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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
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OFÍCIO Nº 388/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 12 de julho de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jackson Vieira dos Santos Silva
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO DE
LEI SOB Nº 008/2022-GAB, DE 15 DE JUNHO DE 2022 - ELDORADO DO CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO DE LEI SOB
Nº 008/2022-GAB, DE 15 DE JUNHO DE 2022, que “Institui o Plano Municipal de
Mobilidade de Eldorado do Carajás - PlanMob, e estabelece as diretrizes para o
acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão
periódica, e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art. 49 da
Lei orgânica municipal, onde o Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só
turno para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito, despeço-me
renovando os votos de elevada estima e consideração. q
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Cordialmente,
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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do Carajás
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 008/2022-GAB, DE 15 DE JUNHO DE
2022.
Exmo. Presidente
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à alta apreciação dessa Egrégia Casa, o incluso
PROJETO DE LEI Nº 008/2022-GAB, DE 15 DE JUNHO DE 2022, que “Institui o Plano
Municipal de Mobilidade de Eldorado do Carajás — PlanMob, e estabelece as diretrizes
para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão
periódica, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Diante da convalidação das propostas constantes do Plano de Ação,
aprovadas em audiência pública realizada em 09 de dezembro de 2021, na Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás e apresentadas no relatório técnico, o presente
trabalho constitui-se em sugestão de redação de instrumento legal que institui o Plano
de Mobilidade Urbana do Município de Eldorado do Carajás.
Doravante, o presente projeto tem por principal objetivo estabelecimento das
diretrizes para implementação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão
periódica do Plano de Mobilidade Urbana de Eldorado do Carajás, com o objetivo de
efetivar a Política Municipal de Mobilidade Urbana.
O PlanMob tem por finalidade orientar as ações do Município de Eldorado do
Carajás no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que
garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a
atender as necessidades atuais e futuras de mobilidade da população em geral.
O PlanMob tem como fundamento as diretrizes da política nacional de
mobilidade urbana, estabelecida pela Lei Federal de Mobilidade Urbana nº
12.587/2012.
—
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de
URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, 12 DE JULHO DE
2022.
G BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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PROJETO DE LEI Nº 008/2022-GAB, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Institui o Plano Municipal de Mobilidade de
Eldorado do Carajás - PlanMob, e estabelece
as diretrizes para o acompanhamento e
monitoramento de sua implementação,
avaliação e revisão periódica, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Em conformidade com a Lei Municipal nº 416, de 11 de janeiro de 2018, que
institui o Plano Diretor Municipal, considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de
3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade,
considerando os estudos realizados e o compromisso do Município com a melhoria
das condições de mobilidade, fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade e as
Diretrizes da Política Municipal de Mobilidade de Eldorado do Carajás.
Art. 2º Esta Lei institui o Plano Municipal de Mobilidade de Eldorado do Carajás -
PlanMob e estabelece as regras para o acompanhamento e monitoramento de sua
implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar os objetivos
específicos, as diretrizes e os programas estratégicos, constantes do Capítulo V — Do
Trânsito, Transporte, Mobilidade e Acessibilidade em Eldorado do Carajás, do Plano
Diretor Municipal Participativo do Município de Eldorado do Carajás, bem como da
Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. O PlanMob tem por finalidade orientar as ações do Município de
Eldorado do Carajás no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de
transporte que garantam os deslocamentos de pessoas, cargas e serviços públicos em
seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da
população de Eldorado do Carajás.
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Art. 3º O PlanMob guarda compatibilidade com o Plano Diretor Municipal de Eldorado
do Carajás, instituído pela Lei Municipal nº 416, de 11 de janeiro de 2018, com a Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 20071, que institui o Estatuto da Cidade,
especialmente o previsto no inciso VII do Artigo 2º e no 8 2º do Artigo 40, a Lei Federal
nº 12.587/2012, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana e com o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei
9.503/1997 e resoluções do CONTRAN.
SEÇÃO |
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
| - acessibilidade: facilidade de acesso das pessoas às áreas e atividades e aos
serviços de transporte, considerando-se os aspectos físicos e/ou econômicos;
Il - acessibilidade universal: facilidade disponibilizada às pessoas, possibilitando a
todas autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
HI - bicicletário: local destinado ao estacionamento de bicicletas, com características de
longa duração, grande número de vagas e controle de acesso, podendo ser público ou
privado;
IV - ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de
rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;
V - ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via
pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
VI - mobilidade: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos
e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos diversos
modos de transporte;
VII - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível
a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços
fixados pelo Poder Público;
VIII - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço
humano ou tração animal;
do Carajá Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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IX - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao
público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para
cada linha e demanda;
X - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros
aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas;
XI - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou
mercadorias;
XII - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros
utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos
particulares;
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS
Art. 5º A Política de Mobilidade da Cidade de Eldorado do Carajás é regida pelos
seguintes princípios:
|- acessibilidade universal;
Il - desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
Ill - igualdade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V- gestão democrática, controle social e avaliação da Política de Mobilidade;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, com melhor
fiscalização e infraestrutura para pedestres e ciclista;
VIII - eficiência, eficácia e efetividade na circulação.
Art. 6º As ações relacionadas com a implantação da Política de Mobilidade da Cidade
de Eldorado do Carajás serão orientadas pelas seguintes diretrizes gerais:
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| - favorecer os deslocamentos motorizados de média e grande distância por meio do
serviço de transporte público coletivo, priorizando-o nos planos e projetos;
Il - valorizar a bicicleta nos deslocamentos de curta e média distância como meio de
transporte complementar e lúdico;
Ill - reconhecer a importância dos deslocamentos a pé e valorizá-los nos planos e
projetos;
IV - estabelecer uma melhor articulação viária do território como forma de reduzir a
sobrecarga de fluxos desnecessários nas vias principais, visando à redução dos
tempos de circulação;
V - reorganizar o sistema viário e definir novas implantações de forma a reduzir as
segregações do território e a geração de barreiras à circulação de veículos e pessoas,
bem como proporcionar o desenvolvimento municipal por meio do aumento das
conexões viárias, tendo como prioridade as alterações viárias de baixo custo;
VI - promover a coordenação e integração entre os diversos modos de transporte;
VII - garantir mobilidade para as pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;
VIII - reduzir os impactos ambientais da mobilidade;
IX - fortalecer a gestão pública no planejamento, controle e operação dos sistemas
viários e de transportes que servem à mobilidade da cidade.
Art. 7º São objetivos gerais do PlanMob:
|- implantar e implementar a Política Municipal de Mobilidade;
Il - desenvolver ações e propostas voltadas às pessoas, garantindo a equidade na
utilização dos espaços públicos e buscando a construção de uma cidade mais humana,
com melhor qualidade de vida e desenvolvimento sustentável;
Ill - proporcionar à população acesso às oportunidades que a cidade oferece com
condições adequadas ao exercício de mobilidade tanto dos cidadãos, quanto de bens e
serviços;
IV - requalificação das calçadas, com ênfase na circulação de pedestres e pessoas com
deficiência ou dificuldade de locomoção;
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V - ampliar a mobilidade da população em condições qualificadas e adequadas,
diminuindo os índices de imobilidade, principalmente na população de baixa renda,
visando reduzir as desigualdades e promover a inclusão social através do acesso ao
serviço de transporte coletivo;
VI - diminuir a necessidade de longas viagens, proporcionando deslocamentos mais
eficientes, com o fortalecimento das centralidades nas regiões, bairros e distritos e
comunidades pólos;
VII - melhorar a logística urbana, proporcionando condições mais adequadas e
eficientes para a circulação de cargas e mercadorias e o processo de abastecimento do
comércio local;
VIII - melhorar a qualidade de vida dos munícipes, através da ampliação da
infraestrutura para pedestres e ciclistas e diminuição da dependência por viagens de
automóveis e motocicletas;
IX - melhorar as condições ambientais da cidade, com a diminuição da poluição
atmosférica, visual e sonora;
X - consolidar a gestão democrática e participativa como instrumentos e garantia
contínua do processo de construção da mobilidade sustentável;
XI - acompanhamento, monitoramento e controle da Política Municipal de Mobilidade.
SEÇÃO III
DO CONTEÚDO DO PLANO DE MOBILIDADE E DOS PROGRAMAS
Art. 8º O PlanMob estrutura-se nos seguintes programas:
I- Programa 1: Gestão da Mobilidade;
Il - Programa 2: Infraestrutura para pedestres e acessibilidade;
Ill - Programa 3: Infraestrutura para veículos não motorizados;
IV - Programa 4: Infraestrutura para veículos motorizados estacionamentos;
V- Programa 5: Infraestrutura de vias e acessibilidade;
VI - Programa 6: Transporte motorizado individual coletivo: táxi e moto taxi;
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VII - Programa 7: Transporte público coletivo e sistema viário;
VIII — Programa 8: Transporte escolar;
IX — Programa 9: transporte de cargas;
X — Programa 10: Educação e cidadania para o trânsito.
Art. 9º As ações que integram cada programa estão fundamentadas no Caderno do
PlanMob, contendo: a Caracterização geral do Município de Eldorado do Carajás,
Relatório Técnico Institucional, Sistema de Mobilidade Urbana — SIMU, Sistema Viário
do município com mapas, Comunidade Nova Betel e Plano de Ação com detalhamento
do prognóstico da mobilidade, que estão relacionadas nos termos desta Lei, para
acesso e conhecimento da sociedade.
| - Programa 1: Gestão da Mobilidade. Meta: criação do sistema municipal de
mobilidade, Criação do Departamento de Trânsito e dos órgãos componentes e Criação
do Conselho Municipal de Mobilidade e do Fundo Municipal de Mobilidade:
a) realização de estudos e elaboração de proposta de estrutura organizacional,
atribuições ao departamento e perfis de cargos e competências;
b) aquisição e montagem da infraestrutura física do Departamento de Trânsito;
c) elaboração de proposta técnica para criação de cargos e definição de salários ao
departamento para inclusão por meio de concurso público, regulamentando o
desenvolvimento do trabalho com equipe técnica específica;
d) criação do Conselho e fundo para planejar, debater, deliberar e fiscalizar a
mobilidade municipal;
e) garantir a posse dos conselheiros e elaboração do regimento interno para
funcionamento do referido órgão;
f) instalação do FUMMOB com dotação orçamentária definida na LOA;
g) captar recursos financeiros e linhas de financiamento para obras de
infraestrutura e operação do sistema voltadas à mobilidade urbana;
h) modernizar a gestão de tráfego (semáforos, vídeo monitoramento, lombada
eletrônica);
i) fiscalizar os serviços de transporte coletivo (regularidade, pontualidade,
itinerários);
j) estabelecer parceria entre a prefeitura, lojistas e moradores para requalificar
áreas da cidade;
k) desenvolver banco de dados compartilhado que inclua informações sobre
políticas públicas e a mobilidade.
Il - Programa 2: Infraestrutura para pedestres e acessibilidade. Meta: Plano para
- regularização qualificação de calçadas em áreas residenciais, Plano para regularização
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qualificação de calçadas em áreas comerciais, Atualização do Código de Postura,
Urbanismo e Edificações, Programas de adequação do sistema viário e dos meios de
transportes, com ênfase na acessibilidade para portadores de necessidades especiais,
Programa para construção e adequação de calçadas em áreas de população de baixa
renda, e Legislação municipal para acessibilidade:
a)
b)
e)
d)
e)
f)
=
g
h)
Proibição do uso indevido e comercialização nas calçadas pelo comércio local
em todas as vias da cidade;
Eliminação de tráfego de passagem, moderação de tráfego, para melhorar a
qualidade de vida dos moradores;
Definir calçadões de circulação exclusiva para pedestres em área comercial ou
outras áreas de grande fluxo de pedestres;
Definir medidas moderadoras de tráfego, de proteção à travessia de pedestres,
faixas elevadas, etc.;
Construir calçadas em áreas de grande afluência de pedestres, centros
comerciais ou vias de grande intensidade de tráfego de veículos e pedestres, que
não atendam ao disposto na Lei, especialmente com relação a acessibilidade,
transitabilidade e segurança viária;
Implementação de sinalização vertical e horizontal, para pedestres incluindo
faixa e sinalização para pedestres com deficiências sejam elas: visuais, sonoras,
auditivas ou físicas;
Priorizar as áreas especiais tais como: hospitais, escolas, centros de
atendimento e demais locais onde há vulnerabilidade de pedestres;
Aperfeiçoar e ampliar a acessibilidade às edificações públicas e privadas,
mediante a adequação da legislação municipal às exigências da legislação
federal referentes à aprovação de projetos de construção, reforma e ampliação, e
ao licenciamento de atividades comerciais e de prestação de serviços;
Ampliar a acessibilidade nos passeios melhorando a sua qualidade mediante a
construção ou reforma do pavimento e a inclusão de itens de acessibilidade, tais
como rampas de travessia e rotas acessíveis;
Ampliar e aperfeiçoar a acessibilidade ao transporte coletivo dotando os
terminais e pontos de parada de equipamentos e infraestrutura adequados para
utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Ampliar a autonomia, segurança e rapidez na circulação de pessoas com
deficiência e idosos dotando as vias públicas de estacionamento exclusivo em
locais priorizados e de acordo com a legislação pertinente;
Requalificar a área central e comercial da cidade, para adequação da
acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, incluindo
rebaixamento de guias, rampas, informação acessível;
m) Ampliar os investimentos em iluminação das ruas, policiamento, campanhas de
n)
segurança no trânsito, entre outros;
Requalificar 100% da infraestrutura urbana existente para acessibilidade
universal na área central da cidade.
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WII - Programa 3: Infraestrutura para veículos não motorizados. Meta: Políticas para a
circulação de bicicletas nas vias públicas, Instituir as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, que prioriza os meios de transportes não motorizados e Incentivar
o uso da bicicleta como meio de transporte econômico e sustentável:
a) Implantar e construir ciclovias;
b) Construção de bicicletários;
c) Ampliar rede de vias e estacionamentos para bicicletas;
d) Elaborar programas de incentivo ao uso da bicicleta com as Indústrias,
Comércio, Sindicatos, Associações;
e) Os incentivos podem ser econômicos, na forma de redução de impostos e
“prêmios” para os trabalhadores que usarem a bicicleta para suas viagens
casa/trabalho;
f) Instalação de infraestrutura adequada para os ciclistas como vestiários e
estacionamentos para bicicletas, entre outros;
9) Valorizar a bicicleta como meio de transporte;
h) Assegurar prioridade ao pedestre no uso do espaço público;
i) Garantir equidade no uso do espaço público de circulação;
i) Prover condições físicas de pavimento e sinalização compatíveis com a
segurança e a fluidez dos deslocamentos;
k) Definição de áreas para estacionamento de bicicletas;
1) Implantação de bicicletários na área central e nos principais polos geradores de
viagem, além de outros pontos estratégicos.
IV - Programa 4: Infraestrutura para veículos motorizados estacionamentos. Meta:
Requalificação do entorno do hospital municipal dando prioridade ao fluxo de pedestres
(fechamento ou estreitamento da via para fluxo de automóveis), Inclusão da mobilidade
urbana no planejamento dos novos bairros ou conjuntos habitacionais a serem
implantados (arborização, calçadas, pavimentação, pontos de parada, ciclovias e etc.) e
Áreas de estacionamento:
a) Estabelecer a política de estacionamento como instrumento de gestão da
mobilidade urbana;
b) Racionalizar o estacionamento de todos os modos de transporte na área central
da cidade e nos principais polos geradores de viagem;
c) Organização e demarcação das vagas, na área central e nos principais polos
geradores de viagem, incluindo vagas para motos, bicicletas, automóveis etc.;
d) Fechamento de vias em grandes eventos (Festival das tribos, etc.);
e) Realizar um projeto piloto, com fechamento de vias para utilização de pedestres
e ciclistas em finais de semana;
f) Melhorar a segurança urbana e segurança do trânsito do município;
q) Redução da velocidade para veículos motorizados em determinadas zonas da
; cidade;
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h) Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
mobilidade;
i) A Avenida são Geraldo deverá ser de mão única com calçadas de acessibilidade,
estacionamento para motos, bicicletas e veículos leves, proibindo veículos de
carga nos horários comerciais de fazer qualquer tipo de carga ou descarga de
produtos ou matérias.
V - Programa 5: Infraestrutura de vias e acessibilidade. Meta: Promover a
acessibilidade universal, Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população
no que se refere à acessibilidade, Atender aos princípios do desenho universal e as
normas técnicas de acessibilidade, Assegurar o deslocamento de pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade, Proporcionar a população deslocamentos rápido
e seguro, Rebaixamento de guias ou meios-fios em esquinas e locais onde houver faixa
para travessia de pedestres na área central da cidade, Qualificar a infraestrutura de
calçadas em 100% dos bairros centrais e Priorizar o investimento em infraestrutura
voltada ao transporte não motorizado:
a) Realização de estudo técnico para a colocação de novos semáforos;
b) Realização de estudo para realocação de semáforos;
c) Realização de estudos de engenharia de tráfego para melhoria da circulação
viária;
d) Realização de estudo técnico para a estipulação do sentido único de
deslocamentos nas vias;
e) Realização de estudo técnico para a retirada ou colocação de lombadas
(quebra-molas ou redutores) nas ruas;
f) Realização de estudo para identificar a causa dos principais acidentes de
trânsito;
g) Realização de estudo técnico para um novo concurso público para agentes de
trânsito;
h) Articulação com o governo estadual para duplicação da PA-275, implantação de
redutores de velocidade, barreiras eletrônicas, calçadas com acessibilidade e
ciclovia no perímetro urbano;
i) Implantação de projeto de arborização nas principais vias;
i) Elaborar plano de adequação, recuperação e manutenção de passeios públicos;
k) Realização de estudos para definição de locais para implantação de piso tátil;
|) Realização de estudo prévio para definição das intervenções de acessibilidade a
serem realizadas, incluindo, pontos de parada, travessias, interior de veículos etc.
VI - Programa 6: Transporte motorizado individual coletivo: táxi e moto taxi. Meta:
Regulamentar o serviço de transporte por táxi, Regulamentar o serviço de transporte
por mototáxi, Regulamentar o serviço de transporte por aplicativo, Regulamentar o
serviço de transporte de cargas por moto-frete e Regulamentar a tarifa de acordo com a
legislação vigente ou outros parâmetros:
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a) Formação de curso especializado de todos os condutores de táxi;
b) Implantação de taxímetro;
c) Formação de curso especializado de todos os mototaxistas;
d) Implantação de sentido único de deslocamento;
e) Padronizar a identificação visual de 100% da frota de táxi e mototáxi;
f) Fiscalizar o serviço de táxi e mototáxi quanto a segurança do usuário.
VII - Programa 7: Transporte público coletivo, rodoviário e hidroviário. Meta: Organizar e
otimizar a circulação dos serviços de transporte público individual, buscar a eficiência,
eficácia e efetividade na circulação urbana, Promover a articulação com demais esferas
envolvidas para intervenções em trechos urbanos de rodovias estaduais e federais,
Promover a segurança viária, Integrar o planejamento da circulação viária com a
política de uso e ocupação do solo, Reduzir em 90% os acidentes de trânsito na área
urbana do município, Adequar a sinalização horizontal e vertical em toda a cidade,
Ampliar em 60% o número de placas com sinalização de informação e Buscar
mecanismo para implantação de transporte público municipal:
a) Ampliar a fiscalização com relação ao cumprimento da legislação de trânsito;
b) Definir a estrutura do Departamento de Trânsito para realização da atividade de
fiscalização;
c) Construção da rodoviária municipal;
d) Intensificar a fiscalização nos pontos de embarque e desembarque;
e) Construção de rampas para acesso às plataformas de embarque e desembarque
no terminal rodoviário;
f) Realizar através de chamadas públicas a implantação do transporte público
municipal.
Vil - Programa 8: Transporte escolar. Meta: Adequar toda a frota municipal de
transporte escolar para acessibilidade, Requalificação da infraestrutura existente para
atender a demanda do transporte escolar, Melhorar as condições das vias de acesso na
zona rural e Otimizar a oferta de transporte escolar observando as condições dos
veículos, a capacidade e a segurança para os alunos:
a) Organizar e otimizar a circulação dos serviços de transporte escolar,
b) Implantar sentido único de deslocamento em vias de fluxo intenso;
c) Formação de curso especializado de todos os condutores de transporte escolar.
IX — Programa 9: transporte de cargas. Meta: Mitigar os custos ambientais, sociais e
econômicos do deslocamento de cargas no município, Reduzir o nível de poluentes
locais, Promover o desenvolvimento econômico, viabilizando a entrega de mercadorias,
Preservar a infraestrutura urbana, Preservar o patrimônio histórico, Realização de
estudo para definição da estratégia de circulação para o transporte de cargas e
Realização de estudo para implantação de centro logístico de distribuição:
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Regulamentar a circulação de veículos pesados no centro da cidade;
Implantar 1 centro logístico;
Demarcar 100% das áreas de carga e descarga na região central da cidade;
Regulamentar as paradas, rotas, restrições e horários de circulação do
transporte de cargas;
Regulamentar as paradas, rotas, restrições e horários de circulação do
transporte de cargas;
Implantar barreiras para o transporte de cargas nas vias do centro da cidade
Instituir o marco normativo do transporte de cargas municipal;
Criação de área de estacionamento para o transporte de cargas, para impedir a
entrada de caminhões na área urbana do município;
Estabelecimento de restrição de horário de circulação;
Definição de locais e regras para carga e descarga;
Fiscalização das atuais normas presentes na legislação federal, estadual e
municipal;
Implantação de sinalização viária específica para veículos de carga.
X - Programa 10: Educação e cidadania para o trânsito. Meta: Firmar parceria com
departamento de trânsito estadual e outros órgãos:
a)
b)
c)
d)
Realização de ações educativas sobre segurança de trânsito;
Realização de ações educativas voltadas a melhorar o serviço de mototáxi;
Realização de ações educativas voltadas a melhorar o serviço de táxi;
Realizar audiência públicas para chamamento público de implantação do
transporte público municipal.
Parágrafo único. Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo aos
programas relacionados no caput, desde que em consonância com as diretrizes gerais
e específicas estabelecidas nesta Lei e em conformidade com a Política Nacional de
Mobilidade.
CAPÍTULO Il
DA AVALIAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA
SEÇÃO |
DAS REVISÕES E ATUALIZAÇÕES
Art. 10 O PlanMob será objeto de revisões e atualizações periódicas, alternadas entre
si, a cada dez anos.
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Parágrafo único. A primeira revisão ocorrerá no prazo de até dez anos, contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 11 As revisões prescritas no art. 10 serão precedidas da realização de Pesquisas e
de elaboração de diagnóstico e prognóstico com vistas a atualização das informações
e dados da mobilidade e, deverão contemplar minimamente:
| - análise da situação da mobilidade em relação aos modos, aos serviços e à
infraestrutura de transporte, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, incluindo a
avaliação do progresso de indicadores de desempenho, a partir dos relatórios anuais de
balanço relativos à implantação do PlanMob e seus resultados;
Il - avaliação de tendências do Sistema de Mobilidade, por meio da construção de
cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazos;
Wi — análise das características territoriais, geográficas, culturais, ambientais entre
outras da realidade municipal que influenciam na dinâmica da mobilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 Esta Lei será publicada no site oficial da Prefeitura de Eldorado do Carajás, bem
como o Caderno do PlanMob, resultado da sua elaboração;
Art. 13 O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a
eficácia e efetividade das disposições do PlanMob;
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, Gabinete da Prefeita, aos 15 de junho de
2022.
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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do pdoe Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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