ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Data de Entrada: 06/09/2022
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM
Projeto de Lei Complementar (PLC) 004/2022
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
| ( ) Poder Legislativo (x) Poder Executivo () Popular |
Ementa: Institui o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Sistema
de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providencias.
RAORDINARIA
ÃO EX
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
GO Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO — CJR
(CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CD Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
DO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CD Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / / - SESSÃO ORDINÁRIA
RECEBIDO EM LJ REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM LJ REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/C OMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
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MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM | / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () | PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMIT, AÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
()aprovaDA (O)REPROVADA (DARQuIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO [| ]MAIORIA SIMPLES (L)MAIORIA ABSOLUTA (028
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
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OFÍCIO Nº 475/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 02 de setembro de 2022.
Ao Excelentissimo Senhor
Jackson Vieira dos Santos Silva
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR SOB Nº 004/2022-GAB, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 -
ELDORADO DO CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR SOB Nº 004/2022-GAB, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022, que “Institui
o novo Plano do Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Sistema de Saúdo
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Pública do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providências”, bem demais
documentos que subsidiam o processo legislativo, quais sejam, estudo de impacto
orçameniário-financeiro, deciaração de disponibilidade orçamentária, decreio que insiiiuí
Comissão do plano e atas de assembleias realizadas pelo Sintesp/PA e servidores da
categoria, contendo 137 laudas.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art. 49 da Lei
Orgânica A nicipal,
Diante de todo a exnasta en
te de o exposto certeza do atendimen
diment eno,
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me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
IARA BRAGA Asunado de forma cigkl por ARA BRAGA
70262926253.
MIRANDA:70262926253 Vendod Adobe Aros ente: 2022002019
IARA PRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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Páginal
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do Carajás Isaias 412 20: are que. Focos detegint e atire amão rd [SENIOR fez isto...
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ) - 84.139.633/0001-75
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022-GAB, DE 02 DE SETEMBRO DE
2022.
Institui o novo Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Servidores do Sistema de Saúde
Pública do Município de Eldorado do Carajás, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ ATRAVÉS
DA EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
todos, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
cá Ar. 1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos
Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, bem
como sua gestão.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
|- Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Incluídas neste
conceito estão as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a saúde;
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Il-Cargo Público: aquele criado por lei em números certos, com determinação própria,
contendo um conjunto de atribuição e responsabilidade cometidas a servidores,
mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos;
Ill - Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto
de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e
remuneração pelo próprio poder público nos termos da lei;
IV - Grupo Ocupacional: o conjunto de categorias funcionais segundo correlação e
afinidades entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
V - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe,
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento, exigível para seu
desempenho;
VI - Classe: o conjunto de faixas e níveis de vencimentos correspondentes às etapas
de desenvolvimento na carreira;
VII - Progressão Horizontal: a progressão do ocupante do cargo entre as faixas, por
desempenho aferido em avaliação, conforme planilha de progressões em anexo;
Vill - Referência: identifica a posição salarial das classes, segundo atribuições e
responsabilidades dos cargos que a compõem, bem como expressa a classificação
dos cargos dentro de cada grupo, indicado nas escalas para os cargos efetivos;
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Sistema de
Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás tem por objetivos:
| - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-
profissional dos servidores;
Il - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de
suas condições de trabalho;
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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Il - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço,
avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar
e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou local de trabalho.
TÍTULO II
DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º A carreira dos Servidores do Sistema de Saúde pública municipal tem como
princípios básicos:
| — A profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação profissional com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
Il — A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Ill — Aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação,
atualização ou aperfeiçoamento e a especialização;
IV — A progressão, através de mudanças de níveis de habilitação, baseada no tempo
de serviço e merecimento;
V — Pela igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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VI - Piso salarial profissional com correção anual definido em acordo coletivo entre a
entidade representativa da categoria e a administração pública municipal;
Vil — A integração do desenvolvimento profissional dos servidores ao
desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade;
VIII — Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada
de trabalho;
IX — Ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º A Carreira dos Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de
Eldorado do Carajás é constituída por cargos de provimento efetivo, divididos em 04
(quatro) níveis de escolaridade, conforme ANEXO |.
8 1º As atribuições de cada cargo do quadro do Sistema de Saúde Pública do
Município de Eldorado do Carajás estão detalhadas no ANEXO Il, e seguem as
seguintes premissas:
|- Cargos de nível superior: são aqueles inerentes às ações e serviços que constituem
o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnica-científica e/ou nas funções de
planejamento, coordenação, regulação, supervisão e avaliação, que requeiram
escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional exigido para
o ingresso;
Il- Cargos de nível técnico: são aqueles inerentes às ações e serviços que constituem
o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional, e que requeiram
escolaridade de ensino médio profissionalizante específico de nível técnico vinculado
ao perfil profissional exigido para o ingresso;
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Ill - Cargos de nível médio: são aquelas inerentes às ações e serviços que constituem
o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e operacional, que
requeiram escolaridade de nível médio ou médio profissionalizante de nível auxiliar ao
perfil profissional exigido para o ingresso;
IV - Cargos de nível fundamental: são aquelas inerentes às ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividade,
manutenção, infraestrutura, e que requeiram escolaridade mínima do nível
fundamental.
8 2º O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão
continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, as categorias profissionais de trabalhadores da saúde,
são todas aquelas que se inserem direta ou indiretamente (atividade fim e meio) na
atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo
deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor
e estão agrupadas em cargos da área de atuação na atenção à saúde, conforme
ANEXO.
Art. 7º O perfil profissional e ocupacional vincula-se diretamente à natureza do cargo
decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como
da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde.
SEÇÃO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8º A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos servidores do
Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás estrutura-se em
conformidade com o respectivo nível de escolaridade, perfil profissional e
ocupacional, identificada por algarismos romanos assim descritos:
|- Cargos de nível superior:
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a) Classe | — habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em
curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, na área específica, de acordo
com perfil profissional exigido para ingresso no cargo e registro no respectivo
Conselho de Classe;
b) Classe Il — habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu
que confira o título de especialista ou equivalente reconhecido pelo Ministério da
Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de
atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de
atuação;
c) Classe Ill — habilitação em nível superior, com curso de mestrado, reconhecido pelo
Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com
a abrangência do SUS e sua área de atuação;
d) Classe IV — habilitação em nível superior, com curso de doutorado, reconhecido
pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata
com a abrangência do SUS e sua área de atuação.
Il - Cargos de nível técnico:
a) Classe | — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o perfil
profissional exigido para ingresso no cargo;
b) Classe Il - aperfeiçoamento profissional de nível técnico, de acordo com o perfil
profissional do cargo, através de cursos de qualificação na área de atuação, com
carga horária mínima acumulada de 360 (trezentos e sessenta) horas, devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do
SUS e sua área de atuação;
c) Classe Ill — aperfeiçoamento profissional de nível técnico, de acordo com o perfil
profissional do cargo, através de cursos de qualificação na área de atuação, com
carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte) horas, devidamente
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do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do
SUS e sua área de atuação;
d) Classe IV — conclusão de curso de graduação em área específica, de acordo com o
perfil profissional do cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que
correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação, sendo vedada a mudança
de cargo.
Ill - Cargos de nível médio:
a) Classe | — habilitação em ensino médio devidamente reconhecido pelo Ministério
da Educação;
b) Classe Il — aperfeiçoamento técnico profissionalizante de nível auxiliar, de acordo
com o perfil do cargo, acrescido de certificação de qualificação profissional na área
de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a
abrangência do SUS e sua área de atuação, com carga horária mínima acumulada de
360 (trezentos e sessenta) horas;
c) Classe Ill — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico
profissional, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o
perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
d) Classe IV — conclusão de curso de graduação em área específica, de acordo com o
perfil profissional do cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que
correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação, sendo vedada a mudança
de cargo.
IV - Cargos de nível fundamental:
a) Classe | — habilitação em ensino fundamental devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação;
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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b) Classe Il — habilitação em ensino médio devidamente reconhecido pelo Ministério
da Educação;
c) Classe Ill — aperfeiçoamento técnico profissionalizante de nível auxiliar, de acordo
com o perfil do cargo, acrescido de certificação de qualificação profissional na área
de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a
abrangência do SUS e sua área de atuação, com carga horária mínima acumulada de
360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe IV — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico
profissional, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o
perfil profissional exigido para ingresso no cargo.
Art. 9º A certificação de qualificação profissional do SUS deverá guardar estrita
observância com as normas e diretrizes atinentes ao ensino profissionalizante
estabelecidas pelo Ministério da Educação, inclusive quanto à autorização de
funcionamento, ao reconhecimento dos cursos por ela ministrados e registros dos
certificados de habilitação profissional, que somente terão validade se preenchidas
todas as exigências estabelecidas pela legislação nacional de ensino.
Art. 10 O cumprimento da carga horária global mínima de formação profissional,
adquirida em cursos de qualificação com carga horária mínima acumulada de 360
(trezentos e sessenta) horas, deverá ser realizado em interstício não superior a 05
(cinco) anos.
Art. 11 Os cursos de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional, serão conferidos e reconhecidos por uma comissão nomeada pelo Chefe
do Executivo, cujos critérios de pontuação deverão obedecer, dentre outros:
I-a carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas por curso;
Il - a contagem dos cursos concluídos no período máximo de 05 (cinco) anos
anteriores à data da progressão;
Eldorado
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Covernando com você Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás / PA / eldoradodocarajas pa gov br
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N
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Ill - os cursos devem ser realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a
abrangência do SUS.
Art. 12 Os títulos decorrentes da conclusão de ensino técnico, graduação ou pós-
graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo relacionado
com a área de atuação com a abrangência do SUS, no Município de Eldorado do
Carajás.
TÍTULO HI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO |
DAS PROGRESSÕES
Art. 13 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante a progressão
horizontal.
Parágrafo único. A progressão horizontal gera efeitos financeiros para o servidor, a
partir do cumprimento dos requisitos legais, respeitando o direito adquirido, tendo a
publicação do ato administrativo que a conceder apenas efeito homologatório.
q Art. 14 A progressão dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício na classe em que
se encontra, por antiguidade e critérios meritocráticos de avaliação periódica de
desempenho.
Art. 15 O (a) servidor (a) efetivo estável sujeito a progressão horizontal deverá
obrigatoriamente atender, de forma cumulativa, as seguintes exigências:
| — ter três anos de efetivo exercício no cargo;
Il — obter média aritmética igual ou superior a 70% dos pontos possíveis em todos os
procedimentos de avaliação periódica de desempenho;
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ESTADO DO PARÁ :
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Ill — estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais da Prefeitura Municipal
de Eldorado do Carajás;
IV — não ter mais do que 10 faltas injustificadas nos 36 meses anteriores à data da
homologação do resultado da avaliação periódica de desempenho;
V -— não ter sofrido punição disciplinar nos 36 meses anteriores à data da
homologação do resultado da avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo único. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
Art. 16 Os servidores públicos do Sistema de Saúde do Município de Eldorado do
Carajás avançarão na carreira, ao longo do tempo, até o limite final previsto nesta lei,
obedecendo progressão meritocrática e avaliação periódica de desempenho.
Art. 17 Os vencimentos base da progressão horizontal serão obtidos pelo acréscimo
de 3%, a cada interstício de 3 anos, sobre o valor do vencimento base do cargo do piso
anterior.
8 1º Os valores definidos no ANEXO Ill serão a base de cálculo para fins de
progressões, que partem do salário inicial de carreira definidos no ANEXO 1.
Art. 18 A contagem de tempo para fins de evolução do servidor na carreira levará em
conta apenas o período considerado de efetivo exercício.
8 1º A contagem de tempo do servidor em gozo de licença não remunerada será
reiniciada com o retorno do servidor às suas funções, iniciando-se novo período.
8 2º A contagem para fins de evolução na carreira permanecerá em vigor nos casos
de afastamento autorizado para atuação eletiva em entidade de classe ou sindicato,
nos termos legais.
CAPÍTULO Il
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 19 A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída pelo titular
da Secretaria Municipal de Saúde, quando serão avaliados os aspectos funcionais de
atuação do servidor, os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de
trabalho, e o desempenho de suas competências laborais, entre eles:
|- Pontualidade/Assiduidade — cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela
Instituição e comparecimento ao trabalho;
Il - Compromisso com a Qualidade — interesse em executar as atividades pertinentes
ty ao cargo com exatidão, sem erros e da melhor forma possível;
Ill - Conhecimento Técnico - conhecimento referente à execução de atividades
pertinentes à função;
IV - Competência - capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática,
adequando-os às situações do dia a dia;
V - Conduta Ético-Profissional — adoção de uma postura ética diante de situações e
dados/informações confidenciais;
VI - Organização e Planejamento — capacidade de manter a ordem e o bom
funcionamento das atividades inerentes à função;
VII - Responsabilidade — capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais
e valores monetários necessários à execução da função;
VIII - Eficácia — alcance das metas propostas;
IX - Potencial — condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro;
X - Informações de desempenho - caracterizada pelas orientações da avaliação
individual do servidor, parecer das chefias quanto ao seu desempenho e plano de
desenvolvimento relativo às ações corretivas a serem empreendidas na capacitação
do avaliado.
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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ESTADO DO PARÁ :
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 20 A avaliação de desempenho obedecerá a periodicidade de doze meses,
contados da data de estabilidade do servidor.
Art. 21 São instrumentos da avaliação de desempenho:
|- Acompanhamento de desempenho: caracterizado pela troca de informações entre
a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos, atividades
ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados,
identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
Il - Avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos
fatores preestabelecidos;
Ill - Plano de aperfeiçoamento do servidor: caracterizado pelas recomendações
relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do
desenvolvimento profissional do servidor.
TÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
CAPÍTULO |
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22 A capacitação e o aperfeiçoamento profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do atendimento à população, serão assegurados através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou
instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, buscar
parceria com instituição de ensino credenciada a fim de assegurar aos Servidores da
a
EL dorac Po) MP VEDA RS VEMOS O VEDA O REA SO A E A
do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
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CNP) - 84.139.633/0001-75
saúde pública municipal o aperfeiçoamento profissional de acordo com o parágrafo
2º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 23 A licença para qualificação profissional será remunerada e consiste no
afastamento do titular do cargo de carreira de suas funções, computando o tempo de
afastamento para todos os fins de direito, e será concedida, a critério da
administração, mediante apresentação de requerimento e observadas as seguintes
condições:
& | - para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização,
mestrado, doutorado e PHD em instituições credenciadas e relacionados à área de
atuação do servidor, observada a correlação com o Sistema Único de Saúde;
Il - não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) dos servidores liberados para
formação;
HI - seja firmado compromisso de permanência no Serviço Público Municipal, no
mínimo, por período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento de valores
ao erário, na proporção do afastamento usufruído.
Parágrafo único — A licença a que se refere o caput somente será concedida quando
não for possível a realização da qualificação profissional sem prejuízo da jornada de
trabalho.
CAPÍTULO Il
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24 O Programa de Qualificação Profissional será formulado pela Secretaria
Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, devendo conter os seguintes objetivos:
| - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a
evolução do conhecimento e dos processos atinentes aos avanços tecnológicos da
área de saúde;
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Il - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da
qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente
de transformação das práticas e modelos assistenciais;
Ill- ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política
de saúde do Município de Eldorado do Carajás;
IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal,
estadual e municipal;
V- promover a formação de gestores qualificados para o SUS;
VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas
atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;
VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que
viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS.
8 1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação
Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto
da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos
usuários.
8 2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a programação anual do
Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus correspondentes
conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de
premiação, destinadas ao servidor efetivo por serviços prestados ao Sistema Único
de Saúde no âmbito Municipal, nos seguintes termos:
| - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários
e/ou servidores do Sistema Único de Saúde;
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ :
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Il - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre
outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo
Poder Executivo Municipal, não podendo ser representado por moeda nacional ou
estrangeira, vantagens ou bens de conteúdo econômico.
TÍTULO Ill
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO INGRESSO NOS QUADROS DA SAÚDE
Art. 26 O ingresso na carreira dos servidores efetivos do Sistema de Saúde Pública do
Município de Eldorado do Carajás dar-se-á por concurso público de provas ou de
provas e títulos, no nível inicial de cada carreira, observadas as especialidades de cada
cargo e as demais disposições contidas em lei.
8 1º A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a
qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público,
conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do
preenchimento da vaga correspondente.
8 2º O servidor admitido iniciará a carreira ocupando a primeira faixa e a primeira
classe salarial correspondente ao cargo.
8 3º Quando o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica, de
acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será no nível
correspondente à titulação exigida.
CAPÍTULO Il
DO EXERCÍCIO
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Art. 27 A fixação do local onde os profissionais da Saúde exercerão as atribuições
específicas de seu cargo será feita por ato de lotação.
CAPÍTULO Ill
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28 Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos
do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Eldorado do Carajás,
e não podendo exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se autorizada o cumprimento de
horas extras devidamente remuneradas ou pelo trabalho extra em regime de plantão.
8 1º Excetua-se do disposto no caput a jornada dos servidores ocupantes dos cargos
que tenham lei específica que define sua carga horária.
82º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de
saúde será estabelecido por Decreto Municipal.
8 3º A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala
definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
8 4º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob
pena de responsabilização do servidor por falta grave.
Art. 29 O servidor público efetivo que ocupar cargo em comissão ou função de
confiança submete-se ao regime de tempo integral, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da administração municipal.
Art. 30 Nas atividades realizadas em turnos ininterruptos, a jornada será de seis (6)
horas diárias, ou trinta (30) horas semanais, com observação de intervalo de 15
minutos.
Art. 31 Mediante necessidade da administração pública, os servidores do quadro da
saúde poderão exercer atividades em regime de plantão.
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Parágrafo único. O regime de plantão será regulamentado por lei, que definirá os
critérios a serem considerados e quais os valores a serem pagos.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 32 A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao
vencimento base relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
8 1º Considera-se vencimento base da carreira, o fixado para o cargo, na sua
classe inicial e no nível mínimo de habilitação, sendo este a base para cálculo
de todos os adicionais e vantagens da carreira;
8 2º Sobre o vencimento base referido no 81º deste artigo é que incidirão os
reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores.
Art. 33 Além do vencimento, o titular de cargo de carreira do Sistema de Saúde
4 Pública de Eldorado do Carajás fará jus às gratificações e adicionais
concedidos na forma deste plano de carreira e em leis e regulamentos
específicos.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 34 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas
aos servidores efetivos as seguintes gratificações e adicionais:
|- gratificação por atuação em área rural;
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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do Carajás
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Il - gratificação de atenção à saúde mental;
Ill - gratificação específica de saúde da família em área rural;
IV - gratificação por produtividade;
V - adicional por tempo de serviço;
VI — adicional de escolaridade;
VII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
Parágrafo único. As gratificações de que tratam os incisos | a IV têm caráter
temporário e não se incorporam aos vencimentos, para nenhum efeito.
SUBSEÇÃO |
GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM ÁREA RURAL
Art. 35 A gratificação para atuação em área rural será concedida, exclusivamente, aos
Agentes Comunitários de Saúde que, no âmbito de suas atribuições, que deslocam-
se, com recursos próprios devidamente comprovados, em área rural devido à
composição daquele micro área, no percentual de 5% do valor do vencimento base.
SUBSEÇÃO Il
GRATIFICAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL
Art. 36 A gratificação de Atenção à Saúde Mental é atribuída aos servidores em
exercício de atividades no âmbito dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e nos
Ambulatórios Especializados em Saúde Mental, no percentual de 10% do valor do
vencimento base.
SUBSEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM ÁREA RURAL
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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Art. 37 A gratificação de Saúde da Família em área rural é devida aos servidores
ocupantes dos cargos que estejam inseridos na Estratégia Saúde da Família na área
rural, de acordo com o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), mas
que residam na área urbana, no percentual de 10% do valor do vencimento base.
SUBSEÇÃO IIl
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art. 38 A gratificação por produtividade é devida aos servidores que atuarem no
âmbito da vigilância sanitária, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal.
SUBSEÇÃO IV
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 39 Fica assegurada ao servidor do Sistema de Saúde Pública do Município de
Eldorado do Carajás a concessão de Adicional Por Tempo de Serviço correspondente
a 3,0% (três por cento) de seu vencimento por triênio de efetivo exercício, a ser
concedido automaticamente no mês seguinte à aquisição do direito.
Parágrafo único. O Adicional Por Tempo de Serviço será pago em código próprio e não
se incorpora à remuneração base do servidor.
SUBSEÇÃO V
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE
Art. 40 O Adicional de Escolaridade é destinado aos servidores efetivos regidos por
esta Lei, em razão de comprovação por meio de diplomas e/ou certificados,
acompanhados por histórico escolar de cursos de níveis médio, técnico, graduação,
pós-graduação, mestrado ou doutorado em sentido amplo ou estrito, reconhecidos
pelo Ministério da Educação, com relação direta ao ambiente organizacional de
atuação do servidor, observados os seguintes percentuais e limites:
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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|- 10% (dez por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe Il em cada cargo e nível
de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei;
Il - 20% (vinte por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe Ill em cada cargo e
nível de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei;
III - 30% (trinta por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe IV em cada cargo e
nível de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei;
8 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um, dentre
os adicionais previstos neste artigo.
8 2º O Adicional de Escolaridade será requerido pelo servidor, no setor de recursos
humanos do órgão de lotação, instruído com os documentos comprobatórios da
habilitação (Declaração ou Diploma), expedidos pela instituição que ofertou e
operacionalizou o curso, reconhecida pelo MEC.
8 3º O departamento de Recursos humanos autuará o requerimento e o encaminhará
a Comissão Especial de Avaliação, que no prazo de 10 dias, certificará a autenticidade
do título apresentado pelo servidor e a existência de correlação entre a formação
obtida pelo servidor as funções do cargo por ele ocupado.
SUBSEÇÃO VI
ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS
Art. 41 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
8 1º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres corresponderá a 10% (dez
por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário base, e pelo
exercício de atividade perigosa, até 30% (trinta por cento) do salário base, conforme o
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
cam VOCÊ Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Cargjás/PA 7 eldoradodocarajas pa gov br
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grau de exposição e risco, de acordo com laudo técnico de condições do ambiente de
trabalho.
8 2º O funcionário que fizer jus aos adicionais deverá optar por um deles, não sendo
acumuláveis estas vantagens.
TÍTULO V
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 42 Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor efetivo fará jus a 03
(três) meses de licença com a remuneração do cargo efetivo, como prêmio de
assiduidade.
Parágrafo único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo,
em 02 (duas) parcelas, devendo ser declarado expressamente, no requerimento.
Art. 43 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
| — sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il — afasta-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa da liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
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6 pri) Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - Rm 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajas/ PA / eldoradodocarajas pa gov br
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Art. 44 O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade.
TÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 45 Os servidores do grupo ocupacional do Sistema de Saúde Pública do Município
de Eldorado do Carajás, além dos cargos efetivos, podem ocupar os cargos
comissionados definidos em Lei Complementar Municipal que trata da estrutura
administrativa e cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, a critério da
gestão municipal.
8 1º O servidor nomeado para qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar
por receber sua remuneração com base no valor previsto para o cargo comissionado,
ou pelo vencimento do cargo efetivo acrescido do percentual de 40% (quarenta por
cento) do seu salário base.
8 2º As especificações dos cargos de que trata este artigo são definidas em Lei
Complementar Municipal que trata da estrutura administrativa e cargos em comissão
da Secretaria Municipal de Saúde.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental
ou médio será considerado o Certificado ou Diploma, devidamente expedido ou
convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
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do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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Art. 47 Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será
considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação.
Art. 48 O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de
Saúde, a partir da data dos efeitos desta Lei, terá direito à sua primeira movimentação
funcional após o estágio probatório.
Art. 49 O prazo para a progressão horizontal dos servidores será contado a partir do
A seu ingresso no serviço público, e o período de estágio probatório será contabilizado
para efeito da primeira progressão.
Art. 50 O servidor que se encontrar afastado por motivo de licença sem vencimentos,
somente poderá ser enquadrado na presente Lei quando reassumir seu respectivo
cargo.
Art. 51 Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, serão
enquadrados, imediatamente, somente com uma progressão horizontal de
desempenho de 3% (três por cento) sobre o salário base.
Art. 52 Somente os acréscimos de valores constantes do quadro de progressões
horizontais serão incorporados ao salário base.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 O servidor será enquadrado a esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
após a vigência desta Lei, observados os critérios pertinentes.
81º O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer,
mediante petição fundamentada com documentos comprobatórios que caracterizem
os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
do do
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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8 2º Sendo procedente o pedido de retificação do enquadramento do servidor, a
decisão que o reconhecer retroagirá à data do enquadramento a que o servidor tem
direito, nos termos desta Lei.
Art. 54 Após 03 (três) anos da vigência desta Lei, deverá ser constituída uma
Comissão para Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos
do Sistema Único de Saúde do Município de Eldorado do Carajás, com a finalidade de
revisá-lo e propor alterações.
nd 8 1º Esta Comissão será composta por 04 membros, sendo 02 (dois) representantes
do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) representantes dos
profissionais da Saúde, efetivos do quadro de pessoal, indicados pela entidade de
classe representativa da categoria, sendo que o Presidente da Comissão será eleito
entre os membros.
8 2º A revisão de que trata este artigo não suprimirá nenhum direito dos servidores,
previsto nesta Lei, exceto quando evidenciado grave risco ao equilíbrio fiscal e a
capacidade financeira do município.
8 3º A participação na Comissão de que trata o caput não gera direito a remuneração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 As vagas do quadro do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do
Carajás serão sempre criadas por Lei, observada a demanda e necessidade da área.
Art. 56 O quadro dos servidores efetivos do Sistema de Saúde Pública do Município
de Eldorado do Carajás será estruturado em conformidade com as disposições desta
Lei.
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
G Can você Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás? PA 7 eldoradodocarajas pa gov br
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Art. 57 As disposições, direitos e vantagens previstas nesta Lei, aplicam-se apenas
aos servidores estatutários efetivos, submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Eldorado do Carajás, seus preceitos e demais normas reguladoras.
Art. 58 O servidor que na data da entrada em vigência desta Lei possuir habilitação
comprovada da classe subsequente, será elevado à classe competente, seguindo os
pressupostos definidos nesta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos
servidores, quanto a escolaridade e a qualificação exigida no ato do ingresso de seus
respectivos cargos, e para os fins de progressão serão enquadrados na classe |,
observados os critérios desta Lei.
Art. 59 A evolução na carreira se efetivará dentro dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, e será processada mediante previsão anual em lei
orçamentária e disponibilidade financeira, devendo o Município assegurar recursos
suficientes para sua execução, sem prejuízos ao cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 60 Fica estabelecido o mês de abril como data base para a revisão geral anual da
remuneração dos servidores do Sistema de Saúde do Município bem como a
concessão dos efeitos financeiros respectivos.
Art. 61 Havendo disponibilidade financeira poderá ser concedido, além da revisão
geral anual, aumento real através de reajuste estabelecido em lei específica.
Art. 62 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 63 Compõem esta lei os seguintes anexos:
| — ANEXO |, quadro quantitativo dos cargos efetivos do quadro da saúde.
Il - ANEXO II, quadros descritivos ocupacionais e atribuições do quadro da saúde.
a a BS VEDA RS VEDA AS RA A O REA RS UA E A
do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
prq Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP 68524-000 - Eldoraxto do Caragjás/PA 7 eldoradodocarajas pa gov br
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ESTADO DO PARÁ ,
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CNP) - 84.139.633/0001-75
Ill — ANEXO Ill, tabelas de progressões.
Art. 64 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 65 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 198, de 14 de maio de 2007.
Eldorado do Carajás, 02 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da
o, República.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Cargjas/PA / eldoradodocarajas pa gov br
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
Ãos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros
dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta
SERNE o li do ipa ame aa PUMPENAA EN, ai Ne in em EMEB E ama,
de Saúde Pública do Município de Eldorado do Caraiás, e dá outras ando
O presente Proieto de Lei tem matéria consonante com a competência
privativa com o Poder Executivo Municipal de propor leis que disponham sobre criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacioiial, Ou aumento de sua remuneração e sobre servidores públicos do Distrito
Federal. seu regime jurídico. provimento de cargos. estabilidade e aposentadoria,
conforme preceito constitucional e previsão na lei orgânica do município.
Ademais, no tocante ao mérito, o projeto de lei busca estabelecer os níveis
de vencimentos, redefinição dos quantitativos de vagas por níveis de escolaridade e
avec. ua anumaa o fim] mst! sê rm (mp East som é E
]
Organizar os cargos e funções públicas de provimento e
quadro da saúde.
Fundamenta-se ainda, a presente matéria, nos princípios de qualificação
profissional e desempenho, observando-se o disposto no art. 39 da Constituição
Federal, bem como as diretrizes da legislação dim ao um com a finalidade de
Enária da carvian
Ikatia UU sei viço
A nova proposta de Plano de Carreira. Cargos e Remuneração dos
Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás,
pretende na sua essência, proporcionar uma prestação de serviço de qualidade no
Ammbido elo QUO pminima Lala vinda ma acta rument a in aotimmilar a
GIHLAU UU DVI municipal, Haja vista qur cor instrumer “UV ta cCotutiiuiar a
profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos
servidores.
ha
PaEresTuRA DE Po) E SR O
do Carajás | Isaias 41.20; “Para ti ros gp e daria amão go SENIOR fe: isto...
Governando com você
Eldorado do Carajas/PA / eldoradodocaray
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos
servidores.
Além disso, tal proposição, objetiva corrigir situação de grande injustiça e
de desvalorização profissional, desiderato esse que eles têm perseguido, de maneira
ordeira e cordata, registre-se, há quinze anos.
À par desta importância incontestável, ora submete o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art. 49 da
Lei orgânica municipal, onde “o Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só
turno para apreciação dos Projetos de sua iniciativa”.
Eldorado do Carajás, 02 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
X
ELdora o BR VEDA SO VEDA O VEDA O VA RS REA A EA
do
Governando
raiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
pipi Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldoracto do Cargjas/ PA / etdoradodocarajas pa gov br
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
COMISSÃO DE REVISÃO/ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO (PCCR), DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO DA
SAÚDE! - DECRETO/PMEC/GAB Nº 029, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
ALDENIR PEREIRA AIRES
MIRIAM SIQUEIRA DE SOUZA
MIRAMNY SANTANA GUEDELHA
MARIA DAS GRAÇAS L. DE SOUSA
WARLEY R. SANTOS DIAS
RAIMUNDA FERREIRA SILVA
="
pe MS VEDA SO VEDA O REA O EA AS REA E REA
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
po qi Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás/ PA 7 eldoradodocarajas.pa gov br
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“s
nl
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CNPJ - 84.139.633/0001-75
ANEXO |
Quadro quantitativo dos cargos efetivos da saúde
Carga horária | Salário Base Inicial
Nível Superior
30hs semanais
pe 40hs semanais
pas 40hs semanais
Re 40hs semanais
a 40hs semanais
Ea
Ro
E
1 - Assistente Social
2 - Biomédico (a)
6 - Fonoaudiólogo (a)
40hs semanais| R$ 3.000,00
40hs semanais) R$ 3.000,00
40hs semanais| R$ 3.000,00
R$ 3.000,00
7 - Nutricionista
40hs semanais
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Governando
pre ie Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - Rm 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Cargjás/ PA / eldoradodocarajas pa gov br
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4
ESTADO DO PARÁ |
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10 - Médico Veterinário (a) 40hs semanais] R$ 3.000,00
11 - Médico (a) Clínico (a) Geral 20hs semanais| R$ 3.000,00
Nível de Escolaridade / Cargos Nº de Vagas | Carga horária | Salário Base Inicial
NA
Nível Técnico
1 - Técnico (a) em enfermagem
2 - Técnico (a) em radiologia
4 - Técnico (a) de Laboratório
RS 1.550,00
Nível de Escolaridade / Cargos Nº de Vagas | Carga horária | Salário Base Inicial
5 - Técnico (a) em Informática
6 - Instrumentador Cirúrgico
3 - Técnico em Saúde Bucal R$ 1.550,00
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EL dora » Po) MP CEDAR VEDA O VEDA O RA A UA E A
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
posa pr) Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eldoracdo do Carajás? PA 7 eldoradodocarajas.pa gov br
4 - Agente de vigilância sanitária
1 - Agente comunitário de saúde (ACS)
2 - Agente de combate às endemias
(ACE)
5 - Assistente administrativo
3 - Agente de vigilância
epidemiológica 40hs semanais| R$ 1.900,00
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Nível Médio
Nível de Escolaridade / Cargos Carga horária | Salário Base Inicial
Nível Fundamental
1 - Auxiliar de Serviços Gerais [8 fome R$ 1.212,00
2 - Cozinheiro [8 frmememo R$ 1.350,00
X
Eldorado
do Carajás
Governando com você
Ma" VEDA SO VEDA O VEDA O EE A REA E EA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez ist
Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - Rm 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa q
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
3 - Motorista categoria AB 40hs semanais] R$ 1.350,00
A - Motorista categoria aC RS 1.350,00
5 - Motorista categoria AD/E R$ 1.900,00
Eldorado
do Carajás
Governando com você
MP VEDA SO VEDA O REA O REA AS EA E EA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajas/ PA / eldoradodocarajas pa gov br
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CNP) - 84.139.633/0001-75
3 - Motorista categoria AB 40hs semanais| R$ 1.350,00
k - Motorista categoria aC RS 1.350,00
5- Motorista categoria AD/E R$ 1.090
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geeuiged
“aqualoed
op apnes ep ogôusasId o opóeiadnoa: eu olode ap apepissodau e aJgos SoJeijuey so
ÚJOD JNN9sIp “Jeui|diosipJsjui adinba ep seolu99) segiuna! ap Jediojued !jeldos OdnIas
op seoljjadso Selgjeui aJgos Saladaled 9 SIeIDOS SOLOJejo! JeJoge|a (eluepepio
Bp OlD/919Xa OB O-OpUBZIIGOUI 'S|B/90S SOJIS!!Ip SOP BIJ998 SOLJENSN SO UIOD I]NOSIp &
Jewosu| '9/op [21905 opÓenyIs e opuejasdiojui 'ajualDed op pogeua|gold e aJgos apnes
ap adinba ep SoJquiaui sieuwap So ud JN9s|p “apnes ap ojuaueje. nas op Jediojued
e oueNsNn O Jejnunso 'apnes ep Ojuouejelm Op |BlDOS Ojuatueyueduiode Joze
segôinquay
|21DOS aquajsissy
obiey
JOlIIdAS TIAJN
JaNvs Va SIQÍINAIALV 3 SIVNOIIVANIO SOALLIHISIA SOHAVND
H OXINV
S2-T0O00/€€9'6ET'Y8 - fdNO
Syrvdvo 0d OAVIOTTI JA ONHINOOD
VdVd 0a OQVISA
SA
ggeuised
“SBJPJ9JJOD SOQÍINQUJE Jejnoaxa 2 soloje|al JejuasoJde 'sopeyjnsal
snas JeI|Bay 'sogóuny sep oyuaduissop oe SBISIA U10D 'UloBeuajua ap saleijixne a
apnes ap soupjuNuIOS sajusde sop opóejedeo esed sagõe Jejnoaxa a JeuoIsinadns
'z00Z op (SVON) BOISeg eloua]sIssy ap jeuoioeJsdo euuoN eu sepiuijap 'eolseq
ogôuaJe eu OgÍUBAIa]ul ap SelpjIOLIM SeoJp SE SojuapuodsaJoo Sopepiage Jezijpoy
'eAnSjoo apnes ap eonpid e eojuljo opdenje Jelly 'osop! à soynpe 'ajus9sajope “Joyjnuu
'ejueio e jeJbajul eIDU9]SISSe Op Sagõe se Jejno9x3 'epipuaje ogóejndod ep apnes ap
Sapep!ssa90u sipel se PjUOS US Opueaa| (SN) eis ep apnes op apeplur e Jeijene
2 Jejnoaxa “JeUSpJ009 “ej2u910b “Jefouela 'oBSSIOJd ep sieba| sagóisodsip a apnes
ep OLSIsIUIA Op seueiboid sou sopiosjageiso Sojod0j01d suojuod 'sagõealpou
J9A9J0SUBI]/I9A9J0SGId 'SoJejuotuuo|duioo Souexo Jegolgos “wsbeuojuo ap
seynsuoo Jez/|eoy 'epejsoJd eIoug]sIsse ep apepinuguoo e eJed ogóeolpu! e opuaze)
'seolujjo selougbiouis o Selougbin seu uiobeulajua ap Sojelp sopepino Jezijpoy
"SBJB 91109 SOQÓINqUIL Jejnoaxa 'soLOjejaJ
Jejussoide 'sopeyjnsa! snas Jeijeae o SOdjsNLIsdolq o soo!bojoitaspida sopnysa
'seibojojed sep eolbojoluspido eIouejIbiA ap segõe JoAjonuasap 'apepijeioadsa ens
ap BaJp eu eolyua|o sesinbsad Jejnoaxa a Jefeuejd 'sopne| soagosdsa! so opueulsse
'sIeuojeJoge|-BoIu!|9 Sas|jpue Jezijpo! 'sodNSQubeIp ap SaJejuatua|duioo sopepiage seu
apnes ap adinba us Jenjy 'eoIBojoigo Jo! & BOIIND-09IS!J 'je1J0J2J0qe| eoIuIo asijgue
a esinbsad e u10d Sepeuolop|o1 'epezijejodsa opônIaxa à ojuauefoue|d op sapepiany
(2) outouuojua
SZ-1000/€€E9'6ET'Y8 - fdNO
Syrvdvo 0a OAVIOCTI JA ONHIAOD
vdvd 0a OQVISAI
(2) oopauoig
(geuiged
“SBJPJ9J109 S9PepIANe JeZI|2oY 'opnes E soneibe ap opóByI|Iqeo! a QuatuejeJ
ap olatu Jd epezijeiadso opóua]e eu ou1od UISQ SolJpnsn Sop opgôezijigesuodsal
eJed sagÍe]uaO à BAUSAdId ejoU9IsISse OpusAouioJd ejeuid opóuaje eu Jemyy
'sajualoed ap Ojusuie]e!) ou pIdeJajoIs!) 9p SBDIUD9] Ap OpôNIaxa à OjuauuBIOSSasse
'opóeuspiooo opsinodns opdolp 'ojusueloued oe seagejos Sopepiayy
-—
“SBJPj91109 Sapepiane seno amua
'sojuaueo!pouu ap jeuojoe! osn o opungueJeb 'ogóesuadsIp e o opóJosaJd e uaui|diosip
anb sogõe 'apnes op sipuoIssijoId sieuisp soe ojun/ “Jelpauajui 9 J9AOUIOIA
'sojuauBo pau! op ogóesuadsIp E 2 SOLJENSN SOR SOjuSLUPOIpauI Op OjuSwl2SUJOJ OR
SoAnejo! soj090)01d euo!ss!joJdyjnu adinba e ojunfuoo us “Je1oge|3 Sojusuea!paui
ap oBÍINqUISIP Bj21109 E OpuaAouIOJd 'SOjuauieoIpau SO ajuauiepenbape Jeuszeue
3 Jog299) OUIOD UI9Q 'sojuatueo|pouw sop opóisinbe e Jeinbasse a Jeyueduiode
“Jejno9x3 'e9Ngopune; eiougIsisse ep opóeziuebio a ogáeinniso 'ojusuefauejd
op Jedijuea “opnes wa ogóeonpa e JAoUIOJd Sp UIg]e 'SOjuateoIpauy SOp ajoJjuoo
a Ojuaueuazeue 'opóisodo! 'ejoue|binooeuue; 'sojuauedlpoui ap opóesuadsiq
SZ-T000/€€E9'6ET'Y8 - fdNO
Syrvavo 0Q OAVHOTTI JA ONHIAOD
Vavd 0a OQVISAI
eynadeJsajoIsi4
(e) oogng9euues
getuiged
“sepianp
Jo99J2josa 'oBÓPJUSLIO ep OBSUBaIÁUIOD E JBIIJLIDA 'SPI]LUQUOBIS SeI|UD9) JejuaLIO
'seoIU99] 9 SOJU9LI|PS90Jd JR JJSUOUI9P SBUNOJ 9 SOjUSUIpo901d JeD!|dxg :saJeijuey
a Sojua/oed JejusO 'SeojnadeJo) sejnpuoo Jejualios) 'ojuawejel op apepinuguoo a
oBSape Je|nuulso 'ZOA op 9 SeAgeojunuioo sopepijigey 'sieloey saoJped Jeodtajuade :| LN
ua opóBy|Iqea! ap sod!jj2adsa sojuauulpadold Jeoi|de 'o9/Binulo-sod a gJd opóeidepe
ap sojusupso01d Jeojde 'sosajold o sesajio Jejdepe a JoAoJoseJd iopóeolunuioo
ap SeANBUJS]|2 SeULOS JIZNPOJU! 'PASISSe eIDOjOU99] Jejdepe a Jeo!pu! 'oognodeJo)
|euojeuw Jesedosd (sopepiane JoA9Joseld :SoD!bojoipneouos sojuauupasoid Jeo!|dy
“Qqusweje
op sopeyjnsal Jeijene iseagiuboo-ojdsd10d sagóuny Jenbape “opóluBod JoAjoAussap
IBIBJOJO SOQÔUN] Sep SegóBIaje Jejel “elouan]; op segóeiaye Jeje “ogônn|bap
ap sagópiae Jeje) iequosa à einjta] jeJo wiabenbu!| ap 'eje; ep sagóeiaje Jejen
12904 SOIQUNISIP 12Je1) 'eanipne ogóds919d J9AjOAuaSap Je|nqusaa euajsIs o Jeyiqeas
'OAyPNe euIaIsIS Jeyigey isoonnadej) sojuauipsdold J9ba/3 :sajualoed Jejes,
SZ-T000/€€9'6ET'Y8 - fdNO
Syrvavo 0 OdVIOTI JA ONHIAOD
VaVd OA OQVISI
(e) oBojoipneouoJ
6eeuiged
“SBJejo 1109 SSgáINquIe Jejnosxg 'sojuauunusu!
sono a sojuosul sossadu! 'sensajed 'sejne op soneme apnes e eJed ogóeonpa
J9AOUIOIA 'SOpBJ|NS21 SNas JeIjene 9 SOSINIAI ap SajuaJeo segóendod sep jeio apnes
ap |9AIU OP BIOyjoU E Sajuspus) sepipoui Jeo!de 'eujauio!q ap ogbiog ojad sopejuijos
sauexo Juno '9se Pp a pO0q ep seolbojojed sagõenyIs ap Jejeu 'sajuod ap soyjege.
a Seoloo 'seinpejuap Jexij o Jeysnfe ouoo WIsSe 'siejoyue sejuap ap oesnjou!
UJO9 SeINpejusp Jodujoo [2196 uso 2Saj91d ap oyjegem Jejnoaxo 'ojuatejel oagosdsa!
ap Sepepiun no oujsua ap sojusu|os|aqe]se u1o eoje|isoJd eo!bojojuopo a |eioej-Ixeu
-09NQ PIOU9ISISSE J2]N99X3 “eLPJU9p-09NQ PIOU9JSISSe E sepeuoloeja! 'apepixajduoo
ap neib Jojeu us epezijeisodsa opóeuap1009 'opsInadns 'ojusuefaue|d op sapepiany
(2) oBojgjuopo
"SNS Op SoueNSN SOp SIeUOlDLYNU SeIU9/91J9p
a SOIqINISIP SOPp ejoguoo ou à |euolDLjnu a Jejuau|e ojuauejoguow 'jaagpnes
opóBjuau|e ep opóouioJd 'SOSIAaS a soynpoid op eupuues edueinhas ep ogóouiola
eJSIUOIHINN
SZ-1000/€E9'6ET' 48 - (dND
Syrvavo 0 OAVIOCTI JA ONHINAOD
Vavd 0a OQVISI
oa
PE
Opeuised
“SeJPJ91109 S9PepIANe UJS JeNje OUIOD UISQ 'euBjIues o
eoibojoiuapido eIouB|IBiA ap seuou sep ojusuiduno ojod Jej9z à apnes e elouejibI
ap Sopepiange Jejnoaxa 'oyjegeu op aus!biy a edueinhas ap seuou se o |puoIssIjoId
opóejuawe|ndo! eajgosdso! e PPeAISSgo elBuLIS]9A BUIDIpou! 9p BaJe eU Sopepialy
(2) oupUiIDIDA ODP9N
“sulje sopepiane sep o sesinbsad
sep 'sopnysa sop 'seueiboid sop opónoaxo ep o opóruapiooo 'ojuswefouejd
op Jediojued 'oyjeges op edueindos ap seuou se a |puoIssyold opóejusue|nda!
eAajoodso: e epeassgo 'elbojoolsd ap eolp eu Seojnud!o Sopepinge J2jno9x3
S2-1000/€€9'6ET' 78 - (dNO
Syrvavo 0Q OAVIOTI JA ONHINAOD
vVdvd 0a OQVISI
oa
rea me
(2) obojoa!sa
Tyeuised
“ogóenIe op eoJe ens eu opepijigesuodsa! op
wefas anb sagóInquie seno 19919X3 e 'adinba ep soJquisus Sono so u1oo ojunfuoo
ua 39V 8 SOV SOjad sepinjoAuasap sagõe se Jeijpne o JeiDuoJob “efouelq 'eossad
ep ojusweyueduiode ojod opdeziigesuodsa! e opuajueu! “Jeijioiwop no Jejegidsou
ogÍBUJa]u! 9p apepissaoau e Jeo!pu] '0joseJd oojnadeso) ouejd op ojuauieyueduiode
o opepiigesuodsa! ens qos opusjueu! 'sjedo| soxnj; opuejiadsa! 'opdusje ap
sojuod soJno e soensn 'ougssedau opuenb “Jeyulteoua 'odinba ep soJquiauu sieuap
soe ojunf 'oQUS] OU SeDIUQIO SSQáIpuoo uianssod anb seossad se eJed sopepino
ap ouejd JeJoge|a 2 09S1! ap OBdB9INeNso Jezijeoy “oessijoJd ep sieba| sagóisodsip
se Sepealasgo 'salojseb sojad sepiosjagejso seoluog] SeAgeuIOU SeIjno ouiod
uq 'seopngdeJo] a Se9|UI|9 S9Z11]9!p 'SO/090J01d U1OD 9pepIuOJUOD UI !(SOJNO aJjua
segôpIoosse 'sej09S9) SOL IpyUNtIOS SOdedsa sieuiap sou no/a UWIOp OU 'OUPSSaI9U
no opeoipu! opuenb 's 'sod!Binulo sojusuupa901d souanbad 'seoluj|o seyjnsuoo Jezijpoy
12129 (e) ootuyo (2) opa
SZ-T000/€€9'6ET'Y8 - (dNO
Syrvavo 0 OdVHOTTI JA ONHIAOD
VaVd 0a OQVISI
SA
tpeulsed
[
SO UIO9 |pONq Spnes E Sejualojo! Sopepiage Jonjonuasop a Jerode “ieyueduiooy
'soo!Bojojuopo sojusuedinba sop opóPAJSSUOD E à OBÍU9]nueu! e Jeuapioog isieba]
a SeolUD9] Selougjaduioo sens uid opiode ap o opóeueiboid opunhas (sono
aJjua sagóeiDOSSE 'Sej09S9) SOLIBIUNUIOD SOdedSS SIeulsp sou no/9 O!jjotuop ou
'oupsSSa92U no opeoipui opuenb 'a Sgn eu odnib wa sopepiane 'soolgjadsa sodnub
e 9 SonpiaIpu! 'seIjue! sep BAISj09 & jenpialpu! [ponq opnes ul opôuae e JezI|eoy
jeong apnes wo osjuo9 |
“SPJeJ21109 Sapepiale J9919x2 2 Od!]]qnd oe Jpuaje 'eijeiboIpes
ap SOÍIAISS Jezijeo! 'opepixajduioo eipoui op elbojoipe: op sepepiage Jejnoox3
eibojoipes ws (e) od1ud9
“SeJej91109 Sopepiane Jejnoaxo a soLENjuOJd U1S Sagõejoue 'songeino souanbad
JoZeJ 'SODIpoUI SOjod SOjuUISeId SOjuatuBo pau Jensiuiupe 'seôusop op ogóusasId
e ojuenb sajusloed Jejualio 'uiobeusgua op sojduls sopepino Jejsaid "OJsuajua
un ap ogÍeuapiooo a opóPjuSL)O e qos 'wabeuojuo ap Seolud9] Sepepiany
segôInquiy
ui beuajua wa (2) 09/UI9 |
obieg
ODINDL 13AJN
SZ-1000/€€E9'6ET'Y8 - fdNO
Syrvdvo 0a OAVIOCTI IA ONHIAOO
vdvd 0a OQVISI
FEM
epeulsed
“SeJej91109 SSpepiAne seno Jejnoaxa a oo!|qnd oe Jopuoje 'ejjesbolpes ap sodinos
Jezijeo! 'sodNsoubeip ap SaJejuatwa|duioo Sepepiange seu apnes ap adinba tuo Jeme
'oolbojo!goJ!u 9 09]uynb-09IS!) [B10jeJ0ge| — ODIUJ|9 SaSI|BUe ap Sapepiage Jejnoaxa
“opôenje ap ole ens
eu spepiigesuodsa! ap wefos anb sagóInquie semno 18019X3 'od!Bojojuopo osn ap
ajeuu JejndiueiNy 'ossab US Sojapou JeJedoJd 'SeJtop|ou Jeuolosjas 'oo!jpiboIpes
J2SS9901J 'SOD|Dojojuopo sonpise! a sojnpoid op sueosep a olesnueu
Ojusuieuazeue ou póueInDossoIq ep sepipoui Jeo!|dy :sod!binio soje sode a
sojue 'ougIpJdo odueo op eisdassgue e o ezadLu!| R Japa901d 'oyjeqeu ap sjualquie
op a soolBojojuopo sojuawedinba sop 'jejusunsu! op opdezijua]so a ogddsjuisap
sdosse 'ezodu]] 'opóeziuebio e Jeynooxa iejsjuag oBIBInIO op opdeolpu!
9UIJOJUOD BINJNS AP OBÓOUIS) E JezI|Loy (OUSOU Ojod SOpepueuisp sojuauulpad0id
8 Seolu!o Segôusalsju! seu eIsjuap-oeiBinulo O Jejuauungsu! a Jei|Ixny “eIsguap
-opIBInJIO Ojod Sopeolpul ogu SOjuauunHsu! & SietJajeu! op osn o opepaa opuas
'ejo!!p euPjUap opóeinejsa: eu soD!Bojojuopo SielJajeu! opjAPo OJedoJd ou JINquisIp
2 JlJoSU] 'seIIDOJOJUOPO Se9IUI|9 NO SOLIOJ|NSUOd UIS SjuaueaIsN|oxa oo!Dojojuopo
osn ap sepeuio] e seljeibojo) Jezijeoy “eIsyuap-oeibinio ojed epluijap eoluoa)
oBdB9IpUI E UIOD OPJO9B Sp '9UI|IJOIQ Op OBÓOUISI J9ZPA “|2INq apnes ep ogóouold
a opduaAaId ap sagõe seu SIy SOp 9 gSv Sop sapepiane se Jejody “eui|d! nynuu
BUIOJ 9p pnes ap sagõe Je1bo]u| o JeuixoJde opueosnq 'adinba ep soJquiouu sieuop
ougIeJOge7 ap (e) oojuo9 1
SZ-1000/€€E9'6ET'Y8 - fdNO
Syrvdvo 0a OAVIOCTI JA ONHIAOD
Vavd 0a OQVISI
ES
tpeuised
"Od!Binulo 0je
O ajueinp ajuajsisse a oBIBInJIO Ojod Sopesn Sojuaungsu! Jejussolde a Jeuoldojos
'eiBinulo eu opezijyn Jos e jeajeu o JeJedoJd ejuauunasu! O JejoJuoo 9 Jeuapio
'sojuawedinbo a [pjuauunysu! op ojuauueuo!duny 0412)J9d Ojad Jejoz 'spepijigesuodsal
ouioo opus) edinbs e ojunf ene eolbinuo opdejuawingsu! ap |euoissioid O
091Bapu!S JOPpejuawunusu]
“sopep ap oesSIuISUeM Sp
SOÍIASS 9 SeyUI| 2p 2 SOD!UBI9UI NO/2 SOD|UQU9j9 SAjuauoduio? 3 SOjNDIO ap ou1od
Uaq 'ogóeInduioo ap sojuawedinba op opóeiado a opóusjnueui 'ojuawejoguoui
'sajsa) 'Wabejuoui 'ajojjuod 'opdeijpAe E OPUBAjOAUS 'SEOIUD9] Sopepiane Jezijesy
BoNBuOJu] US (2) 09199 |
S2-T000/€€9'6ET'Y8 - fdNO
Syívavo 0a OAVIOTTI JA ONHIAOOD
vaVd 0a OQVISI
gyeuiged
“apepijeuojuia) epeo op oo!bojoiuapida |uod
op a |edjojunuu 10]Ssb op Sepepissodsu se u109 Op109e ap 'opnes uis eIoue|IbiA
ap |BUOI9BN BUIS]SIS OP SOSS990Jd SO UIOD SOpeuol9e|91 SOyjegel op ogôniaxa
“eIuepepio ep opôsjoJd ap o jelos ogóouioJd ap 'apnes
ap 'opÍBuOJU| Pp SOSIAOS SOB 9pepiunuioo ep 0ssede o Jei|duy (SNS) apnes
ap o9luf) eUBISIS OP S9ZP!p Sep 2 opnes two Jendod ogdeonpa ep sieuaJoja1
sop Jjued e 'opnes ep opóouiold ap à seôusop ap opdusAsId ap sapepiany
(gov) seiwapua
se ajequioo ap ajuaby
(sov) apnes
ap ouegunuioD ajuaby
segiinquiy
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