ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno.
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, com Sede no território de origem
da criação do Município, localizado no Km 2, às margens da PA 275. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por
deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se
em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal. (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
Art. 2º O Poder Legislativo Municipal é exercido pelos Vereadores e tem as seguintes
funções e preceitos: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Legislativa, que consiste em elaborar Leis sobre todas as matérias de
competência do Município. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Fiscalização e controle, que é de caráter político-administrativo e se exerce
apenas sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretários Municipais, Chefes
de Departamentos ou equivalentes e Vereadores. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 3º Assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder
Executivo, mediante indicações. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 4º Administrativa, que é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu
funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
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§ 8° (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 9º Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior,
salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional,
mediante prévia designação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente
da Câmara, devendo a concessão de licença ser deliberada pelo Plenário. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 3º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 4º Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato Legislativo
Municipal eleitos para cada legislatura dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos, no exercício de direitos políticos, pelo voto direto e secreto, nos termos da
legislação eleitoral. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos,
correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa, e uma Sessão Legislativa
corresponde a dois Períodos Legislativos. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 5º Compete ao Vereador: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
II - concorrer aos cargos e votar na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e
das Comissões Permanentes, salvo por impedimento legal; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - apresentar proposições que visem ao interesse público; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - ter livre acesso às repartições públicas municipais, para verificação e consulta de
documentos oficiais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta e devendo ser atendido pelos respectivos
responsáveis. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 6º São obrigações e deveres do Vereador: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - desincompatibilizar-se e apresentar declaração de bens com firma reconhecida em
Cartório, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, ficando
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as declarações arquivadas na secretaria da Câmara Municipal e no Tribunal de Contas
dos Municípios, nos termos do art. 304, da Constituição Estadual; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
III - comparecer decentemente vestido em traje social às Sessões, em hora e data
devidamente programadas; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
VI - comportar-se em Plenário com decência e respeito, não conversando em tom
que perturbe o andamento dos trabalhos; (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
[...]
IX - conhecer, observar e obedecer ao Regimento Interno e Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Parágrafo único. A renúncia ao cargo de Vereador, far-se-á por Ofício dirigido à Mesa
Diretora da Câmara Municipal, reputando-se aceita, independentemente de votação,
desde que seja lida em Sessão Ordinária, devendo ser publicada por meio de Decreto
Legislativo. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 7º O Vereador poderá obter licença para: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - tratamento de saúde; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - tratar de interesses particulares, sem remuneração e por prazo não superior a
cento e vinte dias, por Sessão Legislativa; (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 37, I, da Lei Orgânica
Municipal; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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VII - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º As Vereadoras poderão ainda obter licença-maternidade, e os Vereadores,
licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da
Constituição Federal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação
extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos
incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado
anteriormente ao encerramento de cada período da respectiva sessão legislativa,
exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando
caberá à Mesa decidir. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da
Câmara, e lido na primeira Sessão Ordinária após o seu recebimento. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o
mandato antes de findo o prazo, superior a 120 (cento e vinte) dias, da licença ou de
suas prorrogações. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 7º Vencido o prazo requerido, o Vereador terá até 72 (setenta e duas) horas, para
justificar, por escrito o seu não comparecimento, devendo o mesmo ser protocolado
na Secretaria da Câmara. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 8º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e II, poderá reassumir suas
funções Legislativas a qualquer tempo, respeitado o previsto no § 6º deste artigo.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 9º Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será
concedida licença para tratamento de saúde. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 10. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de
saúde, firmado por 3 (três) integrantes do corpo médico da Câmara ou junta médica
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do Município, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no
exercício ativo de seu mandato. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 8º As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - falecimento; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - renúncia; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - perda de mandato. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 9º A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por
escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva
e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário Oficial dos
Municípios ou o que ocorrer primeiro. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 1º Considera-se também haver renunciado: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo
regimental. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 10. Perde o mandato o Vereador: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 35 da Lei Orgânica;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões
extraordinárias convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente
da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A suspensão dos direitos políticos de Vereador enquanto perdurar acarretará a
suspensão do exercício do mandato. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador que infringir o Decreto-Lei
n° 201/67. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º O processo de cassação de mandato de Vereador, se não houver outro
procedimento, será o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei n° 201/67. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º A extinção do mandato se torna efetiva, pela só declaração do ato ou fato da
extinção, pela Presidência da Casa, publicado por meio de Decreto Legislativo.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 11. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de
Vereador nos casos de: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - ocorrência de vaga; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - investidura do titular nas funções definidas no art. 37, I, da Lei Orgânica Municipal;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja
superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito,
estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que
convocará o Suplente imediato. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença
comprovada na forma dos §§ 9º e 10, do art. 7º, ou de estar investido nos cargos de
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que trata o art. 37, I, da Lei Orgânica Municipal, o Suplente que, convocado, não
assumir o mandato no período fixado no art. 14, § 7º, perde o direito à suplência,
sendo convocado o Suplente imediato. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 12. Ocorrendo vaga mais de 15 (quinze) meses antes do término do mandato e
não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o efeito
do art. 37, § 2º, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
Art. 13. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, para Presidente de Comissão,
para Ouvidor-Geral ou para Procuradora Especial da Mulher. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Nos casos mencionados nos incisos I a III, do art. 7º, a convocação
do Suplente de Vereador só será efetuada se o prazo da licença for superior a 30
(trinta) dias. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 14. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente, em sua
sede, em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15
de dezembro, independente de convocação. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho, enquanto
não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Parlamento Municipal.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 15. A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1º de janeiro do
ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser realizada na
Câmara Municipal, às 9 (nove) horas, independentemente do número de Vereadores
presentes, e sob a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Na ausência do Vereador eleito com maior número de votos, assumirá a
Presidência da Sessão Solene de Instalação o segundo Vereador mais votado, e assim
sucessivamente. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Em caso de haver 2 (dois) Vereadores eleitos com o mesmo quantitativo de
votos, o critério de desempate será pela idade, favorecendo o mais idoso, regra
estabelecida por analogia ao artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, art. 77, § 5º, da Constituição Federal e art. 110 do Código Eleitoral;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de
Instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados em Ata própria
pelo Secretário da Câmara Municipal, sendo assinada pelos empossados; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Como requisito para suas posses, os Vereadores deverão apresentar cópia da
última declaração do imposto de renda, devidamente acompanhada do recibo de
entrega atestado pelo Órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das
respectivas pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar ou
apresentar declaração de bens com firma reconhecida em Cartório, atualizando essas
declarações a cada ano, até o final do mandato, ficando as declarações arquivadas na
secretaria da Câmara Municipal e no Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos
do art. 304, da Constituição Estadual. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 5º As declarações de bens dos Vereadores empossados serão publicadas no Portal
Transparência do site Oficial da Câmara Municipal, com o teor transcrito em livro
próprio, mantido sob guarda e conservação da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidades. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º No ato da posse, o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO; GUARDAR,
OBEDECER E ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS
ATIVIDADES PARLAMENTARES, SEMPRE TRABALHANDO PELO PROGRESSO,
ENGRANDECIMENTO E BEM-ESTAR DO POVO ELDORADENSE”. Em seguida, o
Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço direito
estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declaração de perda de mandato decretada
pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de justificativas apresentadas dentro
do prazo acima, compete ao Plenário Deliberar pela aceitação ou não dos motivos da
ausência. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 8º Compete ao Presidente da Câmara Municipal comunicar a Justiça Eleitoral o
Decreto Legislativo de Declaração de Perda de Mandato do Vereador, em razão da
sua da sua ausência na Sessão de Posse, para que seja indicado o Vereador Suplente,
que deverá ser empossado em Sessão Especial, especificamente convocada pelo
Presidente da Câmara Municipal, em até 24 (vinte e quatro) horas após a
manifestação da Justiça Eleitoral sobre o substituto do Vereador faltoso, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 16. Após a posse dos Vereadores, será realizada a eleição da Mesa Diretora, sob
a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos, para o mandato de 2
(dois) anos, permitido a reeleição de qualquer de seus membros. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A votação será por escrutínio secreto, mediante quórum de maioria simples,
presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
excluída, neste caso, a Sessão de instalação, por meios eletrônicos ou cédulas
impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e os respectivos cargos.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 2º O Presidente em exercício, após a apuração feita pelos escrutinadores
designados, fará a leitura dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à
Mesa Diretora. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 17. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena
de outubro, do Segundo Ano Legislativo, em Sessão Especial, que assumirá a direção
da Casa no dia 1º de janeiro do Ano Legislativo subsequente. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á nos moldes do § 1º do art. 16, devendo
ser convocado para o período de inscrição das chapas por meio Editalício, observadas
as seguintes exigências e formalidades: (Renumerado e redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - registro por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos
Partidos aos cargos de acordo com o princípio da representação proporcional,
perante a Secretaria da Câmara até 03 (três) dias úteis antes da data da Sessão de
votação, não sendo permitido o registro de chapa com nome de candidatos
constante em chapa já protocolada; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - apresentação pela chapa de Plano de Gestão para o biênio concorrido; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - chamada dos Vereadores para a votação por ordem alfabética; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - no caso em que houver somente uma chapa concorrente, a votação digital será
por meio da opção SIM ou NÃO pela aprovação ou por meio de marcação na cédula
de votação, nos mesmos moldes; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse nos termos do caput deste
artigo, publicando-se Decreto Legislativo no Diário Oficial dos Municípios. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por
cédulas, observados os incisos III a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - cédulas impressas, contendo cada uma somente o nome chapa e o cargo a que
concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem
o sigilo do voto; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - colocação das sobrecartas em 1 (uma) urna, à vista do Plenário, destinadas à
eleição da chapa; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, da Mesa Diretora, por 2 (dois) ou
mais Vereadores; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, contálas-á e, verificada a regularidade da votação, será cientificado o Plenário, abri-las-á e
fará a apuração; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 3º O Presidente tem direito a voto na eleição da Mesa Diretora. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Na hipótese de não se realizar a Sessão Especial ou Eleição, o Presidente
convocará obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias, quantas forem
necessárias até a eleição e posse da nova Mesa Diretora. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 5º Se até 30 de abril do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na
Mesa, será ela preenchida mediante eleição suplementar apenas para o cargo vago,
observadas as disposições deste artigo. Ocorrida vacância depois dessa data, a Mesa
designará um dos membros titulares para responder pelo cargo. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá
automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o
disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 18. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para
expressar em Plenário em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em
debate. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Na ausência dos líderes ou por determinação destes falarão os vice-líderes.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Os partidos comunicarão à Mesa Diretora, os nomes de seus líderes e vicelíderes. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação
venha a ser feita pela respectiva representação. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
[...]
Art. 20. A nomeação, exoneração e demais atos da administração do funcionalismo
da Câmara Municipal, são de competência do Presidente, em consonância com a
legislação vigente. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. A Câmara Municipal, somente poderá efetivar servidores mediante
concurso de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, através de
Resolução, aprovada por maioria absoluta dos seus membros ou contratar servidores
por tempo determinado, nos termos da Lei Municipal. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 21. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da
Secretaria da Câmara ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar
sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que
deliberará sobre o assunto. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 22. [...]
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberação da Câmara Municipal, indicarse-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à
Mesa Diretora e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 22-A. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento
jurídico, bem como a representação judicial ou extrajudicial da Câmara Municipal,
quando couber, são exercidas por seus procuradores, integrantes da Procuradoria
Geral Legislativa, diretamente vinculada à Mesa Diretora. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 1º À Procuradoria Geral Legislativa é cometido o ofício de controle interno da
legalidade dos atos do Poder Legislativo.
§ 2º Os procuradores da Câmara Municipal, com iguais direitos e deveres, são
organizados em carreira, na qual o ingresso far-se-á por meio de concurso público de
provas e títulos, organizado pela própria Procuradoria, com participação da OAB/PA,
conforme disciplinado em Lei Complementar.
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§ 3º O Presidente da Mesa Diretora nomeará o Procurador Geral Legislativo conforme
disciplinado na Lei Complementar de que trata o § 2º.
§ 4º É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de
estruturação da Procuradoria Geral Legislativa.
§ 5º À Procuradoria Geral Legislativa, a quem compete o controle de legalidade de
todos os atos da Câmara Municipal, é facultado apresentar recurso administrativo a
qualquer ato da Mesa Diretora, das Comissões ou da Presidência, ainda que o ato
combatido não se refira estrita ou diretamente à sua atuação.
§ 6º A organização, a estrutura, as competências da Procuradoria e de seus
procuradores, bem como as disposições sobre a carreira, direitos e deveres dos
procuradores deverão ser disciplinados na Lei Complementar citada no § 2º.
Art. 22-B. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete
privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer
outra autoridade. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º O policiamento interno da Câmara será efetuado por servidores efetivos
admitidos por concurso público ao cargo de Agente de Polícia Legislativa, cuja
estrutura e atribuições estão definidas na legislação própria.
§ 2º O policiamento da Câmara poderá ser efetuado, em casos especiais e
requisitados pelo Presidente da Câmara, pelas Polícias Civil, Militar, Guarda
Municipal e Corpo de Bombeiros, entre outros.
Art. 23. [...]
§ 2º Na ausência do 1º ou do 2º Secretário ou de ambos, em qualquer Sessão, o
Presidente convidará qualquer um dos Vereadores presentes, para assumirem os
cargos de Secretaria dos trabalhos da Mesa Diretora. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 3º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência do Presidente,
assumirá a Presidência o Vice-Presidente, e na falta de ambos assumirá
subsequentemente o Primeiro ou o Segundo Secretário, ou o Vereador mais votado,
que escolherá os Secretários dentre os Vereadores presentes na Sessão. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 25. [...]
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Parágrafo único. A destituição de membro da Mesa Diretora, isoladamente ou em
conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores
que compõem a Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa e
observado o disposto neste Regimento Interno, devendo a representação ser
obrigatoriamente escrita por Vereador. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 26. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 27. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 28. (revogado) (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 30. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei,
neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus
interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
III - promulgar, emendas à Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento
de Vereador ou Comissão; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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V - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas
modificações; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos e administrativos da Casa; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito perante a Municipalidade; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório
do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
X - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes,
projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será
parte integrante deste Regimento; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XI - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias,
de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara Municipal;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais,
nos termos da Lei Orgânica Municipal; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
XIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento Interno; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
XV - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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XVI - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XVII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara,
bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou
colocá-los em disponibilidade; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XVIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional
para quaisquer de seus serviços; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XIX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder
Executivo; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XX - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários
ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
XXI - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XXII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XXIII - aprovar o orçamento analítico da Câmara; (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
XXIV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XXV - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou
parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XXVI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas da
Câmara em cada exercício financeiro; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
XXVII - requisitar reforço policial, nos termos do § 2º, do art. 22-B, deste Regimento
Interno; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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XXVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha
dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XXIX - elaborar e expedir atos para dar cumprimento das matérias de sua
competência. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Os membros da Mesa Diretora, reunir-se-ão mensalmente, a fim de deliberar
sobre todos os assuntos da Câmara Municipal, sujeitos ao seu exame. (Renumerado
e redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas
adjacências. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 31. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - (revogado) (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VII - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VIII - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IX - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
X - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XI - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XII - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XIII - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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a) (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
b) (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 32. [...]
I - [...]
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões
Extraordinárias, sob pena de responsabilidade; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
g) zelar pelos prazos dos Processos Legislativos, bem como os que forem concedidos
na forma regimental às Comissões Permanentes e/ou Especiais e ao Chefe do Poder
Executivo; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
i) declarar a perda de cargo nas Comissões Permanentes, quando incidirem no
número de faltas previstas. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - [...]
b) determinar ao Primeiro Secretário a leitura da Ata e das comunicações que
entender conveniente; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
c) determinar ad officium ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presença; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento Interno,
e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
o) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os assistentes, mandar
evacuar o recinto, podendo solicitar quando for necessária para esse fim; (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
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III - [...]
d) agir judicialmente em nome da Câmara Municipal, ad referendum ou por
deliberação do Plenário; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
e) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal os pedidos de informações
formuladas pela Câmara Municipal, na forma do § 2º do art. 190 deste Regimento
Interno; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
f) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal o e aos Secretários Municipais
e/ou Chefes de Departamentos ou Equivalentes o pedido de convocação para prestar
informações, observando o disposto no inciso X, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
g) dar ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para
apresentação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou
rejeitados os mesmos na forma regimental. (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
[...]
Art. 33. [...]
V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da legislatura e
aos Suplentes de Vereadores, bem como presidir a Sessão de eleição da Mesa
Diretora do período Legislativo seguinte e dar-lhe posse; (Redação dada pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
VI - substituir, nos termos do art. 62, § 3º, Lei Orgânica Municipal, o Chefe do Poder
Executivo Municipal; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VII - conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VIII - declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de
Vereador; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IX - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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X - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
XI - convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa,
exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao
bom andamento das atividades legislativas e administrativas; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
XII - encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 62-C as conclusões de
Comissão Parlamentar de Inquérito; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XIII - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências,
exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e
horário, ressalvada a competência das Comissões; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
XIV - apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, balancetes quadrimestrais,
até trinta dias após encerrado o quadrimestre, discriminando receitas e despesas,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando cópias de tais balancetes
e da respectiva documentação do prédio da Câmara, por trinta dias no mínimo, em
local de fácil acesso ao povo; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XV - enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até trinta e um de Março, as contas
do exercício anterior; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 34. O Presidente não poderá votar em Plenário, exceto no caso de escrutínio
secreto ou para desempatar o resultado da votação ostensiva. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 35. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições e consideração
ao Plenário, e ao discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, sendo substituído pelo
Vice-Presidente enquanto tratar-se do assunto proposto. (Redação dada pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
Art. 36. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são
atribuídas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá manifestar-se
contrário sobre o fato, cabendo recurso do ato à Plenária. (Redação dada pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de
destituição.
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§ 2º O recurso ao qual se refere o caput seguirá a tramitação indicada no artigo 191,
deste regimento. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 37. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá
ser interrompido ou aparteado. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 38. [...]
I - abrir toda a correspondência endereçada à Câmara Municipal e proceder à leitura
da mesma depois de protocolada, bem como dos Projetos de Lei, Resoluções,
Requerimentos, e expedientes de outros Órgãos após a abertura de cada Sessão;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 39. [...]
II - ler os pareceres de Comissões Permanentes e emendas apresentadas à Câmara
Municipal; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra durante as discussões e contar
os votos em todas as votações; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 39-A. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão político e institucional que
atua em benefício da população feminina eldoradense, buscando tornar a Câmara
Municipal um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à
defesa dos direitos das mulheres no Município e no Estado e será constituída de 1
(uma) Procuradora especial da Mulher, designada pelo Presidente da Câmara
Municipal, a cada 2 (dois) anos, no início da Sessão Legislativa. (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
Art. 39-B. A Secretaria da Juventude é um órgão político e institucional que terá a sua
atuação voltada para a promoção de eventos, a realização de debates acerca das
questões relacionadas aos interesses da população jovem de Eldorado do Carajás, à
garantia dos seus direitos e à observância dos seus deveres de cidadania e será
constituída de 1 (um) Secretário da Juventude escolhido pelo Presidente da Câmara
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Municipal, a cada 2 (dois) anos, no início da Sessão Legislativa. (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
Art. 39-C. A Ouvidoria Parlamentar é um meio de comunicação entre o cidadão e o
Poder Legislativo, proporcionando à sociedade a responsabilidade de co-atuar junto
a seus representantes. Incentivadora do exercício de cidadania, a Ouvidoria
Parlamentar é fruto da renovação dos procedimentos da Casa Legislativa. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas
por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela
Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em
formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor, ou quando for o
caso, de forma anônima nos termos da Constituição Federal; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 39-D. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três) membros
titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara Municipal competente
para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos
Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, que integra este Regimento. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 42 e 43
deste Regimento Interno, os quais elegerão, dentre os titulares, 1 (um) Presidente e
1 (um) Relator e 1 (um) Membro, observados os procedimentos estabelecidos nos
arts. 16 e 17 e deste Regimento, no que couber. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
Art. 39-E. A Tribuna Popular é um dos instrumentos democrático e participativo em
que o cidadão eldoradense poderá dialogar com o Poder Legislativo. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 1º O cidadão eldoradense, bem como entidades classistas poderão ter acesso à
Tribuna da Câmara Municipal, em Sessão Ordinária para discutir sobre assuntos de
relevante interesse público e coletivo. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 2º A Tribuna Popular será realizada na última Sessão Ordinária de cada mês;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Compete ao interessado a fazer uso da Tribuna, solicitar à Mesa Diretora por
meio de requerimento protocolado na Secretaria da Câmara Municipal até 72h antes
da realização da respectiva Sessão Ordinária, devendo mencionar a pauta do assunto
a ser debatido; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Será destinado o tempo máximo de 30 (trinta) minutos para realização da
Tribuna Popular, sendo 10 (dez) minutos para o orador inscrito, e 5 (cinco) minutos
para o Vereador que quiser se manifestar. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 5º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal deliberar sobre a concessão do acesso
à Tribuna Popular, devendo em caso de indeferimento, fundamentar sua decisão que
poderá ser questionada pelo requerente, bem como por qualquer Vereador,
devendo neste caso, solicitar parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
sobre o assunto. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º A Tribuna Popular poderá ser concedida fora do prazo estabelecido no § 2º, deste
artigo, desde que se torne urgente a discussão e seja fundamentada sua petição,
devendo o Presidente da Mesa, deliberar sobre o caso. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 40. As Comissões da Câmara são: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da
estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que
têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e
sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e
programas governamentais e a fiscalização orçamentária da Municipalidade, no
âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
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II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao
término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 40-A. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos que participem da Casa, incluindo-se
sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba
lugar. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde
automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo
de natureza eletiva. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 41. [...]
§ 1º Compete às Comissões Permanentes: (Renumerado e redação dada pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem
distribuídas; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de
relevância de sua secretaria; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários
Municipais; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do parágrafo único, do
art. 39-C; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
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VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, de
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo
decreto legislativo; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área
de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de
matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos
prazos. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva
das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas
à apreciação do Plenário da Câmara. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º As atribuições contidas nos incisos IV e XI do caput não excluem a iniciativa
concorrente de Vereador. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022
Art. 41-A. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são 7 (sete), compostas
cada uma por 3 (três) Vereadores, com as seguintes nomenclaturas: (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - Constituição, Justiça e Redação; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - Finanças e Orçamento; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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III - Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - Educação, Esporte, Cultura, Turismo, Saúde e Assistência Social; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - Agricultura, Pecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
VI - Mineração, Energia, Meio Ambiente, Indústria e Comércio; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
VII - Ética e Decoro Parlamentar. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 42. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em
escrutínio público, sendo considerado eleito em caso de empate o Parlamentar mais
votado para Vereador. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A votação será por escrutínio secreto, mediante quórum de maioria simples,
presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por
meios eletrônicos ou cédulas impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos
e os respectivos cargos. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e/ou afastados do cargo.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 46. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre
todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional,
legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado e seu
parecer por imposição do Plenário, inclusive sobre: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
II - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em
razão de recurso previsto neste Regimento; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
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III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do
Município, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário,
processual, notarial; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e
eleições; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - registros públicos; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VII - desapropriações; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VIII - uso dos símbolos Municipais; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IX - transferência temporária da sede do Governo; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
X - direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos
incisos I, II e VI do art. 36 da Lei Orgânica Municipal; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
XI - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Redação, sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, ressalvados
os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Concluindo a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, pela
ilegalidade, inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer vir a Plenário para
ser discutido e, somente se o parecer for rejeitado, prosseguirá a tramitação do
processo. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 47. [...]
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
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V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do
Chefe do Poder Executivo Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes
de Departamentos ou equivalentes; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 1º [...]
I - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de
cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Chefe do Poder Executivo
Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais nos termos
dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
II - zelar para que nenhuma das Leis emanada da Câmara, crie encargo ao Erário
Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua criação. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão Permanente de Finanças Orçamento sobre
as matérias citadas neste artigo em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas
a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto
no § 4º, do artigo 53. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 48. Compete a Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras,
Transporte e Serviços Públicos; emitir parecer sobre: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - todos os Projetos atinentes ao aforamento de seu Patrimônio; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - a realização de obras e serviços executados pelo Município, Autarquias, entidades
paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano
e rural, uso e ocupação do solo urbano e rural, habitação e transportes urbanos e
rurais, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico e planejamento municipal;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - sistema de defesa civil e política de combate às calamidades; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - transporte aéreo, ferroviário, metroviário e por dutos; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
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V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras,
Transporte e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Desenvolvimento e Plano Diretor. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 49. Compete a Comissão Permanente de Educação, Esporte, Cultura, Turismo,
Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - assuntos atinentes à educação em geral; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
II - política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais,
funcionais e legais; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - direito da educação; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - recursos humanos e financeiros para a educação; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
V - assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - políticas de saúde; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VII - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VIII - matérias relativas à família, à mulher, ao nascituro, à criança, ao adolescente,
ao idoso e à pessoa com deficiência; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IX - sistema desportivo e sua organização política e plano nacional de educação física
e desportiva; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
X - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, cultural, artístico e científico; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
XI - produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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XII - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XIII - diversões e espetáculos públicos; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
XIV - datas comemorativas; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XV - homenagens cívicas; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XVI - política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos
serviços turísticos; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XVII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 50. Compete a Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Pesca e
Desenvolvimento Rural emitir parecer sobre: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - matérias que dizem respeito às atividades que direta ou, indiretamente estejam
relacionadas à utilização de recursos naturais do Município; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
II - aos Projetos de desenvolvimento da Agricultura, da Pecuária, Pesca e
Desenvolvimento; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas
rurais, nelas compreendidas as atividades de comércio, os prestadores de serviços,
agricultura, pecuária, hortifrutigranjeiros e outros; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
IV - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 51. Compete a Comissão Permanente de Mineração, Energia, Meio Ambiente,
Indústria e Comércio emitir parecer sobre: (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
I - materiais que dizem respeito ao extrativismo responsável de minérios alocados em
nosso Município, dando acesso direto aos Membros da Comissão na execução dos
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serviços de extração do minério em toda área territorial; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
II - as atividades de industrialização dentro da política de desenvolvimento integral
do município considerando a conservação, defesa e melhoria do Meio Ambiente em
benefício da vida; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - realizar campanhas educativas que objetivem a preservação e conservação do
meio ambiente e das fontes de energia; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
IV - encaminhar às autoridades competentes denúncias relativas a agressões ao meio
ambiente, em todas as suas formas de manifestação; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
V - promover diligências, inclusive com verificação in loco, visando apurar as causas
de desequilíbrio ecológico ou degradação do meio ambiente, no território
eldoradense; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 51-A. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
I - zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno e do Código de Ética
e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato
parlamentar na Câmara Municipal; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro
Parlamentar; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução, nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou
Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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Art. 52. Ao Presidente da Câmara Municipal incumbe, dentro do prazo improrrogável
de 3 (três) dias úteis a contar da data da leitura das proposições em Plenário,
encaminhá-las à Comissão Permanente competente para exarar parecer. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Tratando-se de Projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para a qual tenha sido solicitada urgência, nos termos do art. 104-C deste
Regimento Interno, o prazo de 3 (três) dias úteis será contado a partir da data do
protocolo do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de leitura em Plenário.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 53. O prazo para a Comissão Permanente exarar parecer será de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo
decisão em contrário do Plenário. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 3 (três)
dias úteis, para encaminhar a matéria ao Relator, a contar do recebimento do
despacho do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 2º O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, para a apresentação do parecer.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Esgotado o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão
solicitará a proposição ou designará o Membro da Comissão para relatá-la, no prazo
de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Findo o prazo sem que a Comissão Permanente designada tenha emitido o seu
parecer, o Presidente da Câmara Municipal, designará uma Comissão Especial de 3
(três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias
úteis. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
§ 6º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, quando na elaboração da Redação Final. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 7º Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
em que tenha solicitado urgência, os prazos se darão da seguinte forma: (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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I - o prazo comum para as Comissões Permanentes exararem parecer será de até 10
(dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelos Presidentes das
Comissões; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - o Presidente da Comissão Permanente terá 2 (dois) dias úteis para encaminhar ao
Relator, a contar do recebimento do despacho do Presidente da Câmara Municipal;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - o Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar o parecer,
findo o qual sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará
para si a proposição e emitirá o parecer; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
IV - findo o prazo para a Comissão Permanente designada emitir o seu parecer, a
proposição será enviada a outra Comissão Permanente ou incluído na da Ordem do
Dia sem o parecer da Comissão faltosa; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
V - a proposição não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 10 (dez)
dias úteis. Ultrapassado este prazo, o Projeto na forma em que se encontra será
incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária; (Redação dada pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
VI - tratando-se de Projeto de Codificação serão triplicados os prazos constantes no
caput do artigo e nos §§ 1º e 2º. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 53-A. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar
de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 3º Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias
aos interessados. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 53-B. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio
administrativo. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria: (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na
Comissão; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de
informações sucintas sobre o andamento das proposições; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a
numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da
Comissão onde foram incluídas; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte
à distribuição; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e
Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente
constantemente informado a respeito; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
VIII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das
reuniões com as respectivas distribuições; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos
assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
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X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 53-C. Lida e aprovada, a Ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo
Presidente e rubricada em todas as folhas. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Parágrafo único. A Ata será publicada no Portal de Transparência da Câmara
Municipal, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão
uniforme de que conste o seguinte: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - data, hora e local da reunião; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas
justificadas; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - resumo do expediente. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 53-D. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de
competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 54. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais
assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda
não objetivada em proposição. (Renumerado e redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 2º O parecer da Comissão Permanente a que for submetida a proposição, concluirá
sugerindo a sua adoção ou sua rejeição, emendas ou substitutivos que julgar
necessário. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Sempre que o parecer da Comissão permanente concluir pela rejeição da
proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, se o Plenário
rejeitar o parecer da Comissão, a matéria entrará de imediato na Ordem do Dia para
deliberação do Plenário. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
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Art. 56-A. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer
poderá ser verbal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 56-B. O parecer por escrito constará de três partes: (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de darlhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores
votantes e respectivos votos. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 56-C. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha
sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão o parecer
que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 57. Poderão as Comissões Permanentes requisitar do Chefe do Poder Executivo
Municipal por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e
votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refira às
proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade
da Comissão. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Sempre que a Comissão Permanente solicitar informação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 53 até o máximo
de 30 (trinta) dias úteis, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão
Permanente que solicitou as informações, poderá completar seu parecer até 48
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(quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que a proposição ainda
se encontre em tramitação. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de
tempo possível, podendo, se entender necessário definir prazo razoável para
resposta, sob pena de infração político-administrativa. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 58-A. As Comissões Temporárias são: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
I - Especiais; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - Processante; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - de Representação. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - Parlamentar de Inquérito. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for
previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por
indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as
bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos possam fazer-se
representar. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo
de suas funções em Comissões Permanentes. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 59. [...]
§ 4° Não será criada Comissão Especial, enquanto estiverem funcionando
concomitantes pelo menos 3 (três) Comissões, salvo deliberação por parte da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
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Art. 60. A Câmara Municipal, criará Comissões Processantes para cassação do
mandato do Prefeito e do Vereador, por infrações cometidas de acordo com o
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, devendo obedecer ao rito previsto
naquele Decreto, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 61. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a
Câmara Municipal, em atos externos de caráter social, por designação da Mesa
Diretora ou a requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo
Plenário. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 62. [...]
§ 1º Um Vereador especialmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal
fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discutir para respondê-la.
(Renumerado e redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º O Plenário poderá deliberar por maioria simples, acerca do acesso à Tribuna
pelos visitantes oficiais, desde que solicitado por qualquer Vereador. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 62-A. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros,
instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e
por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal o mandará a
publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvêlo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
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§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos 3 (três) na Câmara, salvo mediante projeto de resolução
com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no
requerimento ou projeto de criação. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as
condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da
Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial
das providências que a Comissão solicitar. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 62-B. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação
específica: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e
documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar
depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer
autoridades, inclusive policiais; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de
investigações e audiências públicas; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 62-C. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado,
com suas conclusões, que será publicado no Portal da Transparência do site Oficial
da Câmara Municipal e encaminhado: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme
o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será
incluída em Ordem do Dia dentro de duas Sessões Ordinárias seguintes a conclusão
do termo; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com a cópia da
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por
infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar
e administrativo previstos na Lei Orgânica Municipal, e demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências. (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente
da Câmara Municipal, no prazo de duas sessões. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
Art. 62-C. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater
ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
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Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que
substituto ou parcial. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 62-D. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões,
deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente
preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o
Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do Presidente da Comissão ou de
qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do
Líder da respectiva bancada. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao
exercício. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação
do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir,
em reunião, o membro ausente. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 62-E. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato,
renúncia, falecimento ou perda do lugar. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer
a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões,
intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior,
justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente
da Câmara Municipal em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na
mesma sessão legislativa. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara
Municipal, no interregno de 3 (três) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder
do Partido ou da Bancada Parlamentar a que pertencer o lugar, ou
independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 62-F. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal, em dias e horas
prefixados, ordinariamente de terça a quinta-feira, a partir das 9 (nove) horas,
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ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem
fora da sede da Câmara Municipal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário
poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da
Câmara Municipal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência,
designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo
da Presidência. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º As reuniões das Comissões Permanentes das terças e quartas-feiras destinar-seão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver
nenhuma matéria pendente de sua deliberação. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
Art. 62-G. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em
reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou
Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso
dentre os de maior número de legislaturas. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 62-H. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo
menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria
sujeita a deliberação.: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - discussão e votação da ata da reunião anterior; (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
II - expediente: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da
Comissão; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
III - Ordem do Dia: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa,
fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
c) discussão e votação dos respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da
Câmara. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de
seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de
tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal
ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Vereadores verificarse-á pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto
onde se realiza a reunião. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de
qualquer Comissão de que não seja membro. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 62-I. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas
as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 62-J. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as
proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas: (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
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II - pela Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame dos aspectos financeiro e
orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do
mérito, quando for o caso; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para o exame dos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa,
e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito,
quando for o caso. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 63. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal e é constituído pela
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento Interno, para
realização das Sessões e para as deliberações Ordinárias e Especiais. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 65. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 66. (...)
§ 1º Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Chefe do Poder Executivo
Municipal e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de
peculiar interesse do Município e especialmente: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
III - deliberar sobre empréstimos e operações de créditos, bem como sobre forma e
os meios de seu pagamento; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
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VI - julgar o Chefe do Poder Executivo Municipal e os Vereadores nos casos previstos
neste Regimento Interno e legislação correlata; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
IX - requerer ao Governo do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros,
a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
X - apreciar os vetos do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
XI - sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Governos do Estado e da
União, medidas convenientes aos interesses do Município; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
XIII - exercer todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe tenham sido
conferidos por este Regimento Interno. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 66-A Compete privativamente ao Plenário da Câmara Municipal entre outros, as
seguintes atribuições: (Incluído dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - autorizar concessão de serviços públicos; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
II - organizar sua Secretaria, por meio de Resoluções que visa criar, alterar e extinguir
seus cargos fixando-lhes os vencimentos; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
III – criar Resolução de diárias para Vereadores, inclusive servidores quando a serviço
da Câmara Municipal; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - aprovar o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei
Orçamentário Anual (LOA), Plano Diretor; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
V - aprovar Convênios com o Estado, a União ou outros Municípios; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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VI - eleger por voto secreto a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma deste
Regimento Interno; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VII - constituir as Comissões Permanentes; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
VIII - elaborar e modificar seu Regimento Interno; (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
IX - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de
cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição Federal;
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
X - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de
cada legislatura para a subsequente, os subsídios dos Vereadores nos termos do
inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. Caso mantido o subsídio vigente, na
hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, poderá atualizar
pelo valor monetário conforme estabelecido em lei municipal; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
XI - dar posse aos Vereadores e parecia-lhes os pedidos de licença para tratamento
de saúde ou assuntos particulares; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XII - criar comissões parlamentares de inquérito para a apuração de determinado fato
que se inclua na competência da Câmara Municipal, requerida por 1/3 (um terço) dos
Vereadores; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara
Municipal até o dia 31 de março de cada ano; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
XIV - autorizar operações de créditos ou empréstimos de qualquer natureza que o
Município pretenda realizar, ou execução de obras e melhoramentos e demais
condições, formas e meios de pagamentos, observados o art. 59 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
a) pagamento de juros e amortização dos empréstimos serão consignados
discriminadamente nos orçamentos com as respectivas verbas; (Incluída pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
b) o produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente da estabelecida
pela Câmara Municipal. (Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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Art. 67. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal, projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de
resolução, projeto de decreto legislativo, indicação, requerimento, moção, emenda,
substitutivo, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e
concisos, e apresentada conforme determina a Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 4º Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a
apresentação e a subscrição de proposições, serão praticadas por meio digital, na
forma de Ato da Mesa. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às
Comissões competentes e publicada no Portal da Câmara Municipal e em avulsos,
para serem distribuídos aos Vereadores. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 6º Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez
disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ou outro sistema
congênere. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 7º As proposições serão numeradas obtendo numeração anual em séries
específicas. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 8º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as
iniciais desta. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 68. Além do que estabelece o § 4º, do art. 104, a Presidência devolverá ao Autor
qualquer proposição que: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - não estiver devidamente formalizada e em termos; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
II - versar sobre matéria: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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a) alheia à competência da Câmara; (Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
b) evidentemente inconstitucional; (Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
c) antirregimental. (Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
VI - delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo; (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Parágrafo único. Da decisão da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário, que
deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão permanente de
Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do dia, para
apreciação pelo Plenário. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 72. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações
necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Se a proposição já tiver ao menos um parecer favorável, somente ao Plenário
cumpre deliberar a respeito da retirada. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 2º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de
seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 73. [...]
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos Projetos de Lei ou Resolução oriundos do
Poder Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente da Câmara
Municipal, que deverão ser consultados a respeito. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
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§ 2º Cabe a qualquer Vereador, através de requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da sua
tramitação regimental. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 74-A. As proposições em tramitação na Câmara Municipal são subordinadas, na
sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica, os
projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 74-B. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo: (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será
dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer
seja submetida a votos; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando
será considerada definitivamente aprovada, sem votação. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 74-C. A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde
que apresentada: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - pelo Prefeito; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - pela população, na forma do § 1º do art. 47, da Lei Orgânica Municipal. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com o
interstício mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos
votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal. (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o
estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação
dos projetos de lei. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 4º Será obrigatório a emissão de parecer de todas comissões. (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
Art. 75. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei
ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta
de emenda à Lei Orgânica. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Destinam-se os projetos: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do
Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência
privativa da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo, ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos
concretos como: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
a) perda de mandato de Vereador; (Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Incluída pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Incluída pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
(Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
(Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
f) matéria de natureza regimental; (Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. (Incluída pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 47 da Lei
Orgânica Municipal e deste Regimento: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
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I - de Vereadores, individual ou coletivamente; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
II - de Comissão ou da Mesa; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
IV - dos cidadãos. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por
qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa
ou de outro colegiado específico. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma
concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 75-A. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados
no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente,
contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou
concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua
transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem
esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do
retardamento, depois de completada sua instrução. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 76. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo privativa deste a proposta Orçamentária e aqueles que
disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções, ou empregos, aumentem
vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Nos Projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas
que aumentem direta ou indiretamente a despesa na proposta Orçamentária ou
diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 77. O Prefeito poderá solicitar urgência na votação de Projetos de sua iniciativa,
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que será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte que ocorrer após o protocolo,
devendo seguir o rito do art. 49, da Lei Orgânica Municipal e o seguinte: (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara
Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que
se ultime sua votação. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu
andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso
parlamentar nem se aplicam aos projetos de código. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 4º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara
Municipal, ou rejeitado o Projeto na forma regimental, o Presidente Câmara
Municipal comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo Municipal em 48 (quarenta
e oito) horas sob pena de responsabilidade. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 78. Nenhum dispositivo dos projetos poderá conter matéria estranha ao Projeto
da proposição, devendo os mesmos vir acompanhados de motivação escrita e
assinatura do Autor. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 80. Independente de leitura no expediente os Projetos de iniciativa do Poder
Executivo Municipal com solicitação de urgência, deverão no prazo de 03 (três) dias
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úteis da entrada na Secretaria da Câmara Municipal, ser encaminhados diretamente
às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 81. Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em
assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte,
independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão,
desde que discutido e aprovado pelo Plenário. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 82. Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora independem de
parecer, e entrarão na Ordem do Dia, da Sessão seguinte à sua apresentação, salvo
motivo de urgência que poderá ser apreciado na mesma Sessão de apresentação.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 86. Os Projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos depois de apresentados em
Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 88. Indicação é a proposição através da qual o Vereador: (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo
ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
(Incluído dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II -sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto,
visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara Municipal.
(Incluído dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 89. [...]
§ 1º No caso de entender o Presidente da Casa, que a indicação não deva ser
encaminhada, será dado conhecimento da decisão ao autor e solicitará
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado,
incluído na pauta da Ordem do Dia seguinte. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
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[...]
Art. 91. Subscrita, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores a Moção depois de lida, será
despachada para pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte,
independentemente de parecer de Comissão para ser apreciada em discussão e
votação única. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Sempre que for requerida por qualquer Vereador a aprovação da
Monção será previamente apreciada pela Comissão competente e pelo Plenário.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 92. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente da
Câmara Municipal, os requerimentos que solicitem: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
VII - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ainda
não submetido à deliberação do Plenário; (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
[...]
XIII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições
regimentais de nela figurar; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XV - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara
Municipal; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XVI - licença a Vereador, nos termos do § 5º do art. 7º. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será
consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será feita pelo
processo simbólico. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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Art. 93. Serão escritos e despachados no prazo de duas sessões, pelo Presidente,
ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão, os requerimentos que
solicitem: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
III - designação de Comissão Especial para relatar parecer, conforme previsto no § 4º,
do artigo 53; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
VII - informação a Secretário Municipal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 93-A. Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando
crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta)
dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhados pelo
Primeiro-Secretário da Câmara Municipal, observadas as seguintes regras: (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à
Câmara Municipal ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será
entregue cópia ao Vereador interessado, caso não tenha sido publicada,
considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área
de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração
pública indireta sob sua supervisão; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta,
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 94. Informando a Secretaria da Câmara Municipal, haver pedido anterior
formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido fica a
Presidência da Câmara Municipal desobrigada de fornecer novamente a providência
solicitada. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 96. [...]
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VI - informações solicitadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu
intermédio; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
VIII - constituição de Comissão Especial ou Representação. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 98. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que
não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara Municipal e que
estejam redigidos em termos adequados serão lidos no expediente e encaminhados
pelo Presidente ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a Comissão pertinente,
caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los. (Redação dada pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
Art. 99. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da
Câmara Municipal, sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e
encaminhadas às Comissões competentes, salvo Requerimento de urgência
apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da
mesma Sessão, determinada no artigo 96, § 2º. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Ao Vereador só é permitida a apresentação em Plenário de 3 (três)
Requerimentos, por Sessão. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 100. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, serve para
corrigir dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 101. (revogado) (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 102. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou
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formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 103. Substitutivo é o Projeto apresentado sobre o mesmo assunto. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais
de um substantivo ao mesmo Projeto. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 104. [...]
§ 2º Da decisão do Presidente da Câmara Municipal caberá recurso ao Plenário, a ser
proposto pelo autor do Projeto ou do substitutivo ou emenda. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão tem a faculdade de recusar
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao
projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou
recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento
de votação, a qual se fará pelo processo simbólico. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 104-A. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto
sujeito à apreciação conclusiva: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - a partir da designação do Relator, por qualquer Vereador, individualmente, e se
for o caso com o apoiamento necessário (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de 2 (duas) sessões, contado da
publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se
versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela
aprovada. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for
competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o
disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada
antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 104-B. As emendas de Plenário serão apresentadas: (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno:
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
a) por qualquer Vereador ou Comissão. (Incluída pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
II - durante a discussão em segundo turno: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros; (Incluída pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que
representem este número. (Incluída pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas
alíneas a e b do inciso anterior. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso
formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas
formalidades regimentais da emenda de mérito. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
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Art. 104-C. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, salvo outra disposição em contrário, poderá ser requerida quando:
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das
liberdades fundamentais; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública e envolva declaração
de estado de emergência; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de
lei para aplicar-se em época certa e próxima; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
IV - tratar-se de interesse público que envolva a coletividade e sua discussão não
puder ser prorrogada; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - de lei com prazo determinado; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência em um só turno
para apreciação das proposições de sua iniciativa, desde que envolva algumas das
matérias descritas no caput. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º O Requerimento de urgência deverá ser deliberado pelo Plenário e será
considerado urgente se for aprovado por maioria simples. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 105. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, instalar-se-á no dia 1º de
janeiro do ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser
realizada na Câmara Municipal, às 9 (nove) horas, independentemente do número
de Vereadores presentes, e sob a Presidência do Vereador eleito com maior número
de votos, de acordo com o artigo 34, caput, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
§ 2º Os Vereadores presentes, legalmente diplomados serão empossados após a
leitura do compromisso, feito pelo Presidente, nos termos do § 6º, do art. 34, da Lei
Orgânica Municipal: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO; GUARDAR,
OBEDECER E ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS
ATIVIDADES PARLAMENTARES, SEMPRE TRABALHANDO PELO PROGRESSO,
ENGRANDECIMENTO E BEM-ESTAR DO POVO ELDORADENSE”.
[...]
§ 4º Em seguida proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora obedecidos os dispostos
no § 7º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e art. 16 e seguintes deste Regimento
Interno. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 106. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente em
Sessões Legislativas, na forma do art. 14 deste Regimento Interno. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 107. As Sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes,
comemorativas, secretas, especiais e itinerantes e serão públicas, salvo deliberação
em contrário tomada pela maioria absoluta de Vereadores, quando ocorrer fato
relevante. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 108. As sessões ordinárias são deliberativas, de qualquer sessão legislativa,
realizadas apenas uma vez por semana, ocorrendo às segundas-feiras, no horário das
9h às 13h, havendo necessidade, poderá os trabalhos legislativos serem prorrogados,
mediante anuência do Plenário, observado o prescrito no art. 106, deste Regimento
Interno. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Será obrigatório a execução do Hino Municipal, na abertura das
Sessões Ordinárias. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 109. Será considerado recesso Legislativo, os períodos de 1º de julho a 31 de
julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 1º Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara Municipal só poderá reunir-se em
Sessão Extraordinária, desde que, devidamente convocado: (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
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II - pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 110. As Sessões Extraordinárias serão convocadas nos termos do artigo anterior,
devendo ser observado o seguinte rito: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
[...]
§ 2º As Sessões Extraordinárias realizar-se-á em qualquer dia da semana e a qualquer
hora, podendo ser realizada, inclusive, nos feriados. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 4º Somente será considerado motivo de Extrema Urgência em caso de calamidade
pública, em caso de urgência ou interesse público relevante ou aquelas definidas no
art. 104-C, deste Regimento Interno desde que reconhecidas pelo Plenário. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela extra, conforme
art. 57, § 7º da Constituição Federal. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 6º O tempo do expediente será reservado exclusivamente a discussão e votação da
Ata da Sessão anterior, de matéria recebida do Chefe do Poder Executivo Municipal
e outros expedientes diversos. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá convocar diretamente aos
Vereadores, por meio de ofício destinado à Mesa Diretora, para a Sessão
Extraordinária de sua iniciativa. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 8º Recebida a solicitação, o Presidente terá o prazo de 03 (três) dias corridos para
fazer a convocação da Câmara Municipal, se o não fizer nesse prazo considerar-se-á
marcada a reunião para o primeiro dia útil. (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
Art. 111. As sessões solenes, especiais, comemorativas ou itinerantes serão
convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Casa, para o
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fim específico que lhes for determinado. (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 1º As sessões solenes e comemorativas, são aquelas realizadas para grandes
comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a 4 (quatro)
horas. (Renumerado e redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Estas sessões poderão ser realizadas fora do Plenário da Câmara Municipal e não
haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença
não havendo tempo determinado para o seu encerramento. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 3º Será obrigatório a execução do Hino Nacional, Estadual e Municipal, na abertura
das Sessões referidas no caput deste artigo. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 112. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara Municipal, facilitandose o trabalho da imprensa, devendo ser publicada a Pauta da Ordem do Dia e o
resumo dos trabalhos até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão no Portal da
Câmara Municipal. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Em cumprimento ao princípio da publicidade, elencado no art. 37, caput, da
Constituição Federal, as sessões serão transmitidas ao vivo pela rede mundial de
computadores, devendo as mesmas serem arquivadas em sítio próprio da Câmara
Municipal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º As sessões terão seus extratos resumidos em Atas próprias e transcritas
digitalmente, sendo divulgadas após sua aprovação pelo Plenário. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 114. As sessões ordinárias constarão de: (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
I - Pequeno Expediente, com duração de 60 (sessenta) minutos improrrogáveis,
destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação
a fazer; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - Grande Expediente, a iniciar-se às 10 (dez) horas, conforme o caso, com duração
improrrogável de sessenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos; (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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III - Horário das Lideranças, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos,
destinado a comunicações partidárias; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
IV - Ordem do Dia, a iniciar-se às 11h30min. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 115. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão
os seus lugares. O Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores, confrontando
com a presença. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, o
Presidente abrirá a Sessão. Caso contrário aguardará 20 (vinte) minutos, sendo o
retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de
número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a
atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 2º Após registrada a presença dos Parlamentares e constando quórum legal para
abertura da sessão, o Presidente abrirá a sessão proferindo as seguintes palavras:
“Sob a proteção de Deus e em nome do povo Eldoradense, e havendo número legal
de Vereadores presentes, declaro aberta esta sessão” (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 3º Após abertura da sessão, o Presidente solicitará ao Segundo Secretário que faça
a leitura de um texto bíblico, onde todos se colocarão em pé para ouvir. A Bíblia
Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de
quem dela quiser fazer uso. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Não havendo número legal para deliberação, o Presidente depois de terminado
os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado os trabalhos,
determinando a lavratura da Ata da Sessão. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 116. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão
observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
I - só Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 116-
A, §§ 2º e 3º deste Regimento; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada
para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
III - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de
Lideranças ou durante as discussões, podendo, porém, falar da bancada em apartes
sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas
para a Mesa; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda, e somente após essa concessão a Secretaria iniciará o
apanhamento do discurso; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o
Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará o seu discurso por terminado; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
VII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, a Secretaria deixará de
registrá-lo; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VIII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o
Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a
aplicação das sanções previstas neste Regimento; (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
IX - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo
geral; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
X - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome
do tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador darlhe-á o tratamento de Excelência; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XI - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros
do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da
República e instituições nacionais; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
XII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para
levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante
que o Presidente tiver de fazer; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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XIII- a qualquer pessoa é proibida de fumar no recinto do Plenário. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º. Todas as Sessões Legislativas serão transmitidas ao vivo, devendo suas
transmissões serem arquivadas na rede mundial de computadores e suas Atas serem
registradas digitalmente e mantidos sob conservação e guarda pela Secretaria da
Câmara Municipal, sendo sua inobservância passível de pena de infração políticoadministrativa por parte do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 116-A. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os
Vereadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os
jornalistas credenciados. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentar de outro Município, desde que
no respectivo Parlamento se adote igual medida. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário,
os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos
Vereadores, lugares determinados. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros do
Corpo Diplomático e jornalistas credenciados. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 4º Ao público será franqueado o acesso às cadeiras da plateia para assistir às
sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação das sessões da
Câmara Municipal, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às
normas fixadas pela Mesa. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 116-B. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - para apresentar proposição; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou no
Horário das Lideranças; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - sobre proposição em discussão; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - para questão de ordem; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - para reclamação; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - para encaminhar a votação; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita
durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como
opinião pessoal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 117. [...]
§ 1° Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a
Sessão pública, o Presidente da Casa, determinará a retirada do recinto de todos os
assistentes, assim como funcionários da Câmara Municipal, os representantes da
imprensa em geral, determinará também que se interrompa transmissão ou gravação
dos trabalhos. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
§ 3º A Ata será lida e aprovada na mesma sessão, encerrada juntamente com todos
os documentos que a ela se refiram, em involucro lacrado, etiquetado, datado e
rubricado pelos membros Mesa Diretora, e recolhida ao arquivo. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 118. O expediente terá a duração improrrogável de 1 (uma) hora, a partir, da
hora fixada do início da Sessão e será destinada à aprovação da Ata da Sessão
anterior, a leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outros órgãos e a
apresentação de proposição pelos Vereadores. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 119. Aprovada a Ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao
Secretário a leitura das matérias, obedecendo a seguinte ordem: (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - expediente recebido do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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[...]
§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas ao Diretor de
Secretaria da Câmara Municipal e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas,
para a inclusão na Pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Encerradas as leituras das proposições, nenhuma matéria poderá ser
apresentada, ressalvado, o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
[...]
Art. 119-A. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado
aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por 5
(cinco) minutos, não sendo permitidos apartes. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 1º Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário,
deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação nos meios oficiais de
comunicação da Câmara Municipal. A comunicação por escrito não pode ser feita
com a juntada ou transcrição de documentos. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 2º A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível,
em livro próprio, das 8h às 13h30min, diariamente, assegurada a preferência aos que
não hajam falado na Sessão anterior. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 3º O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a
prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou
não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 120. A ordem de Oratória dos Vereadores será feita por sorteio, após a inscrição
realizada nos termos do § 2º, do art. 119-A, devendo ser realizado a cada início de
Sessão, pela Mesa Diretora, podendo o Presidente da Mesa fazer o uso da palavra
por último. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. O Vereador que for sorteado para falar, não se achar presente na
hora em que for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá falar após a oratória
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do último Vereador sorteado. (Renumerado e redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 122. Durante o Pequeno Expediente os Vereadores terão a palavra pelo prazo
máximo de 5 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a
matéria apresentada. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 123. Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores
inscritos para o Grande Expediente, pelo prazo de 10 (dez minutos) para cada orador,
incluídos nesse tempo os apartes, para tratar de assuntos de interesse público.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio
eletrônico, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma dele.
(Renumerado e redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta
significação municipal, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de
altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Ao orador que foi interrompido pelo encerramento da hora do expediente, será
assegurado o direito ao uso da palavra como primeiro orador na Sessão seguinte,
para completar o tempo concedido na Sessão anterior. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 123-A. As Comunicações de Lideranças a que se refere o inciso III, do art. 114,
deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por
período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas,
que será de, no mínimo, 3 (três) minutos e, no máximo, 5 (cinco) minutos, cabendo à
Liderança do Governo, 8 (oito) minutos, não permitidos apartes em qualquer caso.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 124. [...]
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco)
minutos, antes de declarar encerrada a sessão. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 125. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
inclusa na Ordem do Dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início
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da Sessão, salvo em caso de urgência, desde que ouvido o Plenário. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A Secretaria da Câmara Municipal, fornecerá aos Vereadores, cópias das
proposições e pareceres, de forma digital por meio de Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo ou outro sistema congênere, dentro do interstício estabelecido nesse
artigo. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplica às Sessões
Extraordinárias, convocadas nos termos deste Regimento Interno. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 126. O Primeiro Secretário fará a leitura da matéria que se houver de discutir e
votar, podendo a leitura ser dispensada a Requerimento de qualquer Vereador,
desde que aprovado pelo Plenário. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 127. A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no Capítulo
deste Regimento Interno referente a este assunto. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 128. [...]
I - projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os quais
tenha sido solicitada urgência, nos termos do art. 104-C, deste Regimento Interno;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
III - projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem
solicitação de urgência; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Parágrafo único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem do
estágio de tramitação: Primeiro e Segundo turno de discussão e votação e Redação
Final. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 129. As disposições da matéria da Ordem do Dia, só poderão ser interrompidas
ou alteradas por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas
por requerimentos apresentados no início da Ordem do Dia e aprovados pelo
Plenário. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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Art. 130. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará em termos gerais, a
Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo em seguida a palavra em explicação
pessoal ao Vereador que solicitar. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 131. A explicação pessoal é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes
pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Não podem os oradores desviar-se da finalidade da explicação
pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração será o infrator advertido pelo
Presidente e terá a palavra cassada. (Renumerado e redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 133. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa, devendo a mesma ser submetida
a apreciação do Plenário. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º As Atas serão transcritas digitalmente e serão organizadas em Anais, por ordem
cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara
Municipal. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Da Ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias
e extraordinárias da Câmara Municipal. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões
atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Qualquer Vereador poderá impugnar ou solicitar retificação do conteúdo da Ata
no todo ou em parte. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º Feita a impugnação ou solicitação de retificação da Ata, o Plenário deliberará a
respeito, aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada nova Ata, quando
for o caso, devendo os pedidos de retificação da Ata serem decididos pelo Presidente
da Mesa. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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Art. 134. A Ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em
resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de
Vereadores, antes de se encerrar a sessão. (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
Art. 135. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 136. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 137. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 138. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 139. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 140. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 141. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 1º As propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei complementar, os
projetos de códigos e consolidações deverão ser submetidos obrigatoriamente, a
duas discussões e redação final. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 2º [...]
I - os projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive
quando se tratar de lei complementar, desde que se tenha solicitado pedido de
urgência; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - os projetos de lei de iniciativa do Vereador, excetuados os elencados no § 1º, deste
artigo; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - os projetos de Decreto Legislativo; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
IV - a apreciação do Veto pelo Plenário; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
V - os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - os projetos de Resoluções, requerimentos, moções e indicações. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão
dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não
prejudica a apresentação de emendas. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 142. (...)
§ 1º Nesta fase de discussão é permitida apresentação de substitutivos e emendas;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º As emendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o Projeto com as emendas
serão encaminhados à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação,
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para ser redigido conforme o aprovado. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
[...]
Art. 143. [...]
§ 2º Se houver emendas aprovadas, o Projeto com as emendas, será encaminhado à
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para redigi-los na devida
forma. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 144. [...]
§ 1º O parecer poderá ser dispensado no caso de Sessão Extraordinária, convocada
por motivo de Extrema Urgência, nos termos deste Regimento Interno. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º A concessão de urgência dependerá de apresentação de Requerimento escrito,
que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a
necessária justificativa: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 145-A. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do
Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e
contra. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se
encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Ao se pronunciar, o Parlamentar deverá fazê-lo com decoro, dignidade e respeito
na tribuna. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador que interromper o seu discurso nos seguintes casos: (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
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I - para leitura de requerimento de urgência; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
II - para comunicação importante à Câmara Municipal; (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
III - para recepção de visitantes; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
V - para atender pedido da palavra “pela ordem” para propor questão de ordem
regimental. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo
assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais
exigências regimentais: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - ao Autor da proposição; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - ao Relator; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - ao Autor de voto em separado; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - ao Autor da emenda; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - a Vereador contrário à matéria em discussão; (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
VI - a Vereador favorável à matéria em discussão. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 6º Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis
ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda,
sempre que possível, um contrário, e vice-versa. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
Art. 145-B. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo
prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as
restrições contidas nos parágrafos deste artigo. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
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§ 2º Na discussão só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois
Vereadores, um a favor e outro contra. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 3º O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição
regimental expressa. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá
ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, no máximo, se não se tratar de
proposição em regime de urgência ou em segundo turno. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 5º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição,
não será concedida prorrogação de tempo. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 6º O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - desviar-se da questão em debate; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - falar sobre o vencido; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - usar de linguagem imprópria; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - ultrapassar o prazo regimental; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - falar em sentido diverso daquele para o qual se inscreveu, sob pena de ser-lhe
retirada a palavra. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 145-C. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou
esclarecimento, relativos à matéria em debate. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão,
devendo permanecer no aguardo até o pretenso aparteado decidir. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Não será admitido aparte: (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - à palavra do Presidente; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - paralelo a discurso; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - a parecer oral; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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IV - por ocasião do encaminhamento de votação; (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para
reclamação. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º O aparte só deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder o tempo
de 1 (um) minuto. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto o aparteia e ouve a resposta do
orador. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 146. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu
adiamento mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º O adiamento da discussão de qualquer proposição deverá ser sujeito a
deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão da
mesma. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver
com a palavra e deve ser proposta por prazo determinado, não podendo ser aceito
se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3o Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de
preferência o que marcar menor prazo. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 147. [...]
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 148. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo término de prazo regimental ou por requerimento
aprovado pelo Plenário. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
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Art. 149. A votação completa o turno regimental da discussão. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando
simplesmente "abstenção". (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em
caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se
dê o desempate. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o
fará em seu lugar. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual,
deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa,
sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum. (Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 6º Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada
pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos deste Regimento Interno.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 7º Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 149-A. As deliberações, excetuadas os casos previstos na Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, serão tomadas por maioria simples
de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. Os projetos de leis complementares à Lei Orgânica Municipal
somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para
discussão e votação. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 151 [...]
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Parágrafo único. Depende ainda do mesmo quórum, o estabelecido neste artigo à
declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, julgado de acordo com
artigo 8º deste Regimento Interno. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 152. [...]
V - código postura. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 153. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o
nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 154. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em
geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os
Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto
dos votos. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
§ 2º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida
quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido
de verificação de votação. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será
aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 155. O processo nominal será utilizado: (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação; (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o
artigo anterior; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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IV - nos demais casos expressos neste Regimento. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 1º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Presidente,
devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou
contrários à proposição. (Renumerado e redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 2º O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores
que tenham votado SIM ou tenham votado NÃO. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
Art. 156. [...]
II - julgamento do Chefe do Poder Executivo Municipal e Vereadores. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 156-A. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico ou por
cédulas, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos
votantes e o resultado final, nos seguintes casos: (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
I - eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal; (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
II - apreciação do voto do Plenário; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Vereador .(Incluído
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa, recolhida
em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver
funcionando. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto recursos sobre
questão de ordem. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
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Art. 158. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se
interrompendo por falta de quórum legal para votação. (Redação dada pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 162. Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas,
enviando à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a
redação final, de acordo com o deliberado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
IV - (revogado); (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 163. O Projeto com o parecer da Comissão Permanente ficará pelo prazo de 3
(três) dias úteis na Secretaria da Câmara Municipal, para exame dos Vereadores.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 164. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto,
a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. (revogado). (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 166. Aprovado um projeto de lei na forma regimental será ele, no prazo de 10
(dez) dias úteis da data de aprovação enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
que dentro de 10 (dez) dias úteis deverá sancioná-lo, conforme o disposto no art. 50,
caput, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 1º Os originais da Redação Final de Projeto de Lei, antes de serem remetidos ao
Poder Executivo Municipal, serão registrados o seu inteiro teor em sistema próprio e
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será arquivado seu processo na Secretaria da Câmara Municipal. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis para a sanção, o silêncio do Prefeito
importará em sanção tácita, devendo o Projeto de Lei ser promulgado por parte do
Presidente da Câmara, que obrigatoriamente deverá publicar no Diário Oficial dos
Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal, conforme
disposto no § 3º do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, sob pena de responsabilidade.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 167. [...]
§ 2º Recebido o veto pela Câmara Municipal será encaminhado à Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de
outras Comissões Permanentes. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 3º As Comissões Permanentes, tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez)
dias úteis para a manifestação. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 4º Se a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar
no prazo indicado, a Mesa Diretora, incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia
da sessão imediata, independentemente de parecer. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 169. O veto de Projeto de Lei pelo Prefeito será apreciado pela Câmara Municipal
dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 170. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito para
promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 1º Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal não promulgue a lei, esta deverá ser
promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, se este não o fizer caberá ao VicePresidente da Casa em igual prazo promulgar a lei com o mesmo número de Lei
Municipal a que pertence, entrando em vigor na data em que for publicada, de
acordo com o disposto no § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal. (Renumerado e
redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 2º Será arquivado o projeto que não obtiver aprovação de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores, comunicando-se ao Prefeito que a Câmara Municipal aceitou as razões
do veto. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 172. Remetido o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, o
Presidente da Câmara Municipal mandará distribuir cópias aos Vereadores,
enviando-o à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias
úteis para exarar parecer. (Renumerado e redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 2º As Leis Orçamentárias serão submetidas a dois turnos de discussão e votação,
devendo ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 173. [...]
§ 2º As Comissões Permanentes têm o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer
sobre as emendas. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 174. Na segunda discussão ocorrerá a votação após o encerramento da
discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o Projeto. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Pode cada Vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) minutos sobre o
Projeto englobadamente de 10 (dez) minutos sobre cada emenda, nunca superando
o prazo total de 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
[...]
Art. 175. Aprovado o Projeto com as emendas, voltará a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-lo na devida
forma orçamentária. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 176. [...]
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§ 2º A Câmara Municipal, funcionará se necessário, em sessões Extraordinárias, de
modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal, conforme
disposto no § 2º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 178. Se, até o dia 15 de dezembro a Câmara Municipal não devolver o Projeto de
Lei Orçamentária Anual ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para sanção, o
Prefeito fará uso do Projeto de Lei conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 179. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal,
com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das
contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, desempenhadas funções de auditoria
financeira e orçamentária e o julgamento das contas. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Art. 180. O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará suas contas anuais ao
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de cada ano, referente ao
exercício do ano anterior. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 181. Recebidos o parecer e seus anexos do Tribunal de Contas dos Municípios,
caberá ao Presidente da Câmara Municipal, cumprir as seguintes normas
administrativas: (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - autuar a documentação recebida, dando origem ao processo administrativo de
prestação de contas; (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - designar às Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de
Finanças e Orçamento para executar análise e exarar parecer no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, nos termos da alínea b, inciso XV, do art. 30 da Lei Orgânica Municipal;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III - simultaneamente será feita a distribuição junto às Comissões Permanentes para
citar o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a
oportunidade de apresentar perante as Comissões, sua defesa escrita e provas
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documentais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
IV - comunicar aos Vereadores, que todos os termos do processo, a documentação
correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão
mantidos à disposição dos mesmos na Secretaria da Câmara Municipal; (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
V - comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a antecedência mínima,
de 3 (três) dias úteis, a data e horário da Sessão Especial de julgamento das contas,
onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos, para pessoalmente ou
representado por Advogado devidamente constituído, sustentar sua defesa oral;
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
VI - colocar as contas à disposição de qualquer cidadão, depois de apresentadas,
através de Edital, e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do Diário Oficial dos
Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal, para exame
e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. O Parecer das Comissões Permanentes serão protocolados em
conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela rejeição ou aprovação das
contas. (Renumerado e redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 182. [...]
§ 2o Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se mesmo teor do
disposto nos incisos II e VI do art. 181 deste Regimento. (Redação dada pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
§ 3o Caso as Comissões de Finanças e Orçamento, Constituição, Justiça e Redação da
Câmara considere procedente a contestação do Prefeito, torna-se obrigatório ao
Presidente da Câmara Municipal, em até 72 (setenta e duas) horas, convocar uma
Sessão Extraordinária para os procedimentos legais de anulação da Sessão de
Julgamento anterior, em seguida é marcado um novo Julgamento, considerando os
prazos para a citação do Prefeito. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 183. Para emitir seu parecer as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça
e Redação e de Finanças e Orçamento poderão vistoriar as obras e serviços, examinar
processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura Municipal, poderá
também, solicitar esclarecimentos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para
dirimir partes obscuras. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022
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[...]
Art. 185. [...]
§ 1º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá prestar
anualmente. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
§ 3º Caso o Prefeito volte a ignorar as citações, é mantido o novo julgamento,
inclusive a revelia do acusado, considerando-se a decisão soberana do Plenário.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 186. Rejeitadas a Prestação de Contas, serão imediatamente, remetidas ao
Ministério Público e Justiça Eleitoral desta Comarca, para fins de direito, para os
devidos fins. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 187. A Câmara Municipal funcionará se necessário, em Sessões Extraordinárias,
de modo que as Prestações de Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo
legal, que será no prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer
prévio encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não correndo esse
prazo durante o recesso da Câmara. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, emitir Decreto Legislativo
proclamando o resultado do julgamento das contas públicas, o qual deverá ser
publicado em até 72 (setenta e duas) horas, no Diário Oficial dos Municípios, Portal
da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 2º Para fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos no Município, em
obediência ao artigo 31 da Constituição Federal, fica estabelecido a fiscalização
quadrimestral da Câmara Municipal, no sistema da execução financeira pública do
Executivo e do Legislativo Municipal, que será obrigatoriamente exercida pela
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos deste Regimento
Interno. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 188. [...]
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Redação para análise e elaboração de parecer, que deverá ser entregue com o
Projeto de Resolução. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 2º Devolvido o processo pela Comissão à Mesa Diretora, será pautado para Ordem
do Dia da primeira Sessão Ordinária, devendo ser submetido a única discussão e
votação. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 3º O Plenário poderá, por maioria simples, acolher ou denegar o recurso, e seu
resultado será publicado por meio de Resolução que constituirá precedente
regimental, nos termos do art. 197, deste Regimento Interno. (Incluído pelo Projeto
de Resolução nº 05/2022)
Art. 189. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração
municipal. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 190. Aprovado o pedido de informação pela Câmara Municipal será
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem o prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Pode o Chefe do Poder Executivo Municipal solicitar à Câmara Municipal,
prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. (Renumerado
e redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2° A Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhará ao Chefe do Poder Executivo,
somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa
em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização desta Casa de Leis. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 192. Compete ainda, a Câmara Municipal, convocar o Chefe do Poder Executivo
Municipal bem como, convocar Secretários, Auxiliares, Diretores de Empresa,
Autarquia ou Fundação Pública, para prestar informações, sobre os assuntos de sua
competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da
Câmara Municipal, nos termos do art. 30, X da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Parágrafo único. A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias úteis,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou
a prestação de informações falsas. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 193. [...]
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§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as
questões que serão propostas ao Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada
pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 2º Aprovado a convocação, o Presidente da Câmara Municipal entender-se-á com
o Chefe do Poder Executivo, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento,
dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação. (Redação dada pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 194. O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer a Câmara Municipal,
para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente da Casa, que
designará dia e hora da recepção. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
Art. 195. Na Sessão em que comparecer o Prefeito, este terá lugar à Mesa Diretora,
devendo sentar-se à direita do Presidente e fará inicialmente, uma exposição sobre
as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir esclarecimentos
complementares solicitados por qualquer Vereador na forma Regimental. (Redação
dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar
questões estranhas ao assunto da convocação. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar com funcionários Municipais, para o
assessoramento nas informações, o Chefe do Poder Executivo Municipal e seus
assessores, estarão sujeitos, durante a Sessão, às normas deste Regimento Interno.
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 195-A. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste
Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica Municipal.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação das
disposições regimentais que pretendem elucidar. (Incluído pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá o Presidente
cessar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
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§ 3º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente
diretamente à matéria que nela figure. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº
05/2022)
§ 4º Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-lo na sessão em que for
requerida. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 5º Ao Vereador cabe recurso da decisão que será encaminhada à Comissão
Permanente de Constituição Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao
Plenário. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 195-B. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá
ser usada a palavra para reclamação, quanto à aplicação do Regimento Interno.
(Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a
reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada
com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do
órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu
Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou
oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem,
constantes do artigo precedente. (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 196. [...]
Parágrafo único. Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a
tramitação normal dos demais processos. (Redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
[...]
Art. 199. [...]
§ 1º Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa Diretora, fará consolidação de todas as
modificações feitas no Regimento Interno como dos precedentes adotados,
publicando-se em separado. (Renumerado e redação dada pelo Projeto de Resolução
nº 05/2022)
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§ 2º Nenhuma alteração deste Regimento, parcial ou total, será submetida à
apreciação da Câmara Municipal sem a proposta ser subscrita por: (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
II - pela Mesa Diretora; (Incluído pelo Projeto de Resolução nº 05/2022)
III pela Comissão Especial para este fim constituída. (Incluído pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 201. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não ocorrerão durante
os períodos de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada pelo Projeto de
Resolução nº 05/2022)
[...]
Art. 203. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pelo
Projeto de Resolução nº 05/2022)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Pará, aos 26 dias do mês de setembro de 2022.
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA – PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA – PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA – PSC
2ª Secretária