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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Resoluções
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
native_id147

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-29 Proposição transformada em norma jurídica e arquivada — —
2022-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2022-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-26T12:50:27.245853-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento 
Interno.
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, 
Pará é instituído na conformidade do texto anexo.
Art. 2º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o 
Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que observará as disposições 
regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Pará, aos 26 dias do mês de 
setembro de 2022.
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA – PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA – PSD Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA – PSC
1º Secretário 2ª Secretária
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem 
orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades 
aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. 
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, Estadual 
e Lei Orgânica Municipal, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado 
do Carajás aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular 
e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO 
DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e da soberania municipal;
II - respeitar e cumprir a Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e 
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com 
boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias 
e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse 
público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os 
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não 
prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu 
acompanhamento e fiscalização;
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IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a 
perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Municipal, conforme 
prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição Federal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade 
parlamentar, vantagens indevidas, conforme prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição Federal;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos 
Vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para 
alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação 
falsa nas declarações de que trata o art. 18;
VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que 
afetem a dignidade da representação popular;
VII - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa.
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma 
deste Código:
I - perturbar a ordem das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou 
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer 
espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam 
resolvido que devam ficar secretos;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com 
os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física 
ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões ou às reuniões de 
Comissão;
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X - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 
3º deste Código.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante 
provas.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da 
dignidade do mandato parlamentar na Câmara;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos 
casos e termos do art. 14;
IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores 
sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.
Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 03 (três) membros titulares e 
igual número de suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, com exercício até a posse dos 
novosintegrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar 
os mandatos na Comissão.
§ 1º Durante o exercício do mandato de membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o 
Vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, 
renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado.
§ 2º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro 
parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas 
regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro 
nos anais ou arquivos da Casa;
III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao 
titular;
IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a 
sentença condenatória não tenha transitado em julgado. 
§ 3º A representação numérica de cada partido e bancada parlamentar atenderá ao princípio da 
proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os 
partidos políticos em funcionamento na Câmara Municipal, na conformidade do disposto no 
caput do art. 40-A, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 4º No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 42 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, os líderes 
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comunicarão ao Presidente da Câmara, os Vereadores que integrarão a Comissão representando 
cada partido ou bancada parlamentar.
§ 5º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Relator e 1 (um) 
Membro eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo 
cargo na eleição subsequente.
§ 6º A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento 
ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de 
comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço) das 
reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao 
Presidente da Comissão, a quem caberá declarar a perda do mandato.
§ 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu 
imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Comissão, devendo 
perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprovará regulamento específico para 
disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de 
Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do regulamento mencionado no 
caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua
competência.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência 
tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária da Câmara Municipal nos termos do 
§ 5º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Os prazos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive 
em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese 
de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos 
do § 2º.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente 
à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora da Câmara Municipal 
representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória 
ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará 
procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio, 
findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia:
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I - encaminhará a representação a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) 
sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II, 
III e IV do art. 10; ou
II - adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a 
sanção prevista no inciso I do art. 10.
§ 3º A representação subscrita por partido político representado na Câmara Municipal, nos 
termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere 
o inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º O Ouvidor da Câmara Municipal poderá participar de todas as fases do processo na Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive das discussões, sem direito a voto.
§ 5º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pela Comissão e 
poderá manifestar-se em todas as fases do processo.
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com 
o decoro parlamentar: 
I - censura, verbal ou escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses;
III - suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses; 
IV - perda de mandato.
§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara 
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. 
§ 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela 
aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de 
cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente 
apurados no processo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente 
ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em 
desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa.
Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ou de 
Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e 
II do art. 5º.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador 
recorrer ao respectivo Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis. 
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de 
incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da 
Câmara Municipal ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. 
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§ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará 
ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao 
Plenário da Câmara Municipal no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 13. O projeto de resolução oferecido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que 
proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas 
condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da 
Câmara Municipal, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o 
seguinte: 
I - instaurado o processo, o Presidente da Comissão designará relator, a ser escolhido dentre os 
integrantes de uma lista composta por 2 (dois) de seus membros, formada mediante sorteio, o 
qual:
a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bancada Parlamentar do Vereador representado;
b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação 
autora da representação;
II - a Comissão promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente 
sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e providenciando as diligências que entender 
necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por 
deliberação do Plenário; 
III - a Comissão aprovará, ao final da investigação, parecer que: 
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; 
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a 
representação;
c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados 
no processo; ou
d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, 
conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a 
representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá 
à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos no art. 14 
deste Código, antes de deliberar;
IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com efeito suspensivo, contra quaisquer 
atos da Comissão ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental 
ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios 
apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis;
V - o parecer aprovado pela Comissão será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as 
providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14, devidamente instruído com 
o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade;
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VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; 
b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Vereadores;
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria 
Parlamentar, da Procuradoria Especial da Mulher, de Presidente de Comissão, ou de membro de 
Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; 
VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou 
apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a 
atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; 
VIII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6 
(seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que 
deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal de Eldorado do 
Carajás, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas 
regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º.
§ 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte) dias, o 
suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da 
resolução que decretar a sanção. 
§ 3º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas no art. 
4º.
§ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte 
procedimento:
I - o Presidente da Comissão designará o relator do processo, observadas as condições 
estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código; 
II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será 
remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis 
para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de
4 (quatro); 
III - o pronunciamento da Comissão pela inépcia ou falta de justa causa da representação, 
admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, nos termos do § 
3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/3 
(um terço) de seus membros;
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IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória 
que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias úteis, no caso de perda 
de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as 
quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou 
parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras 
hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da 
suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e 
da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente, 
conforme os arts. 11 a 13 deste Código;
V - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, 
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado 
contrariamente à posição do primeiro;
VI -será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste 
artigo;
VII - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com efeito suspensivo, contra quaisquer 
atos da Comissão ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental 
ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios 
apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso 
VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído 
em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. 
§ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts. 13 
e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. 
Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam 
os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara Municipal, constituir advogado para sua defesa 
ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não 
integrante da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação contra Vereador 
for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, 
os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara para as 
providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 22-A, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pela 
Comissão ou pelo Plenário da Câmara, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas 
nos incisos II e III do art. 10.
§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do 
mandato, conforme o inciso IV do art. 10, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis.
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§ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 4º do art. 14, 
lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo improrrogável de 2 
(duas) sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
§ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo: 
I - se o processo se encontrar na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua 
instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;
II - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para fins de 
apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 4º do art. 14, passará a 
sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;
III - uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os 
demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação. 
§ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza o Presidente da 
Comissão ou, em caso de inobservância deste, o Presidente da Câmara a avocar a relatoria do 
processo ou a designar relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas a a b do 
inciso I do art. 13, sendo que:
I - se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 5 (cinco) 
dias úteis;
II - se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado a Comissão em até 5 
(cinco) dias úteis.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 17. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente 
para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar 
disponibilizado pela Mesa Diretora e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que 
venham a ser criados na Câmara Municipal, onde constem, dentre outros, os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões 
ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, 
requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do 
poder público;
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h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
II - à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por 
infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de 
processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de outras 
redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Secretaria da 
Mesa.
CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à 
Comissão as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão 
competente da Câmara Municipal, “Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste 
Anual do Imposto de Renda Pessoa Física” e às respectivas retificações entregues à Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 
8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e da 
Instrução Normativa TCU nº 65, de 20 de abril de 2011;
II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de 
matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de 
impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao 
declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma 
declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Uma cópia das declarações de que trata o § 1º será encaminhada ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
§ 3º Os dados referidos nos §§ 1º e 2º terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o 
respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida 
para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação 
de requerimento, em votação nominal.
§ 4º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, 
ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do 
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e do inciso VIII do art. 
116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
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Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar entre as bancadas dos partidos com assento na Câmara Municipal, 
e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a 
Comissão, nos termos do art. 7º.
Art. 20. Fica aprovado a este Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Regulamento da Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, anexo, que 
disciplinará o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
Art. 21. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às normas de 
tramitação do art. 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
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COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
REGULAMENTO
Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos 
trabalhos da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Vereadores de Eldorado 
do Carajás.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de 
Eldorado do Carajás serão regidos por este regulamento, que disporá sobre os procedimentos a 
serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de 
Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da Mesa da 
Câmara Municipal, nos casos de instauração de processo disciplinar, e das Comissões e dos 
Vereadores, nos demais casos.
§ 1º Havendo consulta formulada a Comissão, processo disciplinar em andamento ou qualquer 
matéria pendente de deliberação, o Presidente da Comissão convocará os membros para se 
reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, o disposto 
nos arts. 45 e 62-F, do Regimento Interno.
§ 2º A Comissão poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Câmara, em audiência 
pública, por deliberação da maioria de seus membros e com autorização do Presidente da 
Câmara.
Art. 3º A eleição para Presidente da Comissão dar-se-á em reunião especialmente convocada 
para este fim pelo Presidente da Câmara, aplicando-se, no que couber, os procedimentos 
estabelecidos no art. 17 do Regimento Interno.
§ 1º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar 
no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de 
legislaturas.
§ 2º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da Comissão.
Art. 4º Ao Presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete, 
no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão pelo art. 45 do Regimento 
Interno.
§ 1º A reunião da Comissão não poderá ser presidida por Autor ou Relator da matéria em debate.
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§ 2º O Presidente da Comissão só toma parte da votação para desempatá-la.
Art. 5º Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído por 
membro da mesma legenda partidária ou bancada parlamentar e, na ausência deste, pelo 
membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 6º As consultas formuladas a Comissão recebem autuação em apartado, sendo-lhes 
designado Relator, que emitirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 7º A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo Conselho, cujo Presidente 
instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências:
I - o registro e autuação da representação;
II - designação do Relator ou dos dois membros a que se refere o inciso I, § 4º do art. 14 do Código 
de Ética;
III - notificação ao Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação 
e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no art. 8º. § 1º §.
1º Na designação do Relator ou dos dois membros a que se refere o inciso II do caput deste 
artigo, o Presidente da Comissão procederá à escolha observando que o Vereador escolhido não
seja da mesma sigla partidária do representado.
§ 2º Havendo designação dos dois membros, o Presidente indicará dentre eles o Relator do 
processo.
§ 3º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente da Comissão designará 
Relator Substituto na sessão ordinária subsequente.
Seção II
Da Defesa
Art. 8º A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de cinco sessões 
ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos 
e rol de testemunhas, até o máximo de quatro.
Art. 9º Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que tenha sido apresentada a 
defesa ou a indicação de provas, o Presidente da Comissão deverá nomear defensor dativo para, 
em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do 
Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá nomear 
um Vereador não membro da Comissão.
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Art. 10. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o 
processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Seção III
Da Instrução Probatória
Art. 11. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e a 
instrução probatória que entender necessárias.
§ 1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será 
processada em, no máximo, trinta dias. 
§ 2º As diligências a serem realizadas fora da circunscrição do Município dependerão de 
autorização prévia do Presidente da Comissão.
Art. 12. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de 
testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo￾lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
II - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer 
momento que entender necessário;
III - após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado;
IV - a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista 
de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Comissão e a seguir os demais 
Vereadores;
V - será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis para formular 
perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica;
VI - será concedido aos Vereadores que não integram a Comissão a metade do tempo dos seus 
membros;
VII - o Vereador inquiridor não será aparteado;
VIII - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
IX - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de 
qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao 
Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 13. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer Vereador poderá 
requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da 
instrução.
Art. 14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, a Comissão, em petição 
fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da 
Câmara Municipal, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do 
Representado.
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Art. 15. A Comissão poderá encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência de sigilo 
bancário, fiscal e telefônico do Representado, obtidos por Comissão Parlamentar de Inquérito 
encerrada ou em funcionamento na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar 
a causa do pedido, a Comissão deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.
Art. 16. O levantamento e a transferência de dados sigilosos, a que se referem os arts. 14 e 15, 
só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado, somente sendo permitida a 
solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar 
circunstanciado justificando a necessidade da medida.
Art. 17. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, 
que será apreciado pela Comissão no prazo de cinco sessões ordinárias.
§ 1º Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, 
suspensão do exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela 
improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que 
oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.
§ 2º Recebido o parecer, a Secretaria da Comissão o desdobrará em duas partes, disponibilizando 
para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo Relatório; a segunda, que consiste no 
Voto do Relator, ficará sob sigilo até sua leitura em reunião pública.
Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 18. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte 
procedimento:
I - anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura do 
relatório;
II - a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao Representado 
ou seu procurador para defesa;
III - é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;
IV - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão usar a palavra durante 
dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os Vereadores que a ele não pertençam, sendo 
facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem três 
Vereadores;
V - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
VI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por duas sessões, 
e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta.
VII - é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao Relator para 
a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VIII - a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;
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IX - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
X - aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e 
pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;
XI - se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita no prazo 
de duas sessões pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre os que acompanharam o 
voto vencedor.
Seção V
Dos Recursos
Art. 19. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo 
Presidente da Comissão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente da Câmara.
Art. 20. Da decisão da Comissão em processo disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, 
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras 
autoridades públicas.
Art. 22. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido a Comissão, requererá à Mesa da Câmara 
que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem o caput e § 1º do art. 16 do 
Código de Ética.
Art. 23. A proposta de emenda deste regulamento será subscrita por membro da Comissão e 
tramitará em rito sumário como requerimento. 
Art. 24. Este regulamento entra em vigor na data de sua promulgação.

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