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ESTADO DO PARÁ |
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( 59] 200) | SAPL E Er |
Data de Entrada ; Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal CELOMD O 1) 0)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
INICIATIVA LEGISLATIVA
(%) Poder Legislativo
( ) Poder Executivo () Popular
Autor do Projeto:
Dr o ny RD de u»o de JumJemo é
intel, pecnomigodo é Gqituto so setas púbduir do lo
de Bllencdo do Pouco e du ounvo pomndêneio
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM /0 /05 /24 4% SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CZ8Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
CI Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CD Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE —- CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
Ementa:
RECEBIDO EM — / / REMETENTE:
MEMO N. SETOR/COMISSÃO:
E Rate dd |
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
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RECEBIDOEM — / / REMETENTE:
MEMO) ON. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / | REMETENTE: o
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM MEN, /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA 1 /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 02,10% 193
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
OCORRÊNCIAS: E” Sydo eodicedinosic—
CBarrovapa (C)REPROVADA (DarquivaDA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (E) maioria SIMPLES (1 JMAIORIA ABSOLUTA (028
QUAN TIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
| Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
| 2º Secretária
VEN aRIO
P ”
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no. 1 [0 2 ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA
PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEIDA CÂMARA Nº 05 , DE 2021
Câmara Municipal
Eldorado do Carajas/PA Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de uniforme
SECRETARIA DO LEGISLATIVO
Nº do Protocoio
estudantil padronizado e gratuito nas escolas
públicas do Município de Eldorado do Carajás e dá
Olga!
Data: 10/05 124 Hora 9h 35 outras providencias.
— ed
PA Eitiâra Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º É instituída a obrigatoriedade de uso de uniformes estudantis padronizados nas escolas
públicas do Município de Eldorado do Carajás/PA, para os alunos da educação básica, da pré-
escola ao último ano do ensino fundamental, com exceção dos matriculados em cursos de educação
de jovens e adultos, sendo o seu uso facultativo.
$ 1º Os uniformes a que se refere este artigo serão fornecidos gratuitamente, à base de 2 (dois)
conjuntos completos por aluno, a cada ano letivo.
$ 2º O conjunto completo do uniforme escolar compreende obrigatoriamente a:
I- calça ou saia; .
I- camisa regata, quando o aluno estiver matriculado na disciplina de Educação Física; e,
HI- camisa.
$ 3º As entregas dos uniformes escolares serão feitas sempre no início de cada ano letivo, mediante
Termo de Recebimento e Responsabilidade, que deverá estar assinado pelo pai/mãe ou responsável
legal, quando o aluno for menor de idade, e quando o aluno for maior de idade, o próprio assinará
o termo.
Art. 2º É terminantemente proibido veicular qualquer tipo de marketing ou propaganda por meio
de cores ou modelos de uniforme escolar, sendo permitido apenas o uso de símbolos, bandeiras ou
palavras que forem as oficiais das escolas, do Município, do Estado ou do Brasil.
Parágrafo único. A cor da uniformização escolar deverá obedecer às cores oficiais do Município,
que estão preconizadas na Lei Municipal n. 140, de 14 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os
símbolos municipais.
Art. 3º A Municipalidade não poderá alterar o modelo do fardamento antes de transcorridos dez
anos de sua criação ou adoção.
Parágrafo único. A modificação ou reade: uação da uniformização escolar, após sua primeira
mudança, só poderá ocorrer a cada 6 anos.
Rua Oziel Careiro, 37, Centro — Rm 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA
Art. 4º Vê au Executivo poderá realizar concurso, na forma da Lei Federal n. 14.133, de 1º de
abril de 2!
21, para a elaboração do modelo do novo uniforme escolar, devendo dar prioridade para
os artistas locais.
8 1º O Município terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o concurso de escolha do uniforme
escolar.
8 2º Os reçursos para cumprimento desta Lei constarão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos e
garantias constitucional estampado no art. 6º, que estabelece:
.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Grifei
É sabido que a nossa população escolar comporta hoje cerca de sete mil alunos
matriculados e que a maioria desta são de famílias consideradas de baixa renda, que sobrevivem
apenas do Bolsa Família, e por esse motivo não conseguem comprar os uniformes escolares que
chega ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
alunos mat
Importante ressaltar também que muitas das vezes uma só família possui mais de 2
riculados, o que gera um gasto ainda maior.
É de interesse local a uniformização escolar e sua respectiva distribuição de forma
gratuita a todos os discentes, como se vê do art. 30, I, da Carta Magna:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
.
Nesse mesmo sentido, o art. 70, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
estabeleceu que:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
alizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
s Os níveis, compreendendo as que se destinam a:
ziel Carneiro, 34, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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=
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
(=)
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar. Grifei
Entendemos aqui, que a aquisição e distribuição de forma gratuito do fardamento
escolar é uma obrigatoriedade do Município, frente a manutenção e desenvolvimento do ensino e
por ser uma das formas de dignificação da pessoa humana.
Por último, no que tange ao orçamento para cumprimento da presente proposição
sugerimos ao Executivo Local o uso da sua contrapartida ao FUNDEB, na proporção de 25%, nos
termos do art. 147, VII, da Lei Orgânica Municipal.
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente que temos de padronizar e uhiformizar todos os alunos de forma gratuito, que
submeto esta proposição a análise de meús pares, contando com seu apoio pera sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 10 de maio de 2021.
Vereador DR. JACKSON VIEIRA
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MN Sl
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 010/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 10 de abril de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 005/2021 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira.
Iustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 59/21, referente ao Projeto de Lei 005/2021, de autoria do Ver. Dr. Jackson
Vieira “dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do uniforme estudantil padronizado e gratuito nas
escolas públicas do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providencias” para exarar
parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê pe cam a tramitação
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Co
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
petentes, conforme
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Assessoria Jurídica |
PARECER JURÍDICO: 010/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e
Orçamento.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei da Câmara sob o nº 05 de 2021.
AUTORIA: Vereador Dr. Jackson Vieira.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de uniforme estudantil
padronizado e gratuito nas escolas públicas do Município de
Eldorado do Carajás e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 05/2021,
de autoria do Vereador Jackson Vieira dos Santos Silva, qual dispõe sobre a obrigatoriedade de
uso de uniforme estudantil padronizado e gratuito nas escolas públicas deste Município e dá outras
providências.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre vereador fundamenta seu
projeto no artigo 6º da Constituição Federal, bem como no 30, I do mesmo diploma, e ainda no
art. 70, da lei 9.394/96, Il e VIII.
Nas argumentações de fato, lembrou que os alunos em sua maioria são de famílias de baixa
renda, e que por vezes em uma mesmo núcleo familiar se tem mais de um estudante, e sendo o
uniforme em valor médio R$ 40,00 (quarenta reais), torna-se de extrema dificuldade para aquisição
de uma família.
Por fim, e bastante importante ressaltar, justificou que os gastos são previstos na LOA,
sugerindo uso de um percentual advindo pelo FUNDEB.
E em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
/
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II- PARECER ,
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Emei
Jwecro
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Assessoria Jurídica |
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE |
A Carta Magna, em seu artigo 30, I, estabelece ser de competência dos Municípios
legislarem sobre assuntos de interesse local. Neste mister, o projeto é de suma importância para a
educação e para os estudantes, sendo que sua utilização pode auxiliar no desenvolvimento da
autoestima, na economia, na segurança e na identidade dos estudantes da rede municipal de ensino,
dirimindo situações de diferenciação de status econômico, que poderiam causar constrangimentos
e promover a integração de todos os estudantes com equidade.
Desta forma, a matéria encontra-se inserida nas competências legislativas conferidas aos
Municípios, conforme dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal quanto à
autonomia desse ente federativo para dispor sobre assuntos de interesse local que, no caso, refere-
se sobre educação básica (pré-escola e ensino fundamental) cuja responsabilidade foi deferida às
municipalidades. Juridicamente, os respaldos encontram esculpidos nos artigos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
I - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
[...]
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[.]
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IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
L.]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
[.)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
[..]
8 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 05 de maio 2021, de autoria do Vereador Jackson Vieira
dos Santos Silva, está em ordem, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer
óbice jurídico.
B) QUANTO A LEGALIDADE
O projeto de Lei nº 05/2021 em análise, prevê a distribuição de forma gratuita e definitiva
(visto que não terá o recolhimento/devolução após o ano letivo) de uniformes escolares aos alunos
matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino do pré-escola até o último ano do
ensino fundamental, sendo que a distribuição independerá da idade do aluno, da escola em que
estuda, de sua condição de aprendizagem ou de seu local de moradia.
No mérito, estabelecer a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar na rede pública
municipal de ensino pré-escola até o último ano do ensino fundamental é um importante
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instrumento pedagógico, motivador para a realização de projetos e atividades que abordem a
cidadania, o respeito mútuo, o respeito às diferenças e a valorização da escola. A iniciativa
evidencia também o favorecimento do combate ao bullying e a construção conjunta de normas de
convivência, contribuindo para o alcance dos objetivos da escola e de sua filosofia.
|
Chamo a atenção apenas para o seguinte olhar: O Projeto poderia estender seu alcance
ao ensino médio? Visto que, muitos dos estudantes deste grau de ensino também são de baixa
renda, e como o município carece de empresas para ofertarem empregos aos jovens, muitos
laboram na clandestinagem (trabalho informal).
Outro aspecto importante do PL a ser comentado é o fornecimento gratuito dos uniformes
por parte da Administração Municipal, atendendo assim os aspectos Constitucionais e Legais.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em seu art. 30,
Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, bem como na Lei Orgânica de nosso Município em
seu art. 24.
II - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei sob o nº 005 de maio 2021, está em obediência às
normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade
do presente Projeto de Lei.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida
pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o
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Dé
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administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que
se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de
Mello — STF.)
E, s.m,., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 24 de maio de 2021.
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídiçó
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Assessoria Jurídica
Mem. n. 007/2021/AJ/CMEC |
Em 24 de maio de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 05/2021 da Câmara Municipal
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 59/2021, referente ao Projeto de Lei 05/2021 de autoria do Vereador Jackson Vieira
dos Santos Silva, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de uniforme estudantil padronizado
e gratuito nas escolas públicas do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências”
para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para a(s) Comissão(ões) competentes, conforme especificadas na capa
deste processo.
5
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO
LEGILATIVO: 07/2021
CONSULENTE: Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 05/2021
AUTORIA: Legislativo Municipal - Autor; Vereador Dr. JACSON VIEIRA
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de uniforme estudantil
padronizado e gratuito nas escolas públicas do Município de
Eldorado do Carajás — PA e dá outras providências .
I- RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM 007/2021 de 24 de maio de 2021, encaminhada a essa Diretoria
do Legislativo pela Assessoria Jurídica, que solicita Parecer Técnico legislativo sobre o Projeto
005/2021 — Processo/Protocolo nº 35/2021, referido Projeto de autoria do Legislativo Municipal,
dado entrada na Secretaria da Câmara Municipal no dia 10/05/2021.
1 - PARECER DA ASSESSORIA LEGISLATIVO SOBRE PROJETO DE LEI EM
REFERÊNCIA.
A) QUANTO A INICIATIVA
A iniciativa da proposição por parte do Excelentíssimo Vereador e Presidente desta
Casa Legislativa, conforme dispostos na EMENTA acima, está de conformidade com
suas atribuições e ao que determina os dispostos na Lei Orgânica do Município.
Outrossim, observando os dispostos no processo da referida proposição,
especificamente no Parecer Jurídico nº 010/2021, no qual o Assessor Jurídico da Câmara
Municipal conclui que a referida proposição e absolutamente legal.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Observamos que a proposição seguiu as normas estabelecidas pela Lei Complementar
n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim como, a referida proposição está perfeita quanto a
técnica legislativa.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E A ESTRUTRA
REDACIONAL E GRAMATICAL DA PROPOSIÇÃO:
- Observamos que a Proposição está de acordo com os dispostos Regimentais desta Casa
de Leis, portanto, o referido Projeto de Lei está apto para a tramitação, discussão e a
votação em um único turno pelo Plenário, sem prejuízos do parecer e deliberações por
parte das Comissões competente.
- Quanto a estrutura redacional da proposição, observamos que a mesma | está
perfeitamente correta, assim como, não encontramos qualquer erro gramatical que possa
prejudicar os objetivos da referida proposição.
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DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 010/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 08 de junho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Processo ref. Projeto de Lei 06/ 2021, de autoria do Vereador JOSEMIR
DA SILVA LIMA -PSD
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Vaniele - PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
Processo da CMEC referentes aos Projeto de Leis nº 006 do Poder Legislativo Municipal, que di
RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICA AO AR LIVRE E EM ACADEMIAS ,
COMO ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DOS MORADORES DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja discutido e votado na próxima
reunião dessa Comissão, de conformidade com quadro de reuniões semanal estabelecido pelo
Presidente desta Casa Legislativa.
Outrossim, em razão das proximidades com o Recesso Legislativo, e a obrigatoriedade
Constitucional desta Casa Legislativa da votação em dois turnos da LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentária, até o final do corrente mês, sugerimos ao Nobre Presidente, se possível, para que
a referida proposição seja discutida analisada na próxima reunião dessa Comissão, e em seguida
encaminhada para o Relator exarar o parecer, ++no prazo regimental de 03(três) dias .
Respeitosamente,
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a PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL R
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PARECER CONJUNTO
COMISSÕES: DE JUSTIÇA E REDAÇÃO/ EDUCAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
E EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre o Projeto de Lei Ordinária nº
05/2021
Autor: Vereador Dr. Jackson
Relatores : CIR ANTONIO LINO DE SOUSA
JUNIOR/PSC. CFO Antônio dos Santos
Pinto/PDT e CECSAS Vaniele do Nascimento
Barbosa — PSC
I-RELATÓRIO E PELIA SANDEL ASSISTA
As Relatorias da CMEC, de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento Educação, Cultura,
Saúde e Assistência Social, no fiel dever de suas atribuições regimentais, reunida neste dia 02 de
julho de 2021, procedeu com as análises sobre o referido projeto de lei, conforme a seguir.
II- ANÁLISES CONJUNTAS DAS RELATORIAS .. podlé Ph
Inicialmente, considerando os Pareceres -das. Assessorias rídica e Legislativa d cr Câmara
Municipal, - há de se mencionar a sugestão para que, os benefícios contemplados nos referido
Projeto de Lei do referido Vereador possa se estender aos estudantes do ensino médio, visto.que,
nesse nível de ensino, também conta com muitos alunos de baixa renda. .
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Vereador em apresentara referida proposição.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo legal-das constituições, Federal, «Estadual e
a Lei Orgânica do Município.
Quanto à-técnica legislativa, em parte, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal, .
HI- VOTO DO RELATOR :
Em . nossas observações nos Pareceres das Assessorias Técnica da CMEC, no parecer; da
Assessoria Jurídica, encontramos uma observação » “o Projeto poderia estender seu alcance
ao ensino médio? Visto que, muitos dos estudantes deste grau de ensino também são de baixa
renda”, porém, essas Relatorias consideram correto o texto do art. 1º da referida proposição,
sem prejuízos do referido parecer, visto que, o ensino fundamental referenciado no texto do artigo,
já é abrangente ao ensino médio, assim como dos nossos exposto acima, o projeto reveste-se de
boa forma-constitucional legal, jurídico, e no mérito, podia ser submetido a discursão e gti
por parte do Parlamento Municipal.. já los nEatg
Por isso, essas relatorias, em comum acordo decidiram pela sua aprovação.
- Rua Ozigl Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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ANTONIO LINO DE E JUNIOR - MDB/
CJR - Relator Substituto
VOTOS A FAVOR DO PARECER DOS RELATORES;
Ver.VANIELE DO NA O I A
Presidente da CJR
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524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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R LEGISLATIVO
SD
do
PL 005/2021 DO PO
«. JACKSON VIEIRA
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VER
REDAÇÃO FINAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
LEI ORDINÁRIA Nº ,DE DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
uniforme estudantil padronizado e gratuito
nas escolas públicas do Município de
Eldorado do Carajás/PA e dá outras
providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a obrigatoriedade de uso de uniformes estudantis padronizados nas escolas
públicas do Município de Eldorado do Carajás/PA, para os alunos da educação básica, da pré-
escola ao último ano do ensino fundamental, com exceção dos matriculados em cursos de educação
de jovens e adultos, sendo o seu uso facultativo.
$ 1º Os uniformes a que se refere este artigo serão fornecidos gratuitamente, à base de 2 (dois)
conjuntos completos por aluno, a cada ano letivo.
8 2º O conjunto completo do uniforme escolar compreende obrigatoriamente a:
I- calça ou saia;
II- camisa regata, quando o aluno estiver matriculado na disciplina de Educação Física; e,
HI- camisa.
$ 3º As entregas dos uniformes escolares serão feitas sempre no início de cada ano letivo, mediante
Termo de Recebimento e Responsabilidade, que deverá estar assinado pelo pai/mãe ou responsável
legal, quando o aluno for menor de idade, e quando o aluno for maior de idade, o próprio assinará
o termo.
Art. 2º É terminantemente proibido veicular qualquer tipo de marketing ou propaganda por meio
de cores ou modelos de uniforme escolar. sendo permitido apenas o uso de símbolos, bandeiras ou
palavras que forem as oficiais das escolas, do Município, do Estado ou do Brasil.
Parágrafo único. A cor da uniformização escolar deverá obedecer às cores oficiais do Município,
que estão preconizadas na Lei Municipal n. 140, de 14 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os
símbolos municipais.
Art. 3º A Municipalidade não poderá alterar o modelo do fardamento antes de transcorridos dez
anos de sua criação ou adoção.
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REDAÇÃO FINAL DO PL 005/2021 DO PODER LEGI
SLATIVO
VER. DR. JACKSON VIEIRA/PSD
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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Parágrafo único. A modificação ou readequação da uniformização escolar, após sua primeira
mudança, só poderá ocorrer a cada 6 anos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar concurso, na forma da Lei Federal n. 14.133, de 1º de
abril de 2021, para a elaboração do modelo do novo uniforme escolar, devendo dar prioridade para
os artistas locais.
$ 1º O Município terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o concurso de escolha do uniforme
escolar.
$ 2º Os recursos para cumprimento desta Lei constarão na Lei Orçamentária Anual. O
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em após um ano de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em julho 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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Gabinete da Presidência
Ofício Nº 108/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 14 de julho de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Tara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 005/2021, aprovado por maioria simples na
5º Sessão Extraordinária, realizada em 02 de julho de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, vimos por meio deste, encaminhar cópia do
Projeto de Lei nº 005/2021, de iniciativa do Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD, o qual “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de uso do uniforme estudantil padronizado e gratuito nas escolas
públicas do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providencias”, o qual foi aprovado
por maioria simples na 5º Sessão Extraordinária, realizada em 02 de julho de 2021.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua Redação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, caso o mesmo seja sancionado, sua numeração
cronológica corresponderá a Lei Municipal nº 470/2021.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
OS SANTOS SILVA
Presidente da ara Municipal
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RECEBIDO
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