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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República e dá outras providências.
native_id179

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-01 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2021-01-29 Proposição transformada em lei — —
2021-01-29 Aguardando sanção governamental — —
2021-01-29 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2021-01-29 Proposição aprovada — —
2021-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-01-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-01-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-01-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-01-26 Aguardando parecer — —
2021-01-26 Aguardando parecer — —
2021-01-22 Aguardando parecer — —
2021-01-22 Proposição prejudicada — Devolvida
2021-01-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-01-18 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 25

N
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( 02/21 ] SAPL( 1 9
Data de Entrada 3h, 1 1/23 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 41)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
Autor do Projeto:
Ementa: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da
República e dá outras providencias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 19/0! /9). * SESSÃO ORDINÁRIA
— SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (3)
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
(O Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
CO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CD Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM A | REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM [ARA REMETENTE. o
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM pol REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM EAR REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM 2% 1 Os 123
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO
RDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 29/01 / 2 E)
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
/—————————
TURNOS DE VOTAÇÃO | 1º TURNOEM [0 1 ()) 125 2º TURNOEM 9! DS! DJ
OCORRÊNCIAS:| () Rulutev du CIR , octow de oveniuty
APROVADA (C)REPROVADA (C)ARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (S)MAIORIA SIMPLES | (” JMAIORIA ABSOLUTA (028
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
e.
SUSTIFICATIVA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E
sd
é
Eldórãdo Prefeitura de Eldorado dos maias
GABINETE - GAB
=» Carajás
D ANEXO | Aprovado por Maioria Simples
24! EM2I/ OS !94
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
” PROTOCOLS , Dispõe sobre a contratação por tempo
im Poder Legislativo" determinado para atender a necessidade
mara Municipal de Eldorado ek temporária de excepcional interesse público
arajáo = nos termos do inciso IX do art. 37 da
Nºdo P; a no »
N rtoceto 09). 20.9 Bida Constituição da República e dá outras
na 103424 providências
Horas .
A PREFEITA MUNICIPA E ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Direta do Poder
Executivo Municipal, Autarquias e Fundações poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado em regime especial, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta
lei.
Parágrafo único: Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se
como de excepcional interesse público a situação transitória que demande
urgência na realização ou na manutenção do serviço público essencial ou
aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade de evento não
justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse
público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
| Assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
Il Combate a surtos endêmicos;
ll | Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores
ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com o quadro de remanescente, ficando a duração
do contrato administrativo limitado ao período da licença ou do afastamento;
IV Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso
público aptos à nomeação;
V | Carência de pessoal para desempenho de atividades sazonais ou emergências
que justifiquem a criação de quadro efetivo.
81º Consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas
Isaías 41.20: “Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
PÚSTIFICATIVA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E )
Eldgrádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás o)
do Carajás
y
GABINETE - GAB Y
áreas de saúde, educação, limpeza urbana, saneamento, defesa social,
vigilância, assistência social, jurídico e meio ambiente.
82º É vedada a contratação temporária para os casos de afastamento
voluntários de servidores efetivos, salvo situações dispostas no
Estatuto dos Servidores do Município de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da Lei será feito na
forma de regulamento específico tendo o respectivo extrato publicado nos portais
oficiais de comunicação, mediante análise curricular e processo seletivo
simplificado.
Parágrafo Único: A contratação para atender as necessidades decorrentes de
calamidade pública decretada pela Administração Pública Direta do Poder
Executivo Municipal prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância de
vigência pelo prazo máximo legal de 02 (dois) anos.
Art. 5º As contratações de que trata essa Lei somente poderão ser feitas, autorização
prévia e expressa do Chefe do Poder correlato e gestão administrativa da
Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos em regulamento
e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), referenciando a dotação orçamentária específica, na forma
do art. 16, da Lei Complementar sob nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
Art. 6º Estarão sujeitas à glosa da despesa e imputação de responsabilidade, junto à
prestação de contas, as contratações de pessoal temporário que não obedecerem
aos limites e restrições fixados nos artigos 21 e seguintes, da Lei Complementar
sob nº 101/2000.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de
Administração, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos
contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente
realizados e suas respectivas justificativas.
Art. 8º É vedada a contratação, nos termos da Lei, de servidores da administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único: Executa-se o disposto no caput a contratação de servidor
enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal e art. 182 e seguintes do Estatuto dos Servidores do Município de
Eldorado do Carajás/PA, desde que devidamente comprovada a
compatibilidade de horários.
Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas
Isaías 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
PÚSTIFICATIVA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E J
%
>
Eldóiãdo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB
atribuições correspondem as funções do pessoal contratado ou, inexistindo
correspondência, em valor compatível com média salarial existente na região
pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
Art. 10º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il | Sernomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
Ill | Ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos o
prazo mínimo de 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior,
salvo para atender as necessidades da saúde, educação, limpeza urbana e em
casos de calamidade pública decretada.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das
autoridades envolvidas.
Art. 11º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante processo administrativo de apuração, nos moldes do
art. 208 e seguintes do Estatuto dos Servidores do Município de Eldorado do
Carajás/PA, sendo assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa nos
prazos legais e processuais.
Art. 12º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
| | Pelo término do prazo contratual;
IH | Por iniciativa do contratado; ou
ll | Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill do caput,
será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 13º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para eventuais efeitos previdenciários.
Art. 14º As contratações temporárias serão feitas mediante prévia motivação e
demonstração de efetiva necessidade pela Municipalidade, informando o
quantitativo de pessoal necessário e prazo de vigência necessária para resolução
da causa motivadora e o processo administrativo de contratação deverá ser
instrumentado com os seguintes documentos:
| Curriculum Vitae (Currículo) atualizado, apresentando as seguintes
informações: Nome completo, idade, grau de instrução, endereço, contatos
(telefone e e-mail), resumo das aptidões e atribuições funcionais, rol das
últimas experiências profissionais, formação, cursos e afins, local e data e
assinatura;
Il Carteira de Identidade (RG);
Il Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Iv Título de Eleitor;
Isaias 4120: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto..'
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
SÚSTIFICATIVA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E
E ,
Eldóiádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás Cy
do Carajás GABINETE - GAB
V Certidão de nascimento, casamento e/ou averbação da separação judicial,
divórcio;
VI | Carteira de reservista (para pessoas do sexo masculino);
VI! | Comprovante contendo número do PIS/PASEP;
vil Comprovante de Residência em seu nome e/ou declaração de residência;
IX Certificado de conclusão do curso do Ensino Fundamental, Médio e Superior
(conforme exigência do cargo que ocupa);
X Carteira de registro profissional Conselho de Classe (conforme exigência do
cargo que ocupa);
XI | Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado e Doutorado;
XIl Documentos comprobatórios da realização de cursos de qualificação ou
aperfeiçoamento profissional (Certificados, declarações e outros);
XII | Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso seja condição da função que irá
exercer;
XIV | Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
XV | Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
XVI Certidões da Justiça Federal (Cível e Criminal) ou documento válido
equivalente;
XVII Certidões da Justiça Estadual (Cível e Criminal) ou documento válido
equivalente;
Xvill Declaração de Bens e Valores;
XIX ' Declaração de acúmulo de cargo;
XX Declaração de nepotismo;
XXI | Certidão quitação eleitoral ou documento válido equivalente.
XXIl | 02 (duas) fotos 3x4 recente.
Art. 15º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 16º Os casos omissos serão apreciados pela Poder Executivo Municipal, cujas
necessárias alterações e decisões serão apreciadas pelos órgãos de controle e
fiscalização intema e encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e implementação das medidas cabíveis, regularização e justificativas.
Art. 17º Ficam, desde já, revogadas todas as disposições em contrário e considerar-
se-á nulos, de pleno direito, os contratos por tempo determinado realizados até o
dia 31 de dezembro de 2020, não sendo passível prorrogação destes, salvo
condições de benefícios obrigatórios e previdenciários.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Isaías 4120: “Para que todos vejam. e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
há
Eldorã ado Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do or a) a S GABINETE - GAB
ANEXO II
JUSTIFICATIVA
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres
Membros dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio
desta COMUNICAR o envio do Projeto de Lei sob nº 001/2021 que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da
República e dá outras providências.
Conforme documentação ora juntada à referida Justificativa, no ano
de 2017, fora aprovada e sancionada a Lei Municipal sob nº 397, de 10 de Março de 2017
que dispõe sobre a contratação, por prazo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, da Constituição da
República, cujo o prazo de vigência dos contratos foram formalizados pela gestão
anterior até o dia 31 de dezembro de 2020.
Em razão do atual Governo primar pela continuidade dos serviços
essenciais à sociedade, bem como não foram apresentados, por meio da Comissão
Administrativa de Transição de Mandato do Município de Eldorado do Carajás/PA -
CATM à atual gestão indicativos de necessidades e contratações necessárias, gerando,
desta maneira, turbação na continuidade das atividades necessárias e essenciais da
Municipalidade.
É importante salientar que em observância ao princípio
constitucional da primazia do interesse público e em à promoção à eficiência e
probidade da Administração Pública Municipal, destacamos o interesse da
Municipalidade em manter as atividades essenciais em pleno funcionamento e, ainda,
prima pela preservação administrativa e continuidade das ações administrativas.
Em virtude da ausência de concurso público nos mais diversos
setores e suas respectivas homologações, percebemos uma distribuição irregular e
desordenada de servidores e o respectivo quadro de pessoal (conjunto de cargos
efetivos, de cargos em comissão e funções de confiança, integrantes da estrutura da
Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município) não
Isaias 41.20: “Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MÚSTIFICATIVA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E
Y
sa
Eldórado Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás — GABINETE -GAB
contempla, em sua totalidade, as necessidades administrativas e institucionais, assim,
encontramos a Municipalidade carente de uma estruturação ordenada e eficaz para
iniciar as atividades em sua plenitude.
Diante do exposto, sendo que não há mais aprovados no concurso
público, uma vez que os prazos encontrar-se-á vencidos, bem como a rescisão coletiva
de contratos e, ainda, ausência de ferramentas administrativas de verificação
documental e de prorrogações nas referidas contratações, é imprescindível a
contratação de auxiliares para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Diante do exposto, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em
regime de urgência, nos termos do art. 49 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
06 DE JANEIRO DE 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Isaias 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto.”
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
DA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 015/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 22 de janeiro de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Tara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Devolve PL 01/2021 para adequação.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, vimos por meio deste, informar que no último
dia 19 de janeiro de 2021, a Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa de Leis em reunião,
decidiram por devolver o PL 01/2021 de autoria do Executivo Municipal, para que faça as
seguintes adequações, conforme Memorando em anexo:
1) Anexar o quadro de Pessoal Temporário proposto para o Município;
2) Nomeclatura dos cargos, quantidade de vagas, salário e lotação (Secretaria);
3) Informar a dotação orçamentária que serão utilizadas para as despesas com
contratação de temporários.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
04
ESTADO DO PARÁ
é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
MEM. INTERNO Nº 02/2021/DL/CMEC Eldorado do Carajás, 19 de janeiro de 2021.
DA: DIRETORIA DO LEGISLATIVO
PARA: O PRESIDENTE DA CMEC
Assunto: Ref. Projeto de Lei nº 001/2021
Excelentíssimo Presidente :
dos recursos financeiros orçamentário, necessário para a manutenção das despesas com as
contratação de funcionários temporários, conforme propostas no referido Projeto de Lei.
Outrossim, logo após a devolução do referido Projeto, a referida Comissão,
conjuntamente com a Comissão de Justiça e Redação irão se reunir para proceder com a análise
final e a imediata elaboração do Parecer Conclusivo sobre a referida proposição, para que possa
ser discutido e votado pelo Plenário, em regime de urgência, urgentíssima.
A
] Atenciosamente, Ny
EN
N
GILBERTO IXÁCIÓ DOS SANTOS
Diretor do Legislativo
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()emeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
MEM. INTERNO Nº 02/2021/DL/CMEC Eldorado do Carajás, 19 de janeiro de 2021.
DA: DIRETORIA DO LEGISLATIVO
PARA: O PRESIDENTE DA CMEC
Assunto: Ref. Projeto de Lei nº 001/2021
Excelentíssimo Presidente :
Em atendimento a determinação do Presidente da Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento da CMEC, Vereador HELENO BARBOSA DOS SANTOS — PTB, solicitamos dessa
Presidência, a devolução à Prefeitura do anexo Projeto de Lei nº 001/2021, solicitando anexar o
Quadro de Pessoal Temporário proposto para o Município , com as nomenclaturas dos cargos,
quantitativos de vagas, salário e lotação, assim como, informar no Projeto, a que contas das
dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município serão utilizada para a movimentação
dos recursos financeiros orçamentário, necessário para a manutenção das despesas com as
contratação de funcionários temporários, conforme propostas no referido Projeto de Lei.
Outrossim, logo após a devolução do referido Projeto, a referida Comissão,
conjuntamente com a Comissão de Justiça e Redação irão se reunir para proceder com a análise
final e a imediata elaboração do Parecer Conclusivo sobre a referida proposição, para que possa
ser discutido e votado pelo Plenário, em regime de urgência, urgentíssima.
Atenciosamente,
74
ps
GILBERTO INÁCIÓ DOS SANTOS Q
Diretor do Legislativo
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(ycmeldorado.leg.br
2.834,669,3
2.801.638,63] 2.750.461,27
EDUCAÇÃO | 2.801.638,63]
o ad
saúDE To RAZa6ha] 73302519] 751.936,00)
DN 2 O
211.749,56 214.750,01
Efetivos 79.104,97
Contratados
Total da despesa com pessoal 174.999,64
” Encargos Sociais (21%) ,
- DATA
PREFEITURA E DEMAIS ORGÃOS | 786.133,73] 783.050,87
Efetivos T 265.703,29 “499.137,53
Contratados
Total da despesa com pessoal 676.057,56]
Encargos Sociais (21%)
EEE O EA
MUNICIPIO - GERAL - 4.533.679,34] 4.478.286,90
3.029.436,80
Contratos Temporários 704.223,55 781155,79
Total geral da despesa de pessoal o 3,B17.623,90
86.836,91
Encargos Sociais (21%)
sea rr
Média da Receita Arrecadada (REL) de Janeiro a Novembro/2020
e is e a ie reter sr is ni
Média Mensal da Despesa de Pessoal
Comprometimento da receita (RCL) tom a despesa média mensal-de
pessoal Vas
73,05
a
E :
Limite Máximo 60% sobre a RCL | 3.732.204 811.579,88 21,75
Limite de Alerta 57% sobre a RCt 3.545.593,80 998.190,08 28,15
UmitePrudencia SAR SOBRE AROL | 335808560] 1184800,28 35,27
Ns
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER: 02/2020
ASSESSORIA JURÍDICA
Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
Interessado: Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás.
ASSUNTO: Analise do Projeto de Lei nº 001, de 08 de janeiro de 2021, qual dispõe sobre
a Contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal
e dá outras providências.
RELATÓRIO
Em atenção à requisição de lavra da Mesa Diretora, na qual solicita deste setor
parecer referente ao Projeto de Lei nº 001, de 08 de janeiro de 2021 que visa contratação
de servidor temporário para atender as necessidades da administração municipal, segue
abaixo parecer:
PARECER
A Constituição Federal de 1988 estatui que os cargos, empregos e funções são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei.
Visando atender ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos e demais
princípios constitucionais aos quais está a Administração Pública adstrita, nossa Carta
Maior tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de
quaisquer cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta.
É o que dispõe o artigo 37, inciso II, in verbis:
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA.
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
as
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ASSESSORIA JURÍDICA
II — A investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração”.
Desta forma, em observância à determinação do caput do artigo 37 da CF/88, cujo
teor enumera os supracitados princípios fundamentais a serem estritamente cumpridos
pela Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência), o inciso II estabeleceu a regra geral a ser aplicada à nomeação para cargos ou
empregos de provimento efetivo, excetuando, no mesmo dispositivo, às hipóteses de
nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e
exoneração, configurando critérios subjetivos de confiança da autoridade competente.
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro - em sua obra Direito
Administrativo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pag. 451 — “os supracitados cargos
e empregos possuem individualidade própria, definida em lei. Paralelo a estes, no
entanto, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes
corresponda um cargo ou emprego, denominando o conjunto delas de função.”
Por sua vez, esclarece-se que a Constituição Federal de 1988 excepcionou a regra
geral do Concurso Público em situações outras, além das prescritas neste inciso II do
artigo 37, uma vez que, por exemplo, existe a previsão de contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no
inciso IX do artigo 37. Neste caso, ressalta a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro,
“esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro
permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.
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Na mesma esteira, o ilustre jurista Marçal Justen Filho, em sua consagrada obra -
Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, 2011, pag. 958 — “A constituição
permitiu a contratação em regime jurídico especial, no art. 37, IX. Ali se previu a
possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público ”.
Apoiando-se no referido inciso IX do Art. 37 da C.F. a Lei nº 8.112/90, que trata
do regime jurídico único dos servidores públicos federais, dispôs em seus artigos 232 a
235 sobre a contratação temporária de excepcional interesse público. Não tardou, no
entanto, e esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 8.745/93, a qual foi objeto de
sucessivas modificações por medidas provisórias, até a edição da Lei nº 9.849, de 26 de
outubro de 1999.
No que se refere ao Rol constante no art. 2º, da Lei 8.745/93, este Assessor
Jurídico se filia ao entendimento adota pelo e. TCE/MG1 |, que assim se manifestou:
“Supedaneado nas leis acima, os entes públicos vêm usando da contratação
temporária por excepcional interesse público como meio de suprir deficiências de
pessoal momentâneas, sem a utilização da via constitucional do concurso público.”
A Lei Federal nº 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da
Administração Federal. Conforme entendimento também é adotado pelo Supremo
Tribunal Federal (HC 104.078).
Por fim, cumpre mencionar que, é possível a previsão de utilização subsidiária da
legislação de outro ente para fins de contratação temporária, quando consignado de forma
expressa na lei local.
ihttp://www.tce.mt.gov.br/arquivos/downloads/00042617/Cartilha%200rienta%C3%A7%C3%A30%20C
ontrata%C3%A7%C3%A30%20Tempor%C3%AlLria%20RN%2041-2013.pdf
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Contudo, entende-se que essa utilização subsidiária da legislação de outro ente
não é recomendável, tendo em vista que as alterações posteriores podem não representar
satisfatoriamente os interesses do município.
Diante do exposto, o Estado e cada Município devem elaborar lei regulamentando
a contratação por tempo determinado, contemplando suas necessidades e especificidades,
não se aplicando de forma automática a legislação de outros entes.
Conteúdo do Projeto de Lei de Contratação Temporária: A lei local
autorizativa da contratação temporária deve dispor sobre: a) a definição das situações em
que é possível realizar este tipo de contratação; b) os direitos e deveres da Administração
Pública e dos contratados; c) o regime de trabalho (especial) e o regime de previdência
aplicável (regime geral de previdência); d) os procedimentos atinentes à seleção e
divulgação; e) a duração dos contratos; f) vedações, remuneração, jornada de trabalho,
sanções, dentre outras matérias.”
No caso especifico de nosso município, a atual administração possui carência de
pessoal em alguns cargos, mesmo após a realização de concurso público.
Assim, com o objetivo de cumprir os princípios insculpidos no art. 37 da CF, em
especial o princípio da Eficiência na administração pública, já que com as contratações
de terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a
demandar essa conduta.
Destarte, a celebração das contratações emergenciais de servidores não configura,
salvo melhor juízo, ato lesivo ao patrimônio público e nem atentam contra a moralidade
administrativa, não havendo falar em violação aos princípios norteadores da
Administração Pública
Do Aspecto Normativo/Da Técnica Legislativa: Pode-se definir a “técnica
legislativa” como o conjunto de procedimentos e técnicas redacionais específicas para a
O
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elaboração dos textos legais, para que tanto o conteúdo quanto a forma da norma gerada
expressem a vontade do legislador.
Desta maneira, quanto à “LEGÍSTICA” do PL, constata-se não terem sido
identificados óbices jurídicos, visto que as disposições se coadunam com a norma que
estabelece o regramento para introdução no sistema de outras normas jurídicas no Brasil.
Dos aspectos de constitucionalidade: A “constitucionalidade” pressupõe a
harmonia/compatibilidade/adequação de determinada proposição, considerada a esfera
federativa, com às Constituições Federal e Estadual, ou, no caso das leis distritais,
também com a Lei Orgânica do Distrito Federal. Já o respeito das proposições municipais
à Lei Orgânica do Município pode ser vista como um critério de constitucionalidade ou
legalidade/juridicidade.
Aspecto Formal/Iniciativa: compete a Prefeita Municipal a iniciativa das “leis”
que tratam do assunto em liça, e, em sendo assim, no que concerne à competência
legislativa, a matéria encartada no “projeto de lei” em conferência deverá/poderá ser
desencadeado pela Chefa do Poder Executivo do Município de Eldorado, com o que, neste
ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço constitucional e legal, e, na
espécie, o PL atenderá plenamente o multimencionado “aspecto ou requisito formal”.
Quanto à legalidade: A contratação só pode ser por tempo determinado e com a
finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora daí
tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude
a Constituição. No presente projeto de lei os requisitos estão presentes, haja vista que a
contratação se dará por no máximo 02 (dois anos) anos e visa suprir a demanda dos
serviços na área da saúde, educação, limpeza, saneamento, defesa social, entre diversos
outros previsto em lei.
Neste sentido, leciona Petrônio Braz, que assevera “no âmbito do Municipio, deve
ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 —
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eme
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atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate
a surtos endêmicos; II — preenchimento temporário de função de cargo público por
carência de servidores concursados.”
Quanto a vigência dos contratos: Os prazos do contrato estão estipulados na lei
8.745/93 em seu art. 4º, inc. Ia V. No inc. I o prazo será de no máximo seis meses nos
casos de assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos ou
combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. O 81º do
art. 4º diz que no caso de calamidade pública, será pelo prazo necessário à superação da
situação, desde que não exceda 2 anos.
O inc. II do citado artigo traz que o prazo não excederá um ano nos casos dos
incisos II e IV e das alíneas “d”, “P” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º da lei 8.745/93.
O prazo não poderá ultrapassar dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b” e “e”, do
art. 2º, e conforme o inc. IV não pode ser maior do que três anos, nos casos das alíneas
“hp” e “J” do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º. O inc. V nos mostra
cg E)
que o prazo máximo será de quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i
e “j” do inciso VI do caput do art. 2º da já citada lei.
Todavia, para esses tipos de contrato é permitida a prorrogação, por uma única
vez, conforme $1º da lei supracitada. Os prazos das prorrogações são variáveis de acordo
com o tipo de serviço, cada qual com seu tempo estipulado. Podendo ser estendido este
prazo em até seis anos, por exemplo, na admissão de professor, pesquisador e tecnólogo
substitutos para suprir a falta de professor decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação (art. 2º, inc. VII, lei 8.745/93).
Considerações: Com efeito, a contratação de servidores temporários de
excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal,
os seguintes requisitos:
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1º - Para cada contratação independente do Estatuto, deverá o Município
encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação,
justificando o excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o
prazo determinado dos contratos;
2º Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia
pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; e somente na falta desta
regulamentação, pela Consolidação das Leis do Trabalho;
3º O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser
prorrogado uma única vez se as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação
não ultrapasse ao limite de dois anos. Vale lembrar que prorrogação é o aumento do prazo
de duração do contrato sem que haja nenhuma interrupção durante sua vigência.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, resguardadas as ponderações lançadas, salvo melhor juízo,
opina-se que o PL em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à
matéria, não se verificando, ademais, outras questões que possam impedir a deflagração
do processo legislativo.
Frente aos dados fornecidos e constantes do expediente administrativo, são esses
os esclarecimentos pertinentes na hipótese, e, com albergue no quanto explicitado é como
este Assessor Jurídico se posiciona.
Em sendo assim, este parecer, repise-se, salvo melhor juízo, é no sentido de que
não há óbices para aprovação e sancionamento do Projeto de Lei nº 001, de 08 de janeiro
de 2021, qual prevê a contratação de terceiros de forma temporária, com fulcro no art. 37,
IX e da lei Orçamentária Anual, uma vez que há necessidade das aludidas contratações
pela administração pública municipal.
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Desta forma, encaminha-se os autos para conhecimento, análise, deliberação e
prosseguimento do feito, e, em sequência, com amparo em suas competências legais,
sejam determinadas às providências julgadas cabíveis.
Eldorado do Carajás — PA, 26 de janeiro de 2021.
SIMAO PEDRO Assinado de forma digital por
* SIMAO PEDRO ALVES DE
ALVES DE ALMEIDA : ALMEIDA
JUNIQR:87432277249
JUNIOR: 8743227724 Dados: 2021.01.26 13:31:46
9 £ o o2r00
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico da CMEC
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PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO Nº 001/2021 — PL 001/021.
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Lei nº 001/2021,
- Nº do processo: 0001/2021
- Data do Projeto: 08 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. -
- Data da Entrada no Legislativo: 15/01/2021
- Nº do Protocolo S/N
A Diretoria Administrativa/Legislativa da CMEC, através de sua Assessoria Técnica
Legislativa, pós as análises do Projeto em referência , foi observado no Ofício nº 005/2021 —
GAB, que a Excelentíssima Prefeita do Município, Senhora Tara Braga Miranda, fez um pedido
de urgência para a votação do Projeto. justificando que a Prefeitura ainda se encontra em processo
administrativo de transição de governo e gestão. Quanto a referida solicitação de urgência no
processo de análise, discussão e votação proposição, esta Assessoria se manifesta a favor do
pedido de urgência na tramitação e votação da referida proposição.
Outrossim. quanto a técnica legislativa na elaboração do referido Projeto de Lei . não
encontramos qualquer erro que venha a comprometer os objetivos da proposição. Mas é oportuno
lembrar, que de acordo com a Lei Complementar Federal nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, em
seu art. 10, inciso I, determina: “que a sequência da numeração dos artigos de uma Lei, até o art.
9º, é ordinal, e a partir deste, é cardinal, daí a solicitação dessas relatorias, que para que, na
sanção da Lei a assessoria jurídica da Prefeitura faça as devidas correções. Foi também
observado pelos membros das Comissões a falta do quadro de vagas, salários e quantidades de
servidores para serem contratados, considerando o limite máximo de gastos com a contratação
de servidores temporários, conforme dispostos em dotação orçamentária específica. Diante do
exposto, sugerimos ao Presidente das Comissões, a imediata devolução do mesmo à Diretoria do
Poder Legislativo, para que seja devolvido o referido Projeto para que seja anexado ao mesmo
um quadro de pessoal temporário adequado as necessidades atual da Prefeitura. para a
contratação de Servidores Temporários, contando o referido demonstrativo, a nomenclatura dos
cargos, vagas e salários, para que a referida proposição volte a tramitar entre as Comissões
competentes da Câmara, em regime de urgência, atendendo assim, a solicitação da
Excelentíssima Prefeita do Município.
Observamos que o referido Projeto foi devolvido sem que a Prefeita atendesse as exigências
das Comissões das Comissões, e também não justificou os motivos pelo não atendimento, apenas
a procuradoria do Município anexou na presença dos membros das Comissão um Quadro com
os demonstrativos dos valores orçados para os gastos do Município com temporários para o
Ref
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exercício financeiro de 2020. cabendo aos membros das Comissões deliberarem sobre essa
questão.
Outrossim, não encontramos qualquer erro redacional ou gramatical da proposição , ou ainda,
qualquer erro da técnica legislativa que venha a prejudicar os propósitos do Projeto. Quanto ao
aspecto legal da proposição, compete a Assessoria Jurídica se manifestar sobre essaquestão. .
Diante do exposto, sem prejuízos do Parecer Jurídico, entendemos que o referido projeto
está correto, e em nosso entendimento podendo ser votado pelo Parlamento, ao qual,
soberanamente, compete deliberar sobre a aprovação ou a reprovação da referida proposição.
Sala de reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
em 27 de janeiro de 2021
na ES NTOS
ASSESSOR LEGISLATIVO
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PARECER CONJUNTOS DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA
MUNICIPAL, DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO .SOBRE O PROJETO
DE LEI Nº001/2021, DE AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL.
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Lei nº 001/2021 : “QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- Nº do processo: 0001/2021
- Data do Projeto: 08 de janeiro de 2021 -
- Data da Entrada no Legislativo: 15/01/2021
- Nº do Protocolo S/N
PARECER CONJUNTO DOS RELATORES DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CMEC, REF. PROJETO 001/2021.
Os Relatores das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, por seus membros, infra-assinados, após as análises
do Projeto de Lei nº 001/2021, passam a relatar:
- As Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, em segunda
reunião, convocada pelo Presidente da CMEC, trabalho realizado na Sala de Reunião da Casa
Legislativa, neste dia 27 de janeiro de 2021, a partir das 10:00 hrs, para analisar e dar parecer
conjunto conclusivo sobre o Projeto de Lei em referência. Após as análises por parte dos
membros das citadas Comissões, foi observado no Ofício nº 005/2021 - GAB, que
Excelentíssima Prefeita do Município Iara Braga Miranda, fez um pedido de urgência para a
votação do Projeto, justificando que a Prefeitura ainda se encontra em processo administrativo
de transição de governo e gestão. Quanto à referida solicitação de urgência no processo de
análise, discussão e votação proposição, estas relatorias se manifestam a favor do pedido de
urgência na tramitação e votação da referida proposição, cabendo ao Presidente da Câmara, logo
após a deliberação das Comissões sobre a referida proposição. convocar uma Sessão
Extraordinária, para que a referido Projeto possa ser votado em regime de urgência.
Diante do exposto, considerando a extrema necessidade da contratação de servidores
temporários por parte da Prefeitura Municipal, daí a nossa decisão para que a referida proposição
seja votado em regime de urgência, atendendo assim a solicitação da Excelentíssima Prefeita
do Município. -
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Outrossim, como mencionados nos pareceres das assessoria jurídica e técnica legislativa,
não foram encontrados na referida proposição qualquer erro da técnica legislativa, redacional ou
gramatical na proposição, que venha a prejudicar os propósitos do Projeto.
VOTOS DOS RELATORES:
Diante do exposto, votamos a favor da aprovação do referido Projeto, em regime de urgência.
Sala de reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
em 27 de janeiro de 2021
ILEY FERNANDES DA PENHA -MDB.
Relator da CJR
Ver. ANTONI
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da CFO
VOTOS A FAVOR DO PARECER CONJUNTO DOS RELATORES:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Gabinete da Presidência
Ofício Nº 015/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 29 de janeiro de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Iara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 001/2021, aprovado por maioria simples na
2º Sessão Extraordinária, realizada em 29 de janeiro de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, vimos por meio deste, encaminhar cópia do
Projeto de Lei nº 001/2021, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual “Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária do excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República e dá outras
providencias”.
Outrossim, informamos ainda, caso o Projeto de Lei seja sancionado, sua
numeração cronológica corresponderá a Lei Municipal nº 463/2021.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
Gabinete do Presidente, em 29 de janeiro de 2021.
Vinda Gfss Sha.
J S DOS SANTOS SILVA
Presidente da Câmara Municipal
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