas que serão lidas como tais, para efeitos posteriores, somente
se aprovadas pela Comissão; concluída a votação do projeto das
emendas, o Relator Geral terá cinco dias para apresentar o relatório do
vencido na Comissão.
Art. 188. Lido no expediente, na Sessão seguinte, o projeto, as
emendas € os pareceres, proceder-se-á a sua apreciação no Plenário,
em dois tumos, obedecido o interstício regimental.
1º. Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria,
poderão falar os Oradores inscritos pelo prazo improrrogável de
quinze minutos salvo o Relator Geral que disporá de trinta minutos.
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VIII | Nº 1631
2º. Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento do Lider,
depois de debatida a matéria em três Sessões, se antes não for
encerrada por falta de Oradores.
3º, A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação
dos projetos de código. -
Art. 189. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à
Comissão Especial que terá cinco dias para elaborar a redação final.
1º, Lido no Pequeno Expediente, a redação final será votada na Ordem
do Dia, da mesma Sessão, independentemente de discussão,
obedecido o interstício regimental.
2º. As emendas à redação final serão apresentadas na própria Sessão e
votadas imediatamente, após parecer oral do Relator Geral.
Art. 190. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação
do Plenário, os prazos previstos neste capitulo poderão ser:
prorrogados até o dobro e, em caos excepcionas, até o quádruplo;
suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízos
dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos
regimentais de tramitação findo o periodo da suspensão.
Art. 191. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos
de código.
Parágrafo único. À Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação
na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou
abrangência, deva ser apreciada como código.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
Art, 192.Caso a Constituição Estadual e a Lei Orgânica permitam
a edição de Medidas Provisórias no Município, esta será lida no
expediente e o Presidente tomará as seguintes providências:
enviará a Comissão de Justiça e de Redação para, em cinco dias se
pronunciar sobre a relevância e urgência;
se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e
urgência da matéria pautada na Ordem do Dia da Sessão seguinte,
sobrestando-se as demais matérias;
se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta no prazo de cinco
dias, disciplinará, em forma da projeto de decreto legislativo, as
relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia da medida
provisória, para ser aprovado a Sessão subsequente, sobrestando se as
demais Matérias;
se a Comissão entender presentes a relevância e urgência, a matéria
irá às demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco
dias;
com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da Sessão
seguinte, para um só turno de votação, sobrestando-se as demais
matérias;
se aprovada, será enviada, como Autógrafo, ao Prefeito para sanção e,
rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso III.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 193, Lido no expediente, o veto irá a Comissão de Justiça e de
Redação para parecer, em dez dias, salvo se for sobre matéria
orçamentária, tributaria ou fiscalizatória, quando irá a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
1º. O veto será pautado na Sessão seguinte ao recebimento do parecer.
2º. Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda
sido dado o parecer, será pautado, obrigatoriamente, com parecer ou
sem ele, ficando na Ordem do Dia até decisão do Plenário,
sobrestando-se às demais matérias, exceto'a conversão de medidas
provisórias.
3º, O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
4º. Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para
promulgação.
$ 5º. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e
oito horas, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo
prazo caberá obrigatoriamente, ao Vice- Presidente fazê-lo.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 194. O Regimento Interno poderá ser emendado, reformado e
alterado por meio de projeto de Resolução, procedendo-se com
requerimento escrito, referendado por maioria absoluta, levando-se em
seguida ao Plenário pela Mesa Diretora, para votação e aprovação.
1º. Antes de ir a Plenário o Projeto de Resolução de que trata o
“caput” deste artigo será submetido a uma Comissão Especial para
esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá
fazer parte um Membro da Mesa.
2º. O Projeto, após publicado e distribuídos em avulsos, permanecerá
na Ordem do Dia durante o prazo de dez dias para o recebimento de
emendas.
3º, Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto será
enviado:
à Comissão de Justiça e de Redação, em qualquer caso;
à Comissão Especial que o houver elaborado, para exames de
emendas;
à Mesa para apreciar as emendas e o Projeto:
4º. Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze
dias, quando o Projeto seja de simples modificação e de trinta dias
quando se trata de reforma.
5º, Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos o
projeto será incluído na Ordem do Dia em primeiro turno, que não
deverá ser encerrado, mesmo por falta de Oradores antes de
transcorrer duas sessões.
6º. O segundo turno poderá ser também encerrado antes de
transcorridos duas Sessões.
7º. A redação do vencido e a redação final do projeto competem É]
Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de
iniciativa desta, de Vereador ou de Comissão permanente.
8º. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
9º, A Mesa fará a consolidação, e publicação de todas as alterações
introduzidas no Regimento Interno antes de findo cada biênio.
CAPÍTULO VII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção 1
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Pará ; 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VII |Nº 1631
Da fixação de remuneração dos agentes políticos e débitos da
Câmara
Art. 195. À Mesa da Câmara, incumbe elaborar até trinta dias antes
das. eleições municipais, o projeto de lei destinado a fixar a
remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, para
vigorar na legislatura subsequente, e o projeto de Decreto Legislativo
que fixará os subsídios dos Vereadores, assegurado a todos os agentes
políticos a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de indices, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição
Federal.
1º. A Mesa da Câmara apresentará, até trinta dias antes das eleições
municipais, o projeto de que trata este artigo ou se não o fizer caberá a
qualquer Vereador fazê-lo,e a Mesa incluirá obrigatoriamente na
Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária do mês de outubro em
forma de proposição, sob pena de responsabilidade.
2º, O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia
durante duas Sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a
Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização emitirá parecer
dentro de dez dias.
3º, Na primeira Sessão Ordinária após a emissão dos pareceres das
Comissões, a matéria será colocada na Ordem do Dia. sobrestando-se
a votação das demais matérias até sua votação final.
Art, 195-A. "Os restos'a pagar a credores, fornecedores, servidores e
Vereadores, têm prioridade na ordem de transferências de recursos
recebidos, desde que comprovado o débito nos empenhos de uma
Legislatura para a subsequente.
1º. O Presidente que estiver assumindo a Mesa obriga-se a honrar os
compromissos da Câmara, pela ordem cronológica dos débitos, para
não tornar este poder inadimplente.
2º. Na forma da Lei, poderá ser penalizado judicialmente o Presidente
que descumprir as determinações regimentais, enquadrando-se em
Infração Político Administrativa, nos termos do DL. 201/67.
3º, Fica assegurado aos vereadores, a percepção de doze subsídios
anuais e verba indenizatório a estes e ao Prefeito municipal, para
ressarcimento das despesas comprovadas, necessária à manutenção do
mandato, nunca superior ao subsídio mensal percebido pelo agente
político.
Seção II
Tomada de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
Art. 196. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
incumbem em trinta dias, a tomada das contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara, quando não apresentadas ao Poder Legislativo até o dia 31
de março. E
1º. Recebidas as contas do Município do exercício anterior, ou
tomadas na forma do “caput”, deste artigo, ficarão elas à disposição de
qualquer contribuinte, por sessenta dias, das doze as dezoito horas,
dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização,
perante um de seus Membros, para exame e apreciação.
2º. Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão
remetidas ao Tribunal de-Contas para emissão de parecer prévio.
3º, Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato, as
contas serão enviadas à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, para parecer, no prazo de trinta dias.
4º. A Comissão terá amplos poderes, mormente os referidos nos ss 1º
ao 4º do artigo 51, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema
de controle intemo de todos os ordenadores de despesa da
administração pública direta, indireta e fundacional dos dois poderes,
para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício
findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações
havidas na sua execução.
5º, O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, para a
inclusão na Ordem do Dia com a proposta de medidas legais e outras
providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo pela aprovação
ou rejeição das contas.
6º. O projeto de decreto legislativo ficará na Ordem do Dia até sua
aprovação ou rejeição, sem prejuízo das demais matérias.
Art, 197. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, após receber a
prestação de contas do Prefeito ou da Mesa Diretora, juntamente com
o parecer prévio do Tribunal de Contas, deve determinar a sua
inclusão na pauta da primeira sessão ordinária vindoura e nesta
proceder à leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas e
encaminhará às Comissões de Justiça, Redação de Leis, Economia,
Orçamento e Finanças, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem
parecer consubstanciado, que será submetido ao Plenário e terá o
seguinte procedimento:
após o recebimento do parecer das Comissões, se estas decidirem pela
não aprovação das Contas, será oferecido prazo de 15 (quinze) dias
para a defesa do Gestor ou Ex-Gestor, que será notificado para a
apresentação da sua defesa através de notificação pessoal por ofício
acompanhado das cópias dos pareceres das Comissões e do Tribunal
de Contas ou via correio com aviso de recebimento e, frustradas estas
tentativas, abrir-se-á o prazo de 30 (trinta) dias através do Edital
publicado no órgão oficial do município, na internet e em jornal de
circulação regional e ainda no quadro de aviso da Câmara.
feita a notificação regular ao Gestor ou Ex-Gestor, findo o prazo desta
e desde que requerida pelo julgado, a Mesa da Câmara deferirá a
produção das provas, diligencias e perícias, e após concluso os autos,
marcará a sessão de instrução e julgamento da prestação de contas.
solicitado documento pelo responsável pela prestação de contas, a :
Câmara deverá entregar no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento do pedido, suspendendo o prazo para apresentação de sua
defesa, que de reiniciará a partir da entrega do documento.
vencido o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para defesa e
produzidas as provas requeridas, o Presidente da Câmara na primeira
sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado e o rol de provas e a
oitivas das testemunhas, designando o dia do julgamento das contas
que deverá ser na próxima sessão ordinária;
se constituído regularmente, o advogado do acusado será intimado de
todos os atos do processo.
na sessão de julgamento os vereadores que requererem terão direito de
se pronunciar por cinco minutos, sem apartes.
findo os pronunciamentos dos vereadores, será concedido o prazo de 2
(duas) horas para o julgado ou seu advogado produzirem a defesa oral
e serão ouvidas todas as testemunhas do acusado, bem como ser
produzida todas as provas requeridas pelo mesmo.
encerrada a defesa, a Mesa suspenderá a sessão para confeccionar e
rubricar as cédulas de votação.
feitas as cédulas de votação, instalada a uma à vista do plenário e
designada à sala secreta, iniciar-se-á a votação .
as cédulas de votação terão as expressões, “aprovo as contas/reprovo
as contas”, que serão rubricadas pelos membros da Mesa Diretora da
Casa e as cédulas ficarão na Mesa Diretora, que procederá a chamada
nominal de todos os Vereadores, que se dirigirão à Mesa, apanharão a
cédula de votação, se dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o
voto na uma que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se
sentam os Diretores da Casa, Presidente, Primeiro e Segundo
Secretários.
terminada a votação, a Mesa Diretora, através de seu Presidente,
convidará o Promotor de Justiça, se presente, ou dois Vereadores, um
de cada bancada, para iniciarem a contagem dos votos, € dirão “SIM”
pela aprovação e “NÃO” pela rejeição, proclamando-se o resultado.
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VII |Nº 1631
proclamado o resultado, lavrar-se-á ata circunstanciada da sessão, que
deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes, e expedir-
se-á o Decreto Legislativo, que terá ampla publicidade e será enviado
às autoridades competentes. (Juiz eleitoral, Promotor Público,
Tribunal de Contas e Prefeito atual).
no dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar
o decreto legislativo, no diário oficial do município, na rede mundial
de computadores(internet) no jornal local, no mural da Câmara
Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos Correios local,
solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito atual, certidão de
publicação do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do
responsável pela prestação de contas anual
$ 1º. O parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios sobre a
prestação de contas, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
& 2º. Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões
concordado com o parecer do Tribunal de Contas adota-se o relatório
deste em todos os seus termos.
$ 3º. O Poder Legislativo informará ao Ministério Público Estadual da
Comarca todos os atos do processo de julgamento, requerendo a sua
presença no acompanhamento do processo e na sessão que irá julgar
as contas do Gestor.
$ 4º. Os trabalhos relativos ao procedimento de julgamento das contas
anuais da Mesa da Câmara deverão ser assumidos pelo Vice-
Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretário suplentes para compor
a Mesa interinamente,
5º, O julgamento poderá ser referendado pelo Poder Judiciário através
de ação declaratória.
6º. Deverão estar presentes na votação das contas da Mesa da Câmara
a maioria qualificada dos Vereadores da Câmara Municipal.
7º. O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão,
quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou
pessoa de quem seja parente, consanguineo ou afim até o 3º grau,
tenha sido gestor.
8º - Aplica-se subsidiariamente aos dispositivos acima, o que
dispuser a respeito a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 198. São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
impedir o funcionamento regular da Câmara;
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular,
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular,
a proposta orçamentária;
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
emitir-se na sua prática;
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art, 199. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao
seguinte rito:
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar
a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante;
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante,
com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, em até o máximo
em número 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação
far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo, O início da instrução, e determinará
os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência,
pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir
as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será
lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua
defesa oral;
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto
de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em curso
de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará
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Pará: 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VIM | Nº 1631
à Justiça Eleitoral o resultado e mandará publicar o Decreto
Legislativo em todos os meios de comunicação possível.
o processo deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado,
sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
$ 1º, Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o
envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as
providências, se não, determinará o arquivamento publicado as
conclusões de ambas as decisões.
82º. Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a
Câmara decidirá sobre designação de Procurador para assistente de
acusação.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO
MUNICÍPIO
Art. 200. Recebido pela Presidência o ofício do Prefeito, ou do Vice-
Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município,
serão tomadas as seguintes providências:
se houver pedido de urgência:
será pautado para a Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária, se
esta se der dentro de quarenta oito horas, caso contrário, será
convocada Sessão Extraordinária para deliberação, nesse prazo;
estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente
para reunir-se, dentro de cinco dias, para deliberar sobre o pedido;
não havendo “quórum” para deliberação, o Presidente convocará
Sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a
deliberação;
se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a
próxima Sessão Ordinária, ficando na pauta até deliberação;
em qualquer caso observar-se-á, o seguinte, para deliberação;
cópia do pedido será enviado à Comissão de Justiça e de Redação para
parecer;
com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só
tumo, por maioria simples;
aprovado o pedido, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, serão
imediatamente cientificados;
aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de
requerimentos escritos.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICIPIO
Art. 201, Os Secretários, Procuradores Controladores e Diretores,
considerados agentes políticos do município comparecerão perante a
Câmara ou suas Comissões:
quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado;
por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a
Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de
relevância de sua Secretaria;
1º. A convocação dos agentes políticos de que trata o caput deste
artigo, será resolvida pela Câmara ou Comissão por deliberação da
maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de
qualquer Vereador ou Membro da Comissão, conforme o caso.
2º. A convocação do agente político ser-lhe-á comunicada mediante
ofício do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da
Sessão ou Reunião a que deva comparecer, com a indicação das
informações pretendidas, importando infração político administrativa
a ausência, sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo
Colegiado.
Art. 202. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de
seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecerá o Agente
Político Municipal.
1º. O Agente Político Municipal terá assento na primeira bancada, até
o momento de ocupar a Tribuna, ficando subordinado às normas
estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante
Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
2º. Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento
de mais de um Agente Político Municipal Municipal à Casa, salvo se
em caráter excepcional, quando a matéria lhes, disser respeito
conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais
de uma Comissão.
3º. O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou
interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria
pertinente à convocação.
4º. Em qualquer hipótese, a presença do Agente Político Municipal no
Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da Sessão Ordinária
da Câmara ou de duas horas se perante Comissão.
Art. 203. Na hipótese de convocação o Agente Político Municipal
encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até o inicio da
Sessão ou Reunião, sumário da matéria do que virá tratar, para
distribuição aos Vereadores.
1º. O Agente Político; ao início do Grande Expediente, ou da Ordem
do Dia poderá falar até trinta minutos prorrogáveis por mais quinze,
pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado
durante a prorrogação.
2º, Encerrada a exposição do Agente Político, poderão ser formuladas
interpelações pelos Vereadores que se inscreveram previamente, não
podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor
do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
3º. Para responder a cada interpelação, o Agente Político terá o
mesmo tempo que o Vereador usou para formulá-la.
4º, Serão permitidas a réplica e a treplica, pelo prazo de três minutos
improrrogáveis.
8º, É licito aos Lideres, após o termino dos debates, usar da palavra
por cinco minutos, sem apartes.
Art. 204. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o
Agente Político Municipal usará da palavra ao inicio do Grande
Expediente, se para expor assuntos de sua pasta, de interesse da Casa
e do Município ou, da Ordem do Dia, se para falar de proposição
legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
1º, Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o
prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do
Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.
2º, Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores
ou aos Membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para,
no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou
pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretario do mesmo tempo
para a resposta.
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$ 3º. Serão permitidas a réplica e treplica, pelo prazo de três minutos,
improrrogáveis. -
Art. 205. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita, o
Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal
cabível.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA
Art. 206. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município
ou fora dele por Comissão Especial ou mesmo, por Vereador, em
solenidades, congressos, cursos, simpósios ou outros eventos de
interesse do Município, em particular, ou dos Municípios em geral, ou
ainda das Câmaras Municipais dos Vereadores e do Direito
Municipal. nf :
Art. 207. A Representação da Câmara será objeto de deliberação do
Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação
do interesse e previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo único, às despesas, serão aplicadas o regime de
adiantamento com prestação de contas em até trinta dias do termino
do evento.
Art, 208. A representação da Câmara, em Comissões Municipais,
cívicas, culturais ou de festejo, só será permitida sem despesas e se a
sua constituição não ferir o principio de independência dos poderes,
nem ferir a autonomia do poder legislativo.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 209. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante Sessão
Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do
Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe
assegurado o direito nos termos deste Regimento, de:
oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer
matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais
colegiados e neles votar e ser votado;
encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informação a
Secretários Municipais;
fazer uso da palavra;
integrar as Comissões e representações externas e desempenhar
missão autorizada;
promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
administração municipal, direta ou indireta e fundacional os interesses
públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das
comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a
atenção de autoridades federais e estaduais;
realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou
atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 210. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será
registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência
das Comissões, da seguinte forma:
às Sessões de debates, através de lista de presença junto à Mesa;
às Sessões de deliberação, pelas listas de votação;
nas: Comissões, pelo controle da presença às suas Reuniões e
assinatura nas atas e pareceres.
Pará, 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII [Nº 1631
Art, 211. Para afastar-se do Território Nacional, o Vereador deverá
dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando
a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 212. O Vereador apresentará a Mesa, para efeito de posse e antes
do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de rendas,
importando infração à: Ética e ao Decoro Parlamentar a inobservância
deste preceito.
Art. 213. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser
investido nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à
Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.
Art. 214. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município, deste
Regimento Interno e as contidas no código de Ética e Decoro
Parlamentar, sujeitando-se medidas disciplinares neles previstos.
1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos
na circunscrição do Municipio.
2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações.
3º. A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem
investidos em cargos permissíveis.
4º, Os Vereadores não poderão:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público municipal salvo quando o contrato
obedecer a clausulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissíveis “ab nutum”, nas entidades constantes de
alinea anterior;
desde a posse:
ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas
entidades referidas no inciso 1, a;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso |, “a”;
ser titular de outro cargo ou mandato público eletivo;
Art. 215. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para
efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão
dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto no
$ 7º, do art. 24.
Art. 216. Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão
utilizar- se dos seguintes serviços prestados: da Casa, mediante prévia
autorização do Presidente da Câmara de que se tratam os incisos 1 e
IV:
reprografia;
biblioteca;
arquivo;
processamento de dados;
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará +. ANO VIIL| Nº 1631
assistência médica;
CAPÍTULO H
DA LICENÇA
Art.217. O Vereador poderá obter licença para:
desempenhar missão temporária de caráter cultural;
tratamento de saúde;
tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
investidura em Secretária Municipal, Secretária do Estado, Ministro
de Estado ou de Prefeito;
a gestante, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
1º, Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária ou
de Convocação Extraordinária da Câmara, não se concederão as
licenças referidas nos incisos I e II durante os períodos de recesso
regimental.
2º. Suspender-se-á a contagem do prazo de licença quando haja
iniciado anteriormente ao encerramento de cada periodo da respectiva
Sessão Legislativa, exceto na hipótese do inciso II, quando tenha
havido assunção de suplente.
3º. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do
inciso I, do “caput”, quando caberá à Mesa decidir.
4º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido a
Presidente da Câmara, e lido na primeira Sessão após recebimento.
| Art. 218: O Vercador que, por motivo de doença comprovada, se
encontrar impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do
exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de
saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação de licença, será
necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por junta de três
médicos indicados pela Câmara, com expressa indicação de que o
paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 219. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por
sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico
passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador
suspenso do exercicio do mandato, sem perda da remuneração,
enquanto durarem os seus efeitos.
$ 1º. No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de
saúde, poderá o Plenário,
em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus
Membros, aplicar-se-á medida suspensiva.
$2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de
reputada idoneidade profissional, residentes no Municipio.
CAPÍTULO 1
DA VACÂNCIA
Art. 220. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
falecimento;
renúncia; ]
perda de mandato;
deixar de tomar posse no prazo de quinze dias da instalação da
Legislatura.
Art. 221. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser
dirigida por escrito à Mesa, e independentemente de aprovação da
Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida
no expediente.
$ 1º. Considera-se também haver renunciado:
o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste
Regimento; - á »
o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício
no prazo regimental.
$ 2º. A vacância nos casos de renúncia será declarada em Sessão pelo
Presidente.
e,
Art, 222. Perde o mandato o Vereador; raia
que infringir qualquer das proibições constantes da Lei Orgânica e da
Constituição Federal;
cujo procedimento for declarado incompatível com O decoro
Parlamentar;
que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa ordinária, à
terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
$1º. Nos casos dos incisos 1 e II, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e por maioria de votos
dos membros da casa legislativa, mediante provocação da Mesa ou de
partido com representação na edilidade, assegurado o contraditório,
ampla defesa e o devido processo legal.
2º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, Ve VI, a perda do mandato
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador, ou de partido com representação na Câmara
Municipal, assegurada ao representado, consoantes procedimentos
especificos estabelecidos em ato, ampla defesa perante a Mesa.
3º, A representação, nos casos dos incisos 1, Ile VI, será encaminhada
a Comissão de Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:
recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da
representação ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para
apresentar defesa escrita e indicar provas;
se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para oferecê-la reabrindo no mesmo prazo;
apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá
parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela: procedência. da
representação ou pelo arquivamento desta; procedente a
representação, a Comissão oferecerá também, o projeto de resolução
no sentido da perda do mandato;
o parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no
expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
seguinte.
CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art.223. A Mesa convocará o Suplente, de imediato, nos seguintes
casos:
ocorrência de vaga;
no caso de investidura como titular;
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VIII | Nº 1631
licença para tratamento de saúde do titular;
1º. Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por
escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
2º. Ressalvadas as hipóteses de que se trata o parágrafo anterior, de
doença-comprovada, na forma do art. 221, ou no caso de investidura,
o Suplente que, convocado, não assumir o mandato, no prazo de
quinze dias; perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente
vimediato:
Art. 224. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem
para Presidente ou Vice- Presidente de Comissão, ou integrar a
Procuradoria Parlamentar.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 225. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno
e no código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras
infrações e penalidades, além das seguintes:
censura;
suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de
trinta dias
perda de mandato;
1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso
ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou
contenham incitamento a prática de crimes.
2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a expedientes
da Câmara Municipal;
a percepção de vantagens indevidas;
a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Art. 226. A censura será verbal ou escrita.
$ 1º, A censura será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou
de Comissão, se no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando
não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os
preceitos do Regimento Interno;
praticar atos que infrinjam as-regras de boa conduta nas dependências
da Casa;
perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das Reuniões de
Comissão.
$ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação
mais grave não couber, ao Vereador que:
usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 227. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador
que:
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do
código de Ética e Decoro Parlamentar;
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido deva ser secreto;
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
faltar, sem motivo justificado; a «cinco Sessões. Ordinárias
consecutivas ou a vinte intercaladas, dentro da Sessão Legislativa
ordinária ou extraordinária.
1º. Nos casos dos incisos 1 a IV, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao
infrator a oportunidade ampla defesa.
2º. Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art, 228. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma
previstos no art. 222 e seus parágrafos.
Art.229. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao
Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade
da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO
CONTRA VEREADOR
Art. 230. A Câmara Municipal, através de Procurador, acompanhará
os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, que não
sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições:
o fato será levado, pelo Presidente, ao conhecimento da Câmara, em
Sessão Secreta Extraordinária, convocada tão logo tenha
conhecimento do ocorrido;
se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberará a respeito, “ad
referendum” do Plenário;
Art. 231, A participação da Comunidade poderá ainda ser exercida
através do oferecimento de pareceres técnicos, exposição e propostas
oriundas de entidades científicas e culturais, de' associações e
sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da Comunidade será examinada por
Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria
contida no documento recebido.
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 232. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública
com entidade da comunidade para instruir matéria legislativa em
trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público
relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 233. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão
relacionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de opinião.
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Pará , 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII | Nº 1631
2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate
disporá para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juizo da
Comissão, não podendo ser aparteado.
3º, Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a
palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se
para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição pelo prazo de três minutos,
tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a
treplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos
presentes.
Art. 234, Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-
se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e
documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de
peças ou fornecimentos de cópias aos interessados.
CAPÍTULO VIM
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 235, Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame
e apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a
legitimidade na forma seguinte:
o exame far-se-á perante um Membro da Comissão de Finanças,
“Orçamentos e. Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito
horas, dos dias úteis;
se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada, sem
despesa para a A
Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando-se fora do horário
de visita ao
público;
o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele
assinado; fornecendo endereço;
as questões levantadas pelos contribuintes - incorporarão,
obrigatoriamente, o processo de prestação de contas;
antes do julgamento das contas, o contribuinte, que houver
questionado a prestação será comunicado sobre o parecer prévio dado
pelo Tribunal de Contas se este houver analisado seu documento, com
direto de contra argumentar, em cinco dias;
Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização entender de ouvir contribuintes, procederá na forma do
capitulo anterior,
CAPÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
E DA DEFESA DO VEREADOR.
Art. 236. Além das: Secretarias e entidades de Administração
Municipal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de
empregados, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito
local da Comunidade, credenciar junto a Mesa representantes que
possam eventualmente, prestar esclarecimentos específicos a Câmara,
através de suas Comissões, às Lideranças e aos Vereadores em geral e
ao órgão de assessoramento institucional.
Art. 237. No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob
acusação da prática de crime de opinião, que goza imunidade, a
Câmara envidará todos os reforços para assegurar as prerrogativas
parlamentares, garantindo o patrocínio da defesa, por procurador ou
por profissional contratado, com recursos orçamentários, para esse
fim.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 238. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal "de projeto de lei" subscrito por, no mínimo, cinco
por cento do eleitorado municipal em pelo menos três bairros
distintos, obedecidas as condições:
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu titulo
eleitoral;
as listas de assinaturas serão organizadas por bairros, em formulário
padronizado pela Mesa da Câmara;
será lícito a entidade da Comunidade civil patrocinar a apresentação
de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive,
pela coleta de assinaturas;
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral
quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-
se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não
disponíveis outros mais recentes;
perante a Secretaria da Câmara que verificará se foram cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais para sua apresentação;
o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais, integrando-se na numeração geral;
nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral,
poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de
vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este estiver indicado
quando da apresentação do projeto;
cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um só assunto, podendo,
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação,
em proposições autônomas, para tramitação em separado;
não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Justiça e de Redação escoima-los dos
vícios formais para sua regular tramitação;
a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei
de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este
Regimento Interno ao Autor de proposição, devendo a escolha recair
sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado
para essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único. Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no
artigo 97,
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS
DE PARTICIPAÇÃO
Art. 239, As petições, reclamações ou representação de qualquer
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e
entidades públicas, ou imputadas a Membros da Casa, serão recebidas
e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde
que:
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do Autor ou autores;
o assunto envolva matéria de competência do Colegiado,
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VIII | Nº 1631
Parágrafo único, O membro da Comissão a que for distribuído o
processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao
Plenário e se dará ciências aos interessados.
1º. Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um
representante, que será responsável, perante a Casa, por todas as
informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas
pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
2º. Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos Membros das
Comissões, as Lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao
órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente, subsídios de
caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
$ 3º O Presidente expedirá as credenciais afim de que os
representantes indicados possam ter acesso às dependências da
Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.
Art 240. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão
credenciar seus profissionais perante a Mesa, para o exercício das
atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à
Casa e a seus Membros.
1º. Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os
jornalistas e profissionais de imprensa exedenciados, salvo as exceções
previstas em regulamento.
2º. Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados
pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão
representativo a Mesa.
3º. O comitê de imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela
Mesa.
Art. 241. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será
exercido sem ônus ou vinculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 242. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão pelo
Regulamento Administrativo, aprovado pelo Plenário, considerado
partes integrantes do Regimento Intemo e serão dirigidos pelo
Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
1º. Nenhum servidor administrativo será demitido sem que antes seus
vencimentos em atraso sejam devidamente quitados.
2º. O Requerimento Administrativo mencionado no “caput” obedecerá
ao disposto no art.
37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
orientação da política de recursos humanos na Casa, no sentido de que
as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento
institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas
de pessoal adequado às. suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham
sido recrutados mediante concurso público provas ou de provas e
títulos, ressalvados os cargos em Comissão de recrutamento amplo, se
não puderem ser de recrutamento restrito aos servidores de carreira
técnica ou profissional, declarados de livre nomeação e exoneração,
nos termos de resolução especifica.
adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação,
treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição
do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e
relocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e
legislativas;
existência de cargo em comissão para assessoramento unificado, de
caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões,
aos Vereadores e a administração da Casa, na forma de resolução
especifica, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados
para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos
compreendidos nas Atividades da assessoria legislativa;
existência de assessoria de orçamentos, controle e fiscalização
financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser
regulamentada por resolução própria, bem como às Comissões
Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa,
relacionado ao âmbito de atuação destas.
A Presidência da Mesa, na falta de servidor qualificado nos quadros
do legislativo, poderá contratar profissional ou empresa de notória
especialização para a realização de consultoria e assessoramento dos
serviços técnicos, jurídicos, contábeis, administrativos, econômicos e
financeiros da Câmara Municipal, para a melhor qualificação do seu
desempenho,
Art. 243. Nenhuma proposição que modifique os serviços
administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do
Plenário, sem parecer da Mesa.
Art. 244. As reclamações sobre irregularidades nos serviços
administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência
dentro de setenta e duas horas; decorrido este prazo, poderão ser
levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL
Art. 245. A administração contábil, orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão
coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da
estrutura dos serviços administrativos da Casa.
1º, As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades de
sua unidade orçamentária, consignadas no orçamento do Município, e
dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, serão
ordenadas pelo Presidente.
2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetuada através de banco .
3º, Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para apreciação,
os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da
execução orçamentária, financeira e patrimonial,
4º. Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará, às contas do
Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.
5º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de
direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em
vigor para o Executivo, e a Legislação interna aplicável.
Art. 246. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e
imóveis do Município, que adquirir, -construir.ou forem colocados à
sua disposição.
CAPÍTULO III
DA POLICIA DA CÂMARA
Art. 247. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da
Câmara.
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Pará, 19 de Dezembro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII | Nº 1631
1º. O Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e a
Corregedoria Parlamentar se responsabilizará pela manutenção da
ética e do decoro dos Vereadores;
2º. Na ausência do Vice-Presidente, atuará como Corregedor
Substituto o Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo da
Mesa.
Art. 248. Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer
exceção que deva merecer repressão disciplinar, o Presidente da
Câmara ou Comissão conhecerá do fim promoverá a abertura da
sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor
sanções cabíveis.
1º. Se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão, se em flagrante
e necessário, entregando-se o caso a autoridade policial, mediante
oficio circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se
de Vereador ou não.
“p, Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto nos artigos 229 e
230.
Art. 249. A segurança do edifício da Câmara, em Sessão ou não, será
feita mediante contrato ou por policiais civis e militares solicitados à
Secretaria da Segurança publica, sempre sob responsabilidade e
direção exclusiva do Presidente.
Art. 250, Excetuados os Membros da segurança, é proibido o porte de
arma de qualquer espécie, nas dependências da Câmara e suas áreas
adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o
desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor Substituto,
supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar
revistar e desarmar.
Art.251. Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada e
portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício
principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das
galerias, às Sessões do Plenário e às Reuniões das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem
de forma inconveniente a juízo do Presidente da Câmara ou de
Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem no
recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício
da Câmara.
Art. 252. É proibido o exercício de comércio nas dependências da
Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 253. Salvo disposições em contrário, os prazos assinalados em
dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente
como dias úteis ou por Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente
realizadas; os fixados por mês conta-se de data em data.
1º. Exclui-se, do cômputo, o dia ou a Sessão inicial e inclui-se a do
vencimento.
2º. Os prazos, salvo disposições em contrário, ficarão suspensos
durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 254, Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência,
devem ser praticados durante o periodo de expediente normal da
Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.
Art, 255, É vedado dar a denominação de pessoas vivas a qualquer
das dependências da Câmara Municipal.
Art, 256. Aplica-se subsidiariamente a este Regimento Interno, as
disposições contidas na Lei Orgânica do Município que tratem do
Poder Legislativo Municipal.
Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, em
de 15 de Dezembro 2016.
JEAN CARLOS R, DA SILVA
Presidente da CMCC
Biênio 2015/2016
Publicado por:
Rosilene Monteiro Oliveira
Código Identificador: A IEOFBS9
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECISÃO DE EXEQUIBILIDADE
Ref. Pregão Presencial n. 056/2016/PMCC-CPL
Processo Administrativo n. 134/2016/PMCC-CPL
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de
Combustíveis e Lubrificantes para fornecimento de forma
fracionada, conforme demanda, viabilizando o abastecimento dos
veículos da Prefeitura e demais secretarias vinculadas as mesmas.
Aos 15 dias do mês de DEZEMBRO de 2016, no Prédio Sede da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, no sala onde é instalada a
Comissão Permanente de Licitação, a Equipe de Pregão, em conjunto
com os demais membros desta, procedeu a apreciação da prova de
exequibilidade apresentada pela empresa N & C Pimentel LTDA.
Inicialmente observa-se que quando do procedimento de habilitação,
após a fase de lances verbais ocorridas na sessão do presente pregão
presencial no dia 7 de DEZEMBRO de 2016, a Equipe de Pregão teve
por bem, de forma preliminar, registrar que “(...Jobservando a
discrepância entre os valores cotados e os ofertados a Pregoeira
solicitou do ofertante que o mesmo deverá apresentar a prova da
exequibilidade dos itens 02 (diesel comum) e 03 (diesel s10).” No
prazo máximo de dois dias úteis, vide as fls. 401 destes autos.
Assim, aberto o prazo para apresentação das provas em questão, a
empresa N & C Pimentel LTDA fez juntar aos autos seus documentos
de evidência, tendo realizado protocolo dos mesmos nesta Comissão
Permanente de Licitação na data de 13 de DEZEMBRO de 2016, às
1h:5Smin.
Nessa forma, verifica este Equipe de Pregão que há no documento a
indicação dos custos unitários necessários para o fornecimento dos
propostos, estando os valores compatíveis para com os valores
propostos para maioria dos itens, demonstrando que há condições dos
mesmos serem fornecidos, inclusive com satisfatória remuneração
para a própria empresa licitante, N & C Pimentel LTDA. Ademais,
como se verifica na doutrina e na jurisprudência atual a própria análise
de exequibilidade é relativa, ou seja, sendo declarado que há
capacidade e que o preço contém os serviços e itens necessários para
sua execução não se verifica qualquer impropriedade no mesmo,
vejamos:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART; 48, 1 E Il, $ 1º, DA LEI
8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA
PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida
consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos
previstos no art. 48, Ie II, $ 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de
análise do caráter exequivel/inexequivel da proposta apresentada em
procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de
inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais
vantajosa à Administração Pública, de maneira que a
ini ibilidade prevista no menci: t. í icita
'ontratos Administrati le la de forma luto
lgu: ipó in, tt men
executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade
deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da
monstração licitant ta ta, ue esta é
www .diariomunicipal.com.br/famep 50

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