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norma nº 283/2012

Tipo Lei
Número / Ano 283 / 2012
Date 2012-03-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lo RJ
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Lei n.º 283/2012
Cria o Conselho Municipal da
Condição Feminina de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás faz saber que a Câmara aprovou e eu,
no uso das minhas atribuições legais, Promulgo a seguinte Lei.
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal da Condição Feminina, órgão colegiado da
Administração Direta do Município de Canaã dos Carajás, vinculado à Secretaria Municipal
de Habitação e Promoção Social, com a finalidade de formular os princípios e as diretrizes da
Política da Mulher, articular com outras instituições políticas e a sociedade, sob a ótica de
gênero, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de
forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Capítulo IL
DA COMPETÊNCIA BASICA
Art. 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina tem as seguintes competências:
[- Atuar de forma permanente, como instrumento de identificação, promoção, valorização e
defesa dos plenos direitos de cidadania da mulher, formulando, em tal sentido, instrumentos
de gestão, monitoramento e controle social no âmbito do município de Canaã dos Carajás-PA.
II — Desenvolver ação integrada c articulada com as Secretarias e demais órgãos públicos
para a implantação de políticas públicas, comprometidas com a superação dos preconceitos e
desigualdade de gênero:
HI - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração
e execução de programas de governo no âmbito do município, bem como, decidir sobre as
questões referentes à cidadania da mulher:
IV -— Estimular e apoiar o debate sobre as condições em que vivem as mulheres, na cidade e
no campo. propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DO RAJÁS
V — Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção cultural das mulheres,
construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, preservando e divulgando o
patrimônio histórico e cultural;
VI — Promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da mulher na vida política,
econômica, social, cultural e ambiental, inclusive sobre fatos que configurem a discriminação
existente;
VII - Propor projetos e medidas à materialização da política da mulher, no que diz respeito ao
trabalho, à educação, à saúde, à prevenção e combate à violência, à cultura e a participação
política das mulheres em todos os setores:
VIII — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos
assegurados às mulheres;
IX — Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres, encaminhando-as ao poder
público competente;
X — Propor intercâmbio e convênios, ou outras formas de parcerias com organismos
municipais, estaduais, nacionais e internacionais. públicos ou particulares, com os objetivos
de incrementar o desenvolvimento às políticas de interesse das mulheres;
XI - Receber, examinar e efetuar denúncias, que envolvam fatos e episódios discriminativos
contra a mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis, ao
mesmo tempo, acompanhar os procedimentos pertinentes;
XII — Analisar e dar parecer de prestações de contas dos recursos orçamentários destinados às
políticas sob a ótica de gênero, implementadas por quaisquer órgãos da esfera municipal;
XIII — Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres
e, outros movimentos onde a mulher esteja inserida, garantindo suas atividades, sem interferir
em seu conteúdo e orientação própria.
Capítulo HI
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º- O Conselho Municipal da Condição Feminina tem composição paritária, formando o
pleno do Colegiado num total de 10 (dez) membros, entre representantes de órgãos públicos
municipais e de representantes da sociedade civil organizada:
Art.4º- Os organismos do poder público municipal com assento no pleno do Colegiado do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou da Condição Feminina são:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
01. Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
02. Secretaria Municipal de Saúde:
03. Secretaria Municipal de Educação;
04. Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico;
05. Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único — Os organismos governamentais serão representados por seus titulares ou
por indicação dos mesmos.
Art. 5º- As organizações da sociedade civil com assento no Conselho, deverão contemplar as
diversas expressões políticas, econômicas, sociais e culturais das mulheres no âmbito do
município, as quais serão escolhidas em Assembléia geral, convocada especificamente para
esse fim.
Parágrafo Único- Cada organização eleita indicará uma (um) representante titular e uma (um)
suplente que substituirá a (0) titular nas ausências e impedimentos, sucedendo-a (o) em caso
de vacância para completar o mandato.
Art.6º- As (os) representantes das organizações da sociedade civil e do poder público
escolhidas (os) na forma dos artigos 4º e 5º, respectivamente, serão nomeadas (os) por
decreto municipal.
Art.7º- O mandato das (os) Conselheiras (os) será de dois (02) anos, podendo ser reeleita (0)
por mais dois, ou seja, por mais um mandato.
Art. 8º- O Colegiado do Pleno do Conselho Municipal da Condição Feminina, elegerá uma
Comissão Executiva para o exercício do mandato em vigor, composta de três (03) membros
que terão a função de presidir. representar e coordenar as atividades do Conselho Municipal
da Condição Feminina.
$ 1º- A função dos membros do Conselho Municipal da Condição Feminina é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
$ 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina terá à sua disposição um (a) (ou mais de
acordo com a realidade) técnico (a) do quadro da Secretaria Municipal de Habitação e
Promoção Social.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 9º- O Pleno do Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, com pauta
estabelecida pela Comissão Executiva.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás garantirá instalações físicas bem como
equipamentos, recursos humanos e orçamentários necessários ao pleno funcionamento do
Conselho.
Capítulo IV
DO FUNDO
Art. 11- É criado o Fundo Municipal da Condição Feminina, instrumento captador e aplicador
de recursos utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 12- O Fundo Municipal da Condição Feminina se constitui das seguintes fontes de
recursos:
I- Dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual:
IH — Dotações de entidades governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou
jurídicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
HI — provenientes de legados e contribuições;
IV — Provenientes das vendas de materiais e publicações:
V — Provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos das Mulheres;
VI — Provenientes de Convênios e ou repasses de qualquer natureza, aprovados pelo pleno do
Conselho.
Art.13 - O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal após a instalação
do Conselho Municipal da Condição Feminina e seu repasse será de 0,5% (meio por cento)
dos repasses oriundos do Governo Federal a título de FPM, por ano.
Art.14- O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção
Social, competindo-lhe:
E — Gerenciar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos destinados
pra a Política da Mulher, pela União, Estado, Município e particulares, através de Convênios e
Doações:
II — Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos:
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PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
II — Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal da Condição Feminina:
IV — Apresentar ao Conselho Municipal da Condição Feminina para apreciação e aprovação,
trimestralmente as prestações de contas dos recursos repassados a Órgãos e entidades,
referente à Política da Mulher;
V — Demonstrar trimestralmente as receitas e despesas do Fundo, acompanhadas das análises
e avaliações da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.15- A Assembléia Geral para a escolha das representações da sociedade civil do primeiro
Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, observado o Art.5º desta Lei, será
convocada pela (o) Secretária (0) Municipal de Habitação e Promoção Social.
$ 1º - A Assembléia Geral será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, na
forma deste Caput, devendo o Edital ser amplamente divulgado nos meios de Comunicação.
$ 2º- Presidirá a eleição 03 membros escolhidos pela Assembléia Geral, e contará com o
acompanhamento do Ministério Publico.
$ 3º- No prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembléia Geral que escolheu as
representações da sociedade civil, as mesmas informarão oficialmente seus titulares e
suplentes, que nomeadas pela (0) Chefe do Executivo Municipal tomará posse, juntamente
com as (os) representantes governamentais, em dia e hora fixados pelo Governo Municipal,
não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da citada Assembléia Geral.
Art.16- O Conselho Municipal da Condição Feminina, imediatamente após a posse dos seus
membros, elegerá uma Comissão para elaboração do Regimento Interno, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art.17- Os casos omissos. que possam surgir deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal
de Habitação e Promoção Social do Município.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aos 07 (sete) dias do mês
P)
de março de 2012. /
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Marques A
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Ohrajl6
| É /
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CERTIDÃO
ROSILENE MONTEIRO OLIVEIRA,
brasileiro, viúva, maior, residente à Rua Joana Darc, 303 — Canaã
dos Carajás — Pa, CPF.nº. 425.061.582 00 e RG. 2447485-PA,
SECRETARIA GERAL DESSA CASA LEGISLATIVA,
CERTIFICA, PARA QUE SE CUMPRA TODOS OS EFEITOS
LEGAIS, que o Projeto de Lei nº 004/2007 que cria Conselho
Municipal da Condição Feminina, foi aprovada sem Emendas em
Sessão Ordinária do dia 22/03/2007.
Por ser verdade eu assino a presente certidão.
Canaã dos Carajás, em 07 de março de 2012.
Rosilenê Monteiro Oliveira
Secretaria Geral da CMCC
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Ofício nº 055/2012.
Canaã dos Carajás, em 7 de março de 2012.
Exmo. Sr.
Vereador Walter Diniz Marques.
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás |
Nesta
Senhor Presidente;
Ao tempo de cumprimentá-lo, e em resposta ac
Oficio nº 014/2012, informamos a veracidade do teor da
informação referente ao Projeto de Lei nº 004/2007,
o mesmo
não foi sancionado pelo Prefeito daquele pleito.
Sendo assim, informamos o numero de segiiência de
Lei 283/2012, para que esta Casa de Leis possa promulgar a
mesma. E
No ensejo, tenovamos protestos de elevada
estima, consideração e apreço.
Cordialmente.
1
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FRANKLIN, As
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Procurador Geral do Município os 1 ag
pos) NR
Decreto nº. 556/2012-GP VERA TASO!
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
-“Uma-Cidade-para Todos”
Lei n.º 138/2007
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Cria o Conselho Municipal da
Condição Feminina de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito Municipal
Joseilton do Nascimento Oliveira, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Capítulo I
DA FINALIDADE .
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal da Condição Feminina, órgão colegiado da
Administração Direta do Município de Canaã dos Carajás, vinculado à Secretaria Municipal
de Habitação e Promoção Social, com a finalidade de formular os princípios e as diretrizes da
Política da Mulher, articular com outras instituições políticas e a sociedade, sob a ótica de
gênero, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de
forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Capítulo TI ,
DA COMPETÊNCIA BÁSICA
Art. 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina, tem as seguintes competências:
1 — Atuar de forma permanente, como instrumento de identificação, promoção, valorização e
defesa dos plenos direitos de cidadania da mulher, formulando, em tal sentido, instrumentos
de gestão, monitoramento e controle social no âmbito do município de Canaã dos Carajás-PA,
IH — Desenvolver ação integrada e articulada com as Secretarias e demais órgãos públicos
para a implantação de políticas públicas, comprometidas com a superação dos preconceitos e
desigualdade de gênero;
HI — Prestar assessoria ao Poder Executivo. emitindo pareceres e acompanhando a elaboração
e execução de programas de governo no âmbito do município, bem como, decidir sobre as
questões referentes à cidadania da mulher:
IV — Estimular e apoiar o debate sobre as condições em que vivem as mulheres, na cidade e
no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
V — Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre à produção cultural das mulheres,
construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, preservando e divulgando o
patrimônio histórico e cultural:
VI — Promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da mulher na vida política,
econômica, social, cultural e ambiental, inclusive sobre fatos que configurem a discriminação
existente;
VII — Propor projetos e medidas à materialização da política da mulher, no que diz respeito ao
trabalho, à educação, à saúde, à prevenção e combate à violência, à cultura e a participação
política das mulheres em todos os setores:
VII — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos
assegurados às mulheres:
IX — Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres, encaminhando-as ao poder
público competente:
X — Propor intercâmbio e convênios, ou outras formas de parcerias com organismos
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com os objetivos
de incrementar o desenvolvimento às políticas de interesse das mulheres;
XI - Receber, examinar e efetuar denúncias, que envolvam fatos e episódios discriminativos
contra a mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis, ao
mesmo tempo, acompanhar os procedimentos pertinentes;
XII — Analisar e dar parecer de prestações de contas dos recursos orçamentários destinados às
políticas sob a ótica de gênero, implementadas por quaisquer órgãos da esfera municipal;
XIII — Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres
e, outros movimentos onde a mulher esteja inserida, garantindo suas atividades, sem interferir
em seu conteúdo e orientação própria.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º- O Conselho Municipal da Condição Feminina tem composição paritária, formando o
pleno do Colegiado num total de 10 (dez) membros, entre representantes de órgãos públicos
municipais e de representantes da sociedade civil organizada;
Art.4º- Os organismos do poder público municipal com assento no pleno do Colegiado do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou da Condição Feminina são:
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
01. Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
02. Secretaria Municipal de Saúde: ——
03. Secretaria Municipal de Educação; ee
04. Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Besfêmice: ——
05. Poder Legislativo Municipal. =
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rágrafo Único — Os organismos governamentais serão representados por seus titulares ou
(por indicação dos mesmos. o :
(cet AO fue - má
Art. 5º- As organizações da sociedade civil com assento no Conselho, deverão contemplar as
diversas expressões políticas, econômicas, sociais e culturais das mulheres no âmbito do
município, as quais serão escolhidas em Assembléia geral, convocada especificamente para
esse fim.
Parágrafo Único- Cada organização eleita indicará uma (um) representante titular e uma ( um)
suplente que substituirá a (0) titular nas ausências e impedimentos, sucedendo-a (o) em caso
de vacância para completar o mandato.
Art.6º- As (os) representantes das organizações da sociedade civil e do poder público
escolhidas (os) na forma dos artigos 4º e 5º, respectivamente, serão nomeadas (os) por
decreto municipal. | "Cep bolos 1
Art.7º- O mandato das (os) Conselheiras (os) será de dois (02) anos, podendo ser reeleita (0)
por mais dois, ou seja, por mais um mandato.
Art. 8º- O Colegiado do Pleno do Conselho Municipal da Condição Feminina, elegerá uma
Comissão Executiva para o exercício do mandato em vigor, composta de três (03) membros
que terão a função de presidir, representar e coordenar as atividades do Conselho Municipal
da Condição Feminina.
$ 1º A função dos membros do Conselho Municipal da Condição Feminina é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada,
$ 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina terá à sua disposição um (a) (ou mais de
acordo com a realidade) técnico (a) do quadro da Secretaria Municipal de Habitação e
Promoção Social.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
Art. 9º- O Pleno do Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina. reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, com pauta
estabelecida pela Comissão Executiva.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás garantirá instalações físicas bem como
equipamentos, recursos humanos e orçamentários necessários ao pleno funcionamento do
Conselho.
Capítulo IV
DO FUNDO
Art. 11- É criado o Fundo Municipal da Condição Feminina, instrumento captador e aplicador
de recursos utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 12- O Fundo Municipal da Condição Feminina se constitui das seguintes fontes de
recursos:
I- Dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual:
H — Dotações de entidades governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou
jurídicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
HI — provenientes de legados e contribuições:
IV — Provenientes das vendas de materiais e publicações;
V — Provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos das Mulheres:
VI — Provenientes de Convênios e ou repasses de qualquer natureza, aprovados pelo pleno do
Conselho.
Art.13 - O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal após a instalação
do Conselho Municipal da Condição Feminina e seu repasse será de 0,5% (meio por cento)
dos repasses oriundos do Governo Federal à título de FPM, por ano.
Art.14- O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção
Social, competindo-lhe:
1 — Gerenciar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos destinados
pra a Política da Mulher, pela União, Estado, Município e Particulares, através de Convênios e
Doações;
H — Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
HI — Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal da Condição Feminina;
IV — Apresentar ao Conselho Municipal da Condição Feminina para apreciação e aprovação,
trimestralmente as prestações de contas dos recursos repassados a Órgãos e entidades,
referente à Política da Mulher:
V — Demonstrar trimestralmente as'receitas e despesas do Fundo, acompanhadas das análises
e avaliações da situação cconômico-financeira e sua execução orçamentária.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.15- A Assembléia Geral para a escolha das representações da sociedade civil do primeiro
Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, observado o Art.5º desta Lei, será
convocada pela (0) Secretária (0) Municipal de Habitação e Promoção Social.
8 1º - A Assembléia Geral será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, na
forma deste Caput, devendo o Edital ser amplamente divulgado nos meios de Comunicação.
$ 2º- Presidirá a eleição 03 membros escolhidos pela Assembléia Geral, e contará com o
acompanhamento do Ministério Publico.
ate
8 3º- No prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembléia Geral que escolheu as
representações da sociedade civil, as mesmas informarão oficialmente seus titulares e
suplentes, que nomeadas pela (o) Chefe do Executivo Municipal tomará posse, juntamente
com as (os) representantes governamentais, em dia e hora fixados pelo Governo Municipal,
não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da citada Assembléia Geral.
Art.16- O Conselho Municipal da Condição Feminina, imediatamente após a posse dos seus
membros, elegerá uma Comissão para elaboração do Regimento Interno, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art.17- Os casos omissos, que possam surgir deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal
de Habitação e Promoção Social do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2007.
Joseilton do Nascimento Oliveira
Prefeito Municipal

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