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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 2/2022

Tipo Denúncia
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-07-22
EmentaDenúncia 002/2022 - Ação Popular Constitucional em face da CPL da Prefeitura de Eldorado do Carajás.
native_id124

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-08 Proposição arquivada — —
2022-08-08 Aguardando leitura em Plenário — —
2022-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 19

so
ESTADO DO PARÁ
é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO) SAPL( us)
Data de Entrada: 22/07/2022 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1]
Projeto de Lei Complementar (PLC)
O
Projeto de Lei Ordinária (PL) [O]
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) Ea raia ga pe
Projeto de Resolução (PR) [o 1)
Denúncia (DEN)
INICIATIVA LEGISLATIVA
( ) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo () Popular
Ementa: Denúncia 002/2022 — Ação Popular Constitucional em face da CPL
da Prefeitura de Eldorado do Carajás
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM Dao / * SESSÃO ORDINÁRIA
AQ
TRAMITAÇÃO NORMAL ( = REGIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
CD Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
OD Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
OO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
OO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM [1 REMETENTE:
MEMORANDO N. | SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 1 REMETENTE:
MEMORANDO N. | SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
e
boo
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ,
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM fast REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM A É REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
()aprovADA (O)rEPROVADA (OJARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO [| ]MAIORIA SIMPLES (L)MAIORIA ABSOLUTA (928
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
etcaairtedçe Comprovante de protocolo ” PROTOCOLO G .
PODER LEGISLATIVOS
Processo Eldorado: Eis oipal
Número do processo: 0800720-80.2022.8.14.0103 :
Órgão julgador: Vara Única de Eldorado dos Carajás Nº do Protocolo 394] Pt)
Jurisdição: Eldorado dos Carajás Data:O 9/Aº ;
Classe: AÇÃO POPULAR (66) 220722 Hora Z:30 k
Assunto principal: Dano ao Erário
Valor da causa: R$ 1.000,00
Medida de urgência: Sim
Partes: ANTONIO JOSE PEREIRA FELIPE (598.144.382-00)
MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS 84.139.633/0001-75 e outros
Audiência
Obocumentos protocolados Tipo Tamanho (KB)
Vencedores 189307.pdf Documento de Comprovação 118,91
TERMO DE REFERÊNCIA - EDITAL LIXO Documento de Comprovação 5018,24
032 compressed.pdf
EDITAL PE LIXO PORTAL 08-07-22 PE9- Documento de Comprovação 5032,95
2022-032PMEC compressed.pdf
AtaTotal 189307 - FINAL.pdf Documento de Comprovação 330,63
PROCURAÇÃO - ANTONIO FELIPE.pdf Procuração 535,10
CNH FELIPE.pdf Documento de Identificação 304,78
Título de Eleitor - Felipe.pdf Documento de Identificação 578,59
açao popular - coleta de lixo - Eldorado.pdf Petição Inicial 921,02
Assuntos Lei
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / L 8429/1992
Atos Administrativos (9997) / Improbidade Administrativa (1001 1)/ Dano ao Erário (10012 ,
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / L 8.666/1993
Licitações (10385) / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387 i
IREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / Lei 8.666/93
Licitações (10385) / Edital (10388 :
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / Lei 8.666/93
Licitações (10385) / Revogação (10389
AUTOR REU
MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS
84.139.633/0001-75
IARA BRAGA MIRANDA
PREGOEIRO MUNICIPAL DE ELDORADO DOS
LUCAS DHEMETRIOS VIEIRA PEIXE (Advogado) CARAJÁSIPA, Sr. TIAGO PEREIRA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, Sr.
ANTONIO JOSE PEREIRA FELIPE FÁBIO DOS SANTOS LEAL Ç
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ELDORADO DOS CARAJÁSIPA, Sra. DARC'LANE
OLIVEIRA PEREIRA
J. EUZEBIO DA SILVA SOUSA & CIA LTDA
Distribuído em: 19/07/2022 16:59
Protocolado por: LUCAS DHEMETRIOS VIEIRA PEIXE
rr
| (94) 99969-21 48
lucasdhemetriosvegmail.comfEã
LUCAS DHEMETRIOS
AGyesAro
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA. VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA
0 PEDIDO LIMINAR
ANTONIO JOSE PEREIRA FELIPE, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº
598.144.382-00 e da Carteira Nacional De Habilitação nº 03481748072 DETRAN - PA, Título de
Eleitor n. 0325 5101 1309, zona 75, seção 0114, residente e domiciliado na Rua 107, S/Nº, QD.
672, LT. 05, Nova Carajás, Parauapebas/PA, CEP 68.515-000, no uso e gozo dos seus direitos
políticos, vem, por seu advogado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a
presente:
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL DE NATUREZA PREVENTIVA COM PEDIDO LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS
Em face de:
MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA, Inscrito no CNPJ sob o nº
84.139.633/0001-75, com sede na Rua Rio Vermelho, QD. 051, nº 01, Centro, Km 100,
na cidade de Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68524-000, podendo ser notificado na
procuradoria municipal com sede no mesmo endereço;
IARA BRAGA MIRANDA, Prefeita de Eldorado dos Carajás/PA, brasileira, portadora
do CPF nº 702.629.262-53, RG nº 3732228PC/PA, de endereço digital:
inete jaspa.gov.br, podendo ser localizada na Rua Rio Vermelho,
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(94) 99969-21 488
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LUCAS DHEMETRIOS
ADVOGADO
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QD. 051, nº 01, Centro, Km 100, na cidade de Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68524-
000;
PREGOEIRO MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA, Sr. TIAGO PEREIRA
COSTA, podendo ser localizado na Rua Rio Vermelho, QD. 051, nº 01, Centro, Km 100,
na cidade de Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68524-000;
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, Sr. FÁBIO DOS SANTOS LEAL, de
endereço digital: administracaoDeldoradodocarajas.pa.gov.br, podendo ser
localizado na Rua Rio Vermelho, QD. 051, nº 01, Centro, Km 100, na cidade de
Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68524-000;
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA, Sra.
DARC'LANE OLIVEIRA PEREIRA, brasileira, solteira, portadora do CPF nº
947.269.732-15, de endereço digital: procuradoriapmecQOgmail.com, podendo ser
localizada na Rua Rio Vermelho, QD. 051, nº 01, Centro, Km 100, na cidade de
Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68524-000;
| EUZEBIO DA SILVA SOUSA EIRELI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no
CNP] nº 19.803.326/0001-85, com matriz de suas atividades estabelecida na
Travessa Josefina, nº 334, Centro, na cidade de Itupiranga/PA, CEP 68.580-000, de
endereço digital joseuzebioB yahoo.com.br;
COM INTERESSE PROCESSUAL DE:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA,
inscrito no CNPJ/ME nº 04.789.665/0001-87, com logradouro á Trav. Magno de
Araújo nº 474, Telégrafo, Belém-PA, CEP: 66.113-055.
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(94) 99969-2148)
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LUCAS DHEMETRIOS
O que faz com arrimo nos seguintes argumentos fáticos e jurídicos:
O artigo 5º, LXXHI da CRFB/88 prevê a isenção das custas em ação popular, pois
[1] vejamos:
Art. 5%: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Posto isto, requer a isenção do pagamento de custas e despesas decorrentes o presente
processo.
0 O Município de Eldorado dos Carajás/PA iniciou procedimento licitatório registrado sob
o n.: 9/2022-032 - PMEC, com o objetivo de proceder com Registros de Preços para a
contratação de futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de
varrição de vias urbanas, roço, raspagem, capinação, poda de árvores, serviços de coleta e
transporte de resíduos sólidos (lixo doméstico e comercial), com uso de caminhões
compactadores para a execução da coleta e transporte, com características domiciliares de
moradias, comércio, órgãos e logradouros: públicos, para atendimento das necessidades dos
munícipes de Eldorado do Carajás, ocorrendo na modalidade de pregão eletrônico, com
CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO DO LOTE lote este subdividido em 05 (cinco)
itens (edital e termo de referência em anexo).
Conforme já relatado acerca do EDITAL em comento, o critério de julgamento e análise
das propostas ocorrera por MENOR PREÇO DO LOTE, que foi subdividido em 05 (cinco) itens:
INCL DC Oss NOBLE VD OND OC CC 0 000000 0,6,.0.0.0/0/0.0/0.4.0 8.88 8 nano
LUCAS DHEMETRIOS
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Propostas Enviadas
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(94) 9969-2148 5
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LOTE 0001 - FTEM 0001 - SERVICOS DE COLETA DO LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL.
SERVICOS DE COLETA DO LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL, A SER DESCARTADO
ESP) DEFINIDO PELO MUNICÍPIO. VALOR À 8ER COTADO POR METRO CÚBICO (AU
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0084 - FTIEM 0004 - SERVIÇOS DE TOS 4 GRAL E PODA DE GRAMA DE DIVERSAS
GERVIOOS DE ROÇO DE MATOS EM GERAL & DE GRAMA DE DIVERSAS
Pre nd Pao ACONTECER DE FORA MANUAL
ou UTILIZAÇÃO DEM TAS COM CAMINHÃO CACAHDA RETROBICAVADEIRA ENTRE OUTROS DE
DOS CONSTA DESCRITAS NO
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LUCAS DHEMETRIOS
AdsagadO
De pronto, cumpre frisar que HÁ FORTES INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO. DO
CERTAME E DE FRAUDE À LICITAÇÃO, uma vez que, embora o Sr. Pregoeiro tenha tentado
justificar a desclassificação das propostas das demais licitantes com suposta discrepância
em relação ao “Valor de Referência”, OCORRE QUE SEQUER CONSTA DO EDITAL ALGUM
A ?, ) D É
REN À RO
Q N
A Lei Federal nº 8.666/93 é cristalina ao definir a OBRIGATORIEDADE DO VALOR
e DE REFERÊNCIA:
Art, 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, O local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
€.)
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
€.)
x - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 48;
(Negritamos)
en UN O Oca o no 0 0 0 0 00 0 0 00 606 6 a e 8 a o tm e e a ut o aa sadia”
TERRENCE EKEEACEKREKEEKAEEAES!
(94) 99969-21 48]
lucasdhemetriosvOgmailcomfiã
LUCAS DHEMETRIOS
o
<
o
Os absurdos não param por aí!
O REFERIDO EDITAL TAMBÉM NÃO POSSUI PROJETO EXECUTIVO NEM TAMPOUCO
ESTUDO TÉCNICO, INCORRENDO, NOVAMENTE, EM VIOLAÇÃO EXPRESSA À LEI DE
O — uciraçõesqeinss69/05):
Art. 40. (..)
V- se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local
onde possa ser examinado e adquirido;
Nesse mesmo sentido, cumpre trazer também para a apreciação de Vossa
Excelência, evidência concreta de DIRECIONAMENTO DO CERTAME contida no Termo de
Referência:
o 2 Unt. Camirthão Compactado - Caminhão compactador lixo caminhão compactador para recolhimento de
residuos urbanos, ano de fabricação a partir de 2017, jcapacidade de carga para 15 m3 por viagem, com
dispositivo lifter com capacidade de 1000 kg, acompanhado.
Ora, Excelência, numa região com tão poucas empresas especializadas no
fornecimento de serviços da natureza licitada, exigir 02 (DUAS) UNIDADES DE UM
EQUIPAMENTO TÃO ESPECÍFICO COM TÃO TENRO ANO DE FABRICAÇÃO, e ainda mais numa
licitação onde o que se busca é o menor preço (UM EQUIPAMENTO TÃO NOVO NÃO CONSEGUE
vo
SÃO LATENTES OS INDÍCIOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO!
DOOU vers ESC OSSO CAN COOsOAO 0 0 0 0 00 4 0.0.00.0.0.8
arrasa ser a nes cen Un O 00 01 0 00 009 090000886 81
(94) 9969-2148
lucasdhemetriosvBgmail. comi
LUCAS DHEMETRIOS
ADVOGADO
Passemos a analisar então o lance vencedor do LOTE, no valor de R$2.994.500,00
(dois milhões novecentos e noventa e quatro mil e quinhentos reais), cuja licitante foi a
empresa J. EUZEBIO SILVA SOUSA EIRELI - Ltda /Eireli.
Em parca análise ao certame, já CAUSA ESTRANHEZA que tal lance tenha sido
declarado o arrematante. Vejamos.
) Como já informado acima, o certame ora posto a exame teve como critério de
julgamento o MENOR PREÇO.
Isto posto, em breve observação aos lances realizados, já se observa que houve, além da
oferta do lance vencedor, mais 02 (duas) licitantes concorrentes, que ofertaram os seguintes
lances:
Classificação Parcial
LOTE 0001 - ITEM 0001 SERVICOS DE COLETA DO LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL. Especificação: SERVICOS DE
LOUETA DO LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL, À SBR DESCARTADO EM ESPAÇO DEFINIDO PELO MUNICÍPIO. VALOR A
DESCRITAS CONFORME NO TERMO DE REFERENCIA.
Ouest. Pomecador OrRCIy Ctuação * Velor Gotas
) Le MRE CONSTRUTORA EJREL! 18.764.906,0001. 16 Rejestado mimo — ]
» 1, EUZERIO SILVA SOUSA EIREU! 19.603 3260001.88 Amematante amem |
x TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EMREL 03307 9820001-57 Rejeitado 16.000 000.00
* Aremeatano: ' ja, e a
Contudo, sobreveio decisão desclassificando as propostas de duas das três licitantes
(sendo que HOUVE PROPOSTA DESCLASSIFICADA QUE ERA EVIDENTEMENTE DE MENOR
PREÇO), tendo declarado como arrematante do lote a empresa J. EUZEBIO DA SILVA SOUSA
EIRELI, com lance de R$2.994.500,00:
eDURC CD O ROO DOU O O vs 00 04 000 0.0 00.0.0/ 0 0/0 0.6 6 6 e ie e a a ma
rr RCE EEE ACE
(94) 9969-2148
lucasdhemetriosvegmail.com [El
) omorana.
LUCAS DHEMETRIOS
ADVOGADO
aa asa
vue vera rena coua
DANDEIZ? - 10 2324 Sistema O procento da reaberto pato pregoeiro
24PQRIZ2? - TIA Sestema Moeve Eu Tiago Pereira Costa Pragowro Municipal de Eldorado ds Carma. com 0x nd
« PES pen comemos age pio cp GLETRÔNICO
EaD o. GRE du Objsta SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE VARRIÇÃO DE VIAS URBANAS, ROÇO,
CARAÇÃO PODADE, ARVORES, DE COLETA É TRANSHORTE DE A SÓLIDOS
TLXO OUMÉSTICO E COMERCIAL) COM ÚSO DE CAMINHÕES COMPACTADORES
DA COLETA E TRANSPORTE. (OM CARACTERÍSTICAS DONICALIARES DE MORADIAS,
É 10. ÓRGÃOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PARA ATENDIMENTO DAS NIGERRDADES DOS
MUNÍCIPES DE ELDORADO DO CARAJÁS rusvalisanos 26 colocações « houve aleração conforme
sotonada juncicament.
2MO6 2022 - 10:34 Sestoma O proceseo ka reputiicado em 24/08/2022 am +0:34
[) DEM aU2? - 0802:30 Pragoera Bom da sermores botantos
OM Or raa? - 080241 Satema O processa está om fase do anóiiso des propostas
OMNITIANES - OR:2 7:41 Susema O xote 000! lave uma proposta de R$ 18600000,00 camontada pao prgoniro
DANI IZO - 08:27 41 Setema Motivo. Sera apacissirfiuade a Propasta pois a empresa açeeeamecu uma vanação com mes de 4000806
wuperor mo rstcr de referencia.
om eraaz - 08:28:11 Sistema (teta DOOS teve uma proposta de R$ S0Z800.00 cancutada pao pregosro
Ooo mom? « ouas: 1 Bioma Mtv: Best deaciasarficade e proposta pois a empresa ageusentosu uma vanação com mm de 84.6483 %
eitenor so vetor de reimancim assim destendo a peopesha cem vaias ineiseapabrol
Cera? - 08:28 17 Sistema Aa propostas focam anatsadas e o procmsao foi mberto
cBOTIANTa - ONZE 17 Seara Cortar Art. 32 do Decreto +0.0342019, de que treta o incito 1 do capul do art. 3t Mo rodo de duda
aberio etapa de area de lancos na sessão púllica durark dez mamas «, após smo, sub
Gutomatcamente pelo arstema quando hearver fenos cfertado nos últmus cos emmutos do pertodo de
guração da sessão pública
omorrivaZ - Ou:28 17 Sstema O prscesso unicta o mtervaso ce tanoma de R$ 0,08 Se q lance for entenor do hrito mine, 0 interveio sara
descontessrado
OmOriaIZ2 - 08:28:17 Setema Cordarme o artigo 2º das meizução normativa nº 3 de 4 de outubro de 2041. 0 maarvado entra os lunceu
ermados pelo meesena fioanke não poderá ser inferior a 20 segundos e q imerso ansia ox landos dos
participants não podera um inforor s 3 uagundos.
DBO C20AZ - 08:40:28 Suiama O tcse 000! hou aborto pelo pregoaro,
DENT 2022 - ORAS Sutema O loka SOO! dam senprosas Denaticiadas peis LC 1232006 em sua depuis.
Ar IZOZ? - GR 80:51 Setmena O dote GOO fes anceumedo
Omara? - oba: 18 Sestoma O toe OO! teve corro arramatanta J. EUZENO SILVA SOUSA EIREL - LiaafErek Dom lance de R$
2 9894 600.00.
densiaços - on0 1a Sstama imada a fase de negocação conforma decreto 10 034/2019, art 38.
casa Pregosro Senbores licitantes o owtame esta suspento tetormaremes 0 encamo ro dia 12/07/2827 as 10:00 oras
De imediato, soa estranho que o Sr. Pregoeiro de Eldorado dos Carajás tenha
REJEITADO O LANCE NO VALOR DE R$502.800 REAIS, QUE SERIA INDISCUTIVELMENTE O
MAIS VANTAIOSO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e que ATENDERIA PRONTAMENTE
AO CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO DO LOTE.
Excelência, não bastasse isso, quanto à proposta 'vencedora', é importante salutar que,
em comparação com a proposta de MENOR VALOR, HÁ UMA DIFERENÇA ABSURDA DE
QUASE R$2.5 MILHÕES A MAIS!!!
SÃO GRITANTES OS INDÍCIOS DE GRAVE DANO AO ERÁRIO!!!
Não poderia deixar de ser citado, também, o fato de que o Sr. Pregoeiro promoveu
diversas peripécias no certame licitatório ora denunciado para
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favorecer a licitan
LUCAS DHEMETRIOS
ABAÇEADO
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(94) 9969-2148
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EUZEBIO DA SILVA SOUSA EIRELI a todo custo. Vejamos (histórico de chat também em
anexo):
) taRNTIZOR2 - H:06:48
4290712022 - 10:07:11
4280772022 + 10:11:00
4207/2022 + TOU:4I:A
12/07/2022 - 16:22:01
4300772022 - 15:00:00
1907/2022: 16:11:22
HANOTIZODR « 8:11:27
tAMIImOZD - 08:11:46
Pregoeiro Bom da senhores lictantes.
Sestema A data im pora negociação oi definida pelo pregoeiro pra 1240772022 ás 1207.
F. 4. EUZERO SALVA. Negoaação Lote 0001 Sente pregosiro ja estarvos no nosso limite para tedos os here.
Pregoniro cartoes fciarãos corro esta euspeno para nativo jslica do cortar. soca a anal botao nica
Se mort é rUporta rolha juntamente com a da respectra
composição
Pregooro Senhores iitantes o corumno esta muspenso restriremos o mesmo 42072022 amanha as 1500 horas
desde ja agradeço.
Preguero Boa tarde senhores licitantes.
Pregosio Bi tarde devido o granda acumulo de processo em andamento o cortar asia muapen resina
amanha 1407/2022 as 08:00 horas
Pregosiro Bom dia senhores lintantas.
Sistoma Para a lote 0001 foi habitado e dootarada vencedor o fomecador 4 EUZEBIO SILVA SOUSA EREU.
Em vista disso, questiona-se:
POR QUAL RAZÃO NÃO FOI APRESENTADA PROPOSTA REALINHADA PELA
LICITANTE ]. EUZEBIO SILVA SOUZA EIRELI?
QUAL O MOTIVO PARA NÃO TER SIDO ANEXADO AO PORTAL A PROPOSTA
REALINHADA, JUNTAMENTE COM AS PLANILHAS DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO????
ESTARIA TAL SITUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS, INCLUSIVE
EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NO ART. 37, DA Cr
Evidentemente,
olvidado também o tratamento isonômico, de modo que não foi dada a devida transparência
da contratação, inclusive em relação às demais licitantes.
TERESA:
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LUCAS E
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(94) 9969-2148 8
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METRIOS
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Perceba, Excelência, que são notórios os diversos atos realizados com o objetivo claro e
específico de DIRECIONAR O CERTAME e FAVORECER (REITERADAMENTE) a uma única
licitante: empresa L EUZEBIO DA SILVA SOUSA EIRELI - que, “coincidentemente”, foi declarada
a vencedora do certame.
Por derradeiro, é de suma importância que se leve em consideração que o Município de
Eldorado dos Carajás POSSUI PARCA CAPACIDADE DE ARRECADAÇÃO - fato este que
certamente já é do saber de Vossa Excelência - de modo que o valor sobejante da contratação
ora denunciada em comparação com a proposta rejeitada de valor mais vantajoso para a
Administração, certamente configura hipótese de oneração excessiva do Município,
ORA, ESTAMOS FALANDO DE UM MUNICÍPIO CUJA POPULAÇÃO É DE APENAS 33
MIL HABITANTES!!!
Assim, tendo em vista que a continuidade do ato vem gerando graves danos de
repercussões imprevisíveis, não resta alternativa à parte autora senão o ajuizamento da presente
ação popular com pedido liminar objetivando o imediato cessamento dos efeitos do ato
impugnado, SUSPENSÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DO CERTAME n.: 9/2022-032 -
PMEC,
HI - DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
O art. 5º, inciso LXXUIII, da CRFB, admite a ação popular, visando anular ato lesivo ao
patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
Pelos fatos narrados ficou perfeitamente demonstrada a lesão ao Erário Público e à
própria Moralidade Administrativa, ensejando o ingresso da presente ação popular.
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HH - DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A ação popular tem previsão no art. 5º da CREB, garantindo o seu ajuizamento por
qualquer cidadão no regular gozo dos seus direitos políticos, o que é o caso do autor, conforme
prova que se junta em anexo, restando comprovada sua legitimidade ativa.
Os réus apontados na ação são efetivamente os responsáveis pelo ato ilegal lesivo ao
patrimônio público e à administração pública, comprovando a legitimidade passiva, conforme
art. 6º da Lei 4.717/65:
“A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que,
por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra Os beneficiários diretos
do mesmo”
HLII - DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE PÚBLICA
Conforme descrito nos fatos, tais práticas se enquadram como atos lesivos ao
patrimônio conforme previsão expressa da Lei 4.717/65 em seuart 2º:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
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LUCAS DHEMETRIOS
PRENSAS)
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do
agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei,
regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado
obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das
entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do
artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com
a natureza deles.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por
quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
1- A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições
de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
Il - A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias,
regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura,
contrato ou avaliação.
HI - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou
administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma
geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o
seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na
limitação das possibilidades normais de competição.
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(94) 99969-21 488
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LUCAS HEM TRIOS
IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor
do adjudicatário, durante à execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de
serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos,,
v - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível
concorrência pública ou administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de
instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da
operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
vI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua
modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de
instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor,
desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,
regimentais ou constantes de instruções gerias:
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e
regulamentadoras que regem à espécie.
Portanto, considerando os preceitos legais aqui invocados, resta devidamente tipificada
como lesiva ao patrimônio, devendo ser combatida no judiciário.
DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES: Como amplamente demonstrado, a grave
lesão é caracterizada pelo fato de que houve expressa violação à Lei 8666/93 pelo Sr. Pregoeiro,
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LUCAS DHEMETRIOS
que o fez com O objetivo nítido de promover O direcionamento da licitação e o favorecimento
indevido à licitante ]. EUZEBIO DA SILVA SOUSA EIRELI (que, 'coincidentemente”, foi declarada
a vencedora do certame). Tais evidências estão amplamente comprovadas na AUSÊNCIA DE
VALOR DE REFERÊNCIA DO EDITAL - que foi motivo para desclassificação indevida das
propostas das demais licitantes - bem como na AUSÊNCIA DE PROJETO EXECUTIVO E DE
[1] ESTUDO TÉCNICO NO EDITAL. Há de ser ressaltado, também, que SEQUER foi anexado ao
portal a proposta realinhada pela empresa licitante J. EUZEBIO DA SILVA SOUSA EIRELI
juntamente com as Planilhas de Composição de Custo.
DO PERIGO DA DEMORA: Trata-se de Contratação Pública eivada de MALVERSAÇÃO
de dinheiro PÚBLICO, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do
resultado útil do processo, ainda mais se considerarmos a iminência da assinatura de
Contrato e da Ordem de Serviço.
Atentando-se à finalidade preventiva do processo, à lei instrumental civil permite
através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o
) deferimento initio lítis de medida cautelar inaudita altera pars, exercitada quando presente
inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que à citação dos réus e a
instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina Ilustríssimo
Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense,
vol. II, 12 edição, pág. 1160.
A Lei 4.717/65, reguladora da Ação Popular, vislumbra o periculum in mora da
prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º 8 4º preconiza: “na
defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie, visualiza-se a prima facie a patente LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E A ILEGALIDADE DO ATO, que justifica, in extremis, a concessão de liminar para que
não haja sangria dos recursos públicos fora das previsões legais e dos princípios administrativos
e de direito.
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PETER RERAAS:
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LUCAS DHEMETRIOS
ADVOGADO
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Destarte, presentes os requisitos do fi: us.
requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, hai»
inegável a existência de fundado receio de iam
SUSPENSÃO E POSTERIOR CANCELAR EN”
concomitantemente ao afastamento da con
O) Eldorado dos Carajás/PA.
Por todo o exposto, REQUER:
1. O DEFERIMENTO DA LIMINAR, haja :
é inegável a existênci: de
imprescindível a medida para SU
CERTAME n.: 9/2022-032 - P.
Comissão de Licitação e da Pr
[) Carajás/PA; Em já tendo halo
suspensa; Ou, ainda, teudo s'
imediatamente suspensa;
2. A CITAÇÃO dos Réus c intero's:
escrita no prazo legal;
3. A INTIMAÇÃO do ilustre repres:
5º, 81º, da Lei 7,347/85, para: m'
ação;
4. Nomérito, seja julgada TOTAL?
final ser cancelado o proce
UCs se DO ARO censo nv no Cn vn o nu ce.
(94) 99969-2148B8
«e -metriosvOgmaiLcomfãã
“Júris e do periculum in mora, o Autor
“ante “os circunstâncias expostas, é
se! crcescindível a medida para
:RTA nº 9/2022-032 - PMEC,
itação « !a prefeita do Município de
ve, CE" das circunstâncias expostas,
dano irreparável, sendo
É PG "OR CANCELAMENTO DO
jue ser IMEDIATAMENTE
ção do contrato, que seja
emo cedo, apresentarem resposta
ais! “ “Mico, nos termos do artigo
“atos e termos da presente
“A PRESENTE AÇÃO, para ao
“022-032 - PMEC, e a
LUCAS DHEMETRIOS
ANVOGADO
conseguinte contra:
pago qualquer vc'
nº 9/2022-032 - T
aos contratados, co
5. Protesta provar oa!
0 direito, em espec'”'
6. A CONDENAÇÃO .
advocatícios nos pa...
7. — CONCEDER OS BENI
possui condições :
como honorários
Dá-se à causa o valor ce |
14 da Lei 4,717/65, determina c
Nestes termos,
Pede deferimento.
Parauapebas/PA, 19 de julho de 2...
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