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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
native_id122

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-20 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2022-09-12 Aguardando sanção governamental — —
2022-09-12 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2022-09-12 Redação Final — —
2022-09-12 Proposição aprovada U —
2022-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2022-09-09 Parecer favorável da comissão U —
2022-09-09 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-06 Aguardando parecer — —
2022-09-05 Aguardando parecer — —
2022-08-08 Aguardando parecer — —
2022-08-08 Aguardando leitura em Plenário — —
2022-08-03 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T12:09:27.301652-03:00 Aprovado por todos 10 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL( sor |)
Data de Entrada: 03/08/2022 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1)
Projeto de Lei Complementar (PLC) CM
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) [penas oa ceras)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA -
| ( ) Poder Legislativo (x) Poder Executivo () Popular |
Ementa: Institui a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás e dá
outras providenvias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM (8/0$' /.2.2 JSESSÃO ORDINÁRIA
O RAORDINARIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) GIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
GO Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO — CIR
CD Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CD Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
OD Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
OD Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM Deh REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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RECEBIDO EM A; REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(C)aprROvADA (C)REPROVADA (ARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (/ JMAIORIA SIMPLES | (” JMAIORIA ABSOLUTA ()23
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
20 4 dez Sdyo
ereadota: IZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
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6€:Z| :OLIBIOH - ZZ0Z/80/€0 :BJEQ
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TZOZI8E TVEID 0109010Ud
OFÍCIO Nº 421/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 29 de julho de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jackson Vieira dos Santos Silva
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO
DE LEI SOB Nº 012/2022-GAB, DE 29 DE JULHO DE 2022 - ELDORADO DO
CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO
DE LEI SOB Nº 012/2022-GAB, DE 29 DE MAIO DE 2022, que “Institui a Política
Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao
final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art.
49 da Lei orgânica municipal, onde o dispõe que o Prefeito(a) poderá solicitar
urgência e votação em um só turno para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
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IARA BRAGA MIRANDA poco cais?
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Prefeita Municipal E: tado 1922
Cordialmente,
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ ,
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 012/2022-GAB, DE 29 DE JULHO
DE 2022.
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros
dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta
COMUNICAR o envio do PROJETO DE LEI SOB Nº 012/2022-GAB, DE 29 DE MAIO
DE 2022, que “Institui a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás e dá
outras providências”.
Tal proposta está consubstanciada nas prerrogativas previstas na
Constituição Federal em seu artigo 180", na Lei Orgânica Municipal, bem como no
Plano Nacional de Desenvolvimento do Turismo.
O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades
de trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os relicários
naturais e históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento
sustentável no município e região.
Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por meio do
turismo, devemos ter em mente que, para contribuir com o fortalecimento de um
município, ele deve ser planejado, ordenado e bem conduzido. Sua implementação
requer responsabilidades, pois significa pôr em prática um projeto, um programa ou
plano por meio da organização e planejamento das ações concretas a serem
executadas.
Ressaltamos, portanto, a importância do presente projeto de lei, cujo
conteúdo é de interesse da coletividade, de todos os munícipes, e visa propiciar a
continuidade das ações e programas desenvolvidos pela Administração Pública
Municipal.
* CF. Art. 180 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
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: Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime
de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 34, da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, 29 DE
JULHO DE 2022.
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Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 012/2022-GAB, DE 29 DE JULHO DE 2022.
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Eldorado do Carajas/Pa
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| TURISMO DE ELDORADO DO CARAJÁS E DÁ
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jr 02/08 2 2mors OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
protocolista
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sra
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás, voltada
ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o
desenvolvimento turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e
social do Município, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
o Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou
outras, movimentando um conjunto de atividades econômicas que, agindo em
sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma localidade.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Artigo 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, implementar a
Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade
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do ÃO Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional e
estadual.
Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo:
| - facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de
emprego e renda;
Il - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades
sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do
turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de
turismo, com objetivo de desenvolvimento regional socioeconômico de forma
sustentável;
Ill - estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade
turística para o Município;
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios
referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal;
V - Incentivar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o
entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo
que reside neste Município;
VI - Assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas
públicas de recreação;
VII — Assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros
geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
VIll — Promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização
de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo
local
IX - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos
programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades
propostas;
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X- Incentivar a participação em rotas turísticas regionais.
Art. 5º Integram a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás, o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 6º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, órgão consultivo, deliberativo e de
assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade
Civil.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
| — Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
Il — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Il — Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
Iv — Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria Municipal
de Cultura, Desporto e Turismo;
V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo no município Eldorado do
Carajás-PA.
VI — Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
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VII — Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX — Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI — Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
turístico;
XIl — Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XIll — Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo);
XV -— Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento programa da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo;
XVI — Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 8º O COMTUR será composto por comissão paritária entre poder público e
sociedade civil organizada do setor turístico, no mínimo 08 (oito) membros titulares,
com seus respectivos suplentes, indicados, nos seguintes segmentos:
| - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Il — Representantes da sociedade civil organizada do setor turístico, legalmente
instituídas no município:
a) 01 (um) representante do comércio local, escolhido entre hotéis, pousadas,
restaurantes, bares e similares;
b) 071 (um) representante escolhido entre as organizações artísticas e culturais
não governamentais;
c) 01 (um) representante escolhido entre as associações e/ou federações
desportivas;
d) 01 (um) representante do setor de transporte Coletivo, taxistas e/ou moto
taxistas;
& 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos permitida a recondução por
igual período;
8 2º Os setores municipais indicarão seus respectivos representantes ao Chefe do
Poder Executivo Municipal por meio de ofício de nomeação;
8 3º Os Conselheiros serão nomeados por decreto da Chefe do Poder Executivo
Municipal;
8 4º Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços
prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Eldorado
do Carajás.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo deverá dar suporte
material e pessoal para o funcionamento do COMTUR.
Art. 10 O conselho deverá, no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, elaborar
e aprovar seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto do Poder
Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação.
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do Carajás | Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
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Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 11 O COMTUR terá estrutura administrativa composta de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Executivo.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do
COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
CAPÍTULO Ill
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil,
vinculado ao órgão municipal de turismo.
Art. 13 Constituirão receitas do FUMTUR:
|-Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
Il - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
Ill - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV - As advindas de acordos ou convênios;
V - Outras rendas eventuais.
8 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Eldorado do
Carajás em obediência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, terão uma conta corrente
específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos,
denominada Fundo Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás.
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 14 O Fundo Municipal de Turismo será gerido pela Chefe do Poder Executivo,
que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de
Finanças.
Art. 15 Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças:
|- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da
Movimentação financeira do Fundo;
Ill - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 16 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e
projetos exclusivamente voltados ao turismo.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão
prioritariamente aplicados em:
| - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público
, e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
Il - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
HI - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de
convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V - Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Secretaria Municipal de Cultura,
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ :
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Esporte e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Eldorado
do Carajás.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, Gabinete da Prefeita, aos 29 de julho de
2022.
IARÁ BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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do ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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