br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaAltera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 245, de 06 de maio de 2010, que regulamenta o Serviço Público de Transporte denominado "Mototáxi" no Município de Eldorado do Carajás e da outras providencias.
native_id160

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-16 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2022-12-12 Proposição transformada em lei — —
2022-12-05 Aguardando sanção governamental — —
2022-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2022-12-05 Redação Final — —
2022-12-05 Proposição aprovada — —
2022-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-13 Aguardando parecer — —
2022-11-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-11-07 Aguardando leitura em Plenário — —
2022-11-03 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T10:39:11.460981-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 9

ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Data de Entrada: 03/11/2022
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM 4)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL) 017/2022
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
IH
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
| ( ) Poder Legislativo (x) Poder Executivo () Popular |
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 245, de 06 de maio de 2010, que
E regulamenta o Serviço Público de Transporte denominado “Mototáxi” no Município de
Eldorado do Carajás e dá outras providencias
À ER DINARIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(O Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCIR
(E) Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO ,
(ED Comissão de DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS - CDUOTSP
OD Comissão de EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEECTSAS
CO Comissão de AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL — CAPPDR
(CD Comissão de MINERAÇÃO, ENERGIA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - CMEMAIC
CO Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR - CEDP
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / / — SESSÃO ORDINÁRIA
O
RECEBIDO EM a é REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORAVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
a,
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM — / | REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(O)aprovaDA (C)rEPROVADA (DarquivADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (| JMAIORIA SIMPLES ("MAIORIA ABSOLUTA (2/3
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
NA
onnejstbo7
Zy:60 :OUBIOH - ZZOZ/LLICO :eJ2Q
sefeJeg op opesop|a ap |edi9juniy esewe
TZOZIv8 TVHIO 0109010Ud
OFÍCIO Nº 553/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 18 de outubro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara
Jackson Vieira dos Santos Silva
NESTA
Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO
DE LEI SOB Nº 017/2022-GAB, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 - ELDORADO DO
CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO
DE LEI SOB Nº 017/2022-GAB, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022, que “Altera a redação
do art. 3º, da Lei Municipal nº 245, de 06 de maio de 2010, e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, conforme art. 49 da Lei
orgânica municipal, observando o interesse público e a ordem econômica.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito, despeço-
me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
IARA BRAGA MRANDAODSZSnGDES O NA
MIRANDA:70262926253 Vetossnsos” Net obat Render
2022.003.20263
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
E VEN RS TREATED E REA E ENA E RA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
eidoradodocarquu
y
N á
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
PROJETO DE LEI Nº 017/2022-GAB, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
oanejsiBo7
Zy:60 :OLBIOH - ZZOZ/LL/£O :BJEQ
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal
nº 245, de 06 de maio de 2010, que regulamenta
o Serviço Público de Transporte denominado
"Mototáxi" no município de Eldorado do Carajás e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA.
Sr.2 IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo
66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem,
que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "b”, inciso | do artigo 3º da Lei Municipal sob
nº 245/2010:
b) Uso máximo de 10 (dez) anos contados da data de fabricação;
Art. 2º No inciso |, do art. 4º será acrescido a alínea “e” da Lei Municipal sob nº
245/2010, e passará a ter a seguinte redação:
e) Transportar um só passageiro por deslocamento, desde que este seja
maior de 10 (dez) anos de idade.
Art. 3º Ficam alteradas as redações dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 5º, da Lei
Municipal sob nº 245/2010, que passarão a ter as redações a seguir:
TZOZIV8 VAIO 01090L0Ud
MO CEDAR TEA O TED O TEA O EA O RENA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
sefeseg op opeiop|g ap jedj2juniy eseue:
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
8 3º O condutor poderá outorgar sua autorização, em casos de problemas
de saúde, enquanto durar a enfermidade, para terceiro com cadastro ativo
junto ao Departamento Municipal de Trânsito Urbano - DMTU, e desde que
satisfaça os requisitos do Artigo 3º.
8 4º Em caso de falecimento do autorizado, sua vaga será de livre
negociação pelos herdeiros, desde que no prazo de 15 (quinze) dias
informem o DMTU para que seja realizada transferência para o herdeiro.
8 5º Expirado o prazo do parágrafo anterior sem que os herdeiros tomem
manifestação, declarar-se à deserta a vaga, procedendo-se nova autorização
obedecendo-se a ordem da Ficha de Cadastro de Autorização do
Departamento Municipal de Trânsito Urbano - DMTU.
Art. 4º O art. 9º caput, o inciso | e o parágrafo único, da Lei Municipal sob nº
245/2010, passarão a ter as seguintes redações:
Art. 9º As infrações serão sempre autuadas por escrito e serão imputadas
pela Autoridade Municipal de Trânsito, exceto a do inciso V, do artigo
anterior, que caberá ao Prefeito, toda vez que o operador do serviço:
| - infringir os regulamentos, portarias e resoluções do Departamento
Municipal de Trânsito Urbano - DMTU;
(.)
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Trânsito Urbano - DMTU,
conduzirá o processo administrativo de apuração da penalidade prevista no
inciso V, do art. 8º.
Art. 5º 0 8 1º, do art. 14, da Lei Municipal sob nº 245/2010, passará a ter a seguinte
redação:
8 1º Nos casos de apreensão, o veículo será recolhido ao depósito do
Departamento Municipal de Trânsito Urbano - DMTU, e a devolução
proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento
de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 30 dias.
Art. 6º O art. 16, da Lei Municipal sob nº 245/2010, passará a ter a seguinte redação:
Art. 16 O Departamento Municipal de Trânsito Urbano — DMTU fiscalizará o
cumprimento das normas contidas nesta Lei e respectivos regulamentos.
Me TEMA MO TENHA O TEMA MS TEA MS TEEN MS TEMA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
dHho Oui 054 ” Eldorado do Curqias/ PA
g
" fá
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, 18 de outubro de 2022.
Assinado de forma digital por IARA
IARA BRAGA BRAGA MIRANDA:70262926253
e Versão do Adobe Acrobat Reader:
MIRANDA:70262926253 as Pepe Ri
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
ii ri nono
fps ta. ao: “Para que todos vejam e ebinisaider a mão do ENT fez isto..."
Rua Rio Vermeito Qd 084 1 O — Rm 100, CEP 68524-000 - Eidurado do Carajas eidoradodocargas pagovi
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 017/2022-GAB, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e dos
Nobres Edis a presente propositura, que tem por objetivo alterar a redação do art. 3º,
da Lei Municipal nº 245, de 06 de maio de 2010, e dá outras providências.
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto
de Lei cuja finalidade, além de atender o pleito da categoria, é adequar a
regulamentação municipal do serviço de transporte de passageiros em motocicletas
em regime de mototáxi às alterações do Código de Trânsito Brasileiro, conferindo
eficiência e segurança aos usuários do serviço.
Indubitável que a regulamentação do serviço de “mototáxi” é uma das
ferramentas que confere a melhoria da acessibilidade e mobilidade dos municípios,
razão pela qual é imperioso que a normatização seja contemporânea as alterações
legislativas e sejam estruturada de modo a assegurar a sua finalidade normativa no
que se refere às diretrizes e objetivos da política de mobilidade urbana.
4 Outrossim, considerando as diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012,
que disciplina a Política Nacional de Mobilidade Urbana, a presente propositura é
inescusável para adequada prestação do serviço com segurança, bem como
coadunando-se com as determinações do Código Brasileiro de Trânsito - CTB quanto
a idade mínima do passageiro (art. 54 do CTB).
Assinala-se ainda, da necessidade de adequação à nova realidade da
Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Eldorado do
Carajás, onde através da Lei Complementar nº 002/22 extinguiu-se o Departamento
Municipal de Transporte Trânsito - DMTT e criou-se o Departamento Municipal de
Trânsito Urbano - DMTU dentro da estrutura da Secretaria Municipal de
Administração.
Mo CEDAR EA US TED E TEA O EA E EA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Ruu Rio vw Oui q CER. 08524-000 - Eich
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Ademais, além dos fatores legislativos não podemos esquecer a grave
crise causada pela pandemia do Covid-19, que afetou a maior parte dos setores
econômicos no mundo.
Exsurge, assim, a necessidade de adequar as normas administrativas às
atuais circunstâncias socioeconômicas do município Eldorado do Carajás, faz
necessário majorar a idade útil da motocicleta, que com a devida segurança para o
autorizatário e o passageiro, oportunizando aos condutores a manutenção da
prestação do serviço.
nd Porquanto, o presente projeto de lei garante o desenvolvimento da
economia local e a efetivação da acessibilidade, mobilidade urbana com segurança,
eficácia e fluidez no trânsito, atendendo aos anseios da categoria e aos princípios e
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Pelo exposto, venho apresentar este Projeto de Lei para que seja
submetido à apreciação desse Poder Legislativo, nos termos do artigo 49 da Lei
orgânica municipal, observando o interesse público e a ordem econômica.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, 18 de outubro de
2022.
Assinado de forma digital por IARA
IARA BRAGA BRAGA MIRANDA:70262926253
Ss MIRANDA:70262926253 Versão do Adobe Acrobat Reader:
2022.003.20263
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Epa E EA RF VEDA E TED E REA E ENA E RNA
do he Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretor de Secretaria e Recursos Humanos
Mem. Nº. 083/2022/DSRH/CMEC
Em 03 de novembro de 2022.
Ao Ilustríssimo
Sr. João Pedro
Diretor Legislativo
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 017/2022 de autoria do Executivo.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 84/2022, referente ao Projeto de Lei 017/2022, de autoria do Executivo “Altera e
acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 245, de 06 de maio de 2010, que regulamenta o
Serviço Público de Transporte denominado “Mototáxi” no Município de Eldorado do Carajás e
dá outras providencias.” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do
Processo.
Atenciosamente,
THATIANA SNROCHA
DIRETORA DE SECRETARIA E RH.
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Rem Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
y » www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br

open original →