ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( om ) SAPL
Data de Entrada: 18/11/2021 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM/ 1)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
| ( ) Poder Legislativo (x) Poder Executivo () Popular |
Dispõe sobre implantação serviço de alta complexidade e institui unidade de acolhimento institucional,
Ementa: na modalidade abrigo para crianças e adolescentes no Municipio de Eldorado do Carajás e dá outras
providencias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / Il 7024 " SESSÃO ORDINÁRIA
AQ EX INARIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
CD Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CI Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CD Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM fd REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 1! REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORAVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE: a
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE: a
MEMORANDO N. | SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM /
/
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA 23 / OZ / 2
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(L)apROVADA (CJREPROVADA (DJarQuiVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO ( JMAIORIA SIMPLES ( MAIORIA ABSOLUTA ()2/3
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
J: y i ne
Eldorado Prefeitura de Eldorado dos Carajás
H GABINETE - GAB PODER LEGISLATIVO:
do Carajás Cáriara Municipal W
sZ :
Eldorado do Carajas/PA
OFÍCIO Nº 870/2021-GAB SECRETARIA DO LEGISLATIVO
Nº do Protoco 2 J 2 23
Data: 44/11 “24 Hora JJAZO
— tido
Eldorado do Carajás/PA, 17 de novembro de 2021.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás
Ao Excelentíssimo Senhor Recebido em, 72 / 1
Presidente da Câmara : i
Jackson Vieira dos Santos Silva D TRIBUÍDO Á(S) COMISSÕES
Rua Oziel Carneiro, nº 37, Centro, Km 02, CEP: 68.524-000 —
Eldorado do Carajás/PA ,
) me ISO
Assunto: Encaminhamento do PROJETO DE LEI SOB Nº 008/2021-GAB, DE 13/DE
SETEMBRO DE 2021, respectivamente.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar:
" Projeto de Lei sob nº 008/2021-GAB, de 13 de setembro de
2021 que dispõe sobre implantação serviço de alta
complexidade e institui unidade de acolhimento institucional,
na modalidade abrigo para crianças e adolescentes no
Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos, em anexo, a
justificativa necessária à sua apresentação, bem como documentação pertinente de
que se faz parte integrante e anexo do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao
final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de prioridade, uma vez que a
Municipalidade necessita de organização administrativa de se encontra em processo
administrativo de transição de governo e gestão.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente, A
IARA BRAG IRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA.
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado ao Carajás /PA
EL doirádo Prefeitura de Eldorado do Carajás
do Carajás GABINETE - GAB El
LIDO EM PLENARIO
ema 4/2). . MINUTA PROJETO DE LEI Nº 008/2021
PODER LeGISLATIVO poidade Dispõe sobre implantação serviço de alta
t IN
Camara fi N ado pl A complexidade e institui unidade de
do do Carajas a a ua cd a
Damas DO LEGISLATIVO EM quo" acolhimento institucional, na modalidade
23 abrigo para crianças e adolescentes no
Protoce 2 O ra EE .
eds E AL !21 Hora Município de Eldorado do Carajás e dá outras
providências.
protocolista
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr? IARA
BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da
Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal
a APROVOU e ela SANC'OU a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei implanta o serviço de Alta Complexidade e institui unidade de Acolhimento
Institucional, na modalidade abrigo para crianças e adolescentes, subordinado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em
situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus
direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da
Crianças e do Adolescentes.
Parágrafo Único. O serviço que trata a presente lei deverá ser regido de acordo com as
políticas sociais de ordem municipal e atuar em consonância com a Lei Federal sob nº 8.069,
de 13 de julho de 1999, bem como a Lei Federal sob nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e
suas respectivas alterações e, ainda, diretrizes nacionais em vigor.
Art. 2º A unidade Municipal de Acolhimento Institucional, na modalidade abrigo para crianças
e adolescentes, objetiva:
Il | Garantir a proc2ção da Criança e/ou Adolescente;
H. Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja
viabilizada a reintegração familiar, para família nuclear, extensa em seus diversos arranjos
ou rede primária ou social e na impossibilidade para família substituta, conforme
determinação judicial;
Hi. Preservar e forialecer vínculos familiares e comunitários;
IV. Garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos,
exceto quando houver claro risco de violência;
V. Garantir de acesso e respeito à diversidade e não discriminação;
VI. Ofertar de atendimento personalizado e individualizado
Rua da Rodovié ria nº 20 - Centro —- kem 02 CFP ABG24-0 - Fldoranie: do C:
Eldóiádo Prefeitura de Eldorado do Carajás
do Caraiãs GABINETE - GAB E
81º É de responsabilidade do Poder Executivo a estruturação temporária do quadro de
pessoal necessário para desenvolvimento do serviço de acolhimento, ao qual serão
substituídos após a realização de processo seletivo temporário e/ou concurso público para
provimento do quadro efetivo de pessoal.
82º Quando o serviço de acolhimento institucional necessitar de profissionais que não
fazem parte do quadro previsto nos anexos da presente Lei poderá, de ofício, a
Coordenação da unidade Municipal de Acolhimento Institucional solicitar profissional do
quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social (SEMAPS) proceder
em conjunto com a equipe técnica pertencente à da Unidade Municipal de Acolhimento
Institucional junto e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
para análise, aprovação do plano político-pedagógico e Regimento Interno da unidade para
competente registro.
Art. 6º O monitoramento e avaliação do serviço de acolhimento de crianças e adolescente do
será realizado pelo sistema de garantia de direitos, composto pelo Poder Judiciário, Ministério
Público, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social (SEMAPS)
e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 7º O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias para
a manutenção do Programa que trata a presente Lei, ficando a critério do Poder Executivo
autorizar a efetuar aberturas e suplementações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Para os exercícios subsequentes, o orçamento Municipal deverá prever os
recursos necessários à manutenção do programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA, XX DE
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
XXXXX de 2021.
UT
Rua da Rodoviéria nº 20 - Centro - km 02 CFP 68524-000 - Fleorado do Caraiás/PA
EL dotado Prefeitura de Eldorado do Carajás
do Carajás titia N
VII. Garantir de um atendimento humanizado;
VIII. Garantir de liberdade de crença e culto religioso;
IX. Garantir o respeito à autonomia da Criança e do Adolescente;
X. Evitar sempre que possível à transferência para outras entidades de acolhimento;
XI. Prestar cuidados a um grupo máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar por medida protetiva de acolhimento institucional;
XII. Acolher e proteger crianças e adolescentes até os 18 (dezoito) anos, sem' sem
distinção alguma baseada em raça, etnia, idade, sexo, orien-ação sexual, deficiência física
ou mental, idioma, religião, opinião política, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qua'quer outra condição;
XIII. Acolher crianças e adolescentes, somente depois de esgotados todos os recursos
para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que
o afastamento seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco
a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por
decisão judicial do vínculo familiar e seja de caráter temporário;
XIV. Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e
encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido;
XV. Elaborar, cumprir e fazer cumprir as normas que serão estabelecidas no Regimento
Interno da unidade, com relação aos profissionais e acolhidos;
XVI. Elaborar o Plano Político Pedagógico do abrigo, para garantir a oferta de atendimento
adequado às crianças e adolescentes;
XVII. Encaminhar o Regimento Interno e o Plano Político Pedagógico para apreciação e
aprovação do CMDCA.
Art. 3º Os serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes não devem ser
confundidos com estabelecimentos organizados para o acompanhamento de adolescentes
que estejam cumprindo medidas socioeducativas de internação em estabelecimento
educacional.
Art. 4º Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo implementar quadro de pessoal para o
unidade de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, conforme Anexos | e Il
desta Lei.
Rua da Rodoviária nº 20 - Centro - km 02 CFP 68524-000 - Fldorago do Caraiás/PA
Eldor ado Prefeitura de Eldorado do Carajás
do gaba GABINETE - GAR Y
ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL
CARGO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
| Coordenador/Dirigente
Assistente Social
40h | R$2.000,00
stente So | E: 30h | R$2.000,00
| Psicólogo(a) | | 30h EE O
“Cuidador(a) | Í 40h — R$2.000,00
| Educador social | | 40h | R$1.500,00
Auxiliar Serviços Gerais | 40h | Salário mínimo
Cozinheira | 0141 | 40h | Salário mínimo
Vigia 03414 40h : Salário mínimo 2
Obs. A carga horária do cargo de Educador Social será distribuída em turnos a serem definidos
pela Coordenação e de acordo com a regulamentação da matéria.
Obs. A carga horária dos cargos de cuidador e de vigia serão executados em escala de
trabalho em que o servidor irá prestar 24 (vinte e quatro) horas de jornada de trabalho e
possuindo direito a 48 (quarenta e oito) horas de descanso ininterruptos e de acordo com a
regulamentação da matéria.
Rua da Rodoviária nº 20 - Centro - km o2 CFP: 6
09 - Fidorado do Caraias/PA
Eldorado
do Carajás
Prefeitura de Eldorado do Carajás
GABINETE - GAB
ANEXO II
DA HABILITAÇÃO E ATIVIDADES DOS CARGOS
CARGO -
COORDENADOR/
DIRIGENTE |
Nível superior e experiência em
função congênere. |
FORMAÇÃO MINIMA
Ensino superior na área exigida
ASSISTENTE SOCIAL
com experiência no atendimento =
a crianças, adolescentes e
famílias em situação de risco
PRINCIPAIS ATIVIDA
Gestão da unidade;
Elaboração, em conjunto com a equipe técnica
e demais colaboradores, do projeto político-
pedagógico do serviço;
Seleção e contratação de pessoal e supervisão
dos trabalhos desenvolvidos;
Supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
Articulação com a rede de serviço;
Articulação com o Sistema de Garantia de
Direito; x; rs
Elaboração « em conjunto com o/a Coordenador
(a) e demais, o Projeto Político Pedagógico do
Serviço;
Elaboração anual do planejamento de
atividades de atendimentos psicossocial e
visitas domiciliares;
Elaboração de Cronograma de Apoio às
atividades domésticas para os adolescentes,
avaliando a idade, o perfil e o interesse de cada
um com referência as atividades que serão
executadas;
Acompanhamento psicossocial das crianças e
dos adolescentes e suas respectivas famílias,
com vistas à reintegração familiar, elaborando
Cronograma de Atendimento;
Encaminhamento, discussão e planejamento
conjunto com outros atores da rede de serviços
e do SGD (Sistema de Garantia de Direitos) das
intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes
e suas famílias;
Organização das informações das crianças e
adolescentes e respectivas famílias, na forma
de prontuário individual;
Elaboração, monitoramento e avaliação do PIA
(Plano Individual de Atendimento);
Receber do educador Social o relatório
Individual de evolução de cada
criança/adolescente para a avaliação e
readequação ou não do PIA;
Acompanhar junto as demais monitoras o
cumprimento da execução do PIA;
Monitorar e comunicar a Coordenação do
abrigo qualquer intercorrência no atendimento
às crianças e adolescentes por parte de
quaisquer outros funcionários;
Acomperhamento nos serviços de saúde,
escola e outros serviços requeridos no
cotidiano, quando necessário e pertinente;
Elaboração, Encaminhamento e discussão
com & autoridade Judiciária e Ministério
Público de relatórios sobre a situação de cada
criança e adolescente apontando:
Possibilidades de reintegração familiar;
Rua da Rodoviéria nº 20 - Centro
-kmoz CFP A8524-n0€
F'ciorado do Caraiás/PA
Eldorado Prefeitura de Eldorado do Carajás
À GABINETE - GAB
do Carajás E
| Ensino superior na área exigida
| | com experiência no atendimento
| PSICÓLOGO(A) | acrianças, adolescentes e
| | famílias em situação de risco.
l
Necessidade de aplicação de novas medidas;
ou, quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem, a
necessidades de encaminhamento para
adoção;
Mediação, em parceria com toda a equipe de
referência do processo de aproximação e
fortalecimento ou construção do vínculo com a
família de origem ou adotiva, quando for o
caso;
Alimentar o Cadastro Unificado Informatizado
de Adoção - CUIDA.
" Elaboração em conjunto com o/a Coordenador
(a) e demais técnicos da equipe, o Projeto
Político Pedagógico do Serviço;
Elaboração anual do planejamento de
atividades de atendimentos psicossocial e
visitas domiciliares;
Acompanhamento psicossocial das crianças e
adolescentes e suas respectivas famílias, com
vistas à reintegração familiar, elaborando
Cronograma de Atendimento;
Apoio e acompanhamento do trabalho
desenvolvido pelos educadores sociais;
Encaminhamento, discussão e planejamento
conjunto com outros atores da rede de serviços
e intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adojescontes
e suas famílias;
Organização das informações Ee crianças e
adolescentes e respectivas famílias, na forma
de prontuário individual;
Elaboração, monitoramento e avaliação do PIA
(Plano Individual de Atendimento);
Receber dos educadores sociais o relatório
individual de Evolução de cada
criança/adolescente para a avaliação e
readectação oL não do PIA;
Acompanhar junto aos demais monitoras o
cumrrimento da execução do PIA;
Monitcrar e comunicar a Coordenação do
Abrigo «qualquer intercorrência no atendimento
às crianças e adolescentes por parte de
quaisquer outros funcionários;
Elaboração, encaminhamento e discussão
com a autoridade Judiciária e Ministério
Público de relatórios sobre a situação de cada
criança e adolescente apontando:
a) Possibilidades de reintegração familiar;
b) Necessidade de aplicação de novas
medidas;
c) Quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção;
Preparação da criança/adolescente para o
desligamento;
Mediação, em parceria com toda a equipe de
referência do processo de aproximação e
fortalecimento ou construção do vínculo com a
família de origem ou adotiva, quando for o
caso.
Rua da Rodovié ria nº 20 - Centro - km 02 CFP: 68524-000 = | ciorado do Caraiás/PA
Prefeitura de Eldorado do Carajás
PREFEITURA DE
Eldor ado GABINETE - GAB
|)
do endês
CUIDADOR(A) Nível médio e capacitação
específica (desejável experiência
em atendimento a crianças e
adolescentes)
EDUCADOR(A) SOCIAL | Nível médio e capacitação
' específica (desejável experiência
em atendimento a crianças e
adolescentes)
« Cuidados básicos com alimentação, higiene e
proteção;
» Organização do ambiente físico (espaço físico
e atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança ou
adolescente);
* Auxílio a criança e ao adolescente para lidar
com sua história de vida, fortalecimento da
autoestima e construção da identidade;
= Organização de fotografias e registros
individuais sobre o desenvolvimento de cada
criança e/ou adolescente, de modo a preservar
sua história de vida;
Acompanhamento nos serviços de saúde,
escola e outros serviços requeridos no
cotidiano. Quando se mostrar necessário e
pertinente, um profissional de nível superior
deverá também participar deste
acompanhamento;
* Apoio na preparação da criança ou
adolescente para o desligamento sendo para
tanto orientado e supervisionado por um
profissional de nível superior.
* Auxilier.
| = Viabilizar a inserção e/ou retorno do abrigo na
educação formal;
* | Intermediar o processo de desenvolvimento do
ensino formal dos abrigados junto a
coordenação e Equipe Técnica; Promover
interação Escola/Abrigo Institucional, por meio
de visitas, entrevistas e reuniões;
» Providenciar documentação necessária à
regularização da vida escolar, junto à
coordenação;
* Viabilizar junto à escola a Avaliação
Psicopedagógica, quando necessária;
* Contatar com a escola, quando necessário, ou
mediante solicitação da mesma;
- Realizar a avaliação com a criança e o
adolescente sobre seu desempenho escolar;
» Emitir oarecer pedagógico do abrigado(a),
quando solicitado;
» Realizar planejamento das atividades
educativas junto aos educadores/cuidadores;
|» Orientar os educadores quanto as atividades
pedagógicas a serem desenvolvidas pelos
mesmos:
» Elaborar rotinas pedagógicas e demais
atividades, visando o pleno desenvolvimento
do abriço;
» Elaborar cronograma de atividades, propondo
alterações junto à Coordenação do Abrigo e
Equipe Técnica, sempre que necessário;
= Informar a Coordenação sobre situações
observadas com os abrigados, propondo
soluções para resolução;
* Participar de cursos, palestras, reuniões e
outras atividades quando solicitado;
* Desempenhar outras atividades compatíveis
- com a função e determinadas pela Secretaria |
Rua da Rodovizria nº 20 - Centro - km 02 CFP 685
mão do SENHOR f
24-000 - E dorado do Caraiás/PA
Vd/9tHItILO OP OpEJOP]I — UUU-Pe38y dI) O UM — OAjUS) — Ut qu EUPIAOPOY Ep eng
“J2ID0S é |pOSSad 09SU ap opÓPNIIS Wa Sajus9sajope a sedueo
eJed 'apepixajduiog eyy Pp vóinas ap ejajo ep opóejuaue|ndo! e azijigeia anb oidjojuniN
OP OPepuatuoda! PIO) 'Vd/seÍeIeO OP OpeIOP|I 9p BOJeLIoS ep [enpeisa od!qnd OLPJSIUIN
oe ojunf seanejem op oeze! Wa 'ojuejus ou 'opejuaue|nha! [jeuolomynsu! ojuauulyjooe
ap Odiaos un opinsu! Inssod ogu ojdjounA Oo 'opjuas ajsaN
“JBID0S 8 [BOSSAd 09SU ap OBÓP MIS UJS Sajusosajope a
seôuplo se 'oja[oJd ajusseJd 00 Ose9 OU 's|pIdUB]SISSE SOÍIAIOS ap opóB]SoJd E aja E ajaduioo
anb ap opyuas ou 'soldioIuniA Sor sagáebiigo us gdu anb a ouiaADb ap pJajsa epeo ua
Se99e Sep OdIUN OpUBUJOD 9 'SCIdIoIUNIA SO 8 |BJ9paJ OJISIQ O 'SOpeIsa so eJed PAgeNsIuILpe
-OoNHOd OPdPZIBU9ISop E ZiJ9!p OUIOD WB) |BIDOS PIIUBISISSV 7
“SIBIDUB]SISSBOIDOS SOQS!AOId SEP OJUNÍUOD OU SOJI9IIp SOP OSSS98 OUa|d O I]UBIBb E BSIA
anb 'soj!a!p ap esoJop e (Il!) 'UJ!) 10d '9 SOUBP 9 Sa9dBZILUNIA ap 'seápaLue ap 'sapepijigeiu|na
ap BIoUZ10D0 E ejou o Seljiuwe; sep eanajoId epepredeo e ajusuyjpoquio) Jesijpue
e ESIA onb “PiouBjsISseOIDOS PIoUBIIDIA E (Il) !SODS! ap PIQUBpIou! ep ogôusnaaId E a souep
ap opónpa! E 'epia ep ejueJeb e esta onb 'jeiDos opdojoJd e (1) SonNaÍgo ou1od opua) 'seolseq
sepepisssdeu se ojusupuaje O ijueieb eJed 'opepaldos ep a eoljqnd eangeiolu! ap segõe
ap opeJbaju! ojunfuoo un ap SoAeWe Ppezijeal 'siejoos souiuIu so gnoJd anb 'eannququoo
oeu |BI90S apepuindas ap eonIjod Ens UI) OUIOD UI9Q 'OPpeISI OP J9Asp a oBppepio op ojtsuip
LN 9 |PIDOS BIDU9ISISSE E anb UIEN|IS9U0D 9nb 9 SogóeIa)|e sens 9 £66L/ZY/'B .U QOS |pIapaJ
197 BIA PPeOjNUap! Jos apod euojeu ep ejeu anb [propos opóejsibo7 y
“09SH 9 apepIjIqeJsu|na ap opóenyIs UI Sajusosajope
a SeôuelIO Se SOjlallp op emueieb a opdsjold 'elouajsisse ejod opueuwd jeuolonynsu!
ojusuyjove op apepiun Jnjsu! 'epuie '2 apepixojduioo eye ap OdiAos Jejuauia|duul
ap O) O UIOD PANENSILILUPE PININISO JLHO ESIA 197 Op Ojaloid Op OlAUS O HVINHOANI
eIsop olau! 10d 'opepiungiodo eu 'SOuIIA 9 SSJ0peo19A ap eIeuILS PIboJDI eSSop SOJquISIN
samsn|l so souejuauduno onb opóejsges PANeoIIubIS us)
“SeIUPpIAoJd SeJno ep a sefeJeg
op opeJop|3 ap oIdiuniy OU Sajusosajope a seduelio esed obuge apepijepou eu jeuojonynsu!
Ojuau!yjode ap apepiun ImnsU! a apepixajduioo eye ap oáinas opóejuejdu! asgos sodsip enb
LZOZ 9P OJquiSjaS dp EL Op 'HV9-LZ0Z/800 oU QoS 197 9p ojafoJd O 'ennejs!Da7 eseo epusjoo
ejSo E 'Opusjouigns soúwejso 'ajuatujeipiOo soj-ejuatuuduno ow
'S910pB919A SOUDIp 9 Qjuapisold
'seJoyuas soy
VAILVOIIILSANF
H OXINV
q feses o
“a avo - 3LINIgVO oDBIO p
sefeseo op ope:op]3 ep eingisseJd peJopia
Eldótado Prefeitura de Eldorado do Carajás
do Carajás GABINETE - GAB À
a | Municipal de Assistência e Desenvolvimento
| | Social;
| | |» Executar | atividades socioeducativas,
| | recreativas, culturais, desportivas com os
abrigos em diversas faixas etárias e condições
físicas, conforme planejamento, tais, como,
atividades artísticas, pintura, modelagem
reaproveitamento de matérias, músicas, dança,
teatro, literatura, dentre outras;
» Executar ações de sensibilização, acolhida,
monitoramento e acompanhamento das
| SAGE quer cniçs | | famílias duranteas visitas. |
* Manter a organização e limpeza do espaço
Nível fundamental e capacitação físico;
AUXILIAR SERVIÇOS específica (desejável experiência | = Manter a organização e limpeza de roupas e
GERAIS em atendimento a crianças e espaço externo,
adolescentes. * Auxiliar a Cozinheira na execução das suas
* atividace:
Manter a limpeza da cozinha;
Organizar a cozinha;
= Elaborar e preparar os alimentos, sob a
| orientação de nutricionista da Administração
| Municipal;
|» Organizar: e armazenar adequadamente os
| alimentos;
Nível fundamental e capacitação | * Solicitar a reposição dos alimentos e demais
t
|
COZINHEIRO(A)
específica (desejável experiência materiais necessários para conservação dos
em atendimento acriançase | alimentos;
adolescentes) | = Verificar a qualidade e prazos de validade dos
produtos e alimentos;
= Controlar os gastos de produtos e alimentos
realizados, mensalmente;
| » Respeitar as diretrizes de boas práticas de
|
|
manipuiação de alimentos, bem como utilizar
| avental e touca para preparo de alimentos.
* Zelar pela guarda, conservação e limpeza do
local da trabalho;
=» Proceder a ronda noturna, mantendo a
vigilância sobre o patrimônio público, pátios e
demais áreas;
= Manter a segurança e ordem do patrimônio
público;
« Preservar pelo patrimônio público sob sua
responsabilidads;
Vigilância necessária para impedir a invasão e
outras anormalidades dos locais sob sua
responsabilidade;
Comunicar imediatamente à autoridade
superior quaisquer irregularidades
encontradas e contatar órgãos públicos
quando necessário;
» Discrição e sigilo das informações e fatos
ocorridos no Serviço de Acolhimento sob pena
da lei;
*- Estudar leis pertinentes ao Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
* Executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Nível fundamental e capacitação
específica (desejável experiência
VIGIA E E
em atendimento a crianças e
adolescentes.
Rua da Rodoviêria nº 30 - Centro — kem 02 CFP Aga
3/PA
Eldora ado Prefeitura de Eldorado do Carajás
do papel é GABINETE - GAB &
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal de que o Projeto de Lei sob nº 008/2021-GAB, de
13 de setembro de 2021 que dispõe sobre implantação serviço de alta complexidade e institui
unidade de acolhimento institucional, na modalidade abrigo para crianças e adolescentes no
Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências é de fundamental importância para
atender a necessidade de criação de um abrigo.
Assim, considerando que na Comarca de Eldorado do Carajás/PA
possuem demandas desta natureza, o Município deverá se organizar administrativamente
para atender tais situações e não deve se ater, tão somente a decisões judiciais, mas, também,
a quaisquer outras situações de crianças e adolescentes que forem detectadas em situação
de violação de seus direitos.
Ademais, a criação do abrigo, por lei, possibilitará a busca de recursos
financeiros junto aos orgãos ligados à Assistência Social na ordem Estadual e Federal.
Assim, a intenção da presente é criar um abrigo próprio que garanta o
acolhimento destes menores, independentemente de vagas em outras instituições, dado a
urgência e relevância do tema, resguardando a integridade física e mental das crianças e
adolescentes e a capacidade disposta por este referido projeto.
Desta maneira, restar-se-á comprovado de que o interesse social,
assistencial se encontra devidamente explicitados na referida proposta e, nessas condições,
submeto à apreciação desse Poder Legislativo o referido Projeto de Lei sob nº 008/2021-
GASB, de 13 de setembro de 2021 que dispõe sobre implantação serviço de alta complexidade
e institui unidade de acolhimento institucional, na modalidade abrigo para crianças e
adolescentes no Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências. e esperando que
essa Casa de Leis possa analisar, discutir, votar e aprovar o mesmo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA,
13 de setembro de 2021.
Atenciosamente.
Z BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Rua da Rodoviária nº 20 - Centro - km 02 CFP 68524-000 - Flsorado do Caraiás/PA
id
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 049/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 22 de novembro de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 008/2021 de autoria do Executivo Municipal.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 142/21, referente ao Projeto de Lei 008/2021, de autoria do Executivo
“Dispõe sobre a implantação serviço de alta complexidade e institui unidade de acolhimento
institucional, na modalidade abrigo para crianças e adolescentes no Município de Eldorado do
Carajás e dá outras providencias.” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do
Processo.
Atenciosamente,
THATIANA S.
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas. pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 058/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Finanças e Orçamento
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei do Executivo sob o nº 08 de 2021.
AUTORIA: Prefeita Iara Braga Miranda.
EMENTA: Dispõe sobre implantação serviços de alta complexidade e institui
unidade de acolhimento institucional, na modalidade abrigo para
crianças e adolescentes no município de Eldorado do Carajás e dá
outras providências.
1- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2021,
de autoria da Prefeita Iara Braga Miranda, qual pretende implantar serviços de alta complexidade
para poder acolher menores de idade que esteja em casos de vulnerabilidade e riscos físicos ou
mentais, para tanto deseja criar uma unidade de acolhimento institucional na modalidade abrigo
para crianças € adolescentes.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre Prefeita fundamenta seu
projeto que está lei está atendendo um preceito legal insculpido na Lei que dispõe sobre a
organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). Ressalta que Eldorado do Carajás não possui
um serviço de acolhimento institucional regulamentado, e que fora recomendado pelo Ministério
Público Estadual que o município viabilize a regulamentação da oferta.
Ressaltou que o município já possui demandas, e que a criação do abrigo possibilitará a
busca por recursos financeiros juntos aos órgãos ligados à Assistência Social na ordem Estadual e
Federal.
Por fim, relatou que a intenção é criar um abrigo próprio do governo municipal para
garantir o acolhimento dos menos de idade, independente de vagas em outras instituições,
| Eid Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
7)
p
Eizo CEM
www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | peleldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
B
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
resguardando a integridade física e mental dos assistidos.
É em síntese o necessário, passamos para à análise e manifestação.
II - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
A defesa dos direitos das crianças e adolescentes, começa no art. 5º da Constituição
Federal, que assegura direto à do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança € à
propriedade.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece a educação, a saúde a alimentação, o lazer, a
segurança, a moradia, a proteção à infância e a assistência aos desamparados, como um direito
fundamental, e pode se dizer que este projeto visa todos os citados, nesta lida é o artigo da CF, “in
verbis”:
“art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, O lazer, a
segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.” (grifo nosso).
Constitucionalmente digo estar o projeto enquadrado pois, vejamos, os conceitos:
e Educação: um direito fundamental de todos, perpassa O desenvolvimento humano por
meio do ensino e da aprendizagem, visando a desenvolver e a potencializar a
capacidade intelectual do indivíduo;
e Saúde: é um direito fundamental do ser humano e tem como fim garantir às pessoas €
à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, segundo arts. 2º e ”
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
| E od Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
7]
p
'RANSPARÊNCIA
CLICA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
parágrafo único, da Lei 8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde (LOS), que adota o
conceito da Organização Mundial da Saúde;
e Alimentação: à alimentação adequada ficou previsto na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e ficou expresso em nosso art. 6º da CF, refere-se a um direito
humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma
socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais
do indivíduo.
e Moradia: é uma competência comum da União, dos Estados e dos Municípios. A eles,
conforme aponta o texto constitucional, cabe “promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
e Lazer: O lazer o dignifica a pessoa, proporcionando um tempo para si, com a família,
com amigos e para participar da sociedade.
e Segurança: A CF dispõe que o direito à segurança pública é dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
e Assistência aos desamparados: O direito Social de assistência aos desamparados é
materializado nos termos do art. 203, que estabelece que a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social.
Neste contexto, o abrigo aos menores de idade que estejam em condições de
vulnerabilidade, com risco a sua integridade física ou mental, está efetivando os direitos
fundamentais insculpidos em nosso art. 6º da CF, visto que lhe dará pelo tempo que se fizer
necessária sua passagem no abrigo: educação, saúde, alimentação, moradia, lazer, segurança, o
assistindo nestas amplitudes.
Não há dúvida quanto ao seu reconhecimento no alcance dos direitos fundamentais e
sociais, os quais são indispensáveis para uma vida com dignidade, visto que a educação, saúde,
alimentação, moradia, lazer e segurança, entre outros, são fundamentais para o bem-estar de
qualquer ser humano.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Quanto a legitimidade do município para codificar o tema, o artigo 30 na Constituição
Federal, é claro, “in verbis”:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição do Estado do Pará, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante
dispõe o artigo 56 da Carta Paraense, “in verbis”:
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a
União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na
Constituição Federal, compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
I - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 08 de 2021, de autoria da Prefeita Iara Braga, está em
ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer óbice jurídico
B) QUANTO A LEGALIDADE
O projeto de Lei nº 08/2021 em análise, qual buscar criar o abrigo para crianças e
adolescentes no munícipio de Eldorado do Carajás, encontra-se amparo na legislação local, visto
que nossa Lei Orgânica do Município, pois em seu Preâmbulo, reafirma, entre outros os direitos
da criança e do adolescente, e ainda dispõe:
Art. 145 — O Município dispensará proteção especial ao
casamento e segurará condições morais, físicas e sociais
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade
da família.
[...]
IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem a
proteção e educação da criança e do adolescente;
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Á www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Val
E fu
257
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
A LOM ainda trata do assunto (proteção à criança e adolescentes — assistencialismo), ainda
que indiretamente, vejamos:
Art. 209. O Município incentivará as entidades particulares
sem fins lucrativos, atuantes na política do desenvolvimento
produtivo rural sustentável, bem estar da criança, do
adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso
devidamente registrada nos órgãos competentes da Prefeitura,
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo
técnico, conforme definidos nos Programas, de
desenvolvimento Social Urbano e Produtivo Rural Sustentável
SA do Município. (grifos nossos).
Logo, legalmente é possível, melhor dizendo: necessário que o Poder Público Executivo
Municipal efetive os direitos da criança e adolescentes em meio a assistencialismo através do
abrigo, que fique claro que não é o único meio, mas é uma modalidade!
Como se vê, o projeto de lei em questão, acresce atribuição ao Poder Executivo, pois cria
despesa, haja vista a criação de cargos e obviamente com o respectivo vencimento, o que não viola
o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local amparada na CF, CE-
PA e LOM. Porém por criar cargos é necessário que haja no processo em tramite uma
estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Neste passo é a Lei de Responsabilidade Fiscal
an em seu art. 16, inciso I, “in verbis”:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsegientes;
Deste modo, oriento a renomada Comissão de Finanças e Orçamento, solicitar ao Poder
Executivo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, se os valores dos vencimentos e seus
acréscimos estiverem previstos, o projeto poderá ser aprovado, caso contrário, infelizmente deverá
ser arquivado.
, Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
» www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Diu Fado
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Neste passo, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em
seu art. 5º, 6º e 30, e pela Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, I, bem como na Lei
Orgânica de nosso Município em seu Preâmbulo e no artigo 145, inciso IV e art. 209.
C) DAS RECOMENDAÇÕES:
Em análise a técnica redacional, encontro correções necessárias no projeto de Lei. Qual
não muda seu objeto (espírito da lei), mas, necessária a correção para fazer constar o correto uso
da Lei nº 95/98 qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF, e estabelece normas para a consolidação
dos atos normativos que menciona. Passamos a citar:
1. A escrita da palavra “único” em “Parágrafo único” — Obediência ao inciso III do art.
10 da Lei nº 95/98.
O parágrafo único do artigo 1º e art. 7º vieram escritos por extenso, o que é perfeitamente
correto, pois quando o artigo possui um único parágrafo, ele é identificado como “Parágrafo
único”, expressão para a qual não há abreviação. No entanto, quando possui mais de um parágrafo,
esse é identificado pelo símbolo *$”. A Correção a ser feita está na troca da letra maiúscula para
minúscula na palavra “único”. porém, a palavra “único”, está com a primeira consoante maiúscula,
enquanto o correto é ser escrita na ordem minúscula. Ficando: Parágrafo único.
2. Troca do ponto (.) pelo hífen (-) nos incisos do artigo 2º: Obediência ao inciso III do
art. 10 da Lei nº 95/98.
A língua portuguesa é considerada uma das mais difíceis que existem, por ser repleta de
regras e, também, exceções a essas regras. No presente caso, chamo a atenção para que seja feito
o uso do hífen (-) no lugar do ponto (.). Ressalto que, na regra da criação de norma jurídica, esta
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
A www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
não segue o conceito exato da linguística portuguesa, pois, apesar de parecerem semelhantes, estes
três tipos de traço são usados de formas bem diferentes:
a. O hífen (-) é o menor de todos. O hífen é comumente usado para fazer uma
ligação entre palavras;
b. O meia-risca (-) é o segundo maior. O meia-risca serve para unir os valores
extremos de uma série (1-10, A-Z);
c. O travessão (—) é bem maior que qualquer um dos dois. O travessão, é
utilizado para indicar mudança de interlocutor e para isolar palavras ou frases.
Ocorre que para a criação da norma, se seguirmos a regra do português, nos incisos
deveríamos indicar o travessão (—), porém por obediência ao legislador, indicamos o hífen (-).
Conforme denota-se no site do planalto http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/dicas/estrutur.htm.
Motivo pela qual, recomendo a mudança em todos os incisos que estão seguidos de ponto (.)
>
que passem a constar o hífen (-). Exemplo: “I - garantir ....”.
3. Iniciais do texto da Lei nos incisos em minúsculo:
Os incisos dos artigos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen
(conforme já delineado acima), e iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra
seja nome próprio. Orientação no site do planalto qual busca trazer clareza a Lei nº 95/98,
disponível em http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/dicas/estrutur.htm. Motivo pela qual oriento
a mudança em todos os incisos do art. 2º do presente projeto de Lei.
4. Exclusão da palavra repetida no inciso XII do art. 2º:
No inciso XII do art. 2º do presente projeto encontra a palavra “sem” repetida
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pglDeldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
seguidamente. Estando o texto:
XII. Acolher e proteger crianças e adolescentes até 18
(dezoito) anos, sem sem distinção alguma... (grifos nossos).
Neste passo, o erro material deve ser corrigido, devendo ser excluída a segunda palavra (a
repetida), passando a constar o texto:
XII - Acolher e proteger crianças e adolescentes até 18
(dezoito) anos, sem distinção alguma...
ho 5. Alteração no texto do artigo 7º para constar autorização da Câmara Municipal a
pedido do Chefe do Executivo para efetuar abertura e suplementação de crédito,
se atingirem o permitido na Lei Orçamentária.
A forma que o art. 7º do presente projeto está, encontra-se ocioso, não permitindo o
acompanhamento do Legislativo de perto, assim, necessária a mudança do texto do artigo 7º para
constar que a Casa de Leis Municipal deve praticar do processo de abertura e suplementação de
crédito.
Obviamente que isto, não ocorrerá em todas as hipóteses, mas apenas quando o Executivo
já tiver alcançado o permitido em Lei Orçamentária. Assim, sugiro a mudança do texto para:
Art. 7º O orçamento municipal consignará todas as dotações
orçamentárias necessárias para a manutenção do Programa que
trata a presente Lei, ficando à critério do Poder Executivo
autorizar a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social, após a autorização da Câmara Municipal — se
ultrapassar o permitido na Lei Orçamentária, para efetuar
aberturas e suplementações que se fizerem necessárias.
6. Quanto criação de cargos:
Inicialmente devemos lembrar que a Lei Complementar 173/2020, que em seu artigo 8º
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
A www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
2/4
Estão
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
dispõe:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31
de dezembro de 2021, de:
I- conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
KH - criar cargo, emprego ou função que implique aumento
Nair de despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
Neste passo, observo ainda que recentemente fora feita a emenda à Constituição Federal
versando sobre o assunto, sendo a EC nº 109, em nosso interesse o art. 167-A, “in verbis”:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes supera
95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao
Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto
permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de
vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder
ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de
militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior ao início da
aplicação das medidas de que trata este artigo;
IH - criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
Com base nos ditames acima, nota-se claramente que o Projeto cria cargos, bem como
ú Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
já - www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
específica seus vencimentos, criando assim ônus para o município, o que é fator importante para
o deslinde do projeto. Porém, ainda há solução, pois se não tem aumento, a Prefeita então pode
utilizar o remanejamento de dotações, o que não implica aumento de gastos, porém para termos
essa certeza, deve-se ter em anexo ao projeto um relatório de impacto orçamentário, para que
assim vejamos o cumprimento do inciso 1, do art. 16 da LRF, cito:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
Neste passo, oriento a Comissão CFO a solicitar a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, e se este não estiver dentro dos parâmetros da LOA, deve rejeitar o projeto. Por outro
lado, caso haja compatibilização, opino por sua favorável tramitação.
7. Quanto ao número de servidores e da carga horária:
Cozinheira: Ao analisar os cargos e os respectivos números de vagas, percebo que: haverá
a necessidade da contratação de pelo menos 2 (duas) cozinheiras, que pode também ser cozinheiro
— o importante é ser competente e um “cozinheiro de mão cheia!”, isto pois, se tem apenas 1 (uma)
vaga de cozinheira, e esta terá a jornada de 40 horas semanais, logo esta trabalhará no máximo 8h
diárias, que de segunda-feira a sexta-feira dará as 40h semanais. Logo as crianças e adolescentes
ficarão sem alimento no sábado e domingo.
Ainda que a cozinheira labore menos horas por dia, por exemplo, de segunda a sábado 6h
e apenas 4h no domingo, haverá incidência de horas extras e também não observação do Repouso
Semanal Remunerado. A legislação trabalhista neste específico tema é aplicado aos servidores
públicos, pois não se pode laborar todos os dias da semana. Motivo pela qual oriento o Comissão
1 Expressão popular que caracteriza uma pessoa que cozinha muito bem, de forma extraordinária.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
/ www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
a
Si BL
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
de Finanças e Orçamento a verificar a possibilidade executar estudo para se ter 2 (duas) vagas de
cozinheira, assim poderá ser feito escala alternada nos finais de semana ou melhor forma que o
gestor direto entender, desde que obedeça a legislação social.
Cuidador e Vigia: no anexo I, tem-se o quadro de pessoal, e neste consta 3 (três) vagas
para Cuidador e também 3 (três) vagas para Vigia, tendo a carga horária no quadro de 40 horas
semanais. Ocorre que, na segunda observação anotado neste documento (Anexo 1), tem-se a
seguinte mensagem:
Obs: A carga horária dos cargos de cuidador e de vigia serão
executados em escala de trabalho em que o servidor irá prestar
24 (vinte e quatro) horas de jornada de trabalho e possuindo
direito a 48 (quarenta e oito) horas de descanso ininterruptos e
de acordo com a regulamentação da matéria. (grifo nosso).
Desta forma, cumpre esclarecer que a jornada destes servidores não será de 40 horas, mas
sim de 48 horas. Notadamente, que a escala 24x48 é permitida legalmente em convenções
coletivas, e que a CLT não apresenta nenhum artigo específico abordando esse tipo de escala,
muito menos o Estatuto dos Servidores do Município.
Entretanto, a escala 24x48 possui regras, isso porque, a interpretação de leis não só da CLT
ou no Estatuto, mas também na CF, onde podemos citar o artigo 7º, que em seu inciso XIII,
estabelece a quantidade máxima de horas diárias e semanais que os colaboradores podem cumprir.
E, caso o empregado não siga essa obrigação, estará sujeito a multas fiscais e autuações na justiça.
Em suma, pela lei, é permitido que os profissionais trabalhem 8 horas diárias e 44 horas
semanais, totalizando 220 horas mensais. Caso o limite diário seja extrapolado, segundo o artigo
59 da CLT, essas horas devem ser contabilizadas como horas extraordinárias, podendo ter, no
máximo, 2 horas extras por dia. Isto para o trabalhador celetista.
No funcionalismo público, a regra geral dada pelo art. 19 da Lei 8.112/1990 é da carga
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ú www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Dai HRMO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
horária 8 horas diárias e 40 horas semanais, que com o Descanso Semanal Remunerado
(também conhecido como Repouso Semanal Remunerado ou Intervalo Intersemanal — garantido a
todo trabalhador público ou celetista, por força do art. 7º, XV da CF, art. 67 da CLT, art. 1º da Lei
nº 605/49), chega-se a 200 horas mensais.
O Estatuto dos Servidores do Município de Eldorado do Carajás em seu art. 55, replica
o texto celetista, ou seja, trazendo a jornada diária de 8h, a semanal de 44 horas, o que enseja a
jornada mensal total de 220 horas.
Pois bem, conforme resta evidente, a jornada de trabalho dos vigias e cuidadores está além
da carga horária determinada. Pois se assim continuar, estes devem receber 4 horas extras por
semana, o que pode equivaler a 17,2 horas extras por mês, que deverão ser pagas com acréscimo
de 50% sobre o valor da hora-salário. Mesmo assim, não oriento tomar este caminho.
Para que o Ente Público possa colocar seus servidores (contratados comissionados ou
efetivos) na escala 24x48 (vinte e quatro horas de trabalho, seguidas de quarenta e oito horas de
descanso) deverá estabelecer através de norma coletiva para regularizar essa jornada especial, o
que é permitido. Isto porque, através da norma coletiva as horas excedentes podem ser negociadas
(I do art. 611-A da CLT), desde que tenha indicação de contrapartidas recíprocas ($ 2º do art. 611-
A, da CLT).
Não olvidamos que, não pode é tentar estabelecer através de Acordo Coletivo de Trabalho
ou Convenção Coletiva de Trabalho fixar cláusulas econômicas ou sociais que impliquem em
aumento de despesas.
Neste passo, sugiro a CFO busque meio legais para que seja alterado o número de vagas
de 3 (três) para 4 (quarto), com isso altere a escala de 24x48 para 12x36 (doze horas trabalhadas,
seguidas de trinta e seis horas de folga), nesta escala não há necessidade de Norma Coletiva, pois
a Lei 13.467/2017 trouxe apenas a obrigatoriedade do acordo individual escrito (art. 59-A, CLT).
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Assim o Servidor não trabalhará em horas extraordinárias, visto que nesta jornada, uma semana
fará 48 horas, e na seguinte fará 36 horas, existindo nesta a Prorrogação e a Compensação,
laborando sempre em média de 42 horas por semana, assim o servidor não irá ultrapassar a jornada
legal de 44 horas semanais instituídas no Estatuto do Servidor Público deste Município.
8. Quanto ao vencimento dos Cargos: Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheira e
Vigia:
O Anexo I do Projeto de Lei 08/2021 indicou expressamente o vencimento como “Salário
mínimo” para os cargos de ASG, Cozinheira e Vigia.
Ocorre que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público, pois, a sujeição à variação do valor do salário mínimo implica
vilipêndio à autonomia municipal e à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo local e
ofensa ao princípio da reserva legal para fixação e reajuste da remuneração do servidor público.
É o que se extrai da Súmula Vinculante nº 4 do STF, “in verbis”:
Súmula Vinculante 4 - Salário mínimo
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.
Neste passo, acompanhando a orientação proibitiva do Supremo Tribunal Federal, nossa
Lei Orgânica Municipal em seu art. 30, inciso XXII, consta:
Art. 30 — E competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXII— A partir da data da promulgação desta Lei, é nulo de
pleno direito a aprovação de qualquer Lei municipal, em
que constar despesas sem mencionar a origem dos recursos
para sua execução, ou se em algum de seus dispostos
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
» www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
vincular o salário mínimo como referência para
remuneração ou correção salarial; (grifos nossos).
Se é certo que o piso salarial lato sensu dos servidores públicos não pode ser inferior ao
salário mínimo, nem por isso se legítima a vinculação de seu vencimento ao salário mínimo. Neste
sentido manifesta a doutrina:
“A Constituição garante aos trabalhadores em geral, e, por
decorrência de seu regime jurídico, aos empregados públicos,
salário-mínimo e piso salarial (art. 7º, IV e V). Quando tratou dos
servidores públicos, estendeu-lhes o salário-mínimo no art. 39, 8 3º,
e, no mais, o estabelecimento da relação entre a maior e a menor
remuneração (art. 39, 8 5º), entendendo-se que esse piso (salário-
mínimo) é direito fundamental social de todo o trabalhador público
ou privado, e nada impede que constituições ou leis estaduais (como
a Constituição de Estado de Santa Catarina no art. 27, |) ou leis
municipais cunhem regra de inadmissibilidade da percepção de
subsídios ou vencimentos em valor inferior ao salário-mínimo, porque
isso é inerência do sistema, tanto que o Supremo Tribunal Federal
explicitou que o salário-mínimo é constitucionalmente previsto como
piso remuneratório do servidor público, e, destarte, a lei não poderá
fixar valor inferior a esse piso. O que não é tolerado é o emprego
do salário-mínimo como indexador dos vencimentos dos servidores
públicos (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 04).
Na Lei n. 8.112/90, o direito de percepção de vencimentos iguais
ou superiores ao salário-mínimo refere-se ao vencimento, isto é, ao
padrão, a remuneração básica, conforme se infere de seus arts. 40
e 41. Com efeito, o art. 40 enuncia que o vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público e seu parágrafo único
que nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário-mínimo, enquanto o art. 41 conceitua
remuneração no sentido de vencimentos, isto é, o vencimento do
cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Entretanto, a orientação pretoriana comunga de sentimento mais
amplo, proclamando que o piso se relaciona à remuneração total do
servidor público, e não apenas ao seu vencimento-base ou padrão,
o que é mais vantajoso para o servidor público.
A vinculação de um piso salarial conferido a uma carreira do
funcionalismo público a múltiplo de salários mínimos é defesa porque
ofende o art. 7º, IV, in fine, da Constituição Federal, assim como o
reajuste automático vinculado a indexadores futuros por implicar
proibida vinculação de receita de impostos com despesa pública
(art. 167, IV, Constituição), porque, para além, isso importaria em
suprimir a reserva legal e a iniciativa legislativa reservada para
promoção da revisão de vencimentos. Neste sentido, o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, estabelecendo
que “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário
E Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Às
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
AA
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁAS
Assessoria Jurídica
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial”. Por igual, padece de inconstitucionalidade
“a estipulação de piso remuneratório que provoque a automática
majoração dos vencimentos do cargo público vinculado, sempre que
ocorra aumento do estipêndio devido a categoria funcional erigida
pelo legislador comum a condição de paradigma (cargo público
vinculante), incide na vedação constitucional que desautoriza a
vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal
do serviço público'(...)” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração
dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, pp. 167-169, n. 26).
Por todo exposto, resta evidente que somente com a alteração pela Comissão Temática, no
expressivo passará o texto da Lei a encontrar-se perfeito.
Logo opino para alterarem a nomenclatura “salário mínimo” para sua forma numérica, já
com a previsão do valor do salário mínimo 2022.
II - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 08/2021 do Poder Executivo,
somente com as correções ressaltadas neste parecer estará em obediência às normas legais. Desta
forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Lei se realizadas às 8 (oito) recomendações acima listadas.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
B www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Best E
M TRANSPARÊNCIA
N)
q ii r
o)
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
É, s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 10 de dezembro de 2021.
NA
9 p,
» ha E
Simão Pedro Alves de Almeidá Júnior
AB/PA 18.613 — Assessor Jurídico
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
so Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
7
b
nd
BR
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO
LEGILATIVO: 26/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 08/2021
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a implantação de serviço de alta complexidade e
institui a unidade de acolhimento institucional, na modalidade
abrigo para crianças e adolescentes no Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará.
I- RELATÓRIO
A Assessoria Legislativa da Câmara Municipal, no fiel dever de suas atribuições servidora
pública, apresenta a Comissão de Justiça Redação o nosso Relatório seguido do parecer sobre o
Projeto de Lei acima referenciado, conforme a seguir”.
O referido Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal deu entrada na Secretaria da
Câmara Municipal no dia 18/11/2021- Protocolo 142/21.,
Há de se observar no processo, o Parecer Jurídico da CMEC que menciona as orientações
proibitivas dispostas na nossa Lei Orgânica, em relação a alguns questões disposta na proposição,
o qual referência ao que diz o art. 30 da Lei Orgânica do Município, que é nulo de Pleno Direito
a aprovação de qualquer Lei Municipal, em que constar despesas sem mencionar a origem dos
recursos para sua execução, ou sem em algum de seus dispostos vincular o salário mínimo
como referência para remuneração ou correção salarial. Em relação aos entendimento dessa
Assessoria sobre as questões relacionadas aos impactos financeiros que a referida proposição
venha a causar nas finanças do município;
Já em relação a correção dos salários do servidores vinculados as ações da referida proposição,
como sabemos, os Governos da União, incluindo os dos Estados e Municípios vem corrigindo o
salário mínimo acima da inflação ou outro índice oficial de correção financeira oficial do Governo
Federal, como forma para adequar o salário mínimo as mínimas necessidade de manutenção básica
dos humildes trabalhadores, que ganham um salário mínimo. Nesse anglo, entendemos que a
correção do salário do Servidor Público admitidos ou contratados por força do referido Projeto de
Lei não seria proporcional a correção anual do salário mínimo, e sim, por qualquer outro índice
oficial de correção financeira anual de inflação, preço ao consumidor, etc. .
Torna-se necessário mencionarmos , que não encontramos na Lei Orçamentária atual e nem no
Projeto da LOA-2022, em tramitação nesta Casa Legislativa , a contemplação de recursos
financeiro necessário para fazer frente as despesas com a execução do referido Projeto de Lei, se
vier a ser aprovado pelo Parlamento Municipal, cabendo a Comissão de Justiça e Redação,
juntamente com a equipe contábil da Prefeitura, identificar nas Lei Orçamentária o do Município,
a contemplação de recursos orçamentários necessário para Oatender as demandas financeira da
referida proposição, se aprovada pelo Parlamento Municipal.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
à
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
II - PARECER DA ASSESSORIA LEGISLATIVA SOBRE PROJETO DE LEI EM
REFERÊNCIA.
A) QUANTO A INICIATIVA
A iniciativa da proposição por parte do Legislativo Municipal está de acordo com as
normas regimentais da Casa Legislativa, podendo ser de iniciativa do Nobre Vereador.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA - LC 95/98
Observamos que a proposição seguiu as normas estabelecidas pela Lei Complementar
n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, portanto, a proposição está perfeita quanto a técnica
legislativa.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E A
ESTRUTRA REDACIONAL E GRAMATICAL DA PROPOSIÇÃO:
- Observamos que a Proposição está de acordo com os dispostos Regimentais desta
Casa de Leis, porém, há de se observar que a proposição não classifica que tipo de Lei
está relacionada a proposição, se Ordinária ou Complementar, ficando claramente
entendido que trata-se de um Projeto de Lei Ordinária .
- Quanto a estrutura redacional e gramatical, há uma questão, que gostaríamos de
mencionar, como forma para uma melhor orientação quanto a legalidade da proposição,
por parte da Comissão de Justiça e Redação, conforme nosso entendimento, a seguir,
quanto ao título do Projeto, procedido da palavra MINUTA PROJETO DE LEI Nº
008/2021. Em nosso entendimento a palavra MINUTA significa a primeira redação de
um rascunho de projeto, planejamento, etc, portanto ainda não é uma proposta
definitiva. Portanto, em nosso entendimento, o título do Projeto, na forma que foi
apresentado ao Legislativo, pode confundir os entendimentos dos membros das
Comissões Competentes e dos demais parlamentares durante os processos de análises da
proposição, até então que MINUTA, no dicionário português trata-se de um borrão ou
rascunho.
- A referida proposição, trata-se de um Projeto de Lei Ordinária, que deverá ser discutido
e votado pelo Parlamento Municipal, em um único turno.
IH - CONCLUSÃO
-De conformidade com os dispostos acima, essa Assessoria sugere uma emenda na
proposição, excluindo a palavra MINUTA, constante no título do referido Projeto
de Lei, assim como, fazer as alterações propostas no Parecer Jurídico, conforme a
seguir relacionadas:
“Outrossim, observando o Parecer da Assessoria Jurídica, entendemos que é
necessário as Comissões competentes analisarem minuciosamente a referida
proposição, assim como, atender as 08 (oito) recomendações técnica jurídica,
conforme proposto na conclusão do Parecer da Assessoria Jurídica da CME.
“Torna-se também necessário, a realização de uma reunião entre os membros da
Comissão de Justiça e Redação e o Contador da Prefeitura, a devida identificação da
dotação orçamentária específica, na qual esteja disponibilizada os recursos
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(mcmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
financeiros orçamentário necessário para fazer frente as despesas com a execução da
Lei correspondente ao referido Projeto, caso seja aprovado no Parlamento Municipal,
assim como, para que a equipe técnica financeira e contábil da Prefeitura, apresente
um relatório sobre os impactos financeiros da Proposição junto ao orçamento anual
do Município, atual e dos próximos exercícios financeiros do Município
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
Sala da Assessoria Legislativa da Câmara , em 14 de dezembro de 2022.
DOS SANTOS
etor do Legislativo
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Requerimento nº 001/2021/CJR/CFO/CECSAS/CMEC
Eldorado do Carajás, 14 de dezembro de 2021.
A Ilustríssimo
Jackson Vieira
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Solicitações de informações à Prefeita Municipal referente ao Projeto de Lei 08/2021.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, com base no art. 92,
IV!, do RICMEC,, solicitar que envie a Prefeita Municipal este para que tome conhecimento e caso
queira, atenda a solicitação destas Comissões.
Com amparo no art. 57? do RICMEC, a Comissão de Justiça e Redação, juntamente
com a Comissão de Finanças e Orçamento e a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência
Social, solicita que a Prefeita Municipal apresente os documentos necessários para aprovação do
Projeto de Lei n. 08/2021 qual dispõe sobre a implantação serviços de alta complexidade e institui
unidade de acolhimento institucional, na modalidade abrigo para crianças e adolescentes no
município de Eldorado do Carajás e dá outras providências. Projeto de vossa autoria.
Conforme apontado no Parecer do Assessor Jurídico no item “Das
Recomendações” este aponta 8 itens que as Comissões Temáticas com competência para
exarar parecer no projeto, devem se atentar.
Assim, visto que os apontamentos nos itens 1 ao 5 podem ser corrigidos pela
Comissão de Justiça e Redação, passamos a solicitar o cumprimento dos itens 6 a 8 pelo
Executivo, pois estes, a Comissão só poderá fazer com a vênia do Executivo, ou seja, desde que o
Executivo apresente os documentos necessários solicitados nos itens 6 a 8 para aprovação do
Projeto. Passamos a delinear:
1. Item 6 (do Parecer Jurídico): Quanto criação de cargos:
Conforme aponta neste item, o Assessor Jurídico ressaltou que qualquer projeto que
cria cargos ou altere vencimentos, estará criando ônus para o município, e neste passo, observou
que ainda está em vigor a LC 173/2020 em seu art. 8º, bem como a EC nº 109, que acrescentou o
art. 167-A na CF, qual também versa sobre o assunto (criação de cargos e vencimentos, entre
outros). Apontou ainda que a LRF em seu art. 16, I prevê que deve ser apresentado uma estimativa
2 Art. 93 - Serão de alçada do Presidente da Câmara Municipal e escritos os requerimentos que solicitam:
|
IV - Juntada ou desmembramento de documentos;
2 Art. 57 - Poderão as Comissões Permanentes requisitar do Prefeito Municipal por intermédio do Presidente da
Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se
feira as É ições Bhtregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Hess
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
do impacto orçamentário-financeiro.
Neste passo, solicitamos da Prefeita, a estimativa do impacto o entário-
financeiro, observando assim o comando do art. 16, I da Lei Complementar 101/2000.
2. Item 7 (do Parecer Jurídico): Quanto ao número de servidores e da carga
horária:
Quando ao número de vagas para Cozinheira: Por se tratar de um abrigo, deve se
ter no mínimo 2 (duas) cozinheiras. Visto que, uma servidora não pode laborar todos os dias do
mês, sem folgas (no termo legal: sem descanso semanal remunerado). E como abrigo poderá
abrigar bebês, crianças e adolescentes, é necessário que estes tenham alimentos habituais. -
Neste sentido, solicitamos a Prefeita que verifique se é possível aumentar o número
de vagas para 2 (duas) para o cargo de cozinheira. Se sim, que faça constar no estudo do impacto
orçamentário-financeiro.
Quanto ao número de vagas para Cuidador e Vigia: no anexo I, tem-se o quadro de
pessoal, e neste consta 3 (três) vagas para Cuidador e também 3 (três) vagas para Vigia, tendo a
carga horaria no quadro de 40 horas semanais. Ocorre que, na segunda observação anotado neste
documento (Anexo 1), impõe uma jornada semanal de 48 horas semanais.
Conforme explicação do Assessor, é inviável aprovar a jornada que resultará em
pagamento de horas extras habituais. O mesmo indicou até a alternativa se houvesse Norma
Coletiva, porém, neste município não se tem.
Neste sentido, solicitamos a Prefeita que verifique se é possível aumentar o número
de vagas para 4 (quatro) nos cargos de Vigia e Cuidador. Se sim, que faça constar no estudo do |
impacto orçamentário-financeiro.
Solici Prefei e verifique se é possível alterar a jornada de o de
24x48 para 12x36?
3. Item 8 (do Parecer Jurídico): Quanto ao vencimento dos Cargos: Auxiliar
de Serviços Gerais, Cozinheira e Vigia:
Conforme parecer do Assessor Jurídico, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Fundamentou na Súmula
Vinculante 4 do STF, bem como em nossa Lei Orgânica em seu art. 30, XXITI.
Neste passo, devido ser expressamente proibido indicar o salário do servidor como
“salário mínimo”, solicitamos a Prefeita que verifique um novo valor, e se quiser utilizar o valor
do salário mínimo, que seja o referente para o ano de 2022, sendo transcrito em numerais. Se sim,
que faça constar no estudo do impacto orçamentário-financeiro.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
3
ESTADO DO PARÁ
- PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
O ——ume
+
.
Segue em anexo o Parecer do Assessor Jurídico, bem como do Técnico Legislativo
referente ao Projeto.
Aguardamos a resposta no prazo de 10 (dez) dias, conforme parágrafo único, do art.
192 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
Na oportunidade, renovo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
a Vereador VANIELE am
Presidente da Comissão
ta
omissão de Finanças e Orçamento
Vereadora PAUL LCÃO DE ARAÚJO — MDB
Presidente da Comissão Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
LEGISLANDO
A Eros Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
4% www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
COM TRANSPARÊNCIA
LA
CÓPIA ESTADO DO PARÁ
é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 0186/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 16 de dezembro de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Tara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Solicita informações ao Poder Executivo acerca do PL 08-2021.
bd Senhora Prefeita,
Cumprimentando-a Vossa Senhoria, vimos por meio deste, na forma do art. 56 e 57
do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminhar Requerimento subscrito pelas Comissões
de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, a
qual solicita informações e adequações quanto ao PL 08, de 2021 de autoria do Poder Executivo.
Consignamos o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, sob pena de incorrer
em crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro e infracção
político-administrativo, nos moldes do parágrafo único, do art. 12, da Lei Orgânica
Municipal. ;
unicipa Pa!
Na oportunidade, renovo protestos pe estima e consideração.
JACKSON IRA DOS SANTOS SILVA
q Presidente da Cã Municipal
tu
RECEBIDO,
Je 23
sa (9)
A Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
há www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg br
LEGISL ANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84139.633/0001-75
OFICIO Nº 952/2021/PMEC/GAB
Eldorado do Carajás, 17 de dezembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara
Jackson Vieira dos Santos Silva
Rua Oziel Carneiro. nº 37, Centro. Km 02. CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA
Assunto: Encaminhamento do PROJETO DE LEI SOB Nº 008/2021-GAB, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2021, respectivamente.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Câmara Municipal. com objetivo de encaminhar: Projeto de Lei sob nº 008/2021-GAB.
de 13 de setembro de 2021 que dispõe sobre implantação serviço de alta complexidade e institui
unidade de acolhimento institucional. na modalidade abrigo para crianças e adolescentes no
Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta. fora encaminhado. em anexo. a justificativa necessária à
sua apresentação. bem como documentação pertinente de que se faz parte integrante c anexo do
Projeto de Lei ora apresentado.
Contudo a nobre Câmara Municipal de Eldorado do Carajás por meio do ofício nº
0186/2021/GP/CMEC indicou as seguintes situações:
» A apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
» Possiblidade de alteração da jornada de trabalho dos cargos de vigia e cuidador:
» A verificação de um novo valor para remuneração dos cargos:
Diante das indagações em questão, encaminho em anexo as informações requeridas.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada. discutida e. ao final. aprovada pelos
Ilustres Vereadores. em regime de prioridade. uma vez que a Municipalidade necessita de
organização administrativa de se encontra em processo administrativo de transição de governo e
gestão.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito. despeço-me renovando
os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
avo
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajas/PA
um
Eldorado E TEMA MR VEDA E UEMA e UEMA E TEMA E “EMA
do Carajás Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam. . a mão do SENHOR fez isto
x Fr,
2»
E 4
& aa
NE
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
MINUTA PROJETO DE LEI Nº 008/2021
Dispõe sobre implantação serviço de alta
complexidade e institui unidade de
acolhimento institucional, na modalidade
abrigo para crianças e adolescentes no
Município de Eldorado do Carajás e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr? IARA
BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da
Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal
APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei implanta o serviço de Alta Complexidade e institui unidade de Acolhimento
Institucional, na modalidade abrigo para crianças e adolescentes, subordinado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em
situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus
direitos fundamentais, conforme estabelece Os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da
Crianças e do Adolescentes.
Parágrafo Único. O serviço que trata a presente lei deverá ser regido de acordo com as
políticas sociais de ordem municipal e atuar em consonância com a Lei Federal sob nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, bem como a Lei Federal sob nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e
suas respectivas alterações e, ainda, diretrizes nacionais em vigor.
Art. 2º A unidade Municipal de Acolhimento Institucional, na modalidade abrigo para crianças
e adolescentes, objetiva:
l. | Garantir a proteção da Criança e/ou Adolescente;
H. Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja
viabilizada a reintegração familiar, para família nuclear, extensa em seus diversos arranjos
ou rede primária ou social e na impossibilidade para família substituta, conforme
determinação judicial;
ll. Preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV. Garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos,
exceto quando houver claro risco de violência;
V. Garantir de acesso e respeito à diversidade e não discriminação;
ara
rca
a 84
ísaias 41.20 "Para que todos-vejam e saibani q mão do SENHOR fiz iste. “
<s
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
VI. Ofertar de atendimento personalizado e individualizado;
VII. Garantir de um atendimento humanizado;
VIII. Garantir de liberdade de crença e culto religioso;
IX. Garantir o respeito à autonomia da Criança e do Adolescente;
X. Evitar sempre que possível à transferência para outras entidades de acolhimento;
XI. Prestar cuidados a um grupo máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar por medida protetiva de acolhimento institucional;
XIl. Acolher e proteger crianças e adolescentes até os 18 (dezoito) anos, sem sem
distinção alguma baseada em raça, etnia, idade, sexo, orientação sexual, deficiência física
ou mental, idioma, religião, opinião política, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição;
XIII. Acolher crianças e adolescentes, somente depois de esgotados todos os recursos
Para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que
o afastamento seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco
a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por
decisão judicial do vínculo familiar e seja de caráter temporário;
XIV. Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e
encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido;
XV. Elaborar, cumprir e fazer cumprir as normas que serão estabelecidas no Regimento
Interno da unidade, com relação aos profissionais e acolhidos;
XVI. Elaborar o Plano Político Pedagógico do abrigo, para garantir a oferta de atendimento
adequado às crianças e adolescentes;
XVII. Encaminhar o Regimento Interno e o Plano Político Pedagógico para apreciação e
aprovação do CMDCA.
Art. 3º Os serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes não devem ser
confundidos com estabelecimentos organizados para o acompanhamento de adolescentes
que estejam cumprindo medidas socioeducativas de internação em estabelecimento
educacional.
to
isqdas 41.70 “Para que todos vejam € saibam a imã do SENHOR fez isto
ES CIN, SIR see
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 4º Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo implementar quadro de pessoal para o
unidade de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, conforme Anexos le Il
desta Lei.
81º É de responsabilidade do Poder Executivo a estruturação temporária do quadro de
pessoal necessário para desenvolvimento do serviço de acolhimento, ao qual serão
82º Quando o serviço de acolhimento institucional necessitar de profissionais que não
fazem parte do quadro previsto nos anexos da presente Lei poderá, de ofício, a
Coordenação da unidade Municipal de Acolhimento Institucional solicitar profissional do
quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social (SEMAPS) proceder
em conjunto com a equipe técnica pertencente à da Unidade Municipal de Acolhimento
Institucional junto e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
para análise, aprovação do plano político-pedagógico e Regimento Interno da unidade para
competente registro.
Art. 6º O monitoramento e avaliação do serviço de acolhimento de crianças e adolescente do
será realizado pelo sistema de garantia de direitos, composto pelo Poder Judiciário, Ministério
Público, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social (SEMAPS)
e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 7º O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias para
a manutenção do Programa que trata a presente Lei, ficando a critério do Poder Executivo
autorizar a efetuar aberturas e suplementações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Para os exercícios subsequentes, o orçamento Municipal deverá prever os
recursos necessários à manutenção do programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA, XX DE
XXXXX de 2021.
j .
DA Munamola
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Eldorado Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam amão do SENHOR fez isto *
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL
Í | 30h R$2.000,00
| Psicólogo(a) [AEE | R$200000
Cuidador(a) 0 40h R$200,00
Educador social CA o | — 40h / R$1.500,00
Auxiliar Serviços Gerais ER 40h R$ 1.100,00
há Cozinheira E] Ro) 40h R$ 1.100,00
Vigia qo 40h R$ 1.100,00
Obs. A carga horária do cargo de Educador Social será distribuída em turnos a serem definidos
pela Coordenação e de acordo com a regulamentação da matéria.
Obs. A carga horária dos cargos de cuidador e de vigia serão executados em escala de
trabalho em que o servidor irá prestar 12 (doze) horas de jornada de trabalho e possuindo
direito a 36 (trinta e seis) horas de descanso ininterruptos e de acordo com a regulamentação
da matéria.
Lo orad isaias 41.20. “Para que todos vejam « saibom amãs do SENHOR fez isto
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
ANEXO II
DA HABILITAÇÃO E ATIVIDADES DOS CARGOS
CARGO O MINIMA
FORMAÇ
COORDENADOR/ Nível superior e experiência
DIRIGENTE em função congênere,
Ensino superior na área
exigida com experiência no
atendimento a crianças,
adolescentes e famílias em
situação de risco
ASSISTENTE
SOCIAL
Isaias 44.20: “Para que todos vejam e saibam a mão do SENHOR fez isto .*
RP ESP VOS
PRINCIPAIS ATIVIDADES
Gestão da unidade;
Elaboração, em conjunto com a equipe
técnica e demais colaboradores, do
projeto político-pedagógico do serviço;
Seleção e contratação de pessoal e
supervisão dos trabalhos
desenvolvidos;
Supervisão dos trabalhos
desenvolvidos;
Articulação com a rede de serviço;
Articulação com o Sistema de Garantia
de Direito. RED
Elaboração em conjunto com o/a
Coordenador (a) e demais, o Projeto
Político Pedagógico do Serviço;
Elaboração anual do planejamento de
atividades de atendimentos
psicossocial e visitas domiciliares;
Elaboração de Cronograma de Apoio às
atividades domésticas para os
adolescentes, avaliando a idade, o perfil
eo interesse de cada um com referência
as atividades que serão executadas;
Acompanhamento psicossocial das
crianças e dos adolescentes e suas
respectivas famílias, com vistas à
reintegração familiar, elaborando
Cronograma de Atendimento;
Encaminhamento, discussão e
planejamento conjunto com outros
atores da rede de serviços e do SGD
(Sistema de Garantia de Direitos) das
intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e
adolescentes e suas famílias;
Organização das informações das
crianças e adolescentes e respectivas
famílias, na forma de prontuário
individual;
Elaboração, monitoramento e avaliação
do PIA (Plano Individual de
Atendimento);
Receber do educador Social o relatório
Individual de evolução de cada
criança/adolescente para a avaliação e
readequação ou não do PIA;
PSICÓLOGO(A)
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Ensino superior na área
| exigida com experiência no
atendimento a crianças,
' adolescentes e famílias em
situação de risco.
Isaitss 41.70 “Para que todos vejam e saibam a mão do SENHOR feristo
Acompanhar junto as demais monitoras
o cumprimento da execução do PIA;
Monitorar e comunicar a Coordenação
do abrigo qualquer intercorrência no
atendimento às crianças e adolescentes
por parte de quaisquer outros
funcionários;
Acompanhamento nos serviços de
saúde, escola e outros serviços
requeridos no cotidiano, quando
necessário e pertinente;
Elaboração, Encaminhamento e
discussão com a autoridade Judiciária e
Ministério Público de relatórios sobre a
situação de cada criança e adolescente
apontando: Possibilidades de
reintegração familiar, Necessidade de
aplicação de novas medidas; ou, quando
esgotados os recursos de manutenção
na família de origem, a necessidades de
encaminhamento para adoção;
Mediação, em parceria com toda a
equipe de referência do processo de
aproximação e fortalecimento ou
construção do vínculo com a família de
origem ou adotiva, quando for o caso;
Alimentar o Cadastro Unificado
Informatizado de Adoção - CUIDA.
Elaboração em conjunto com o/a.
Coordenador (a) e demais técnicos da
equipe, o Projeto Político Pedagógico do
Serviço;
Elaboração anual do planejamento de
atividades de atendimentos
psicossocial e visitas domiciliares;
Acompanhamento psicossocial das
crianças e adolescentes e suas
respectivas famílias, com vistas à
reintegração familiar, elaborando
Cronograma de Atendimento;
Apoio e acompanhamento do trabalho
desenvolvido pelos educadores sociais;
Encaminhamento, discussão e
planejamento conjunto com outros
atores da rede de serviços e
intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e
adolescentes e suas famílias;
Organização das informações das
crianças e adolescentes e respectivas |
CUIDADOR(A)
< F,
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
Nível médio e capacitação
específica (desejável
experiência em atendimento
a crianças e adolescentes)
isqias 41.20 “Pora que todos vgjam e saibam aq mão do SENHOR fez isto. *
famílias, na forma de prontuário
individual;
Elaboração, monitoramento e avaliação
do PIA (Plano Individual de
Atendimento);
Receber dos educadores sociais o
relatório individual de Evolução de cada
criança/adolescente para a avaliação e
readequação ou não do PIA;
Acompanhar junto aos demais
monitoras o cumprimento da execução
do PIA;
Monitorar e comunicar a Coordenação
do Abrigo qualquer intercorrência no
atendimento às crianças e adolescentes
por parte de quaisquer outros
funcionários;
Elaboração, encaminhamento e
discussão com a autoridade Judiciária e
Ministério Público de relatórios sobre a
situação de cada criança e adolescente
apontando:
a) Possibilidades de reintegração
familiar,
b) Necessidade de aplicação de novas
medidas;
c) Quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para
adoção;
Preparação da criança/adolescente
para o desligamento;
Mediação, em parceria com toda a
equipe de referência do processo de
aproximação e fortalecimento ou
construção do vínculo com a família de
- 9rigem ou adotiva, quando for o caso.
Cuidados básicos com alimentação,
higiene e proteção;
Organização do ambiente físico (espaço
físico e atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança ou
adolescente);
* Auxílio a criança e ao adolescente para
lidar com sua história de vida,
fortalecimento da autoestima e
construção da identidade;
Organização de fotografias e registros
“individuais sobre o desenvolvimento de
]
|
1EZ
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
cada criança e/ou adolescente, de modo
a preservar sua história de vida;
* Acompanhamento nos serviços de
saúde, escola e outros serviços
requeridos no cotidiano. Quando se
mostrar necessário e pertinente, um
profissional de nível superior deverá
também participar deste
acompanhamento;
* Apoio na preparação da criança ou
adolescente para o desligamento sendo
para tanto orientado e supervisionado
por um profissional de nível superior.
e : Estas , o * Auxiliar.
Viabilizar a inserção e/ou retomo do
abrigo na educação formal;
|” Intermediar [o processo de
desenvolvimento do ensino formal dos
abrigados junto a coordenação e Equipe
Técnica; Promover interação
Escola/Abrigo Institucional, por meio de
visitas, entrevistas e reuniões;
|“ Providenciar documentação necessária
à regularização da vida escolar, junto à
'* Coordenação;
|» Viabilizar junto à escola a Avaliação
Psicopedagógica, quando necessária;
'* Contatar com a escola, quando
necessário, ou mediante solicitação da
mesma;
! * Realizar a avaliação com a criança e o
EDUCADOR(A) adolescente sobre seu desempenho
a) SOCIAL Nível médio e capacitação escolar,
específica (desejável |» Emitir | parecer pedagógico do
experiência em atendimento abrigado(a), quando solicitado;
a crianças e adolescentes) | = Realizar Planejamento das atividades
| educativas junto aos
* — educadores/cuidadores;
** Orientar os educadores quanto as
atividades pedagógicas a serem
desenvolvidas pelos mesmos;
| * Elaborar rotinas pedagógicas e demais
"atividades, visando o pleno
desenvolvimento do abrigo;
* Elaborar cronograma de atividades,
| propondo alterações junto à
| Coordenação do Abrigo e Equipe
Técnica, sempre que necessário;
| * Informar a Coordenação sobre
mma j situações observadas -Som os
isqias 41.20 “Para que todos voam e suíbam a mão do SENHOR fez isto
AUXILIAR
SERVIÇOS GERAIS
COZINHEIRO(A)
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Nível fundamental e
capacitação específica
(desejável experiência em
atendimento a crianças e
adolescentes.
Nível fundamental e
capacitação específica
(desejável experiência em
atendimento a crianças e
adolescentes)
- Nívelfundamentale
capacitação específica
(desejável experiência em
atendimento a crianças e
adolescentes.
isqáas 44.20 "Para que todos vera « saibas.. q mão do SENHOR fez isto *
- pátios e demais áreas;
abrigados, propondo soluções para
resolução;
Participar de cursos, palestras, reuniões
e outras atividades quando solicitado;
Desempenhar outras atividades
compatíveis com a função e
determinadas pela Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento
Social;
Executar atividades socioeducativas,
recreativas, culturais, desportivas com
os abrigos em diversas faixas etárias e
condições físicas, conforme
Planejamento, tais, como, atividades
artísticas, pintura, modelagem
reaproveitamento de matérias, músicas,
dança, teatro, literatura, dentre outras;
Executar ações de sensibilização,
acolhida, monitoramento e
acompanhamento das famílias durante
asvisitas. : =
Manter a organização e limpeza do
espaço físico;
Manter a organização e limpeza de
roupas e espaço externo;
Auxiliar a Cozinheira na execução das
suas atividades. o
Manter a limpeza da cozinha;
Organizar a cozinha;
Elaborar e preparar os alimentos, sob a
orientação de nutricionista da
Administração Municipal;
Organizar e armazenar adequadamente
os alimentos;
Solicitar a reposição dos alimentos e
demais materiais necessários para
conservação dos alimentos;
Verificar a qualidade e prazos de
validade dos produtos e alimentos;
Controlar os gastos de produtos e
alimentos realizados, mensalmente;
Respeitar as diretrizes de boas práticas
de manipulação de alimentos, bem
como utilizar avental e touca para
-preparo de alimentos.
Zelar pela guarda, conservação e
limpeza do local de trabalho;
Proceder a ronda noturna, mantendo a
vigilância sobre o patrimônio público,
és
dá
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO
a 4
CARAJAS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
Isaias 4.20 "Pora que todos vejam e saibam amo do SENHOR fez isto
Manter a segurança e ordem do
patrimônio público;
Preservar pelo patrimônio público sob
sua responsabilidade;
Vigilância necessária para impedir a
invasão e outras anormalidades dos
locais sob sua responsabilidade;
Comunicar imediatamente à autoridade
superior quaisquer irregularidades
encontradas e contatar órgãos públicos
quando necessário;
Discrição e sigilo das informações e
fatos ocorridos no Serviço de
Acolhimento sob pena da lei;
Estudar leis pertinentes ao Serviço de
Acolhimento de Crianças e
Adolescentes;
Executar outras atividades correlatas ou
- que lhe venham a ser atribuídas.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
ANEXO |
Memória de cálculo da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro
EE Valores
Courdenador/Dirigente (X=1º2000.00*13) + (X*22%) R$ 31.720,00
[Assist Social TA OST) RS) 0 | RSSITOdO
Psicólogo(a) (X=1*2000,00* 13) + 2%) = | RS 31.720,00
ERES
[i-Valoriomiemiimes o Z | RSHESOAdO
E R$ 545/0730
[É Previsão Orçamentária (LOA 2022) - Elemento de Diog6sa 3.190.306 | — RS ENTASO
[5 Previsão Orgamenária OA 2022-FMAS) FI G.T9O) | RS2OIGASA
[9 = Entimativa de impacto Ananceiro 2022 (He 17 receitas do FAS
10 - Estimativa de impacto orçamentá rio 2022 (Item 1/Item 8)
1 - Estimativa de impacto financeiro 2023 10,29%
195%
13 - Estimativa de impacto financeiro 2024
14 - Estimativa de impãsto orçamentário 2024 22%
NOTAEXPLICATVANT 0
Incide-se a aliquota de 22% de contribuição previdenciária patronal sobre-S valor total dos 12 mescs.
As estimativas de impacto financeiro e o tónica a os exercicios de 2023 e 2024 estão
bascadas na evolução das receitas previstas na Lei deDiretfizes Orçamentárias de 2022.
Todos os cálculos foram relacionados ao 01
Social para 2022. A receita total prevista pa
Elaborado pelo setor de contabilidad
f
4
EWERTON ANDRADE CAVALCANTE
E ANDRADE
CONTADOR — RESPONSÁVEL TÉCNICO
ANTE: 1200
4 Dados: 2021.12.17
CRC-TO 4739/0 S/PA 6301200 ads O
DE AR :
e iroa m o UMA E EMA E UMA E TEMA E UDU E ENA
Eldorado Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.”
Near htas Careca os tAPRSI O Cr cerne armado CER SOS in Cedar en ea geme A en AVIRES AN LAS
Governanda com você
Gr)
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
ANEXO |
Memória de cálculo da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro
Descrição Valores
Coordenador/Dirigente (X=1*2000,00*13) + (X*22%) R$ 31.720,00
Assistente Social (X=1*2000,00*13) + (X*22%) R$ 31.720,00
Psicólogo(a) (X=1*2000,00*13) + (X*22%) R$ 31.720,00
Cuidador(a) (X=4*2000,00* 13) + (X*22%) R$ 95.160,00
Educador social (X=1*2000,00*13) + (X*22%) R$ 31.720,00
Auxiliar Serviços Gerais (X=2*1212,00*13) + (X*22%) R$ 38.442,60
Cozinheira (X=2*1212,00*13) + (X*22%) R$ 38.442,60
Vigia (X=4*1212,00*13) + (X*22%) R$ 76.885,21
1 - Valor total em 12 meses R$ 407.530,41
2 - Previsão Orçamentária (LOA 2022) - Elemento de Despesa 3.1.90.04.00 R$ 1.250.041,00
3 - Previsão Orçamentária (LOA 2022) - Elemento de Despesa 3.1.90.11.00 R$ 545.073,00
4 - Previsão Orçamentária (LOA 2022) - Elemento de Despesa 3.1.90.13.00 R$ 281.725,00
5 - Previsão Orçamentária (LOA 2022 - FMAS) -Total (3.1.90) R$ 2.076.839,00
9 - Estimativa de impacto financeiro 2022 (Item 1 / receitas do FMAS de 2022) 10,99%
10 - Estimativa de impacto orçamentário 2022 (Item 1 / Item 5)
19,6%
11 - Estimativa de impacto financeiro 2023
11,29%
12 - Estimativa de impacto orçamentário 2023
19,9%
13 - Estimativa de impacto financeiro 2024
14 - Estimativa de impacto orçamentário 2024
11,49%
22%
NOTA EXPLICATIVA Nº 1
NOTA EXPLICATIVA Nº 2
Incide-se a alíquota de 22% de contribuição previdenciária patronal sobre o valor total dos 12 meses.
As estimativas de impacto financeiro e orçamentário para os exercícios de 2023 e 2024 estão
baseadas na evolução das receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.
NOTA EXPLICATIVA Nº 3
Social para 2022. A receita total prevista para o FMAS é de 3.997.539,00.
Todos os cálculos foram relacionados ao orçamento previsto no âmbito do Fundo Municipal de Assistência
Elaborado pelo setor de contabilidade da Prefeitura de Eldorado do Carajás.
a
l lora co
do Carajás
Governando com você
EWERTON ANDRADE CAVALCANTE EWERTON sue a dd
CONTADOR — RESPONSÁVEL TÉCNICO ANDRADE o EWERTON
CRC-TO 4739/0 S/PA CAVALCANTE:888 cavaLCANTE:g88863
86301200 01200
Sá
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Caraiás/PA / etdoradodocargias pa gov.br
&
N
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
ANEXO IH
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso II da Lei Complementar nº
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pela implantação
do serviço de Alta Complexidade e instituição da unidade de Acolhimento Institucional, na
modalidade abrigo para crianças c adolescentes. Declaro, ainda, que despesas acrescidas têm
compatibilidade com a Lei Orçamentária anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com
o Plano Plurianual no âmbito do Município de Eldorado do Carajás.
Eldorado do Carajás, XX de XX de 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
o UMA Nº UEMA DP UEMA E UEMA DUM E" USA
Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam. a mão do SENHOR fez isto...”
MAS a 6
“BN
ss
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
OFÍCIO Nº 954/2021-GAB
A Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás
q
Eldorado do Carajás/PA, 16 de dezembro de 2021.
Ao Excalentissimo Senhor
Presidenta da Câmara
Jackson Vieira dos Santos Silva
Rua Oziel Carnaiço, nº 37, Centro, Kml02, CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA
Assunto: RESPOSTA AÔNOFÍCIO 184/2021/GP/CMEC - SOLICITAÇÃO DE ESTUDO
TÉCNICO PARA AMPLIAÇÃÕE REFORMA DA ESCOLA ELDORADO E FRANCILÂNDIA.
Excelentíssimo Senha Presidente,
Vimos à presença dg de Vossa Excelência, com objetivo de a entar
Informações no que tange Ofício sob 0184/2021/GP EC-ão eis pes da
“solicitação de estudo técnico para/SrpHaçãa é reforma da Escola Eldorado e
Francilândia” e tal pecdido-se deu em virtude de indicação sob nº 057/2021 de autoria do
Vereador Jacksón Vlelra dos Santos'Silva.
Entretanto, e! simples leitura “às documentações ora
presentadas, percebemos que o hobre parlamentar não se atêntou à destinação do que
se encontra estabelecida no /Processo Administrativo Eletrônico (PAE) sob nº
2021/1188303, que segue em/apenso, ap qual ratificamos a seguinte informação de
destinatário:
“À Chndia se onbinana do Snspntario Ad ta-de Ensino -
EN/SEDUC! - grifo nosso.
Destácamos, ainda, que a competência para a realização-do
diagnóstico pedagógico ora solicitado no Processo Administrativo Eletrônico (PAE)
supracitado é da Secretaria Estadual de Educação (SEDUC) por intermédio da Secretaria
Adjunta de Ensino (SAEN/SEDUC), ao qual irá fundamentar e mapear a realidade das
necessidades educagionais e a indicação do quantitativo de salas e demais ambientes
necessários à ampliação das escolas estaduais
Cumpre destacar que, em continuidade com a estrutura hierárquica
do Estado, fora êncaminhado à Diretora da 21? Unidade Regional de Ensino (URE),
localizada no Múnicípio de Parauapebas para darisuporte assistêncial a para realizar o
diagnóstico acifna citado que, também, é de competência do Estado, ao qual segue, em
apenso e em destaque:
rg O USA "UEMA E UEMA E UEMA 7 UEMA E UDU
do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto."
Cororranas «cen voce
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Justiça e Redação — CJR
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008 DE 2021
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre implantação serviços de alta
complexidade e institui unidade de acolhimento
institucional, na modalidade abrigo para crianças e
adolescentes no município de Eldorado do Carajás
e dá outras providências.
Autor: Prefeita Iara Braga Miranda
Relator: Vereador Cristiley Fernandes da Penha
I- RELATÓRIO
A Prefeita lara Braga Miranda pretende implantar serviços de alta complexidade para poder
acolher menores de idade que esteja em casos de vulnerabilidade e riscos físicos ou mentais, para
tanto deseja criar uma unidade de acolhimento institucional na modalidade abrigo para crianças e
adolescentes.
Em 18/11/2021 o processo que consiste no Projeto de Lei já citado, fora protocolado na
Secretaria do Legislativo.
Em 22/11/2021 o Projeto de Lei 008/2021 foi apresentado em plenário, sendo ainda nesta
data encaminhado ao Assessor jurídico. Este que realizou as distribuições na forma digital para o
Diretor Legislativo e para as Comissões Justiça e Redação, C. Finanças e Orçamento e C. de
Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
Em 10/12/2021 o Assessor Jurídico confeccionou seu parecer, recomendando 8 (oito) ajustes
no Projeto de Lei, ao final suscitou que se observado, o PL é constitucional e legal, podendo ser
aprovado.
Em 14/12/2021 o Técnico Legislativo confeccionou seu parecer, recomendou que seja
excluído a palavra Minuta do título do Projeto, visto que no dicionário português “minuta” refere-
se a um borrão ou rascunho. Além do mais, concordou com as recomendações do Assessor
Jurídico, e ainda, ressaltou que os membros das comissões envolvidas observem o impacto
financeiro. Ao que parece, o Técnico Legislativo deu a entender que feita a exclusão da palavra
“minuta” e observado o impacto financeiro, o Projeto de Lei está em sintonia com nossa legislação
vigente.
Em 14/12/2021 os Presidentes da Comissões responsáveis pela análise da matéria,
observando as recomendações do Assessor Jurídico, e fizeram um Requerimento em conjunto
zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
[ s Tas www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA pra
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
destinado ao Presidente desta Casa de Leis, para que fosse oficiado o Poder Executivo — autor do
projeto, para adequá-lo às observações que fogem da alçada do Poder Legislativo.
Em 16/12/2021 o Presidente da Câmara Municipal enviou o Ofício nº 186/2021 ao Poder
Executivo, com o Requerimento dos Presidentes das Comissões competentes ao Projeto.
Em 17/12/2021 a autora do Projeto — Prefeita Iara Braga, respondeu as indagações realizando
todos os ajustes para que o Projeto possa seguir seu fluxo normal e tendo sua aprovação sem
ressalvas.
É o relatório passamos a análise.
I[- ANÁLISE
A Constituição Federal em seu art. 6º, reconhece a educação, a saúde, a alimentação, o lazer,
a segurança, a moradia, a proteção à infância e a assistência aos desamparados, como um direito
fundamental, e pode se dizer que este projeto visa assegurar todos os citados
O Município de Eldorado do Carajás pode legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme permissivo no art. 30, I da CF. Direito respeitado na Constituição do Pará em seu art.
56,1.
Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Executivo, pois este é o entendimento
majoritário quando se trata do sensível tema.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo além da CF e Carta Magna Paraense já
citados, na Lei Orgânica do Município em seu art. 145, IV e art. 209.
Quanto à técnica legislativa, a matéria quando ingressou nesta Casa de Leis, estava inapta,
porém, com as devidas correções apresentadas estará pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal, correções estas que passamos a apontar:
1. A escrita da palavra “único” em “Parágrafo Único” — Obediência ao inciso III do
art. 10 da Lei nº 95/98.
Em análise a técnica redacional, encontro correções necessárias no projeto de Lei. Qual não
muda seu objeto (espírito da lei), mas, necessária a correção para fazer constar o correto uso da
Lei nº 95/98 qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF.
O parágrafo único do artigo 1º e art. 7º vieram escritos por extenso, o que é perfeitamente
correto, pois quando o artigo possui um único parágrafo, ele é identificado com o nome escrito por
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
) Areas www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
extenso, expressão para a qual não há abreviação. No entanto, quando possui mais de um
parágrafo, esse é identificado pelo símbolo “8”.
A Correção a ser feita está na troca da letra maiúscula para minúscula na palavra “único”.
pois, a palavra “único”, está com a primeira consoante maiúscula, enquanto o correto é ser escrita
na ordem minúscula. Ficando: Parágrafo único.
2. Troca do ponto (.) pelo hífen (-) nos incisos do artigo 2º: Obediência ao inciso III do
art. 10 da Lei nº 95/98.
A língua portuguesa é considerada uma das mais difíceis que existem, por ser repleta de
regras e, também, exceções a essas regras. No presente caso, chamamos a atenção para que seja
feito o uso do hífen (-) no lugar do ponto (.). Ressalto que, na regra da criação de norma jurídica,
esta não segue o conceito exato da linguística portuguesa, pois, apesar de parecerem semelhantes,
estes três tipos de traço são usados de formas bem diferentes. Motivo pela qual, recomendamos
a mudança em todos os incisos que estão seguidos de ponto (.) que passem a constar o hífen
(6).
3. Iniciais do texto da Lei nos incisos em minúsculo:
Os incisos dos artigos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen, e
iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio. Motivo pela
qual oriento a mudança em todos os incisos do art. 2º do presente projeto de Lei.
4. Exclusão da palavra repetida no inciso XII do art. 2º:
No inciso XII do art. 2º do presente projeto encontra a palavra “sem” repetida seguidamente.
Estando o texto:
XII. Acolher e proteger crianças e adolescentes até 18
(dezoito) anos, sem sem distinção alguma... (grifos nossos).
Neste passo, o erro material deve ser corrigido, devendo ser excluída a segunda palavra (a
repetida), passando a constar o texto:
XII - Acolher e proteger crianças e adolescentes até 18
(dezoito) anos, sem distinção alguma...
5. Alteração no texto do artigo 7º para constar autorização da Câmara Municipal a
pedido do Chefe do Executivo para efetuar abertura e suplementação de crédito,
se atingirem o permitido na Lei Orçamentária.
A forma que o art. 7º do presente projeto está, encontra-se ocioso, não permitindo o
acompanhamento do Legislativo de perto, assim, necessária a mudança do texto do artigo 7º para
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ni www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
K PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
constar que a Casa de Leis Municipal possa autorizar o processo de abertura e suplementação de
crédito.
Obviamente que isto, não ocorrerá em todas as hipóteses, mas apenas quando o Executivo
já tiver alcançado o permitido em Lei Orçamentária. Assim, sugerimos a mudança do texto para:
Art. 7º O orçamento municipal consignará todas as dotações
orçamentárias necessárias para a manutenção do Programa que
trata a presente Lei, ficando à critério do Poder Executivo
autorizar a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social, após a autorização da Câmara Municipal — se
ultrapassar o permitido na Lei Orçamentária, para efetuar
aberturas e suplementações que se fizerem necessárias.
6. Quanto criação de cargos:
O Projeto cria cargos, bem como específica seus vencimentos, criando assim ônus para o
município. Logo é necessário que ao Projeto tenha-se em anexo um relatório de impacto
orçamentário, para que assim vejamos o cumprimento do inciso I, do art. 16 da LRF.
Visando a Lei, os Presidentes da Comissões envolvidas na análise da matéria solicitaram
através de Requerimento o relatório de impacto. A Chefe do Poder Executivo atendeu
prontamente, conforme se vê no relatório de impacto orçamentário agora anexo ao Projeto, neste
passo houve a correção que poderia impedir a aprovação do Projeto, neste critério.
7. Quanto ao número de servidores e da carga horária:
Ao analisar os cargos e os respectivos números de vagas, fora percebido que: haverá a
necessidade da contratação de pelo menos 2 (duas) cozinheiras, que pode também ser cozinheiro
— o importante é ser competente e um “cozinheiro de mão cheia!”, isto pois, se tinha apenas 1
(uma) vaga de cozinheira, e esta terá a jornada de 40 horas semanais, logo esta trabalhará no
máximo 8h diárias, que de segunda-feira a sexta-feira dará as 40h semanais. Logo as crianças e
adolescentes ficariam sem alimento no sábado e domingo.
Neste passo, através do Requerimento já citado, a Prefeita indicou o nº de vagas neste cargo
para 2 (duas), assistindo assim em tempo integral os menores que serão acolhidos.
Além do mais percebe-se que nos cargos de Cuidador e Vigia: constavam 3 (três) vagas
para cada, tendo a carga horária no quadro de 40 horas semanais. Ocorre que, na segunda
observação anotado neste documento (Anexo 1), tem-se a seguinte mensagem:
Obs: A carga horária dos cargos de cuidador e de vigia serão
executados em escala de trabalho em que o servidor irá prestar
1 Expressão popular que caracteriza uma pessoa que cozinha muito bem, de forma extraordinária.
zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
24 (vinte e quatro) horas de jornada de trabalho e possuindo
direito a 48 (quarenta e oito) horas de descanso ininterruptos e
de acordo com a regulamentação da matéria. (grifo nosso).
Desta forma, cumpre esclarecer que a jornada destes servidores não será de 40 horas, mas
sim de 48 horas. Notadamente, que a escala 24x48 é permitida legalmente em convenções
coletivas, e que a CLT não apresenta nenhum artigo específico abordando esse tipo de escala,
muito menos o Estatuto dos Servidores do Município.
Entretanto, a escala 24x48 possui regras, isso porque, a interpretação de leis não só da CLT
ou no Estatuto, mas também na CF, onde podemos citar o artigo 7º, que em seu inciso XIII,
estabelece a quantidade máxima de horas diárias e semanais que os colaboradores podem cumprir,
sendo 8 horas diárias e 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.
No funcionalismo público, a regra geral dada pelo art. 19 da Lei 8.112/1990 é da carga
horária 8 horas diárias e 40 horas semanais, chega-se a 200 horas mensais.
O Estatuto dos Servidores do Município de Eldorado do Carajás em seu art. 55, replica
o texto celetista, ou seja, trazendo a jornada diária de 8h, a semanal de 44 horas, o que enseja a
jornada mensal total de 220 horas.
Pois bem, conforme resta evidente, a jornada de trabalho dos vigias e cuidadores está além
da carga horária determinada. Pois se assim continuar, estes devem receber 4 horas extras por
semana, o que pode equivaler a 17,2 horas extras por mês, que deverão ser pagas com acréscimo
de 50% sobre o valor da hora-salário. Mesmo assim, não orientamos tomar este caminho.
Para que o Ente Público possa colocar seus servidores (contratados comissionados ou
efetivos) na escala 24x48 deverá estabelecer através de norma coletiva para regularizar essa
jornada especial. Isto porque, através da norma coletiva as horas excedentes podem ser negociadas,
por força do inciso I do art. 611-A da CLT, mas, desde que tenha indicação de contrapartidas
recíprocas, conforme prescreve o $ 2º do art. 611-A, da CLT.
Desta forma, na resposta do Ofício, a Prefeita alterou o número de vagas de vigias e
cuidadores para 4 vagas em cada, bem como alterou a jornada de trabalho para o sistema 12x36,
perfeitamente cabível e adequada para estas categorias.
8. Quanto ao vencimento dos Cargos: Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheira e
Vigia:
O Anexo I do Projeto de Lei 08/2021 indicou expressamente o vencimento como “Salário
mínimo” para os cargos de ASG, Cozinheira e Vigia.
Ocorre que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público, pois, a sujeição à variação do valor do salário-mínimo implica
vilipêndio à autonomia municipal e à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo local e
zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
] À ás www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ofensa ao princípio da reserva legal para fixação e reajuste da remuneração do servidor público,
além do mais, o Supremo Tribunal Federal já proibiu tal prática através da Súmula Vinculante nº
4. Neste passo, acompanhando a orientação proibitiva do STF, nossa Lei Orgânica Municipal em
seu art. 30, inciso XXII, consta:
Art. 30 — E competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXII — A partir da data da promulgação desta Lei, é nulo de
pleno direito a aprovação de qualquer Lei municipal, em
que constar despesas sem mencionar a origem dos recursos
para sua execução, ou se em algum de seus dispostos
vincular o salário mínimo como referência para
remuneração ou correção salarial; (grifos nossos).
Neste sentido, um dos tópicos no Requerimento enviado pelos Presidentes da Comissão era
requerendo a troca do indexador, o que foi atendido pela Prefeita, qual passou a indicar o valor do
salário em sua forma numérica, já com a previsão do valor do salário mínimo 2022.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto com as correções acima detalhadas, reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 14 de fevereiro de 2022.
Vereador CRI NANDES A PENHA - MDB
Relator
a » — Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
À ” www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
d
Ed ss
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião dia 11 de fevereiro de 2022, opinou
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
aprovação do Projeto de Lei n. 008 de 2021 de iniciativa do Executivo.
Sala das Comissões, em 11 de fevereiro de 2022.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Vereador CRSTILEY ES DA PENHA - MDB
Relator
Vereador ANTÔNIO SOUSA JÚNIOR - PSD
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Lnsá www ..eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
14
o)
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Finanças e Orçamento — CFO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008 DE 2021
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre implantação serviços de alta
complexidade e institui unidade de acolhimento
institucional, na modalidade abrigo para crianças e
adolescentes no município de Eldorado do Carajás
e dá outras providências.
Autor: Prefeita Iara Braga Miranda — PSD.
Relator: Vereador da Bamerindus - PDT
I- RELATÓRIO
Participam deste Projeto a Comissão de Justiça e Redação, C. Finanças e Orçamento e a
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
Preliminarmente, ressaltamos que deixamos de descrever toda a trajetória já relatada no
parecer da Comissão de Justiça e Redação, e passamos a descrever a sequência dos atos.
Em 11/02/2022 a Comissão de Justiça e Redação confeccionou seu parecer, realizando
adequações ao texto do Projeto de Lei e ao final opinou pela Constitucionalidade e Legalidade,
podendo o processo seguir seu fluxo normalmente.
Cumpre informar que, a Prefeita, ressaltou que Eldorado do Carajás não possui um serviço
de acolhimento institucional regulamentado, e que fora recomendado pelo Ministério Público
Estadual que o município viabilize a regulamentação da oferta.
Escreveu ainda, que o município já possui demandas, e que a criação do abrigo possibilitará
a busca por recursos financeiros juntos aos órgãos ligados à Assistência Social na ordem Estadual
e Federal.
É o relatório passamos a análise.
II — ANÁLISE
Esclarecemos que esta comissão tem competência para emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
1. Proposta orçamentária;
2. Prestação de contas do Prefeito Municipal;
EE sas
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ,
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
4. Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e
as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
5. Balancetes e balanços da Prefeitura, para acompanhar ao andamento das despesas
públicas;
6. Balancetes e balanços da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
7. Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos seus equivalentes;
po
Assim, atendo ao item 7 listado, está a competência desta Comissão para analisar o projeto,
haja vista tratar-se de proposições que fixa os vencimentos do funcionalismo.
Neste passo, de forma alinhada a competência desta comissão, cabe observar que o presente
Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021, encontra-se respaldado pela Constituição Federal, bem como
pela Constituição do Estado do Pará, e em nossa Lei Orgânica, conforme demonstrado nos
Pareceres técnicos da Casa de Leis, e da Comissão de Justiça e Redação.
O Projeto deve ser adequar feitas pela Comissão de Justiça e Redação, em nossa competência
a alteração no texto do artigo 7º para constar autorização da Câmara Municipal a pedido do Chefe
do Executivo para efetuar abertura e suplementação de crédito, se atingirem o permitido na Lei
Orçamentária.
Após os tramites de ofícios entre os poderes, foi apresentado a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
cumprindo assim o art. 16, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, verificamos que os salários foram corrigidos, não constando a palavra salário-
mínimo, mas sim o valor em numeral.
q HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, se acatadas as adequações da Comissão de Justiça e Redação, o projeto
reveste-se de boa, para tanto voto à favor da tramitação, devendo seguir seu fluxo normal, no
mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 14 de fevereiro de 2022.
Vereador ANTÔNIO D NTOS PINTO - PDT
elator
ANA RA vá iciea De " Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
$ ELDORADO so +37, d
DO CARAJAS www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social - CECSAS
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008 DE 2021
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre implantação serviços de alta
complexidade e institui unidade de acolhimento
institucional, na modalidade abrigo para crianças e
adolescentes no município de Eldorado do Carajás
e dá outras providências.
Autor: Prefeita Iara Braga Miranda — PSD.
Relator: Vereador Vaniele do Nascimento
Barbosa.
I- RELATÓRIO
Constam nos autos deste processo que tramita nesta Casa Legislativa, o relatório
pormenorizado pela Comissão de Justiça e Redação datado em 11/02/2022 descrevendo a
tramitação do projeto. Motivo pela qual deixamos de relatar o fluxo, pois seria idêntico.
Em 14/02/2022 a Comissão de Finanças e Orçamento opinou pela tramitação do Projeto, no
mesmo sentido que a CJR, desde que feita as adequações.
Observando a justificativa da Prefeita, observamos que a intenção é criar um abrigo próprio
do governo municipal para garantir o acolhimento dos menores de idade, independente de vagas
em outras instituições, resguardando a integridade física e mental dos assistidos.
É o relatório.
Il - ANÁLISE
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social tem competência para emitir
parecer sobre:
Educação;
Ensino;
Artes;
Patrimônio Histórico;
Esportes;
Lazer;
Higiene;
Saúde;
30 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Anes www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
e Obras Assistenciais.
Em análise ao referido projeto, é clarividente que este versa sobre obras assistências (que
inclui saúde, higiene, lazer e educação, além é claro da segurança, estando perfeitamente
enquadrado em nossa competência.
Isto posto, o Projeto em analise visa efetivar os direitos garantidos no art. 6º da Constituição
Federal, pois garantirá aos assistidos:
Saúde: que é um direito fundamental do ser humano e tem como fim garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Alimentação: refere-se a um direito humano básico que envolve a garantia ao acesso
permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos
biológicos e sociais do indivíduo.
Moradia: ainda que temporária os assistidos terão um lar.
Lazer: O lazer o dignifica a pessoa, proporcionando um tempo para si, com a família (se não
houver restrição), com amigos e para participar da sociedade.
Segurança: Crianças e adolescentes que estiverem em risco, terão um lar seguro, onde
podem dormir sem se preocupar com a maldade humana.
Assistência aos desamparados: será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição, basta ser uma criança ou adolescente.
HI —- VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, voto a favor da tramitação, devendo seguir seu fluxo normal, e no mérito
ao final devendo ser aprovado.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 15 de fevereiro de 2022.
Vereador VANIELE N BARBOSA - PSC
Relator
á Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Eid www ..eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, em reunião dia 15 de
fevereiro de 2022, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei sob o nº 008 de 2021 de iniciativa do
Executivo.
Sala das Comissões, em 15 de fevereiro de 2022.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
LA
CÃO DE ARAÚJO - MDB
idete da Comissão
Vereador ANTÔNIO D a; TOS PINTO - PDT
Membro
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
À > a
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
REDAÇÃO FINA
ER EXECUTIVO
DA
NDA/PSD
ARA BRAGA MIRA
o PL 008/2021 DO P
PREF.
za
ESTADO DO PARÁ
y PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
LEIORDINÁRIA Nº ,DE DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre implantação serviço de alta
complexidade e institui unidade de
acolhimento institucional, na modalidade
abrigo para crianças e adolescentes no
Município de Eldorado do Carajás e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei implanta o serviço de Alta Complexidade e institui unidade de Acolhimento
Institucional, na modalidade abrigo para crianças e adolescentes, subordinado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação
de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos
fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Crianças e do
Adolescentes.
Parágrafo único. O serviço que trata a presente lei deverá ser regido de acordo com as políticas
sociais de ordem municipal e atuar em consonância com a Lei Federal sob nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, bem como a Lei Federal sob nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas respectivas
alterações e, ainda, diretrizes nacionais em vigor.
Art. 2º A unidade Municipal de Acolhimento Institucional, na modalidade abrigo para crianças e
adolescentes, objetiva:
I = garantir a proteção da Criança e/ou Adolescente;
II - empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja viabilizada a
reintegração familiar, para família nuclear, extensa em seus diversos arranjos ou rede primária ou
social e na impossibilidade para família substituta, conforme determinação judicial;
HI - preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV = garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos, exceto
quando houver claro risco de violência;
V + garantir de acesso e respeito à diversidade e não discriminação;
VI = ofertar de atendimento personalizado e individualizado;
vm = Barantir de um atendimento humanizado;
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
0 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
REDAÇÃO FINAL DO PL 008/2021 DO PODER EXECUTIVO
PREF. IARA BRAGA MIRANDA/PSD
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
! PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
VIII = garantir de liberdade de crença e culto religioso;
IX = garantir o respeito à autonomia da Criança e do Adolescente;
X = evitar sempre que possível à transferência para outras entidades de acolhimento;
XI = prestar cuidados a um grupo máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por medida protetiva de acolhimento institucional;
XII "acolher e proteger crianças e adolescentes até os 18 (dezoito) anos, sem sem distinção alguma
baseada em raça, etnia, idade, sexo, orientação sexual, deficiência física ou mental, idioma, —,
religião, opinião política, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição;
XII = acolher crianças e adolescentes, somente depois de esgotados todos os recursos para sua
manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento
seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física
e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por decisão judicial do vínculo familiar
e seja de caráter temporário;
XIV - capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e encontros
dirigidos ao trabalho desenvolvido;
XV = elaborar, cumprir e fazer cumprir as normas que serão estabelecidas no Regimento Interno
da unidade, com relação aos profissionais e acolhidos;
XVI * elaborar o Plano Político Pedagógico do abrigo, para garantir a oferta de atendimento
adequado às crianças e adolescentes;
Xv = encaminhar o Regimento Interno e o Plano Político Pedagógico para apreciação e
aprovação do CMDCA.
Art. 3º Os serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes não devem ser
confundidos com estabelecimentos organizados para o acompanhamento de adolescentes que
estejam cumprindo medidas socioeducativas de internação em estabelecimento educacional.
Art. 4º Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo implementar quadro de pessoal para o unidade
de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, conforme Anexos I e II desta Lei.
$ 1º É de responsabilidade do Poder Executivo a estruturação temporária do quadro de pessoal
necessário para desenvolvimento do serviço de acolhimento, ao qual serão substituídos após a
realização de processo seletivo temporário e/ou concurso público para provimento do quadro
efetivo de pessoal.
$ 2º Quando o serviço de acolhimento institucional necessitar de profissionais que não fazem parte
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
A www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
' PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
do quadro previsto nos anexos da presente Lei poderá, de ofício, a Coordenação da unidade
Municipal de Acolhimento Institucional solicitar profissional do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social (SEMAPS) proceder
em conjunto com a equipe técnica pertencente à da Unidade Municipal de Acolhimento
Institucional junto e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
para análise, aprovação do plano político-pedagógico e Regimento Interno da unidade para
competente registro.
ER EXECUTIVO
Art. 6º O monitoramento e avaliação do serviço de acolhimento de crianças e adolescente do será
realizado pelo sistema de garantia de direitos, composto pelo Poder Judiciário, Ministério Público,
A
A/PSD
[= £ Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social (SEMAPS) e Conselho
O o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
[am em Art. 7º O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias para a
ul > manutenção do Programa que trata a presente Lei, ficando à critério do Poder Executivo autorizar
a
q <
SO
[0]
Ss Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, o orçamento Municipal deverá prever os
recursos necessários à manutenção do programa.
md
em Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o < Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em fevereiro 2022.
O
jul
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
PREF.
ENVIADO PARA SANÇÃO
EM / /2022
JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA
Presidente da Câmara Municipal
REDAÇÃO FINA
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
o
REDAÇÃO FINAL DO PL 008/2021 DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGO N CARGA VENCIMENTO
VAGAS HORARIA
| Coordenador/Dirigente 01 | 40h R$ 2.000,00 |
| Assistente Social | 01 | 30h R$ 2.000,00 |
| Psicólogo(a) Odor 30h R$ 2.000,00 A
Cuidador(a) mu 40h | R$2000,00 |
Educador social 01 40h R$1.500,00 |
| Auxiliar Serviços Gerais | 01 40h |
| Cozinheira — 4h
| Vigia E o ah | RS |
Obs. A carga horária do cargo de Educador Social será distribuída em turnos a serem definidos
pela Coordenação e de acordo com a regulamentação da matéria.
Obs. A carga horária dos cargos de cuidador e de vigia serão executados em escala de trabalho em
que o servidor irá prestar 12 (dB) horas de jornada de trabalho e possuindo direito a 36 (trinta é
Seis) horas de descanso ininterruptos e de acordo com a regulamentação da matéria.
ENVIADO PARA SANÇÃO O
EM / /2022
JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA
Presidente da Câmara Municipal
PREF. IARA BRAGA MIRANDA/PSD
4 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
nd www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
Ed
REDAÇÃO FINA
ER EXECUTIVO
e
NDA/PSD
ARA BRAGA MIRA
o PL 008/2021 DO P
PREF.
ESTADO DO PARÁ
j PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
ANEXO II
DA HABILITAÇÃO E ATIVIDADES DOS CARGOS
CARGO
COORDENADOR/
DIRIGENTE
FORMAÇÃO MINIMA
Nível superior e
experiência em função
congênere.
* Gestão da unidade;
PRINCIPAIS ATIVIDADES
Elaboração, em conjunto com a equipe
técnica e demais colaboradores, do
projeto 'político-pedagógico do
serviço;
Seleção e contratação de pessoal e
supervisão dos trabalhos
desenvolvidos;
Supervisão dos trabalhos
desenvolvidos;
Articulação com a rede de serviço;
Articulação com o Sistema de
Garantia de Direito.
ASSISTENTE
SOCIAL
Ensino superior na área
exigida com experiência no
atendimento a crianças,
adolescentes e famílias em
situação de risco
Elaboração em conjunto com o/a |
Coordenador (a) e demais, o Projeto |
Político Pedagógico do Serviço: |
Elaboração anual do planejamento de |
atividades de atendimentos |
psicossocial e visitas domiciliares; |
Elaboração de Cronograma de Apoio |
às atividades domésticas para os |
adolescentes, avaliando a idade, o
perfil e o interesse de cada um com
referência as atividades que serão |
executadas; |
Acompanhamento psicossocial das |
crianças e dos adolescentes e suas |
respectivas famílias, com vistas à
reintegração familiar, elaborando
Cronograma de Atendimento; |
Encaminhamento, discussão e|
planejamento conjunto com outros |
atores da rede de serviços e do SGD |
(Sistema de Garantia de Direitos) das |
intervenções necessárias ao |
acompanhamento das crianças e |
adolescentes e suas famílias; |
Organização das informações das |
crianças e adolescentes e respectivas |
famílias, na forma de prontuário |
individual; |
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
REDAÇÃO FINAL DO PL 008/2021 DO PODER EXECUTIVO
PREF. IARA BRAGA MIRANDA/PSD
a
|
As
ESTADO DO PARÁ
) PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
|
|
|
|
Elaboração, monitoramento e
avaliação do PIA (Plano Individual de
Atendimento);
Receber do educador Social o relatório
Individual de evolução de cada
criança/adolescente para a avaliação e
readequação ou não do PIA;
Acompanhar junto as demais
monitoras o cumprimento da execução
do PIA;
Monitorar e comunicar a Coordenação
do abrigo qualquer intercorrência no
atendimento às crianças e adolescentes
por parte de quaisquer outros
funcionários;
Acompanhamento nos serviços de
saúde, escola e outros serviços
requeridos no cotidiano, quando |
necessário e pertinente;
Elaboração, Encaminhamento e
discussão com a autoridade Judiciária
e Ministério Público de relatórios
sobre a situação de cada criança e
adolescente apontando: Possibilidades
de reintegração familiar; Necessidade
de aplicação de novas medidas; ou,
quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem, a
necessidades de encaminhamento para
adoção;
Mediação, em parceria com toda a
equipe de referência do processo de
aproximação e fortalecimento ou
construção do vínculo com a família |
de origem ou adotiva, quando for o
caso;
Alimentar o Cadastro Unificado
Informatizado de Adoção — CUIDA.
|
|
Elaboração em conjunto com o/a
Coordenador (a) e demais técnicos da
| Ensino superior na área equipe, o Projeto Político Pedagógico
| exigida com experiência no do Serviço;
PSICÓLOGO(A) | atendimento a crianças, | = Elaboração anual do planejamento de
adolescentes e famílias em atividades de atendimentos
| situação de risco. psicossocial e visitas domiciliares;
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ER EXECUTIVO
D
A/PSD
nb
o PL 008/2021 DO P
REDAÇÃO FINA
ESTADO DO PARÁ
Ê PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
= Acompanhamento psicossocial das
crianças e adolescentes e suas
| respectivas famílias, com vistas à |
reintegração familiar, elaborando
Cronograma de Atendimento; |
* Apoio e acompanhamento do trabalho |
desenvolvido pelos educadores
sociais;
Encaminhamento, discussão e
planejamento conjunto com outros
atores da rede de serviços e,
intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e
adolescentes e suas famílias;
= Organização das informações das
crianças e adolescentes e respectivas |
famílias, na forma de prontuário |
| individual; |
“ Elaboração, monitoramento e|
avaliação do PIA (Plano Individual de |
Atendimento); |
* Receber dos educadores sociais o |
| relatório individual de Evolução de
| cada criança/adolescente para a|
| avaliação e readequação ou não do |
|
|
|
PIA;
” Acompanhar junto aos demais
monitoras o cumprimento da execução
do PIA; |
= Monitorar e comunicar a Coordenação
| do Abrigo qualquer intercorrência no |
| atendimento às crianças e adolescentes |
| por parte de quaisquer outros
funcionários; |
= Elaboração, encaminhamento e,
discussão com a autoridade Judiciária |
e Ministério Público de relatórios |
sobre a situação de cada criança e,
ARA BRAGA MIRA
PREF.
|
| adolescente apontando:
| a) Possibilidades de diniecação | |
| familiar; |
b) Necessidade de aplicação de novas |
| medidas; |
| c) Quando esgotados os recursos de | |
Ee manutenção na família de origem, a |
há www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Ag | se Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
REDAÇÃO FINAL DO PL 008/2021 DO PODER EXECUTIVO
PREF. IARA BRAGA MIRANDA/PSD
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
14
e
ESTADO DO PARÁ
q PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
=
necessidade de encaminhamento para
adoção;
Preparação da criança/adolescente
para o desligamento;
Mediação, em parceria com toda a
equipe de referência do processo de
aproximação e fortalecimento ou
construção do vínculo com a família
de origem ou adotiva, quando for o
caso.
Cuidados básicos com alimentação, | Em
higiene e proteção; |
Organização do ambiente físico
(espaço físico e atividades adequadas
ao grau de desenvolvimento de cada
criança ou adolescente);
Auxílio a criança e ao adolescente para
lidar com sua história de vida,
fortalecimento da autoestima e|
construção da identidade;
Organização de fotografias e registros
individuais sobre o desenvolvimento |
Nível médio e capacitação de cada criança e/ou adolescente, de
CUIDADA) específica (desejável modo a preservar sua história de vida; |
experiência em Acompanhamento nos serviços de |
| atendimento a crianças e | saúde, escola e outros serviços |
| adolescentes) | requeridos no cotidiano. Quando se =»
| | mostrar necessário e pertinente, um
| | profissional de nível superior deverá |
| | também participar deste |
| | acompanhamento; |
| Apoio na preparação da criança ou
| adolescente para o desligamento sendo |
para tanto orientado e supervisionado |
por um profissional de nível superior. |
Auxiliar. |
Viabilizar a inserção e/ou retorno do
abrigo na educação formal;
Intermediar o processo de
desenvolvimento do ensino formal dos
oii rag Nível médio e capacitação abrigados junto a coordenação e
específica (desejável Equipe Técnica; Promover interação
experiência em Escola/Abrigo Institucional, por meio |
atendimento a crianças e de visitas, entrevistas e reuniões;
| adolescentes) |
x
so
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
REDAÇÃO FINA
ER EXECUTIVO
o
A/PSD
ARA BRAGA MIRAN
L DO PL 008/2021 DO P
1
rá
ESTADO DO PARÁ
[ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
| = Providenciar documentação |
| necessária à regularização da vida
escolar, junto à coordenação;
| "= Viabilizar junto à escola a Avaliação
| Psicopedagógica, quando necessária;
| = Contatar com a escola, quando
| necessário, ou mediante solicitação da
mesma;
Realizar a avaliação com a criança e o
| adolescente sobre seu desempenho
| escolar;
| » Emitir parecer pedagógico do
abrigado(a), quando solicitado;
“ Realizar planejamento das atividades
educativas junto aos
educadores/cuidadores;
» Orientar os educadores quanto as
atividades pedagógicas a serem
desenvolvidas pelos mesmos;
Elaborar rotinas pedagógicas e demais
| atividades, visando o pleno
desenvolvimento do abrigo;
* Elaborar cronograma de atividades,
propondo alterações junto à
Coordenação do Abrigo e Equipe
Técnica, sempre que necessário;
» Informar a Coordenação sobre
situações observadas com os
| abrigados, propondo soluções para
resolução;
= Participar de cursos, palestras,
reuniões e outras atividades quando
solicitado;
= Desempenhar outras atividades
compatíveis com a função e
determinadas pela Secretaria
Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social; |
« Executar atividades socioeducativas,
recreativas, culturais, desportivas com
os abrigos em diversas faixas etárias e
| condições físicas, conforme
| planejamento, tais, como, atividades |
| artísticas, pintura, modelagem |
reaproveitamento de matérias, |
PREF.
há www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ds | so Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
REDAÇÃO FINAL DO PL 008/2021 DO PODER EXECUTIVO
Bo,
ESTADO DO PARÁ
É PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
músicas, dança, teatro, literatura,
dentre outras;
= Executar ações de sensibilização,
acolhida, monitoramento e
acompanhamento das famílias durante
Nível fundamental e | ' pr a ap a
AUXILIAR capacitação específica à Manter à orpanizadio é linipazã. de
| SERVIÇOS (desejável experiência em | roupase pas pm Pe
| ERA pena a ungade | Auxiliar a Cozinheira na execução das
| adolescentes. Ne ç Im
| | suas atividades.
| = Manter a limpeza da cozinha;
» Organizar a cozinha;
| = Elaborar e preparar os alimentos, sob a |
| orientação de nutricionista da
| Administração Municipal;
| « Organizar e armazenar |
| adequadamente os alimentos;
Nível fundamental e * Solicitar a reposição dos alimentos e
| COZINHEIRO(A) capacitação específica demais materiais necessários para |
(desejável experiência em conservação dos alimentos;
atendimento a criançase | = Verificar a qualidade e prazos de
adolescentes) validade dos produtos e alimentos; |
= Controlar os gastos de produtos e
alimentos realizados, mensalmente;
= Respeitar as diretrizes de boas práticas |
de manipulação de alimentos, bem >
como utilizar avental e touca para |
preparo de alimentos. E
"= Zelar pela guarda, conservação e |
limpeza do local de trabalho;
|» Proceder a ronda noturna, mantendo a
vigilância sobre o patrimônio público, |
pátios e demais áreas; |
PREF. IARA BRAGA MIRANDA/PSD
| Nível funda ame y = Manter a segurança e ordem do |
| capacitação específica | patrimônio público; |
MIGIA (oeagjável experiência em |, Preservar pelo patrimônio público sob | |
atendimento a crianças e Elena, |
adolescentes. Po
* Vigilância necessária para impedir a |
invasão e outras anormalidades dos
locais sob sua responsabilidade; |
= Comunicar imediatamente EM
autoridade superior quaisquer |
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
REDAÇÃO FINA
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
ER EXECUTIVO
irregularidades encontradas e contatar
órgãos públicos quando necessário;
Discrição e sigilo das informações e
fatos ocorridos no Serviço de
Acolhimento sob pena da lei;
Estudar leis pertinentes ao Serviço de
Acolhimento de Crianças e
Adolescentes;
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
aa
A/PSD
O PL 008/2021 DO P
ARA BRAGA MIRAN
Lo
PREF
ENVIADO PARA SANÇÃO
EM /
JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Gg Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
nd www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
CÓPIA ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 034/2022/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 23 de fevereiro de 2022.
A Sua Excelência a Senhora
Iara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 008/2021 (Executivo), aprovado por
maioria absoluta na 1º Sessão Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2022.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Excelência, vimos por meio deste, encaminhar cópia
do Projeto de Lei nº 008/2022, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre
implantação serviço de alta complexidade e institui unidade de acolhimento institucional, na
modalidade abrigo para crianças e adolescentes no Município de Eldorado do Carajás e dá
outras providencias. ”, o qual foi aprovado por maioria absoluta na 1º Sessão Orrdinária, do 1º
Período, da 2º Sessão Legislativa da 8º Legislatura, realizada em 21 de fevereiro de 2022.
A alteração por parte deste Poder Legislativo, consta no corpo da Redação Final
grifado em negrito as referidas alterações, de igual modo estamos enviando em Word e PDF
com destaque nas alterações nestes em vermelho.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua Redação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento desta, nos termos do $ 1º, do art. 50, da Lei Orgânica Municipal, devendo o
mesmo caso seja sancionado, seguir numeração cronológica concedida pela Procuradoria Geral
tos do Município — PGM.
Consignamos ainda, que no prazo acima, seja encaminhado a cópia da referida
Lei sancionada para este Poder Legislativo. ,
Sem mais para o momento, da
Atenciosamente,
JACKSON
DOS SANTOS SILVA
Presidente â
ara Municipal
, Protocolo Nº
Prefeitura Municipal de Eldorado CarajásiPA
ardog Prey A
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP; 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA