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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaAutoriza o Poder público municipal a celebrar contrato e/ou convênio com empresa mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, para fins de inscrição de débitos municipais e dá outras providencias.
native_id171

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-16 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2022-12-12 Proposição transformada em lei — —
2022-12-05 Aguardando sanção governamental — —
2022-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2022-12-05 Redação Final — —
2022-12-05 Proposição aprovada — —
2022-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-14 Aguardando parecer — —
2022-11-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-11-14 Aguardando leitura em Plenário — —
2022-11-11 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T11:29:06.993159-03:00 Maioria Simples 9 0 3

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Data de Entrada: 11/11/2022
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 4)
Projeto de Lei Complementar (PLC) [o
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) [Ee ur DA
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
| ( ) Poder Legislativo (x) Poder Executivo () Popular |
Ementa: Autoriza o Poder público municipal a celebrar contrato e/ou convênio com empresa
E mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, para fins de inscrição de débitos
municipais e dá outras providencias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / / * SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(GO Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO — CCIR
Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
Comissão de DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS - CDUOTSP
TD Comissão de EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEECTSAS
(O Comissão de AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL - CAPPDR
O Comissão de MINERAÇÃO, ENERGIA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - CMEMAIC
CD Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR - CEDP
RECEBIDO EM A | REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () | PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO 2 TURNOEM 414
(C)aprOvADA (C)rEPROVADA (DarquivaDA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO [" ]MAIORIA SIMPLES (1 MAIORIA ABSOLUTA — ()2/3
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
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Bh:EL :OUBIOH - ZZOZ/LL/LL :eJeq
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TZOCITOL VEIO 01090104d
OFÍCIO Nº 599/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 08 de novembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jackson Vieira dos Santos Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás
NESTA
Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO
DE LEI SOB Nº 020/2022-GAB, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022 - ELDORADO DO
CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO DE LEI SOB
Nº 020/2022-GAB, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022, que “Autoriza o poder público
municipal a celebrar contrato e/ou convênio com empresa mantenedora de cadastro
de proteção ao crédito, para fins de inscrição de débitos municipais e dá outras
providências.”
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art. 49 da
Lei orgânica municipal.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito, despeço-
me renovando os votos de elevada estima e consideração.
lb) BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Cordialmente,
MS REA ES VEDA RS REA O UA RS EA RS EDU
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saiba: mão do SENHOR fez isto...”
à - Eldorado A 4 eldoradodocararas px
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
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PROJETO DE LEI Nº 020/2022-GAB, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Autoriza o poder público municipal a celebrar
contrato e/ou convênio com empresa mantenedora
de cadastro de proteção ao crédito, para fins de
inscrição de débitos municipais e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sra
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato
com empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito, para
fins de inscrição de débitos municipais e débitos provenientes da Dívida Ativa
Municipal, com a consequente negativação dos cadastros dos contribuintes
inadimplentes.
Art. 2º A Fazenda Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda e da
Procuradoria do Município, poderá apresentar, para inscrição nos cadastros de
inadimplentes e proteção ao crédito, referente à negativação dos dados dos
contribuintes devedores, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária.
Parágrafo Único. Os efeitos da inscrição de que trata o caput deste artigo alcançarão
a todos os responsáveis tributários, assim considerados nos termos do Código
Tributário Municipal, e, de forma, subsidiária, no Código Tributário Nacional.
Art. 3º O pagamento das despesas de baixa nos sistemas de cadastro de
inadimplentes correrá por conta dos devedores inscritos.
8 1º As autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes serão fornecidas
após a quitação total ou parcelamento dos débitos e suas obrigações acessórias pela
Secretaria Municipal da Fazenda, em razão do pagamento ou cancelamento das
dívidas constantes das Certidões de Dívidas Ativas.
8 2º A retirada e entrega das autorizações para exclusão do cadastro de
inadimplentes em razão do cancelamento ou do pagamento dos débitos das dívidas
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Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
constantes das Certidões de Dívidas Ativas serão de responsabilidade dos órgãos
financeiros municipal do Poder Executivo.
Art. 4º Todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não
tributária, exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente
inscritos em dívida ativa poderão ser inscritos no cadastro de inadimplentes e
proteção ao crédito nas seguintes condições:
|- Créditos em fase de cobrança extrajudicial;
Il - Créditos em fase de cobrança judicial;
Ill - Parcelamentos ou acordos administrativos e judiciais rompidos.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda responsável pela coordenação e
execução da presente Lei, bem como, baixar os atos necessários à sua plena
execução.
Art. 6º Aplicam-se a este Lei, as normas previstas no Código Tributário do Município
e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecido pelo
Código Tributário Nacional.
Art. 7º Deverão ser observadas, para cumprimento do disposto na presente Lei, as
disposições trazidas pelas Leis nº 13.709/18 e 12.414/11 no que diz respeito ao
encaminhamento e tratamento dos dados dos contribuintes que serão inscritos nos
cadastros de proteção ao crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 08 de novembro de 2022.
IA A MIRANDA
Prefeita Municipal
sk:
do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Rua Rio Vermetho Qd 051 nº 03 - Centro - km 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás PA / etdoradodocarajas pa gov br
Governando com você
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI SOB Nº 020/2022-GAB, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2022.
Exmo. Presidente
Nobres Edis,
Honrada em cumprimentá-los, venho através deste, na condição de Prefeita
Municipal, enviar a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe
sobre: “Autoriza o poder público municipal a celebrar contrato e/ou convênio com
empresa mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, para fins de inscrição de
débitos municipais e dá outras providências.”
Justificativa:
O Poder Executivo disponibiliza para apreciação do Poder Legislativo,
requerendo caráter de urgência, nos termos do art. 49, da Lei Orgânica Municipal, o
presente projeto de lei solicita autorização para que o Poder Executivo Municipal firme
contrato e/ou convênio com órgãos de proteção ao crédito, possibilitando o protesto
das Certidões de Dívida Ativa, correspondente aos débitos tributários e não tributários
e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Esta iniciativa advém da necessidade do incremento da arrecadação
municipal bem como o ajuste fiscal que vem se movendo em toda a nação brasileira,
principalmente no Município de Eldorado do Carajás.
O Protesto Extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa nos termos da Lei
Federal nº 9.492/1997 trata-se de medida prévia à execução judicial para os créditos
tributários e não tributários.
Ademais, como é sabido, um dos motivos da arrecadação dos tributos
próprios ser baixo é a pouca efetividade do pagamento por parte do contribuinte.
Muitas vezes porque o não pagamento do tributo municipal não tem uma restrição
=. Rá
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ia 42 0 roi qua pede st Ai ano aro fez isto.
Rio Vermeiho Od X
ja pros Rua Rio Vermetho Qd 05, 68524-000 - Eldorado do Cargias/PA 7 eldoradoc
ESTADO DO PARÁ l
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
cadastral para este contribuinte nos órgãos de controle, como por exemplo, o Ofício
de Registro e Protestos Públicos e consequentemente para os órgãos de proteção ao
crédito.
A instituição da presente lei municipal é mais um modo de combater a
evasão fiscal trazendo a melhoria na arrecadação, com o retorno dos valores aos
cofres municipais, permitindo dessa forma que a Secretaria Municipal de Fazenda
realize diversas ações previstas, com recursos próprios, ligadas a obras, educação,
transporte e saúde.
Igualmente irá desafogar o Poder Judiciário, evitando um grande volume de
processos de execução fiscal, por vezes com baixos valores, que acabam sendo
ineficazes.
Diante do exposto, na certeza da costumeira atenção desta respeitável
Casa Legislativo, solicita-se a apreciação e votação deste Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, 08 de novembro de
2022.
] B A MIRANDA
Prefeita Municipal
o EA VEDA MM VEDA E VE A EA E EDU
do Isaias 41.20: Pig ngicosç pa de dei o SENHOR fes dat.”
———“dovermando com voc Rua Rio Vermetho Qd 051 nº 01 = Centr tdorc do Carqjas/PA eldoradodocaray pagovb:

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