br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaReconhece a prática da atividade física ao ar livre e em academias, como essencial para a manutenção da saúde dos moradores do Município, e dá outra providencias.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Proposição arquivada — —
2021-10-25 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2021-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-10-01 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-06-02 Aguardando parecer — —
2021-05-28 Aguardando parecer — —
2021-05-26 Aguardando parecer — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 21

»
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO(Lo/ 021 ) SAPL [oo]
Data de Entrada <?. ) / / Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
U
Reconhece a prática da atividade física ao ar livre e em academias, como essencial para
Ementa: ps ;
a manutenção da saúde dos moradores do Município, e dá outas providencias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM:24 (Jó /23 9* SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (9) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
(Z) Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CI Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
(CE Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
OD Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE —- CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM .2p /05/2) REMETENTE: [204
MEMORANDO N. J2)2) SETOR/COMISSÃO: | Yrroguco Guvicho os
PARECER FAVORÁVEL (X) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM «2 /09/2) REMETENTE: cy funito
MEMORANDO N. [2J SE ORICOMISSÃO: Aringenico d o/ di)
PARECER FAVORÁVEL (£) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIV. NTO ()
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM 05 / E REMETENTE; or do; eagidfioo—
MEMORANDO N. sEÍ ORICOMISÇÃO:
PARECER FAVORÁVEL o PARECER DESFAVORÁVEL ( ) EQUIVAMENTO O
RECEBIDO EM :25/06 /2 ) REMETENTE: ra
MEMORANDO N. 35/29 SETOR/COMISSÃO: GECSAS
PARECER FAVORÁVEL (7) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM OS 140 494
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM PÓ/O 123
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM DBO Bd
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA 25 HO (94
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO ( TURNO EM 25 [ID 79]
OCORRÊNCIAS:
(JarrovaDA (QOrEPROvADA (O)arquivaDA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (C)MarorIA SIMPLES (X)MAIORIA ABSOLUTA (28
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA 9
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR ad
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA - PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA -— PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
LIDO EM PLENARIO
em JU OS) 2d
co 8 GR Q «a
qdo! ep DO Y / (9) Neg?
ap? VO> K |
qe Saga ESTADO DO PARÁ
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
dé * CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
co
pat?
- “9 GABINETE DO VEREADOR JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
Projeto deLein" OZ /201
“Reconhece a prática da atividade física ao ar livre e em academias, como essencial para a manutenção
da saúde dos moradores do Município, e da outras providências.
A Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará , faço saber,, que a Câmara Municipal
o aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida como atividade essencial para a manutenção da saúde dos moradores do
Município, a prática de atividades físicas no Município, tanto ao ar livre em espaço público, assim
como em academias, inclusive durante os eventuais períodos de pandemia, epidemias, obedecida a
Legislação vigente, relacionadas as normas sanitárias de distanciamento, contatos pessoais diretos
entre os praticantes das atividades físicas.
Art. 2º - São consideradas como atividades essenciais para a manutenção da saúde dos moradores,
inclusive sobre período de estado de emergência da saúde, as seguintes atividades físicas sob a
responsabilidade um profissional qualificado:
I- atividade física ao ar livre em locais públicos especificamente destinados pelo Poder Executivo
Municipal para este fim, dentre os quais, caminhada, ginástica, musculação, pilates, treinos individuais
para manutenção físicas das diversas modalidades de lutas, fitdance (zumba), e ciclismo ;
II- ginástica e musculação em academia. .
Parágrafo Único — As atividades físicas conforme dispostas no “caput” deste artigo serão realizadas
com as limitações e normas sanitárias, conforme estabelecidas pelas Autoridades Municipal, Estadual
ab ou Federal competente , que buscam impedir a propagação de eventuais doenças infecto contagiosas,
durante os períodos de emergência da saúde pública (PANDEMIA) ou estado de calamidade pública
com risco de epidemia. :
III - Fica os moradores do Município impedidos de praticarem atividades físicas, nos casos em que as
Autoridades competente vierem a tomarem medida sanitária extrema, especificamente, toque de
recolher, ou ainda se a referida medida extrema vier a ser decretado por qualquer outro motivo, conforme
dispostos constitucionais Federal ou Estadual,
Art. 3º - Considerando a plena e soberana autonomia constitucional dada aos Municípios, em legislar
sobre assuntos de interesse local, ou seja, entender, através do art. 1º da presente Lei, que as atividades
físicas são essenciais para a manutenção da saúde dos moradores do Município , inclusive para o
fortalecimento do sistema de defesa do organismo humano durante os período de epidemias ou
pandemias, e sem prejuízos das eventuais decisões das Autoridades competentes em decretar medidas
para tentar diminuir a circulação de doenças infectocontagiosas;
Parágrafo único - Nos casos em que a Autoridade Governamental Local vier a decretar medidas
extremas, especificamente Lockdown, sem prejuízos da Legislação Estadual ou Federal Vigente,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(ycmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
mantem-se abertos os espaços públicos e as academias destinados as atividades fisicas ao ar livre,
garantindo-se os direitos aos moradores à práticas das atividades físicas como essencial a manutenção
da saúde dos moradores, obedecido a redução de horários e as quantidade de praticante das atividades
fisicas, conforme dispostos no Decreto da citada ação extrema do Lockdown.
Art. 4º -,Ficao Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD, em 21 de maio de 2021
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
A
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL -
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
Justificativa
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por objetivo garantir a
essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o funcionamento de estabelecimento que
prestam estes serviços de saúde por profissionais de educação física.
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema
W imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por exemplo.
Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de um mês após o início da atividade física regular, como
caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação.
PORTANTO, o exercício físico e a “atividade física” de forma planejada e estruturada com o
objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada por profissional da área.
CONSIDERANDO que a prática regular e orientada de exercícios físicos tem importante impacto
na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos,» tanto em
academias, clínicas, clubes e programas de condicionamento físico individualizado, quanto no Sistema
Único de Saúde - SUS (atenção primária, secundária e terciária), assim como em toda rede vinculada a
Saúde Suplementar;
o CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 391/2020, que dispõe sobre o reconhecimento e
a definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física em contextos hospitalares e dá
outras providências.
CONSIDERANDO a Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013, que altera o caput do art. 3º da
Lei nº 8.080, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria
Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção da
saúde no Brasil e inclui a Educação Física na Política de Promoção da Saúde;
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
CONSIDERANDO a Lei Federal 9696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de
Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, “in
verbis”:
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar
trabalhos, programas, pianos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de
equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes” técnicos,
científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
CONSIDERANDO que a nossa Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um
dever do poder público de prover as condições necessárias para O melhor desenvolvimento do pleno
exercício deste direito consagrado no artigo 6º da nossa Constituição Federal, através de políticas
econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas.
CONSIDERANDO a Lei Federal 8080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências. (“Destaca o direito fundamental pela saúde”), “in verbis”:
Art.2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
$ 1 O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
$ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade. PORTANTO, a simples análise do texto apresentado, reforça que, é
direito fundamental de qualquer pessoa a saúde.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL “|
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD .
Ainda podemos estender a importância então, as “academias de musculação, ginásticas, pilates,
caminhada, fitdance, zumba, ciclismo demais as modalidades esportivas”, como ferramentas para
preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na
prestação deste serviço essencial à saúde, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando
o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia.
Assim, pedimos aos ilustres colegas vereadores que se manifestem de acordo com o presente
Projeto de Lei, conforme proposto, em regime de tramitação ordinária.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Demeldorado.leg.br
rd E
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 012/2021/SECRETARIA/CMEC
Em
Ao Ilustrissimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
26 de maio de 2021.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 006/2021 de autoria do Ver. Josemir Lima.
Iustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 66/21, referente ao Projeto de Lei 006/2021, de aut
ria do Ver. Josemir
Lima “reconhece a prática da atividade fisica ao ar livre e em academias, como essencial para a
manutenção da saúde dos moradores do Município, e da outras providências
deste departamento.
| para exarar parecer
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(yeldoradodocarajas.
pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
€ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica |
PARECER JURÍDICO: 011/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação,
Cultura, Saúde e Assistência Social.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei da Câmara sob o nº 06 de 2021.
AUTORIA: Vereador Josemir Lima.
EMENTA: Reconhece a prática da atividade física ao ar livre e em academias,
como essencial para manutenção da saúde dos moradores do
Município, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 06/2021,
de autoria do Vereador Josemir Lima, qual pretende reconhecer a prática da atividade física ao ar
livre e em academias, como essencial para manutenção da saúde dos moradores do Município, e
dá outras providências.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre vereador fundamenta seu
projeto na Resolução do CONFEF nº 391/2020, na Lei 12.864/2013, na Política Nacional de
Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM de 2006, na Lei 9.696/98,
na CF/88 em seu artigo 6º, e na Lei 8.080/90, estas que reforçam que é direito fundamental de
qualquer de qualquer pessoa a saúde.
Nas argumentações de fato, lembrou que as academias de musculação, ginásticas, pilates,
caminhada, fitdance, zumba, ciclismo, artes maciais, e demais modalidades esportivas, auxiliam
no aumento da imunidade do indivíduo, e aperfeiçoando o estado físico e psicológico, fazendo-se
valer o praticante do princípio da dignidade da pessoa humana.
Em resumo, o nobre Vereador, deixou a entender que, quando se fala em saúde, fala-se
também na prática de exercícios. Não é à toa: exercitar-se previne o desenvolvimento de doenças
crônicas (como hipertensão e diabetes), melhora o condicionamento muscular e
cardiorrespiratório, ajuda a controlar os níveis de colesterol e o ganho de peso. Alegando ainda
que, os benefícios não são apenas físicos, pois, o exercício também melhora a qualidade do sono
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
e o desempenho cognitivo, afasta o estresse e ajuda no tratamento de doenças como depressão e
ansiedade, aumenta a disposição, traz mais autonomia aos idosos e melhora o convívio social de
todos.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
IH - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
O art.6º da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito fundamental.
Prescreve o citado artigo:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
Além disso, a Lei Federal 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, além da organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, deixa claro, em seu art. 2º, in verbis:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.".
AN
Para não ser repetitivo, o cumpre dizer que o Projeto em análise, encontra-se respaldo na Nx;
Resolução do CONFEF nº 391/2020, na Lei 12.864/2013, na Política Nacional de Promoção da po 3
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA V)
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()emeldorado.leg.br '
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL :
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Assessoria Jurídica
Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM de 2006, na Lei 9.696/98, na CF/88 e
na Lei 8.080/90.
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 06 de 2021, de autoria do Vereador Josemir Lima, está
em ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer óbice jurídico.
B) QUANTO A LEGALIDADE
O projeto de Lei nº 06/2021 em análise, qual buscar reconhecer a essencialidade das
academias, bem como as diversas atividades relacionadas ao condicionamento físico, ainda que
tratada por alguns como uma questão de estética, qual de forma subjetiva auxilia na autoestima,
corroborando desta forma na questão psicológica, encontra-se ambara na legislação local, tem-se:
Art. 29. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
dispor sobre todas as matérias na competência do
município [...].
Desta forma, dentro das matérias do Município tem-se:
Art. 24. Compete ao Município, no exercício de sua
autonomia, através de seus Poderes Constituídos, Legislativo
e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promover o desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa do interesse
coletivo, e, principalmente, da saúde, educação, do bem-estar
de sua população, cabendo-lhes, entre outras atribuições,
especialmente: SS
I- Legislar sobre assunto de interesse local; N
É
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA V )
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
4
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Neste passo, analisando a matéria “imunidade”, o projeto reconhece atividades físicas e do
exercício físico como essenciais à saúde da população eldoradense, mesmo em tempos de crise
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Tem forte O argumenta que tais
atividades contribuem nas práticas para à manutenção da saúde.
Uma última observação que fazemos para as devidas comissões desta Casa de Leis, será
de que, eventuais limitações ou proibições impostas pelo Poder Público ao direito funcionamento,
deverão fundar-se em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis, devendo assim estar
em sincronia com as regras e procedimentos previstos para as práticas de atividades física e
exercício físico em locais públicos, precisando o profissional da área seguir todas as
recomendações sanitárias determinadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde e demais
orientações publicadas pelos órgãos Municipais e Estaduais.
Neste passo, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em
seu art. 30, Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, bem como na Lei Orgânica de nosso
Município em seu art. 24 e 29
II - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 06 de maio 2021, está em
obediência às normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.emeldorado.leg.br | secretaria(Dcmeldorado.leg.br
,
SP
)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Ê
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica .
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 -
Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
É, s.moj., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 28 de maio de 2021.
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Mem. n. 008/2021/AJ/CMEC
Em 28 de maio de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 06/2021 da Câmara Municipal
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 66/2021, referente ao Projeto de Lei 06/2021 de autoria do Vereador Josemir Lima,
qual “reconhece a prática da atividade física ao ar livre e em academias, como essencial para
manutenção da saúde dos moradores do Município, e dá outras providências”, para confecção do
parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especificadas na capa deste
processo. 8 N
imão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
q
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO 09/2021
LEGILATIVO:
CONSULENTE: Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 06/2021
AUTORIA: Legislativo Municipal - Autor; Vereador JOSEMIR - PSD
EMENTA: RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICA AO AR
LIVRE E EM ACADEMIAS , COMO ESSENCIAL PARA A
MANUTENÇÃO DA SAUDE DOS MORADORES DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. .
I- RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM 008/2021 de 28 de maio de 2021, encaminhada a essa Diretoria
do Legislativo pela Assessoria Jurídica , que solicita Parecer Técnico legislativo sobre o Projeto
006/2021 — Processo/Protocolo nº 66/2021, referido Projeto de autoria do Legislativo Municipal,
dado entrada na Secretaria da Câmara Municipal no dia 24/05/2021.
1 - PARECER DA ASSESSORIA LEGISLATIVO SOBRE PROJETO DE LEI EM
REFERÊNCIA.
A) QUANTO A INICIATIVA
A iniciativa da proposição por parte do Excelentíssimo Vereador JOSEMIR DA
SILVA LIMA - PSD”, conforme dispostos na EMENTA acima, está de conformidade
com suas atribuições e ao que determina os dispostos na Lei Orgânica do Município.
Outrossim, observando os dispostos no | processo da referida proposição,
especificamente no Parecer Jurídico nº 011/2021, no qual o Assessor Jurídico da Câmara
Municipal conclui que a referida proposição e absolutamente legal. ,
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Observamos que a proposição seguiu as normas estabelecidas pela Lei Complementar
n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim como, a referida proposição está perfeita quanto a
técnica legislativa.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E A ESTRUTRA
REDACIONAL E GRAMATICAL DA PROPOSIÇÃO:
- Observamos que a Proposição está de acordo com os dispostos Regimentais desta Casa
de Leis, portanto, o referido Projeto de Lei está apto para a tramitação, discussão e a
votação em um único turno pelo Plenário, sem prejuízos do parecer e deliberações por
parte das Comissões competente.
Quanto as normas regimentais da Câmara Municipal relacionadas aos prazo , há de se
referenciar os dispostos nos artigos 53 do Regimento Interno da Casa Legislativo, que
estabelecer os seguintes prazos para a tramitação dos processos nas Comissões Permanentes da
Câmara Municipal:
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria) cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
I- 15(quinze) dias de prazo para a Comissão Permanente exarar PARECER,1
será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo
Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário;
II - O Presidente da Comissão Permanente terá um prazo improrrogável de 03(três)
dias, para encaminhar a matéria ao Relator a , contar da data do despacho do Presidente da
câmara.
KI - O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias, para a apresentação do PARECER
Quanto a estrutura redacional da proposição, observamos que a mesma está
perfeitamente correta, assim como, não encontramos qualquer erro gramatical que possa
prejudicar os objetivos da referida proposição.
II - CONCLUSÃO
Ao concluirmos nossa análise, chegamos a conclusão que o referido Projeto de Lei de
autoria do Nobre Vereador JOSEMIR-PSD, é de grande importância para a manutenção da saúde
básica da população, principalmente, em razão da atual emergência na saúde pública. Devido a
PANDEMIA da COVID 19, que vem se agravando no Mundo Inteiro, Da entendemos da
importância da referida proposição; .
Outrossim, em razão da obrigatoriedade do Parlamento Municipal em discutir e votar
a LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária do Município — exercício 2022 até o dia 30 de junho do
corrente ano, sugerimos a Comissão Permanente de Justiça e Redação, a analise e deliberação da
referida proposição na próxima reunião da Comissão, necessária para a votação pelo Plenário de
conformidade com a agenda de votações de matérias em tramitação, para votação até o final do
corrente mês de junho de 2021.
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara , em 02 de junho de 2021.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL :
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 010/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 08 de junho : de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Processo ref. Projeto de Lei 06/ 2021, de autoria do Vereador JOSEMIR
DA SILVA LIMA -PSD É
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Vaniele - PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
Processo da CMEC referentes aos Projeto de Leis nº 006 do Poder Legislativo Municipal, que di
RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICA AO AR LIVRE E EM ACADEMIAS ,
COMO ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DOS MORADORES DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja discutido e votado na próxima
reunião dessa Comissão, de conformidade com quadro de reuniões semanal estabelecido pelo
Presidente desta Casa Legislativa.
Outrossim, em razão das proximidades com o Recesso Legislativo, e a obrigatoriedade
Constitucional desta Casa Legislativa da votação em dois turnos da LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentária, até o final do corrente mês, sugerimos ao Nobre Presidente, se possível, para que
a referida proposição seja discutida analisada na próxima reunião dessa Comissão, e em seguida
encaminhada para o Relator exarar o parecer, ++no prazo regimental de 03(três) .
Respeitosamente,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(ycmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |.
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 035/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 25 de agosto de 2021.
A Ilustríssima
Vereadora Paula Bulcão
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CECSAS)
Assunto: Encaminha Projetos de Lei para exarar parecer da Comissão.
Iustríssima,
Cumprimentando-a Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar os Processos
abaixo listados:
Processo Legislativo Municipal 05/21, referente ao Projeto de Lei 001/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Maiza do Adãozão “dispõe sobre o serviço de Capelania Cristã e dá
outras providencias”;
Processo Legislativo Municipal 29/21, referente ao Projeto de Lei 003/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Dr. Jackson Vieira “dispõe sobre a essencialidade das Igrejas e os
templos de qualquer culto em períodos de calamidade público e pandemia no Município de
Eldorado do Carajás e dá outras providencias”;
Processo Legislativo Municipal 66/21, referente ao Projeto de Lei 006/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Josemir Lima “Reconhece a prática da atividade fisica ao ar livre e
em academias, como essencial para a manutenção da saúde dos moradores do Município, e das
outras providências”;
Processo Legislativo Municipal 71/21, referente ao Projeto de Lei 009/2021, de autoria do
Legislativo -Ver. Dr. Jackson Vieira “Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Empregado
no âmbito do Município de Eldorado do Carajás-PA e dá outras providencias”.
Solicitamos que posteriormente esta Comissão, dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
Er
8%
f GL
| bue. : “og
vo Mio 87,
THATIANA SSRÓCHA EA %
CHEFE DE SECRETARIA E RH. Cs,
ed
Pg
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁAS
Comissão de Justiça e Redação (CJR),
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CECSAS)
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 006 DE 2021
(Do Poder Legislativo)
Reconhece a prática da atividade física ao ar livre
e em academias, como essencial para à
manutenção da saúde dos moradores do Município
de Eldorado do Carajás/PA e dá outras
providências.
Autor: Vereador J osemir Lima - PSD
Relatores: Ver. Cristiley Fernnades - MDB
Ver. Vaniele Barbosa - PSC
1- DA LEGALIDADE DO PARECER EM CONJUTO
Preliminarmente, informamos que devido à falta de servidores nesta Casa de Leis, bem
como, por não existir impedimento legal de às Comissões Temáticas confeccionem pareceres em
conjunto, visto que O próprio Senado assim informa, vejamos:
“Na hipótese de a proposição tramitar por mais de uma
comissão, o parecer poderá ser oferecido em separado ou em
conjunto!”
Desta maneira, é plenamente aceitável que estas Comissões apresentem seus pareceres em
conjunto, pois foi observado que não há impedimento em nossa atual Lei Orgânica e muito menos
em nosso Regimento Interno, qual inclusive quando se trata da Redação Final (art. 162), tem-se O
art. 167. 8 3º que dá as Comissões o prazo em conjunto. No mesmo caminho é nosso Rino Capítulo
II (Da tomada de contas do Prefeito), que em seu art. 181, V, 8 1º diz:
$ 1º- O Parecer das Comissões Petmanentes será prolatado em
conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela
rejeição ou aprovação das contas;
Neste sentido, todos os membros (presidentes, relatores e membros) das comissões CJR e
CECSAS possuem O entendimento que, é constitucional e legal realizar a confecção do Parecer
Conjunto, qual passamos à descrever.
1 - RELATÓRIO
O Vereador Josemir Lima propõe reconhecer à prática da atividade física ao ar livre e em
academias, como essencial para à manutenção da saúde dos moradores Eldorado do Carajás/PA,
mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. O nobre
vereador fundamentou seu Projeto na Resolução do CONFEF nº 391/2020, na Lei nº 12.864/2013,
na Política Nacional de Promoção a Saúde, que foi regulamentada pela Portaria Ministerial n
687/GM de 30 de março de 2006, na Lei nº 9.696/98 e Lei nº 8.080/90 e em nossa Constituição
———————
1 Fonte: Agência Senado, disponível em hetos://wrwrw12 senado leg br/noticias/glossario-legislativo/parecer.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 - CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(mcmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Federal em seu art. 6º.
II - ANÁLISE
Cumpre esclarecer que à CJR está se manifestando quanto ao aspecto constitucional, legal
ou jurídico do Projeto de Lei, bem como sobre seu aspecto gramatical e lógico.
Em síntese, o Projeto tem à finalidade reconhecer a prática da atividade física e do exercício
físico como atividade essencial à saúde, para a população Eldoradense, mesmo em tempos de crise
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
É importante destacar que O exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria
jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que
envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Em observância o parecer jurídico desta casa, O mesmo opina-se no sentido de que o presente
Projeto de Lei, atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-
se apto a ser aprovado até o presente momento.
Devemos destacar que no Decreto nº 10.344, de 11 de maio de 2020, que altera O Decreto nº
10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
definir os serviços públicos e as atividades essenciais, O qual coloca as academias de esportes € de
todas as modalidades como essenciais, obedecendo as determinações do Ministério da Saúde,
foram editadas em tempo de proibição, o que não é mais visto no meio de nossa sociedade.
Pois bem, com base no Parecer Jurídico desta Casa de Leis que opina pela
constitucionalidade, existe a necessidade de uma justa cooperação no Ambito de todos os entes
Federativos, para assim manter O equilíbrio institucional e independência entre os poderes e, nestes
termos, a criação de exceções próprias pelos Municípios ao definir o que é ou não atividade
essencial, deve ser analisado com mais cuidado e de forma mais criteriosa.
Motivo pela qual a CJR opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
que visa reconhecer à prática de atividade física ao ar livre e em academias, como essencial.
No que tange a competência da CECSAS neste parecer, à Comissão reserva-se aos Projetos
com matérias referentes à Educação Ensino, Artes, ao Patrimônio Histórico, aos Esportes e Lazer,
à Higiene e Saúde as e as Obras Assistenciais. Neste passo, OS membros da CECSAS entendem
que o tema que envolve o direito ao esporte, lazer e saúde. Por tanto acreditamos ser louvável o
projeto que buscar reconhecer as atividades e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as
recomendações sanitárias, de higiene e de convívio social, pois estas são estimuladas tanto pela
Organização Mundial de Saúde como pelo Ministério da Saúde.
Notadamente que a atividade física deve ser reconhecida como essencial, pois contribuírem
com 3 fatores: capacidade funcional, controle das comorbidades e melhoria da imunidade. Cumpre
ainda ressaltar que o parecer jurídico opinou pela Constitucionalidade e Legalidade, motivo pela
qual a CECSAS é a favor da tramitação da matéria, com sua aprovação!
IV- VOTO DOS RELATORES
A CJR com base nos pareces do Assessor Jurídico e Diretor Legislativo e pelas explanações
acima, votam para que O projeto tenha sua tramitação regular.
O Relator da CECSAS vota a favor da tramitação da matéria.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 2021.
Vereador Al DA PENHA / MDB
Relator CIR
Vereador VANIELE DO N CIMENTO BA SA / PSC
Relator CECSAS
Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro —
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(0 cmeldorado.leg.br

open original →