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norma nº 722/2015

Tipo Lei
Número / Ano 722 / 2015
Date 2016-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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04/07/2017 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
http://www.diariomunicipal.com.br/famep/materia/726BF7CD 1/2
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI N.º 722/2015
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã
dos Carajás, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, em especial o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e o inciso I da Lei Orgânica do
Município;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1°. A Câmara Municipal de Carajás poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei, para atender á necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse publico para fins desta Lei, a transitoriedade da
situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos
humanos de que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
I – Quando houver deficiência de pessoal para demanda
ordinária de serviço;
II – Quando houver necessidade temporária para substituição
de atividades permanentes;
III – Nos casos de não preenchimento das vagas
disponibilizadas em concurso público.
Parágrafo 1º - É defeso a contratação de temporários para
atividades meramente burocráticas.
Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas pelo
prazo máximo de 6 (seis meses) prorrogáveis por igual período.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser efetivadas com
observância de existência de dotação orçamentária especifica e
com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e
Salários, inclusive no tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo e função em
comissão ou função gratificada;
III - Ser novamente contratado para outro cargo antes de
decorridos o prazo do encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir￾se – á como direito ao recebimento de férias vencidas não
usufruídas, férias proporcionais e 13º salário integral ou
proporcional nos seguintes casos:
A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal;
pelo término do prazo contratual.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
04/07/2017 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
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Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal, em 29 de janeiro de 2016.
JEAN CARLOS R. DA SILVA
Presidente da CMCC
JOSÉ WILSON DOS REIS
1º Vice-Presidente
ÉLIO FERREIRA DA COSTA
2º Vice-Presidente
AILSON FERREIRA ALVES
1º Secretário
JOÃO BATISTA SILVA
2º Secretário
Publicado por:
Rosilene Monteiro Oliveira
Código Identificador:726BF7CD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 19/02/2016. Edição 1422
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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