ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( 29) |] SAPL( O 1]
Lo
Data de Entrada 072 /
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 4]
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
Autor do Projeto:
Ementa: Dispõe sobre a essencialidade das Igrejas e os templos de qualquer outro culto em
. períodos de calamidade pública e pandemia no Município de Eldorado do Carajás e dá
outas providencias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM «22/03 /2J HSESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
(ZE) Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CI Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
QE Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CECSAS
OO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM -2//(3/2] REMETENTE: Alon
MEMORANDO N. 2) SETOR/COMISSÃO: — Jzperp e fito,
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL (9) FT NTO ()
RECEBIDO EM 211 /03/2 É REMETENTE: Coby c—
MEMORANDO N. SET RICOMISSÃO: bruce deidodigo-
PARECER FAVORÁVEL e PARECER DESFAVORÁVEL (7 RUA AMENTO ()
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RECEBIDO EM 2£ /)b/21 REMETENTE: degio furto
MEMORANDO N. 142) SE RICOMISSÃO: CIR
PARECER FAVORÁVEL (4) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 95 /0$/2] REMETENTE: SUutin e
MEMORANDO N. 35/9021 SETOR/COMISSÃO: CECSRSO
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL 60 ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM | / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM O 140 44
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARAEM 25/40 12]
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM 25 /40 42].
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA 25 (0 4 24.
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(C)aprOVADA (XJREPROVADA (O)arQuIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (" ]MAIORIA SIMPLES (X]MAIORIA ABSOLUTA (28
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA 9
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR od
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
po
RN
a ESTADO DO PARÁ
: gi À PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
qa CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº ()2 , DE 2021
PROTOCOLO GERAL
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
Eldorado do Carajás/PA Dispõe sobre a essencialidade das Igrejas e os
templos de qualquer culto em períodos de
Nro Protocolo 20124 a calamidade pública e pandemia no Município de
Data: 22.103! 24 Hora ga [9] Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
out”
4
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Igrejas e Templos de qualquer culto como atividade essencial, para
efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública e de pandemia no
Município de Eldorado do Carajás, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais,
de acordo com a gravidade da situação, desde que precedido de recomendação técnica e
fundamentada, da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento
presencial em tais locais.
Art. 2º As Igrejas e os Templos de qualquer culto religioso deverão observar os protocolos da
Secretaria Municipal de Saúde (SEMSEC), do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de
Saúde (OMS).
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe
couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos e
garantias constitucional estampado no art. 5º, VI, que preconiza:
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA
A Igreja desde os primórdios é considerada essencial a sociedade, pois dela saiu os
mais celebres filósofos. cientistas, doutores, entre outros. ou seja, a Igreja tem sido abrigo por
séculos para aqueles que precisam de conselhos, hospitalidade, afeto, ser ouvido, e muito mais.
É uma das missões da Igreja a hospitalidade e a caridade, como vemos no livro de Atos
2.46, quando “perseverando unânimes todos os dias no templo, e partindo o pão em casa, comiam
juntos com alegria e singeleza de coração”.
A hospitalidade de demonstra na assistência aos desabrigados, a assistência
psicológica aos dependentes químicos em casas de recuperação, bem como em abrigos e/ou casa
lar para crianças órfãos. etc. .
Por outro lado, a caridade se demonstra na distribuição de cestas básicas, roupas e
donativos essenciais para a sobrevivência do homem, dando carinho e amor, o que na maioria das
vezes é a necessidade de muitos.
Em períodos de crise, de calamidades públicas e pandemia, as pessoas estão frágeis
fisicamente e emocionalmente: para a doença físico os hospitais e os remédios conseguem curar,
mas para a doença da alma e do espírito só a Igreja pode oferecer a cura.
Importante destacar também, que o Governo Federal através do Decreto 10.282, de 20
de março de 2020, que regulamentou a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os
serviços públicos e as atividades essenciais, em seu art. 3º, $ 1º, inciso XXXIX, determinou como
essencial as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério
da Saúde.
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade de preservação dos trabalhos sociais realizados por diversas Igrejas e Templos
Religiosos, que são contínuos e de muita relevância social, que submeto esta proposição a análise
de meus pares, contando com seu apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Dam: ceno, em 23 de março de 2021.
”
Vereador IDR. JACKSON VIEIRA
D
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 004/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 24 de março de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei da Câmara 03/2021 de autoria do Ver. Dr. Jackson.
Tustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 29/21, referente ao Projeto de Lei da Câmara 03/2021, de autoria do
Vereador Dr. Jackson Vieira- “dispõe sobre a essencialidade das Igrejas e os templos de qualquer
culto em períodos de calamidade público e pandemia no Município de Eldorado do Carajás e dá
outras providencias.” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
- ROCHA
AS RO ru
oo TRATA ocretana e :
cuefe o ro 021202
ITANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
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ess o
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Assessoria Jurídica
* PARECER JURÍDICO: 006/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei da Câmara nº 03 de 2021.
AUTORIA: Vereador Dr. Jackson Vieira.
EMENTA: Dispõe sobre a essencialidade das Igrejas e os templos de qualquer
culto em períodos de calamidade pública e pandemia no
Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2021,
de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira dos Santos Silva, que reconhece a essencialidade das
igrejas e os templos religiosos de qualquer culto em período de calamidade pública, como atividade
essencial no Município de Eldorado do Carajás.
Consoante justificativa acostada, a iniciativa tem por finalidade manter as portas das igrejas
e templos religiosos abertas, com respaldo no artigo 5º, VI da Constituição Federal, a fim de
«garantir e preservar a liberdade religiosa e o funcionamento dos templos sem a possibilidade de
interferência do poder público, observados os protocolos da Secretária municipal de saúde,
Ministério da Saúde e OMS.
É o breve relatório
Il - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
1. Da competência:
Para o referido tema será necessário iniciarmos uma análise da competência. Logo
iniciamos examinando a adequação da matéria versada à competência municipal definida pela
Constituição da República.
Assim, considerando o teor do presente projeto de lei, e levando em conta a própria
justificativa a ele apresentada, vislumbra-se que fora proposto a pretexto de garantir o direito
fundamental ao livre exercício dos cultos religiosos aos cidadãos Eldoradenses.
De fato, o direito ao livre exercício dos cultos religiosos é fundamental, vem insculpido no
artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal e é vedado aos Entes federados embaraçar-lhes o
funcionamento (artigo 19, Ida CF).
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Contudo, dado o infeliz contexto social, econômico e político decorrente das dificuldades
advindas do enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, COVID-19, a definição das
competências estatais, sejam elas legislativas ou administrativas, tomou contornos extremamente
peculiares em razão do estado de calamidade pública, de ordem internacional, instaurado.
Nesse sentido, via de regra, o legislador constituinte elencou competências de acordo com
o âmbito de atuação e atenção de cada Ente federado: coube à União legislar sobre normas gerais
“(artigo 24, XIl e $ 1º da CF); aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente em
âmbito regional e especial (artigo 24, XII da CF) e aos Municípios legislar de acordo com o
interesse local (artigo 30, I da CF) e, ainda, suplementar a legislação federal e estadual no que
couber (artigo 30, II da CF).
No que tange à competência material, administrativa, para cuidar da saúde, a Carta Magna
definiu-a como comum a todos os Entes Federados (artigo 23, ID).
1.1.Da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e da competência dos Entes
federados:
O Congresso Nacional editou, em 06 de fevereiro de 2020, a Lei Federal nº 13.979, que
“dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, a qual, por sua vez, foi
alterada pela MP nº 926/2020, e posteriormente pela Lei nº 14.035 de 11 de agosto de 2020.
Tal diploma normativo passou a prever que:
Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no
âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas.
E continuar no $ 8º do presente artigo citado:
$ 8º. Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso Il do $ 7º
deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:
I- do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, II, IV, V e VII do
caput deste artigo;
Il — do ato conjunto de que trata o $ 6º em relação às medidas previstas no
inciso VI do caput deste artigo.
O que nos remete ao inciso II do 8 7º do art. 3º:
HW — pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo
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Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, II-A, V e VI do caput
deste artigo; (grifo nosso).
Cabe ainda ressaltar, o disposto no $ 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, “in verbis”:
$ 9º. A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar O
abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços
públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da
respectiva autoridade federativa
é De fato, o Decreto Federal nº 10.282/2020, posteriormente alterado pelo Decreto nº
10.292/2020, e pelo Decreto 10.329/2020 que regulamentam a Lei Federal nº 13.979/2020, a fim
de definir, justamente, os serviços públicos e as atividades essenciais, prevê o seguinte:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar
o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais
a que se refere o $ 1º.
$ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
EI
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde;
& Entretanto, conforme notícia veiculada em seu sítio eletrônico, em 15 de abril de 2020, o
Supremo Tribunal Federal, através do seu Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar
deferida em março, pelo ministro Marco Aurélio, na ADI nº 6341/DF, dando interpretação
conforme à Constituição e confirmando o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo
Federal na Medida Provisória nº 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam
a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas
pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (disponível em:
http://www .stf,jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447):
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida
pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação
conforme à Constituição ao & 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de
explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos
termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República
poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades
essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias
Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b
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rd
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do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo requerente, o
Dr. Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de
Telecomunicações - FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes
Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida
Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da
República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Bem como, da mesma forma, em 08 de abril de 2020, o ministro Alexandre de Moraes,
reafirmou a competência dos demais Entes federados e, nos autos da ADPF nº 672/DF, assegurou
aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de
seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante
a pandemia da COVID-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de
atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas,
entre outras.
No ponto de interesse para o presente estudo, imperioso ressaltar a seguinte passagem do
voto de Sua Excelência:
Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a
ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os
entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a
serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse
público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos
constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia
e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais
valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos
prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da
pandemia de COVID-19.
Lamentavelmente, contudo, na condução dessa crise sem precedentes
recentes no Brasil e no Mundo, mesmo em assuntos técnicos essenciais e
de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato notório a grave
divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis
federativos diversos e, inclusive, entre autoridades federais
componentes do mesmo nível de Governo, acarretando insegurança,
intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade. (grifou-se)
1.2. Da incompetência municipal:
Data vênia ao nobre Edil autor signatário, cuja preocupação com os legítimos anseios
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=
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religiosos locais se evidencia, dado o contexto adrede caracterizado e as diretrizes então adotadas
em prol da melhor condução de enfrentamento à atual pandemia, não só em âmbito municipal, mas
estadual, nacional e internacional, o objetivo visado com o projeto legislativo afigura-se
flagrantemente inconstitucional.
Portanto, o projeto de lei 03/2021 esbarra nos ditames constitucionais.
B) QUANTO A LEGALIDADE
É notório que existem medidas complexas já tomadas para o enfrentamento da pandemia,
como exemplo as decisões restritivas adotadas pelo Governador do Estado Pará, qual já
reconheceu o estado de calamidade no Estado, e ainda neste mês de março/2021 decretou
.Jockdown, baseando-se, exaustivamente no aumento dos casos de COVID-19 devido a 2º onda, a
falta de leitos e de UTI's. Além dos dados fornecidos pelas Secretárias de Saúde dos municípios.
Logo, não há como o Município de Eldorado do Carajás, mesmo que se valendo de sua autonomia
legislativa amparada em suposto interesse local ao livre exercício dos cultos religiosos desobrigar-
se da suspensão temporária das atividades, visto que é carente, de amparo técnico nesse sentido.
Logo engendrar questionável subterfúgio para criar especiais exceções às normativas a todos
impostas não é razoável.
Como dito, a importância do direito ao livre exercício dos cultos religiosos é inegável e
deve ser valorizada e reforçada, todavia, em atenção precípua ao direito à vida e à saúde, é que
temos que ser responsáveis pelo distanciamento, devendo rigorosamente ser obedecido por cada
um dos seus Municípios, até porque, infelizmente, o enfrentamento à pandemia não é uma
exclusividade de Eldorado do Carajás, mas de todos, e só será bem sucedido, como muito bem
posto pelo Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, quando houver justa cooperação, no âmbito de
todos os entes federativos, com absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio
institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes.
Assim, ante tais pertinentes considerações, entende-se que o Projeto de Lei ora proposto,
fundamentado, porém sem pesquisas e dados sobre o controle da COVID-19 e tão somente na
intenção de proteger o direito fundamental ao livre exercício dos cultos religiosos, acaba, pois, em
“verdade, a desproteger e a desprestigiar o próprio direito à saúde, já que, mesmo absolutamente
desamparado de qualquer estudo técnico-científico, intenta criar uma exceção permanente, vigente
tão somente no Município de Eldorado do Carajás, indo na contramão das decisões do Governador
do Estado do Pará.
Reforça-se, nem o enfrentamento à pandemia, nem o direito fundamental ao livre exercício
dos cultos religiosos, nem mesmo o direito fundamental à saúde é uma exclusividade do Município
de Eldorado do Carajás, que se vê, portanto, absolutamente incompetente para criar suas próprias
exceções e definir o que é ou não atividade essencial, em dissonância ao sistema de enfrentamento
vigente e em inegável prejuízo ao próprio esforço conjunto dos demais Entes federados, ou seja, o
presente projeto legislativo não encontra guarida nos incisos 1 e II do artigo 30 da Constituição
Federal, pois, ao que se propõe, vai muito além de eventual interesse local e suplementação da
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legislação federal e estadual.
Quanto ao aspecto legal, o projeto não tem amparo pela Constituição Federal, Constituição
do Estado, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno desta Casa de Leis.
II - CONCLUSÃO
É nesse contexto, ante o acima exposto e em face do inarredável vício de
inconstitucionalidade, decorrente da incompetência do Autor para legislar acerca da matéria da
forma como se propõem, que esta Assessoria Jurídica Legislativa, no oportuno exercício de suas
atribuições e competências legais, vem opinar pela não tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº
03/2021.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“OQ parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida
pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que
se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de
Mello — STF.)
E, s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 24 de março de 2021.
edro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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Mem. n. 002/2021/AJ/CMEC
Em 24 de março de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 003/2021 do Poder Legislativo.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 29/2021, referente ao Projeto de Lei 003/2021 de autoria do Vereador Dr. Jackson
Vieira dos Santos Silva, que “dispõe sobre a essencialidade das igrejas e os templos de qualquer
culto em períodos de calamidade pública e pandemia no Município de Eldorado do Carajás e dá
outras providências”, para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para a(s) Comissão(ões) competentes. conforme especificadas na capa
deste processo.
O Pedro O de Gel
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO
LEGILATIVO: 004/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 003/2021
AUTORIA: Vereador Dr. JACKSON VIEIRA
EMENTA: Dispõe sobre A ESSENCIALIDADE DAS Igrejas e os temnplos
de qualquer culto em períodos de calamidade pública e
pandemia no Município de Eldorado do Carajás e dá outras
providências”.
8 I- RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM 002/2021/AJ/CMEC de 24 de março de 2021, referente Processo
protocolado sob nº 29/2021 - Projeto de Lei nº 003/2021, em atendimento ao solicitado no
referido expediente interno da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, a seguir o nosso Parecer.
II - PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
A Iniciativa da referida proposição está de conformidade com os dispostos na Lei
Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa. .
Outrossim, cumpre-nos observar as questões legais relacionadas a proposição, para
tanto, observamos os dispostos no parecer jurídico desta Câmara Municipal, em sua
conclusão, opina pela não tramitação e a não aprovação pelo Plenário, da referida
proposição, por considerar a incompetência do autor do Projeto de Lei em Legislar acerca
da matéria da forma que se propõe.
Porém, há de referenciar, que tanto o Assessor Jurídico da Câmara e autor da
proposição são competentes advogados, com relevantes serviços jurídicos prestados à
2 , nossa comunidade e a esse Poder Legislativo. E também observamo, que em meio a essa
* atual emergência na saúde pública mundial, são muitos os Poderes Legislativo, que
deliberaram pela aprovação de Leis que trata da mesma matéria, inclusive essas
deliberações vão contra os questionamentos jurídicos do Nobre Advogado desta Casa
Legislativa, que no fiel dever do exercício das suas atribuições como Assessor Jurídico
do Poder Legislativo do Município, se manifestou contra a tramitação da referida
proposição, porém, em suas considerações finais, referenciou, o que também estamos
referenciando, este Parecer é meramente para nortear os Nobres Vereadores Membros da
Comissão de Justiça e Redação, sendo os nossos pareceres meramente técnico-opinativo,
sendo de competência da referida comissão, exarar parecer através do seu relator, assim
como, soberanamente, discutir e deliberar sobre a tramitação ou não da referida
proposição, se a decisão da referida comissão for contra a tramitação, o referido Projeto
deverá ser arquivado.
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Diretoria do Legislativo
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Observamos que a proposição seguiu perfeitamente as normas estabelecidas pela Lei
Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, portanto, a proposição está perfeitamente
correta, assim como, não encontramos qualquer erro gramatical ou redacional que possa
prejudicar os objetivos da referida proposição.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL:
- Conforme referenciamos acima, em nosso entendimento, sem prejuízos do parecer
Jurídico, a referida proposição, em nosso entendimento a referida proposição não está
claramente em desacordo com as Leis que tratam das normas Federal e do nosso Estado
relacionadas a essa grave emergência na saúde pública em que todos os cidadãos do
universo estamos vivendo.
II - CONCLUSÃO
Ao concluirmos nossa análise técnica legislativa, dentro das nossas atribuições legislativa
e considerando os dispostos nas Justificativas do autor da proposição, que menciona os dispostos
no Decreto do Governo Federal 10.282 de março de 2020, regulamentado pela Lei 13.979/2020,
que determinou como essencial as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecida as
determinações do Ministério da Saúde, cabendo a Comissão de Justiça e Redação dentre da sua
soberania, deliberar sobre as referidas questões jurídicas conflitantes entre a referida proposição
e o Parecer técnico Jurídico apensado ao referido processo
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara , em 01 de abril de 2021.
GILBE INÁCIO DOS SANTOS
Diretor do Legislativo —Portaria 05/2019
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DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 14/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 28 de junho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 03/2021, para análise e deliberação;
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação; Vereador Vaniele - PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
Processo da CMEC referentes ao Projeto de Lei nº.03, do Pode Legislativo Municipal, de autoria
da Vereador Dr. JACKSON/PSC, que dispõe SOBRE A ESSENCIALIDADE DAS Igrejas e os
Templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública e pandemia no Município de
Eldorado do Carajás e dá outras providências para que, se possível, seja discutido e deliberado
por essa Comissão Permanente da Câmara, observado os Pareceres Jurídico e Técnico Legislativo.
Outrossim, considerando o agravamento da PANDEMIA da doença CONVID19 em nosso
País, assim como, a aproximação do período do Recesso Parlamentar, entendemos que há
necessidade de urgência na tramitação do processo, sem prejuízos das decisões dessa Comissão.
Respeitosamente,
GILBERTO
DIRETOR DO L
OSSANTOS
ATIVO -— Port.05/2019
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Mem. n. 14/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 28 dejunho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC É
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 03/2021, para análise e deliberação:
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Vaniele - PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
Processo da CMEC referentes ao Projeto de Lei nº 03, do Pode Legislativo Municipal, de autoria
da Vereador Dr. JACKSON/PSC, .que dispõe SOBRE A ESSENCIALIDADE DAS Igrejas e os
Templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública e pandemia no Município de
Eldorado do Carajás e dá outras providências para que, se possível, seja discutido edeliberado
por essa Comissão Permanente da Câmara, observado os Pareceres Jurídico e Técnico Legislativo.
Outrossim, considerando o agravamento da PANDEMIA da doença CONVID19 em nosso
País, assim como, a aproximação do período do Recesso Parlamentar, entendemos que há
necessidade de urgência na tramitação do processo, sem prejuízos das decisões dessa Comissão.
Respeitosamente,
GILBERTO T
DIRETOR DO L LATIVO — Port.05/2019 id
i
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 035/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 25 de agosto de 2021.
A Ilustríssima
Vereadora Paula Bulcão
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CECSAS)
Assunto: Encaminha Projetos de Lei para exarar parecer da Comissão.
Tustríssima,
Cumprimentando-a Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar os Processos
abaixo listados:
Processo Legislativo Municipal 05/21, referente ao Projeto de Lei 001/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Maiza do Adãozão “dispõe sobre o serviço de Capelania Cristã e dá
outras providencias”;
Processo Legislativo Municipal 29/21, referente ao Projeto de Lei 003/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Dr. Jackson Vieira “dispõe sobre a essencialidade das Igrejas e os
templos de qualquer culto em períodos de calamidade público e pandemia no Município de
Eldorado do Carajás e dá outras providencias”;
Processo Legislativo Municipal 66/21, referente ao Projeto de Lei 006/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Josemir Lima “Reconhece a prática da atividade física ao ar livre e
em academias, como essencial para a manutenção da saúde dos moradores do Município, e das
outras providências”;
Processo Legislativo Municipal 71/21, referente ao Projeto de Lei 009/2021, de autoria do
Legislativo -Ver. Dr. Jackson Vieira “Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Empregado
no âmbito do Município de Eldorado do Carajás-PA e dá outras providencias”.
Solicitamos que posteriormente esta Comissão, dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente, Tosa
ç Pega 7) »
0 % Ss, 1s
Pr no Crer Po,
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THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
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Comissão de Justiça e Redação (CJR),
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CECSAS)
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 003 DE 2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a essencialidade das igrejas e OS
templos de qualquer culto em períodos de
calamidade pública e pandêmica no Município de
Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD
Relatores: Ver. Cristiley Fernnades — MDB
Ver. Vaniele Barbosa - PSC
1- DA LEGALIDADE DO PARECER EM CONJUTO
Preliminarmente, informamos que devido à falta de servidores nesta Casa de Leis, bem
como, por não existir impedimento legal de às Comissões Temáticas confeccionem pareceres em
conjunto, visto que O próprio Senado assim informa, vejamos:
“Na hipótese de a proposição tramitar por mais de uma
comissão, o parecer poderá ser oferecido em separado ou em
conjunto!”
Desta maneira, é plenamente aceitável que estas Comissões apresentem seus pareceres em
conjunto, pois foi observado que não há impedimento em nossa atual Lei Orgânica e muito menos
em nosso Regimento Interno, qual inclusive quando se trata da Redação Final (art. 162), tem-se O
art. 167, 8 3º que dá as Comissões o prazo em conjunto. No mesmo caminho é nosso Rino Capítulo
II (Da tomada de contas do Prefeito), que em seu art. 181, V, 8 1º diz:
$ 1º - O Parecer das Comissões Permanentes será prolatado em
conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela
rejeição ou aprovação das contas;
Neste sentido, todos os membros (presidentes, relatores e membros) das comissões CJR e
CECSAS possuem O entendimento que, é constitucional e legal realizar a confecção do Parecer
Conjunto, qual passamos à descrever.
11 - RELATÓRIO
O Vereador Dr. Jackson Vieira propõe reconhecer essencialidade das igrejas e Os templos de
qualquer culto em períodos de calamidade pública e pandêmica em Eldorado do Carajás/PA. (0)
nobre vereador fundamentou seu Projeto em nossa Constituição Federal em seu art. 5º, VI.
II - ANÁLISE
Cumpre esclarecer que à CJR está se manifestando quanto ao aspecto constitucional, legal
ou jurídico do Projeto de Lei, bem como sobre seu aspecto gramatical e lógico.
É importante destacar que O exame da Procuradoria J urídica cinge-se tão-somente à matéria
1 ———
1 Fonte: Agência Senado, disponível em https:/[wraw12 senado Jeg.br/noticias/jlossario-lepislativo/parecer.
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jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que
envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Em observância o parecer jurídico desta casa, O mesmo opina-se no sentido de que O
presente Projeto de Lei, não atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob o aspecto
jurídico, não encontra-se apto a ser aprovado até O presente momento.
Ainda destacamos que no Decreto nº 10.344, de 1 1 de maio de 2020, que altera o Decreto nº
10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
definir os serviços públicos e as atividades essenciais, não coloca os templos como essenciais, mas
também não os restrige.
Motivo pela qual a CJR opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
que visa reconhecer à essencialidade das igrejas e os templos de qualquer culto, como
essencial.
No que tange a competência da CECSAS neste parecer, à Comissão reserva-se aos Projetos
com matérias referentes à Educação, Ensino, Artes, ao Patrimônio Histórico, aos Esportes e Lazer,
à Higiene e Saúde as e as Obras Assistenciais. Neste passo, OS membros da CECSAS entendem
que o tema que envolve o direito Educação, Ensino e Cultura. Por tanto, apesar de ser louvável o
projeto que visa manter igrejas abertas a fim de preservar O trabalho assistencial e espiritual
realizado por elas, porém, esbarra conforme parecer jurídico nos ditames constitucionais e legais.
Não olvidamos que as religiões são um socorro para muitas pessoas. Contudo, caracterizar
estas como essenciais, no momento parece ser uma afronta as autoridades do Governo e da OMS
(Organização Mundial da Saúde). Necessário dizer que a liberdade de culto é algo muito caro à
Igreja cristã, pois pagaram com sangue para mantê-la em sua história. Esta Comissão esclarece
que infelizmente não é possível no Ambito deste município reconhecer sua essencialidade para
abertura em época pandêmica, mesmo respeitando as medidas de segurança, pois o contágio pode
colocar em risco toda a população, e nosso município não possui ala especial para tratamento,
como UTI, ou até mesmo médicos especializados.
Motivo pela qual a CECSAS vota em desfavor da tramitação da matéria, devendo 0
Projeto ser arquivado!
IV-VOTO DOS RELATORES
A CJR com base nas explanações acima, votam para que O projeto tenha regular tramitação,
podendo ser aprovado e transformado em Lei.
Por outro lado, O Relator da CECSAS vota em desfavor da tramitação da matéria.
Observada as divergências neste Parecer em Conjunto, restamos O disposto no $ único do
art. 54 do Regimento Interno desta Casa de Leis, citamos:
Parágrafo Único - Sempre que O PARECER da Comissão
permanente concluir pela rejeição da proposição, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o PARECER, antes da
matéria entrar na consideração do Plenário.
Desta forma, aguardamos a deliberação em plenário sobre este parecer, qual poderá acatá-
lo ou não.
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 2021.
DR 7
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Vereador RENA PENHA / MDB
Relator CJR
Vereador Vaniele do Ascimento Barbosa / PSC
Relator CECSAS
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