E)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO[ 5/2) |] SAMPLE aaa a)
Data de Entrada EO BA 10 3, TRES Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal RBOMP a Te Ss]
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
INICIATIVA LEGISLATIVA
| (x) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo () Popular
Autor do Projeto: EA baianos fedor Si AS
Ny - ;7 (2
Dip Dome O MO duo cos Munvapi
Ementa: augrreto cleo qpintunto de; ANÓPIÃOS muviupio do Jderaitrorço des
ei intão - is Qunctmunto, Jmcteicio eregtono » dJeumintes e do
OO!
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM .22/03 121 4 “SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (%) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
CZ) Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CD Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM a / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
x
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E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM a) REMETENTE:
MEMORANDO N. — SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM - / / | REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 02/07 /9)
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO [ 1" TURNO EM 02 10% 1.9
OCORRÊNCIAS!) 4= Spsiô frdicenindai o
(L)apROVADA (C)REPROVADA (JARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (9) MAIORIA SIMPLES (C)MAIORIA ABSOLUTA (5) 2/3
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR JÚ) QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA (9)
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
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GABINETE DO VEREADOR VANIELE DO NASCIMENTO BARBOSA - PSC
PROJETO DE LEIDA CÂMARA Nº 004/2021, em 08/03/2021
AUTOR DO PROJETO: Vereador Vaniele do Nascimento Barbosa - PSC
PROTOCOLO GERAL DISPÕE SOBRE O USO DAS CORES DO
e seara MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJAS,
Etrorado do CarajásiPA QUANDO DA PINTURA DE PRÓPRIOS
MUNICIPAIS, DA IDENTIFICAÇÃO DE
VEÍCULOS E DOS FARDAMENTOS,
Ea ES bg MATERIAIS ESCOLARES E DOCUMENTOS.
Data: 22/03/01) Hora 8º E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.
TRAZ, .
Nº do Protocolo 2“ 35)24 E
| A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO
PARA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber,
que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Os imóveis públicos e particulares utilizados pela administração municipal, as obras de
engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis e imóveis de propriedade do Município, assim
como, os fardamentos dos estudantes professores, funcionários das escolas públicas, assim como
dos Servidores do Município , são identificados pelas cores da Bandeira do Município, verde,
amarela, azul e branca, com destaque, em tamanho maior, as faixas das cores verde e branco, com
o verde simbolizando as cores das nossas matas e o branco, a PAZ.
$ 1º - Nos documentos só poderão constar os símbolos e cores oficiais do Município, conforme
dispostos no “caput” deste artigo.
$ 2º - A utilização das cores do Município deverá constar quando da construção ou reforma dos
bens municipais, que se iniciar a partir da data da aprovação desta Lei.
$ 3º - Os veículos e demais bens imóveis poderão permanecer com as suas cores originais de
fábrica, devendo as cores do Município serem identificadas por uma faixa lateral, sendo que nos
veículos, máquinas e tratores será aplicado um adesivo próprio removível, para que não venha a
danificar a pintura original de fábrica.
Art. 2º - Será dispensada a utilização de cores do Município quando:
I—o bem móvel, imóvel e obras que, para sua identificação, e/ou a visualização exigir cores
especiais definidas em normas técnicas internacional:
IH - se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artísticos e Turísticos do Município.
II — se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta da União ou do Estado.
Art. 3º - O Agente Público ou qualquer Autoridade ou Servidor Público, que estiver sob
sua responsabilidade a plena obediência a Presente Lei, se eventualmente vier a desobedece-la,
obrigatoriamente, por iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo a que estiver subordinado,
poderá sofrer Processo Administrativo por parte do Poder Executivo ou Legislativo Municipal,
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GABINETE DO VEREADOR VANIELE DO NASCIMENTO BARBOSA - PSC
relacionados as infrações administrativa no exercício da Gestão Pública Municipal, conforme
dispostos no Art. 6, em seu Parágrafo Primeiro..
Art. 4º - A obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se estender aos
prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da administração
Municipal, devendo constar estas normas no contratação ou convênio firmado entre as partes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR VANIELE DO NASCIMENTO BARBOSA - PSC
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GABINETE DO VEREADOR VANIELE DO NASCIMENTO BARBOSA - PSC
JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 004/2021
DISPÕE SOBRE O USO DAS CORES DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJAS,
QUANDO DA PINTURA DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS,
FARDAMENTOS, DOCUMENTOS E MATERIAL ESCOLAR, E DÁ OUTROS
PROVIDÊNCIAS
O presente Projeto de Lei propõe...
É com base nesses argumentos que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando
com apoio dos nobres colegas do Parlamento para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 08 de março de 2021
VANIELE DO CIMENTO BARBOSA - PSC
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 008/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 05 de abril de 2021.
Ao Ilustrissimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei da Câmara 04/2021 de autoria do Ver. Vaniele Barbosa.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 35/21, referente ao Projeto de Lei da Câmara 04/2021, de autoria do
Vereador Vaniele Barbosa- “dispõe sobre o uso das cores do Município de Eldorado do Carajás,
quando da pintura de próprios municipais, da identificação de veículos e dos fardamentos,
materiais escolares e documentos, e dá outras providencias” para exarar parecer deste
departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 009/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e
Orçamento.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei sob o nº 004 de 08 de março 2021.
AUTORIA: Vereador Vaniele do Nascimento Barbosa.
EMENTA: Dispõe sobre o uso das cores do município de Eldorado do
Carajás, quando da pintura de próprios municipais, da
identificação de veículos e dos fardamentos, materiais escolares e
documentos, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2021,
de autoria do Vereador Vaniele do Nascimento Barbosa, qual dispõe sobre o uso das cores do
município de Eldorado do Carajás, quando da pintura de próprios municipais, da identificação de
veículos e dos fardamentos.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre vereador olvidou-se de tecer
os comentários que embasam a necessidade de aprovação do projeto e utilidade ao município.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II- PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
A Carta Magna, em seu artigo 30, I, estabelece ser de competência dos Municípios
legislarem sobre assuntos de interesse local.
O doutrinador Antonio Sérgio P. Mercier, ressalta que interesse local:
“.. diz respeito ao espaço físico do Município, ou seja, sua
área territorial. Interesse tem a ver com tudo aquilo que possa
trazer beneficio à coletividade; em linguagem comum, é
sinônimo de utilidade, proveito. Pode ser também um estado
de consciência. No caso do inciso em tela, trata-se do interesse
público, particularmente o local, ou seja, no âmbito territorial
do Município, e que por isso deve estar sob sua proteção ou
vigilância, requerendo, dessa forma, que se imponha normas (>,
próprias." y
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(Constituição Federal Interpretada Artigo por Artigo,
Parágrafo por Parágrafo" - Ed. Manole - 3º ed. p. 225)”
A lei Orgânica do Município não prescreve ser de competência privativa do Executivo para
a organização administrativa de seus serviços, conforme se verifica no artigo 66, bem como não
existem na LOM exclusividade das matérias para os nobres vereadores, conforme se conclui na
leitura dos artigos 29 a 32 da respectiva lei local.
Pela omissão de competência quanto a matéria, pode-se fazer a interpretação lógica dos
princípios referente a matéria, estes que tem função interpretativa, normativa e integrativa. Desta
forma, passamos a compreender que a competência da matéria é concorrente.
Assim, por inexistir previsão específica sobre a competência da matéria, passamos a
compreendê-la como “concorrente”, neste passo, importante ressaltar que, o artigo 24, da
Constituição Federal não faz menção expressa aos Municípios, a disciplina que a CF/88 conferiu
aos mesmos lhes garante não só a posição de ente federativo, plenamente autônomo (art. 1º,
“caput”, e art. 18, “caput”, por exemplo), como também a possibilidade de ingressar, legítima e
igualmente, no exercício de competências concorrentes quando, nos termos do art. 30, 1 e II,
suplementar a legislação federal e a estadual em assunto de interesse local.
Ao enquadramos a matéria na competência concorrente, em nossa LOM pode-se fazer uso
do artigo 24, inciso 1, “in verbis”:
Art. 24. Compete ao Município, no exercício de sua
autonomia, através de seus Poderes Constituídos, Legislativo
e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promover o desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa do interesse
coletivo, e, principalmente, da saúde, educação, do bem-estar
de sua população, cabendo-lhes, entre outras atribuições,
especialmente:
I-Legislar sobre assunto de interesse local;
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 004 de 08 de março 2021, de autoria do Vereador
Vaniele do Nascimento Barbosa, está em ordem, não esbarra nos ditames constitucionais,
(porém para não haver qualquer óbice jurídico.»
B) QUANTO A LEGALIDADE
Para dar legalidade o Projeto de Lei sob o nº 004 de 08 de março 2021, de autoria do
Vereador Vaniele do Nascimento Barbosa, deve em verdade dispor em seu preâmbulo a
regulamentação do uso das cores oficiais do município, uma vez que existe a lei que o defina,
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GEO
—— Druade
B
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sendo a Lei Municipal nº 140 de 14 de dezembro de 2002, qual criou os símbolos cívicos do
município de Eldorado do Carajás.
Desta forma, a regulamentação pretendida pelo nobre Vereador, é possível e justa, uma vez
que o presente projeto, busca a observância ao princípio da moralidade e impessoalidade vedando
assim a promoção pessoal de agentes políticos em relação à divulgação de atos, programas,
serviços e obras públicas. Logo, o projeto visa coibir pinturas de prédios e bens públicos, postes e
lixeiras, veículos, uniformes de equipes de futebol e/ou de funcionários do município, além de
impedir a criação e disseminação uma logomarca nas cores de um determinado partido, pois isto
vincula no imaginário popular que a realização das benesses foram obras daquele partido político.
O objetivo do projeto é a regulamentação das cores oficiais do município, com isso,
verificando as tonalidades, é necessário que o Projeto descreve a classificação das cores, não
podendo deixa-las a interpretação ou escolha do gestor ou da empresa (gráfica).
Neste caminho, opino para readequação do Artigo 1º, qual deverá passar a prescrever:
“Art. 1º. Nos imóveis públicos e particulares utilizados pela
administração municipal, as obras de engenharia e arquiteturas
públicas e os bens móveis e imóveis de propriedade direta ou
indireta do Município, assim como os fardamentos dos
estudantes, professores, funcionários, das escolas públicas, e
demais servidores do município, são identificados pelas cores
da bandeira deste Município, sendo verde folha, amarelo ouro,
azul celeste e branco, com destaque, em tamanho maior, as
faixas das cores verde folha e braço.”
Explico que, não há necessidade de explicar neste projeto o simbolismo das cores, uma vez
que a Lei Municipal nº 140 de 14 de dezembro de 2002, em seu artigo 1º, $ 3º, dispõe:
“Art. 1º. [...]
$ 3º. As cores da bandeira simbolizam: o verde folha
representa as florestas típicas da região, o amarelo ouro, os
raios solares, o azul celeste representa o céu e o branco,
representa a paz.”
Desta forma, feita a adaptação sugerida acima, quanto ao aspecto legal, o projeto tem
amparo pela Constituição Federal em seu art. 30, Constituição Estadual do Pará em seu art. 56,
bem como na Lei Orgânica de nosso Município em seu art. 24.
NI - CONCLUSÃO
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Deradd (ELO
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Em face do exposto, o Projeto de Lei sob o nº 004 de 08 de março 2021, está em obediência
às normas legais, devendo apenas readaptar o artigo 1º, como sugerido acima. Desta forma,
esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida
pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que
se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de
Mello — STF.)
É, s.m,., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 21 de maio de 2021.
C 1h |
i edro'Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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Assessoria Jurídica
Mem. n. 006/2021/AJ/CMEC
Em 21 de maio de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 004/2021 da Câmara Municipal
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 35/2021, referente ao Projeto de Lei 004/2021 de autoria da Vereador Vaniele do
Nascimento Barbosa, que “dispõe sobre o uso das cores do município de Eldorado do Carajás,
quando da pintura de próprios municipais, da identificação de veículos e dos fardamentos,
materiais escolares e documentos, e dá outras providências” para confecção do parecer deste
departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para a(s) Comissão(ões) competentes, conforme especificadas na capa
deste processo. o ii
NU Simão P.
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico /
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Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO
LEGILATIVO: 06/2021
CONSULENTE: Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 004/2021
AUTORIA: Legislativo Municipal - Autor; Vereador Vaniele Barbosa-PSC
EMENTA: Dispõe sobre uso das cores do Município .
I- RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM 003/2021 de 24 de março de 2021, encaminhada a essa Diretoria
do Legislativo pela Assessoria Jurídica, que solicita Parecer Técnico legislativo sobre o Projeto
004/2021 — Processo/Protocolo nº 35/2021 do referido Projeto de Lei, de autoria do Executivo
Municipal, dado entrada na Secretaria da Câmara Municipal no dia 22/03/21. Referido Processo
“ dispõe sobre o uso das cores do Município de Eldorado do Carajás, quando da pintura de
próprios municipais, da identificação de veículos e dos fardamentos, materiais escolares e
documentos, e dá outras providências”, para exarar parecer por parte desta Assessoria Legislativa.
II - PARECER DA ASSESSORIA LEGISLATIVO SOBRE PROJETO DE LEI 004/2021
A) QUANTO A INICIATIVA
A iniciativa da proposição por parte do Excelentíssimo Vereador Vaniele Barbosa , está de
conformidade com suas atribuições e ao que determina os dispostos na Lei Orgânica do
Município.
Outrossim, observando os dispostos no processo da referida proposição, especificamente no
Parecer Jurídico nº 09/2021, no qual o Assessor Jurídico da Câmara Municipal opina por uma
adequação no art. 1º da referida proposição, incluindo as tonalidade das cores, pela qual estamos
de pleno acordo.
Há também de opinar pela obrigatoriedade por parte dos(as) Gestores Municipais, durante a
solenidade de posse e da foto oficial da pessoa do(a) Prefeito(a) , O recebimento da faixa oficial
do novo Gestor Público do Município, conforme dispostas nesta Lei. visto que, nas fotos oficiais
da atual Prefeita do Município atualmente fixadas nas salas dos Secretários e dos Gabinete da
Prefeitura, a mesma não aparece com faixa oficial do Município.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Observamos que a proposição seguiu as normas estabelecidas pela Lei Complementar n. 95,
de 26 de fevereiro de 1998.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL:
- Observamos que a proposição está de acordo com os dispostos regimentais desta Casa de Leis,
o referido Projeto de Lei está apto para a tramitação, discussão e a votação pelo Plenário,
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Diretoria do Legislativo
ressalvado as adequações propostas por esta Assessoria Legislativa, que opina para a inclusão na
referida Lei, da obrigatoriedade por parte do Gestor Público, no ato da posse, do uso da faixa
oficial com as cores do Município, assim como, para a tirada da foto oficial do Gestor Público
do Município.
III - CONCLUSÃO
Quanto a estrutura redacional da proposição, entendemos que está perfeitamente correta,
assim como, não encontramos qualquer erro gramatical que possa prejudicar os objetivos da
referida proposição.
Ao concluirmos nossa análise , entendemos que a referida proposição está de acordo com a
técnica legislativa, podendo tramitar normalmente entre as Comissões Permanentes da Câmara,
porém observado as alterações propostas por esta assessoria legislativa e pela Assessoria Jurídica
desta Casa, relacionadas aos usos obrigatórios e as tonalidades das cores do Município
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara , em 02 de junho de 2021.
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Pas VZ
GILBERTO DOS SANTOS
Diretordo Legislativo
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DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 007/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 02 de junho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Processo ref. Projeto de Lei 04/, de autoria do Vereador Vaniele Barbosa.
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Vaniele - PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
Processo da CMEC referentes aos Projeto de Leis nºs 004 do Poder Legislativo Municipal, que
trata dos uso das cores do Município, para que seja discutido e votado na próxima reunião dessa
Comissão, de conformidade com quadro de horário e reuniões semanal estabelecido pelo
Presidente desta Casa Legislativa. .
Outrossim, em razão das proximidades com o Recesso Legislativo, e obrigatoriedade de
votação em dois turnos da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária, sugerimos que a referida
proposição seja analisada na próxima reunião desta Comissão .
Respeitosamente,
GILBERTOÍNÁCIO DS SANTOS
DIRETOR DO LEGISLATIVO — Port.05/2019
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PARECER CONJUNTO
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre o Projeto de Lei Ordinária nº
04/2021
Autor: Vereador Vaniele
Relatores : CJR ANTONIO LINO DE SOUSA
JUNIOR/PSC. CFO ANTONIO DOS SANTOS
PINTO.
I- RELATÓRIO Portpuo dião FINANGARE Cudâmeni
As Relatorias da CMEC, de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, no fiel dever de suas
atribuições regimentais, reunida neste dia 02 de julho de 2021, Procon com as análises sobre o
referido projeto de lei, conforme a seguir. | E
COMISSÃO DE LST ZA E. REDAÇÃO
I- RELATÓRIO dh
As Relatorias da CMEC, de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas neste dia 02 de
julho de 2021, procedeu com as análises sobre o referido Brojsta de Lei, conforme a seguir
A CSI À DUNA Vedas xd
II - ANÁLISE DA RELATORIA
O Projeto de Lei do referido Vereador propõe sobre' o uso das cores do Município de
Eldorado do Carajás, quando da pintura de próprios municipais, da identificação de veículos e dos
fardamentos e materiais dos escolares do Município, assim como em uso nos documentos do
Executivo Municipal.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Vereador di ai referida proposição.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem anipápo legal das constituições, Federal, Estadual e
a Lei Orgânica do Município. .. a!
Estas Relatorias, considerando o “Parecer Surídics: propõe ao Plenário, uma emenda
modificativa no Art. 1º da proposição, com a seguinte” Nos imóveis públicos e particulares
utilizados pela administração municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens
móveis e imóveis de propriedade direta ou indireta do Município, assim como, os fardamentos dos
estudantes, professores, funcionários, das escolas públicas, e demais servidores do Município, são
identificados pelas cores da bandeira deste Município, sendo verde” “folha, amarelo' ouro, azujl
celeste e branco, com destaque, em tamanho maior, as faixas das cores verde folha e branco...
Quanto à técnica legislativa, em parte, a matéria mostra-se pri e ppa para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal. . :
HI - VOTO: DO RELATOR ,
Em face das nossas observações nos Pareçeres dai? Assessorias Jurídica e Legislativa da
Câmara Municipal, assim como dos nossos exposto acima, o projeto reveste- -se de boa forma
constitucional legal, jurídico, e , no mérito, poderá ser submetido a discursão e votação por parte
do Parlamento Municipal, discutida e votada as emendas propostas por estas Relatorias. ..
Por isso, voto pela sua aprovação. A É !
Sala das Comissões, em 02 de julho de 2021 A
ANTONIO NODESOUSA JUNIOR - MDB/
Ver.VANIELE DO N
Pres
R LEGISLATIVO
SC
AL RQ PL 004/2021 DO A,
REDAÇÃO FIN
BARBOSA
VER. VANIELE
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
LEI ORDINÁRIA Nº ,DE DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o uso das cores oficiais do
Município de Eldorado do Carajas, quando da
pintura de próprios municipais, da
identificação de veículos e dos fardamentos,
materiais escolares e documentos, e dá outros
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos imóveis públicos e particulares utilizados pela administração municipal, as obras de
engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis e imóveis de propriedade direta ou indireta do
Município. assim como os fardamentos dos estudantes, professores, funcionários, das escolas
públicas, e demais servidores do município, são identificados pelas cores da bandeira deste
Município, sendo verde folha. amarelo ouro, azul celeste e branco, com destaque, em tamanho
maior, as faixas das cores verde folha e branco.
$ 1º Nos documentos públicos deverão constar os símbolos e cores oficiais do Município,
conforme dispostos no caput deste artigo, seguindo os modelos em anexo a esta Lei, sendo
oportunizado a inserção da identidade visual da Gestão.
& 2º A utilização das cores do Município deverá constar quando da construção ou reforma dos bens
municipais, que se iniciar a partir da data da publicação desta Lei.
& 3º Os veículos e demais bens imóveis poderão permanecer com as suas cores originais de fábrica,
devendo as cores do Município serem identificadas por uma faixa lateral, sendo que nos veículos,
máquinas e tratores será aplicado um adesivo próprio removível, para que não venha a danificar a
pintura original de fábrica.
Art. 2º Será dispensada a utilização de cores do Município quando:
I- o bem móvel, imóvel e obras que. para sua identificação, e/ou a visualização exigir cores
especiais definidas em normas técnicas internacionais:
H- se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artísticos
e Turísticos do Município;
HI — se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta da União ou do Estado.
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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TIVO
REDAÇÃO FINAL DO PL 004/2021 DO PODER LEGISLA
VER. VANIELE BARBOSA/PSC
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
Art. 3º O Agente Público ou Servidor que estiver sob sua responsabilidade a plena obediência da
presente Lei, se, eventualmente, vier a desobedece la, obrigatoriamente, por iniciativa dos Poderes
Executivo ou Legislativo a que estiver subordinado, deverá:
I- Ser notificado para apresentar, no prazo de até 05 (cinco) dias, resposta acerca do não
atendimento da Lei.
Parágrafo único. Na ausência da resposta que trata o inciso anterior, poderá responder Processo
Administrativo por parte do Poder Executivo ou Legislativo Municipal.
Art. 4º À obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se estender aos prestador)
de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da administração Municipal,
devendo constar estas normas na contratação ou convênio firmado entre as partes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02-C EP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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R LEGISLATIVO
SC
»
AL R$) PL 004/2021 DO PO
VER. VANIELE BARBOSA
REDAÇÃO FIN
EST ADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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ANEXO I
DOCUMENTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Eldorado Rua ..., Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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GISLATIVO
REDAÇÃO FINAL DO PL 004/2021 DO PODER LE
VER. VANIELE BARBOSA/PSC
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. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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ANEXO H
DOCUMENTOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ELDORADO | Rua ..., Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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ar)
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 107/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 14 de julho de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Tara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 004/2021, aprovado por maioria simples na
5º Sessão Extraordinária, realizada em 02 de julho de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, vimos por meio deste, encaminhar cópia do
Projeto de Lei nº 004/2021, de iniciativa do Vereador Vaniele Barbosa - PSC, o qual “Dispõe
sobre o uso das cores do Município de Eldorado do Carajás, quando da pintura de próprios
municipais da identificação de veículos e dos fardamentos, materiais escolares e documentos e dá
outras providencias”, o qual foi aprovado por maioria simples na 5º Sessão Extraordinária,
realizada em 02 de julho de 2021.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua Redação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, caso o mesmo seja sancionado, sua numeração
cronológica corresponderá a Lei Municipal nº 469/2021.
Sem mais para o momento, ni “colocamos à disposição.
Atenciosamente,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás PA
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