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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaDispõe sobre o serviço de Capelania Cristã e dá outras providencias.
native_id11

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-27 Proposição retirada pelo autor — —
2021-08-25 Parecer pela manutenção do veto — —
2021-03-29 Parecer pela manutenção do veto — —
2021-03-29 Parecer pela manutenção do veto — —
2021-02-22 Aguardando parecer — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

>9
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ;
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( 05/2020) ) SAPL( 11)
Data de Entrada 2/0) | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
é
4
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
Autor do Projeto
Ementa: Dippit soby O po de Poplomos bihá e
di oulhpo providas.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM JW US /24 J= SESSÃO ORDINÁRIA
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
GO Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
GO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
GO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CD Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CD Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM J| /03/2) COMISSÃO
MEMORANDO N. Q/]2021 SETOR/COMISSÃO: Miutor dei
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / | COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM — / / - coMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM Ped, COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM [1 | COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(CL)JAPROVADA PROVADA (CJARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (| )MAIORIA/SIMPLES (C)MAIORIA ABSOLUTA (028
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
Vereador JACKSON VIEIRA D
OS SANTOS SILVA — PSD
Presiden' ici
ra Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
y ro)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
GABINETE DA VEREADORA MAIZA DO ADÃOZÃO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 001, DE 2021
EMENTA: Dispõe sobre o serviço de Capelania
Cristã e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS decreta:
Art. 1º. Fica regulamentado por esta Lei o exercício de assistência espiritual cristã, individual e
coletiva à cidadãos, e toda e quaisquer organização pública, prestada pelos representantes da
Capelania Cristã nos estabelecimentos e ambientes públicos deste município.
Art. 2º. O Capelão deverá ter formação em Teologia Cristã e Capelania, e que já exerça a função
de alguma maneira, com testemunho de vida cidadã, moral, espiritual, com experiência na área e
reconhecido pela sociedade como tal.
Art. 3º. O representante desta atividade, o Capelão Oficial regerá os trabalhos junto a sua equipe
de acordo as necessidades notificadas e ou solicitadas.
Art. 4º. Os serviços da Capelelania Cristã constituem-se dentre outros, aqueles que correspondam:
I— aconselhamento (com base a Palavra):
Il — a ministrar a Palavra de Deus (mensagens e ensinos);
WI — a ministrar Cursos Bíblicos;
IV — a ministrar orações;
V — a ministrar louvores;
VI- a confortar aos aflitos;
VI — a inclusão social;
Art. 5º. O trabalho de Capelania poderá ser ministrado:
[ — aos discentes e docentes das entidades de ensino da rede pública ou privada;
II — aos pacientes internados em hospitais públicos ou privados;
III — aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quarteis ou estabelecimentos
socioeducativos;
IV — aos militares no ambiente dos quarteis, delegacias, destacamentos,
V— aos líderes e liderados de cada departamento, estabelecimentos, secretarias, e demais órgãos
públicos;
Art. 6º. Será garantido o acesso livre dos representantes credenciados da organização Capelã para
fins de prestação de assistência humana e espiritual, contando com o apoio do sistema de segurança
do respectivo estabelecimento.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02- CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
PROTOCOL;
“Poder Legistati *
Câmara Municipal de E: |-*>vo dos
Carajás - PA
Nº do Protocolo ( 51% 12)
Datas 22 DÊ 1QI notas 9:
. is PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ed RA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
I /ABINETE DA VEREADORA MAIZA DO ADÃOZÃO
r
|
|
At.7º 0 Esepslno Oficial será um funcionário do município, devidamente contratado e assalariado
(para a cidade de Eldorado dos Carajás. cinco Capelães seria o ideal, podendo também os distritos
e zona rural). O trabalho poderá ser exercido com plantão fixo, móvel ou ambos, conforme a
necessidade. Com atendimento de 24 horas. O trabalho pode ser extensivo a pessoas em particular
e famílias, caso solicite ou concorde com este auxilio.
|
Art. 8. Deverá ser criado e mantido pela Capelania Cristã, um registro de identificação das pessoas
gue forem credenciadas. O cartão de credenciamento, além da identificação pessoal, constará foto
recente e terá validade não superior a um ano.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos integrantes:
I— ser maior de 18 anos; [ETÁ
H — estar no exercício de seus direitos e deveres políticos;
Hi — estar regularmente no País,
IV —- ser pessoa de conduta ilibada moral;
V — ser apresentado por carta pela instituição religiosa pertencente
VI — ser habilitado com o curso de Teologia Cristã e Capelania por instituição legal.
Art. 10. O que for necessário em estrutura. de bens, dispositivos eletrônicos, materiais didático,
transportes, livros, folhetos, entre outros, para execução dos trabalhos através da Capelania Crista
em realizações e manutenções de projetos, campanhas, entre outros, será de responsabilidade do
municipio a disponibilização.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO Ny
|
O presente Projeto de Lei propõe a trará as pessoas, famílias e ao nosso Município benefício:
imensuráveis, na área espiritual, psicológica, afetiva / familiar, no convívio ordeiro na sociedade
e moral de forma geral. Com esta parceria o município será poupado com uma diminuição
considerável na criminalidade, delinguência juvenil, conflito familiares, etc.
|
Essas são as razões pela quais solicitamos aos Nobres Vereadores desta Casa de Lei de Eldorado
do Carajás/PA a aprovação da presente proposta de Lei.
Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2021
Vereador MAIZA DO ADÃOZÃO
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 006/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 29 de março de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei da Câmara 01/2021 de autoria da Vereadora Maiza do
Adãozão.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 05/2021, referente ao Projeto de Lei da Câmara 01/2021, de autoria da
Vereadora Maiza do Adãozão — “dispõe sobre o serviço de Capelania Cristã e dá outras
providencias.” para exarar parecer deste departamento. |
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
dom O. Law:
THATIANA S. ROC |
CHEFE DE SECRETARIA E RH. |
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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<<
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 008/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei da Câmara nº 01 de 2021.
AUTORIA: Vereadora Maiza Nunes da Silva
EMENTA: Dispõe sobre o serviço de capelania Cristã e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2021,
de autoria da Vereadora Maiza Nunes da Silva, qual cria o cargo de Capelão Oficial para o
Município de Eldorado do Carajás.
Consoante justificativa acostada, o projeto trará benefícios imensuráveis na área espiritual,
psicológica e afetiva familiar, introduzindo um aconselhamento e amparo pose à toda sociedade,
tendo um resultado significativo no Município com a queda da criminalidade, contravenções e
conflitos familiares.
É o breve relatório
II- PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
A legisladora pretende criar no município o cargo de Capelão como instrumento de
aconselhamento e suporte a todos que necessitarem.
O projeto normativo ora em análise de iniciativa parlamentar, é, pois, verticalmente
incompatível com nosso ordenamento constitucional por violar o princípio da separação de
poderes, previsto no artigo 11 da Constituição do Estado do Pará, aplicável aos Municípios por
força dos artigos 51 e 52 da Constituição Paraense. Cito-os:
Constituição Estadual do Pará:
Art. 11 - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[...]
Art. 135. Compete privativamente ao Governador:
q |
IM - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior
da administração estadual;
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Assessoria Jurídica
[...]
VII - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração eltadual, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
E...)
Art. 51. O Estado do Pará é dividido em Municípios, dotados de autonomia
política, administrativa e financeira, nos termos, assegurados pela
Constituição Federal e por esta Constituição.
Art. 52. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, respeitados os
princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição. (grifo nosso).
A matéria disciplinada pela propositura encontra-se no âmbito da atividade administrativa
do município, cuja direção superior cabe a Prefeita Municipal, com auxílio dos Secretários
Municipais.
A providência determinada é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos
de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas
aos Direitos Fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo e inserida pá esfera do poder
discricionário da administração.
Não se trata, evidentemente, de atividade sujeita a disciplina legislativa. O poder
Legislativo não pode através de lei ocupar-se da administração, sob pena de se permitir que o
legislador administre invadindo área privativa do Poder Executivo. Assim, quando o Poder
Legislativo do município edita lei disciplinando atuação administrativa, como ocorre no caso em
exame, invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do administrador público,
violando o princípio da separação de poderes. |
Cabe essencialmente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar a respeito da
conveniência e oportunidade da providência determinada pela referida propositura. Trata-se de
atuação administrativa que decorre de escolha política de gestão, na qual é vedada intromissão de
qualquer outro poder. |
A inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da regra da separação de poderes,
prevista na Constituição Paraense que é aplicável aos Municípios (arts. 11º, 135, HI, IV, alínea “a”
eartigos 51 e 52).
Portanto, o projeto de lei 01/2021 esbarra nos ditames constitucionais.
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B) QUANTO A LEGALIDADE
É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe
primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda, ao Poder Legislativo,
de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos Ecdnas id revestidos de
generalidade e abstração.
Cumpre recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura
não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (...) O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e
independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante 2
Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como
também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do
Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local
(CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito municipal
brasileiro, 15. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo,
Malheiros, 2006, p. 708 e 712). |
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando
leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e
independência que deve existir entre os poderes estatais.
A matéria tratada na lei encontra-se na órbita da chamada reserva da administração, que
reúne as competências próprias de administração e gestão, imunes a interferência de outro poder,
conforme podemos perceber pela Lei Orgânica do Município em seu artigo 66, pois privativas do
Chefe do Poder Executivo. Vejamos: |
Art. 66 — Compete privativamente ao Prefeito:
[.=)
XIII — Prover e extingui os cargos públicos municipais, na forma da Lei e
expedir os demais atos referentes à situação funcional pa servidores;
Existe ainda outro vício no projeto apresentado, visto que este era evidentemente,
novas despesas por parte da Municipalidade, sem que tenha havido a in icação das fontes
específicas de receita, e a inclusão do programa na lei orçamentária anual,
O Projeto 01/2021 da Câmara Legislativa Municipal, ao impor ao Município o encargo de
da contribuição financeira para gastos com transporte, refeição c outros custos do capelão (art.10),
não indicou especificamente os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos
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Assessoria Jurídica |
advindos, que, no caso, são evidentes porquanto ordenam atividades novas na Administração
Pública, cujo desenvolvimento demanda meios financeiros que não foram previstos.
Desta forma, quanto ao aspecto legal, o projeto não tem amparo pela Constituição Federal,
Constituição do Estado, Lei Orgânica do Município.
II - CONCLUSÃO
Necessário neste momento trazer à baila que, existe a Lei nº 9.982 de 14 de julho 2000 (Lei
Federal), qual dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas
e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. Sendo um trabalho
voluntário, assim o sacerdote/pastor/padre/missionário que queira prestar o acolhimento espiritual,
basta seguir a regras internas dos estabelecimentos, que não haverá prejuízo de seu trabalho.
É nesse contexto, ante o acima exposto e em face do inarredável vício de
inconstitucionalidade, decorrente da incompetência da Autora para legislar acerca da matéria da
forma como se propõem, que esta Assessoria Jurídica Legislativa, no oportuno exercício de suas
atribuições e competências legais, vem opinar pela não tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº
01/2021. |
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”: |
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida
pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que
se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de
Mello — STF.)
É, s.m.j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de do Carajás, em 29 de março de 2021.
SS
intão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Assessoria Jurídica
Mem. n. 005/2021/AJ/CMEC |
Em 29 de março de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 001/2021 do Câmara Municipal
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 05/2021, referente ao Projeto de Lei 001/2021 de autoria da Vereadora Maiza Nunes
da Silva, que “dispõe sobre o serviço de capelania Cristã e dá outras providências.” para confecção
do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para a(s) Comissão(ões) competentes, conforme especificadas na capa
deste processo.
e.
Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
PARECER TÉCNICO
LEGILATIVO: 004/2021
CONSULENTE:
PROPOSIÇÃO:
AUTORIA:
EMENTA:
I-RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM 005/2021/AJ/C
ESTADO DO PARÁ
Diretoria do Legislativo
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 001/2021
Vereadora Maiza do do Adãozão,
Dispõe sobre o serviço de Capelania Cristã e dá outras
providências”.
MEC de 29 de março de 2021, referente Processo
05/2021 - Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria da Excelentíssima Vereadora MAIZA
NUNES DA SILVA, que “dispõe sobre o serviços
conforme solicitado no referido expediente interno da Assessoria J
a seguir o nosso Parecer.
II - PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
A iniciativa da proposição está em desacor
de capelania Cristã e dá outras providências”,
urídica desta Casa Legislativa,
do aos dispostos na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, visto que, se O referido Projeto
de Lei for aprovado pelo Parlamento Municipal ,
acarretará despesas para os cofres
públicos, considerando os dispostos no art. 7º da citada proposição, além do mais, não
encontramos a nomenclatura do referido cargo religioso no qu
Prefeitura e nem no quadro de pessoal temporário.
Outrossim, cumpre-nos observar as questões
referida proposição, e seguindo essa linha
Câmara Municipal apensado ao processo em qu
adro de pessoal efetivo da
legais relacionadas aos dispostos na
é que encontramos no Parecer Jurídico da
estão, vários questionamentos legais em
referência a proposição o que é de plena concordância e conhecimento dessa Diretoria do
Legislativo, principalmente,
contratação do religioso com título e a cap:
Capelão .
Há de se mencionar, que tanto O
desempenha as suas funções
religioso, cristão ou não, conforme d
do nosso Município, estão esses
manifestação religioso e os benefícios esp
do Adãozão, nas suas justificativas.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Observamos que a proposição
Complementar n. 95, de 26 de fevereiro
E SS SS
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em relação forma de manutenção dos custos com a
acitação para o exercício da função religiosa de
Poder Executivo como e Legislativo Municipal
e ações sem qualquer discriminação à qualquer segmento
etermina a nossa Constituição Estadual e Lei Orgânica
Poderes de Portas Abertas para receber qualquer
irituais a que se refere a Nobre Vereadora Maíiza
seguiu perfeitamente as normas estabelecidas pela Lei
de 1998, portanto, a proposição está perfeitamente
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ;
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Diretoria do Legislativo
correta, assim como, não encontramos qualquer erro gramatical ou redacional que possa
prejudicar os objetivos da referida proposição.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL:
- Conforme referenciamos acima, a referida proposição está claramente em desacordo com
as Leis que tratam das normas relacionadas a contratação de religiosos para participar da
equipe de pessoal da Prefeitura, visto que, estamos num País sob regime democrático e
convivendo em uma social democracia, aberta a todas as atividades de todas as religiões.
III - CONCLUSÃO
Ao concluirmos nossa análise técnica legislativa, entendemos que a referida proposição
está em desacordo com as Leis do nosso País, até então que entendemos, sem prejuízos dos
entendimentos jurídicos, que se a proposição for aprovada, fere ao princípio da isonomia, visto
que, ficaria em aberto o direito de todos os demais cidadãos com títulos religiosos eventualmente
pleitearem uma vaga no quadro de pessoal da Prefeitura, porém, o nosso Parecer é apenas para
nortear os nobres Vereadores Membros da Comissão de Justiça e Redação, que é a instituição da
Câmara competente e soberana para emitir parecer e deliberar sobre a referida proposição,
observado os Pareceres e Jurídico e Legislativo desta Casa Leis.
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara ,em 01 de abril de 2021.
/
cansa Rã nos SANTOS
Diretor egislativo Portaria 05/2019
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL j
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 13/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 28 dejunho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 01/2021, para análise e deliberação;
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Vaniele - PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
Processo da CMEC referentes ao Projeto de Lei nº 03, do Pode Legislativo Municipal, de autoria
da Vereadora Maiza Nunes da Silva que dispõe sobre os serviços de Capelania Cristã e dá outras
providências para que, se possível, seja discutido e deliberado por essa Comissão Permanente
da Câmara, observado os Pareceres Jurídico e Técnico Legislativo.
Outrossim, considerando o agravamento da PANDEMIA da doença CONVID19 em nosso
País, assim como, a aproximação do período do Recesso Parlamentar, entendemos que há
necessidade de urgência na tramitação do processo, sem prejuízos das decisões dessa Comissão.
Respeitosamente,
GILBERTO YNÁCIO DOS SANTOS
DIRETOR DO LEGISLATIVO -— Port.05/2019
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajás.para.leg -
ESTADO DO PARÁ |
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 13/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 28 de junho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 01/2021, para análise e deliberação;
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação; Vereador Vaniele - PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
Processo da CMEC referentes ao Projeto de Lei nº.03, do Pode Legislativo Municipal, de autoria
da Vereadora Maiza Nunes da Silva que dispõe sobre os serviços de Capelania Cristã e dá outras
providências para que, se possível, seja discutido e deliberado por essa Comissão Permanente
da Câmara, observado os Pareceres Jurídico e Técnico Legislativo.
Outrossim, considerando o agravamento da PANDEMIA da doença CONVID19 em nosso
País, assim como, a aproximação do período do Recesso Parlamentar, entendemos que há
necessidade de urgência na tramitação do processo, sem prejuízos das decisões dessa Comissão.
Respeitosamente,
GILBERTO INAC S SANTOS
DIRETOR DO LEGISLATIVO = Port.05/2019::" "umas
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajás.para.leg -
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 035/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 25 de agosto de 2021.
|
A Ilustríssima |
Vereadora Paula Bulcão
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CECSAS)
Assunto: Encaminha Projetos de Lei para exarar parecer da Comissão. |
Iustríssima,
Cumprimentando-a Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar os Processos
abaixo listados: |
Processo Legislativo Municipal 05/21, referente ao Projeto de Lei 001/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Maiza do Adãozão “dispõe sobre o serviço de Capelania Cristã e dá
outras providencias”; |
Processo Legislativo Municipal 29/21, referente ao Projeto de Lei 003/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Dr. Jackson Vieira “dispõe sobre a essencialidade das Igrejas e os
templos de qualquer culto em períodos de calamidade público e pandemia no Município de
Eldorado do Carajás e dá outras providencias”;
Processo Legislativo Municipal 66/21, referente ao Projeto de Lei 006/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Josemir Lima “Reconhece a prática da atividade física ao ar livre e
em academias, como essencial para a manutenção da saúde dos moradores do Município, e das
outras providências”;
Processo Legislativo Municipal 71/21, referente ao Projeto de Lei 009/2021, de autoria do
Legislativo -Ver. Dr. Jackson Vieira “Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Empregado
no âmbito do Município de Eldorado do Carajás-PA e dá outras providencias”.
Solicitamos que posteriormente esta Comissão, dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
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Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA MAÍZA NUNES DA SILVA
REQUERIMENTO Nº (24, DE 2021
Solicita retirada de pauta do Projeto de Lei da
Câmara nº 01 de 2021 de minha autoria, para
desistência.
Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos termos do artigo 92, VII do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, retirada da pauta do Projeto de Lei da
Câmara nº 01 de 2021, qual tem o objeto a criação do cargo de Capelão Oficial para o Município
de Eldorado do Carajás.
JUSTIFICAÇÃO
Este REQUERIMENTO tem por objeto a retirada de pauta do projeto de Lei da Câmara nº 01 de
2021 de minha autoria, para desistência e consequentemente o arquivamento. Cumpre dizer que o
Projeto em questão não foi apreciado pelas Comissões Temáticas, possibilitando o pedido de
retirada, sem a necessidade de votação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 27 de setembro de 2021.
mz mun de Selia
Vereadora MAÍZA NUNES DA SILVA
PSC
> EM PLENARIO PODER LEGISLATIVO
dd 23 Câmara Municipal
cm. 22) VI s— Eldorado dó Carajas/PA
SECRETARIA DO LEGISLATIVO
. . Nº doProtoccs Hy2/21
Aprovado bOr unanyniciaca Data: 2H/ 07 "di Hora Q4.3Y
EM 23/09 e 2
sea: da EI
Prototolista
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