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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Leis Complementares
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaDispõe sobre alterações da Lei nº 178 de 30 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Município), visando adequação ao texto constante da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, de âmbito nacional e dá outras providencias.
native_id169

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-16 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2022-12-12 Proposição transformada em lei — —
2022-11-28 Aguardando sanção governamental — —
2022-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-28 Redação Final — —
2022-11-28 Proposta aprovada em 2º Turno — —
2022-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2022-11-21 Proposição aprovada em 1º turno P —
2022-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2022-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-18 Aguardando parecer — —
2022-11-18 Aguardando parecer — —
2022-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-11-11 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T10:13:45.631307-03:00 Aprovado por todos 12 0 0
2022-11-21T10:19:50.474924-03:00 Aprovado por todos 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 9

ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE: EEDORADO DO'CARAJÁS
- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL - dai
PROTOCOLO SAPL oo [o too cu)os
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. o =» o re, tea,
Projeto. de Lei Complementar ELO.
Projeto de Lei Ordinária (PL)
“- Projeto de Decreto vágutio ed +“
Projeto de Resolução ER)
INICIATIVA LEGISLATIVA
---*( ) Poder Legislativo 09 Poder Executivo” 1 < ) Popular .
“Autor do Projeto:
Ementa: . Dispõe sobre alterações da Lei nº 178 de 30 de dezembro de 2005 (Código Tributário do
. Vie, - Município), visando adequação ao texto constante da Lei Complêmentar nº 175, de 23
ide setembro de 2020, de âmbito nacional e dá outras providencias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / - SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAOEDINARA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (x)
ISTRIBUÍDO AG) COMISSÕES: -
[EO Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COR
(30 Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
(BO Comissão de DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS - CDUOTSP
O) Comissão de EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL -- CEECTSAS
(ED Comissão de AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL - CAPPDR
CD Comissão de MINERAÇÃO, ENERGIA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - CMEMAIC
O) Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR - CEDP; - «+, ; “4
RECEBIDO EM Ls REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:
CÂMARA'MUNICIPAL DE-ELDORADO DO CARAJÁS:
RECEBIDO EM-: Rs : REMETENTE: Cias ea aa
MEMORANDO N-: “a De Y :SETORICOMISSÃO:: Per
PARECER FAVORÁVEL T ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM-*: | REMETENTE: Di ENE
MEMORANDO N. : SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ' '* ARQUIVAMENTO( )
. FASE FINAL.DA: TRAMITAÇÃO : so 4
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
DARIA
RETORNADO' DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA .: tds fo uy | O
C)aPROVADA — C)REPROVADA, es arquivada
Or
o
“Vereadora MAIZA NUNES! 'DA SILVA- “PSC foro
e mmeniami a eua oo . -9a Secretária "= eme eme meo
ESTADO. DO PARÁ
GovERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
OFÍCIO Nº 597/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 08 de novembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jackson Vieira dos Santos Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás
NESTA
Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO — PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR SOB Nº 005/2022-GAB, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022 -
ELDORADO DO CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR SOB Nº 005/2022-GAB, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022, que “Dispõe
sobre alterações da lei nº 178/2005 - Código Tributário do Município - visando
adequação ao texto constante da lei complementar nº 175/2020, de âmbito nacional, e
dá outras providências.”
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
Q aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art. 49 da
Lei orgânica municipal.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito, despeço-me
renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
IARA BRAGA À GR IN
MIRANDA: 70262926253- Vera do noeie Acrobat Reader:
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Elio EO Ba ESPACE 4 CREATE A CEE PAPA CEEDIAPARS AS TELAS RENA
do — doCarajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” .
——avemando com você . Buu Rio Vermelho Qd 052 11º 03 - Centro - kn 100 TER 68524-000 - Eldorado do Carcyás/ PA / eldorudociocoraias pa gov br
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SOB Nº
005/2022-GAB, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
Exmo. Presidente
Nobres Edis,
Honrada em cumprimentá-los, venho através deste, na condição de Prefeita
Municipal, enviar a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe
sobre: “Dispõe sobre alterações da lei nº 178/2005 - Código Tributário do Município -
visando adequação ao texto constante da lei complementar nº 175/2020, de âmbito
nacional, e dá outras providências”.
Justificativa:
Através da Lei Complementar nº 175, de 2020, o governo Federal determinou
o padrão nacional de obrigação acessória do do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Incidentes
sobre determinados serviços, prevendo, ainda, uma regra de transição para a partilha
do produto da arrecadação do ISSQ entre o Município do local do estabelecimento
prestador do serviço (origem) e o Município do domicílio do tomador dos serviços
(destino). Deste modo, ficam estabelecidas regras para o recolhimento do ISS pelo
município do consumidor (destino), e não da empresa que presta o serviço (origem).
Cumpre destacar que, a alteração regulamentada pela lei em questão não
abrange todo e qualquer serviço. Desta feita, a normativa dispõe quais os serviços que
terão a arrecadação transferida para o município de destino, definindo os conceitos de
tomadores de serviços que serão impactados, mais especificamente com relação aos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, quais sejam os serviços
de Planos de Saúde e Cooperativas de Saúde, Planos de Assistência Médico
Veterinária, Administração de Cartões de Crédito ou Débito e congêneres e
Arrendamento Mercantil (Leasing).
El dora Fal o) PA ELEITA SEDA APR O CEDAR 21 VEDA APR VERBAL ERP VERDI
do — doCarajás . Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... amão do SENHOR fez isto...”
Eovemando ocê Rua Rio Vermelho Od 051 1º 01 - Centro - km 100. CEP. 68524-000 - Eldorado do Carcjus/PA / cidorudodocurcies. pe ger br
ESTADO DO PARÁ no
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
Daí a necessidade de adequação da legislação local, vislumbrando a
viabilidade do ingresso de novas receitas de ISS, sem que possa haver óbice por motivo
de divergência entre a legislação do Município e a legislação supra (de âmbito
nacional).
Diante do exposto, na certeza da costumeira atenção desta respeitável Casa
Legislativo, solicita-se a apreciação e votação deste Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
Q protestos de elevado apreço.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, 08 de
novembro de 2022.
IARA BRAGA Eri estiisoietondcoa
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Q
Es
El dora fel (o) RPA CREATAS REPARAR CEDAR A) ED AP CEE APR O EMAs
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam. a mão do SENHOR fez isto...”
Tovermando com você Rua Rio Vermelho Cd 054 nº 03 - Centro - km 100 CER 68524-000 - Eldorado do Cargjus/ PA / eldorudogoca: cias. pa gey br
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ESTADO DO PARÁ ]
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SOB Nº 005/2022-GAB, DE 08 DE NOVEMBRO DE
2022.
“Dispõe sobre alterações da Lei nº 178 de 30 de
dezembro de 2005 (Código Tributário do Município),
visando adequação ao texto constante da Lei
Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, de
âmbito nacional e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr3
U IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos da Lei Complementar 178, de 30 de dezembro de 2005, que instituiu o
Código Tributário do Município, a seguir enumerados, passam a vigorar com as
alterações constantes desta Lei Complementar.
Art. 2º O art. 172, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ndo
sã
=
Eldorádio
do Carajás
Govemando com você
Quer Rio Vernustho Od 051 1º 03 - Cent
“172 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos ! a XXI, quando o
imposto será devido no local:
(.)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Xxit — do domicílio do tomador de serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
Xxilt - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
$& 1º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 5º a 11
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e
XXilt do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
PA UEL EE APP CEDAR EA DATE EA “
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
- Rn 190 CEP 68524-000 - Eldorado do Carcjás/ PA / eldorudociocarojespu gorbr
El pa ão
— do Carajás
77 Govemando com você
ESTADO DO PARÁ.
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
8 2º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo |, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo
por adesão.
8 3º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no & 5º deste
artigo.
8 4º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços no Anexo |,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 5º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços no
Anexo | relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
!- bandeiras;
Hl - credenciadoras; ou
HI - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 6º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços no Anexo |, o tomador é o cotista.
$ 7º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço
é o consorciado.
$ 8º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
S 9º Aplica-se aos contribuintes do imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, no âmbito deste Município, o padrão nacional de obrigação acessória e
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente
sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
de serviços do Anexo |.
$ 10. Fica o Município autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com os
Municípios interessados e/ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, instituído pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua Rio Vermelho Qd 053 nº 03 - Centro = km 100. CER. 68524-000 - Eldorado do Carajas/PA / elsoradodocarujas po gov br
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75 ..
& 11. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN (CGOA), o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir
ao Município do loca! do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe
cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
8 12. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com relação às
hipóteses de incidência de que trata a Lei Complementar nº 175, de 23 de
setembro de 2020, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente
ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência
bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio
bancário informado pelo Município, nos termos do inciso !ll do art. 4º da Lei
Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
$ 13. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
8 14. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do
SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
& 15. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a
partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento
normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no
mês de pagamento.
$ 16. A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com o que
segue abaixo:
! - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços,
excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços
médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
! - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal
de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida
qualquer dedução;
HH - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal
de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual
garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
8 17. São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os
serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos
no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, às pessoas jurídicas elencadas
nos incisos la Ill do & 7º deste artigo.
Eldiorádio
-—doCarajás
tsaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua Rio Vermetho Qui 051 nº 01 - Centro - fr 100. CEP UB524-000 - Eidorudo do Curcgjus/ PA / elaorudodocargias pa gor br
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84139.633/0001-75
8 18. A partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da
arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexo | pertencerão ao Município do
domicílio do tomador”
Art. 3º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 08 de novembro de 2022.
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
——lovemanda com você” Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100. CER. 68524-000 - Eldorado do Cargias: PA / eldoradociocurajos po gov br

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