ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( Jb/2024 ) SAPL( 1
DatadeEntrada JJ] /03 1243 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 41)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
Autor do Projeto:
QUAS a
Elisio: Óuburoa vodaro- de prove ma cm nodo.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / / * SESSÃO ORDINÁRIA
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(E9 Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CD comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM !b 03/21 COMISSÃO
al
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO: Are 1 ek no”
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ()
RECEBIDO EM 11 COMISSÃO .
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () | PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM E COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
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RECEBIDO EM | / / COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM [1 COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO( rTurnoEM 1 4] (rrurnorm 114
(CJAPROVADA (C)REPROVADA (S)ARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (| JMAIORIA S (C)MAIORIA ABSOLUTA (028
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
S SANTOS SILVA — PSD
Municipal
Vereador JACKSON VIEI
Presidente da
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
4
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GABINETE DA VEREADORA PAULINHA DA SAÚDE
REQUERIMENTO Nº 001, DE 2021
Solicita cadeira do plenário na cor rosa.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, com base no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás, a mudança de cor do assento no Plenário desta Parlamentar,
para cor rosa.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem por objeto atender ao princípio Constitucional da isonomia, vez que esta
Parlamentar se identifica em sua comunidade com a cor citada acima.
Ademais, tal alteração não terá nenhum prejuizo para este Parlamento, pelo contrário, mostrará a
sua aceitação à diversidade de gêneros, posto ser esta Casa de Leis a Casa do Povo.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021.
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Vereadora PAULINHA DA SAÚDE
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GABINETE DA VEREADORA PAULINHA DA SAÚDE
REQUERIMENTO Nº 008, DE 2021
Solicita cadeira do plenário na cor rosa.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, com base no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás, a mudança de cor do assento no Plenário desta Parlamentar,
para cor rosa.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem por objeto atender ao princípio Constitucional da isonomia, vez que esta
Parlamentar se identifica em sua comunidade com a cor citada acima.
Ademais, tal alteração não terá nenhum prejuízo para este Parlamento, pelo contrário, mostrará a
sua aceitação à diversidade de gêneros, posto ser esta Casa de Leis a Casa do Povo. Vale ressaltar
ainda, que esta Parlamentar, se responsabilizará em arcar com os custos financeiros relacionados
a esta demanda.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2021.
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 003/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 16 de março de 2021.
Ao Sr. Diretor Legislativo — Gilberto Inácio
Assunto: Encaminha Requerimento 08/2021 de autoria da Vereadora Paulinha da Saúde.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 16/2021, referente ao Requerimento 08/2021, de autoria da Vereadora
Paulinha da Saúde — “solicita cadeira do plenário na cor rosa” para exarar parecer deste
departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Departamento Jurídico e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO: 002/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Requerimento
AUTORIA: Vereadora Paulinha da Saúde MDB
EMENTA: Solicita a mudança da cor da sua Cadeira do Plenário, da atual
cor preta para a cor rosa.
I- RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM (003/2021da Chefa da Secretaria da CMEC, que solicita da
Diretoria do Legislativo um Parecer Técnico legislativo sobre a solicitação da Nobre Vereadora
Paulinha da Saúde —- MDB, da mudança da cor do assento da sua Cadeira no Plenário dessa Casa
Legislativa, , segue o nosso Parecer, conforme solicitado :
I - PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
A iniciativa da Nobre Vereadora está de conformidade com suas atribuições Parlamentar,
visto que, na sua solicitação, a mesma busca junto ao Presidente da CMEC, a autorização
para a mudança da cor do seu assento no Plenário, decidindo o Presidente solicitar os
Pareceres das Assessorias Jurídica e Legislativa da Câmara , necessária para a sua decisão,
de atendimento ou não da referida solicitação, observado os dois pareceres. Porém
compete ao Presidente decidir sobre a inclusão na pauta de votação do Plenário qualquer
matéria que achar conveniente.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Quanto a técnica legislativa, a proposição seguiu as normas estabelecidas pela Lei
Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, sendo que a estrutura da proposição
está perfeitamente correta, assim como, não encontramos qualquer erro gramatical ou de
redação que possa prejudicar os objetivos do requerimento.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
Observamos que a solicitação da Nobre Vereadora está em desacordo com os dispostos
regimentais Câmara Municipal, visto que, não encontramos nos dispostos regimentais e em
nenhum ato administrativo da Presidência ou da Mesa Diretora da Câmara, decisões relacionadas
a sua solicitação, que em nosso entendimento, seria de competência de ato administrativo
deliberativo da Mesa Diretora da Câmara.
II - CONCLUSÃO
Ao Analisarmos o Requerimento e as Justificativa da Excelentíssima Vereadora Paulinha,
há de se mencionar a afirmação, “que a mudança da cor rosa do seu assento na mesa do Plenário
não terá nenhum prejuízo para este Plenário”, entendemos, corretíssima a sua decisão, visto que,
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Diretoria do Legislativo
como todos sabemos, toda a equipe do Legislativa está comprometida com a redução dos gastos
administrativos e operacionais da Casa Legislativa em razão da queda na receita do Município.
Afirma ainda a Parlamentar, em sua justificativa “que a aprovação da sua proposição
pelo Plenário, a Câmara irá mostrar a comunidade a sua aceitação a diversidade” . Quanto
essa menção da Nobre Vereadora, também concordamos, mas é bom lembrarmos, que a nossa
Casa Legislativa sempre pautou pela plena obediência ao que dispõe a Constituição do nosso
Estado, assim como, as demais Leis estadual que tratam das defesas dos direitos universais dos
cidadãos ou cidadãs, inclusive pelas suas diversidade de gênero.
Em face do exposto e sem prejuízos do Parecer Jurídico da Câmara, essa Diretoria
Legislativa é contra a discussão e a votação da proposição da Nobre Vereadora pelo Parlamento
Municipal, visto que o nosso Estado do Pará já dispõe em sua Legislação de normas e
determinações sobre as questões relacionadas a forma igualitária em que devemos tratar todas as
pessoas com adversidade de gênero, ou seja, para as pessoas que se identifica independentemente
de seu sexo biológico, conforme a seguir relacionadas.
I- Art. 3º da Constituição do Estado do Pará (emenda), que diz: “que devemos tratar
todas as pessoas sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer
outras formas de discriminação”.
II - Lei nº 7.567, 26 de Outubro de 2011 “Proíbe a discriminação em virtude de raça,
sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação e dá
outras providências”.
III - Decreto nº 1.675, de 21 de maio de 2009 “Determina aos órgãos da Administração
Direta e Indireta o respeito ao nome público dos transexuais e travestis”.
Portanto, em nosso entendimento, no requerimento da Nobre Vereadora, solicita a
mudança para a cor rosa da sua cadeira no Parlamento. Sobre o seu pedido, há uma questão
relacionada aos direitos da isonomia (direitos iguais) entre as mulheres do Parlamento, visto que
a cor a que se referencia a Vereadora simboliza mundialmente a mulher e não as cores do grupo
de pessoas da diversidade de gênero como se identifica a nobre Parlamentar. '
Outrossim, entendemos que o ideal seria, se a Nobre Vereadores fizesse a mudança da
cor da sua cadeira de Parlamentar, através de uma capa de cor rosa sobreposta na capa do
encosto e do assento da sua Cadeira no Parlamento Municipal . Dessa maneira, a Excelentíssima
Vereador poderia, temporariamente ou permanentemente, de forma igualitária, fazer uso de
uma das quatro Cadeiras da Mesa dos Trabalhos da Sessão, em substituição a qualquer um dos
membros diretivo da Sessão , tanto durante o período do tempo em que em que um deles estiver
fazendo o uso da Tribuna, ou para substituir permanentemente a vaga do 1º ou do 2º Secretários
da Mesa, se eventualmente tiverem que se ausentar da Sessão, por qualquer motivo. Podendo
ainda a Nobre Vereadora utilizar a referida contracapa de cor rosa em qualquer reunião interna
ou externa da CMEC, inclusive durantes as reuniões das Comissões Permanentes da Câmara, da
qual a Excelentíssima Vereadora faz parte
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
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Diretoria do Legislativo
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 19 de março de 2021.
GIL TO
Diretor do Legislativo
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DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 003/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 19 de fevereiro de 2021.
Ao Dr. SIMÃO PEDRO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
DD. ASSESSOR JURÍDICO DA CMEC
Assunto: Encaminhamos nosso Parecer nº 03/DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Prezado Assessor Jurídico,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria , no uso deste expediente, estamos
encaminhando o Parecer Técnico Legislativo nº 03/2021, referente ao Processo nº 16/2021, que
trata do Requerimento nº 008/2021 da Vereadora Paulinha da Saúde — MDB, para que o Nobre
Assessor possa exarar o Parecer Jurídico necessário para um melhor embasamento por parte da
Comissão de Justiça e Redação, para que a mesma possa analisar.
GILBER ACIODOS SANTOS
DIRETOR DO LEGISLATIVO
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E)
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 007/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Requerimento 08/2021
AUTORIA: Vereadora Paulinha da Saúde
EMENTA: Dispõe sobre mudança de cor do assento no Plenário da Câmara
Municipal para a cor rosa.
I- RELATÓRIO
Em atenção à requisição da Comissão de Justiça e Redação desta Casa de Leis, na qual
solicita deste setor parecer referente a possiblidade de mudar a cor de 1 (um) assento de um
«parlamentar no plenário da Câmara Municipal, sendo a alteração para a cor rosa, e sendo o
pedido feito pela Vereadora Paulinha da Saúde, qual justificou que se identifica com a cor rosa, e
que assim estará respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia, bem como mostrará a
aceitação à diversidade de gêneros pela Câmara Municipal. Ressaltou por fim que, as despesas
ocorrerão por sua conta.
II - PARECER
Preliminarmente
Inicialmente cumpre esclarecer que ao Vereador é dada 2 (duas) funções típicas, bem
com 2 (duas) funções atípicas, sendo consequentemente: legislar, fiscalizar, julgar e administrar.
No presente caso a pretensão está na espécie “administrar”, que compreende a manutenção das
atividades legislativas que dependam de recursos humanos e materiais, no próprio órgão
legislativo municipal.
Contudo, os atos seguem regras, critérios e princípios, não podendo o detentor de cargo
eletivo desfrutar do “livre arbítrio” como na rede privada, para tanto, passamos a análise.
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
Quanto ao Princípio Constitucional da Isonomia invocado pelo Parlamentar em seu
requerimento:
Cumpre esclarecer que a Isonomia indicada no texto Constitucional significa igualdade
de todos perante a lei.
O Princípio em questão refere-se ao princípio da igualdade, qual é previsto no art. 5º,
"caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza.
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A)
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Desta forma, o objetivo do legislador ao inserir o princípio da isonomia em verdade fora
de que, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais,
desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre as
pessoas.
O Princípio da Isonomia aparece em diversos textos constitucionais, cada um relacionado
a um tema diferente, conforme cito-os:
Constituição Federal de 1988:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
[.]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
[...]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
Além do mais, a Constituição continua tratando do Princípio da Isonomia no artigo 5º,
incisos VIII, XXXVII, XLVIIL, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV; art. 37, XXI; art. 43, $29,1; art.
165, 8 7º; art. 170, VII; art. 206; e art. 227, 8 3º, IV.
Desta forma, pelos correlatos artigos constitucionais citados, percebe-se que a intenção
do legislador ao inserir o Princípio da Isonomia foi dar a igualdade de aptidões e de
possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Vedando as
diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e
tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do
particular.
Conclui-se, portanto, que o Princípio Constitucional da Isonomia citado pela Vereadora
em seu Requerimento, exposto no artigo 5º da Constituição Federal, traduz-se em norma de
eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma
regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo,
classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual
tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial.
Todavia, a legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, não é capaz de sozinha
mudar o cenário de desigualdade e discriminação, mas a CF/88 constituiu o marco inicial para as
estratégias políticas de enfrentamento e superação das desigualdades de gênero, por meio da
materialização ou concretização desses direitos.
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Porém, apesar da Vereadora suscitar o Princípio da Isonomia, este não lhe garante o
pleito, visto que, o caso em questão, não se trata de desrespeito ou preconceito por sua
orientação filosófica, sexual, política, religiosa ou modo de vida.
Cumpre dizer que, a Administração Pública obedece a uma racionalidade, entre eles, o
Princípio da Impessoalidade. O fato de a Vereadora ocupar uma cadeira no plenário, não a torna
proprietária direta ou indireta, pois o bem disponibilizado à Vereadora não é da Vereadora, mas
sim do órgão público, e nesse caso obedece a padrões comuns de especificação anteriormente
definidos pela Administração Pública.
Nesse sentido, entendemos que a alteração será ilegítima, por ferir o Princípio da
Impessoalidade, bem como ferir a padronização dos móveis conforme definição anterior da
Administração.
Portanto, o requerimento 08/2021 de autoria da Vereadora Paulinha da Saúde esbarra nos
ditames constitucionais.
B) QUANTO A LEGALIDADE
Preliminarmente — sobre legalidade é importante apontar que, algumas vezes, os
Regimentos Intenos das Casas legislativas preveem que o exame de admissibilidade das
proposições abrangerá não só a constitucionalidade, mas também a legalidade da matéria. Há que
se entender o alcance desse termo para fins de apreciação de proposições legislativas, se
referente apenas à legalidade em sentido estrito, isto é, à conformidade às leis em vigor; ou se
relativo à legalidade em sentido amplo, identificando-se com o conceito de juridicidade
(conformidade a todo o Direito).
Para o presente caso, não existe Lei Federal, Estadual ou Orgânica, bem como não existe
previsão no Regimento interno que atenda ao requerimento em questão. Por outro lado, em nossa
lei mais específica, a Lei Orgânica municipal, consta em seu art. 1º, 8 1º, “in verbis”:
$ 1º - Os responsáveis pela administração pública direta e indireta
dos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, obedecerão aos
princípios fundamentais da legalidade, igualdade, moralidade,
transparência, publicidade, eficiência e responsabilidades na
execução administrativa pública Municipal [...]”.
E tem-se ainda no art. 96 da Lei Orgânica Eldoradense:
Art. 96 - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, ou
funcional de ambos poderes, obedecera aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência
e eficiência.
Destacamos desta forma, que não poderá haver ato público contrário a legalidade,
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moralidade, publicidade, transparência, eficiência e como se vê no presente requerimento a
impessoalidade!
Quanto ao Princípio da Impessoalidade, é necessário lembrar que este estabelece o dever
de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios
indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais,
o Princípio da Impessoalidade possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos
é imputada a Câmara, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do
agente público, mas à pessoa jurídica municipal a que estiver ligado. Conforme se vê na Lei
nº 9.784/99 em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso LI.
É oportuno citar a doutrinadora Cármen Lúcia Antunes Rocha, que fora pioneira sobre o
assunto ao apresentar possibilidades de vícios que atingem o Princípio da Impessoalidade, sendo
nepotismo, partidarismo, pessoalidade administrativa na elaboração normativa e a promoção
pessoal.
A doutrinadora em questão ressalta que, o mais comum é o vício da pessoalidade,
ocorrendo quando o administrador deixa-se levar pela influência externa e passa a motivar
subjetivamente sua conduta no desempenho da função pública.
Em resumo, o Princípio da Impessoalidade aborda tanto a atuação impessoal, que
objetiva a satisfação do interesse coletivo, quanto a própria administração pública. Logo, impõe
ao gestor público que só pratique o ato para o seu objetivo legal, vedando qualquer prática
de ato administrativo sem interesse público ou vantagem para a gestão.
Neste passo, quanto ao aspecto legal, o requerimento não tem amparo pela Lei Orgânica
ou pelo Regimento Interno desta Casa de Leis.
NI - CONCLUSÃO
Em face do exposto, analisando o Requerimento nº 08 de 2021 do gabinete da Vereadora
Paulinha da Saúde, opinamos no sentido, de que essa alteração seria ilegítima,
independentemente de ser para cor rosa, vermelha, azul ou qualquer outra, por ferir a
impessoalidade e a padronização dos móveis conforme definição anterior da Administração.
Sendo a cadeira de uso provisório da Vereadora, esta assessoria jurídica entende que,
caso ela queira registrar sua marca, poderá adornar a cadeira com algo que não a altere e possa
ser retirado futuramente sem a necessidade de reparos ou de gastos.
É, s.m,j.. o parecer desta Assessoria Jurídica.
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Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 19 de março de 2021.
SIMAO PEDRO ALVES DE | Assinado de forma digital por
SIMAO PEDRO ALVES DE ALMEIDA
ALMEIDA JUNIOR:87432277249
JUNIOR:87432277249 Dados: 2021.03.19 13:46:01 -03'00'
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
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