| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2015 |
| Date | 2016-01-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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04/07/2017 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás http://www.diariomunicipal.com.br/famep/materia/726BF7CD 1/2 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI N.º 722/2015 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso I da Lei Orgânica do Município; Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. A Câmara Municipal de Carajás poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico para fins desta Lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses: I – Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço; II – Quando houver necessidade temporária para substituição de atividades permanentes; III – Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em concurso público. Parágrafo 1º - É defeso a contratação de temporários para atividades meramente burocráticas. Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas pelo prazo máximo de 6 (seis meses) prorrogáveis por igual período. Art. 4º. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no tocante a escolaridade exigida. Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou função gratificada; III - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do encerramento de seu contrato vigente. Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse – á como direito ao recebimento de férias vencidas não usufruídas, férias proporcionais e 13º salário integral ou proporcional nos seguintes casos: A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal; pelo término do prazo contratual. Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação 04/07/2017 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás http://www.diariomunicipal.com.br/famep/materia/726BF7CD 2/2 Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa da Câmara Municipal, em 29 de janeiro de 2016. JEAN CARLOS R. DA SILVA Presidente da CMCC JOSÉ WILSON DOS REIS 1º Vice-Presidente ÉLIO FERREIRA DA COSTA 2º Vice-Presidente AILSON FERREIRA ALVES 1º Secretário JOÃO BATISTA SILVA 2º Secretário Publicado por: Rosilene Monteiro Oliveira Código Identificador:726BF7CD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/02/2016. Edição 1422 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famep/