| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2012 |
| Date | 2012-03-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lo RJ ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO | CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Lei n.º 283/2012 Cria o Conselho Municipal da Condição Feminina de Canaã dos Carajás e dá outras providências. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás faz saber que a Câmara aprovou e eu, no uso das minhas atribuições legais, Promulgo a seguinte Lei. Capítulo I DA FINALIDADE Art. 1º - É criado o Conselho Municipal da Condição Feminina, órgão colegiado da Administração Direta do Município de Canaã dos Carajás, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, com a finalidade de formular os princípios e as diretrizes da Política da Mulher, articular com outras instituições políticas e a sociedade, sob a ótica de gênero, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Capítulo IL DA COMPETÊNCIA BASICA Art. 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina tem as seguintes competências: [- Atuar de forma permanente, como instrumento de identificação, promoção, valorização e defesa dos plenos direitos de cidadania da mulher, formulando, em tal sentido, instrumentos de gestão, monitoramento e controle social no âmbito do município de Canaã dos Carajás-PA. II — Desenvolver ação integrada c articulada com as Secretarias e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas, comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero: HI - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito do município, bem como, decidir sobre as questões referentes à cidadania da mulher: IV -— Estimular e apoiar o debate sobre as condições em que vivem as mulheres, na cidade e no campo. propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; Mamas RA omera Ni (ie [anda feat Dirac Veio lit vo velada R fo PS DO E RJ] ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DO RAJÁS V — Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção cultural das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, preservando e divulgando o patrimônio histórico e cultural; VI — Promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da mulher na vida política, econômica, social, cultural e ambiental, inclusive sobre fatos que configurem a discriminação existente; VII - Propor projetos e medidas à materialização da política da mulher, no que diz respeito ao trabalho, à educação, à saúde, à prevenção e combate à violência, à cultura e a participação política das mulheres em todos os setores: VIII — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos assegurados às mulheres; IX — Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres, encaminhando-as ao poder público competente; X — Propor intercâmbio e convênios, ou outras formas de parcerias com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais. públicos ou particulares, com os objetivos de incrementar o desenvolvimento às políticas de interesse das mulheres; XI - Receber, examinar e efetuar denúncias, que envolvam fatos e episódios discriminativos contra a mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis, ao mesmo tempo, acompanhar os procedimentos pertinentes; XII — Analisar e dar parecer de prestações de contas dos recursos orçamentários destinados às políticas sob a ótica de gênero, implementadas por quaisquer órgãos da esfera municipal; XIII — Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres e, outros movimentos onde a mulher esteja inserida, garantindo suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria. Capítulo HI DA COMPOSIÇÃO Art.3º- O Conselho Municipal da Condição Feminina tem composição paritária, formando o pleno do Colegiado num total de 10 (dez) membros, entre representantes de órgãos públicos municipais e de representantes da sociedade civil organizada: Art.4º- Os organismos do poder público municipal com assento no pleno do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou da Condição Feminina são: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 01. Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social; 02. Secretaria Municipal de Saúde: 03. Secretaria Municipal de Educação; 04. Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico; 05. Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único — Os organismos governamentais serão representados por seus titulares ou por indicação dos mesmos. Art. 5º- As organizações da sociedade civil com assento no Conselho, deverão contemplar as diversas expressões políticas, econômicas, sociais e culturais das mulheres no âmbito do município, as quais serão escolhidas em Assembléia geral, convocada especificamente para esse fim. Parágrafo Único- Cada organização eleita indicará uma (um) representante titular e uma (um) suplente que substituirá a (0) titular nas ausências e impedimentos, sucedendo-a (o) em caso de vacância para completar o mandato. Art.6º- As (os) representantes das organizações da sociedade civil e do poder público escolhidas (os) na forma dos artigos 4º e 5º, respectivamente, serão nomeadas (os) por decreto municipal. Art.7º- O mandato das (os) Conselheiras (os) será de dois (02) anos, podendo ser reeleita (0) por mais dois, ou seja, por mais um mandato. Art. 8º- O Colegiado do Pleno do Conselho Municipal da Condição Feminina, elegerá uma Comissão Executiva para o exercício do mandato em vigor, composta de três (03) membros que terão a função de presidir. representar e coordenar as atividades do Conselho Municipal da Condição Feminina. $ 1º- A função dos membros do Conselho Municipal da Condição Feminina é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. $ 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina terá à sua disposição um (a) (ou mais de acordo com a realidade) técnico (a) do quadro da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Art. 9º- O Pleno do Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, com pauta estabelecida pela Comissão Executiva. Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás garantirá instalações físicas bem como equipamentos, recursos humanos e orçamentários necessários ao pleno funcionamento do Conselho. Capítulo IV DO FUNDO Art. 11- É criado o Fundo Municipal da Condição Feminina, instrumento captador e aplicador de recursos utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Condição Feminina. Art. 12- O Fundo Municipal da Condição Feminina se constitui das seguintes fontes de recursos: I- Dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual: IH — Dotações de entidades governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais; HI — provenientes de legados e contribuições; IV — Provenientes das vendas de materiais e publicações: V — Provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos das Mulheres; VI — Provenientes de Convênios e ou repasses de qualquer natureza, aprovados pelo pleno do Conselho. Art.13 - O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal após a instalação do Conselho Municipal da Condição Feminina e seu repasse será de 0,5% (meio por cento) dos repasses oriundos do Governo Federal a título de FPM, por ano. Art.14- O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, competindo-lhe: E — Gerenciar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos destinados pra a Política da Mulher, pela União, Estado, Município e particulares, através de Convênios e Doações: II — Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO , CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS II — Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal da Condição Feminina: IV — Apresentar ao Conselho Municipal da Condição Feminina para apreciação e aprovação, trimestralmente as prestações de contas dos recursos repassados a Órgãos e entidades, referente à Política da Mulher; V — Demonstrar trimestralmente as receitas e despesas do Fundo, acompanhadas das análises e avaliações da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.15- A Assembléia Geral para a escolha das representações da sociedade civil do primeiro Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, observado o Art.5º desta Lei, será convocada pela (o) Secretária (0) Municipal de Habitação e Promoção Social. $ 1º - A Assembléia Geral será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, na forma deste Caput, devendo o Edital ser amplamente divulgado nos meios de Comunicação. $ 2º- Presidirá a eleição 03 membros escolhidos pela Assembléia Geral, e contará com o acompanhamento do Ministério Publico. $ 3º- No prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembléia Geral que escolheu as representações da sociedade civil, as mesmas informarão oficialmente seus titulares e suplentes, que nomeadas pela (0) Chefe do Executivo Municipal tomará posse, juntamente com as (os) representantes governamentais, em dia e hora fixados pelo Governo Municipal, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da citada Assembléia Geral. Art.16- O Conselho Municipal da Condição Feminina, imediatamente após a posse dos seus membros, elegerá uma Comissão para elaboração do Regimento Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art.17- Os casos omissos. que possam surgir deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social do Município. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aos 07 (sete) dias do mês P) de março de 2012. / acid amara un Pe (o Marques A Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Ohrajl6 | É / ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CERTIDÃO ROSILENE MONTEIRO OLIVEIRA, brasileiro, viúva, maior, residente à Rua Joana Darc, 303 — Canaã dos Carajás — Pa, CPF.nº. 425.061.582 00 e RG. 2447485-PA, SECRETARIA GERAL DESSA CASA LEGISLATIVA, CERTIFICA, PARA QUE SE CUMPRA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, que o Projeto de Lei nº 004/2007 que cria Conselho Municipal da Condição Feminina, foi aprovada sem Emendas em Sessão Ordinária do dia 22/03/2007. Por ser verdade eu assino a presente certidão. Canaã dos Carajás, em 07 de março de 2012. Rosilenê Monteiro Oliveira Secretaria Geral da CMCC Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Ofício nº 055/2012. Canaã dos Carajás, em 7 de março de 2012. Exmo. Sr. Vereador Walter Diniz Marques. D.D. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás | Nesta Senhor Presidente; Ao tempo de cumprimentá-lo, e em resposta ac Oficio nº 014/2012, informamos a veracidade do teor da informação referente ao Projeto de Lei nº 004/2007, o mesmo não foi sancionado pelo Prefeito daquele pleito. Sendo assim, informamos o numero de segiiência de Lei 283/2012, para que esta Casa de Leis possa promulgar a mesma. E No ensejo, tenovamos protestos de elevada estima, consideração e apreço. Cordialmente. 1 y MN FRANKLIN, As V A j Procurador Geral do Município os 1 ag pos) NR Decreto nº. 556/2012-GP VERA TASO! M Nf Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás -“Uma-Cidade-para Todos” Lei n.º 138/2007 e mi ee Cria o Conselho Municipal da Condição Feminina de Canaã dos Carajás e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito Municipal Joseilton do Nascimento Oliveira, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Capítulo I DA FINALIDADE . Art. 1º - É criado o Conselho Municipal da Condição Feminina, órgão colegiado da Administração Direta do Município de Canaã dos Carajás, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, com a finalidade de formular os princípios e as diretrizes da Política da Mulher, articular com outras instituições políticas e a sociedade, sob a ótica de gênero, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Capítulo TI , DA COMPETÊNCIA BÁSICA Art. 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina, tem as seguintes competências: 1 — Atuar de forma permanente, como instrumento de identificação, promoção, valorização e defesa dos plenos direitos de cidadania da mulher, formulando, em tal sentido, instrumentos de gestão, monitoramento e controle social no âmbito do município de Canaã dos Carajás-PA, IH — Desenvolver ação integrada e articulada com as Secretarias e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas, comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero; HI — Prestar assessoria ao Poder Executivo. emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito do município, bem como, decidir sobre as questões referentes à cidadania da mulher: IV — Estimular e apoiar o debate sobre as condições em que vivem as mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás “Uma Cidade para Todos” Adm.: 2005-2008 V — Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre à produção cultural das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, preservando e divulgando o patrimônio histórico e cultural: VI — Promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da mulher na vida política, econômica, social, cultural e ambiental, inclusive sobre fatos que configurem a discriminação existente; VII — Propor projetos e medidas à materialização da política da mulher, no que diz respeito ao trabalho, à educação, à saúde, à prevenção e combate à violência, à cultura e a participação política das mulheres em todos os setores: VII — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos assegurados às mulheres: IX — Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres, encaminhando-as ao poder público competente: X — Propor intercâmbio e convênios, ou outras formas de parcerias com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com os objetivos de incrementar o desenvolvimento às políticas de interesse das mulheres; XI - Receber, examinar e efetuar denúncias, que envolvam fatos e episódios discriminativos contra a mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis, ao mesmo tempo, acompanhar os procedimentos pertinentes; XII — Analisar e dar parecer de prestações de contas dos recursos orçamentários destinados às políticas sob a ótica de gênero, implementadas por quaisquer órgãos da esfera municipal; XIII — Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres e, outros movimentos onde a mulher esteja inserida, garantindo suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO Art.3º- O Conselho Municipal da Condição Feminina tem composição paritária, formando o pleno do Colegiado num total de 10 (dez) membros, entre representantes de órgãos públicos municipais e de representantes da sociedade civil organizada; Art.4º- Os organismos do poder público municipal com assento no pleno do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou da Condição Feminina são: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás “Uma Cidade para Todos” Adm.: 2005-2008 01. Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social; 02. Secretaria Municipal de Saúde: —— 03. Secretaria Municipal de Educação; ee 04. Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Besfêmice: —— 05. Poder Legislativo Municipal. = mt rágrafo Único — Os organismos governamentais serão representados por seus titulares ou (por indicação dos mesmos. o : (cet AO fue - má Art. 5º- As organizações da sociedade civil com assento no Conselho, deverão contemplar as diversas expressões políticas, econômicas, sociais e culturais das mulheres no âmbito do município, as quais serão escolhidas em Assembléia geral, convocada especificamente para esse fim. Parágrafo Único- Cada organização eleita indicará uma (um) representante titular e uma ( um) suplente que substituirá a (0) titular nas ausências e impedimentos, sucedendo-a (o) em caso de vacância para completar o mandato. Art.6º- As (os) representantes das organizações da sociedade civil e do poder público escolhidas (os) na forma dos artigos 4º e 5º, respectivamente, serão nomeadas (os) por decreto municipal. | "Cep bolos 1 Art.7º- O mandato das (os) Conselheiras (os) será de dois (02) anos, podendo ser reeleita (0) por mais dois, ou seja, por mais um mandato. Art. 8º- O Colegiado do Pleno do Conselho Municipal da Condição Feminina, elegerá uma Comissão Executiva para o exercício do mandato em vigor, composta de três (03) membros que terão a função de presidir, representar e coordenar as atividades do Conselho Municipal da Condição Feminina. $ 1º A função dos membros do Conselho Municipal da Condição Feminina é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, $ 2º- O Conselho Municipal da Condição Feminina terá à sua disposição um (a) (ou mais de acordo com a realidade) técnico (a) do quadro da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás “Uma Cidade para Todos” Adm.: 2005-2008 Art. 9º- O Pleno do Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina. reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, com pauta estabelecida pela Comissão Executiva. Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás garantirá instalações físicas bem como equipamentos, recursos humanos e orçamentários necessários ao pleno funcionamento do Conselho. Capítulo IV DO FUNDO Art. 11- É criado o Fundo Municipal da Condição Feminina, instrumento captador e aplicador de recursos utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Condição Feminina. Art. 12- O Fundo Municipal da Condição Feminina se constitui das seguintes fontes de recursos: I- Dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual: H — Dotações de entidades governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais; HI — provenientes de legados e contribuições: IV — Provenientes das vendas de materiais e publicações; V — Provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos das Mulheres: VI — Provenientes de Convênios e ou repasses de qualquer natureza, aprovados pelo pleno do Conselho. Art.13 - O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal após a instalação do Conselho Municipal da Condição Feminina e seu repasse será de 0,5% (meio por cento) dos repasses oriundos do Governo Federal à título de FPM, por ano. Art.14- O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, competindo-lhe: 1 — Gerenciar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos destinados pra a Política da Mulher, pela União, Estado, Município e Particulares, através de Convênios e Doações; H — Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos; Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás “Uma Cidade para Todos” Adm.: 2005-2008 HI — Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal da Condição Feminina; IV — Apresentar ao Conselho Municipal da Condição Feminina para apreciação e aprovação, trimestralmente as prestações de contas dos recursos repassados a Órgãos e entidades, referente à Política da Mulher: V — Demonstrar trimestralmente as'receitas e despesas do Fundo, acompanhadas das análises e avaliações da situação cconômico-financeira e sua execução orçamentária. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.15- A Assembléia Geral para a escolha das representações da sociedade civil do primeiro Colegiado do Conselho Municipal da Condição Feminina, observado o Art.5º desta Lei, será convocada pela (0) Secretária (0) Municipal de Habitação e Promoção Social. 8 1º - A Assembléia Geral será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, na forma deste Caput, devendo o Edital ser amplamente divulgado nos meios de Comunicação. $ 2º- Presidirá a eleição 03 membros escolhidos pela Assembléia Geral, e contará com o acompanhamento do Ministério Publico. ate 8 3º- No prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembléia Geral que escolheu as representações da sociedade civil, as mesmas informarão oficialmente seus titulares e suplentes, que nomeadas pela (o) Chefe do Executivo Municipal tomará posse, juntamente com as (os) representantes governamentais, em dia e hora fixados pelo Governo Municipal, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da citada Assembléia Geral. Art.16- O Conselho Municipal da Condição Feminina, imediatamente após a posse dos seus membros, elegerá uma Comissão para elaboração do Regimento Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art.17- Os casos omissos, que possam surgir deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social do Município. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2007. Joseilton do Nascimento Oliveira Prefeito Municipal