ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL
Data de Entrada: 09/08/2022 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Projeto de Emenda de Revisão à Lei Orgânica Municipal (PERLOM)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
( ) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo ( ) Popular
Autor do Projeto:
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM ___/____/_____ __ SESSÃO ORDINÁRIA
__ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA ( )
Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO – CJR
Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – CTOSP
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CECSAS
Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – CAMA
Comissão de MINAS E ENERGIA – CME
RECEBIDO EM ____/___/____ REMETENTE:_____________________________________________
MEMORANDO N. _____________________ SETOR/COMISSÃO: ____________________________
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM ____/___/____ REMETENTE:_____________________________________________
MEMORANDO N. _____________________ SETOR/COMISSÃO: ____________________________
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
93/2022 43/2022
01/2022
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TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
INICIATIVA LEGISLATIVA
Dr. Jackson Vieira, Josemir Lima, Antônio do Bamerindus, Júnior do
Gravatá, Cristiley Fernandes, Haroldinho da 17, Leno da Peruana, Zé
Almeida, Maíza do Adãozão, Paulinha da Saúde e Vaniele Barbosa.
Proposta de Emendas de Revisão da Lei Orgânica do Município de
Eldorado do Carajás nº 01/2022.
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
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RECEBIDO EM ____/___/____ REMETENTE:_____________________________________________
MEMORANDO N. _____________________ SETOR/COMISSÃO: ____________________________
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM ____/___/____ REMETENTE:_____________________________________________
MEMORANDO N. _____________________ SETOR/COMISSÃO: ____________________________
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM ____/___/____ REMETENTE:_____________________________________________
MEMORANDO N. _____________________ SETOR/COMISSÃO: ____________________________
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM _____________/__________/_______
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM ______/_______/__________
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM ______/______/_______
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA _______/_______/_______
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA _____/_____/____
TURNOS DE VOTAÇÃO
OCORRÊNCIAS:
APROVADA REPROVADA ARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO MAIORIA SIMPLES MAIORIA ABSOLUTA 2/3
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR ______ QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA ______
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA – PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA – PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA – PSC
2ª Secretária
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
/ / 2º TURNO EM / /
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PROPOSTA DE EMENDAS DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS Nº 01/2022.
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2022
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Sumário
Observação: Será feito pela Comissão de Justiça e Redação na Redação Final.
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo eldoradense, reunidos em Assembleia Constituinte,
respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei
Fundamental do Município de Eldorado do Carajás, destinada a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e na dignidade da pessoa humana.
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PROPOSTA DE EMENDAS DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ELDORADO DO CARAJÁS Nº 01/2022
Dispõe sobre a revisão da Lei Orgânica
do Município de Eldorado do Carajás, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições constitucionais, APROVOU e a Mesa Diretora promulga a seguinte
Emenda de Revisão à Lei Orgânica Municipal nº 01/2022.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Eldorado do Carajás, integrante da República Federativa do Brasil
e do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política,
administrativa e financeiras, e organizado e regido pela presente Lei Orgânica.
Art. 1º O Município de Eldorado do Carajás, é parte integrante da República Federativa
do Brasil e do Estado do Pará, exercendo, em seu território, os Poderes decorrentes de
sua autonomia, regendo-se por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os
princípios da Constituição Federal e Estadual do Pará. (Redação dada pela Emenda nº
01/2022)
§ 1º Os responsáveis pela administração pública direta e indireta dos Poderes Executivos
e Legislativo Municipal, obedecerão aos princípios fundamentais da legalidade,
igualdade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e responsabilidades na
execução administrativa pública Municipal, inclusive com a guarda, conservação e a
entrega de documentos públicos no último dia de seus respectivos mandatos, conforme
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definidos no artigo 108 desta Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (Redação dada
pela Emenda nº 01/2022)
§ 2º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros, residentes no município a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade dos termos da Constituições Federal
e Estadual.
§ 2º O Município de Eldorado do Carajás proclama seu compromisso e o de seu povo de
manter e preservar a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito,
fundado na soberania nacional, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. (Redação dada pela Emenda
nº 01/2022)
§ 3º O Município de Eldorado do Carajás atuará com determinação em todos os seus atos,
pelos seus Órgãos e agentes públicos, obedecendo aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no sentido de realizar os objetivos
fundamentais do País e do Estado, como forma de: (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
II - garantir o desenvolvimento municipal; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; (Incluído
pela Emenda nº 01/2022)
IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, orientação sexual,
cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação. (Incluído pela Emenda
nº 01/2022)
[...]
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Art. 4º São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, conforme dispostos
na Lei Municipal nº 140 de 14 de dezembro de 2002, todos representativos da cultura
histórica do povo Eldoradense.
Art. 4º São símbolos cívicos do Município, a Bandeira, o Brasão das Armas e o Hino,
conforme dispostos na Lei Municipal nº 140/2002, todos representativos da cultura
histórica do povo Eldoradense. (Redação dada pela Emenda nº 01/2022)
Parágrafo Único. É considerado Feriado Municipal o dia 13 de Dezembro, destinada as
comemorações da data de criação do Município, através da Lei Estadual nº. 5.687 de 13
de dezembro de 1991.
§ 1º São considerados feriados municipais: (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
I - dia 17 de abril, dia de homenagens póstumas aos trabalhadores falecidos na Curva do
“S”, conforme Lei Municipal nº 233/2009; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
II - dia 15 de setembro, dia de nossa Senhora das Dores, a Santa Padroeira do Município,
conforme a Lei Municipal nº 149/2003; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
III - dia 28 de outubro, dia do servidor público, conforme Lei Municipal 188/2006;
(Incluído pela Emenda nº 01/2022)
IV - dia 13 de dezembro, dia da criação do Município, conforme disposto na Lei Estadual
nº 5.687/1991. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 2º São consideradas datas comemorativas municipais: (Incluído pela Emenda nº
01/2022)
I - dia 05 de setembro, como dia dos artistas e desportistas locais, conforme a Lei
Municipal nº 451/2020. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
II - 1º domingo do mês de dezembro, como dia municipal do ciclista, conforme Lei
Municipal nº 483/2022. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
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III - dia 12 de dezembro, como dia dos Evangélicos, conforme Lei Municipal nº 292/2012.
(Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 3º São consideradas datas de conscientizações municipais: (Incluído pela Emenda nº
01/2022)
I - dia 15 de junho, em alusão a campanha Junho Violeta e a conscientização da violência
contra a pessoa idosa, conforme Lei Municipal nº 467/2021; (Incluído pela Emenda nº
01/2022)
II - dia 10 de setembro, em alusão a campanha viva a vida e o dia municipal de prevenção
ao suicídio, conforme Lei Municipal nº 473/2021. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 4º Os nascidos ou habitantes de Eldorado do Carajás receberão o gentílico de
eldoradense. (Incluída pela Emenda nº 01/2022)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA
Art. 5º [...]
§ 1º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§ 1º A Sede Administrativa do Município é mantida no território de origem da criação do
Município localizado no Km 2 da PA 275. (Redação dada pela Emenda nº 01/2022)
§ 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos, obedecerão aos dispostos nesta
Lei Orgânica, observada a Legislação Estadual.
§ 2º A Sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal deverá ser instalada na área
localizada no § 1º deste artigo, com a denominação de Praça dos Poderes; (Alterado pela
Emenda nº 01/2022)
[...]
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Art. 6º*** - O Município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos a serem
criados, organizados, supridos ou fundidos nos termos do inciso IV do artigo 30 da
Constituição Federal, combinados com os artigos 56 da Lei Estadual nº 5.584/90 e artigo
16 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º O Município poderá dividir-se para fins administrativos em Vilas ou Distritos,
quando de sua zona rural. Sendo que os Distritos ou Vilas são considerados como sede
dos Polos Agrícolas do Município, podendo ser criados, organizados, suprimidos ou
fundidos nos termos do inciso IV do artigo 30 da Constituição Federal, combinado com
o artigo 56, IV da Constituição do Pará, observado o disposto na Lei Estadual nº
5.584/1990. (Redação dada pela Emenda nº 01/2022)
Parágrafo único. Os núcleos das Colônias Rurais do Munício, inicialmente são elevadas
a categoria de Vila de acordo com os dispostos no parágrafo segundo do art. 23 desta Lei
Orgânica, desde que, devidamente integrados a política de desenvolvimento produtivo
rural sustentável e social do Município com responsabilidade ambiental.
§ 1º As Comunidades Rurais do Município, inicialmente denominados Colônias
Agrícolas, são elevadas à categoria de Vila Rural, através de Decreto do Executivo, desde
que, conte com uma população superior a 500 (quinhentos habitantes), devidamente
integrados a política de desenvolvimento produtivo rural sustentável e social do
Município com responsabilidade ambiental. (Renumerado e alterado pela Emenda nº
01/2022)
§ 2º O estimativo populacional da Colônia Agrícola, para a elevação da categoria de Vila
Rural, assim como, da Vila Rural para a categoria de Distrito, compatibilizadas com a
implantação da política de apoio às Bases Produtivas do Município, executada através do
Plano Decenal de Apoio às Atividades Produtivas do Município – PDAAP, conforme
definido no art. 125 desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 3º Para efeito dos cálculos dos beneficiários das políticas de apoio às bases produtivas
do município, conforme dispostos no art. 125 desta Lei Orgânica, fica estimado a
população da área beneficiada, em 03 (três) habitantes por cada Unidade Consumidora
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ativa, conforme o registro da Concessionária de energia elétrica atuante na área
beneficiada pelos Projetos Produtivos contemplados pelo Governo Municipal. (Incluído
pela Emenda nº 01/2022)
[...]
Art. 9º A alteração da divisão administrativa do Município, somente poderá ser feita
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições Municipais.
Art. 9º O Município como forma de harmonização, terá nos seus bens e logradouros
públicos, assim como, nos papéis utilizados pela administração pública, um timbre na cor
verde, predominante na Bandeira do Município, e as figuras do Brasão Municipal e
Brasão de Armas do Brasil, não sendo permitida aos governantes municipais, nos papéis
da administração ou nos bens público do município, o uso das cores ou dos símbolos dos
Partidos pelo qual foi eleito ou de um novo partido que eventualmente vier a se filiar
durante o mandato. (Alterado pela Emenda nº 01/2022)
§ 1º – A alteração da divisão administrativa do Município, relacionadas as localidades
rurais, só poderão ocorrer se estiver elevada a categoria de Vila Rural há pelo menos 1
(um) ano, através de Lei Municipal.
§ 1º (revogado). (Revogado pela emenda 001/2022)
§ 2º - As Vilas Rurais não são consideradas divisão administrativa do Município, são
constituídas como meio de compatibilidade à política do Município, de apoio e incentivo
ao desenvolvimento produtivo agrícola, implantada pelo Governo Municipal através do
PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável, conforme definido no
artigo 163 desta Lei.
§ 2º (revogado). (Revogado pela emenda 001/2022)
Art. 10º-A Instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do
distrito.
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Art. 10. (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
Art. 11 Sob as responsabilidades do Gestor Público, incumbe ao Município;
Art. 11. (revogado). (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
I – Ouvir permanente a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não
aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo, divulgarão com a devida
antecedência, os Projetos de Leis para o recebimento de sugestões;
I - (revogado); (revogado pela Emenda nº 001/2022)
II - Adotar para assegurar na tramitação e solução dos expedientes administrativos, unidos
disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;
II - (revogado); (revogado pela Emenda nº 001/2022)
III – Facilitar, no interesse educacional do povo, difusão de jornais e outras publicações
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
III - (revogado); (revogado pela Emenda nº 001/2022)
Art. 12 Qualquer cidadão, ou Entidade representativa de classe poderá obter informações,
cópias de documentos públicos, ou certidões da Administração Pública Municipal,
inclusive da Câmara Municipal, mediante requerimento por escrito ao Órgão competente,
justificando sua finalidade.
Art. 12. (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
Parágrafo Único – A autoridade a quem for dirigido o requerimento, deverá prestar as
informações solicitadas, ou fornecer a certidão requerida no prazo máximo de 08 (oito)
dias, sob pena de, não o fazendo, responder por infração político-administrativa.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
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Art. 13 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear junto ao Poder Legislativo, a
anulação de atos do Executivo Municipal, comprovadamente lesivos ao patrimônio
municipal.
Art. 13. (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
Art. 14 O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas, ao logradouro e aos bens
públicos de qualquer natureza.
Art. 14. (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
Parágrafo Único – O Município somente poderá dar nome as pessoas falecidas após um
ano e, especificamente, para pessoas que tenham desempenhados altas funções de
destaque na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
Art. 15 Os cemitérios no município, terão caráter secular e serão administrados pela
Autoridade Municipal, de acordo com a Legislação vigente, sendo neles permitidos a
prática de todos os ritos religiosos.
Art. 15. (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
Parágrafo Único – A Administração dos cemitérios municipais, sob a responsabilidade
do Governo Municipal, além da obediência aos dispostos em Lei Municipal, são
observadas as seguintes normas:
Parágrafo único. (revogado): (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
I – Registro obrigatório em livro próprio, em ordem numérica dos enterramentos;
I - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
II – Em defesa da saúde dos Cidadãos, principalmente dos moradores próximo, manter
obediência plena as normas sanitárias, de acordo com a Legislação vigente;
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II - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
III – Manter o cemitério conveniente fechado (murado), com infra-estrutura mínima para
execução dos dispostos na Legislação que regulamenta a matéria.
III - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
IV – Manter o processo de enterramento no sistema horizontal, direto no solo;
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
V– Manter os cemitérios, em distância mínima de 500 mts (quinhentos metros), de
escolas, hospital, creche, centro de saúde, industria alimentícia, posto de gasolina, além
da distância mínima de 1.000 mts (mil metros), de qualquer meio de captação de água do
solo ou do subsolo, utilizada para o consumo humano.
V - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
CAPÍTULO III
DOS DISTRITOS E DAS VILAS
Seção I
Dos Distritos
Artigo 16 São requisitos para a criação de Distritos:
Art. 16. A criação de Distrito far-se-á por Lei Municipal, obedecendo a Lei Estadual
5.584/1990.
I - Ter, na abrangência de sua jurisdição , população superior a um mil habitantes.
§ 1º São requisitos além dos estabelecidos nesta Lei Orgânica, os seguintes: (Redação
dada pela Emenda nº 01/2022)
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I - população superior a 1.000 (hum mil) habitantes na área do pretenso Distrito; (Incluído
pela Emenda nº 01/2022)
II –A localidade Rural estiver elevada a categoria de vila rural, através de Lei Municipal,
há pelo menos 01 (um) ano.
II - centro urbano já constituído com números de casas superior a 50 (cinquenta);
(Incluído pela Emenda nº 01/2022)
III– Garantias do Governo Municipal de políticas de preservação, das unidade histórico
cultural e do meio ambiente das áreas propostas para a criação dos Distritos.
III - existência de pelo menos, uma escola pública. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
IV – As áreas rurais ou urbana propostas para a formação dos distritos, ou as Colônias
Rurais propostas para a elevação da categoria de Vilas Rurais, devem estar previamente
adequada a política de desenvolvimento econômico e social do Município,
compatibilizados com os Planos, Diretor, de Desenvolvimento Urbano e Produtivo Rural
Sustentável do Município, conforme definidos em Lei Municipal.
IV - garantias de preservação por parte do Executivo Municipal de Unidades Históricas
e Culturais, assim como do Meio Ambiente; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 2° O processo de criação de Distrito Municipal terá início mediante representação
dirigida à Câmara de Vereadores, assinada, no mínimo, por 50 (cinquenta) eleitores
domiciliados na área do pretenso Distrito, com as respectivas firmas reconhecidas.
(Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 3° O reconhecimento das firmas se fará sem ônus para os interessados, não podendo as
autoridades referidas neste artigo negar-se a praticar esses atos, sob pena de crime de
responsabilidade; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 4° Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II serão apurados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, enquanto que o inciso III será atestado pelo setor
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competente; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 5º A Lei que criar Distrito Rural dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços)
da maioria absoluta dos Vereadores presentes. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
V- declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, a terá
os mesmos impedimentos do Secretário, do vereador e do Prefeito, enquanto nele
permanecer, podendo advertido ou suspenso pelo Prefeito pelo cometimento O cargo de
Agente Distrital é hierarquicamente equiparado ao do Secretário Municipal, e fará de
qualquer ato infrator, se assim vier a sugerir o Conselho Distrital, nos casos em que o
referido Conselho vier a sugerir ao Prefeito a exoneração do cargo titular de Conselheiro,
cabe a Câmara Municipal declarar o Cargo vago –Solicitando ao Prefeito realização de
nova eleição para o preenchimento do cargo vago.
V - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
VI- As vilas serão administradas por um representante eleito pela comunidade,
devidamente nomeado pelo Prefeito Municipal, com salário igual ao do Vice-Agente
Distrital.
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
VII - Os Distritos serão administrados por um Agente Distrital, devidamente nomeado
pelo Prefeito de acordo com a escolha da população local, o qual administrará a localidade
com a cooperação e a fiscalização de um Conselho Distrital, sem prejuízos da função
fiscalizatória da Câmara Municipal.
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
VIII - O distrito receberá o nome da respectiva localidade.
VIII - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
IX - Os bens móveis e imóveis municipais que estiverem a disposição da localidade que
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vier a se transformar em distrito, passarão para o domínio da administração distrital local;
IX - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
X –Fica o Prefeito Municipal, autorizado a regulamentar as atividades do Cargo de
Agente Distrital, ressalvado os dispostos nesta Lei Orgânica.
X - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
XI - O agente distrital terá remuneração fixada em Lei Municipal, com o salário
correspondente ao do Secretário Municipal, o Vice-Agente Distrital receberá salário
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do titular, passando a receber o
mesmo salário do Agente, no casos de exercício do cargo titular.
XI - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
XII - O provimento do cargo do agente distrital dar-se-á através de eleição direta,
realizada pelos moradores residentes nas áreas de jurisdição dos Distritos.
XII - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
Art. 17 Ao agente distrital, ou ao Representante da Vila, competem:
Art. 17. A Lei de criação de Distrito será publicada pelo Poder Executivo Municipal no
Diário Oficial dos Municípios e mencionará: (Redação dada pela Emenda nº 01/2022)
I – Proporem ao Prefeito, admissão de servidores lotados na administração da Vila ou do
distrital, assim como demissão.
I - o nome do Distrito, que será o mesmo de sua Sede; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
II – Zelar pela manutenção dos bens públicos à disposição da administração local;
II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou
acompanhando acidentes naturais; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
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III – Solicitar ao Prefeito providencias em beneficio da Comunidade;
III - o dia da instalação de Distrito. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
IV – Prestar contas das importâncias recebidas para a administração davVila ou do
Distrito;
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
V – O agente distrital ou o Representante da Vila prestarão conta da receita e despesa
para o Executivo e Legislativo, a cada trimestre;
V - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
VI – Prestar quaisquer informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela
Câmara Municipal.
VI - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
VII – Administrar o Distrito ou as Vilas de maneira compatível com as Políticas de
Desenvolvimento Econômico do Município, assim como do desenvolvimento produtivo
e social com responsabilidade ambiental.
VII - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
Parágrafo único. A Sede do Distrito Municipal terá a categoria de Vila. (Incluído pela
Emenda nº 01/2022)
[...]
Art. 19 A pós a criação do Distrito, compete ao Prefeito Municipal nomear e empossar os
membros do Conselho Distrital eleito, o qual será composto 7 (sete) conselheiros titulares
e 5 (cinco) suplentes, todos moradores do Distrito criado, assim como o Agente Distrital
eleito.
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Art. 19. Não haverá no Estado mais de um Distrito com a mesma denominação. (Redação
dada pela Emenda nº 01/2022)
§ 1º - Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos de membros do conselho distrital, é
imediatamente preenchida pelo suplente, obedecida a ordem numérica de suplência.
§ 1º (revogado); (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
§ 2º -Por tratar-se de cargo eleito pela vontade do povo, somente a Câmara Municipal
através de ato (decreto) de seu Presidente devidamente aprovado pelo Plenário, é
competente para declarar a vacância do cargo de agente ou conselheiro distrital,
considerado as justificativas favorável deliberada pelo Conselho Distrital.
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
§ 3º - No mesmo ato que a Câmara Municipal declara vago qualquer dos cargos do
Conselho Distrital, também já estabelecera data para a eleição de preenchimento do cargo
vago.
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
Art. 19-A. Após a instalação do Distrito o Prefeito do Município tomará as providências
junto aos Órgãos Fundiários, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
instalação do Distrito, para a regularização e a perfeita identificação da área patrimonial
da Sede do Distrito. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
Seção II
Das Vilas
Art. 20***A eleição do Agente e dos conselheiros distritais, ou dos representantes da
Vila, ou dos seus suplentes ocorrerão quarenta e cinco dias após a posse do Prefeito.
Art. 20. O Município para fins de organização administrativa da área rural, poderá dividir-
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se em Vilas Rurais, observando os seguintes requisitos: (Alterado pela Emenda nº
01/2022)
I - a Vila Rural poderá ser formada quando a população de colonos da localidade for igual
ou superior a 500 (quinhentos) habitantes; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
II - para a Vila Rural ser elevada à categoria de Distrito, deverá preencher além dos
requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei, ter sido elevada de Colônia Rural a Vila
Rural há pelo menos 01 (um) ano. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 1º - Tratando-se o distrito recém-instalado a eleição do agente distrital e dos
conselheiros se dará noventa dias após a expedição da Lei de criação.
§ 1º (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
§ 2º - Qualquer eleitor residente na área da localidade elevada a categoria de vila ou
constituída como distrito, com o domicílio eleitoral no Município poderá candidatar-se à
agente distrital, representante da Vila ou conselheiro distrital independente de filiação
partidária.
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal, através de sua Mesa Diretora, as providencias
necessárias à realização da eleições distritais, conforme disposto no Regimento da Casa
Legislativa, cabendo ao executivo, através de dotação orçamentária especifica, suprir os
custos financeiros necessários a realização do processo eleitoral.
§ 3º (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
§ 4º - Os votos para eleição do Agente e do Conselheiro Distrital não serão obrigatório.
§ 4º (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
§ 5º - É condição indispensável a residência no distrito para ocupar os cargos de agente
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ou conselheiro distrital.
§ 5º (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
§ 6º - Mudança de domicílio eleitoral do Agente Distrital ou de seu Vice, implicam em
perdas de mandatos.
§ 6º (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
§ 7º- O mandato do representante da Vila, do agente e dos conselheiros Distritais serão
de dois anos, proibida a reeleição.
§ 7º (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
§ 8º - Caso ocorra empate na eleição do agente e dos conselheiros distritais assumirá o
mais idoso.
§ 8º (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
§ 9º*** - A eleição para o cargo de representante da Vila dar-se-á através da Assembléia
Geral dos Moradores da localidade, por votação secreta, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Governo Municipal.
§ 9º (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
Seção III
Dos Agentes Distritais
Art. 21 Os conselheiros distritais reunir-se-ão uma vez por semana em sessão ordinária e,
extraordinariamente, por convocação do Prefeito, pela Câmara Municipal, pelo
Representante da Vila ou agente do distrito, tomando sua deliberação por maioria simples.
Art. 21. Os Distritos serão administrados por um Agente Distrital e um Vice-Agente
Distrital, nomeado pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
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eleição do agente e conselheiros distritais, sendo empossados pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal em Sessão Itinerante que será realizada na área do Distrito,
especificamente convocada para este fim. (Redação dada pela Emenda nº 01/2022)
§ 1º O candidato a representante da Vila Rural, deve comprovar residência na área do
Distrito Rural a que estiver sob circunscrição a Vila Rural, através da fatura da tarifa de
energia elétrica ou água, emitido em seu nome, além da comprovação do seu domicílio
eleitoral na circunscrição do Distrito, há pelo menos 01 (um) ano; (Incluído pela Emenda
nº 01/2022)
I - o Agente distrital deve obrigatoriamente apresentar no ato da posse Declaração de
Bens, que será atualizada anualmente, até o dia 05 (cinco) de janeiro de cada ano do
mandato, contado da publicação da Lei que criou o Distrito; (Incluído pela Emenda nº
01/2022)
II - a eleição do Agente e dos conselheiros distritais, ou dos representantes da Vila, ou
dos seus suplentes ocorrerão em 120 (cento e vinte) dias após a posse do Prefeito.
(Incluído pela Emenda nº 01/2022)
III - o voto para eleição de Representante de Vila Rural será facultativo; (Incluído pela
Emenda nº 01/2022)
IV - a mudança de endereço ou domicílio eleitoral de Representante de Vila Rural ou
Agente Distrital, implicará na perda automática do mandato; (Incluído pela Emenda nº
01/2022)
V - tratando-se o distrito recém-instalado a eleição do agente distrital e dos conselheiros
se dará em 120 (cento e vinte) dias após a expedição da Lei de criação. (Incluído pela
Emenda nº 01/2022)
VI - qualquer eleitor com domicílio eleitoral em Eldorado do Carajás, e residente
comprovadamente na circunscrição da Vila ou Distrito Rural há pelo menos 01 (um) ano,
poderá concorrer aos cargos de Representante da Vila, Agente Distrital, Vice-Agente
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Distrital e Conselheiro, independentemente de filiação partidária, elegendo-se também os
seus 3 (três) suplentes, que assume a titularidade do cargo pela ordem de sequência da
suplência; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
VII - o mandato dos Representantes de Vilas Rurais, é correspondente ao mandato do
Agente Distrital do Distrito Rural a que a Vila Rural estiver sob sua circunscrição;
(Incluído pela Emenda nº 01/2022)
VIII - em caso de empate na apuração dos votos na eleição para os cargos de
Representantes de Vila Rural, será considerado eleito o candidato de idade mais elevada;
(Incluído pela Emenda nº 01/2022)
IX - o vencimento do Agente Distrital não poderá ser superior à 75% (setenta e cinco por
cento) do vencimento do Secretário Municipal; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
X - a função do Conselheiro Distrital não será remunerada, constitui-se serviço público
relevante e serviço social comunitário; (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 2º A eleição para Representante de Vila Rural e Conselho Distrital, ocorrerá em
Assembleia Geral entre os eleitores da Vila, convocados pelo Agente Distrital para esta
finalidade, com a eleição através de votação secreta. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 3º Ocorrendo vacância em quaisquer um dos cargos no Conselho Distrital, a vaga será
preenchida imediatamente pelo Suplente, obedecida a ordem de suplência; (Incluído pela
Emenda nº 01/2022)
§ 4º No mesmo Ato que a Câmara declarar a vacância de quaisquer dos membros do
Conselho Distrital, será marcada a data de eleição para preenchimento do mesmo;
(Incluído pela Emenda nº 01/2022)
§ 5º Os Agentes mencionados neste caput incorrem nas mesmas infrações políticoadministrativas do Prefeito. (Incluído pela Emenda nº 01/2022)
Art. 22. A função do Conselheiro Distrital não será remunerada, constitui-se serviço
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público relevante e serviço social comunitário.
Art. 22. Os Conselheiros Distritais reunir-se-ão uma vez por semana, em Sessão Ordinária
presidida pelo Conselheiro de idade mais elevada, sempre às quartas-feiras, com início às
17 (dezessete) horas, e em Sessão Extraordinária, por convocação do Prefeito, pela
Câmara Municipal, pelo Representante da Vila Rural ou Agente do Distrito, deliberandose as matérias através do voto da maioria simples. (Redação dada pela Emenda nº
01/2022)
Art. 23. [...]
I - elaborar e alterar seus Estatutos; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
VIII - compete ao Conselho Distrital, até o 10º (décimo) dia de cada mês, apresentar à
Secretaria Municipal de Planejamento, relatório mensal e detalhado do mês anterior, da
regularidade no desenvolvimento dos Projetos Produtivos Rural. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 1º O Conselho Distrital, ou qualquer eleitor residente na área Distrital agrícola, poderá
apresentar denúncia à Câmara dos Vereadores sobre quaisquer irregularidades que vier a
cometer a administração do Representante da Vila Rural ou do Agente Distrital, da qual
o Parlamento Municipal deverá se manifestar na primeira Sessão Ordinária, após o
recebimento da denúncia, deliberando pela aceitação ou não da denúncia, com a votação
de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes na Sessão. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 2º - Considerando a necessidade da organização administrativas das áreas rurais do
Município de Eldorado do Carajás, em especial, para a implantação de infra-estrutura
mínima de atendimentos sociais, assim como, da compatibilidade com o Programa de
Desenvolvimento Produtivo Rural Sustentável do Município – PRODER, fica o Governo
Municipal autorizado a elevar a categoria de vila, as colônias rurais com população igual
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ou superior a 500 (quinhentos) habitantes, legalmente assentados em seus lotes rurais.
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
§ 3º - Como meio necessário para a implantação do Programa de Desenvolvimento
Produtivo Rural Sustentável do Município – PRODER, fica o Governo Municipal,
autorizado a implantar, através de Decreto do Executivo, todo o processo de
regulamentação operacional e administrativa das vilas rurais, assim como, estabelecer os
nomes das áreas central dos seus núcleos urbanos que se seguirá da palavra vila rural,
ouvida a população local.
§ 3º (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
§ 4º - A área central do núcleo da localidade rural proposta para a elevação da categoria
de vila, obrigatoriamente, deverá conter:
§ 4º (revogado): (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
I – Posto de Saúde com unidade móvel para o transporte de enfermos (ambulância);
I - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
II – Posto de Telefonia Fixa;
II - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
III – Energia Elétrica;
III - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
IV– Vias e arruamentos;
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
V - Áreas, para prática de lazer, esporte e cultura;
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V - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
VI – Escola Pública de Ensino Básico;
VI - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
VII – Água Tratada;
VII - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
VIII – PM-Box;
VIII - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
IX – Área destinada às atividades administrativas e de beneficiamento da produção,
participativas das organizações sociais, (Associações e Cooperativas parceiras do
PRODER);
IX - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
X – Conglomerado habitacional , de pelo menos 50 (cinquenta ) casas, integrada a infraestrutura de moradia da colônia rural.
X - (revogado). (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
§ 5º - As localidades rurais só serão elevadas a categoria de Vilas, mediante manifesto de
interesse da classe social representativa da Comunidade interessada (baixo-assinado), de
pelo menos 30% (trinta por cento) ou mais da população local, devidamente endereçado
á Administração Pública Municipal, no qual deverá constar:
§ 5º (revogado). (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
I – Nome e endereço do Produtor Rural;
I - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
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II – Número de Registro da posse ou propriedade no sistema de cadastro rural do Governo
Federal, ou Estadual;
II - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
III – Nº da identificação Pessoal;
III - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
IV – Geo-referenciamento da área pleiteado para a elevação da categoria da vila;
IV - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
V – Como forma de registro junto ao Cadastro da Secretaria Municipal de Agricultura,
torna-se obrigatório, as seguintes informações anexas ao manifesto de interesse pela
elevação da localidade rural a categoria de Vila.
V - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
a) – Quantitativo da Produção mensal de cada colono assentado;
a) (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
b) – Renda familiar média mensal da produção;
b) (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
c) – Identificação do detentor da posse ou propriedade rural, assim como, de pessoas ou
membros da família participativo da produção agrícola familiar;
c) (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
d) – Localização do lote via coordenadas geográficas;
d) (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
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e) – Registro da posse, ou propriedade junto ao Órgão Público competente, Federal ou
Estadual;
e) (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
f) - Nome dos dependentes (menores de 18 anos);
f) (revogado). (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
§ 6º - As Vilas Rurais são consideradas como o meio organizacional administrativo
necessário a integração da política de apoio e incentivo ao desenvolvimento produtivo
rural, sustentável promovido pelo Município, classifada como sede provisória das
Colônias Agrícola – PA;
§ 6º (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
§ 7º - As Vilas Rurais tem sob sua abrangência as demais localidades pertencentes a outras
Colônias Agrícola que ainda não dispõem de infra-estrutura administrativa, desde que,
estejam devidamente integradas a Política de Desenvolvimento Produtivo Rural
Sustentável do Município, conforme definidas no PRODER;
§ 7º (revogado); (Revogado pela Emenda nº 001/2022)
§ 8º - Nos anos de eleição municipal não é permitido a criação de Distritos e nem a
elevação das localidades rurais a categoria de Vila.
§ 8º (revogado). (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
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Art. 24 - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promover o desenvolvimento econômico e social do
Município, atuar em defesa do interesse coletivo, e, principalmente, da saúde, educação,
do bem-estar de sua população, cabendo-lhes, entre outras atribuições, especialmente:
Art. 24. [...]
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
IV - Publicar e divulgar o relatório de gestão fiscal e os demonstrativos financeiros, de
acordo com a Lei Federal nº. 101/2000.
IV - publicar e divulgar o relatório de gestão fiscal e os demonstrativos financeiros, de
acordo com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000, bem como publicar no site Oficial
do Município e no Portal da Transparência, as informações da gestão pública, em
conformidade com os dispostos na Lei Nacional nº 12.527/2011. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
V – Criar, organizar e suprir distritos observada a Legislação Estadual;
V - criar, organizar e suprimir Distritos e Vilas Rurais, observada a Legislação Estadual,
e os dispostos no art. 6º desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços
públicos de transporte coletivo urbano;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído e de transporte coletivo que tem caráter
essencial; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
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[...]
XVI – legislar sob licitação, contratação em todas as modalidades para administração
pública municipal direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e em
empresas sob controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Nacional;
XVI - (revogado); (Revogado pela Emenda nº 01/2022)
XVII – Elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentária e o Orçamento Anual, de
forma participativa, com as destinações dos recursos relacionados aos investimentos
sociais (escolas, praças, abertura, calçamento e manutenção de vias públicas, áreas e
praças de esportes, sistema de segurança e monitoramento audiovisual, digital dos
logradouros público, concessão de apoio e incentivo à produção rural, concessões de
benefícios sociais às pessoas carentes, assistência a saúde, promoção de eventos culturais,
desportivos amadores e de lazer, de acordo com as decisões dos Congressos municipais,
urbano e rural., prevendo a receita e fixando e despesas com base em planejamento
adequado;
XVII - elaborar o Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentária e o Orçamento Anual, de
forma participativa, com as destinações dos recursos relacionados aos investimentos
sociais (escolas, praças, abertura, calçamento e manutenção de vias públicas, áreas e
praças de esportes, sistema de segurança e monitoramento audiovisual, digital dos
logradouros público, concessão de apoio e incentivo à produção rural, concessões de
benefícios sociais às pessoas carentes, assistência à saúde, promoção de eventos culturais,
esportivos amadores e de lazer, de acordo com as decisões dos Congressos Municipais,
urbano e rural, prevendo a receita e fixando e despesas com base em planejamento
adequado; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
XXII - dispor sobra administração, utilização e alienação de seus bens na forma desta Lei;
XXII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens na forma desta Lei
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Orgânica; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
d) implantar política de preservação do meio ambiente, registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do
subsolo, do uso e da ocupação do solo de seu território, efetivado através do zoneamento
ambiental do Município, de acordo com os seguintes dispostos:
c) implantar política de preservação do meio ambiente, registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do
subsolo, do uso e da ocupação do solo de seu território, efetivado através do zoneamento
ambiental do Município, de acordo com os seguintes dispostos: (Renumerado pela
Emenda 001/2022)
d.1) Zona de Preservação Ambiental – ZPAM: destinada à preservação e à recuperação
de ecossistemas, visando garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies
e propiciar refúgio à fauna bem como proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos
d´agua, assim como das matas ciliares, que margeiam e protegem os cursos dos rios,
evitando riscos geológicos;
1. Zona de Preservação Ambiental – ZPAM: destinada à preservação e à recuperação de
ecossistemas, visando garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e
propiciar refúgio à fauna bem como proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos
d'água, assim como das matas ciliares, que margeiam e protegem os cursos dos rios,
evitando riscos geológicos; (Renumerado pela Emenda 01/2022)
d.2) Zona de Proteção – ZP: destinada à ocupação com baixa densidade populacional e
maior taxa de permeabilizarão, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental
e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico;
2. Zona de Proteção – ZP: destinada à ocupação com baixa densidade populacional e
maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental
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e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico;
(Renumerado pela Emenda 01/2022)
d.3) Zona de Adensamento Restrito – ZAR: destinada a desestimular a ocupação de
regiões em razão de ausência ou deficiência de infraestrutura de abastecimento de água
ou de esgotamento sanitário, de precariedade ou saturação da articulação viária interna
ou externa ou de adversidade das condições topográficas;
3. Zona de Adensamento Restrito – ZAR: destinada a desestimular a ocupação de regiões
em razão de ausência ou deficiência de infraestrutura de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, de precariedade ou saturação da articulação viária interna ou
externa ou de adversidade das condições topográficas; (Renumerado pela Emenda
01/2022)
d.4) Zonal de Controle de Exploração dos Recursos Naturais – ZOCERN: destinado a
controlar e proteger áreas de interesse extrativista do desenvolvimento Econômico do
Município;
4. Zonal de Controle de Exploração dos Recursos Naturais – ZOCERN: destinado a
controlar e proteger áreas de interesse extrativista do desenvolvimento Econômico do
Município; (Renumerado pela Emenda 01/2022)
[...]
XL - Promover o programa de construção de moradia e a melhoria das condições
habitacionais e saneamento básico;
XL - promover o Programa de Construção de Moradia – PCM que terá a finalidade de
criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais
ou requalificação de imóveis urbanos às famílias de baixa renda; (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
[...]
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XLII - os diretores de autarquias e de sociedade de economia mista de que o Município
detenha o controle acionário, só serão nomeados após aprovação prévia da Câmara
Municipal, mediante votação secreta, vedada a ocupação destes cargos, interinamente,
por um período superior a trinta dias;
XLII - os diretores de autarquias e de sociedade de economia mista de que o Município
detenha o controle acionário, só serão nomeados após aprovação prévia da Câmara
Municipal, mediante votação aberta, vedada a ocupação destes cargos, interinamente, por
um período superior a trinta dias; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
XLVII – Através de Programas, implantar e desenvolver políticas de incentivo e apoio na
organização do desenvolvimento econômico do Município, especificamente, nas áreas
produtivas agrícola familiar e ceramistas.
XLVII - através de Planejamento Decenal, implantar e desenvolver políticas de incentivo
e apoio às diversas bases do desenvolvimento econômico do Município, entre elas, as das
áreas produtivas agrícola familiar, conforme definido no art. 125 desta Lei Orgânica,
observando: (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º Aquele que explorar recursos minerais no Município, fica obrigado a obedecer às
normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relacionadas a
competência do Município nas questões ambientais, conforme dispostos nas Legislações
Municipal, Estadual e Federal.
a) aquele que explorar recursos minerais no Município, fica obrigado a obedecer às
normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relacionadas a
competência do Município nas questões ambientais, conforme dispostos nas Legislações
Municipal, Estadual e Federal. (Renumerado pela Emenda 001/2022)
§ 2º Os responsáveis pelas atividades extrativistas no Município, mineral, ou vegetal,
além da obediência aos dispostos nas Legislações Municipal, Estadual e Federal, se
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obrigam as seguintes normas:
b) os responsáveis pelas atividades extrativistas no Município, mineral, ou vegetal, além
da obediência aos dispostos nas Legislações Municipal, Estadual e Federal, se obrigam
as seguintes normas: (Renumerado pela Emenda 001/2022)
I – Pagamento da taxa de proteção ambiental, correspondente a 10% da comercialização
de qualquer produto mineral ou vegetal extraído do solo localizado no Município;
1. (revogado); (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
II - executar qualquer Projeto extrativista mediante autorização ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
2. executar qualquer Projeto extrativista mediante autorização ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Renumerado pela Emenda 01/2022)
III - recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com Projeto de recuperação e
proteção da área explorada, compatibilizado com os demonstrativos do impacto
ambiental conforme dispostos na execução do Projeto;
3. recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com Projeto de recuperação e
proteção da área explorada, compatibilizado com os demonstrativos do impacto
ambiental conforme dispostos na execução do Projeto; (Renumerado pela Emenda
01/2022)
IV - no caso da execução de serviços não autorizados, obrigam-se os responsáveis, o
pagamento de multas correspondentes aos valores das taxas de proteção ambiental não
pagas, além da paralisação definitiva dos serviços;
4. no caso da execução de serviços não autorizados, obrigam-se os responsáveis, ao
pagamento de multas correspondentes aos valores das taxas de proteção ambiental,
acrescido das taxas de licenciamento não pagas, além da paralisação definitiva dos
serviços. (Renumerado pela Emenda 01/2022)
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§ 3º Proibir a instalação de carvoaria na área urbana do Município.
c) proibir a instalação de carvoaria na área urbana do Município.(Renumerado pela
Emenda 01/2022)
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos
infratores, pessoa física ou jurídica, as sanções penais pelo cometimento de crimes
ambientais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
d) às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos
infratores, pessoa física ou jurídica, as sanções penais pelo cometimento de crimes
ambientais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Renumerado
pela Emenda 01/2022)
§ 5º A exploração dos recursos naturais, das áreas das matas ciliares, das argilas, saibro,
areia, ou qualquer produto extraído dos leitos ou das margens dos rios localizados no
território municipal, só serão efetivados mediante a autorização, controle e proteção
ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
e) a exploração dos recursos naturais, das áreas das matas ciliares, das argilas, saibro,
areia, ou qualquer produto extraído dos leitos ou das margens dos rios localizados no
território municipal, só serão efetivados mediante a autorização, controle e proteção
ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Renumerado pela Emenda
01/2022)
§ 6º - A arrecadação oriunda do pagamento das taxas de proteção ambiental, é
exclusivamente destinada ao desenvolvimento de Projetos de Proteção Ambiental, de
interesse preservacionista das atividades produtivas agrícola e ceramista, consideradas de
relevante importância para o desenvolvimento econômico do Município.
f) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
§ 7º - a concessão ou permissão a qualquer empresa privada para a exploração do subsolo
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do município terá a aprovação prévia da Câmara Municipal;
g) a concessão ou permissão a qualquer empresa privada para a exploração do subsolo do
Município, bem como dos serviços públicos de transporte coletivo, ou individual,
inclusive táxi e mototáxi terá a aprovação prévia da Câmara Municipal. (Renumerado e
Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 8º A concessão ou permissão a qualquer empresa privada para a exploração dos serviços
públicos de transporte coletivo, ou individual, inclusive moto-taxi terá a aprovação previa
da Câmara Municipal.
h) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA COMUM (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 25. [...]
III - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte tombadas e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
tombadas, bem como dos bens de valor histórico, artístico ou cultural; (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
IV – Proporcionar os meios de acesso à cultura, a pratica dos desportos, ao lazer e à
ciência;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, ao desporto, ao lazer, à educação e à
ciência; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
VIII – Considerando o Município com as características e a vocação agrícola, desenvolver
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em parceria com os órgãos estaduais e federais, assim como com as organizações dos
movimentos sociais das áreas rurais a partir do ano de 2011, o Programa de
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município -PRODER, como forma de apoio e
incentivo ao desenvolvimento agro produtivo e agroindustrial do Município
conseqüentemente, a contribuição da administração pública para geração de empregos, o
progresso e o bem-estar da população, conforme definido no parágrafo único deste artigo;
VIII - (revogado); (Revogado pela Emenda 01/2022)
IX – Combater as causas da pobreza, do desemprego e dos fatores de marginalização,
favorecendo todas as condições de integração no meio social;
IX - combater as causas da pobreza, do desemprego e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (Redação dada pela Emenda
01/2022)
[...]
XII – estabelecer e implantar política de educação, organização e segurança do trânsito,
na forma desta Lei.
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
[...]
XV – Oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino
fundamental, atuando também em outros níveis de ensino de acordo com a Lei nº.
9.394/96.
XV - oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino
fundamental, atuando também em outros níveis de ensino de acordo com a Lei Nacional
nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
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[...]
XVII – Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da guarda de melhores
condições de vidas as pessoas portadoras de deficiência física e mental;
XVII - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da guarda de melhores
condições de vidas às pessoas com deficiências;
XVIII - Como forma de garantia à Educação básica pública de qualidade, de acordo com
o estabelecido no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – estabelecer política de
valorização e capacitação dos Profissionais do Magistério, de acordo com o que dispõem
a Emenda Constitucional 53/2006 – Lei-11.494/2007 e Decreto-6.253/2007.
XVIII - (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
XIX – Cumprimento as normas estabelecidas no Estatuto da Cidade, com forme
estabelecido na Lei nº. 10.257, de 10 de junho de 2001.
XIX - cumprir integralmente as normas estabelecidas no Estatuto da Cidade - Lei
Nacional nº 10.257/2001; (Redação dada pela Emenda 01/2022);
Parágrafo Único – O PRODER, Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável do
Município, é regulamentado através de Lei Municipal, até o dia 15 de dezembro do ano
de 2010, definindo suas atividades para os próximos 08 (oito) anos de Governo
Municipal, iniciando-se a partir do ano de 2011.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 26 - Ao Município é vedado :
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Art. 26. É vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
X - estabelecem diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão
de procedência ou destino;
X - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão
de procedência ou destino; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
b) – no mesmo exercício financeiro da publicação da Lei que os institui ou aumentou;
b) (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
e) através da concessão de alvará, autorizar o funcionamento de empresas no Município,
ou o exercício profissional de pessoas físicas ou jurídicas, que esteja em desacordo com
a Legislação Nacional ou Estadual, dentre as quais para as empresas ou.
e) através da concessão de alvará, autorizar o funcionamento de empresas no Município,
ou o exercício profissional de pessoas físicas ou jurídicas, que estejam em desacordo com
a Legislação Nacional ou Estadual. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º O disposto do inciso XIV é extensivo às autarquias e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades.
XV - o disposto do inciso XIV, alínea “a” é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
(Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
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§ 2º - As vedações do item XIV e parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que não haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar impostos referentes ao bom imóvel.
XVI - as vedações do inciso XIV, alínea “a” e inciso XV deste artigo, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que não
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
(Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 3º As vedações expressas no inciso XIV, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
XVII - as vedações expressas no inciso XIV, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas. (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VIII e IX serão regulamentadas em Lei
Complementar Federal.
XVIII - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 27 – Fica vedado o uso de sistema alto-falante ou similares numa distância mínima
de 500 (quinhentos) metros de templos religiosos, hospitais e escolas.
Art. 27. (revogado). (Revogado dada pela Emenda 01/2022)
§ 5º Só é permitido a utilização de equipamentos de sons de alta potência instalados em
veículos, em ambientes públicos.
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§ 1º (revogado). (Renumerado e revogado dada pela Emenda 01/2022)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 28*** - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que se
compõe de 13 vereadores representantes da comunidade eleitos pelo sistema
proporcional em todo território municipal, pelo voto dos cidadãos no exercício dos
Direitos Políticos. (Redação dada pela Emenda 001/2019)
Art. 28. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores
eleitos para cada legislatura dentre os cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de
direitos políticos, pelo voto direto e secreto. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º - O mandato de vereadores é de 04 (quatros) anos, ressalvado os dispostos na Lei
Eleitoral.
§ 1º Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma
Sessão Legislativa, e uma Sessão Legislativa corresponde a dois Períodos Legislativos.
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 3º - O número de vereadores será fixado em Lei Municipal até (01) ano antes das
eleições e remetida à Junta Eleitoral, de acordo com os dispostos na Legislação Eleitoral.
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§ 3º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás é composta de 13 (treze) Vereadores,
número que poderá ser alterado para cada legislatura, desde que seja 01 (um) ano antes
da eleição para vereadores, com observância ao critério da proporcionalidade em relação
à população deste Município, nos termos do artigo 29, inciso IV, alínea “c”, da
Constituição Federal, e Lei de Responsabilidade Fiscal, observando a compatibilidade
com a dotação orçamentária; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 4º É expressamente vedada a alteração do número de Vereadores para a mesma
legislatura, independentemente de haver aumento da população, em obediência ao
princípio da anterioridade; (Incluído dada pela Emenda 01/2022)
§ 5º O cálculo da proporcionalidade tomará por base o resultado dos dados estatísticos da
população do Município de Eldorado do Carajás, divulgados oficialmente pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo; (Incluído
dada pela Emenda 01/2022)
§ 6º A Câmara Municipal deverá oficializar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará –
TRE/PA qualquer alteração em sua composição, no prazo de 15 (quinze) dias da data de
sua publicação. (Incluído dada pela Emenda 01/2022)
Seção II
Das Atribuições Concorrente da Câmara Municipal
Art. 29 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as
matérias na competência do município, especialmente sobre:
Art. 29. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias
de competência do Município previstas no artigo 25 desta Lei, bem como: (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
[...]
II – Plano Plurianual, diretrizes orçamentária, orçamental anual, operação de créditos e
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divida pública;
II - orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a autorização de
aberturas de créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
III - fixação e modificação do efeito da Guarda Municipal, destinada proteger bens,
serviços, instalações e áreas de prevenção ambiental do Município;
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal, destinada proteger bens,
serviços, instalações e áreas de prevenção ambiental do Município; (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
IV – Plano e programa municipais de desenvolvimento;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação urbanística; (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
V – Criar, extinguir cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras
vantagens pecuniárias;
V - criação, transformação e extinção de cargos ou empregos e funções na administração
direta e indireta do Município, assim como a fixação de seu vencimento e respectivos
reajustes;(Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
VII – Bens do domínio do município;
VII - alienação e uso de bens imóveis, mediante a concessão administrativa ou de direito
real; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
VIII – Criação, organização e supressão de distritos observada a Legislação Estadual;
VIII - criação, à organização e supressão de Distritos Rurais, observadas a Legislação
Estadual e esta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
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IX – Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da
administração pública;
IX - criação, à definição de estrutura e das competências de órgãos da administração
pública; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
X – Transferir temporariamente /definitivamente a sede do Governo Municipal;
X - transferência temporária ou definitiva da sede do Executivo Municipal; (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
XI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de
economia mista autarquias e fundações públicas;
[...]
XIII – Regime Jurídico Único dos servidores municipais bem como o seu plano de
carreira;
XIII - regime jurídico dos servidores, bem como seu plano de carreira; (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
XIV – Modificar, complementar, suplementar e aprovar contratos que tratem de
concessão dos servidores públicos;
XIV - (revogado); (Revogado pela Emenda 01/2022)
XV – Zoneamento urbano, bem como sobre a demolição de próprios, vias e logradouros
públicos;
XV - zoneamento urbano, com aberturas de vias e logradouros, bem como sobre a
demolição de prédios próprios; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XVI – As alterações das denominações de vias e logradouros públicos, só serão
permitidas mediante aprovação de 2/3 (dois terços);
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XVI - alterações das denominações de vias, logradouros, prédios públicos e bairros, só
serão permitidas mediante aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal;
XVII - Plano Diretor;
XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e delimitação do
perímetro urbano; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XVIII - instituição e à arrecadação dos tributos de sua competência, assim como à
autorização de isenções e anistias fiscais ou remissão de dívidas; (incluído pela Emenda
01/2022)
XIX - autorização ou à aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem
para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária; (Incluído pela Emenda
01/2022)
XX - processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias
de bens tombados ou em processo de tombamento; (Incluído pela Emenda 01/2022)
XXI - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente no que concerne: (Redação dada pela Emenda 01/202)
a) ao incentivo à indústria e ao comércio; (Incluído pela Emenda 01/2022)
b) à criação de distritos industriais; (Incluído pela Emenda 01/2022)
c) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
d) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar, atendida às normas fixadas em lei complementar federal; (Incluído pela
Emenda 01/2022)
e) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. (Incluído pela
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Emenda 01/2022)
XXII - legislar sobre a implantação e ou expansão de loteamentos urbanos. (Incluído pela
Emenda 01/2022)
Seção III
Da Competência Privativa da Câmara Municipal
Art. 30 – E competência exclusiva da Câmara Municipal:
Art. 30. É da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes:
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
I – eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua
organização política;
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, elaborar seu Regimento Interno,
Código de Ética e Decoro Parlamentar e dispor sobre sua organização políticoadministrativa; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
II – Dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previsto
em Lei;
II - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; (Redação dada pela Emenda
01/2022)
[...]
IV – Autorizar ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do
município por mais de 15 (quinze) dias;
IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, inclusive para
fora do país, quando o período exceder a 15 (quinze) dias, por 2/3 (dois terços) dos
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membros. Em caso de recesso parlamentar, ocorrendo a situação aqui prevista, caberá à
Mesa Diretora, autorizar; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
V - Fixar, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos secretários municipais, observados que dispõe
o artigo 29 da Constituição Federal, obedecendo as seguintes normas:
V - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de
cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
a) – o salário do Prefeito não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do
salário do Presidente da Republica;
a) (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
b) – o salário do Vice-Prefeito, não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento)
do salário do Prefeito;
b) (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
c) – o salário dos Secretario municipais não poderá ser superior a 30% (trinta por cento)
do salário do Prefeito;
c) (revogado); (Revogado pela Emenda 001/2022)
d) – os subsídios pago mensalmente aos Vereadores não poderão ser superior a 30%
(trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais;
d) (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
VI – Mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões;
VI - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de
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cada legislatura para a subsequente, os subsídios dos Vereadores nos termos do inciso VI
do art. 29 da Constituição Federal. Caso mantido o subsídio vigente, na hipótese de não
se proceder à respectiva fixação na época própria, poderá atualizar pelo valor monetário
conforme estabelecido em lei municipal; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
a) Fica autorizado o pagamento, aos Vereadores da Câmara Municipal de Eldorado do
Carajás, do 13º (décimo terceiro) salário e das férias, acrescida do terço constitucional,
previstos respectivamente no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser
regulamentados por meio de lei formal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
VII - julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar relatórios sobre a
execução do plano de Governo;
VII - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões; (Renumerado
e redação pela Emenda 001/2022)
VIII – Proceder à tomada de conta do Prefeito quando não apresentadas a Câmara
Municipal ate o dia 31 (trinta e um) de maço de cada ano;
VIII - julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar relatórios sobre a
execução do plano de Governo; (Renumerado pela Emenda 001/2022)
IX – Convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinados dentro de 30 (trinta) dias, importando em crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações
falsas;
IX - tomar e julgar, anualmente, as contas quando não prestadas pela Mesa da Câmara
Municipal e pelo Prefeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de Governo; (Renumerado
e redação dada pela Emenda 01/2022)
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X – O Prefeito terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para comparecimento à Câmara,
se convocado em regime de urgência;
X - convocar o Prefeito, Secretários, Auxiliares, Diretores de Empresa, Autarquia ou
Fundação Pública, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa
adequada ou a prestação de informações falsas, podendo: (Redação dada pela Emenda
01/2022)
a) ser fixado em 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que os responsáveis
pelos órgãos da administração direta e indireta do Município que atendem a convocação,
prestem esclarecimento e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara
Municipal, na forma desta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda 01/2022)
b) o Presidente da Câmara Municipal requerer ao Poder Judiciário o cumprimento das
normas contidas na presente Lei, caso não haja atendimento ao prazo estipulado na alínea
“a” deste inciso, sem justa causa, bem como a prestação de informações falsas, que
importará em crime de responsabilidade; (Incluído pela Emenda 01/2022)
c) a Câmara Municipal deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
XI - fiscalizar controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta, de acordo com os dispostos constitucionais, observado a artigo
59 da Lei complementar Federal nº. 101/2000;
XI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, de
acordo com os dispostos constitucionais, observado o artigo 59 da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XII – A partir da data da promulgação desta Lei, é nulo de pleno direito a aprovação de
qualquer Lei municipal, em que constar despesas sem mencionar a origem dos recursos
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para sua execução, ou se em algum de seus dispostos vincular o salário mínimo como
referencia para remuneração ou correção salarial;
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de sua competência; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XIII – regulamentação e Realizar inventario de bens patrimoniais 30 (trinta) dias antes do
inicio de cada gestão do Presidente da Câmara, com o devido acompanhamento de
representantes de presidentes responsáveis pela entrega e recebimento dos bens
patrimoniais, assim como a devida apuração a definição responsabilidade cível, criminal,
ou de inventario dos bens públicos municipais de gestões atuais, ou anteriores;
XIII - realizar inventário de bens patrimoniais no último mês de mandato, devendo
entregá-lo no prazo 10 (dez) após a posse do Presidente da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Emenda 001/2022)
[...]
XV - julgar as prestações de contas anuais dos Prefeitos, ou de qualquer ordenador das
despesas públicas, após parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, de acordo
com Regimento Interno da Câmara, obedecido ainda as seguinte normas:
XV - julgar as prestações de contas anuais do Prefeito, ou de qualquer Ordenador de
Despesas públicas, após parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, de acordo
com Regimento Interno da Câmara, observando o seguinte fluxo: (Redação dada pela
Emenda 001/2022)
a) apresentadas as contas, o Presidente, através de Edital, e pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, colocará à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade;
a) apresentadas as contas, o Presidente, através de Edital, e pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, colocará à disposição de qualquer cidadão, por meio do Diário Oficial dos
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Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade; (Redação dada pela Emenda
001/2022)
[...]
d) caso as Comissões de Finanças e Orçamento, Justiça e Redação da Câmara considere
procedente a contestação do Prefeito, torna-se obrigatório ao Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de 72 horas, convocar uma Sessão Secreta para os procedimentos
legais de anulação da Sessão de Julgamento anterior, em seguida é marcado um novo
Julgamento, considerando os prazos para a citação do Prefeito;
d) caso as Comissões de Finanças e Orçamento, Justiça e Redação da Câmara considere
procedente a contestação do Prefeito, torna-se obrigatório ao Presidente da Câmara
Municipal, em até 72 horas, convocar uma Sessão Extraordinária para os procedimentos
legais de anulação da Sessão de Julgamento anterior, em seguida é marcado um novo
Julgamento, considerando os prazos para a citação do Prefeito; (Redação dada pela
Emenda 001/2022)
e) caso o Prefeito volte a ignorar as citações, é mantido o novo julgamento, inclusive a
revelia do acusado, considerando-se a decisão soberana do Plenário, obedecido qualquer
manifestação ministerial pública do Fórum judicial competente em relação ao caso;
e) caso o Prefeito volte a ignorar as citações, é mantido o novo julgamento, inclusive a
revelia do acusado, considerando-se a decisão soberana do Plenário; (Redação dada pela
Emenda 001/2022)
f) cabe ao Presidente da Câmara Municipal, a emissão do Decreto Legislativo relacionado
ao resultado do julgamento das contas públicas, o qual deverá ser publicado em jornal de
grande circulação da região, no prazo de 72 horas após a sua edição, observado os prazos
concedidos para o exercício do pleno direito de defesa, conforme disposto nas alíneas C
e D deste inciso;
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f) cabe ao Presidente da Câmara Municipal, emitir Decreto Legislativo proclamando o
resultado do julgamento das contas públicas, o qual deverá ser publicado em até 72 horas,
no Diário Oficial dos Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
g) no caso de julgamento de contas da Mesa Diretora da Câmara, em que qualquer um
dos membros da Comissão de Finanças da Câmara for considerado, ou se julgar impedido,
cabe ao Presidente da Mesa Diretora, a nomeação de uma Comissão Especial para
proceder às análises e os demais procedimentos necessários para a efetivação do
Julgamento das Contas Públicas Municipal.
g) no caso de julgamento das contas da Mesa Diretora da Câmara, em que qualquer um
dos membros da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara for considerado, ou se
declarar impedido, cabe ao Presidente da Mesa Diretora, a nomeação de uma Comissão
Especial para proceder às análises e os demais procedimentos necessários para a
efetivação do Julgamento. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XVI –*** Obrigatoriamente, a cada semestre, o Poder Legislativo Municipal, através da
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, procederá análise e
fiscalização no processo da execução financeira pública , com ênfase no que se refere:
XVI - obrigatoriamente, a cada semestre, o Poder Legislativo Municipal, através da
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, procederá a análise e fiscalização no
processo da execução financeira pública, com ênfase no que se refere: (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
a) – Cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
a) ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
b) – Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
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b) aos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos
a Pagar; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
c) – Cumprimento dos gastos com pessoal, por parte da Mesa Diretora da Câmara
Municipal e do Executivo Municipal;
c) ao cumprimento dos gastos com pessoal, por parte da Mesa Diretora da Câmara
Municipal e do Executivo Municipal; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
d) – Avaliação das regularidades na execução do sistema de Controle Interno da Prefeitura
e Câmara Municipal.;
d) à avaliação das regularidades na execução do sistema de Controle Interno da Prefeitura
e Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
e) – Avaliação das compatibilidades da LDO e do Plano Plurianual com os Orçamentos
Anuais do Município.
e) à avaliação das compatibilidades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano
Plurianual com os Orçamentos Anuais do Município. (Redação dada pela Emenda
01/2022)
XVII – Encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado o Processo de enquadramento em
crime de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito no exercício da Gestão Pública,
ser for o caso, juntamente com as conclusões, para o devido julgamento por parte daquela
Corte de Justiça;
XVII - encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o procedimento de
enquadramento em crime de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito no exercício
da Gestão Pública, se for o caso, juntamente com as conclusões, para o devido julgamento
por parte daquela Corte de Justiça; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XVIII – Decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores,
por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros, na hipótese prevista nesta Lei;
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XVIII - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores,
por voto aberto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta
Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XIX - Ouvir em Sessão da Câmara ou através das Comissões, as reivindicações e os
questionamentos das representações das entidades das entidades da sociedade civil;
XIX - designar Audiência Pública, com a finalidade de ouvir as reivindicações e os
questionamentos das representações das entidades da sociedade civil organizadas;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
XX – Dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos, observado o
disposto na art. 14 desta Lei Orgânica.
XX - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços)
de seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ocupantes
de cargos da administração indireta e fundacional, pela prática de crime contra a
Administração Pública, ou por abuso de autoridade de que tiver conhecimento; (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
XXI- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do país.
XXI - criar comissões parlamentares de inquérito para a apuração de determinado fato
que se inclua na competência da Câmara Municipal, requerida por 1/3 (um terço) dos
Vereadores; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XXII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta,
das Empresas Públicas, Autarquias e Fundações do Município; (Incluído pela Emenda
01/2022)
XXIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa
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de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Incluído pela Emenda 01/2022)
XXIV - instituir a Tribuna Popular, como forma democrática e participativa comunitária,
entre o Legislativo e o cidadão, bem como entidades classistas, sobre assuntos de
relevante interesse coletivo. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 31 – Cabe, ainda, à Câmara conceder a cada final de ano, em sessão especial de
encerramento Do Período Legislativo, o título de Cidadão Eldoradense, à pessoa que
reconhecidamente, tenham prestado serviço ao município, com uma indicação para cada
Vereador, devidamente aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 de seus membros.
Art. 31 Cabe, ainda, à Câmara Municipal conceder, o título de Cidadão Eldoradense ou
qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente, tenha prestado
relevantes serviços ao Município, devidamente aprovado pelo voto de no mínimo 2/3
(dois terços) de seus membros. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 32*** A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas
Comissões pode convocar Secretario Municipal para, no prazo de 30 (trinta ) dias,
pessoalmente, prestar informações dobre assunto previamente determinado, Importando
em crime contra, a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a
prestação de informações falsas.
Art. 32 (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa, e mediante entendimentos com o Presidente
respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretarias;
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º*** - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações
aos Secretários Municipais, em caráter de urgência , importando crime contra a
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administração pública a recusa ao não atendimento num prazo de 10 (dez) dias, bem como
a prestação de informações falsas.
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Seção IV
Dos Vereadores
Subseção I (Incluída pela Emenda 01/2022)
Disposições Gerais (Incluída pela Emenda 01/2022)
Art. 33 – Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis no exercício do
mandato, por suas opiniões, por palavras e votos na circunscrição do Município, e terão
acesso às repartições públicas municipais para informarem-se de andamento de quaisquer
providencias administrativas.
Art. 33. Os Vereadores, na circunscrição do Município em que forem eleitos, são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, aplicando-lhes
as regras da Constituição do Pará sobre inviolabilidade dos Deputados Estaduais,
exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as competências atribuídas à Assembleia
Legislativa. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas
municipais, à verificação e consulta de documentos oficiais, podendo diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações. (Incluído pela Emenda
01/2022)
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§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a
percepção de vantagens indevidas. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Subseção II (Incluída pela Emenda 01/2022)
Da Posse dos Vereadores
Art. 34 – A Câmara Municipal é composta de vereadores, eleitos na forma estabelecida
em Leis com posse em Sessão Solene a 1º (primeiro) de janeiro do ano em que se inicia
a legislatura.
Art. 34. A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1º do mês de janeiro
do ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser realizada na
Câmara Municipal, às 9 (nove) horas, independentemente do número de Vereadores
presentes, e sob a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos. (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
Parágrafo Único – Por ocasião da posse, o vereador apresentará declaração de bens, que
deverá ser atualizada anualmente e transcrita em livro próprio, para posterior
encaminhamento, no prazo legal ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista
no Art. 304 da Constituição Estadual.
§ 1º Na ausência do Vereador eleito com maior número de votos, assumirá a Presidência
da Sessão Solene de Instalação o segundo Vereador mais votado, e assim sucessivamente.
(Renumerado e alterado pela Emenda 01/2022)
§ 2º Em caso de haver dois Vereadores eleitos com o mesmo quantitativo de votos, o
critério de desempate será pela idade, favorecendo o mais idoso, regra estabelecida por
analogia ao artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 77, § 5º,
da Constituição Federal e art. 110 do Código Eleitoral; (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 3º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de
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Instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados em Ata própria pelo
Secretário da Câmara Municipal, sendo assinada pelos empossados; (Incluído pela
Emenda 01/2022)
§ 4º Como requisito para suas posses, os Vereadores deverão apresentar cópia da última
declaração do imposto de renda, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado
pelo Órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas
com quem mantenham união estável como entidade familiar ou apresentar declaração de
bens com firma reconhecida em Cartório, atualizando essas declarações a cada ano, até o
final do mandato, ficando as declarações arquivadas na secretaria da Câmara Municipal
e no Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos do art. 304, da Constituição Estadual.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 5º As declarações de bens dos Vereadores empossados serão publicadas no Portal
Transparência do site Oficial da Câmara Municipal, com o teor transcrito em livro
próprio, mantido sob guarda e conservação da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidades. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 6º No ato da posse, o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO;
GUARDAR, OBEDECER E ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS
CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS
NORMAS QUE REGULAMENTAM AS ATIVIDADES PARLAMENTARES,
SEMPRE TRABALHANDO PELO PROGRESSO, ENGRANDECIMENTO E BEMESTAR DO POVO ELDORADENSE”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada
Vereador, que de pé, com o braço direito estendido para a frente, declarará em voz alta:
“ASSIM O PROMETO”. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declaração de perda de mandato decretada pelo
Presidente da Câmara Municipal, no caso de justificativas apresentadas dentro do prazo
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acima, compete ao Plenário Deliberar pela aceitação ou não dos motivos da ausência.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 8º Compete ao Presidente da Câmara Municipal comunicar a Justiça Eleitoral o Decreto
Legislativo de Declaração de Perda de Mandato do Vereador, em razão da sua da sua
ausência na Sessão de Posse, para que seja indicado o Vereador Suplente, que deverá ser
empossado em Sessão Especial, especificamente convocada pelo Presidente da Câmara
Municipal, em até 24 horas após a manifestação da Justiça Eleitoral sobre o substituto do
Vereador faltoso, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. (Incluído pela
Emenda 01/2022)
Subseção III (Incluído pela Emenda 01/2022)
Das Incompatibilidades
Art. 35 Os Vereadores que obrigatoriamente deverão residir no Município, não poderão:
Art. 35. O Vereador não poderá: ( Redação dada pela Emenda 01/2022)
I– firmar ou manter contratos com pessoa Jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço públicos
salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
I - desde a expedição do diploma: (Redação dada pela Emenda 01/2022)
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando obedeça a cláusulas uniformes; (Incluído pela Emenda 01/2022)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o cargo de
Secretário, Presidente ou Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública; (Incluído
pela Emenda 01/2022)
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II– Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso “I” “a”;
II - Desde a posse: (Incluído pela Emenda 01/2022)
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, “a”; (Renumerado e alterado pela Emenda 01/2022)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, “a”; (Renumerado e alterado pela Emenda 01/2022)
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo. (Incluído pela Emenda
01/2022)
III - Ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo.
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 36. [...]
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos constitucionalmente previstos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de
vantagens indevidas
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§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º - Nos casos de incisos I, II, VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal,
por voto secreto de 2/3 (dois terços) mediante a provação da Mesa ou do Partido Político
representado na casa, assegurada ampla defesa;
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos I, II a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara,
de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos
representados na casa, assegurada ampla defesa;
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 4º - O Regimento interno regulará o processo e o afastamento preventivo do vereador
cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal;
§ 4º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VII - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 36-A. Extingue-se o mandato e, assim, será declarada a vacância pelo Presidente da
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. (Incluído pela
Emenda 01/2022)
Art. 36-B. Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
01/2022)
Art. 36-C. Nos casos dos incisos III, IV, V e VII , a perda de mandato será declarada pela
Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou
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de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 37. [...]
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de
assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a
120 (cento e vinte) dias por período anual das sessões legislativas.
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença por motivo de doença, superior a 120 (cento e vinte) dias.
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
§ 4º Só a licença para tratar de interesses particulares, não será remunerada.
§ 4º Caso o Vereador apresente atestado de mais de 15 dias, ou atestados com a mesma
CID durante o ano civil, que somados ultrapassem mais de 15 dias, a Câmara Municipal
deverá encaminhá-lo ao Instituto Nacional da Previdência Social; (Redação dada pela
Emenda 001/2022);
[...]
§ 6º O Vereador que faltar 03 (três) Sessões consecutivas sem a devida justificativa, terá
descontado o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento,
que será cobrado no mês seguinte ao cometimento da infração, excluídos dos descontos
os valores consignados por decisão judicial.
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§ 6º O Vereador que faltar 2 (duas) Sessões consecutivas, Ordinárias e/ou Extraordinárias
dentro do mês, sem a devida justificativa, terá descontado o valor correspondente à 25%
(vinte e cinco por cento) do seu vencimento, que será cobrado no mês seguinte ao
cometimento da infração, excluídos dos descontos os valores consignados por decisão
judicial. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Seção V
Das Reuniões
Art. 40*** – A Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, de
quinze de janeiro a trinta de junho e de 1º de agosto a vinte de dezembro, em Sessão
Legislativa anual,
Art. 40. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente, em sua
sede, em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro, independente de convocação. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º - Se as datas de 15 de janeiro a 30 de junho recaírem em sábados, domingos e feriados,
as reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente;
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 2º Se até o dia 30 de junho, a Câmara Municipal não houver aprovado o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o recesso será suspenso até a aprovação, bem como será
suspenso o recesso de verão se, até 15 de dezembro não tiverem aprovadas as propostas
orçamentárias.
§ 2º Se até o dia 30 de junho, a Câmara Municipal não houver aprovado o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o recesso será suspenso até a aprovação, bem como será
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suspenso o recesso de verão se, até 15 de dezembro não tiverem sido aprovada a Lei
Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
3º - As Sessões regimentalmente previstas são Ordinária, realizadas todas as segundas
feiras, a partir das 10:00 horas, as demais, Extraordinária, podendo ainda serem Solene
ou Especiais;
§ 3º As sessões ordinárias ocorrerão às segundas-feiras, no horário das 9h às 13h, havendo
necessidade, poderá os trabalhos legislativos serem prorrogados, mediante anuência do
Plenário. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
I - as sessões deverão ser transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores,
devendo as mesmas serem arquivadas em sítio próprio da Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda 01/2022)
II - as sessões terão seus extratos resumidos em Atas próprias e transcritas digitalmente,
sendo divulgadas após sua aprovação pelo Plenário. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á somente no recesso, em
caso de calamidade pública ou ainda de urgência, ou de interesse público relevante,
devidamente convocado:
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, ocorrerá a qualquer tempo,
inclusive durante o recesso parlamentar, em caso de calamidade pública, em caso de
urgência ou interesse público relevante, desde que, devidamente convocado: (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 5º Durante o período da convocação extraordinária, a Câmara Municipal só deliberará
sobre a matéria para qual for convocada, podendo, no caso de convocação
simultaneamente, deliberar nas sessões deste período sobre matéria de ambas
convocações.
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§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou
adicional remuneratório, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 6º - A posse dos vereadores para cada legislatura, dar-se-á no dia 1º de janeiro do
seguinte a eleição, as 10 horas em sessão solene, de instalação, independentemente
número, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os Presentes;
§ 6º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
comemorativas, secretas, especiais e itinerantes, conforme dispuser o seu Regimento
Interno. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 7º - Dada a posse dos vereadores presentes será dada a posse ao Prefeito e ao VicePrefeito;
§ 7º Dada a posse dos vereadores presentes, ato contínuo será realizada a eleição da Mesa
Diretora, conforme art. 41, desta Lei Orgânica. Findo este ato, será dada a posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, na forma do art. 61 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 8º - Ato contínuo, havendo absoluta, elegerão, na forma regimental, a Mesa da Câmara,
e comporão as Comissões;
§ 8º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 9º - Não havendo número legal, o vereador que estiver presidindo a sessão convocará
sessões diárias para o mesmo horário, até que seja eleita a Mesa;
§ 9º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 10 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração
pública de bens, cujo resumo será transcrito em livro próprio, além da obrigatoriedade
prestar compromisso regimental em reunião pública, com a prestação do seguinte
juramento diante da Sociedade Eldoradense:
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PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO,
OBEDECENDO E ZELANDO PELO FIEL CUMPRIMENTO DESTA LEI
ORGÃNICA, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, ASSIM
COMO DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS ATIVIDADES
PARLAMENTARES, TRABALHAR PELO PROGRESSO E O BEM ESTAR DO
POVO ELDORADENSE.
§ 10. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Seção VI
Da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda
01/2022)
Art. 41 ***– A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta do Presidente, do
Primeiro e Segundo Secretário.
Art. 41. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta pelo Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretário. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º Para substituir o presidente haverá o vice-presidente, que não integra a Mesa Diretora
durante as Sessões Legislativas.
§ 1º Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa
Diretora durante as Sessões. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma da substituição
será definida no Regimento Interno, o Presidente representa o Poder Legislativo em juízo
e fora dele;
§ 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma da substituição
será definida no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
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§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo
ano legislativo.
§ 4º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na segunda quinzena de
setembro, do Segundo Ano Legislativo; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 5º Qualquer Vereador que praticar ato contra expressa determinação da Lei ou do
Regimento Interno da Câmara Municipal, ou omitir-se na prática dos atos de sua
competência no exercício de Cargo Diretivo da Câmara, conforme definidos no art. 42
desta Lei Orgânica, ou ainda, omitir-se sobre os procedimentos relacionados às denúncias
de atos contra a Lei praticado por qualquer gestor público ou da falta de decoro praticada
pelo Legislador do Município, de Pleno conhecimento do Plenário, cabe ao Presidente
da Mesa Diretora, na mesma Sessão denunciá-lo na forma da Lei e, imediatamente,
formalizar o processo de apuração dos fatos através de uma Comissão Especial
Processante.
§ 5º Qualquer Vereador que praticar ato contra expressa determinação da Lei ou do
Regimento Interno da Câmara Municipal, ou omitir-se na prática dos atos de sua
competência no exercício de Cargo Diretivo da Câmara, conforme definidos no art. 42
desta Lei Orgânica, ou ainda, omitir-se sobre os procedimentos relacionados às denúncias
de atos contra a Lei praticado por qualquer gestor público ou da falta de decoro praticada
pelo Legislador do Município, de Pleno conhecimento do Plenário, cabe ao Presidente
da Mesa Diretora, na mesma Sessão denunciá-lo na forma da Lei e, imediatamente,
formalizar o processo de apuração dos fatos através de uma Comissão Parlamentar de
Inquérito. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Seção VII (Incluído pela Emenda 01/2022)
Das Atribuições da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 42 Compete à Mesa dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno:
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Art. 42 Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno:
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
I - propor os projetos de resoluções que criam, modificam ou extinguem cargos ou
funções dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal a correspondente remuneração,
observados os parâmetros estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
I - propor os projetos de resoluções que criam, modificam ou extinguem cargos ou
funções da Câmara Municipal e fixar os respectivos vencimentos, observados os
parâmetros estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda
01/2022)
[...]
VI - praticar atos de execução das deliberações de plenário, na forma regimental;
VI - praticar atos de execução das deliberações do Plenário, na forma regimental;
VII – Propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara
Municipal e fixar os respectivos vencimentos;
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VIII – Prestar informações a qualquer munícipe ou entidade no prazo máximo de 08 (oito)
dias, a contar da data do recebimento do pedido por escrito sobre qualquer assunto acerca
da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade;
VIII - prestar informações a qualquer munícipe ou entidade no prazo estabelecido em Lei,
a contar da data do protocolo da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Município; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
IX – [...]
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e) fazer publicar os atos do Poder Executivo, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as lei por ele promulgados;
e) fazer publicar no Portal da Transparência, vinculado ao sítio da internet da Câmara
Municipal, em até 72 horas, todos os atos do Poder Legislativo, resoluções, portarias,
decretos, leis promulgadas, bem como, conteúdo audiovisual e as transcrições das atas
das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, além das demais obrigações
relacionadas à transparência da Gestão Pública e das atividades Legislativas, conforme
definidas na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ressalvado as
informações de caráter sigiloso. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
g) Emitir ao final de cada quadrimestre Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os
artigos 54 e 55, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Nacional nº 101, de 4 de
maio de 2002, divulgando em plenário, na primeira Sessão Ordinária do mês de janeiro e
agosto;
g) emitir ao final de cada quadrimestre Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os
artigos 54 e 55, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, divulgando em plenário, na
primeira Sessão Ordinária do mês de fevereiro e agosto; (Redação dada pela Emenda
01/2022)
[...]
i) requisitar mensalmente junto ao Governo Municipal numerário destinado às despesas
da Câmara Municipal, através de demonstrativos das despesas necessárias do mês,
observado as disponibilidades dotacionais no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da
obrigação do Gestor Municipal no repasse do duodécimo para Câmara;
i) (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
j) nos casos de manifestações ocorridas em Plenário, de qualquer eleitor do Município,
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ou ainda, da divulgação de matérias públicas na mídia, que denuncie a evidência de
prática de infrações política-administrativa ou de crimes de responsabilidade praticados
por Agentes Públicos, compete ao Presidente da Mesa Diretora, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, nomear uma Comissão Processante para apurar as responsabilidades dos
atos, obedecidos os direitos da representação Partidária.
j) nos casos de manifestações ocorridas em Plenário, de qualquer eleitor do Município,
ou ainda, da divulgação de matérias públicas na mídia, que denuncie a evidência de
prática de infrações política-administrativa ou de crimes de responsabilidade praticados
por Agentes Públicos, compete ao Presidente da Mesa Diretora, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, nomear uma Comissão Processante para apurar as responsabilidades dos
atos, obedecido o Princípio da proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Emenda
01/2022)
Seção VIII (Incluído pela Emenda 01/2022)
Das Comissões
Art. 43. [...]
I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensa, na forma do regimento interno,
competência do Plenário salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
II - realizar audiência pública com entidades da comunidade;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
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III - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de entidades da administração indireta
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (redação dada pela
Emenda 001/2022)
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoas contra
atos ou omissão das autoridades públicas municipais;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoas contra
atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas; (Redação dada pela Emenda
001/2022)
[...]
§ 2° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
de autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados
mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores que compõe a Câmara, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, serão criadas mediante requerimento de
1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no respectivo regimento, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
I - as Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das
atribuições previstas no parágrafo anterior, e daquelas previstas no Regimento Interno,
poderão: (Incluído pela Emenda 001/2022)
a) tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso, nos termos desta Lei; (Incluído pela Emenda 001/2022)
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b) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da
administração direta, indireta e fundacional. (Incluído pela Emenda 001/2022)
II - o Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares
de Inquérito. (Incluído pela Emenda 001/2022)
§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal tem a função especial
de fiscalizar a cada quadrimestre, todo o processo de gestão financeira e patrimonial da
Prefeitura Municipal, de conformidade com os dispostos no art. 58 desta Lei Orgânica
Municipal.
§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal tem a função especial
de fiscalizar a cada quadrimestre, todo o processo de gestão financeira e patrimonial da
Prefeitura Municipal, na forma desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda
001/2022)
Art. 44. Na última Sessão Ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara
publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte
Art. 44. Na última Sessão Ordinária do período legislativo, o Presidente da Câmara
publicará Resolução de nomeação da Comissão Representativa que responderá pelo
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. (Redação dada pela Emenda
001/2022)
Seção IX
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 45. [...]
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V - decretos legislativos. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 46 – Esta Lei Orgânica poderá ser emenda mediante proposta de 2/3 (dois terços) no
mínimo, dos Membros da Câmara e do Prefeito.
Art. 46. A Lei Orgânica Municipal é a Lei Maior que rege o Município de forma política
e administrativamente. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
§ 1º A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, será discutida e votada em
dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias corridos, considerando-se aprovada
se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros da Câmara;
§ 1º Esta Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta: (Redação dada pela
Emenda 001/2022)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda
001/2022)
II - do Prefeito; (Incluído pela Emenda 001/2022)
III - popular, na forma do § 1º do art. 47 desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda
001/2022)
[...]
Subseção III
Das Leis
Art. 47 A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro,
comissão ou Mesa da Câmara Municipal.
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Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, a órgãos e pessoas referidas nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
§ 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
Projetos por, no mínimo, meio cento do eleitorado do Município;
§ 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
Projetos de Leis, subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Município;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 2º A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro da Câmara Municipal ao Prefeito;
§ 2º Não é permitido ao Legislativo Municipal a elaboração ou a alteração de Leis quando
a matéria tratada estiver inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição
Federal. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 3º São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que disponham sobre:
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
I – Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica
ou que aumentem a sua remuneração;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
II – Serviço público do Município, seu Regime Jurídico, provimento de cargos
estabelecidos, estabilidade e aposentadoria;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
III – Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais Anuais e de créditos
Administração Pública;
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
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IV – Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Orçamentos Anuais e de créditos
adicionais;
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
Parágrafo Único – Não é permitido ao Legislativo Municipal a elaboração ou a alteração
de Leis que impliquem em aumento de despesas para o Município.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
Art. 47-A. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: (Incluído pela Emenda
001/2022)
I - disponham sobre: (Incluído pela Emenda 001/2022)
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica
ou que aumentem a sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes,
órgãos e instituições referidos nesta Lei Orgânica; (Incluída pela Emenda 001/2022)
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (Incluída pela Emenda 001/2022)
c) organização da Procuradoria-Geral do Município; (Incluída pela Emenda 001/2022)
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública; (Incluída pela Emenda 001/2022)
e) o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais. (Incluída pela
Emenda 001/2022)
[...]
Art. 49 – O Prefeito poderá solicitar urgência na votação em um só turno para apreciação
dos Projetos de sua iniciativa:
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Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência na votação de Projetos de sua iniciativa, que
será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte que ocorrer após o protocolo. (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição,
será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos
para que se ultime a votação, executados os casos do art. 47.
§ 1º Reconhecendo a urgência da proposição do Executivo, o Poder Legislativo terá o
prazo de até 10 (dez) dias úteis, para elaborar os pareceres das Comissões competentes e
encaminhar a proposição para discussão e votação em plenário; (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se
aplica aos Projetos de Código.
§ 2º Nos pedidos de regime de urgência, que versam sobre Declaração de Estado
Emergência ou Calamidade Pública do Município, o prazo máximo para discussão e
votação da proposição é de 72h (setenta e duas horas), em sessão ordinária ou
extraordinária - a que ocorrer primeiro, o que não dispensa os pareceres das Comissões
competentes. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 3º O pedido de urgência não se aplica aos Projetos de Códigos, Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 50 – O Projeto de Lei aprovado será enviado, como autografo ao Prefeito que,
concordando, o sancionará.
Art. 50. O Projeto de Lei aprovado pelo Parlamento, será enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Emenda
01/2022)
§ 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
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ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da
data do vencimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto.
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, deverá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data do recebimento e comunicará, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 2º O veto principal somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 3º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, o silencio do Prefeito importara em sanção;
§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção
tácita, devendo o Projeto de Lei ser promulgado por parte do Presidente da Câmara, que
obrigatoriamente deverá publicar no Diário Oficial dos Municípios, Portal da
Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda
01/2022)
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto;
§ 4º O veto de Projeto de Lei pelo Prefeito será apreciado pela Câmara Municipal dentro
de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 6º - Esgotado em deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestada as demais posições ate sua
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votação final, ressalvado das matérias referidas no artigo 43. § 1º
§ 6º Esgotado em deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do Dia da Sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos
casos dos § 1º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgara e se este não fizer
em igual prazo caberá ao Vice-Prefeito fazê-lo obrigatoriamente.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos
casos dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, deverá fazê-lo o Vice-Presidente da Câmara Municipal,
sucessivamente, na ordem de sua numeração. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 52. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 52. As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta.
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
§ 1º Dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, consideram-se leis
complementares:(Incluído pela Emenda 001/2022)
I - os Códigos de Finanças Públicas e Tributário do Município; (Incluído pela Emenda
001/2022)
II - as leis da Procuradoria Geral do Município; (Incluído pela Emenda 001/2022)
III - a lei sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais. (Incluído
pela Emenda 001/2022)
§ 2º As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.
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(Incluído pela Emenda 001/2022)
Art. 52-A. Através de decreto legislativo, a Câmara Municipal se manifesta sobre as
matérias de sua competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu
interesse interno, político ou administrativo. (Incluído pela Emenda 001/2022)
Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgadas pela Mesa
Diretora. (Incluído pela Emenda 001/2022)
Subseção IV
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 53 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, e aplicação das subvenções e renúncia de receita será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder, nos termos do artigo 59 da Lei Federal 101/2000.
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
§ 1º - Prestara conta qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais responda,
ou que em nome deste assuma obrigações de natureza peculiares.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais responda,
ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniárias. (Redação dada pela
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Emenda 01/2022)
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a fiscalização, em todo o processo da
Gestão municipal, será realizada um mês antes do prazo para verificação e
acompanhamento de cumprimento de limites de gastos estabelecido para dívida
consolidada e da divulgação de relatório da execução orçamentária e da Gestão Fiscal.
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 3º [...]
I – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Federal 101/2000, será realizada no final de cada semestre.
I - a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada semestre. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
[...]
III – O acompanhamento sobre a obrigatoriedade na execução dos relatórios de Gestão
Fiscal, de acordo com o artigo 55 da Lei Federal 101/2000 e Resumo da execução
orçamentária que serão divulgados semestralmente, até o dia 30 de julho, e 30 de janeiro,
respectivamente, correspondente ao primeiro e segundo semestre, contendo:
III - o acompanhamento sobre a obrigatoriedade na execução dos relatórios de Gestão
Fiscal, de acordo com o artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resumo da
execução orçamentária que serão divulgados semestralmente, até o dia 30 de julho, e 30
de janeiro, respectivamente, correspondente ao primeiro e segundo semestre, contendo:
a)– comparativo com os limites de que trata a Lei de Responsabilidade fiscal Lei Federal
101/2000
a) comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000;(Redação
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dada pela Emenda 01/2022)
[...]
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º da Lei Federal nº. 101/2000, no que couber
ao Município;
[...]
IV – [...]
a) Do montante das disponibilidades de caixa de trinta e um de dezembro;
a) do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro; (Redação dada pela
Emenda 01/2021
[...]
d) do cumprimento do disposto no art. 38 da Lei Federal 101/2000 referente à proibição
ao Prefeito;
d) do cumprimento do disposto no inciso IV do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000
referente à proibição ao Prefeito; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
IV – [...]
V– Cumprimento do que dispor o artigo 63 da Lei Federal nº. 101/2000, no que se refere
a obrigatoriedades a partir do ano de 2006;
V - cumprimento do que dispõe o artigo 63 da Lei Complementar nº 101/2000, no que se
refere a obrigatoriedades; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
VI – [...]
b) após recebida as contas do Tribunal, colocar à disposição de qualquer contribuinte no
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prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, na forma da Lei, publicando o
respectivo Edital;
b) após recebida as contas do Tribunal, colocar à disposição de qualquer contribuinte no
prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, na forma da Lei, publicando o
respectivo Edital por meio do Diário Oficial do Municípios, Portal da Transparência e
Mural Físico da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
§ 4º Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, elaborar relatórios e
informações sobre a regularidade na obediência, por parte do Executivo, das
obrigatoriedades e cumprimentos de normas estabelecidas na Lei Federal nº. 101/2000.
§ 4º Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, elaborar relatórios e
informações sobre a regularidade na obediência, por parte do Executivo, das
obrigatoriedades e cumprimentos de normas estabelecidas na Lei Complementar nº.
101/2000. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
Art. 53-A. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete: (Incluído pela Emenda 01/2022)
I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento; (Incluído pela Emenda
01/2022)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa
à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;(Incluído pela Emenda 01/2022)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
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qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas
as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Incluído
pela Emenda 01/2022)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo,
e demais entidades referidas no inciso II; (Incluído pela Emenda 01/2022)
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (Incluído pela Emenda
01/2022)
VI - fiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao Município, referentes ao
Fundo de Participação estabelecido no art. 159 da Constituição Federal;(Incluído pela
Emenda 01/2022)
VII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; (Incluído pela
Emenda 01/2022)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário; (Incluído pela Emenda 01/2022)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (Incluído pela Emenda 01/2022)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda 01/2022)
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XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (Incluído
pela Emenda 01/2022)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara
Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (Incluído
pela Emenda 01/2022)
§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. (Incluído pela
Emenda 01/2022)
§ 3º As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 4º. É assegurado ao Vereador, no Poder Executivo Municipal, acesso a processos de
diligência, inspeções, auditorias e de contas. (Incluído pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 56. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal
de Contas do Município, serão apreciadas pelo Plenário na Câmara Municipal, sem a
participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento,
o vereador mais votado.
Art. 56. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal
de Contas do Município, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem a
participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento,
o vereador mais votado. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
Art. 58. Como forma de um melhor controle na aplicação dos recursos públicos no
Município, assim como a obediência aos dispostos no artigo 31 da Constituição Federal,
fica estabelecido o sistema fiscalização quadrimestral da Câmara Municipal, no sistema
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da execução financeira pública do Executivo e do Legislativo Municipal, que será
obrigatoriamente exercida pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal, de conformidade com as normas dispostas no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 58. Para fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos no Município, em
obediência ao artigo 31 da Constituição Federal, fica estabelecido a fiscalização
quadrimestral da Câmara Municipal, no sistema da execução financeira pública do
Executivo e do Legislativo Municipal, que será obrigatoriamente exercida pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada
pela Emenda 001/2022)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 59. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art. 59. O Prefeito, eleito pelo povo, é o chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Emenda 001/2022)
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito Municipal, com ele registrado
entre brasileiros com idade mínima de 21(vinte e um) anos, e verificado as demais
condições de elegibilidade da Constituição Federal;
§ 1º (revogado). (revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partidos políticos
e/ou coligações, obtiver a maioria dos votos, não computados votos brancos e nulos;
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§ 2º (revogado). (revogado pela Emenda 01/2022)
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
eleição em até 20 (vinte) dias após apromulgação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleitos aquele que obtiver a maioria dos votos
validos;
§ 3º (revogado). (revogado pela Emenda 01/2022)
§ 4º - Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, e o de maior;
§ 4º (revogado). (revogado pela Emenda 01/2022)
§ 5º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso;
§ 5º (revogado). (revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 60. Proclamada oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito
deverá indicar uma Comissão de conformidade com os dispostos no art. 173 desta Lei
Orgânica, procedimento necessário para o levantamento das condições administrativas,
patrimonial e financeira do Município
Art. 60. Proclamada oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito
deverá indicar uma Comissão de conformidade com os dispostos no art. 65 desta Lei
Orgânica, procedimento necessário para o levantamento das condições administrativas,
patrimonial e financeira do Município. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
§ 2º No ato da posse é lido o relatório conclusivo da Comissão de Transição, assim como
dos procedimentos sugeridos, no caso de irregularidades encontradas, cabendo ao Prefeito
anterior, a seu critério, proceder as justificativas.
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§ 2º No ato da posse é lido o relatório prévio da Comissão de Transição, assim como dos
procedimentos sugeridos, no caso de irregularidades encontradas, poderá o novo gestor
aguardar a entrega do Relatório de Transição Final, conforme estabelecido pelo Tribunal
de Contas dos Municípios; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
Art. 60-A. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a
Constituição do Pará, esta Lei Orgânica e as demais leis. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e
o Vice-prefeito tomarão posse, dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o
Juiz de Direito da Comarca ou seu substituto legal. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 2º Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela
Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 61 – No ato da posse do Prefeito e o Vice-prefeito, os mesmos prestarão o seguinte
compromisso, declarado em voz diante dos presentes na Sessão Legislativa Especial de
Posse do novo Gestor Municipal: “PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E
FAZER CUMPRIR, A LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE ELDORADO DO
CARAJÁS, AS CONSTITUIÇÕES, FEDERAL E ESTADUAL DO PARÁ,
OBEDECER AS DEMAIS LEIS COMPLEMENTARES, PROMOVER O
DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO DO MUNICÍPIO, O PROGRESSO E O BEM
ESTAR SOCIAL DA SOCIEDADE ELDORADENSE, DESEMPENHAR DE
MANEIRA TRANSPARENTE, LEAL E HONESTA AS ATRIBUIÇÕES DO
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO , COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA
SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.
Art. 61. No ato da posse do Prefeito e do Vice-prefeito, os mesmos prestarão o seguinte
compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR,
A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, AS
CONSTITUIÇÕES, FEDERAL E ESTADUAL DO PARÁ, OBEDECER ÀS DEMAIS
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LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ASSIM COMO, PROMOVER O
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, O PROGRESSO E O BEM
ESTAR SOCIAL DA SOCIEDADE ELDORADENSE, DESEMPENHAR DE
MANEIRA TRANSPARENTE, LEAL E HONESTA AS ATRIBUIÇÕES DO
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA
SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º (revogado); (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º (revogado); (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 3º (revogado); (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 62 – Substituirá o Prefeito, nos casos de ausências temporárias (viagens para fora
do Município até 15 dias) ou impedimentos superior a 15 dias, suceder-lhe-á, o Viceprefeito, na ausência deste, o Presidente da Câmara, e assim sucessivamente de
conformidade com a hierarquia sucessória da Mesa Diretoria da Casa Legislativa
Municipal
Art. 62. Nos casos de ausências temporárias do Prefeito, inclusive a mencionada no art.
30, inciso IV desta Lei, assume o cargo de Prefeito, o Vice-prefeito, na ausência deste, o
Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º Nos caso de viagens por parte do Prefeito para fora do Município, por período
superior a 24 horas, torna-se obrigatório a imediata transmissão de cargo em livro próprio
da Prefeitura sob os cuidados e guarda do Gabinete do Prefeito, se não o fizer, compete
ao Presidente da Câmara Municipal efetivar a transmissão de cargo em livro próprio
especificamente aberto para este fim, além da obrigatoriedade em denunciá-lo ao
Plenário, que deliberará sobre as responsabilidades do Gestor Público perante a Câmara
Municipal.
§ 1º A transmissão do cargo ocorrerá sempre que a ausência for igual ou superior a 24
horas, devendo ser editado o ATO DE TRANSMISSÃO DE CARGO DE PREFEITO
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sob os cuidados e guarda do Gabinete do Prefeito, sendo obrigatório a comunicação à
Câmara Municipal de imediato ou se não o fizer, compete ao Presidente da Câmara
Municipal efetivar a transmissão de cargo em livro próprio especificamente aberto para
este fim, além da obrigatoriedade em denunciá-lo ao Plenário, que deliberará sobre as
responsabilidades do Gestor Público perante a Câmara Municipal. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
[...]
§ 5º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-prefeito, farão declarações públicas de seu
bens, registrado no cartório de título edocumentos, as quais serão transcritas em livro
próprio constando da data o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno direito.
§ 5º No ato da posse do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipal, os mesmos
apresentarão a Mesa Diretora, declarações públicas de seu bens, registrado no cartório de
título e documentos, os quais serão transcritas em livro próprio, sob conservação e guarda
da Câmara Municipal, tornando-se obrigatória a atualização anual da declaração pública
de seus bens, a cada início de ano, a qual, obrigatoriamente, deverá ser publicada no portal
transparência; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 6º - Ao término do mandato deve ser atualizada a declaração de bens, sob pena do
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo público no município, sob pena de
responsabilidade;
§ 6ºAo término de cada ano do mandato do Agente Político, até o dia 15 de janeiro do
ano seguinte, obrigatoriamente deve atualizar a declaração de bens, se o Agente Político
se recusar a entregar ou atualizar a sua declaração de bens até 30 (trinta) dias do prazo,
responderá pelas infrações político-administrativas e judicial, conformidade a legislação
vigente; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 7º - De acordo com o parágrafo segundo do Art. 78 da Constituição Estadual, assume o
Prefeito as responsabilidades perante a Câmara Municipal a não transmissão do Cargo,
nos casos de ausência do Município, considerado infrator aos dispostos no inciso VII do
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artigo 67 da Lei Orgânica Municipal.
§ 7º Implica responsabilidade a não transmissão de cargo do Prefeito, nos casos de
ausência do Município ou impedimento do titular, superior a 48 (quarenta e oito) horas
de ausência do cargo, de conformidade com os dispostos no § 2º do art. 78 da Constituição
do Estado do Pará. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 63 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos
respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da
Câmara.
Art. 63. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-prefeito,
será empossado para exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara. (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
Art. 64*** – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa)
dias depois de abertura a última vaga nos termos da lei eleitoral.
Art. 64. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, por causas não eleitorais, pelo
período superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá o Presidente da Câmara Municipal
optar pela continuidade no exercício do cargo de Gestor Municipal em exercício ou
reassumir o seu cargo de Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos
será feita 30 (trinta) dias depois de abertura a última vaga, pela Câmara Municipal, na
forma da lei;
§ 1º (revogado); (revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores;
§ 2º (revogado); (revogado pela Emenda 01/2022)
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§ 3º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, assumirá o Presidente da
Câmara que completará o período, ressalvado os dispostos na Legislação Eleitoral.
§ 3º (revogado). (revogado pela Emenda 01/2022)
Seção II
Da Comissão de Transição de Governo
Art. 65. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do município em período
superior de 15 (quinze) dias, sem a devida autorização da Câmara Municipal, sob pena
de perda imediata do mandato.
Art. 65. O Chefe do Poder Executivo em seu último ano de mandato, de acordo com cada
competência e obrigações, bem como o eleito, após a divulgação do resultado das
eleições, a cargo da Justiça Eleitoral, nomeará Comissão de Transição de Mandato, que
perdurará da data da declaração do resultado da respectiva eleição pela Justiça Eleitoral e
o 5º (quinto) dia útil subsequente, após a posse do Prefeito eleito, devendo ser observado
as normas expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. (Incluído pela Emenda
01/2022)
§1º A Comissão de Transição de Mandato, será formada por no mínimo 4 (quatro)
membros, presidida pelo Controlador Interno, com atribuições para executar os trabalhos
de levantamento das condições administrativas, financeira e patrimonial da Prefeitura,
para que seja repassado ao novo Prefeito eleito. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 2º As reuniões da Comissão de Transição, conforme disposta no caput deste artigo,
obrigatoriamente, será acompanhada pelo Procurador Geral do Município, não tendo
direito a voto nas decisões da Comissão, porém poderá participar das discussões,
questionar e justificar as questões relacionadas às irregularidades apuradas, que poderão
serem aceitas ou não pela referida Comissão, ficando obrigatoriamente estabelecido à
referida Comissão de Transição as seguintes atribuições: (Incluído pela Emenda 01/2022)
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I - elaborar a Relação das dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
créditos de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda 01/2022)
II - observar, assim como relatar, as medidas a serem adotadas pela administração pública
necessária à regularização das contas municipais, informando ao Tribunal de Contas dos
Municípios ou órgão equivalente, se for o caso; (Incluído pela Emenda 01/2022)
III - elaborar relatório circunstanciado da Prestação de Contas sobre convênios celebrados
com órgãos da União, do Estado, de outros Municípios, ou de empresas privadas, bem
como, dos valores dos recursos recebidos e aplicados, informando os que foram
concluídos pelo governo em curso, e os que estão em execução; (Incluído pela Emenda
01/2022)
IV - situação dos contratos ou convênios de obras e serviços apenas formalizados,
informando sobre o que estão pendentes e em processo de formalização e assinatura;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
V - como forma de coletas de dados para a obtenção dos resultados com a redução e o
controle dos gastos públicos na manutenção da máquina administrativa da Prefeitura,
conforme dispostos no art. 58 desta Lei Orgânica, informar os valores das transferências
recebidas e a aplicação dos recursos, especificamente, com gastos de pessoal, locação de
veículos, gastos com combustível das Secretarias; (Incluído pela Emenda 01/2022)
VI - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em trâmite na Câmara Municipal,
para permitir que a nova administração aceite quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimentos, acelerar o seu andamento ou retirá-los; (Incluído pela Emenda 01/2022)
VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão
lotados; (Incluído pela Emenda 01/2022)
VIII - relação dos Bens Patrimoniais da Prefeitura, incluído o estado em que se
encontram, o valor adquirido e o atualizado, assim como os documentos comprobatórios
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da licitação e aquisição; (Incluído pela Emenda 01/2022)
IX - elaborar e publicar no Portal da Transparência da Prefeitura, o relatório
circunstanciado da real situação econômica do Executivo Municipal, dos débitos
pendentes, das disponibilidade financeira em caixa, dos valores dos bens patrimoniais, e
das obrigações financeiras para o exercício seguinte, dos valores dos convênios e outras
parcerias firmadas, e em andamento, além da relação detalhada dos débitos da Prefeitura,
considerados regulares ou irregulares, observado os dispostos na Lei orçamentária do
Município; (Incluído pela Emenda 01/2022)
X - analisar o Relatório do último inventário de bens patrimoniais da Prefeitura, assim
como, da apuração das responsabilidades, nos casos de perdas ou danos causados aos
Bens Públicos do Município, conforme dispostos no § 2º do art. 112 desta Lei Orgânica.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 3º É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos
financeiros, após a eleição do seu sucessor, não previstos na legislação orçamentária,
exceto nos casos de calamidade pública; (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 4º Até a data estabelecida no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade, a
Comissão de Transição de Mandato, deverá elaborar relatório conclusivo, sobre as
informações extraídas da respectiva documentação, encaminhando-o em conjunto com o
respectivo rol documental ao atual e futuro gestor, bem como para o Tribunal de Contas
dos Municípios. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 65-A. Para o Chefe do Poder Legislativo, o prazo para nomeação da comissão de
transição de mandato é aquele compreendido entre a data da declaração do resultado da
eleição da mesa diretora e o 20º (vigésimo) dia útil, após a posse do Vereador-Presidente
eleito, devendo ser observado as normas expedidas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Seção III
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Das Atribuições do Prefeito
Art. 66. [...]
I - nomear e exonerar os secretários e dirigentes de órgãos municipais;
I - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos
correspondentes às Dotações Orçamentárias, sendo incluído na base de cálculo do
duodécimo a receita de contribuições composta pela Contribuição de Iluminação Pública
(CIP), em conjunto com as demais receitas integrantes da base de cálculo já definidas
pela Constituição Federal; (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
II - exercer, com auxílio de secretários, dirigentes de órgãos municipais, a direção
superior da administração municipal;
II - se fazer presente e entregar a mensagem e planos de governo à Câmara Municipal,
por ocasião das aberturas de cada Período Legislativo, expondo a situação do Município
e solicitando as providências que julgar necessárias; (Renumerado e redação dada pela
Emenda 01/2022)
III - encaminhar à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município;
III - publicar no Portal Transparência da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, os relatórios resumido da receita e da aplicação dos
recursos recebidos, de cada Secretaria e dos convênios firmados, incluindo as despesas
com pessoal, transporte, combustível, obras, prestação de serviços e locação de veículos.
(Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
IV - se fazer presente na primeira sessão da Câmara, para iniciar o processo Legislativo.
IV - apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado
das obras e dos serviços municipais, até 31 de março, bem como o programa de ações da
administração para o ano seguinte; (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
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V - convocar a Câmara Municipal, extraordinariamente, e a ela comparecer, em Sessão
Especial, para expor assuntos de urgência ou de interesse público;
V - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, por simetria ao artigo 204, § 4º da Constituição do Estado do Pará;
(Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
VI - sancionar, promulgar e fazer e fazer publicar no Diário Oficial do Município, na
ausência deste, em jornal de grande circulação no Município, as Leis aprovadas pela
Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, os balancetes da execução
orçamentária do Município, dentro do prazo, conforme com as normas estabelecidas pelo
TCM-PA; (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
VII - vetar ou sancionar, no todo ou em parte, Projetos de Lei na forma prevista nesta Lei
Orgânica;
VII - encaminhar à Câmara Municipal, no primeiro ano de mandato, até o dia 31 de
agosto, o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA, por simetria ao artigo 204, § 2º da
Constituição do Estado do Pará; (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - enviar à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual - LOA, por simetria ao artigo 204, § 5º da Constituição do Estado do Pará;
(Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
IX - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - prestar à Câmara Municipal dentro de 10 dias úteis as informações por ela solicitada,
na forma regimental; (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
X – autorizar expressamente ou por escrito, o uso de bens municipais por terceiros;
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X - conceder o uso de bens públicos especiais e dominiais, mediante autorização da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
XII - autorizar a execução de serviços públicos por terceiros instituir a guarda municipal
com o objetivo de selar o patrimônio público;
XII - nomear e exonerar os secretários e dirigentes de órgãos municipais; (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
XIII - prover e extingui os cargos públicos municipais, na forma da Lei e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda
01/2022)
XIV - encaminhar à Câmara Municipal, no ato da posse, assim como no último dia de
seus mandato, a cópia da declaração de bens patrimoniais do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários, Dirigentes de instituições governamentais municipais e Agentes Distritais;
XIV - exercer com auxílio de secretários e dirigentes de órgãos municipais, a direção
superior da administração municipal; (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
XV - remeter mensagens e planos de governo a Câmara, por ocasião das aberturas da
Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que
julgar necessário;
XV - convocar, extraordinariamente, à Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei
Orgânica; (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
XVI - encaminhar à Câmara Municipal, no primeiro ano de mandato, até o dia 31 de
outubro, o Projeto de Lei do Plano Plurianual.
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XVI - sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial dos Municípios as Leis,
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (Renumerado e redação dada pela
Emenda 01/2022)
XVII – Repassar a Câmara todo dia 20 de cada mês, os valores solicitado pelo Presidente
da Mesa Diretora, observado as disponibilidade dotacionais destinados ao Poder
Legislativo e os limites constitucionais.
XVII - vetar projetos de leis, total ou parcialmente; (Renumerado e redação dada pela
Emenda 01/2022)
XVIII – Resolver sobre os requerimentos reclamações ou representações a ele dirigidas,
no prazo de 30 dias;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações a ele dirigidas
pelos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
XX - dar demonstrações a próprios municipais e logradouros públicos observado o
disposto no artigo 14 desta Lei Orgânica;
XX - dar denominações aos próprios municipais e logradouros públicos, observado o
disposto no artigo 119-A desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
XXIII - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO.
XXIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (Renumerado e redação
dada pela Emenda 01/2022)
XXIV – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes quadrimestrais
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das receitas e das despesa realizadas, assim como os balanços de cada exercícios findos,
acompanhadas dos respectivos comprovante de acordo com os prazos e as normas
regimentais do Tribunal responsável, ou de qualquer outro que eventualmente vier a
substitu-lo.
XXIV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; (Renumerado e
redação dada pela Emenda 01/2022)
XXV – Prestar à Câmara dentro de 30 dias as informações por ela solicitada, na forma
regimental;
XXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal; (Renumerado e
redação dada pela Emenda 01/2022)
XXVI – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das
obras e dos serviços municipais, até 31 de março bem assim o programa da administração
para o ano seguinte;
XXVI - exercer o comando supremo da Guarda Municipal, promover seus
servidores/oficiais, nomear e exonerar o Comandante Geral desta instituição; (Redação
dada pela Emenda 001/2022)
XXVII - enviar à Câmara o Projeto de Lei relativo ao Orçamento Anual até o dia 31 de
outubro;
XXVII - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os dirigentes das autarquias e
fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades; (Redação dada pela Emenda
001/2022)
XXVIII - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
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XXVIII - nomear membros do Conselho do Município, nos termos do inciso VII, do
artigo 73-A desta Lei, e convocar e presidir o Conselho; (Redação dada pela Emenda
001/2022)
XXIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIX - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e da Constituição
do Pará; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
XXX - encaminhar aos órgão competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em Lei;
XXX - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos
congêneres, com entidades públicas e particulares, ad referendum da Câmara Municipal,
ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, devendo
publicar no Portal Transparência da Prefeitura; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
XXXI - No Primeiro ano de mandato do novo Prefeito Municipal, enviar à Câmara
Municipal, até o dia 30 de setembro, o Plano Plurianual do Município;
XXXI - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal, observando,
quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal; (Redação dada pela
Emenda 001/2022)
XXXII - estabelecer normas gerais para a fixação do valor das taxas e preços dos serviços
municipais; (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 1º [...]
§ 2º Os contratos realizados com a administração municipal especialmente os de obras e
aquisição de bens e serviços, firmadas mediante licitação ou dispensada na reforma da
Lei, serão publicados integralmente, ou em forma de extrato, no átrio da Prefeitura, da
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Câmara e do Fórum, no prazo de 10 (dez) dias de sua assinatura, incorrendo em crime de
responsabilidade, o agente ou autoridade pública, que não tomar tal providência;
§ 2º Os contratos realizados com a administração municipal, especialmente os de obras e
aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensados na reforma da
Lei, serão publicados integralmente ou em forma de extrato, no Portal da Transparência
da Prefeitura, e no portal do Tribunal de Contas dos Municípios, na data de sua assinatura,
incorrendo em crime de responsabilidade, o agente ou autoridade pública, que não tomar
tal providência; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 3º - Enviar a Câmara Municipal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as cópias do
convênios efetivados com a Prefeitura, assim como do andamento e da conclusão,
cabendo a Comissão de Finanças e Orçamento, a fiscalização e o acompanhamento da
regularidade no processo de aplicação financeira dos recursos recebido , expedindo
semanalmente, Certidões de regularidade na execução de todas as obras, ou serviços
executados no Município sob sistema conveniado
§ 3º As cópias dos atos mencionado no inciso XXX deste artigo, deverão ser
encaminhados à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua
publicação; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 4º - O Prefeito fará publicar :
§ 4º O Prefeito fará publicar no Portal da Transparência: (Redação dada pela Emenda
01/2022)
[...]
Seção IV
Das Responsabilidades do Prefeito
Art. 67. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em
decorrência dele, por crime de responsabilidades, serão julgados perante o Tribunal de
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Justiça do Estado.
Art. 67. O Prefeito Municipal no exercício do mandato ou em decorrência dele, poderá
por crime responsabilidade, o qual será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado,
bem como por prática de infração político-administrativa, que será julgado nos termos do
Decreto-Lei nº 201/1967, obedecido ainda os seguintes procedimentos: (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 2º [...]
X – Ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias sem autorização da
Câmara, ou ainda, ausentar-se do Município pelo período igual ou superior a 24 horas
sem a devida transmissão de Cargo ao seu substituto;
X - ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias sem autorização da
Câmara Municipal, ou ainda, ausentar-se do Município pelo período igual ou superior a
24 (vinte e quatro) horas sem a devida transmissão de cargo ao seu substituto, neste caso
devendo comunicar à Câmara Municipal de imediato; (Redação dada pela Emenda
001/2022)
[...]
§ 1º - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa
configurar infração político-administrativa, nomeara Comissão Especial Processante para
a apuração dos fatos para o enquadramento ou não do Prefeito na referida infração , cujo
processo de cassação deverá ser de acordo com o Decreto-Lei 201/67, que deverá ser
apreciado pela Plenário no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão dos trabalhos da
referida Comissão;
§ 3º A Comissão Processante deverá entregar o Parecer Final da apuração da infração
político-administrativa ao Presidente da Câmara Municipal em até 70 (setenta) dias,
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contados em dias corridos, a partir da notificação do denunciado. (Renumerado e redação
dada pela Emenda 001/2022)
§ 4º Se o Plenário entender procedentes as acusações contra o Prefeito pela prática de
crime de responsabilidade, determinará o envio do apurado representante do Ministério
Público da Comarca para as providências legais, se não, determinará o arquivamento,
publicando as conclusões de ambas decisões; (Renumerado pela Emenda 001/2022)
§ 5º Recebido a denúncia contra o Prefeito pelo Ministério Público, a Câmara decidirá
sobre a designação de procurador para assistente de acusação, se a promotoria entender
procedente a denúncia, o Prefeito ficará suspenso de suas funções pelo período de 180
(cento e oitenta) dias, ou até a decisão final por parte do Judiciário, no caso favorável a
sua defesa, se desfavorável, o Gestor Público continuará afastado de suas funções até a
decisão final do Judiciário. (Renumerado pela Emenda 001/2022)
Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 68. [...]
Parágrafo único. Os cargos, conforme disposto neste artigo são de livre escolha,
nomeação e exoneração do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso V, cuja escolha e
efetivada através de processo democrático pela própria Comunidade do Distrito, seguida
de nomeação do Gestor Público Municipal.
Parágrafo único. Os cargos, conforme disposto neste artigo são de livre escolha,
nomeação e exoneração do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, cuja escolha é
efetivada através de processo democrático pela própria Comunidade do Distrito, seguida
de nomeação do Gestor Público Municipal. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 69. A Lei Municipal estabelecerá atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito,
competindo-lhes, entre além de outras previstas nesta Lei Orgânica Municipal:
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Art. 69. A Lei Municipal estabelecerá atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito,
competindo-lhes, além das previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda
01/2022)
I – Apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na secretaria
I - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na secretaria, ou no exercício do
cargo de Agente Distrital; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
II – Expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos relativos a sua
Secretaria
II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos relativos à sua
Secretaria ou Distrito; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
III – Delegar atribuições, por portaria, aos seus subordinados
III - delegar atribuições aos seus subordinados, através de Portaria, com o devido visto
do Prefeito, obrigatoriamente publicados no Portal da Transparência da Prefeitura.
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
Art. 70 – São condições essenciais para investidura no cargo de Secretario Municipal, ou
Diretor equivalente.
Art. 70. São condições obrigatórios para investidura no cargo de Secretário Municipal ou
Agente Distrital: (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
IV - Comprovar residência do Município.
IV - Comprovar residência há mais de 06 (seis) meses no Município, no caso do Cargo
de Secretário, ou a residência há mais de 06 (seis) meses na área do Distrito, nos casos de
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Agente Distrital. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
Parágrafo único. Para o cargo de Secretário Municipal, é indispensável ter formação
acadêmica de nível superior ou técnica, de preferência na área em que atuará ou ter
laborado no mínimo por 1 (um) ano na função a ser ocupada ou à ela equiparada.
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
Art. 71 – Os Secretários, Agentes Distritais e os Diretores, são subordinadamente
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 71. Os Secretários e os Agentes Distritais, são responsáveis solidários com o Prefeito,
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem no exercício das suas funções.
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
§ 1º - Tanto Secretários e os Agentes Distritais, quanto Diretores deverão comparecer â
Câmara Municipal sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais,
importando em crime de responsabilidade seu não atendimento;
§ 1º Tanto os Secretários como os Agentes Distritais, são obrigados a comparecerem na
Câmara Municipal sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais,
importando em crime de responsabilidade seu não atendimento; (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 2º Os Secretários serão nomeados para o exercício do cargos em comissão, e farão
declaração de seus bens, registrada no cartório de registro de títulos e documentos, a qual
será transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo, tudo sob pena de nulidade
de pleno direito do ato da posse
§ 2º Os Secretários e os Agentes Distritais após a nomeação, entregarão a declaração de
seus bens atualizada, registrada no cartório de registro de títulos e documentos, a qual
será transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo, tudo sob pena de nulidade
de pleno direito do ato de nomeação, devendo aos mesmos atualizarem anualmente a
Declaração de Bens, até o 15º dia do mês de janeiro de cada ano, cabendo à Câmara
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Municipal a guarda e arquivo do referido Livro. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
§ 3º - Quando exonerado, deverá o Secretario Municipal ou Diretor, atualizar a
declaração que trata o parágrafo anterior, sob pena de impedimento para ou exercício de
qualquer outro cargo público no Município, além de responder por crime de
responsabilidade
§ 3º Quando exonerado, deverá o Secretário Municipal ou o Agente Distrital , atualizar a
declaração que trata o parágrafo anterior, sob pena de impedimento para ou exercício de
qualquer cargo público no Município, além do Gestor Público a que estiver vinculado
responder pela prática de infração político-administrativa. (Redação dada pela Emenda
001/2022)
§ 4º - No retorno das viagens quando a serviços do Município, os Secretários e Diretores
farão relatório pormenorizado de suas atividades ao Prefeito e a Câmara Municipal.
§ 4º No retorno das viagens quando a serviços do Município, os Secretários e os Agentes
Distritais farão relatório pormenorizado de suas atividades ao Gabinete do Prefeito.
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
Seção VI
Dos Secretários Municipais
Art. 72 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos
Art. 72. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além, de outras atribuições
estabelecidas no Art. 73 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
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[...]
V - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus Órgãos;
V - informar ao Gabinete do Prefeito, os dados mensalmente das atividades da Secretaria,
necessário para a manutenção do Sistema de Controle de Custos Operacionais do
Município, as seguintes informações: (Incluído pela Emenda 01/2022)
a) a relação dos servidores nomeados; (Incluído pela Emenda 01/2022)
b) a relação dos servidores contratados; (Incluído pela Emenda 01/2022)
c) a relação das Compras, Contratação Serviços e Obras, de conformidade com a
legislação fiscal vigente e as normas do convênio ou qualquer tipo de parceria firmada;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
VI – expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda 02/2022)
[...]
Seção VII
Do Conselho do Município
Art. 73-A. O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito, sob sua
presidência, e dele participam: (Incluído pela Emenda 01/2022)
I - o Presidente da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda 01/2022)
II - o Vice-Prefeito; (Incluído pela Emenda 01/2022)
III - os Vereadores líderes das bancadas partidárias com assento na Câmara Municipal;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
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IV - o Secretário Municipal de Administração; (Incluído pela Emenda 01/2022)
V - o Comandante Geral da Guarda Municipal; (Incluído pela Emenda 01/2022)
VI - o Procurador Geral do Município; (Incluído pela Emenda 01/2022)
VII - quatro cidadãos brasileiros, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, pertencentes
a entidades representativas da comunidade eldoradense, sendo dois nomeados pelo
Prefeito e dois eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada
a recondução. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 1º Compete ao Conselho do Município, se o Prefeito achar conveniente convocá-lo,
pronunciar-se sobre: (Incluído pela Emenda 01/2022)
I - intervenção do Estado no Município; (Incluído pela Emenda 01/2022)
II - solicitação de intervenção federal ou estadual no Município; (Incluído pela Emenda
01/2022)
III - questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia municipal;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
IV - medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz
social, garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das
instituições democráticas; (Incluído pela Emenda 01/2022)
V - decretação da situação de calamidade pública. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 2º O Prefeito poderá convocar Secretários Municipais e convidar qualquer pessoa para
participar da reunião do Conselho do Município, se entender que o assunto constante da
pauta merece um parecer especializado; (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 3º As funções do Conselho do Município não são remuneradas e as despesas com o
deslocamento de seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território Municipal,
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serão estritamente indenizatórias e correrão à conta do Poder Executivo; (Incluído pela
Emenda 01/2022)
§ 4º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Município. (Incluído
pela Emenda 01/2022)
Seção VIII
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 74. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de
consultoria do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza
tributária.
Art. 74. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as
atividades de consultoria do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida
ativa de natureza tributária. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município
nomeado pelo Prefeito dentre, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após a aprovação do
seu nome pela maioria absoluta da Câmara Municipal, para mandatos de 2 (dois) anos,
permitida e recondução;
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município,
maiores de 30 (trinta) anos, devidamente capacitado e com comprovada experiência para
o exercício do cargo, residente e domiciliado no Município há mais de 6 (seis) meses,
com a aprovação do seu nome pela maioria absoluta da Câmara Municipal, em seguida
nomeado pelo Prefeito para o mandato correspondente ao do Gestor Municipal. (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
§ 2º - A destituição da Procuradoria Geral do Município,pelo Prefeito, deverá ser
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procedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal;
§ 2º A destituição do Procurador-Geral do Município pelo Prefeito, deverá ser precedida
de comunicação à Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 3º - O Procurador Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar respectiva.
§ 3º O Procurador-Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, mediante parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, após
a comprovação de qualquer denúncia recebida pelo Poder Legislativo, de irregularidade
que o Procurador-Geral do Município vier a cometer no exercício da sua função, através
de Decreto Legislativo assinado pelos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
4º No caso da existência de 2 (dois) ou mais advogados concursados no quadro efetivo
da Prefeitura, compete ao Prefeito Municipal indicar um nome para o exercício do cargo
de Procurador-Geral do Município, desde que esteja no exercício do cargo há mais de 02
(dois) anos. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art.75 - O Procurador-Geral do Município se sujeitará às restrições e obrigações
atribuídas aos Secretários e Diretores Municipais.
Art. 75. O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Município, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
Parágrafo único. Ao Procurador-Geral do Município é vedado:
§ 1º Os Procuradores do Município se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia,
na forma da lei federal, sendo-lhes vedado: (Renumerado e redação dada pela Emenda
01/2022)
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[...]
Parágrafo único. O ingresso na carreira inicial de Procurador do Município far-se-á por
concurso público de provas e títulos.
§ 2º Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada a estabilidade após 3 (três) anos
de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias. (Renumerado e redação dada pela Emenda
01/2022)
Seção IX
Da Guarda Municipal
Art. 76*** - Fica criada a Guarda Municipal de Eldorado do Carajás-PA, Órgão
vinculado ao Gabinete do Prefeito, atuará como Corporação uniformizada, não armada,
devidamente aparelhada, proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas
municipais e do meio ambiente, conforme disposto no artigo 144, § 8º da Constituição
Federal.
Art. 76. Fica criada a Guarda Municipal de Eldorado do Carajás, vinculada ao Gabinete
do Prefeito, instituição de caráter civil, uniformizada e armadas conforme previsto em lei,
tendo como função à proteção municipal preventiva, atuando ainda, como órgão auxiliar
de segurança do cidadão e do trânsito, ressalvadas as competências da União, dos Estados
e do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 144, § 8º da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se Guarda Municipal, uma instituição permanente,
não armada, formada inicialmente por um efetivo de 30 (trinta) pessoas, sendo 30% (trinta
por cento) do sexo feminino.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se Guarda Municipal, uma instituição permanente,,
formada inicialmente por um efetivo de 30 (trinta) pessoas, sendo 30% (trinta por cento)
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do sexo feminino. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 2º 20 % (vinte por cento) do efetivo da Guarda Municipal atuará também na
organização, conscientização e obediência às normas de trânsito, de conformidade com
a legislação vigente.
§ 2º A Guarda Municipal poderá dispor até 20% (vinte por cento) de seu efetivo, para
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 3º As atividades da Guarda Municipal serão regulamentadas através de Decreto do
Executivo Municipal até o dia 31 de março de 2011, obedecido os dispostos nesta Lei
Orgânica.
§ 3º As atividades da Guarda Municipal serão regulamentadas através de lei
complementar até o dia 31 de março de 2011, obedecido os dispostos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 4º - A Admissão aos cargos da Guarda Municipal dar-se-á através de Concurso Público,
obedecidos as condições específicas, de capacidade física e idoneidade satisfatório,
treinamento, capacitação, necessário para o exercício do cargo.
§ 4º A admissão aos cargos da Guarda Municipal dar-se-á através de concurso público de
provas e títulos, obedecidos as condições específicas, de capacidade física e idoneidade
satisfatório, treinamento, capacitação necessária para o exercício do cargo, bem como
formação escolar mínima correspondente ao ensino médio completo. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
CAPÍTULO III
Seção I
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Da Tributação
Subseção I
Dos Princípios Gerais
[...]
Subseção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 78. [...]
§ 1º A vedação do inciso V I, “a”, e extensiva às autarquias e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços
vinculados às suas finalidade e essenciais ou as delas decorrentes;
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, do art. 78, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidade e essenciais ou às delas decorrentes;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 2º - As vedações do inciso VI, “a” , e s do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômica regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e § 1º do art. 78, não se aplica ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômica regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; (Redação dada pela Emenda
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112
01/2022)
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas;
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” do art. 78, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que indicam sobre mercadorias e serviços;
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; (Redação dada pela Emenda
01/2022)
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência só poderá
ser através da Lei Municipal Específica.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser estabelecida através da Lei Municipal Específica. (Redação dada pela Emenda
01/2022)
Subseção III
Dos Impostos do Município
Art. 79. Compete ao Município construir impostos sobre:
Art. 79. Compete ao Município instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda
01/2022)
[...]
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II - Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, pra
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excerto os de garantia, bem
como sessão de direitos e sua aquisição;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos e sua aquisição; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
III – Vedas e varejos de combustíveis líquidos e gasosos excerto óleo diesel;
III - (revogado); (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
Subseção IV
Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 80. [...]
I - o produto de arrecadação de impostos da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza incidente, por ela, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimento pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (Redação dada pela Emenda
001/2022); (Redação dada pela Emenda 01/2022)
II - cinquenta por cento do produto de arrecadação de impostos da União sobre
propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade
territorial rural relativamente aos imóveis situados neste município; (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
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[...]
V - a respectiva quota do fundo de Participação dos Municípios referida no art. 159, I, b,
da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda 01/2022)
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o
art. 153, V, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial; (Incluído pela Emenda 01/2022)
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159,
§ 3º, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 81 – A União entregara ao Município, através do fundo de participação dos
municípios FPM, em transferências mensais na forma da Lei Complementar Federal, e
sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimo por cento do produto da arrecadação
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, devido o montante arrecadada na fonte e pertencente a Estados e
Municípios.
Art. 81. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 82 – O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento,
relativa dos dez por cento que a união lhe entregar do produto de arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, na forma do Parágrafo Único.
art. 82. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 83 – E vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao empregado do recursos
atribuídos ao Município nesta subseção, nelas compreendidas adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
art. 83. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo Único – A União e o Estado podem condicionar a entrega de recursos ao
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pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 84 – O Município acompanhará o cálculos da cotas e liberação de sua participação
nas receitas tributarias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei
Complementar Federal.
art. 84. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 85 – O Município divulgará até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação,
o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos descriminados
por Distritos.
Art. 85. O Município divulgará no portal transparência da Prefeitura, até o último dia do
mês subsequente ao da arrecadação, o montante arrecadado com os tributos municipais,
mais os recursos repassados ao Município pela União ou pelo Estado do Pará. (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
Seção II
Das Normas na Execução das Finanças Públicas e da Responsabilidade Fiscal
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 86. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecimento:
Art. 86. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda
01/2022)
[...]
§ 1º A Lei que estabelecer o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões,
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as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Sua elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil
e dos bairros, nos termos do inciso VII do artigo 66. (Redação dada pela Emenda
001/2022)
[...]
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
§ 3º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após
o encerramento de cada trimestre, relatório resumindo a execução orçamentária da
administração direta e indireta. (Redação dada pela emenda 001/2022)
[...]
I – O Orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
I - o Orçamento fiscal referente ao Poder Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
III – A proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado
do efeito sobre receita e despesas decorrentes de isenção, anistias, remissão e beneficio
de natureza financeira e tributaria.
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III - a proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado
do efeito sobre receita e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios
de natureza financeira e/ou tributária. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e
à fixação das despesas não se incluindo da proibição, autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operação de credito, ainda que por antecipação da receita
nos termos da Lei;
§ 7º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação das despesas, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita
nos termos da Lei; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 11. O relatório da Gestão Fiscal será assinado pelo Prefeito Municipal, Secretário de
Finanças, Tesoureiro, Contador, e na função fiscalizadora dos controles internos, pelos
Membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara;
§ 11. O relatório da Gestão Fiscal será assinado pelo Prefeito, Secretário da Fazenda,
Tesoureiro, Contador, e na função fiscalizadora dos controles internos, pelos Membros
da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Emenda 001/2022)
Art. 86-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas impositivas do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual. (Incluído
pela Emenda 001/2022)
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
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exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde. (Incluído pela Emenda 001/2022)
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes
casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda 001/2022)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela
Emenda 001/2022)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento, transposição ou
transferência da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda
001/2022)
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento,
transposição, transferência da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e (Incluído pela Emenda 001/2022)
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso
III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, às programações orçamentárias
previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Emenda 001/2022)
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária
será: (Incluído pela Emenda 001/2022)
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente no nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
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contas; (Incluído pela Emenda 001/2022)
§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas
neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Incluído pela Emenda 001/2022)
§ 5º Caso não seja efetivada a execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares ao final do exercício em que foram estabelecidas, devidamente motivada,
o Poder Executivo deverá, no exercício seguinte, adotar providências para cumprimento
integral, vedada esta possibilidade no último ano de mandato, sob pena de ser aplicada a
punibilidade estabelecida do § 4º, deste artigo. (Incluído pela Emenda 001/2022)
Art. 87. [...]
§ 2º As emendas só, serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer
escrito;
§ 2º As emendas, na forma regimental, serão apresentadas perante a Comissão que sobre
elas emitirá parecer escrito; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos Projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão da parte cuja alteração e proposta;
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação
nos Projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na
Comissão da parte cuja alteração é proposta;
§ 6º Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar referido no artigo § 8º no Art.
86 desta Lei, a Comissão elaborara, nos trintas dias seguintes, os Projetos e propostas de
que trata este artigo;
§ 6º Se não enviados no prazo previsto na Lei Complementar 101/2000, os projetos
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citados no § 8º do art. 86 desta Lei, a Comissão elaborará, nos 30 (trinta) dias úteis
seguintes, os Projetos e propostas de que trata este artigo. (Redação dada pela Emenda
001/2022)
[...]
§ 9º - O Prefeito enviara à Câmara, até o dia , a proposta de orçamento anual do
município para o exercício seguinte:
§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo implicará ao
Prefeito, o cometimento de infração político-administrativa, passível de abertura de
processo de perda de mandato. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
I - o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo implicará ao Prefeito,
o cometimento de infração político administrativo, passível de abertura de processo de
perda de mandato.
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
II - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto
de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação de parte que deseja alterar.
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
Art. 88. [...]
IV - a circulação de receita de impostos a órgão, fundi ou despesas, exceto a destinação
de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação da receita;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita; (Redação dada pela Emenda
001/2022)
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[...]
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime contra a administração;
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de promulgação for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de saldos, serão incorporados
no orçamentos do exercício financeiro subseqüente;
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de promulgação ocorrer nos últimos 4 (quatro) meses
daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de saldos, serão incorporados no
orçamentos do exercício financeiro subsequente; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 3º A abertura de crédito extraordinariamente somente será admitida para atender às
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, com
medida provisória, na forma do artigo 47 desta Lei.
§ 3º A abertura de crédito extraordinariamente somente será admitida para atender às
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, declarada
mediante Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 89 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregue
até o dia vinte e cinco de cada mês.
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Art. 89. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o
dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 90 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os
limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Art. 90. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. (Redação dada pela Emenda
01/2022)
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título pelo órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título
pelo órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Renumerado pela Emenda
001/2022)
[...]
Art. 90-A. O Prefeito eleito poderá enviar propostas, retificando o orçamento público
elaborado pela administração em exercício, até o dia quinze de dezembro, propostas essas
que deverão ser votadas pelo Legislativo até o dia trinta e um de dezembro. (Incluído pela
Emenda 001/2022)
CAPÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Seção I
ESTADO DO PARÁ
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123
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
Art. 91. [...]
III - Fundação social da propriedade;
III - Função social da propriedade; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
IV – Livre concordância;
IV - Livre concorrência; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 94. [...]
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com previa e justiça
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso “III”, do parágrafo seguinte;
§ 3º Os imóveis urbanos só poderão ser desapropriados, mediante prévia e expressa
autorização pela Câmara Municipal, mediante justa indenização em dinheiro ao
proprietário do bem, salvo nos casos do inciso III, do § 4º, deste artigo. (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
§ 4º [...]
II - Impostos sobre a propriedade predial territorial urbana progressiva no tempo;
II - cobrança de impostos sobre a propriedade predial territorial urbana progressiva no
tempo; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Seção II
Da Administração Municipal
ESTADO DO PARÁ
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124
Art. 96 - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, ou funcional de ambos
poderes, obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, transferência e eficiência.
Art. 96. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, ou funcional de ambos
poderes, obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade, Transparência e Eficiência. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 97. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
Art. 97. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
regras do art. 37, XVI da Constituição Federal, além das dispostas neste artigo: (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
Seção III
Dos Servidores Públicos
Art. 98. [...]
I - Regime Jurídico Único, estabelecido em lei própria;
I - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecido em lei própria; (Redação
dada pela Emenda 001/2022)
[...]
IV – Licença Maternidade pelo período de 07 (sete) meses à servidora Gestante, de
conformidade com a Lei Federal nº 11.770..
IV - Licença Maternidade à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de
idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de 180 (cento e oitenta)
dias, conforme art. 31, XII da Constituição do Pará e Licença-Paternidade, nos termos
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fixados em lei; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
V – Apoio, inclusive financeiro para a obtenção de créditos no mercado financeiro,
obedecido o limite máximo de 30% de descontos no Salário do Servidor.
V - apoio financeiro, através de consignação em folha de pagamento para a obtenção de
créditos no mercado financeiro, obedecido o limite máximo de 30% de descontos no
vencimento do servidor; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
VI – Efetivação de Parcerias com as Entidades Associativas e Sindicais, representativas
dos servidores públicos municipais, sempre em defesa dos direitos dos direitos dos
Servidores Públicos;
VI - efetivação de parcerias não onerosas com as entidades associativas e sindicais,
representativas dos servidores públicos municipais, sempre em defesa dos direitos dos
servidores públicos; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
VII - estabilidade, conforme os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
VII - estabilidade, conforme os preceitos estabelecidos no art. 100, desta Lei Orgânica;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
VIII - garantia de não redução do salário, salvo os dispostos em convenção ou acordo
coletivo, respeitado, no tocante a remuneração, as Constituições Federal e Estadual;
VIII - garantia de não redução do vencimento, salvo os dispostos em convenção ou acordo
coletivo, respeitado, no tocante a remuneração, as Constituições Federal e Estadual;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
X - como forma de valorização das atividades do magistério, garantias de gratificação
mensal progressiva para os servidores da Educação, até a equiparação dos salários, a
níveis federal, conforme definido no inciso I do art. 166 desta Lei Orgânica Municipal.
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X - como forma de valorização das atividades do magistério, garantias de gratificação
mensal progressiva para os servidores da educação, até a equiparação dos salários, a nível
federal. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
XI - os membros de cargos do Poder Executivo, serão remunerados de acordo com a lei
municipal, sendo vedado e nulo de pleno direito, o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abonos, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
XI - o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, serão remunerados de acordo com
a lei municipal, sendo vedado e nulo de pleno direito, o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abonos, prêmios, verba de representação ou outra espécie
remuneratória; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
XIII - os servidores públicos são mantidos sob proteção e vínculo do Regime Geral de
Previdência Social, conforme definida na Lei Federal nº 9.717/98.
XIII - os servidores públicos são mantidos sob proteção e vínculo do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Lei Federal. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
Art. 100 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público, desde que, considerando, através de avaliações anuais como
apto para o exercício do serviço público.
Art. 100. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que,
considerados aptos para o exercício do serviço público, através de avaliações durante o
estágio probatório. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
I - o servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo interno, através de
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Sindicância, que após a apuração dos fatos e das responsabilidade, determinará a abertura
de inquérito processual administrativo, de exoneração de cargo e do ressarcimento de
eventuais prejuízos causado aos cofres públicos no exercício da função pública, em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
I - o servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo interno, através de
Sindicância, que após a apuração dos fatos e das responsabilidade, determinará a abertura
de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, de exoneração de cargo e do
ressarcimento de eventuais prejuízos causado aos cofres públicos no exercício da função
pública, em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
II – extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento, ou a exoneração efetiva
do cargo.
II - extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outra área de trabalho.
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 101. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na
forma da Lei Federal.
Art. 101. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, nos
termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
I - aos sindicatos dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos interesses
coletivos ou individuais da categoria inclusive em sugestões judiciais ou administrativas;
I - aos sindicatos dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos interesses
coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
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[...]
III - aos servidores públicos e seus dependentes menores de 18 (dezoito) anos é garantido
a participação gratuita nos projetos de benefícios sociais culturais, promovidos pela
Prefeitura Municipal.
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 102*** – Fica constituído o direito de greve aos Servidores Municipais, desde que,
se questionada a sua ilegalidade, seja considerada como não abusiva pelo Ministério
Público da Comarca de jurisdição do Município.
Art. 102. Fica garantido o direito de greve aos Servidores Municipais, desde que, exista
os atos na seguinte ordem: insatisfação, provocação do sindicato, convocação de
assembleia, deliberação com quorum legal, pauta de reivindicações, tentativa de
negociação diretamente com o Empregador, negociação frustrada, nova assembleia,
deliberação pela greve, comunicação no prazo legal à entidade patronal e à comunidade
- conforme o caso. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º Será considerada greve ilícita o descumprimento dos requisitos formais contidos na
lei, como o não cumprimento do aviso prévio de greve ou a deflagração do movimento
paredista sem prévia assembleia social; (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 2º Será considerada greve abusiva o excesso ao contido na lei, trazendo
responsabilidades estatutárias, civis ou penais, como a promoção de piquetes violentos.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 3º Se a paralisação vier a ser considerada abusiva ou ilegal pela Justiça, Ministério
Público da Comarca de jurisdição do Município ou por juiz de primeiro grau do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, o servidor grevista além de sofrer os as sanções
adminitrativas e/ou judiciais, terá os dias de greve descontadas em seu vencimento.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
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Parágrafo único. Também é permitido o movimento, reivindicações e manifestações
populares objetivando atendimentos das necessidades inadiáveis da comunidade, desde
que, sejam de forma pacífica e ordeira.
§ 4º É permitido o movimento, reivindicações e manifestações populares objetivando
atendimentos das necessidades inadiáveis da comunidade, desde que, sejam de forma
pacífica e ordeira. (Renumerado pela Emenda 001/2022)
Art. 103. Todos têm direito de receber dos órgão público municipais informações de seu
interesse particular ou de seu interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no caso de
10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade ressalvadas aquela cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Art. 103. Todos os servidores efetivos, contratados ou comissionados têm direito de
receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de
interesse coletivo, quando se tratar de categoria, que serão prestadas no prazo de até 10
(dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquela cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
Art. 103-A. Ao Servidor do Município, ocupante do cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de qualquer outro cargo de agente público,
aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Seção IV
Da Segurança Pública
Art. 104 - A Guarda Municipal poderá atuar como força auxiliar desarmadas para a
contribuição da segurança pública dos moradores do Município.
Art. 104. A Guarda Municipal instituição de caráter civil, uniformizada e armadas
conforme previsto em lei, tendo como função à proteção municipal preventiva, atuando
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ainda, como órgão auxiliar de segurança do cidadão e do trânsito, inclusive mediante
parceria com os órgãos de segurança do Estado do Pará e do Governo Federal, ressalvadas
as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no artigo
144, § 8º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º A regulamentação das atividades da Guarda Municipal é efetivada através de Decreto
do Executivo e disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens regime de trabalho com
base na hierarquia e disciplina.
Parágrafo único. A regulamentação das atividades da Guarda Municipal é efetivada
através de Lei Complementar e disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens, e
regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. (Renumerado e redação dada pela
Emenda 01/2022)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 105 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrado na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de responsabilidade jurídica própria.
Art. 105. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura, através das Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e
entidades indiretas dotadas de responsabilidade jurídica própria. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 1º - Os órgão da administração direta que compõe a estrutura administrativa da
Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo os princípios técnicos recomendáveis
bons desempenho de suas atribuições;
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§ 1º Os órgão da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura,
são as Secretarias Municipais e o Gabinete do Prefeito, que se organizam e se coordenam
atendendo os princípios da administração pública, visando o bom desempenho de suas
atribuições. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 106* - As Leis Municipais, sancionadas pelo Prefeito, ou promulgadas pelo
Presidente da Câmara Municipal, serão publicadas no Diário Oficial do Município, na
ausência deste, em jornal de grande circulação na Cidade.
Art. 106. As Leis Municipais, sancionadas pelo Prefeito, ou promulgadas pelo Presidente
da Câmara Municipal, serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios, até 72 horas
após a sua promulgação. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
§ 1º - Os atos normativos, de publicação obrigatória, poderão serem divulgados
resumidamente, em especial:
§ 1º Os atos normativos de publicação obrigatórias, serão divulgado no Portal da
Transparência do Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal: (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
[...]
III - o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
III - o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos do Estado e
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da União; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
V - mensalmente, o balancete resumido de receita e da despesa; (Incluído pela Emenda
01/2022)
VI - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos; (Incluído pela Emenda 01/2022)
VII - anualmente, até 31 (trinta e um) de março, as contas da administração, constituídas
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração
das variações patrimoniais, de forma resumida. (Incluído pela Emenda 01/2022)
VIII - até o dia 5 (cinco) de janeiro do início de cada Gestão, o relatório detalhado da
Comissão de Transição, referente a situação administrativa, patrimonial e financeira da
administração pública anterior. (Incluído pela Emenda 01/2022)
§ 2º Nenhuma Lei ou ato produzirá efeito antes de sua publicação em órgão oficial do
Município (diário impresso), na sua ausência desse, em jornal de grande circulação na
cidade.
§ 2º Nenhuma lei ou ato produzirá efeito antes de sua publicação no Diário Oficial dos
Municípios. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Seção II
Do Acesso à Informação
Art. 107 ***– Os Gestores Públicos farão publicar em jornal de grande circulação no
Município
Art. 107. Qualquer cidadão ou entidade representativa de classe poderá obter
informações, cópias de documentos públicos ou certidões da Administração Pública
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Municipal, inclusive da Câmara Municipal, mediante requerimento por escrito ao Órgão
competente, justificando sua finalidade. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
I – Mensalmente, o balancete resumido de receita e da despesa;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III – Anualmente, até 31 (trinta e um) de marco, as contas da administração, constituídas
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração
das variações patrimoniais, de forma sintética.
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IV – Até o dia 05 de janeiro do início de cada Gestão, o relatório detalhado da Comissão
de Transição , referente a situação administrativa, patrimonial e financeira da
administração pública anterior.
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único. A autoridade a quem for dirigido o requerimento, deverá prestar as
informações solicitadas, ou fornecer a certidão requerida no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, sob pena de não o fazendo, responder por infração político-administrativa.
(Incluído pela Emenda 01/2022)
Seção III
Dos Livros e Demais Documentos de Interesse Público
Art. 108. O Município, através dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, terão sob
a responsabilidades de seus administradores públicos, a guarda, conservação, atualização
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e o controle dos seguintes livros e demais documentos de interesses da organização e da
execução administrativa pública municipal:
Art. 108. O Município, através dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, terão sob
a responsabilidades de seus administradores públicos, a guarda, conservação, atualização
e o controle dos seguintes livros e demais documentos, podendo ser por acervo
informatizado ou físico, de interesses da organização e da execução administrativa
pública municipal: (Redação dada pela Emenda 001/2022)
I – do Legislativo Municipal:
§ 1º Do Legislativo Municipal: (Renumerado pela Emenda 001/2022)
a) dos Livros:
I - dos Livros e/ou acervo digital: (Renumerado e redação dada pela Emenda 001/2022)
a.1) - termo de compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes
Distritais e Vereadores;
a) termo de compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes
Distritais e Vereadores; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.2 - declaração de bens dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes
Distritais e Representante de Vilas Rurais;
b) declaração de bens dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes
Distritais e Representante de Vilas Rurais; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.3 - registro das atas de sessão ordinária, extraordinária, especial e solene da Câmara
Municipal;
c) registro das atas de sessão ordinária, extraordinária, especial e solene da Câmara
Municipal; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
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a.4 - registro de leis;
d) registro de leis; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.5 - registro de decreto legislativo;
e) registro de decreto legislativo; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.6 - registro de resoluções;
f) registro de resoluções; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.7 - registro de portarias;
g) registro de portarias; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.8 - registro de projetos de leis em tramitação;
h) registro de projetos de leis em tramitação; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.9 - registro de projetos de leis aprovados pelo Legislativo;
i) registro de projetos de leis aprovados pelo Legislativo; (Renumerada pela Emenda
001/2022)
a.10 - registro de transferência de Cargos;
j) registro de transmissão de Cargos; (Renumerada e redação dada pela Emenda 01/2022)
a.11- registro de bens patrimoniais;
k) registro de bens patrimoniais; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.12 - registro de servidores públicos concursados e respectivos salários;
l) registro de servidores públicos concursados e respectivos salários; (Renumerada pela
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Emenda 001/2022)
a.13 - registro de servidores temporários e respectivos salários;
m) registro de servidores temporários e respectivos salários; (Renumerada pela Emenda
001/2022)
a.14 - registro de servidores comissionados e respectivos salários;
n) registro de servidores comissionados e respectivos salários; (Renumerada pela Emenda
001/2022)
a.15 - registro de atas das Comissões Permanentes da Câmara;
o) registro de atas das Comissões Permanentes da Câmara; (Renumerada pela Emenda
001/2022)
a.16 - registro de controle de protocolo;
p) registro de controle de protocolo; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.17 - registro de Movimentos de Caixa;
q) registro de Movimentos de Caixa; (Renumerada pela Emenda 001/2022)
a.18 - registro das Atas de reuniões da Comissão de Licitação da Câmara;
r) registro das Atas de reuniões da Comissão de Licitação da Câmara; (Renumerada pela
Emenda 001/2022)
a.19 - Registro das Atas da Comissão de Transição da Câmara Municipal.
s) Registro das Atas da Comissão de Transição da Câmara Municipal. (Renumerada pela
Emenda 001/2022)
b. dos demais documentos:
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II - dos demais documentos de responsabilidade do Poder Legislativo: (Renumerada e
redação pela Emenda 001/2022)
b.1 - originais dos seguintes documentos:
a) originais dos seguintes documentos: (Renumerada pela Emenda 001/2022)
b.1.a) Leis Municipais;
1. Leis Municipais; (Renumerado pela Emenda 001/2022)
b.1.b) Resoluções;
2. Resoluções; (Renumerado pela Emenda 001/2022)
b.1.c) Portarias;
3. Portarias; (Renumerado pela Emenda 001/2022)
b.1.d) Decreto do Legislativo;
4. Decreto do Legislativo; (Renumerado pela Emenda 001/2022)
b.1.e) Projetos de Leis do Legislativo (anexo o processo de tramitação);
5. Projetos de Leis do Legislativo (anexo o processo de tramitação); (Renumerado pela
Emenda 001/2022)
b.1.f) originais da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e
Patrimonial da Câmara;
6. originais da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e
Patrimonial da Câmara; (Renumerado pela Emenda 001/2022)
b.1.g) relação dos Bens Patrimoniais Públicos – móveis, semoventes e imóveis da
Câmara, Prefeitura, Fundações, Autarquias, etc, com os respectivos números
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patrimoniais, documentos de compras, processos licitatórios e os valores atualizados;
7. relação dos Bens Patrimoniais Públicos – móveis, semoventes e imóveis da Câmara,
Prefeitura, Fundações, Autarquias, etc, com os respectivos números patrimoniais,
documentos de compras, processos licitatórios e os valores atualizados; (Renumerado
pela Emenda 001/2022)
b.1.h) relação dos veículos de maquinários locados para a Prefeitura, com os respectivos
documentos de locação, processos licitatórios e os valores atualizados;
8. relação dos veículos de maquinários locados para a Prefeitura, com os respectivos
documentos de locação, processos licitatórios e os valores atualizados; (Renumerado pela
Emenda 001/2022)
b.1.i) cópias da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e
Patrimonial da Prefeitura e da Câmara Municipal, com os documentos comprobatórios
das despesas (empenhos, notas fiscais, recibos etc) e comprovantes receitas (extratos
bancários das contas movimentadas) devidamente protocolado na Câmara Municipal;
9. cópias da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e Patrimonial
da Prefeitura e da Câmara Municipal, com os documentos comprobatórios das despesas
(empenhos, notas fiscais, recibos etc) e comprovantes receitas (extratos bancários das
contas movimentadas) devidamente protocolado na Câmara Municipal; (Renumerado
pela Emenda 001/2022)
b.1.j) originais dos relatórios trimestrais dos acompanhamentos do Sistema de Controle
Interno da Prefeitura, devidamente protocolado pela Câmara Municipal;
10. originais dos relatórios trimestrais dos acompanhamentos do Sistema de Controle
Interno da Prefeitura, devidamente protocolado pela Câmara Municipal; (Renumerado
pela Emenda 001/2022)
b.1.l) registro eletrônico (mídia-CD, ou qualquer outro meio digital eletrônico de
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139
gravação) das Sessões da Câmara Municipal;
11. registro eletrônico (nuvem ou site, ou qualquer outro meio digital eletrônico de
gravação) das Sessões da Câmara Municipal. (Renumerado e redação dada pela Emenda
01/2022)
II - do Executivo Municipal:
§ 2º Do Executivo Municipal: (Renumerado e redação pela Emenda 01/2022)
a) dos livros:
I - dos livros e/ou acervo digital: (Renumerado e redação pela Emenda 01/2022)
a.4) registro de Leis sancionadas;
a) registro de Leis sancionadas; (Renumerada pela Emenda 01/2022)
a.5) registro de Decretos Executivo;
b) registro de Decretos do Executivo; (Renumerada e redação dada pela Emenda 01/2022)
a.7) registro de Portarias;
c) registro de Portarias; (Renumerada pela Emenda 01/2022)
a.8) registro de Projetos de Leis do Executivo encaminhados para Câmara;
d) registro de Projetos de Leis do Executivo encaminhados para Câmara Municipal;
(Renumerada e redação dada pela Emenda 01/2022)
a.9) registro de Projetos de Leis aprovados pelo Legislativo;
e) registro de Projetos de Leis aprovados pelo Legislativo; (Renumerada pela Emenda
01/2022)
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140
a.10) registro de transferência de Cargos;
f) registro de transmissão de Cargos; (Renumerada e redação dada pela Emenda 01/2022)
a.11) registro de Bens Patrimoniais;
g) registro de Bens Patrimoniais; (Renumerada pela Emenda 01/2022)
a.12) registro de servidores públicos concursados com os respectivos cargos e salários;
h) registro de servidores públicos concursados com os respectivos cargos e salários;
(Renumerada pela Emenda 01/2022)
a.13) registro de servidores temporários e respectivos salários;
i) registro de servidores temporários e respectivos salários; (Renumerada pela Emenda
01/2022)
a.14) registro de servidores comissionados com os respectivos cargos e salários;
j) registro de servidores comissionados com os respectivos cargos e salários;
(Renumerada pela Emenda 01/2022)
a.16) registro de controle de protocolo;
k) registro de controle de protocolo; (Renumerada pela Emenda 01/2022)
a.17) registro de Movimentos de Caixa;
l) registro de Movimentos de Caixa; (Renumerada pela Emenda 01/2022)
a.18) registro das atas de reuniões da Comissão de Licitação da Câmara;
m) registro das atas de reuniões da Comissão de Licitação da Câmara; (Renumerada pela
Emenda 01/2022)
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a.19) registro das atas da Comissão de Transição da Prefeitura Municipal.
n) registro das atas da Comissão de Transição da Prefeitura Municipal. (Renumerada pela
Emenda 01/2022)
b) dos demais documentos:
II - dos demais documentos: (Renumerado pela Emenda 01/2022)
b.1) cópias autenticadas das Leis Municipais, devidamente protocoladas na Câmara
Municipal;
a) cópias das Leis Municipais, devidamente protocoladas na Câmara Municipal;
(Renumerada e redação dada pela Emenda 001/2022)
b.2) Portarias, com cópia protocolada na Câmara Municipal;
b) Portarias, com cópia protocolada na Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda
01/2022)
b.3) Decreto do Executivo, com a cópia protocolada na Câmara Municipal;
c) Decreto do Executivo, com a cópia protocolada na Câmara Municipal; (Renumerado
pela Emenda 01/2022)
b.4) originais da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e
Patrimonial da Prefeitura, acompanhado dos respectivos extratos das contas bancárias
movimentada pela Prefeitura, com cópia protocolada na Câmara Municipal;
d) originais da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e
Patrimonial da Prefeitura, acompanhado dos respectivos extratos das contas bancárias
movimentada pela Prefeitura, com cópia protocolada na Câmara Municipal;
(Renumerado pela Emenda 01/2022)
b.5) relação dos Bens Patrimoniais Públicos – móveis, semoventes e imóveis da
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Prefeitura, com os respectivos números patrimoniais, documentos de compras, processos
licitatórios e os valores atualizados, devidamente protocolados na Câmara Municipal;
e) relação dos Bens Patrimoniais Públicos – móveis, semoventes e imóveis da Prefeitura,
com os respectivos números patrimoniais, documentos de compras, processos licitatórios
e os valores atualizados, devidamente protocolados na Câmara Municipal; (Renumerado
pela Emenda 01/2022)
b.6) Sistema de Registro dos Veículos e maquinários locados pela Prefeitura, com os
respectivos documentos de locação, processos licitatórios e os valores atualizados, com a
cópia devidamente protocolada na Câmara Municipal;
f) Sistema de Registro dos Veículos e maquinários locados pela Prefeitura, com os
respectivos documentos de locação, processos licitatórios e os valores atualizados, com a
cópia devidamente protocolada na Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda
01/2022)
b.1.j) Originais dos relatórios trimestrais dos acompanhamentos do sistema de Controle
Interno da Prefeitura Municipal, devidamente protocolado pela Câmara Municipal.
g) Originais dos relatórios trimestrais dos acompanhamentos do sistema de Controle
Interno da Prefeitura Municipal, devidamente protocolados na Câmara Municipal.
(Renumerado e Redação dada pela Emenda 01/2022)
Parágrafo Único – A desobediência aos dispostos neste artigo, implica aos responsáveis
pela administração pública, do Executivo e do Legislativo Municipal, as
responsabilidades pela omissão da guarda e conservação de documentos públicos,
passíveis de penalidades a níveis do Legislativo Municipal ou do Ministério Público,
cabendo a Mesa Diretora da Câmara, os procedimentos de competência do Legislativo
Municipal, assim como informar ao Ministério Públicos das irregularidades praticadas no
exercício de Cargo eletivo público, para as providências a nível judicial.
§ 3º A desobediência aos dispostos neste artigo, implica aos responsáveis pela
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administração pública, do Executivo e do Legislativo Municipal, as responsabilidades
pela omissão da guarda e conservação de documentos públicos, passíveis de penalidades
a níveis do Legislativo Municipal ou do Ministério Público, neste caso cabendo a Mesa
Diretora, os procedimentos de competência do Legislativo Municipal, devendo informar
ao Ministério Público as irregularidades praticadas no exercício de cargo público eletivo,
para as providências judiciais cabíveis. (Renumerado e redação dada pela Emenda
001/2022)
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 109. [...]
l) – Aprovação e regulamentação de Concurso Público , de provas e títulos, efetivada
através de Consultoria Técnica Especializada, assim como, a divulgação dos resultados
em ordem classificatória das médias das provas, assim como do enquadramento no
serviço público, priorizando as vagas, para os cargos de relevante interesse da
organização administrativa pública, como controlador interno, administrador público,
contador e advogado
k) aprovação e regulamentação de Concurso Público de provas e títulos, efetivada através
de Consultoria Técnica Especializada, assim como, a divulgação dos resultados em ordem
classificatória das médias das provas. (Renumerado e redação dada pela Emenda
01/2022)
II – [...]
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais
indivíduos e efeitos internos;
c) abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidades
e demais indivíduos e efeitos internos; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
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[...]
IV - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
[...]
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 111. [...]
§ 1º - É obrigatório a realização de inventário de bens patrimoniais por parte de qualquer
instituição pública municipal Câmara, Prefeitura, Fundação, Autarquia, etc.), realizado
no período de 30 (trinta ) dias antes do inicio de cada Gestão Publica, efetivado pela
Comissão de Transição, e 15 (quinze) dias após o seu início.
§ 1º Torna-se obrigatório a realização de inventário de bens patrimoniais em todos os
órgãos da administração pública, direta ou indireta do Poder Executivo Municipal e do
Legislativo Municipal, a cada final do ano, cabendo ao Prefeito e ao Presidente da
Câmara, cada um em sua respectiva competência, nomear uma Comissão Especial para
realizar o Inventário. (Redação data pela Emenda 01/2022)
2º - Qualquer perda, extravio, roubo danos causados aos bens públicos municipais, será
objeto de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.
§ 2º Qualquer perda, extravio, roubo ou danos de bens públicos municipais registrado no
relatório de inventário, torna-se obrigatório ao Gestor Público a nomeação de uma
Comissão de Sindicância para apuração de responsabilidade, cuja penalidade será
deliberada por uma Comissão de Inquérito, nomeada para este fim. (Redação data pela
Emenda 01/2022)
[...]
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Art. 114. [...]
I - Quando imóveis, dependerá de autorização e concorrência pública dispensada esta nos
de doação nos casos de doação permuta;
I - quando imóveis, dependerá sempre de autorização da Câmara Municipal, e de
concorrência pública, dispensada a concorrência nos casos de doação e permuta;
(Redação data pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 115. [...]
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviços públicos, às entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado;
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, as áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienados nas mesmas condições que sejam
aproveitáveis ou não.
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 116. [...]
Parágrafo único. Aquisição de bens de serviços, o Poder Público dará tratamento
preferencial, a empresas do Município.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 117. [...]
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§ 1º Concessão de uso dos bens públicos e uso especial e dominial dependerá de Lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a
hipótese do parágrafo 1º do art. 99, desta Lei Orgânica;
§ 1º Concessão de uso dos bens públicos e uso especial e dominial dependerá de Lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato; (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 119-A. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas, ao logradouro e aos
bens públicos de qualquer natureza. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único. O Município somente poderá dar nome da pessoa falecida após um ano
e, especificamente, para pessoas que desempenharam altas funções de destaque na vida
administrativa do Município, do Estado ou do País, bem como que tenham prestado
relevantes serviços sociais. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 119-B. Os cemitérios no município, terão caráter secular e serão administrados pela
Autoridade Municipal, de acordo com a legislação vigente, sendo neles permitidos a
prática de todos os ritos religiosos. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único. A Administração dos cemitérios municipais, é responsabilidade do
Executivo Municipal, além da obediência aos dispostos em Lei Municipal, são
observadas as seguintes normas: (Incluído pela Emenda 01/2022)
I - registro obrigatório em livro próprio, em ordem numérica dos sepultamentos; (Incluído
pela Emenda 01/2022)
II - em defesa da saúde dos cidadãos, principalmente dos moradores próximo, manter
obediência plena as normas sanitárias, de acordo com a legislação vigente; (Incluído pela
Emenda 01/2022)
III - manter o processo de sepultamento no sistema horizontal, direto no solo; (Incluído
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pela Emenda 01/2022)
IV - manter os cemitérios, em distância mínima de 500 mts (quinhentos metros), de
escola, hospital, creche, centro de saúde, indústria alimentícia, posto de gasolina, além da
distância mínima de 1.000 mts (mil metros), de qualquer meio de captação de água do
solo ou do subsolo, utilizada para o consumo humano; (Incluído pela Emenda 01/2022)
V - dispor de uma Capela para a realização dos cultos fúnebres; (Incluído pela Emenda
01/2022)
VII - dispor de um escritório, necessário para o cumprimento das normas de
funcionamento, do controle sanitário, da organização e guarda dos registros de óbitos;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
VIII - estabelecer normas sobre direitos das pessoas, relacionados a ocupação das áreas
utilizadas para o sepultamento de seus familiares, visitas aos túmulos, assim como para a
administração da equipe de vigilância e equipe operacional do cemitério, sob a
responsabilidade de um administrador, devidamente nomeado pelo Gestor Municipal para
o exercício do cargo. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único. Compete ao Gestor Municipal, manter o cemitério murado, com
infraestrutura de funcionamento, em conformidade com os dispostos neste artigo;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
[...]
Art. 121. [...]
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão sem procedidas de
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão de imprensa da capita
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do estado mediante edital ou comunicado resumido.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão de imprensa da capital
do Estado mediante edital ou comunicado resumido. (Redação data pela Emenda
01/2022)
[...]
Art. 124. [...]
Parágrafo Único - De conformidade com a Lei Federal nº 9.452, torna-se obrigatório ao
Prefeito Municipal, assim como a qualquer Gestor Público da administração indireta,
como as autarquias, fundações, empresas públicas, etc. enviar à Câmara Municipal, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia de qualquer tipo de convênio efetivado pelo
Governo Federal , que impliquem em liberação de recursos federais da União para o
Município.
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Federal nº 9.452/1997, é obrigatório ao
Prefeito, assim como a qualquer Gestor Público da administração indireta, como as
autarquias, fundações, empresas públicas, enviar à Câmara Municipal, no prazo de 2
(dois) dias úteis, contado da data da liberação, a cópia de qualquer tipo de convênio
efetivado pelo Governo Federal, que impliquem em liberação de recursos federais da
União para o Município. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DO MUNICÍPIO
DA ORDEM SOCIAL (Redação dada pela Emenda 01/2022)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ORDEM SOCIAL
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Art. 125** - Observados os princípios e preceitos constitucionais, o Desenvolvimento da
Ordem econômica do Município de Eldorado do Carajás dar-se-á de maneira a assegurar:
Art. 125. Observados os princípios e preceitos constitucionais, o desenvolvimento da
ordem econômica do Município dar-se-á de maneira a assegurar: (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
[...]
Art. 129 – O Município, através da política de apoio ao desenvolvimento da agricultura
familiar, conforme definido no PRODER – Programa de Desenvolvimento Produtivo
Rural Sustentável, assistira os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
procurando proporcionar-lhes, benefícios, meios de produção e de trabalho, credito fácil
a preço justo, saúde e bem-estar social, entre outros benefícios: .
Art. 129. (revogado). (Incluído pela Emenda 01/2022)
I – Estradas e vicinais ligando as colônias;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II – Represas para os colonos;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III – Postos de saúde em cada área de colonização;
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IV – Construção e recuperação das escolas em cada área de colonização.
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único - Onde existir acima de 25 (vinte e cinco) crianças o Município
proporcionará unidade escolar.
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Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 132 – O Município criará mecanismos institucionais para implantação e manutenção
de escolas técnicas e profissionalizantes, inclusive para os portadores de deficiência,
objetivando a formação técnica de mão-de-obra qualificada. -
Art. 132. O Município criará mecanismos institucionais para implantação e manutenção
de escolas técnicas e profissionalizantes, na área urbana e rural, inclusive para os
portadores de deficiência, objetivando a formação técnica de mão-de-obra qualificada.
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 136 – O Município manterá órgão especializado, incluindo de exercer ampla
fiscalização dos sérvios públicos por ele concedido e da revisão de sua tarifas.
Art. 136. (revogado). (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil
e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas
empresas concessionárias.
Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 138 – O Município dispensará as pequenas e micro empresas tratamento
diferenciado, visando incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributarias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de
Lei.
Art. 138. O Município dispensará à microempresa tratamento diferenciado,visando
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incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de Lei.
(Redação dada pela Emenda 01/2022)
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 139. [...]
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão,
não possam atendidas pelas instituições de caráter privado .
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 3º - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade
social, consoante, normas gerais federais, os programas de ação governamental de
assistência social;
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 4º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão
integrar os programas referidos no § 3º deste artigo;
§ 4º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 6º - A direção da assistência social, será composta por um conselho diretor, presidido e
dirigido pela Primeira Dama Municipal e dos conjugues de edis com poderes de
fiscalização, coordenação e decisão inerente à ação social.
§ 6º A direção da Secretaria Municipal de Assistência Social, será composta por um
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conselho diretor, presidido e dirigido pela Primeira Dama Municipal, com poderes de
decisão inerente à ação social, na ausência desta, será do(a) Secretário(a) Municipal de
Assistência Social, (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 141 – Sempre que possível, o Município promoverá,
Art. 141. A Política de desenvolvimento da Saúde é executada pelo Poder Público
Municipal, com base nos dispostos dos artigos 196 a 220 da Constituição Federal, com a
garantia do acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação da saúde
promovidas pelo Município, conforme a seguir: (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 145 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e segurará condições
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da
família,
Art. 145. O Município dispensará proteção especial à união estável e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família, contribuindo para que cada um de seus integrantes evitem a
violência no âmbito de suas relações, como forma de promoção da plena harmonia no
recinto familiar. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
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Art. 145-A. O Município nos termos do § 8º do Art. 226 da Constituição Federal e
legislações correlatas, deverá estabelecer políticas de garantia dos direitos das mulheres
residentes no Município, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão: (Incluído pela Emenda 01/2022)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
[...]
Art. 146-A. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, explorando os recursos turísticos, com a
preservação do ecossistema e a proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do
Município, de acordo com os seguintes objetivos: (Incluído pela Emenda 001/2022)
I - garantia de infra-estrutura física e econômica para a administração do setor; (Incluído
pela Emenda 001/2022)
II - regulamentação e condições de uso dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
(Incluído pela Emenda 001/2022)
III - apoio a programa de orientação e divulgação do turismo e ao desenvolvimentos de
projetos turísticos do Município; (Incluído pela Emenda 001/2022)
IV - estabelecimento de parcerias com o Governo Estadual, no desenvolvimento de
programas direcionadas a exploração dos recursos turísticos da região; (Incluído pela
Emenda 001/2022)
V - incentivo ao turismo para a população, através de eventos culturais e estímulo à
produção artesanal; (Incluído pela Emenda 001/2022)
VI - promoção de parcerias com iniciativas privada, cabendo especial ao município,
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154
formação de recursos humanos, divulgação proporcional do turismo e manutenção de
qualidade das bases turística do município. (Incluído pela Emenda 001/2022)
Art. 147. O dever do Município com a Educação, que será de forma harmônica e
compatível com as Legislações, Federal, Estadual e Municipal, de conformidade com a
Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, competindo à administração municipal o
seguinte:
Art. 147. O dever do Município com a Educação, que será de forma harmônica e
compatível com as Legislações, Federal, Estadual e Municipal, de conformidade com a
Lei Federal nº 14.113/2020, competindo à administração municipal o seguinte: (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
[...]
IX - obediência aos princípios básicos da educação é de acordo com os dispostos nos
artigos 205 a 214 da Constituição Federal, combinados com e Lei Federal nº. 11.494/2007
e Decreto 6.253/2007.
IX - obediência aos princípios básicos da educação é de acordo com os dispostos nos
artigos 205 a 214 da Constituição Federal, combinados com e Lei Federal nº. 11.494/2007
e Decreto nº 10.656/2021. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
Art. 151. [...]
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou
confeccionar ou ao município no caso encerramento de suas atividades.
II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional estabelecida no Município, ou ao Poder Público Municipal, em caso de
encerramento de suas atividades; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
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155
[...]
Art. 152. O Município auxiliará pelos meios de seu alcance as organizações beneficentes,
culturais e amadoristas, nos termos das Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estádios, campos e instalações de prioridade do Município.
Art. 152. O Município auxiliará pelos meios de seu alcance as organizações beneficentes,
culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
Art. 154. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Eldorado e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 154. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. (Redação dada pela Emenda
001/2022)
[...]
Art. 157. [...]
§ 1º O Município, como forma de apoio às entidades desportivas legalmente
estabelecidas, observará o cumprimento das normas esportivas estabelecidas na Lei
Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998, em especial:
§ 1º O Município, como forma de apoio às entidades desportivas legalmente
estabelecidas, observará o cumprimento das normas esportivas estabelecidas na Lei
Federal nº 9.615/1998. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
I - só serão permitido a realização de bingos no Município, de qualquer forma ou natureza,
se sob a responsabilidade exclusiva de Liga Desportiva legalmente constituída e
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estabelecida no Município, desde que estejam filiadas a qualquer Federação Esportiva
Estadual, sendo sua execução permitida pela Entidade responsável à qualquer pessoa
jurídica, comprovadamente idônea;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
II – a entidade desportiva responsável pela realização do bingo receberá percentual, no
mínimo de 7% (sete por cento) da receita bruta de qualquer bingo realizado no Município,
promocional, de eventos, ou da sala de bingo legalmente estabelecida no Município;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
III - a desobediência aos dispostos nos incisos I e II deste parágrafo sujeitará aos
promotores e organizadores do bingo as penalidades previstas na Lei Federal 9.615 e
legislação penal vigente.
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA, DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 158. [...]
c) planejamento do desenvolvimento da cidade, distribuição especial da população e das
atividades econômicas do Município e dos distritos sob sua área de influência, e modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
c) planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município e dos distritos sob sua área de influência, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
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[...]
e) [...]
3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso inadequado em relação à infraestrutura
urbana;
3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro;
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização,
nos termos do artigo 24, inciso XIII e leis municipais que tratam da matéria; (Redação
dada pela Emenda 001/2022)
[...]
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
Art. 162 - O sistema viário e os meios de transportes no Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará, atenderão prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão,
como as de deslocamento de pessoa humana, no exercício do direito de ir e vir, sendo
observado em sua organização, planejamento, implantação, operação, gerenciamento e
fiscalização, com os seguintes princípios, organização internas e normas:
Art. 162. O sistema de transportes de passageiros no Município, na área urbana e rural,
atenderão prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, com os deslocamento da
pessoa, no exercício do direito de ir e vir, sendo observado em sua organização,
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planejamento, implantação, operação, gerenciamento e fiscalização, com os seguintes
princípios e normas estabelecidas pelo Município aos prestadores de serviços de
transporte de passageiros: (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
II – Desenvolvimento Econômico,
II - fixação de tarifas, itinerários e paradas; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
III – Estabelecimento de normas para fixação de tarifas, itinerários, concessão de linhas.
Limite de lotação de passageiros,limite de velocidade, paradas obrigatórias, normas de
segurança, higiene, garantia de conforto aos passageiros, assim como da obrigatoriedade
do seguro facultativo e a manutenção dos veículos. A defesa dos direitos dos usuários e
das obrigatoriedades dos responsáveis pelo serviço de transporte coletivos e alternativos
no Município, é de responsabilidade do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e
Alternativo – CMTCA, conforme constituído no inciso XI deste artigo.
III - concessão de linhas; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
IV - garantia de concessão de passagem gratuita, assim como de meia passagem aos
escolares, de acordo com a Legislação Estadual vigente;
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
VI – Fica incluído as áreas urbanas no processo de regulamentação do sistema de
transporte de passageiros;
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
VIII - garantia de meia passagem do transporte coletivo, destinado aos estudantes
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regularmente matriculados nos estabelecimentos da rede oficial e ou particular,
condicionado a apresentação de identificação pelo Órgão competente do Município;
VIII - garantido a gratuidade no sistema transporte coletivo do Município, aos menores
de 6 (seis) anos, desde que não ocupem assentos, devidamente acompanhados pelo
responsável, e maiores de 60 (sessenta anos) e à pessoa com deficiência, garantindo no
mínimo dois assentos em cada veículo para estes, bem como a meia passagem aos
estudante do Município, desde que, devidamente identificado com a carteira identidade,
no caso de estudante, com um documento oficial da Escola em que o aluno estiver
matriculado. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
a) – Todos o veículo do transporte alternativo terão pintura numeração e identificação
padrão, seus condutores fardamento aprovado, de acordo com as normas do CMTCA, os
moto-táxis terão a cor predominante amarela, obrigatória nos para-lamas e seus
condutores usarão coletes padrão, com o nome da Cooperativa, com a numeração
correspondente ao seu registro na Instituição detentora da concessão.
a) todos o veículo do transporte alternativo terão pintura, numeração e identificação
padrão, seus condutores com fardamento aprovado, de acordo com as normas do
Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Alternativo - CMTCA, conforme
constituído no inciso XI deste artigo, os moto-táxis terão a cor predominante amarela,
obrigatória nos pára-lamas e seus condutores usarão coletes padrão, com o nome da
cooperativa, com a numeração correspondente ao seu registro na instituição detentora da
concessão; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
d) para o transporte de passageiros em veículos tipo moto-táxi, além das normas
estabelecidas pelo CMTCA, é obedecido:
d) (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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d.1) o uso obrigatório de capacetes, tanto o passageiro como o condutor;
1. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d.2) não permissão para o transporte de pessoas incapaz, ou portadoras de necessidades
especiais;
2. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d.3) proibido o transporte de Pessoas que necessitam de acompanhantes;
3. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d.4) não é permitido o embarque de mães com bebês no colo;
4. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d.5) é proibido o transporte de gestantes, no último mês de gestação;
5. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d.6) é proibido transportar passageiros com o comportamento alterado, ou, sob efeito de
álcool, ou por qualquer produto químico alterador de comportamento;
6. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d.7) menores de 15 (quinze) anos;
7. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d.8) Aos veículos tipo moto-táxi, quando transportando passageiros, é permitido a
velocidade máxima de 60 km horários.
8. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d.9) os veículos tipo moto-táxi trafegarão com a luzes acesas;
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161
9. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
XI - fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Alternativo de Eldorado
do Carajás-PA, com sigla CMTCA, de forma paritária entre os usuários e os prestadores
de serviços, com poderes de decisão, constituído da seguinte forma:
XI - O Poder Executivo, na forma da Lei, regulamentará a criação e funcionamento do
Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Alternativo - CMTCA, de forma paritária
entre os usuários e os prestadores de serviços, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos
da data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda
001/2022)
a) dos prestadores de serviços:
a) (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
a.1) um representante do Poder Executivo;
1. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
a.2) um representante do Poder Legislativo (não vereador);
2. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
a.3) um representante das Cooperativas estabelecidas no Município;
3. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
a.4) um representante dos Proprietários de ônibus coletivos urbanos;
4. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
a.5) um representante da CIRETRAN cujo Município esteja sob jurisdição;
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162
5. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
a.6) um representante do Destacamento de Polícia Militar do Município de Eldorado do
Carajás, especializado na área de trânsito.
6. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
– DOS USUÁRIOS:
b) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
a.1)– um representante do Grupo Estudantil;
1. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
a.2)- três representantes, indicados pelas Associações de Moradores dos diversos núcleos
que compõe o perímetro urbano do Município;
2. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
a.3)– dos representante, indicados pela Associação estabelecidas nas áreas rurais do
Município de Eldorado do Carajás.
3. (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
XII - o Conselho Municipal de Transporte Público – CMTCA a que se refere o inciso
anterior, terá para cada cargo indicado, um suplente e seu Presidente escolhido entre seus
Membros, com direito a voto somatório e de desempate, tendo entre outras, as seguintes
atribuições;
XII - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
h) planejar, ordenar, fiscalizar e redimensionar roteiro ou linhas de transportes coletivos
no Município;
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a) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
i) – estudar e discutir as planilhas de custos das empresas e opinar sobre a fixação das
tarifas;
b) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
j) – opinar sobre concessão para operação de linha de empresas privadas, inclusive a dos
transportes alternativos;
c) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
k) – observar o processo de concessão de linhas concedidas pelo Governo Municipal às
empresas privadas ou com entidades associativas promotoras do transporte alternativo.
d) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
l) – avaliar operação de linhas concedidas pela Prefeitura ás empresas privadas,
Cooperativas, ou às associações do transporte alternativo, informando as ocorrências,
competente do Órgão Executor Municipal, como meio de melhoria do sistema de
transporte urbano municipal;
e) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
m) – fiscalizar a lotação dos veículos transportadores de passageiros, inclusive do
transporte alternativo, não permitindo o transporte de pessoas, ou cargas, acima da
capacidade permitida pelo fabricante.
f) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
n) – Estabelecer taxas de embarque de passageiros em rodoviárias, assim como de cargas
de descarga, sob administração do DMTU
g) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
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o) – Em parceria as Empresas concessionárias de transporte de passageiro urbano,
participar do controle e impressão dos vales transportes e das meias passagens,
ressalvados os dispostos na Legislação vigente
h) (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 001/2022)
XIII - o CMTCA contará, para embasamento de suas decisões, com o apoio técnico dos
demais órgãos que compõem a estrutura do Município de Eldorado do Carajás.
XIII - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XIV - as reuniões ordinárias do CMTCA serão realizadas mensalmente, no final da última
quinzena, em data e horário previamente fixados pelo Regimento Interno do Conselho
Municipal de Transportes. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito,
Presidente do Conselho ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
XIV - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XV - As reuniões ordinárias e extraordinária do CMTCA serão realizadas em dia, local e
horário previamente marcados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
seja qual for a deliberação a ser tomada.
XV - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XVI - as reuniões do CMTCA serão presididas pelo seu Presidente, devidamente eleito
na primeira reunião do Conselho.
XVI - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XVII - ao Presidente do CMTCA compete dirigir os trabalhos das reuniões, fazendo
cumprir as normas desta Lei e do Regimento Interno do Conselho.
XVI - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XVIII - ao Presidente do CMTCA é facultado convidar as autoridades para fazer parte
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dos trabalhos, prestar informações, ou esclarecimentos, sendo vedado aos convidados o
direito de voto.
XVIII - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XIX - o CMTCA reunir-se-á em primeira convocação, observando o quorum mínimo de
2/3 (dois terços) de seus membros e em segunda convocação por maioria simples dos
membros do Conselho.
XIX - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XX - a Administração Municipal estabelecerá compensação financeira aos Membros do
CMTCA, a título de jetons para cada reunião realizada.
XX - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XXI - os Membros do CMTCA que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco)
alternadas declaradas injustificáveis por decisão do próprio Conselho, serão eliminados,
sendo substituído pelo respectivo suplente.
XXI - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XXII - no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, a entidade executiva do trânsito
urbano e transporte no Município é o Departamento Municipal de Trânsito Urbano –
DMTU, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
XXII - no âmbito do Município, a entidade executiva do trânsito urbano e transporte é o
Departamento Municipal de Trânsito Urbano – DMTU, vinculado à Secretaria Municipal
de Administração. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
XXIV - fica criado o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Trânsito - FMDT,
vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
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XXIV - o Poder Executivo, na forma da lei, deverá criar o Fundo Municipal para o
Desenvolvimento do Trânsito - FMDT, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data da publicação desta
Emenda à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda 001/2022).
XXV - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento no Trânsito – FMDT ora criado –
destina-se a arrecadar fundos financeiros necessários ao desenvolvimento do Trânsito –
da sua infra-estrutura do sistema de transporte público.
XXV - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XXVI - constituem fontes de recursos do FMDT:
XXVI - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
a) receita que couber ao DMTU através de repasses do Governo Municipal, e da
arrecadação com a cobrança das multas por infração de trânsito de competência do
Município de Eldorado do Carajás, obedecidos o que dispõe o artigo 320 do Código de
Trânsito Brasileiro;
a) (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
b) receita oriundas da cobrança de taxas relacionadas às atividades do trânsito;
b) (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
c) recursos oriundos de convênios firmados com órgãos públicos da administração direta
ou indireta;
c) (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
d) 2% (dois por cento) do valor da receita operacional bruta arrecadada pelas
concessionárias ou operadoras dos serviços sob concessão do Município;
d) (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
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167
e) resultado de aplicações financeiras bancárias, na forma da Legislação Atual;
e) (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
XXVII – cabe ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar o funcionamento do
FMDT, através de Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a partir
da data da publicação da presente reforma desta Lei Orgânica.
XXVII - (revogado). (Revogado pela Emenda 001/2022)
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 163 –***Considerando que a agricultura é uma das importantes base de atividades
econômica do Município, compete a Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, implantar nos próximos 08 (oito) anos de Governo, política
de apoio e incentivo ao desenvolvimento produtivo rural sustentável, de forma
participativa, através do PRODER-Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável,
com as seguintes finalidades:
Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais,
observando as seguintes ações: (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
II - realizar o Cadastro Sócio Econômico Rural do Município;
II - realizar o Cadastro Sócio Ambiental Rural do Município, com a finalidade de elaborar
o Mapa Rural do Município, definindo o espaço territorial produtivo agrícola de cada
produto, baseado nas aptidões e produção existentes; (Redação dada pela Emenda
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168
001/2022)
III - definir Política de Apoio e Incentivo ao desenvolvimento agrícola familiar;
III - definir política de apoio e incentivo ao desenvolvimento da agricultura familiar;
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
IV – Definir o espaço territorial e a aptidão produtiva agrícola através zoneamento
econômico rural, identificando-se o tipo de solo, uso ideal, manutenção e recuperação
de seus componentes, a importância da produção agrícola para o desenvolvimento social
e econômico do Município, assim como para o consumo alimentar da população;
IV - estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de
trabalhadores, de empresários, a política municipal do meio ambiente; (Redação dada
pela Emenda 001/2022)
V - Contemplar os benefícios, incentivos, fomentos e apoio ao trabalhador rural , de
forma igualitária, avaliando e considerando suas aptidões;
V - atribuir ao órgão responsável pela coordenação do sistema a execução e fiscalização
da política e a gerência o fundo municipal do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda
001/2022)
[...]
VIII - Como meio participativo da Administração Pública Municipal no processo de
desenvolvimento produtivo rural sustentável executado através do PRODER compete,
estabelecer até o final do ano de 2010, ações anuais ligadas a integração de recursos,
meios e programas dos vários organismos governamentais e não governamentais do
Município, Estado e União, destinadas ao apoio da base produtiva rural do Município,
que deverão estar compatibilizados com os Planejamentos Orçamentários, Plurianual e
a LDO- Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2011
VIII - determinar que o Fundo Municipal do Meio Ambiente receba, além dos recursos
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169
orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais;
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
IX- Implantar a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área
rural, inclusive de meios para capacitação de gestão das Associações e Cooperativas
produtivas rurais parceiras do PRODER ; .
IX - implantar a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área
rural, inclusive de meios para capacitação de gestão das Associações e Cooperativas
produtivas rurais; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
X – Elevar a Categoria de Vila, as colônias agrícolas rurais com população igual ou
superior a 500 (Quinhentos habitantes), que poderão denominar-se agrovila, assim como
elevar a categoria de Distrito Rural as vilas rurais com população superior a 1.000 (hum
mil) habitantes.
X - instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas
de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de
proteção de ecossistemas essenciais; (Redação dada pela Emenda 01/2022)
[...]
XVII – Implantar o sistema de concessão de benefícios anuais destinados aos produtores
rurais, como forma de subsídios aos custos finais da produção de alimentos do campo,
conforme dispostos anualmente nos Projetos aprovados pelo PRODER- Programa de
Desenvolvimento Produtivo Rural Sustentável;
XVI - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará
publicidade; (Renumerado e redação dada pela Emenda 01/2022)
XVII - exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e
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implantação de tecnologia potencialmente perigosa; (Incluído pela Emenda 01/2022)
XVIII - determinar aquele que explora recursos minerais a obrigação de recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente; (Incluído pela Emenda 01/2022)
XIX - regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos
de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e ao meio
ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
XX - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio
ecológico; (Incluído pela Emenda 01/2022)
XXI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente; (Incluído pela Emenda 01/2022)
XXII - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante
celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
XXIII - promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana,
rural e a orientação para uso do solo; (Incluído pela Emenda 01/2022)
XXIV - autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do município
somente através de técnicas de manejo, executadas as áreas de preservação permanente;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
XXV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais à
crueldade; (Incluído pela Emenda 01/2022)
XXVI - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético,
ecológico, espeleológico, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico e científico para
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o município, prevendo sua atualização em condições que assegurem a sua conservação;
(Incluído pela Emenda 01/2022)
XXVII - monitorar atividade utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas
formas, controlando o uso, armazenamento, transporte e destinação de resíduos,
garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; (Incluído pela Emenda
01/2022)
XXVIII - estabelecer aos que, de qualquer forma, utilizarem economicamente matéria
prima florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição; (Incluído pela
Emenda 01/2022)
XXIX - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental; (Incluído pela
Emenda 01/2022)
XXX - declarar como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares
dos mananciais de bacias hidrográficas que abastecem os centros urbanos. (Incluído pela
Emenda 01/2022)
§ 1º - Fica o Governo Municipal, através de Proposição ao Legislativo Municipal, na
obrigação de instituir a Lei de regulamentação e execução do PRODER - Programa de
Desenvolvimento Produtivo RUral Sustentável do Município até 15 (quinze) de junho de
2010 conforme definido no “caput” desde artigo, observando os dispostos no parágrafo
único do artigo 25 desta Lei Orgânica.
§ 1º As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na
forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas: (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
I - à obrigação de além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados; (Incluído
pela Emenda 01/2022)
II - a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos; (Incluído pela
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Emenda 01/2022)
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente.(Incluído pela Emenda
01/2022)
§ 2º - As normatizações de exploração e uso dos recursos parte do eco-sistema , far-seão na forma da Lei Ambiental Municipal, dentro de condições que assegure a preservação
e a proteção do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais para a
produção.
§ 2º A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares; (Redação dada
pela Emenda 01/2022)
§ 3º - O PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável, programa
vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, desenvolverá suas atividades através
de projetos produtivos agrícola e de preservação ambiental, estabelecendo as metas de
produção rural, de curto, médio e longo prazo às instituições produtivas rurais
participativas do Programa, Cooperativas Agrícola e Associações Produtivas Rurais.
§ 3º Fica estabelecido em 60 (sessenta) decibéis, o limite máximo de ruídos nas áreas
comerciais, próximo de hospitais, creches e nas áreas residenciais. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 4º - O Governo Municipal, através do PRODER estabelecerá normas estabelecidas em
Lei Municipal para acesso aos recursos disponíveis no PRODER, cujos projetos
estarão em consonância com a política de incentivo e apoio ao desenvolvimento
produtivo rural sustentável do Município, devidamente Coordenado pelo Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.
§ 4º São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo município, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
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§ 5º - Compete a administração da Prefeitura Municipal regulamentar todo o processo de
implantação e execução do PRODER, obedecido aos dispostos nesta Lei Orgânica,
relacionado ás normas institucionais do referido Programa.
§ 5º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 6º - Leis Municipais complementares, de iniciativa do Executivo Municipal,
compatibilizadas com os prazos estabelecidos para a execução do PRODER, estabelecerá
todos os meios legais necessários para a implantação e do referido Programa, dentre os
quais, a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Produtivo Rural Sustentável
- CONDEPRUS, de forma paritária entre os beneficiários, prestadores de serviço e a
Gestão Pública integrados as atividades do Proder, assim como, a instituição do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Produtivo Rural Sustentável do Município -
FUNDERPRUS, ou, se for o caso, a instituição fundacional, conforme definido no
parágrafo único do artigo 25 desta Lei Orgânica.
§ 6º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 164 - É obrigatório o registro de todas as Leis, ou atos promulgados pelo Legislativo,
em livro próprio da Câmara Municipal,mantido sob guarda e responsabilidade da Mesa
Diretora da Câmara.
Art. 164. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, deverão no prazo de 05 (cinco)
anos, a contar da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, implantar a digitalização do
acervo físico para o acervo digital de seus documentos, visando à economia e à segurança,
em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 165. Os Projetos de Leis, ou qualquer ato do Presidente da Câmara, só serão
submetidos à apresentação e votação do plenário, se previamente registrados em livro
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próprio da Câmara, de conhecimento prévio dos membros presentes na sessão de
discussão e votação. Havendo emendas aprovadas, torna-se também obrigatório o
respectivo registro, logo após sua aprovação.
Art. 165. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 166 -***Os recursos financeiros públicos destinados ao PRODER, conforme
definidos no art. 163 desta Lei Orgânica, serão disponibilizados a título de incentivo
fiscal, devidamente compatibilizados com os Planos Orçamentários, PPA - Plano
Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária e LOA- Lei Orçamentária Anual,
adicionadas de forma independente dos valores das respectivas dotações disponibilizadas
no Orçamento do exercício financeiro anterior para as Secretarias responsáveis.
Art. 166. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 1º - A destinações dos recursos conforme definidos neste artigo serão concedidos
mediante deliberações em audiências públicas anuais do PRODER - Programa de
Desenvolvimento Produtivo Rural Sustentável do Município, com a fiscalização e o
acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Produtivo Rural
Sustentável, realizadas na 2ª quinzena de Julho do ano anterior ao do início dos Projetos
Produtivos Rurais estabelecidos no referido Programa.
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º - Os repasses sob forma incentivo e apoio as áreas de interesse comunitário produtivo
rural, só serão liberadas às Associações ou Cooperativas parceiras do PRODER, mediante
convênio firmado com a Prefeitura Municipal, ou a Instituição Fundacional, se for o caso,
devidamente declarada pelo Legislativo Municipal como Associação de Interesse Público
e do desenvolvimento Produtivo rural com responsabilidade ambiental, assim como
classificada como Instituição Civil, sem fins lucrativos, assim como, representativa da
Classe Beneficiada e parceira do PRODER.
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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§3º - Os recursos necessários para a concessão dos benefícios são de conformidade com
as disponibilidades orçamentárias, repassados mensalmente para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Produtivo Rural - FUDEPRU, a proporção de 1/12 avos, até o dia 4 do
mês subseqüente ao da receita municipal, cabendo ao referido Fundo liberar diretamente
na conta da instituição parceira do PRODER, nas mesmas proporções mensais, os valores
do benefícios deliberados nas audiências públicas anuais do PRODER, os quais, são
exclusivamente destinados para a manutenção dos seguintes projetos, obedecido as
destinações das seguintes porcentagens do total dos recursos mensais liberados:
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
I - 25% (vinte e cinco por cento) - Na Preparação da terra para o plantio (horas trabalhadas
de máquinas, correspondente aos custos de subsídios de redução de até 30% (trinta por
cento) do custo médio de mercado das horas de trabalhadas de máquinas e equipamentos
agrícolas;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II - 0,5% (meio por cento) - Na Construção e manutenção de viveiros de mudas,
preferencialmente de frutas tropicais e espécies nativa destinadas aos projetos
reflorestamento, inclusive das matas secundárias ciliares;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III- 25% (vinte e cinco por cento) - Produção Agrícola, subdivididos para as seguintes
produções:
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
a)-1% (um por cento) - fruticultura, plantio;
a) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
b) - 2% (dois por cento) - avicultura, aquisição e transporte de pintos de um dia, orindos
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de outros Municípios ou Estados Produtores;
b) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
c)- 1,5 (um e meio por cento) - piscicultura, aquisição e transporte de alevinos, de outros
Municípios ou Estados Produtores;
c) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
d)- 1,5% (um e meio por cento) - apicultura, aquisição de caixas e equipamento de
proteção;
d) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
e)- 3% (três por cento) - pecuária leiteria, aquisição e transporte de sêmem e matrizes de
animais bovinos oriundos de outros Municípios ou Estados, utilizados para a melhoria da
qualidade e da produção pecuária leiteira;
e) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
f)- 1% (um por cento) - Pecuária Leiteira, produção de alimentos complementar do gado
leiteiro;
f) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
g)- 1% (um por cento) - horticultura, destinada ao consumo alimentar da população e dos
programas sociais da Prefeitura;
g) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
h)- 12% (doze por cento) - roça comunitária, desenvolvida para a geração de emprego e
a capacitação do trabalhador rural, além da garantia alimentar da população, inclusive da
merenda escolar;
h) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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i) -2% (dois por cento) - Colheita da Produção (horas trabalhadas - mão de obra);
i) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
j)- 2% (dois por cento) - Colheita de Produção, (horas trabalhadas - Maquinário);
j) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
k)- 1% (um por cento) - Armazenagem da Produção;
k) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
l)1% (um por cento) - Aquisição de sementes selecionadas utilizadas no plantio de
Cereais, preferencialmente milho;
l) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
m)-1% (um por cento) - recuperação e construção de cerca divisórias da produção e das
propriedade rurais;
m) (revogada). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IV - 5% (cinco por cento) - Assistência Técnica;
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
V - 8,5% (oito e meio por cento) Transporte da Produção (até a armazenagem, feira do
produtor ou a central Beneficiadora da Produção);
V - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VI - 16% (dezesseis por cento) - Central Beneficiadora da Produção integrada aos
Projetos Produtivos Rural do PRODER;
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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VII - 10% (dez por cento) redução do Impacto Ambiental das Atividades Extrativistas de
interesse econômico do Município;
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 6º - 50% (cinqüenta) por cento da Produção participativa dos Projetos do PRODER tem
como objetivo principal atender a demanda do consumo da merenda escolar e dos demais
Projetos sociais da Prefeitura, inclusive da habitação popular, cujo preço final deverá estar
devidamente compatibilizados a planilha de custos
§ 6º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 7º - Os recursos definidos no inciso VIII do parágrafo quinto deste artigo, é repassado
pelo FUNDEPRU ao fundo Municipal de Meio Ambiente, repassados mensalmente pela
administração do Proder, a proporção de 1/12 avos das disponibilidades orçamentárias,
exclusivamente aplicado na execução de Projetos de redução do impacto ambiental,
inclusive da produção cerâmica, subdivididas pelo referido Fundo Municipal de Meio
Ambiente:
§ 7º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
I - 25% (vinte e cinco por cento) - Recuperação de áreas degradadas pela produção
agropecuária - (Preparação do solo e plantio de espécie vegetal necessárias a formação de
mata secundária);
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II - 50% (cinquenta por cento) - Recuperação de áreas degradadas pela produção
Cerâmica (recomposição do material retirado do solo - argila, que deverá ser substituída
por solo fértil, adequado ao desenvolvimento de espécie vegetal de mata ciliar secundária.
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III - 25 (vinte e cinco por cento) _ - Como subsídios para o desenvolvimento de Projetos
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de redução do impacto ambiental das atividades ceramistas causados pela queima atual
dos produtos cerâmicos que se utilizam de matérias-primas de origem vegetais, cujo
subsídios são preferencialmente concedidos aos ceramistas que se utilizem da queima de
produto cerâmico através de energia elétrica, de forma igualitária.
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 8º - Não permitido ao PRODER a execução de Projeto que se utilizem de matérias
primas predatórias do meio ambiente, especificadamente de produtos de origem ou
mineral extraídos do solo ou do subsolo do Município, inclusive nos projetos de
construção de cercas divisórias das produções ou das propriedades, que se utilizará de
qualquer outro material de origem não vegetal.
§ 8º - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 167. O uso de veículos sob a responsabilidade do Município, inclusive os
maquinários rodantes, como tratores, máquinas e implementos que se utilizem de
combustível, incluídos os locados ou de propriedade da Prefeitura, da Câmara, ou de
qualquer instituição pública municipal obedecerão às seguintes normas e condições de
uso:
Art. 167. O uso de veículos sob a responsabilidade do Município, inclusive os
maquinários rodantes, como tratores, máquinas e implementos que se utilizem de
combustível, incluídos os locados ou de propriedade da Prefeitura, da Câmara, ou de
qualquer instituição pública municipal obedecerão às seguintes normas: (Redação dada
pela Emenda 001/2022)
[...]
VII - após o encerramento do expediente, os veículos serão recolhidos na Garagem da
Prefeitura, salvo o veículo oficial de uso exclusivo do Prefeito.
VII - após o encerramento do expediente, os veículos das Secretarias serão recolhidos em
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suas respectivas garagens ou na falta, na Garagem da Prefeitura, salvo o veículo oficial
de uso exclusivo do Prefeito. (Redação dada pela Emenda 001/2022)
VIII - os veículos e máquinas deverão ser mantidos sob guarda, manutenção e
conservação da Garagem da Prefeitura Municipal, na responsabilidade do Secretário de
Obras do Município;
VIII - os veículos e maquinários da Secretaria de Obras, deverão ser mantidos sob guarda,
manutenção e conservação, na responsabilidade do Secretário de Obras do Município;
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
IX - só é permitido o uso de veículos parte do Gabinete do Secretário, Departamento ou
Setor, se solicitado diretamente à Garagem através de memorando interno, que deverá
constar, a finalidade do uso, o número do registro do veículo na Prefeitura , o itinerário,
a solicitação de abastecimento de combustível, o nome e a identificação funcional do
condutor do veículo.;
IX - só é permitido o uso de veículos por servidor ou agente político ligado ao gabinete
do secretário, departamento ou setor, se solicitado diretamente a este, através de
requerimento, que deverá constar, a finalidade do uso, o número do registro do veículo
na Prefeitura, o itinerário, a solicitação de abastecimento de combustível, o nome e a
identificação funcional do condutor do veículo; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
X - para cada veículo locado, ou de propriedade da Prefeitura, deverá conter uma ficha
diária de controle de movimentação de veículos e maquinário, sob a responsabilidade da
Garagem da Prefeitura, na qual dever constar:
X - para cada veículo locado, ou de propriedade da Prefeitura, deverá conter uma ficha
diária de controle de movimentação de veículos e maquinário, sob responsabilidade do
Secretário Municipal, na qual deverá constar: (Redação dada pela Emenda 001/2022)
a) registro da quilometragem percorrida, na saída e chegada ou o número de horas
trabalhadas;
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a) nome e a identificação, inclusive número do registro funcional do condutor, seu
itinerário, registro da quilometragem percorrida, na saída e chegada ou o número de horas
trabalhadas; (Redação dada pela Emenda 001/2022)
[...]
c) o nome e a identificação (nº do registro funcional) do condutor, seu itinerário, hora de
saída e da chegada na garagem;
c) (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[..]
e) nº do registro do veículo na Prefeitura;
e) número do registro do veículo na Prefeitura, número da placa e do RENAVAN;
(Redação dada pela Emenda 001/2022)
f) –nº da Placa;
f) (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
g) –nº do RENAVAN;
g) (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 168 *** - O Município não poderá arcar com despesas de aluguel de imóveis para
servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração direta,
indireta autarquias e fundações, a exceção do Prefeito, cuja despesas com aluguel fica
limitado ao valor máximo de 3.000,00 (três mil) unidades fiscais, a partir do ano de 2011.
Art. 168. É vedado ao Poder Legislativo e Executivo arcar com despesas de aluguel de
imóveis para servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração
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direta, indireta, autarquias e fundações e agentes políticos. (Redação dada pela Emenda
001/2022)
Art. 169 - Todas as Sessões Legislativas serão registradas , através de registros
manuscritos em livro próprios da Câmara, e de processo eletrônico áudio visual.
Art. 169. Todas as Sessões Legislativas serão transmitidas ao vivo, devendo suas Atas
serem registradas digitalmente e mantidos sob conservação e guarda pela Secretaria da
Câmara Municipal, sendo sua inobservância passível de pena de infração políticoadministrativa por parte do Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda
01/2022)
§ 1º - No processo de registro manuscrito, a ata devera ser aprovada na sessão seguinte,
ficando o livro disposto a qualquer consulta popular, sendo permitido a sua consulta por
terceiro, devidamente autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara.
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º- As Sessões Legislativa e os fatos marcantes e histórico do Município, são
obrigatoriamente guardados em arquivos da Câmara Municipal, mediante processo de
gravação áudio visual, através de qualquer meio eletRônico digital ou não digital, mantida
sob guarda da Secretaria da Câmara.
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 3º - Fica vedada a verificação, ou a utilização por terceiros das gravações audiovisuais
da Câmara Municipal, salvado mediante consulta de interesses cultural, devidamente
oficializado pela administração pública, ou mediante autorização judicial.
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 4º -As gravações obrigatórias, do Legislativo e do Executivo Municipal (midias)
deverão se mantidos sob meios eletrônicos de guarda de dados comprovadamente
confiáveis, sempre em duplicidades, identificados e guardados nos arquivos da Câmara
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Municipal, pelo menos, durante 5 (cinco) anos, após o referido período, fica mantidos os
arquivos em condições de uso.
§ 4º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 5º-A cada 02(dois) anos, torna-se obrigatório ao Legislativo Municipal, através da
Secretaria Municipal da Câmara, fazer a manutenção e a reciclagem dos arquivos de
mídia (registro das sessões, atos e fatos mantidos sob guarda de registro da Câmara
Municipal ).
§ 5º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 171. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, explorando os recursos turísticos, com a
preservação do ecossistema e a proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do
Município, de acordo com os seguintes objetivos:
Art. 171. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
I - garantia de infra-estrutura física e econômica para a administração do setor;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II - regulamentação e condições de uso dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III - apoio a programa de orientação e divulgação do turismo e ao desenvolvimentos de
projetos turísticos do Município;
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IV - estabelecimento de parcerias com o Governo Estadual, no desenvolvimento de
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programas direcionadas a exploração dos recursos turísticos da região;
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
V - incentivo ao turismo para a população, através de eventos culturais e estímulo à
produção artesanal;
V - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VI - promoção de parcerias com iniciativas privada, cabendo especial ao município,
formação de recursos humanos, divulgação proporcional do turismo e manutenção de
qualidade das bases turística do município.
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 172 - Ao Servidor do Município, ocupante do cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de qualquer outro cargo de Agente
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 172. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo Único – Aos Servidores Públicos, concursado ou temporário, aplica-se o
Regime Próprio de Previdência Municipal, de conformidade com a Lei Federal 9.717/98,
devidamente regulamentada através de Lei Complementar Municipal, ressalvado os
dispostos na Legislação Federal que regulamenta a matéria.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 173*** - Até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Gestor Municipal, o
Município instituirá através de Decreto do Executivo a Comissão de Transição da
Prefeitura, de forma participativa dos membros do novo Governo, com a incumbência de
elaborar Relatório da situação administrativa, financeira e patrimonial da Prefeitura, além
das seguintes atribuições
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Art. 173. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
I - acompanhar a elaboração da relação das dívidas do Município, por credor, com as
datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de créditos de qualquer natureza;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II - observar, assim como relatar, as medidas a serem adotadas pela administração pública
necessária à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III - prestação de contas sobre convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, de outros Municípios e entidades privadas, bem como do recebimento de
subvenções ou auxílios;
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
V - situação dos contratos ou convênios de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e a
pagar, com os prazos respectivos;
V - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VI - transferências a serem recebidas da União, do Estado, de outros Municípios e
entidades privadas por força de mandato constitucional ou de convênios;
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em trâmite na Câmara Municipal,
para permitir que a nova administração aceita quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimentos, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão
lotados;
VIII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IX – Relação dos Bens Patrimoniais da Prefeitura, incluindo o estado em que se
encontram, o valor adquirido e o atualizado, assim como os documentos comprobatórios
da licitação e aquisição;
IX - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 175. Compete à Administração Municipal, instituir o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes, na forma da Lei.
Art. 175. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 176. Fica instituída na Câmara Municipal, a partir do ao de 2011, a Tribuna Popular,
forma democrática e participativa comunitária, entre o Legislativo e Representantes de
Classes, na realização de debates sobre assuntos de relevante interesse coletivo,
observado o seguinte:
Art. 176. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
I – A Tribuna popular se realizara na ultima sessão de cada mês;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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II - compete ao solicitante, a respectiva inscrição na Secretaria da Câmara até 72h da
realização da respectiva sessão, mencionando a pauta do assunto a ser debatido;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III – Será destinado o tempo máximo de 55 (cinquenta e cinco) minutos para realização
da Tribuna Popular, sendo 10 (dez) minutos para o orador inscrito, e 5 (cinco) minutos
para o Vereador que quiser se manifestar
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 177 - Todas as sessões Legislativas serão registradas, através de registros
manuscritos em livro próprios da Câmara, e pelo sistema eletrônico de gravação áudio
visual.
Art. 177. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 1º - No processo de registro manuscrito, a ata devera ser aprovada na sessão seguinte,
ficando o livros disposto a qualquer consulta popular, sendo permitido a sua utilização
por terceiro, mediante fornecimento de cópias autenticadas, devidamente autorizada pela
Mesa Diretora da Câmara.
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 2º - No processo áudio-visual, as fitas de gravação serão mantidas em ordem numérica,
identificada à sessão, sob guarda em arquivo adequado, e responsabilidades da Secretaria
da Câmara, sendo vedada sua verificação, ou utilização por terceiros, salvo mediante
autorização judicial.
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 3º - As mídias gravadas deverão ser mantidas em arquivo, na Câmara Municipal, pro
menos de 5 (cinco) anos.
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§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 178. Nos atos de posses, os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender
e cumprir esta Lei Orgânica, conforme estabelecido no Parágrafo 10 do art. 40 desta Lei
Orgânica.
Art. 178. No ato de posse, o Vereador prestará o compromisso de manter, defender e
cumprir esta Lei Orgânica, conforme estabelecido no § 6º do art. 34 desta Lei. (Redação
dada pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único. A quebra de compromissos assumidos pelos Vereadores no ato de sua
posse conforme disposto no “caput” deste artigo, caracteriza o cometimento de infração
política administrativa, passíveis de penalidades, conforme definidas na Legislação
Normativas das atividades Parlamentares.
Parágrafo único. A quebra de compromisso assumido pelo Vereador no ato de sua posse
conforme disposto no caput deste artigo, caracteriza o cometimento de infração políticoadministrativa, passível de penalidade, conforme definido em Lei. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
[...]
Art. 180 *** - De modo que se faça a mais ampla divulgação do conteúdo da nova Lei
Orgânica Municipal, O Legislativo Municipal promoverá A 1ª edição popular numerada
do texto desta nova Lei Orgânica Municipal, devidamente revisada e atualizada no ano
de 2009.
Art. 180. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único - O Legislativo Municipal, em Sessão Especial, fará a distribuição oficial
desta Lei Orgânica aos representantes das seguintes Órgãos e Instituições Públicas:
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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I - Ministério Público Estadual;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II - Escolas Públicas Municpais;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III - Cartórios;
IV - Associações e Cooperativas atuantes no Município, sem fins lucrativos;
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
V - Igrejas;
V - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VI - Gabinete, Secretarias e departamento Municipais;
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VII - Delegacia de Polícia Civil;
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VIII - Destacamento Policial Militar;
VIII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IX - Tribunal de Contas dos Municípios.
IX - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo Único. A edição oficial da nova Lei Orgânica do Município, além da
obrigatoriedade de distribuição oficial, constará de numeração seqüencial manuscrita de
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190
cada exemplar.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 181. São considerados efetivos, os servidores municipais que se enquadrarem no
artigo 19 ADCT da Constituição Federal, ou seja, aqueles que prestaram serviços nos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal durante 5 (cinco) anos consecutivos, antes da
promulgação da referida Carta Magna do País.
Art. 181. São considerados efetivos, os servidores municipais que se enquadrarem no
artigo 19 Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ou
seja, aqueles que prestaram serviços nos Poderes Legislativo e Executivo Municipal
durante 5 (cinco) anos consecutivos, antes da promulgação da referida Carta Magna do
País. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 182 - É vedado ao Município gastar com pessoal (Folha de Pagamento), mais do
que 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente, a exceção dos gastos com o
pessoal do Magistério, relacionado a aplicação de Verba Federal com a Educação no
Município, através de repasses do FUNDEB, que determina um limite mínimo de gasto
de 60% (sessenta por cento) com o pessoal da Educação.
Art. 182. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 189– O Poder Público Municipal formulara política salarial para os servidores
públicos municipais ouvindo os sindicatos de classe.
Art. 189. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo Único – Estabelecer o acordo entre o Poder Executivo e os sindicatos de classe,
será enviado Projeto de Lei, à Câmara Municipal para apreciação da matéria.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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[...]
Art. 192 *** - Até a aprovação do processo de revisão do Código de Postura do
Município, e do Plano Diretor Participativo do Município, fica devidamente proibido
qualquer cidadão construir, ocupar, ou promover a ocupação em áreas destinadas a
logradouros públicos, salvo sob expressa autorização de Lei Municipal.
Art. 192. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 194. Fica proibido aos detentores de cargos de confiança da administração pública
do Município, ou a qualquer gestor de instituições da administração pública municipal,
inclusive da Câmara de Vereadores, nomear cônjuges, parentes por consangüinidade até
terceiro grau, para o exercício de qualquer cargos público, inclusive de servidores
temporários
Art. 194. Fica proibido a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do
Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (Redação dada pela
Emenda 01/2022)
Parágrafo único. A proibição conforme dispostos no caput deste artigo é extensiva à
todos da equipe de servidores auxiliares diretos e indiretos do Prefeito, inclusive do
próprio Gestor Municipal, Vice-Prefeito, a exceção dos servidores concursados, que são
admitidos no serviço público mediante avaliação de provas e títulos.
Parágrafo único. (revogado) (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 195. [...]
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192
§ 8º [...]
XX – Obediência aos dispostos na Lei Orgânica. – Verificar se estão sendo obedecido os
dispostos na Lei Orgânica do Município, relacionados as normas do processo Executivo
e Legislativo Municipal.
X - verificar se estão sendo obedecidos os dispositivos desta Lei, relacionados às normas
do processo Executivo e Legislativo Municipal. (Renumerado e redação dada pela
Emenda 01/2022)
§ 9º É de competência do Controlador Interno, os procedimentos de verificações junto
aos Setores e Departamento da Administração Pública, conforme disposto no manual de
verificação da regularidade dos Setores e Departamentos da Administração Pública
Municipal:
§ 9º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
§ 10 – A desobediência aos dispostos no parágrafo anterior, assim como a constatação de
qualquer irregularidades nos procedimentos da Controladoria Interna da Administração
Pública Municipal, implica em apuração das responsabilidades, conforme estabelecido na
Legislação, relacionadas aos casos de prática de infração política administrativa ou
criminal praticada por Servidor ou Agente público responsável.
§ 11. A desobediência aos dispostos no parágrafo anterior, assim como a constatação de
qualquer irregularidades nos procedimentos da Controladoria Interna da Administração
Pública Municipal, implica em apuração das responsabilidades, conforme estabelecido na
Legislação, relacionadas aos casos de prática de infração político-administrativa ou
criminal praticada por Servidor ou Agente público responsável. (Renumerado e redação
dada pela Emenda 01/2022)
[...]
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193
Art. 199 ***- O Plano de Desenvolvimento Social e Econômico do Município, consignará
a forma de participação do Estado, da União e das instituições, da melhor forma de
concessão de fomentos destinados ao desenvolvimento econômico e Social do Município.
Art. 199. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo Único - Na formulação do plano de que trata o “caput” deste artigo, será
observado:
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
I - o social é condicionante do econômico;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II - o indivíduo, resguardado o interesse público e social;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III - relevância á educação, à cultura, á saúde, ao desenvolvimento produtivo rural e
cerâmico;
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IV – A preservação ambiental.
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 202. [...]
IX - apoio às instituições filantrópicas e cooperativas parceiras do Município no
desenvolvimento social e produtivo rural e ceramista;
IX - apoio às instituições filantrópicas e cooperativas parceiras do Município; (Redação
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194
dada pela Emenda 01/2022)
[...]
Parágrafo único. As destinações de recursos definidas em audiências públicas não
poderão sofrer qualquer tipo de redução, inclusive mediante suplementação de créditos,
ressalvado nos casos específicos de calamidade pública. (Incluído pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 206. Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de
uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à
coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a
proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Art. 206. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, assegurar a efetividade deste do direito conforme definido no “caput”
deste artigo, buscando os seguintes meios:
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
I - estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de
trabalhadores, de empresários, a política municipal do meio ambiente;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II - atribuir ao órgão responsável pela coordenação do sistema a execução e fiscalização
da política e a gerência o fundo municipal do meio ambiente;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III - determinar que o Fundo Municipal do Meio Ambiente receba, além dos recursos
orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais;
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III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
IV - instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas
de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de
proteção de ecossistemas essenciais;
IV - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
V - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará
publicidade;
V - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VI - exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação
de tecnologia potencialmente perigosa;
VI - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VII - determinar aquele que explora recursos minerais a obrigação de recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente;
VII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
VIII - regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos
de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e ao meio
ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral;
VIII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
X - Informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio
ecológico;
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IX - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
X - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
XII - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante
celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;
XI - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
XIII - promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, rural
e a orientação para uso do solo;
XII - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
XIV - autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do município
somente através de técnicas de manejo, executadas as áreas de preservação permanente;
XIII - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
XV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais à
crueldade;
XIV - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
XVI - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético,
ecológico, espeleológico, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico e científico para
o município, prevendo sua atualização em condições que assegurem a sua conservação;
XV - (revogado). (Renumerado e revogado pela Emenda 01/2022)
XVI - monitorar atividade utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas
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formas, controlando o uso, armazenamento, transporte e destinação de resíduos,
garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
XVI - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
XVII - estabelecer aos que, de qualquer forma, utilizarem economicamente matéria prima
florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição;
XVII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
XVIII - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;
XVIII - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
XIX - declarar como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares
dos mananciais de bacias hidrográficas que abastecem os centros urbanos.
XIX - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 1º As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na
forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas:
§ 1º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
I - à obrigação de além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
I - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
II - a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos;
II - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente.
III - (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
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§ 2º A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares;
§ 2º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
§ 3º Fica estabelecido em 60 (sessenta) decibéis, o limite máximo de ruídos nas áreas
comerciais, próximo de hospitais, creches e nas áreas residenciais.
§ 3º (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 207. São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo município, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 207. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
[...]
Art. 209*** - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes
na política do desenvolvimento produtivo rural sustentável, bem estar da criança, do
adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso devidamenteregistrada nos órgãos
competentes da Prefeitura, subvencionando-as com auxilio financeiro e amparo técnico,
conforme definidos nos Programas, de desenvolvimento Social Urbano e Produtivo Rural
Sustentável do Município.
Art. 209. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na
política do desenvolvimento produtivo rural sustentável, bem-estar da criança, do
adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, devidamente registrada nos órgãos
competentes da Prefeitura, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico,
conforme definidos em Lei. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 210. É garantido a gratuidade no sistema transporte de passageiros do Município,
maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência física, assim como
meia passagens aos estudante do Município, desde que, devidamente identificado com a
carteira oficial de Estudante.
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Art. 210. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 211 - A forma de concessão do benefício a gratuidade no transporte de passageiros
urbano para as pessoas maiores de sessenta e cinco anos, é de acordo com as normas
estabelecida pelo Conselho Municipal de Trânsito do Município
Art. 211. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 212. Fica estabelecido à Administração Municipal, implantar até o dia 31 de
dezembro de 2010, o Programa Participativo Plurianual de Desenvolvimento Econômico
do Município – PRODES, em que serão definidos, a política de Desenvolvimento
econômico e Social do Município para os próximos 4 (quatro) anos de Governo,
devidamente compatibilizados com os Planos Plurianual e Diretor do Município.
Art. 212. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 213*** - O Município estimulará e fomentará a execução de programas de
desenvolvimento do artesanato cerâmico, prioritariamente, para o desenvolvimento da
produção cerâmica semi-manual, de interesse da habitação popular.
Art. 213. O Município estimulará e fomentará a execução de programas de
desenvolvimento do artesanato de interesse da população, assessorando e
subvencionando as instituições sem fins lucrativos, como as Associações, Cooperativas e
Sindicatos atuantes no Município. (Redação dada pela Emenda 01/2022)
Art. 214. Como garantias de melhor distribuição dos recursos financeiros arrecadados
pelo Município, torna-se obrigatório a Administração Pública Municipal, a elaboração
das Propostas Orçamentária, Anuais e Plurianuais, de forma participativa com a
comunidade, conforme definido no parágrafo 8º de artigo 158 desta Lei Orgânica
Municipal.
Art. 214. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Parágrafo único. As destinações de recursos definidas em audiências públicas não
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA
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poderão sofrer qualquer tipo de redução, inclusive mediante suplementação de créditos,
ressalvado nos casos específicos de calamidade pública.
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pela Emenda 01/2022)
Art. 215***- Esta Lei Orgânica é assinada pelos integrantes da Câmara Municipal e será
promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado do Pará, revogadas as disposições em contrário
Art. 215. O Município deverá elaborar: (Redação dada pela Emenda 01/2022)
I - Projeto de Lei do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos
termos da Lei Federal nº 14.026/2020; (Incluído pela Emenda 001/2022)
II - Projeto de Lei do Plano de Apoio e Incentivo à criação e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis do Município, nos termos da Leis Federais nº 12.305/2010; (Incluído pela
Emenda 001/2022)
III - Projeto de Lei de monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária,
em conformidade com os dispostos na Lei Nacional nº 12.305/2010; (Incluído pela
Emenda 01/2022)
Art. 216. Para dar cumprimento ao inciso 4º, do art. 74, fica o Prefeito Municipal obrigado
a promover a abertura de concurso público, de provas e títulos, para o preenchimento de
no mínimo, 02 (duas) vagas para o cargo de advogado da Prefeitura Municipal, até o final
do exercício financeiro de 2024, devidamente compatibilizado com a proposta
orçamentária do município. (Incluído pela Emenda 01/2022)
Art. 217. É vedado ao Poder Executivo decretar recesso, sem justificativa plausível e sem
a autorização do Poder Legislativo, sob pena de cometimento de infração políticoadministrativa. (Incluído pela Emenda 01/2022)