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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaCria os componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN - do Município de Eldorado do Carajás, tendo como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, e dá outras providencias.
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2022-10-18 Proposição transformada em lei — —
2022-10-10 Aguardando sanção governamental — —
2022-10-10 Proposição aprovada — —
2022-10-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2022-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2022-09-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-09-21 Parecer favorável U —
2022-09-12 Aguardando parecer P —
2022-09-09 Aguardando leitura em Plenário — —
2022-09-09 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-10T11:51:19.225861-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Data de Entrada: 06/09/2022
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( TT comes scan)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
ER
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) [1
Projeto de Resolução (PR) (Etr e da ve tea
Denúncia (DEN) [on
Es
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
( ) Poder Legislativo (x) Poder Executivo () Popular
awordoProjto( mma O]
“Cria os componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN - do Município
Ementa: de Eldorado do Carajás, tendo como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional Sustentável. e dá outras providencias
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM — / / o SESSÃO ORDINÁRIA
ÃO RAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(GD Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO — CJR
CD Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
ED Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CD Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM AE; REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM a REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ,
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/C OMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM f: 1 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 1 REMETENTE: -
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM K /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(O)aprovADA (OrEPROVADA (DaRQuivaDA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (| ]MAIORIA SIMPLES ()MAIORIA ABSOLUTA (28
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS EE —
CNP) - 84.139.633/0001-75 E le
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OFÍCIO Nº 480/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 06 de setembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jackson Vieira dos Santos Silva
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO
DE LEI SOB Nº 016/2022-GAB, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 - ELDORADO DO
CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO
DE LEI SOB Nº 016/2022-GAB, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022, que “Cria os
componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Município de Eldorado do Carajás, tendo como base legal o Sistema
Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, define os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao
final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art.
49 da Lei orgânica municipal, onde o Prefeito poderá solicitar urgência e votação
em um só turno para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Lince rag ima
Prefeita Municipal
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Governando comvocê ibid di de
ESTADO DO PARÁ |
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
PROJETO DE LEI Nº 016/2022-GAB, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.
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TP:Z| :OUBIOH - ZZ0Z/60/60 :BJ8Q
TZ0Z//S TVEIO 010901L0Ud
Cria os componentes do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
— SISAN - do Município de Eldorado do Carajás,
tendo como base legal o Sistema Estadual e
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, e define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA.
Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo
66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem,
que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: É
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado os componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SISAN - do Município de Eldorado do Carajás, bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o
Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, o Decreto nº 7.272, de 2010,
Lei Estadual Nº 7.580 de 20/12/2011, e Decreto Estadual Nº 730 de 07/05/2013 com
o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
O VEDA O EA AS VE A VESES MS ENA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
VPZ
ESTADO DO PARÁ ]
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º É dever do poder público, além das previstas no “caput” do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
| — a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Ill - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a
arar o) MM VEDA MM TEMA VEDA A VEEM MS EEN E RENA
do Carajás . Isaias quo: Rondo que todos upar das dm a mão do SENHOR fez isto...”
ver. com você , Wu os nm o! O. CEP 68524-0 Ela
ESTADO DO PARÁ |
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
Vi - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se
as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto
a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e
o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Eldorado do Carajás deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Eldorado do Carajás, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
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do Carajás . Isaias 41.20: Nado que focos vejam e saibam. a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Parágrafo único. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável — CAISANS e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - COMSEANS, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
Federal nº 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
| —- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
instância responsável pela indicação ao COMSEANS das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem
como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
ll — o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
COMSEANS, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
ll — a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável — CAISANS, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com
as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEANS,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável);
Parágrafo único. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, CAISANS, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal
Mo EMA E EA A RA A EA ENA RIAA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Goverando comvocê ida úcia ide sua
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no
âmbito da Secretaria-Executiva da CAISANS.
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISANS.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11 Fica revogado a Lei Municipal nº 257/2010 de 17 de junho de 2010.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, Gabinete da Prefeita, aos 06 de
setembro de 2022.
nb Ps: MIRANDA
Prefeita Municipal
—
do ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ ,
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 016/2022-GAB, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2022.
Aos Senhores, Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros
dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta
COMUNICAR o envio do PROJETO DE LEI SOB Nº 016/2022-GAB, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2022, que “Cria os componentes do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Eldorado do Carajás, tendo
como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA
A garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada está expressa em
vários tratados internacionais, ratificados e reconhecidos pelo governo brasileiro,
onde os chefes de Estado reafirmam que todas as pessoas são titulares desse
Direito. No Brasil, a Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, criou o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de assegurar a
alimentação adequada, estabelecendo as definições, princípios, objetivos e sua
composição, tendo o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Soberania
Alimentar, como princípios que a orientam e como fins a serem alcançados através
de políticas públicas.
Assim, essa lei estabelece um programa político que deve ser realizado
para todos, ou seja, cabe ao Estado, em sua concepção mais abrangente, se
organizar para garantir aos brasileiros o acesso à alimentação adequada e aos
meios necessários para obtê-la.
A Segurança Alimentar e Nutricional como um direito humano é
importante por que abre a possibilidade de qualquer brasileiro, lesado ou ameaçado
de lesão a esse direito, cobrar do Estado medidas para corrigir a situação. Para
integrar a estruturação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o
a
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do Ca s Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
município tem que atender os pré-requisitos mínimos estabelecidos no Decreto Nº
7.272 e aderir ao Sistema. Dentre elas está a criação de uma Lei Municipal e seu
regulamento, que disponham sobre a fixação dos componentes do SISAN no
município, estabelecendo seus objetivos e sua composição bem como os
parâmetros para a instituição e implementação do Plano de Segurança Alimentar e
Nutricional Municipal.
Com a adesão do município ao SISAN, possibilitará importantes avanços
nos indicadores que comprovam a redução da Insegurança Alimentar e Nutricional,
da pobreza e da vulnerabilidade social de nossa população, além de ser uma
oportunidade e uma importante ferramenta pra promover e proteger esse direito
vital.
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo
Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, 06 DE SETEMBRO
DE 2022.
Nó BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
—
* doCarajás uia Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”

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