ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO(10202) ) SAPL( + 3
Data de Entrada ( 4 103 14 24 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
5) Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
INICIATIVA LEGISLATIVA
| ( ) Poder Legislativo (£) Poder Executivo ( )Popular |
Autor do Projeto: pnty Minado N Ananda
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e implantação do Conselho Municipal de Defesa dos
Ementa: Direitos das Mulheres (CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
(FMDDM) e dá outras providencias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 0%/03/24 3º SESSÃO ORDINÁRIA
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(8 Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
(20 Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
G9 Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CD Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA
CD Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM !| 3/2) COMISSÃO
MEMORANDO N. (.2/.20.7) SETOR/COMISSÃO: SZiley degli
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM — / / | COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM Ls COMISSÃO
MEMORANDO N, SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM A COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM Lu COMISSÃO
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
OCORRÊNCIAS:
(C)APROVADA (OJaRQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (7 )MAIORIA SIMPLE (C)MAIORIA ABSOLUTA (2/3
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
Vereador JACKSON!VIEI
DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da i
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
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Eldórádio rereitura de Eldorado dos Carajás
H GABINETE - GAB
do Carajás CNPJ: 84.139.633/0001-75
OFÍCIO Nº 161/2021-GAB
A Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás
Eldorado do Carajás/PA, 05 de março de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara
Jackson Vieira dos Santos Silva
Rua Oziel Carneiro, nº 37, Centro, Km 02, CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Projeto de Lei sob nº 002/2021, de 05 de
março de 2021.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o Projeto de
Lei sob nº 002/2021 que autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e implantação
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), bem como a criação
do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDDM) e dá outras providencias.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos, em anexo, a
justificativa necessária à sua apresentação, bem como documentação pertinente de
que se faz parte integrante e anexo do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao
final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de prioridade, uma vez que a
Municipalidade se encontra buscando meios e formas possíveis para possibilitar a
participação popular e a estrutura de diretrizes de ação voltadas à promoção dos
direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de
gênero, assim como buscar a organização de órgão colegiado de caráter consultivo de
deliberativo para exercer a orientação normativa e consultiva e sobre os direitos das
mulheres no Município de Eldorado do Carajás/PA.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Wando
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“SARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Isaias 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
Emai; gabinetegeldoradodocarajas pa.gov.br
MINUTA DO PROJETO DE LEI JUSTIFICATIVA
Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
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do Carajás GABINETE - GAB
ANEXO |
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 05 DE MARÇO DE 2021
e? Autoriza o Poder Executivo Municipal a
qt , criação e implantação do Conselho
qo (ae Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
SET a q ay (CMDDM), bem como a criação do Fundo
Ed ppoeo? 107 18 Municipal dos Direitos da Mulher (FMDDM)
EM [975 eu e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr3
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a seguinte lei:
CAPITULO |
DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica criado, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM),
órgão colegiado de caráter consultivo de deliberativo no Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) tem, em
conjunto com participação popular, a finalidade de promover, em âmbito
municipal, políticas e ações que visem a promoção dos direitos das mulheres,
assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade, bem como a propositura
de diretrizes e ações de controle social de políticas públicas de igualdade de
gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva e sobre os
direitos das mulheres no Município de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) possui as
seguintes atribuições:
| Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM);
Il Definir as prioridades da Política Municipal relacionada a defesa dos direitos
da mulher e as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e
programas;
Hl Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas de Direitos das
Mulheres em consonância orientações e diretrizes da Conferência Municipal,
Estadual e Nacional e com os Planos e Programas constantes nos
orçamentos públicos;
IV Propor adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
Isaías 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 88524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA [SO PROJETO DE LEI PJUSTIFICATIVA
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GABINETE - GAB
e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia
dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários
para tais fins;
Realizar a proposta, junto ao poder público, de modificações na estrutura dos
órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
Avaliar, propor, discutir e participar da formulação de ferramentas de
fiscalização das políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das
mulheres, observada a legislação em vigor, visando o combate de
preconceitos, a plena inserção da mulher na vida socioeconômica, política e
cultural da Municipalidade.
Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres.
Elaborar e apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência
Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) no período
legal, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas
atividades à sociedade.
Promover a políticas de combate a condutas discriminatórias que atingem a
mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os
aspectos de ordem econômica, social, política e cultural;
Prestar informações, pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos que
digam respeito a promoção e proteção dos direitos das mulheres,
Pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam
respeito à proteção dos direitos das mulheres;
Analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade que tenham cometido atos em desrespeito aos
direitos assegurados às mulheres;
Articular com órgãos e entidades públicas e privadas, de ordem estadual,
nacional e internacional, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e
intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres.
Incentivar e apoiar a realização de eventos e pesquisas de promoção,
proteção e garantia dos direitos das mulheres;
Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimentos às mulheres que
pretendam integrar o Conselho:
Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoa jurídicas de
direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses
das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas
legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
Acompanhar a execução financeira e orçamentária relacionada ao Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) destinado ao programa
da mulher;
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
Isaías 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA,
MINUTA [SO PROJETO DE LEI PJUSTIFICATIVA
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Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás — GABINETE -GAB
(CMDDM) poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município,
pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel
cumprimento das atribuições.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será
constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos
quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público Municipal
e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo Único: A composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) será, prioritariamente, formado por membros do sexo feminino.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
| 07 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social;
Il 07 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
Il 071 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Saúde;
IV 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Administração.
V 01 (uma) vaga de titular e 07 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Planejamento.
Art. 6º A representação da Sociedade Civil Organizada será eleita e composta por
Assembleia Geral de representantes titulares e respectivos suplentes das
entidades da Sociedade Civil Organizada, legalmente constituída e com atuação
mínima, registrada e regular de dois anos no âmbito do Município de Eldorado do
Carajás/PA, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das
mulheres.
Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Mulher, com direito a voz, sem direito a voto:
| Representes da Sociedade Civil organizada que não tenham
representatividade perante o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM).
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) poderá convidar para participar sessões ordinárias ou
extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de
entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão das matérias em exame.
Art. 8º A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será realizada
Isaías 41.20: "Para que todos vejam, e saibam. a mão do SENHOR fez isto..
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI PJUSTIFICATIVA.
Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB
em Assembleias durante as conferencias Municipais da Mulher, as quais deverão
ser realizadas a cada (dois anos ou de acordo com o calendário nacional).
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para
habilitação e realização dos membros oriundos da Sociedade Civil Organizada
Art.9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros, titulares e
suplentes, no prazo a ser estabelecidos no Regimento Interno do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM).
Art. 10º O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de
representantes da Sociedade Civil Organizada, implicará na substituição da
representante por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
Art. 11º Os Membros das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos
suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por falta
grave ou razões que motivem a deliberação pela maioria qualificada 2/3 (dois
terços) do Conselho.
Art. 12º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) reunir-se-
á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 14º Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos
para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.
Art. 15º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM) será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 16º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher (CMDDM) será considerado serviço relevante prestado ao
Município, não sendo passível qualquer remuneração ou percepção de
gratificação, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer
outro serviço, desde que determinada pelas atividades próprias do conselho.
Art. 17º As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria
absoluta dos membros do Conselho.
Art. 18º Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Isaias 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto.
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA [9% PROJETO DE LEI PJUSTIFICATIVA
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Eldórádio Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB
Art. 19º À Presidente e à Vice-Presidente, na ausência da Presidente, do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) competente:
| Representar o Conselho junto as autoridades, órgão e entidades
Il Dirigir as atividades do Conselho.
Hl | Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 20ºA Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente
do Conselho e, na ausência simultânea destes, presidirá o Conselho a Secretária-
Geral e, na ausência desta, a Conselheira mais antiga.
Art. 21º A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo o primeiro
mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma
representante da Sociedade Civil Organizada e assim subsequentemente.
Art. 22º À Secretária-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
1 Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
Il Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho
para deliberação;
ll Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de
interesse do Conselho;
IV Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V | Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
VI | Substituir a ausência da Vice-Presidente nos casos de vacância temporária.
Art. 23º A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do Conselho Municipal
de Direitos dos Direitos da Mulher (CMDDM) serão eleitas pela maioria
qualificada do Conselho, sendo as eleições gerais dispostas em Regimento
Interno e devidamente publicada via edital próprio de convocação.
Art. 24º A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social prestará todo o
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher —
CMDDM.
Art. 25º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) deverá ser
instalado em local destinado pelo Município, incumbido à Secretaria Municipal de
Assistência e Promoção Social a adotar as providencias para o devido
funcionamento e estruturação.
Art. 26º O Poder Executivo Municipal poderá arcar com os custos de deslocamento,
alimentação e permanência das Conselheiras, quando necessário e justificado
formalmente, para o exercício de suas funções fora do perímetro da
Municipalidade.
Isaías 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA [SO PROJETO DE LEI PJUSTIFICATIVA
Ea
GOA E Prefeitura de Eldorado dos Carajás
Eldorado caneco
Art.27º O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas das Conselheiras, representantes da
Sociedade Civil e representantes do poder público, quando necessário e
justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e
Nacional dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às
Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas
representantes da Sociedade Civil Organizadas, sendo obrigatória a prestação
de contas, sob pena de responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.
Art. 28º O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação
das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher e é de total responsabilidade
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (FMDDM)
Art. 29º Fica criado Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM),
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas as Mulheres no Município de Eldorado do
Carajás/PA
Art. 30º A Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(FMDDM):
! | Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional de Defesa da Mulher;
Il Transferências do Município;
ll As resultantes de doações do Setor-Privado, pessoas físicas ou Jurídicas;
IV Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V As advindas de Acordos e Convênios e outras fontes.
Art. 31º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social,
em Decreto próprio e ato delegatório à Tesouraria Municipal ou, na ausência
desta, da Secretaria Municipal de Finanças, tendo sua destinação liberada através
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 32º Será aberta conta bancária específica em Instituição Financeira Oficial da
Municipalidade, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (FMDDM)", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
Isaías 41.20: “Para que todos vejam. e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI EJUSTIFICATIVA.
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o Carajás GABINETE - GAB
deverá ser publicado nos canais oficiais de comunicação, na Imprensa Oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM);
Art. 33º A Contabilidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(FMDDM) tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente;
Art. 34º Caberá a Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM) acompanhar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (FMDDM) e é de responsabilidade à Gestora Municipal de Assistência e
Promoção Social atuar nas ações necessárias e adoção de medidas
administrativas, financeiras e judiciais para a garantia dos direitos da mulher e
seus respectivos programas, dentre as quais:
| Solicitar a política de aplicação dos recursos;
Il Submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM)
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM);
ll Assinar cheques, fazer transferência bancaria, ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (FMDDM);
IV Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM).
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35º Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM), o Chefe do Poder Executivo Municipal convocará, por meio do
Edital próprio, os integrantes da Sociedade Civil Organizada atuantes no campo
da promoção e defesa dos direitos da Mulher e estes serão escolhidos em
FÓRUM especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação do referido Edital, cabendo as convocações
seguintes à Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM).
Art. 36º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 37º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) irá
elaborar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela Imprensa Oficial, onde houver, e dada ampla
Isaias 41.20: “Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto.
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA Db PROJETO DE LEI PJUSTIFICATIVA
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Eldóiádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB
divulgação.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal Defesa dos Direitos da Mulher, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 38º Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher (CMDDM) e o Poder Executivo Municipal, cujas necessárias
alterações e decisões serão apreciadas pelos órgãos de controle e fiscalização
interna e encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e
implementação das medidas cabíveis, regularização e justificativas.
Art. 39º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
+41) :
IARA BRAGA/MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto.
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA [O PROJETO DE LEI PJUSTIFICATIVA.
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Eldóraádio Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB
ANEXO II
JUSTIFICATIVA
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres
Membros dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio
desta COMUNICAR o envio do Projeto de Lei sob nº 002/2021 que autoriza o Poder
Executivo Municipal a criação e implantação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher (CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher (FMDDM) e dá outras providencias.
Historicamente, os movimentos que primam pela defesa dos
direitos das mulheres vêm revelando notáveis avanços, cujo principal propósito é o de
repudiar e combater qualquer prática social que injustamente subjugavam a mulher,
suprimindo direitos e impedindo o pleno exercício dos múltiplos papéis que a moderna
sociedade, hoje, lhe atribui, por legítimo direito de conquista.
A Municipalidade reconhece o processo de inegável transformação
de nossas instituições sociais e busca, por meio deste projeto, concretizar e
estabelecer uma nova forma de inserção política, social e cultural em favor das
mulheres, da posse de direitos básicos fundados na essencial igualdade e
oportunidade entre os gêneros.
O presente Projeto de Lei visa, ainda, superar preconceitos culturais
e sociais impostos, arbitrariamente, à mulher, mediante a inaceitável tratamento
discriminatório e excludente, negando direitos e garantias na sociedade.
A Declaração e Programa de Ação de Viena, diante da Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, em seu Capítulo |, item sob nº 18 in verbis, declara:
“Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo
feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos
Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres,
em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica,
social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional, bem
como a erradicação de todas as formas de discriminação com
base no sexo, constituem objetivos prioritários da comunidade
internacional.* — grifo nosso.
É uníssono o entendimento quanto a expectativa da sociedade para
com o Poder Executivo Municipal para adotar medidas necessárias para combater
—— o mm
Isaias 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto.
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA Do PROJETO DE LEI EMJUSTIFICATIVA.
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Eldóira a | o Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB
todas as formas de violência e de constrangimento contra a mulher, bem como
eliminar todas as formas de assédio, exploração e preconceitos e quaisquer conflitos
que possam surgir entre os direitos da mulher e as consequências nocivas de
determinadas práticas tradicionais que ainda persistem no decurso do tempo.
Cabe ao Estado oportunizar a integração e plena participação das
mulheres como agentes e beneficiárias do processo de desenvolvimento de toda a
sociedade.
É dever do Município buscar instrumentos, meios e formas de
promoção e defesa de garantias e direitos da coletividade com ações coordenadas e
planejadas que buscam dar suporte às necessidades sociais, políticas e econômicas.
A Municipalidade detém de recursos orçamentários para atender
aos interesses da coletividade, contudo, o presente projeto de lei visa atender a
promoção de ações e políticas públicas em detrimento de melhorias e ações quanto às
prerrogativas e direitos das mulheres, bem como a instituição de elemento
orçamentário próprio denominado de Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (FMDDM).
Não restrito somente ao orçamento, deve-se ressaltar que as ações
de governo devem buscar a participação popular, por meio de suas representatividades
sociais, para promover políticas e ações que venha a garantias direitos das mulheres,
assegurando condições de liberdade e igualdade, bem como a propositura de diretrizes
e ações de controle social de políticas públicas de igualdade de gênero no Município de
Eldorado do Carajás/PA.
A criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) é uma das formas que a Municipalidade encontrou para combater as mais
diversas formas de violência contra a mulher e, para efetivar o referido pleito, é
necessária a organização tanto estrutural social, quanto orçamentária para
instrumentalizar o conjunto de ações para a execução das políticas públicas para as
mulheres via planejamento orçamentário.
O conceito de público, atualmente, não se restringe, tão somente a
gestão governamental, mas, também, a um interesse público que necessita de ações
entre Estado (primeiro setor), iniciativa privada (segundo setor) e as diversas
organizações da sociedade civil (terceiro setor) para proporcionar o incentivo da
participação popular nos processos de elaboração e discussão dos planos, leis de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Uma forma de participação vem por meio dos conselhos
municipais que possibilitam aos cidadãos uma participação ativa no processo de
criação de políticas públicas no Brasil e sua existência tem como fulcro o artigo 29,
inciso XII da Constituição Federal que:
Isaías 41.20: “Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Yy
Eldórá o Prefeitura de Eldorado dos Carajás ;
do aa im GABINETE - GAB
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(..)
XIl - cooperação das associações representativas no planejamento
municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional
nº 1, de 1992)" — grifo nosso.
Portanto, temos o arcabouço de ordem constitucional para a
implementação e organização de ambientes, órgãos e espaços para a discussão de
políticas públicas e caberá aos conselhos, exercer sua participação na construção de
políticas públicas, leis, ações em prol da defesa dos direitos da mulher, bem como
buscar, juntamente com o Poder Público Municipal a cooperação das associações
representativas para o planejamento municipal.
Os Conselhos Municipais são espaços compostos por
representantes do poder executivo e da sociedade civil, considerados órgãos
colegiados (composto por membros dos mais diversos setores), permanentes (criados
por lei orgânica e regulamentados por seu regimento ou estatuto) e deliberativos (que
se propõem à discussão e decisão das políticas).
As principais funções dos conselhos municipais são propor
diretrizes das políticas públicas e fiscalização, controlar e deliberar sobre tais políticas,
bem como a previsão de controle de recursos.
Conforme documentação ora juntada à referida justificativa é o
interesse da Municipalidade em manter meios e ações necessárias para a criação e
implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), bem
como a criação do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM).
Diante do exposto, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em
regime de urgência, nos termos do art. 49 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
05 DE MARÇO DE 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Isaías 41.20: “Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto."
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
ESTADO DO PARÁ — emma
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁgE Re a
“Eoverno Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
LEINº 276/2011 de 31 de Maio de 2011.
re ota Municipal de Eldorados dos Cara;
Secretaria de en go Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social
blicado em
Publicado e dá outras providências.
T ébelho de Sousa
Ma na im. Port. 02/09
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Artigo 1º- Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura, a Secretaria Municipal de
Assistência e Promoção Social: SEMAPS.
Artigo 2º- À Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social- SEMAPS, tem por finalidade
executar e coordenar a Política Municipal de Assistência Social, através da implementação do
Sistema único de Assistência Social (SUAS), mediante a formulação de Políticas, diretrizes gerais e
a identificação das propriedades que deverão nortear as ações que visem ao desenvolvimento
Social e à melhoria das Condições de vida da população, em consonância com o Plano Municipal de
Assistência Social, baseado na Política Nacional de Assistência Social.
Artigo 3º - As atribuições da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social - SEMAPS
além dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e demais
aplicáveis a matéria, são:
| - Promover politicas e diretrizes de assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS) e a Política de Assistência Social (PNAS), coordenar e promover a
gestão da Política Municipal de Assistência Social, através dos programas, projetos e serviços de
Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, e avaliar
periodicamente os resultados obtidos
Il + Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou organização da sociedade
civil consoante aos objetivos que definem as políticas de assistência social;
ll - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos em defesa dos direitos da
mulher, do idoso, da criança, do adolescente & pessoas com necessidades especiais, observado
ainda as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e nas orientações e deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso a assistência social, manter Dá
população informada sobre a oferta dos serviços disponibilizados na área de assistência social;
Rua da Rodoviária, 30 - Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
prefeituraeldoradodocarajas(Qhotmai I.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Boverno Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carnjus
V - desenvolver conjuntamente com as Secretarias e Órgãos do Município, bem como organizações
governamentais e não governamentais, programas de enfrentamento das desigualdade sociais, no
resgate dos vínculos familiares e comunitários, no combate à pobreza, à fome e à exclusão social, à
violência domestica, ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em âmbito local, na
inserção produtiva e na acessibilidade aos serviços sociais e fortalecedores das condições de
exercício da cidadania, direcionados para os segmentos em maior grau de vulnerabilidade social;
VI - Gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à assistência social, Os recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), estes sob orientação e controle do CMAS, tendo
como referencia a Política Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência
Social;
Vil - estabelecer controle e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei
Complementar Federal nº 101.de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na
gestão fiscal;
VIII - estabelecer contatos, convênios ou termos de cooperação com organismos públicos ou
particulares, nacionais, intemacionais e estrangeiros em áreas pertinentes ao seu âmbito de
atuação, bem como articular com instituições de âmbito municipal outras políticas com vistas à
inclusão dos destinatários da assistência social,
IX- Formular diretrizes e políticas de assistência social que venham propiciar o direito a equidade;
X - Garantir de forma descentralizada as ações de Assistência Social acordada às diretrizes do
Plano de Governo, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal, pertinente e
observado as deliberações do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social,
X! - Elaborar e garantir ações e serviços sócio-assistenciais, para criança, adolescente, mulher,
idoso e família em situação de vulnerabilidade,
XII - Contribuir para a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso,
seus direitos e oferta de ações e serviços dirigidos a esses segmentos da população
XIII — Criar condições para a realização de pesquisas e estudos técnicos, definir diretrizes
pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Assistência Social, e
formas de acompanhamento, controle, supervisão, monitoramento e avaliação de ações de
assistência social de âmbito local,
XIV - definir padrões de qualidade, indicadores sociais e formas de acompanhamento, supervisão,
monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.
4)
Artigo 4º - A organização administrativa da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção soa)
SEMAPS será composta da seguinte forma:
|- Secretaria Municipal de Assistência Social,
Il - Secretário Executivo;
III — Assistência Administrativa;
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 002/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 11 de março de 2021.
Ao Sr. Diretor Legislativo — Gilberto Inácio
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 02/2021 de autoria do Executivo.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 10/2021, referente ao Projeto de Lei 02/2021 de autoria do Executivo
Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e implantação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher (FMDDM) e dá outras providencias”, para exarar parecer deste
departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Departamento Jurídico e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
/ 4. G
THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 004/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei sob o nº 002 de 05 de março 2021.
AUTORIA: Prefeita Municipal lara Braga Miranda.
EMENTA: Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direito da Mulher (CMDDM), bem como a criação do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDDM) e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo, de iniciativa da Nobre Prefeita de Eldorado
do Carajás, Iara Braga Miranda, que pretende criar e implantar o Conselho Municipal de Defesa
dos Direito da Mulher, bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Conforme Mensagem do Executivo (em sua justificativa) o Projeto visa concretizar e
estabelecer uma nova forma de inserção política, social e cultural em favor das mulheres, da posse
de direito básicos fundados na essencial igualdade e oportunidade entre os gêneros. Bem como
superar preconceitos culturais e sociais imposto arbitrariamente à mulher.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II — PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
O pleito (projeto de lei em comento) encontra-se amparo no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, o pois a Competência e Iniciativa do projeto versa sobre matéria de
competência do Município, em face ao interesse local. Pois vejamos o artigo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Cabe ressaltar que não é uma competência exclusiva, mas sim concorrente, na visão deste
jurista, corrobora com este entendimento, de maneira brilhante, Hely Lopes em sua obra Direito
Municipal Brasileiro, 15º ed. pág. 109/110, vejamos:
“Interesse Local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse
privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se exigisse
essa exclusividade, essa privacidade, esssa unicidade, bem reduzido
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Assessoria Jurídica
ficaria o âmbito da Administração local. O Interesse Local é a
predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da
União. ”
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 002 de 05 de março 2021, de autoria da Prefeita
Municipal Iara Braga Miranda, não esbarra nos ditames constitucionais.
B) QUANTO A LEGALIDADE
No aspecto material o projeto também encontra respaldo no ordenamento jurídico. com
efeito, tanto em âmbito federal, como na esfera municipal, pois existe vasta legislação que visa
garantir a igualdade material da mulher, com exemplo, pode-se citar a Lei nº 11.340/2006, que
cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 13.104/2015,
que altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como
circunstância qualificadora do crime de homicídio, dentre diversas outras leis.
Por outro lado, o projeto encontra amparo inclusive na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que admite a instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas
voltadas à execução de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, desde
que não interfiram na organização administrativa.
Desta forma, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em
seu art. 30, inciso I, na Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, bem como na Lei Orgânica
de nosso Município em seu art. 24.
II - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei sob o nº 002 de 05 de março 2021, está em obediência
às normas legais, desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade
do presente Projeto de Lei.
É, s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 25 de março de 2021.
se
édro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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AA,
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Assessoria Jurídica
Mem. n. 004/2021/AJ / CMEC
Em 26 de março de 2021.
As Comissões CJR / CFO / CECSAS
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 002/2021 do Poder Executivo.
Assessor Jurídico,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 10/2021.
Referente Projeto de Lei 002/2021 do Poder Executivo de autoria da Prefeita Iara
Braga Miranda, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e implantação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher e dá outras providências.
Ressaltamos que encontra-se em anexo ao processo parecer do técnico legislativo,
que faz correta as observações quanto a erros materiais, quais não impedem a tramitação e
aprovação do referido projeto, ficando a cargo da comissão JR realizar as devidas correções.
Atenciosamente,
Simão Pedró Alves é Almeida únior
OAB/PA 18.613 7
Assessor Jurídico
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PARECER TÉCNICO: 012/2022
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária nº 002/2021
AUTORIA: Poder Executivo (Exma. Sra. Prefeita Iara Braga)
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e implantação
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher (FMDDM) e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
A Exma. Sra. Prefeita Municipal propõe a análise acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 002, de
05 de março de 2021 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e implantação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), bem como a criação do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDDM) e dá outras providências”.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Ordinária n.º
002/2021; (ii) Justificativa; (iii) Anexo I com quadro quantitativo dos operacionais e
administrativos: (iv) Impacto Financeiro e Orçamentário, e; (v) Declaração do ordenador da
despesa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
IH - PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 002/2021, de autoria da Exma. Sra. Prefeita
Municipal, está em sintonia com o estabelecido no artigo 47, $ 3º, da Lei Orgânica Municipal,
a qual preconiza que:
Art. 47 — À iniciativa da Leis complementares e ordinária, cabe a qualquer membro,
comissão ou Mesa da Câmara Municipal.
(.)
$ 3º - São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que disponham sobre:
DEVA RA Ads Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
o LDORAD: o
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1 - Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e
autárquica ou que aumentem a sua remuneração;
6.)
III - Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais Anuais e de
créditos Administração Pública;
Ou seja, quanto a iniciativa do PL não há vício de iniciativa, motivo pelo qual opino
) pela tramitação do mesmo.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Quanto a técnica legislativa, esta não seguiu as normas estabelecidas pela Lei
Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 95/98 dispõe que “A elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar”. Ou seja, toda lei e/ou ato normativo deve respeitar os parâmetros estabelecido
nela, para não incorrer em vicio ou erro de forma.
No mesmo sentido a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em
seu artigo 37, preconiza que “4 administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito F ederal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
O caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 95/98 dispõe que “A elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar”. Ou seja, toda lei e/ou ato normativo deve respeitar os parâmetros estabelecido
nela, para não incorrer em vicio ou erro de forma.
Ao elaborar o texto do presente PL, os arts. 10 ao 39, deveriam observar O inciso 1
do art. 10 da Lei Complementar nº 95/98.
Com isso, quero dize que, os artigos não podem ser seguidos do “ordinal” (º), mas
sim de “ponto” (.). Na mesma linha de raciocínio verifico que os incisos criados pela Prefeita,
não seguem a boa técnica redacional, uma vez que, os incisos encontram-se separados por
ELDORADO so Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
CARAJAS af) www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | assessorialegislativa(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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espaço do texto, enquanto que, o correto é que sejam separados por “hífen” (-). Neste passo
oriento a Comissão de Justiça e Redação a realizar as correções aqui apontadas.
Verifico ainda, que os 07 (sete) “Parágrafos únicos”, encontram-se com a primeira
letra da palavra “único” em maiúsculo, o que está errado, pois, estes devem obrigatoriamente
estar em minúsculo, conforme Lei Complementar 95/98. Além do mais, a separação dos
parágrafos únicos com o texto de lei deve ser feita por “ponto” (.) e não por “hífen” (-). Oriento
a correção.
Nesse sentido, o Projeto não obedeceu estritamente a Lei Complementar 95/98.
0 Contudo, necessário observar que as recomendações jurídicas e técnicas legislativas, não
impedem a aprovação do projeto.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
O Projeto de Lei Ordinária em analise, atendeu aos requisitos do processo
legislativo determinado pelo Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis.
Quanto ao quórum para aprovação é maioria simples!, haja vista que não se trata de
um projeto de lei orçamentária ou de codificação conforme o Art. 149 do RICMEC.
II - CONCLUSÃO
) Em face do exposto, com relação aos aspectos materiais e formais, de igual maneira
nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição do presente Projeto
de Lei Ordinária é criar e implantar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDDM).
A técnica legislativa estará atendida se realizada as correções indicadas pelo
Assessor Legislativo, se atendidas, não possuirá qualquer vício, estando em perfeitas condições
para tramitação regular.
! Maioria relativa ou maioria simples são as denominações que recebe a proporção matemática da
situação na qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes.
Fog ELDSERDS zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
DO CARAJAS ein: www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | assessorialegislativa(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanta ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de
Lei Ordinária Municipal nº 002/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza ao Executivo Municipal a criação e implantação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher (FMDDM) e dá outras providências.
É, s.m.j., o parecer desta Diretoria do Legislativo.
“
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 06 de abril de 2022.
JOÃO PEDRO MARTINS DA SILVA
Diretor do Legislativo
Portaria 051/2022
ERR NIE AOS Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
4 14] ELDORADO (9) aid y
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Comissão de Justiça e Redação (CJR)
Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CECSAS)
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002 DE 2021
(Do Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e
implantação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos das Mulheres (CMDDM), bem como a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher (FMDDM) e dá outras providências.
0 Autor: Prefeita Iara Braga Miranda - PSD
Relatores: Ver. Cristiley Fernnades / CJR
Ver. Antônio dos Santos / CFO
Ver. Vaniele Barbosa / CECSAS
I- DA LEGALIDADE DO PARECER EM CONJUTO
Preliminarmente, informamos que, por não existir impedimento legal de às Comissões
Temáticas confeccionem pareceres em conjunto, visto que o próprio Senado assim informa,
vejamos:
“Na hipótese de a proposição tramitar por mais de uma
comissão, o parecer poderá ser oferecido em separado ou em
conjunto!”
Desta maneira, é plenamente aceitável que estas Comissões apresentem seus pareceres em
conjunto, pois foi observado que não há impedimento em nossa atual Lei Orgânica e muito menos
em nosso Regimento Interno, que inclusive quando se trata da Redação Final (art. 162), tem-se o
art. 167, $ 3º que dá às Comissões o prazo em conjunto. No mesmo caminho é nosso RI no Capítulo
II (Da tomada de contas do Prefeito), que em seu art. 181, V, 8 1º diz:
$ 1º O Parecer das Comissões Permanentes será prolatado em
conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela
rejeição ou aprovação das contas;
Neste sentido, todos os membros (presidentes, relatores e membros) das comissões CJR,
CFO e CECSAS possuem o entendimento que, é constitucional e legal realizar a confecção do
Parecer Conjunto, qual passamos a descrever.
1 Fonte: Agêngia Senado, disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/parecer.
$ Camaa mia pe E, Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
6 ELDORADO 30
AM DOCARAJAS Lidas www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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II - RELATÓRIO
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo, de iniciativa da Nobre Prefeita Iara Braga
Miranda, que pretende criar e implantar o Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Mulher,
bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Conforme Mensagem do Executivo (em sua justificativa) o Projeto visa concretizar e
estabelecer uma nova forma de inserção política, social e cultural em favor das mulheres, da posse
de direito básicos fundados na essencial igualdade e oportunidade entre os gêneros. Bem como
superar preconceitos culturais e sociais imposto arbitrariamente à mulher.
IH - ANÁLISE
Comissão de Justiça e Redação: Cumpre esclarecer que a CJR está se manifestando quanto
ao aspecto constitucional, legal ou jurídico do Projeto de Lei, bem como sobre seu aspecto
gramatical e lógico.
É importante destacar que o exame do Assessor Jurídica cinge-se tão-somente à matéria
jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que
envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Em observância o parecer jurídico desta casa, o mesmo opina-se no sentido de que o
presente Projeto de Lei Ordinária atende aos pressupostos constitucionais e legais, conforme
interpretação do art. 30, inciso I da Constituição Federal, além de respaldado pela Constituição
Paraense em seu art. 56, inciso I, e pela Lei Orgânica art. 47, 8 3º, incisos I e II, assim, conclui
que, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Em análise ao Parecer do Técnico Legislativo, este entente que a iniciativa está de acordo
com os textos legais já citados neste parecer. Em outro passo, quanto a Técnica Redacional,
ressalta diversas adequações, qual passamos a acatá-las, e realizaremos na redação final, sendo:
Adequações:
1. Os artigos 10 ao 39 devem ser separados do texto de lei com “ponto” (.), e não com o
símbolo ordinal (º).
2. Os incisos (todos os incisos constantes no projeto) devem ser separados do texto de lei
com hífen (-).
3. Os 07 (sete) “parágrafos únicos”, em sua palavra “único” devem obrigatoriamente estar
em minúsculo.
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
4. A separação dos “parágrafos únicos” com o texto de lei deve ser feito por “ponto” (.) e
não por “hifen” (-).
Realizado as correções expostas, em análise a Técnica Legislativa, nota-se que o Projeto de
Lei Ordinária 002/2021 estará em obediência a LC 95/98.
Por fim, necessário citar que existe a necessidade de realizar uma alteração com a inclusão
de um novo inciso no artigo 5º da Lei Ordinária Municipal de nº 276/2011, para constar o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres. Portanto, se faz desde já, a indicação para o Poder
Executivo realizar a alteração na referida Lei.
Motivo pela qual a CJR opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
) Ordinária 002/2021.
Comissão de Finanças e Orçamento: No que tange a competência da CFO neste parecer,
a Comissão reserva-se aos Projetos com matérias referentes a todos os assuntos de caráter
financeiro e especialmente sobre:
Proposta orçamentária;
Prestação de contas do Prefeito Municipal;
Prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e
as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
5. Balancetes e balanços da Prefeitura, para acompanhar ao andamento das despesas
públicas;
6. Balancetes e balanços da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos seus equivalentes;
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Em nossa análise observamos o que Projeto cria o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos das Mulheres, e consequentemente cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, que
terá como objetivo possibilitar o apoio financeiro a projetos, eventos e atividades voltadas ao
público feminino.
A criação do Fundo visa à captação de recursos, tanto em nível municipal, quanto em nível
estadual e federal, para que se atinjam os objetivos na garantia dos Direitos da Mulher,
principalmente para aquelas em situação de vulnerabilidade, pelo menos assim espera-se.
Neste passo, conclui-se pela inexistência de impedimento de natureza jurídico ou
orçamentária e financeira do Projeto de Lei. Motivo pela qual a CFO vota a favor da tramitação
da matéria, devendo o Projeto 002/2021 do Executivo ser aprovado!
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LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social: No que tange a competência
da CECSAS neste parecer, a Comissão reserva-se aos Projetos com que dizem respeito às
atividades que direta ou, indiretamente estejam relacionadas à Educação; Ensino; Artes;
Patrimônio Histórico; Esportes; Lazer; Higiene; Saúde; Obras Assistenciais.
Necessário citar, que é uma ação de grande relevância para as mulheres da cidade. Essa lei
tem como objetivo principal, garantir recursos necessários para a implementação de políticas
públicas em benefício das mulheres. Por meio dessa lei, nós conseguiremos realizar ações em
parceria com a sociedade civil, executar projetos sociais que venham a atender as demandas
relacionadas às mulheres da cidade.
Desta forma, regular, melhor digamos: legal é a criação do conselho e do fundo, motivo pela
qual a CECSAS vota a favor da tramitação da matéria, devendo o Projeto de Lei 002/2021 do
Executivo ser aprovado!
IV- VOTO DOS RELATORES
Os Relatores da CJR, CFO e CECSAS com base nos pareces do Assessor Jurídico e Diretor
Legislativo e pelas explanações acima, votam que, o projeto reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e realizadas as adequações estará observada a boa técnica legislativa, e, no mérito
poderá ser acolhido.
Por isso, votamos pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em 27 de abril de 2022.
Vereador CRIST) ES DA PENHA / MDB
Relator CJR
Relatdr CECSAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO EM CONJUNTO DOS RELATORES
Pareceres das Comissões
A Comissão de Justiça e Redação, a Comissão Finanças e Orçamento e, a Comissão de
Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social em reunião dia 27 de abril de 2022, opinaram
unanimemente em seguir o voto dos relatores.
Devendo ser corrigidas as redações apontadas.
Bem como deverá o Poder Executivo realizar a alteração na Lei Ordinária Municipal nº
276/2011 qual dispõe sobre a Criação da Secretária Municipal de Assistência Social e Promoção
Social e dá outras Providências, qual deverá incluir o inciso VII no art. 5º, conforme disposto no
Relatório.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores
Sala das Comissões, em 27 de abril de 2022.
Demais membros das Comissões:
Antônio/dos $ Pinto - PDT Paula Bulcão de Araújo - MDB
Antônio Lino daSousa Júnior — PSD Heleno Bárbosa dos Santos — PTB
Cristiléy Fernandes da Penha — MDB
Vaniele Nascimento Barbosa) —
PSC
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REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO = CIR
LEI ORDINÁRIA Nº , DE DE MAIO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e
implantação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos das Mulheres (CMDDM), bem como a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
(FMDDM) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica criado, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), órgão
colegiado de caráter consultivo de deliberativo no Município de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM!) tem, em conjunto
com participação popular, a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas e ações que
visem a promoção dos direitos das mulheres, assegurando-lhe condições de liberdade e de
igualdade, bem como a propositura de diretrizes e ações de controle social de políticas públicas de
igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva e sobre os direitos
das mulheres no Município de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) possui as seguintes
atribuições: CO
1 - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM); —
K - definir as prioridades da Política Municipal relacidnada a defesa dos direitos da mulher e as
diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas;
HI - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas de Direitos das Mulheres em
consonância orientações e diretrizes da Conferência Municipai, Estadual e Nacional e com os
Planos e Programas constantes nos orçamentos públicos; *
IV - propor adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio
da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos
necessários para tais fins;
V - realizar a proposta, junto ao poder público, de modificações na estrutura dos órgãos
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REDAÇÃO FINAL DO PL 002/2021 DO PODER EXECUTIVO
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PREF. IARA BRAGA MIRANDA/PSD
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres:
VI - avaliar, propor, discutir e participar da formulação de ferramentas de fiscalização das políticas
públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor,
visando o combate de preconceitos, a plena inserção da mulher na vida socioeconômica, política
e cultural da Municipalidade. ,
VII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres. -
VIII - elaborar e apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Defesa do
Direitos da Mulher (CMDDM) no período legal, dando-lhe ampla divulgação, de forma a presta
contas de suas atividades à sociedade. 7
IX - promover a políticas de combate a condutas discriminatórias que atingem a mulher,
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos de ordem econômica,
social, política e cultural; ,/
X - prestar informações, pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos que digam respeito a
promoção e proteção dos direitos das mulheres,
XI - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à
proteção dos direitos das mulheres;
XII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações de qualquer pessoa
ou entidade que tenham cometido atos em desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XIII - articular com órgãos e entidades públicas e privadas, de ordem estadual, nacional
internacional, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre
a promoção dos direitos das mulheres.
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos e pesquisas de promoção, proteção e garantia dos
direitos das mulheres; «
XV - promover canais de diálogo com a sociedade civil; “
XVI - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento
de entidades de proteção ou de atendimentos às mulheres que pretendam integrar o Conselho:
XVII - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoa jurídicas de direito privado
atuantes no atendimento às mulheres;
XVIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres,
bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos
direitos das mulheres, “
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
XIX - acompanhar a execução financeira e orçamentária relacionada ao Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) destinado ao programa da mulher;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) poderá
estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou
indireta, objetivando o fiel cumprimento das atribuições. 2
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será constituído por
10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão
representantes do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da
Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será,
prioritariamente, formado por membros do sexo feminino,
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I- 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
T - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de
Educação;
HI - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de
Administração.
V - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 6º A representação da Sociedade Civil Organizada será eleita e composta por Assembleia
Geral de representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da Sociedade Civil
Organizada, legalmente constituída e com atuação mínima, registrada e regular de dois anos no
âmbito do Município de Eldorado do Carajás/PA, obriimtoriamente ligadas à promoção e à
proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Mulher, com direito a voz, sem direito a voto:
I - representes da Sociedade Civil organizada que não tenham representatividade perante o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM).
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) poderá
convidar para participar sessões ordinárias ou extraordinárias, com direito a voz e sem direito a
4 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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REDAÇÃO FINAL DO PL 002/2021 DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARÁ
E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da sessão das matérias em exame.
Art. 8º A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será realizada em Assembleias durante
as conferencias Municipais da Mulher, as quais deverão ser realizadas a cada (dois anos ou de
acordo com o calendário nacional).
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização dos
membros oriundos da Sociedade Civil Organizada
Art. 9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros, titulares e suplentes, no prazo DM
ser estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM).
Art, 10, O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da
Sociedade Civil Organizada, implicará na substituição da representante por sua suplente mais
votada na ordem de sucessão,
Art. 11, Os Membros das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes não
poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por falta grave ou razões que motivem a
deliberação pela maioria qualificada 2/3 (dois terços) do Conselho,
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) e oo)
respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato
sucessivo, desde que não exceda a quairo anos seguidos.
PREF. IARA BRAGA MIRANDA/PSD
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 16. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM) será considerado serviço relevante prestado ao Município, não sendo passível
qualquer remuneração ou percepção de gratificação, com seu exercício prioritário, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinada pelas atividades próprias do conselho.
Art. 17. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM)
serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do
Conselho.
Art. 18. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão sempre abertas à
4 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/P A
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REDAÇÃO FINAL
O PL 002/2021 DO ops EXECUTIVO
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ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
participação de quaisquer interessados.
Art. 19. À Presidente e à Vice-Presidente, na ausência da Presidente, do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) competente:
| - representar o Conselho junto as autoridades, órgão & entidades
SD
H - dirigir as atividades do Conselho,
HIT - convocar e presidir as sessões do Conselho;
A/P
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 20. A Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será
substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência
simultânea destes, presidirá o Conselho a Secretária-Geral e, na ausência desta, a Conselheira mais
antiga.
Art. 21. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo o primeiro mandato
presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da Sociedade
Civil Organizada e assim subsequentemente.
Art. 22. À Secretária-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I- providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
RA BRAGA MIRAN
1! - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
II - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
PREF.
VI - substituir a ausência da Vice-Presidente nos casos de vacância temporária.
Art. 23. A Presidente, a Vice-Presidente c a Secretária-Geral do Conselho Municipal de Direitos
dos Direitos da Mulher (CMDDM) serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho, sendo as
eleições gerais dispostas em Regimento Interno e devidamente publicada via edital próprio de
convocação.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM,
Art. 25. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) deverá ser instalado
Ros Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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REDAÇÃO FINAL DO PL 002/2021 DO PODER EXECUTIVO
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
em local destinado pelo Município, incumbido à Secretaria Municipal de Assistência Social a
adotar as providencias para o devido funcionamento e estruturação.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá arcar com os custos de deslocamento, alimentação
e permanência das Conselheiras, quando necessário e justificado formalmente, para o exercício de
suas funções fora do perímetro da Municipalidade.
Art. 27. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear
as despesas das Conselheiras, representantes da Sociedade Civil e representantes do poder público,
quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual
e Nacional dos Direitos da Mulher. mM
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do
Poder Público quanto às Delegadas representantes da Sociedade Civil Organizadas, sendo
obrigatória a prestação de contas, sob pena de responsabilidades administrativas, cíveis e
criminais.
Art. 28. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das
Conferências Municipais dos Direitos da Mulher e é de total responsabilidade do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM).
CAPÍTULO H
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (FMDDM)
Art. 29. Fica criado Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM), instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as
Mulheres no Município de Eldorado do Carajás/PA
Art, 30, A Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM):
i - recursos provenienies de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de
Defesa da Mulher;
I - transferências do Município;
HI - as resultantes de doações do Setor-Privado, pessoas físicas ou Jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de Acordos c Convênios c outras fontes.
PREF. IARA BRAGA MIRANDA/PSD
Art. 31. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, em Decreto próprio e ato delegatório
à Tesouraria Municipal ou, na ausência desta, da Secretaria Municipal da Fazenda, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 32. Será aberta conta bancária específica em Instituição Financeira Oficial da Municipalidade,
sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM)", para
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zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL —
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO = CIR
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado nos canais oficiais de
comunicação, na Imprensa Oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM);
Art. 33. A Contabilidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) tem
por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente;
Art. 34. Caberá a Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM)
acompanhar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) e é de
responsabilidade à Gestora Municipal de Assistência Social atuar nas ações necessárias e adoção
de medidas administrativas, financeiras e judiciais para a garantia dos direitos da mulher e seus
respectivos programas, dentre as quais:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(FMDDM);
II - Assinar cheques, fazer transferência bancaria, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM),
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher (EFMDDM).
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 35, Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM), o Chefe do Poder Executivo Municipal convocará, por meio do Edital próprio, os
integrantes da Sociedade Civil Organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
da Mulher e estes serão escolhidos em FÓRUM especialmente realizado para este fim, a ser
realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido Edital, cabendo as convocações
seguintes à Presidência do Consclho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM).
Art. 36. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 37. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) irá elaborar o seu
Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela Imprensa Oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
s Rua Ozlel Carneiro, 37, Centro = Km 02 = CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
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NAL DO PL 002/2021 DO PODER EXECUTIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal
Defesa dos Direitos da Mulher, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 38. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM) e o Poder Executivo Municipal, cujas necessárias alterações e decisões serão
apreciadas pelos órgãos de controle e fiscalização interna e encaminhadas ao Poder Legislativo
Municipal para apreciação e implementação das medidas cabíveis, regularização e justificativas.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em maio de 2022.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
/2022
SANTOS SILVA
a Municipal
no Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP; 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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com ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 094/2022/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 03 de maio de 2022.
A Sua Excelência a Senhora
Tara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 002/2021 (Iara Braga Miranda), aprovado
por maioria absoluta na 10º Sessão Ordinária, realizada em 02 de maio de 2022.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Excelência, vimos por meio deste, encaminhar cópia
do Projeto de Lei nº 002/2021, de iniciativa do Poder Executivo Municipal (Iara Braga), que
“Autoriza o Poder Executivo Municinal a criação e implantação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos das Mulheres (CMDDM), bem como a crtação do Fundo Municipal dos
Direitos das Mulheres (FMDDM) e dá outras providencias. ”, o qual foi aprovado por maioria
absoluta na 10º Sessão Ordinária, do 1º Período, da 2º Sessão Legislativa da 8º Legislatura,
realizada em 03 de maio de 2022,
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua Redação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento desta, nos termos do $& 1º, do art. 50, da Lei Orgânica Municipal, devendo o
mesmo caso seja sancionado, seguir numeração cronológica concedida pela Procuradoria Geral
do Município — PGM.
Consignamos ainda, que no prazo acima, seja encaminhado a cópia da referida
1) Lei sancionada para este Poder Legislativo”
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente, /
S SANTOS SILVA
Presidente da Municipal
Protocolo Nº 02
Prefeitura Municipal de Eldorado Do Carai
CNPJ: 84130 0500176 '
/
Data: O
K ALON Oyo L ÚMO.
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LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA