ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL
Data de Entrada ai E: ) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
Autor do Projeto:
de ODE O UNDbCcÕ e Err Opa de smunitípio de
x
o Ementa: Eldendo de Quopico pa e dá gulios qrovidêniors.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 2/03 / J.J “SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (X)
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
CO Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
(GD Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CD Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CD Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CD Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM 24 /03/202| COMISSÃO Cream co uni
MEMORANDO N. g05/2Zotc! SETOR/COMISSÃO: [io s: X=)
PARECER FAVORÁVEL (4) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM ,24 /03/.2) COMISSÃO Pmyrmonhro 09 dido pe fndiv
MEMORANDO N. (OL) SETOR/COMISSÃO: OIT e
PARECER FAVORÁVEL (4) PARECER DESFAVORÁVEL tá Ti VAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM 04 /01/24 REMETENTE:
E
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO: Lnongps 2 Chego e tulipa e dom,
PARECER FAVORÁVEL ($) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM — / | REMETENTE: |
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM VS sM 124
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM 2/04 4 2J
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM ()4 / On 4 ”, 4
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA 0+ MM 4 », E
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(APROVADA (C)REPROVADA (CDARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (X)MAIORIA S
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR É
s (C)MAIORIA ABSOLUTA (123
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
DOS SANTOS SILVA — PSD
âmara Municipal
Vereador JACKSON VIEI
Presidente da
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
a Me
=
al aa
PREFEITURA OE Prefeitura de Eldorado dos Carajás
Eldorado cisne cas &
do Carajás
ANEXO I
PROJETO DE LEINº 003, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Do
Município de Eldorado do Carajás/PA e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA.
Sr* IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIOU a seguinte lei:
Art. 1º Por meio desta Lei fica criado e instituído o Diário Oficial do Município de Eldorado
do Carajás/PA, para veiculação das publicações oficiais da Municipalidade e de publicações
que interessem diretamente ao Município.
Parágrafo Único — O Município de Eldorado do Carajás/PA por meio da presente Lei
determina que as publicações referentes à Municipalidade, nos termos do que contém o
“caput”, sejam realizadas nos espaços (físicos e/ou virtual) do Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Pará.
Art. 2º O Município de Eldorado do Carajás/PA autoriza expressamente à Federação das
Associações dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP), administradora do Diário Oficial
dos Municípios do Pará, a utilizar o sítio eletrônico para hospedar as publicações oficiais do
diário desta Municipalidade.
Art.3º A Municipalidade designará, por meio de portaria, servidor(es) para receber(em)
treinamento(s) e qualificação(ões) para atuar(em) juntamente com a FAMEP, no sentido de
realizar publicações oficiais e do interesse do Município de Eldorado do Carajás/PA no
Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 4º As edições do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA serão veiculadas
no Diário Oficial dos Municípios do Pará, através de publicações realizadas por meio
eletrônico, as quais atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil),
devidamente instituída pela Medida Provisória sob nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º As edições eletrônicas do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA serão
realizadas no sítio eletrônico do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará
disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.com.br/famep, de cuja consulta pode ser feita sem custos e
independente cadastramento.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
GERAL
QcoLO
SER LEGISLATIVO
= Eira carajásiPA Isaias 41.20: "Para que todos vejam. e saibam... a mão do SENHOR fez iste
Et Ho | 3 ; Rua da Rodoviária nº 30 — Centro — km 02, CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA.
tocolo 2"
Nº do Pro 9
2) Hora Sé
pata: 22! tm
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Cy
vo
PREFEITURA DE refeitura de orado dos Cara)
Eldorado GABINETE - GAB
do Carajás
Art. 6º As publicações eletrônicas do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA
realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará substituirão quaisquer outras
formas de publicação utilizadas por esta Municipalidade, exceto quando a legislação federal
ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 7º Os direitos autorais dos atos exarados pelo Município de Eldorado do Carajás/PA
publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são reservados com
exclusividade ao Município de Eldorado do Carajás/PA.
Parágrafo Único - O Município de Eldorado do Carajás/PA poderá disponibilizar cópia da
versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, mediante solicitação
e o pagamento de valor correspondente à sua reprodução, impressão e custos de
operacionalização.
Art. 8º Para consecução dos fins da presente Lei, o Município de Eldorado do Carajás/PA fica
autorizada a filiação e regularização das contribuições à Federação das Associações dos
Municípios do Estado do Pará (FAMEP) e Confederação Nacional de Municípios (CNM) e
ainda a Associação/Consórcio de sua região, de forma a viabilizar a efetivação das
publicações do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA no espaço virtual
próprio do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pelo Poder Executivo Municipal, cujas necessárias
alterações e decisões serão apreciadas pelos órgãos de controle e fiscalização interna e
encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e implementação das
medidas cabíveis, regularização e justificativas.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.
Mondo
IARA BRAGA/MIRANDA
Prefeita Municipal
—————
Isaias 4120: "Para que todos vejam. e saibam... a mão do SENHOR fez isto
Rua da Rodoviária nº 30 — Centro — km 02, CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
y
ss
kr [NTE Prefeitura de Eldorado dos Carajá
PREFEITURA DE refeitura de orado dos arajas
Eldorado cianere-ci
do Carajás
ANEXO II
JUSTIFICATIVA
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros
dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta COMUNICAR o
envio do Projeto de Lei sob nº 003/2021 que Projeto de Lei 003/2021 que dispõe sobre a criação
do diário oficial do município de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências.
Conforme documentação ora juntada à referida Justificativa, observamos a
necessidade de se realizar ações primordiais para que o atual Governo venha a primar pela
continuidade dos serviços essenciais à sociedade e conforme relatório final do Governo de
transição não foram apresentadas ferramentas, por meio da Comissão Administrativa de Transição
de Mandato do Município de Eldorado do Carajás/PA - CATM à atual gestão ferramentas que
confirmem a existência de diário oficial do Munícipio para atender ao princípio da publicidade e
garantir à quem se fizer interessar a exposição dos atos realizados pela Municipalidade.
Em observância ao princípio constitucional da primazia do interesse público
e em à promoção à eficiência e probidade da Administração Pública Municipal, destacamos o
interesse da Municipalidade na criação da Imprensa Oficial do Município, em meio eletrônico, que
irá exteriorizar por meio de veiculações de Diários Oficiais Eletrônicos do Município de Eldorado
do Carajás/PA a publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional e é
corolário de um regime administrativo democrático.
Ressaltamos que cabe à Administração Pública Municipal utilizar de meios
eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos
nos seus efeitos.
O Princípio da Publicidade é considerada a principal forma que respalda a
atuação administrativa, uma vez que os entes administrativos devem atuar com a maior
transparência, utilizando-se de meios e formas possíveis para garantir a maior abrangência possível
da atuação estatal.
É importante tornar cristalino que a criação da Imprensa Oficial do
Município possibilitará a operação eletrônica dos atos, promoverá a plena democratização de
acesso às informações, permitindo a universalização da informação em conjunto com a evolução
tecnológica, bem como disciplinar a prática da comunicação oficial de atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade e, desta maneira,
————
Isaias 41.20: "Para que todos vejam, e saibam. a mão do SENHOR fez isto
Rua da Rodoviária nº 30 — Centro — km 02, CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
My
dá
Esses Prefeitura de Eldorado dos Carajá
PREFEITURA DE refeitura de orado dos Carajas
Eldorado GABINETE - GAB ,
do Carajás
incorporar os recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais,
observando requisitos de segurança e autenticidade, objetivando o aperfeiçoamento da prestação
de serviços à sociedade.
Com a efetivação do referido ato, a Municipalidade poderá dar ampla
publicidade, de acesso gratuito e irrestrito a todo e qualquer cidadão, por meio da internet, bem
como a operacionalização eletrônica em que ocasionará a redução dos custos com publicações e a
preservação direta dos recursos.
É imperioso ressaltar, também, que o referido Projeto de Lei tem o como
interesse, também, em dar maior celeridade aos atos administrativos, permitindo divulgações de
referidos atos de forma programada e habitual, com atendimento aos princípios constitucionais da
Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Cabe destacar que conforme o doutrinador Hely Lopes Meirelles, temos:
“A publicidade como princípio de administração pública (CF, art.
37, caput), abrange toda atuação estatal, não só no aspecto de
divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de
conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade
atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em
andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os
despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos de
licitações e os contratos de quaisquer interessados, bem como os
comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos
órgãos competentes. Tudo isso é papel ou documento público que
pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele
pode obter certidão ou fotocópia autenticada para fins
constitucionais. ”
Importante ressaltar que a publicação dos atos, além do amparo
Constitucional, também, é na garantia de acesso à informação (art. 5º, XIV) permitindo a todos o
direito de receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular e/ou de interesse
coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII), bem como a publicidade dos atos processuais não poderão ser
restringidas (art. 5º, LX) e, desta maneira, a divulgação dos atos é uma das ferramentas que o Ente
Municipal proporcionará livre acesso às informações.
Assim, o Estado Democrático de Direito deve tornar público as informações
quanto à gestão da res pública e, para isso surge a necessidade da criação e implantação da
Imprensa Oficial do Município, sendo confirmados tais aspectos por meio da Transparência (art.
37, caput da Constituição Federal) e Lei do Acesso à Informação (Lei sob nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011) e as leis que regem as normas gerais nos processos licitatórios, contratos e
pregão (art. 6º, XIII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 4º, I, da Lei 10.520, de 2002), aos
quais remetem a utilização de veículo Oficial da Administração Pública para democratizar a
transparência e publicidade, garantindo à sociedade o acesso aos arquivos e registros públicos dos
atos públicos.
——— aeee eee
Isaias 41.20:"Para que todos vejam. e saibarn.. a mão do SENHOR fez isto.
Rua da Rodoviária nº 30 — Centro — km 02, CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
e
”
Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
q GABINETE - GAB
do Carajás
A Imprensa Municipal se faz importante para tornar mais objetiva a
operacionalização da autonomia municipal, tornando-se essencial, salvo disposições contrárias, a
veiculação das publicações em órgão de imprensa de outros entes estatais.
Por fim, a Imprensa Oficial do Município será uma ferramenta única para
exteriorizar a veiculação de Diários Oficiais, reduzindo custos, otimizando processos junto à
Administração Pública, garantindo maior transparência, registro, controle, irrestrito e gratuito
acesso a todo e qualquer cidadão e ente fiscalizatório.
Diante do exposto, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada apreciação
dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em regime de urgência, nos
termos do art. 49 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO
CARAJAS, 19 de março de 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
—————————————em
Isaias 41.20: “Para que todos vejam. e saibam... a mão do SENHOR fez isto.
Rua da Rodoviária nº 30 — Centro — km 02, CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 5
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 005/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 24 de março de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 03/2021 de autoria do Executivo.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 26/21, referente ao Projeto de Lei da Câmara 03/2021, de autoria do
Executivo — “dispõe sobre a criação do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA
e dá outras providencias.” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
CHA
s ROc qu
pra cenario E A
e sa çº 021202
S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(ycmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 005/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação.
* PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei sob o nº 003 de 19 de março 2021.
AUTORIA: Prefeita Municipal lara Braga Miranda.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Diário Oficial do Município de
Eldorado do Carajás — PA, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo, de iniciativa da Nobre Prefeita de Eldorado
do Carajás, lara Braga Miranda, que pretende instituir o Boletim oficial Eletrônico do Município
de Eldorado do Carajás como veículo oficial de comunicação dos atos oficiais e informativos do
Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências.
Conforme Mensagem do Executivo (em sua justificativa) o Projeto visa tornar real e efetivo
o princípio da transparência e publicidade, visto que até mesmo quem esteja a quilômetros de
distância, terá o acesso aos atos do executivo e legislativo de Eldorado do Carajás.
E em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
“TI — PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
Na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia
ilimitada para dispor sobre sua própria organização, inexistindo liberdade absoluta ou plenitude
legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Raul Machado Horta, em sua obra “Poder Constituinte do Estado-Membro. In: Revista de
Direito Público nº 88, página 5”, assevera:
A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na
organização originária da Federação, torna a Constituição Federal
a sede de normas centrais, que vão conferir homogeneidade aos
ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja no
plano constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja
na área subordinada da legislação ordinária.
Conforme o jurista citado, essas normas centrais são constituídas de princípios e regras
constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
“com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo 2º da atual Carta
Magna. E, na concretização desse princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Dcmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
e PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
IH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim sendo, deve ser registrado que os atos da Administração Pública devem ser pautados
nos princípios previsto no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, “in verbis”:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência [...].
E clarividente que além dos princípios esculpidos no citado artigo, existem diversos outros
que a Administração Pública deve observar, para o referido caso, a publicidade e a
transparência estão sendo respeitados, e mais, buscando com o projeto em pauta dar efetividade a
estes!
Verifica-se então, que é imperiosa a divulgação pela Administração Pública das
informações de interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade e transparência.
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 003 de 19 de março 2021, de autoria da Prefeita
Municipal lara Braga Miranda, não esbarra nos ditames constitucionais.
B) QUANTO A LEGALIDADE
A Constituição do Estado do Pará, por extensão, reproduziu o texto da Carta Magna citado
acima (art. 30), consoante dispõe o artigo 56 da Carta Paraense, “in verbis”:
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a União e o
Estado e de sua competência tributária, prevista na Constituição
Federal, compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município:
Art. 24 - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia,
através de seus Poderes Constituídos, Legislativo e Executivo
Municipal, sob as responsabilidades dos seus respectivos Gestores
Públicos , promover o desenvolvimento econômico e social do
Município, atuar em defesa dos interesse coletivo, e, principalmente,
da saúde, educação, do bem-estar de sua população, cabendo-lhes,
entre outras atribuições, especialmente:
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(cmeldorado.leg.br
e
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
I- Legislar sobre assunto de interesse local;
II — Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
Desta forma, vislumbramos que a propositura de tal matéria compete também a Prefeita
Municipal, conforme artigos 24 da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto acima, nota-se que o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, está de acordo com as leis vigentes.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em seu art. 30,
Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, bem como na Lei Orgânica de nosso Município em
seu art. 24.
II - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei sob o nº 003 de 19 de março 202, está em obediência
às normas legais, desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade
«do presente Projeto de Lei.
É, s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 24 de março de 2021.
ro Alves dé Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Mem. nº 001/2021/AJ/CMEC
Em 24 de março de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 003/2021 do Poder Executivo.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 26/2021, referente ao Projeto de Lei 003/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal,
que “dispõe sobre a criação do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás e dá outras
providências”, para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para a(s) Comissão(ões) competentes, conforme especificadas na capa
deste processo.
7
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Demeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO 003/2021
LEGILATIVO:
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 003/2021
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Diário Oficial do Município .
I-RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM 003/2021 de 24 de março de 2021, encaminha a essa Diretoria do
Legislativo pela Secretaria da CMEC, que solicita da Diretoria do Legislativo um Parecer
Técnico legislativo sobre o Projeto 003/2021 — Processo/Protocolo nº 26/2021 do referido Projeto
de Lei, de autoria do Executivo Municipal, “que dispõe sobre a criação do Diário Oficial do
Município de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências”, para exarar parecer deste
Departamento
NH - PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
A iniciativa da proposição por parte da Excelentíssima Prefeita Municipal, está de
conformidade com suas atribuições e ao que determina os dispostos na Lei Orgânica do
Município, visto que, no Parágrafo 2º do Art. 106, que diz, “nenhuma Lei ou ato produzirá
efeito antes da sua publicação em órgão oficial do Município (Diário Impresso), porém,
entendemos que o referido termo entre parênteses, na época, tratava-se de um único meio
de publicação das Leis, através de um diário impresso, passados mais de 15 anos dos
referidos dispostos na referida Lei Orgânica, como sabemos, hoje estamos em plena era da
comunicação via WEB/INTERNET, que possibilita aos gestores público, as publicações
de seus atos, forma instantânea, em todo o território nacional, podendo ser acessado no
exterior, portanto, a proposição busca obedecer plenamente aos dispostos na nosso
Constituição Federal, que em seu art.37, que diz:” A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Há de se mencionar aos Nobres Parlamentares do Município, o que diz o inciso VI
do art. 66 da Lei Orgânica do nosso Município, que determina ao Prefeito Municipal fazer
publicar as Leis no Dário Oficial do Município, na ausência deste, em Jornal de Grande
Circulação, assim como, expedir regulamento dos dispostos na referida Lei Maior do nosso
Município.
Outrossim, não encontramos nenhuma Lei regulamentando a forma de publicação das
Leis no Município, além do mais, no referido dispostos na nossa Lei Orgânica, não
menciona o termo (Diário Impresso) mencionado no referido artigo 106.
Há de se observar na Justificativa da proposição, o pedido para a votação em regime
de urgência, nos termos do art. 49 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
É oportuno lembrar às Comissões Permanentes competente para analisarem a presente
proposição, que existem evidências de uma em vigor no Município, que ainda não tivemos
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
acesso, referida lei é oriunda do Projeto de Lei nº 003/2017 de 05 de fevereiro de 2019,
protocolo nº 017/2019 de 08/02/2019, , cuja cópia anexamos ao presente processo. .
Em nossa análise no processo em referência , encontramos o Parecer da Assessoria
Jurídica da Câmara Municipal, que considera o Projeto em plena obediência às normas
legais, opinando a referida Assessoria Jurídica pela legalidade e constitucionalidade do
presente Projeto de Lei.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Observamos que a proposição não seguiu as normas estabelecidas pela Lei
Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, visto que encontramos falhas nas ordens
cardinais e ordinais proposição, entre os artigos 9º e o 10, cuja forma da ordem sequencial
está em desacordo com a referida Lei complementar . OQ restante está perfeitamente
correta, assim como, não encontramos qualquer erro gramatical ou redacional que possa
prejudicar os objetivos da referida proposição.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL:
- Observamos que a proposição está de acordo com os dispostos regimentais desta Casa
de Leis, inclusive, relacionado aos as justificativa do pedido de urgência para a tramitação,
discussão e a votação da proposição.
III - CONCLUSÃO
Ao concluirmos nossa análise técnica legislativa, entendemos que a referida proposição
está de acordo com a técnica legislativa, observado as referências desta assessoria legislativa ao
que determina a Lei complementar LC 95/98, assim como a Lei Municipal evidentemente
sancionada do Projeto de 003/2017 de 05 de fevereiro de 2019, a qual, se realmente foi sancionada,
entendemos que a mesma deverá ser revogada através de emenda aditiva na proposição, salvo
entendimentos contrário por parte da Assessoria da CMEC. Podendo a referida proposição ser
analisada pelas Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, em regime de urgência,
até então, por tratar-se de um Projeto de Lei de relevante interesse do Executivo Municipal, em
atender aos que dispõem as Constituições, Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, pela
plena obediência dos nossos Gestores Municipal, à publicidade dos atos do Poder Executivo
Municipal. .
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara , em 29 de março de 2021.
GIL! O INÁTIO
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Demeldorado.leg.br
“os! Eldorado «Carajás
eso
Ze meo teme?
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNP) 84.139.633/0001-75
PROJETO DE LEI Nº 003/2017 DE 05 de fevereiro DE 2019,
PROTOCOLO “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIÁRIO
Câmara Municinal: Eltorado do OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO COMO
Ç $ ORGÃO OFICIAL PARA PUBLICAÇÕES OFICIAS
Nº co Protocolo 0/7 Ro DOS ATOS PÚBLICOS E MODIFICAÇÃO DO
DAI 08 1021 P HSQ000 apr. 106 “CAPUT” E $ 2º DA LEI ORGANICA
Proigcolista: DE ELDORADO DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
º Art. 1º - Fica aprovada a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de
Eldorado dos Carajás no site http://e oradodo jas.pa. L que será o órgão Oficial
para a Publicação dos Atos Públicos Municipais.
Art. 2º - Fica aprovada a modificação da Lei Orgânica do Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará quanto a Publicação Oficial dos Atos Públicos Municipais, tendo o
art. 106 “caput” e $ 2º nova redação que segue ábaixo:
Art. 106 - As Leis Municipais, sancionadas pelo Prefeito Municipal, ou promulgadas
pelo presidente da Câmara Municipal, serão publicadas no Diári ial Eletrôni
Município, na ausência deste, em jornal de grande circulação na Cidade,
32º - Nenhuma Lei ou ato produzirá efeito antes de sua publicação no Diári
Eletrônico do Município, na sua ausência, em jornal de grande circulação na cidade.
Art. 3º - Todas as demais citações em Leis Municipais anteriores em que se refere
O co diário Oficial do Município deverá ser entendido como Diário Oficial Eletrônico.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Eldorado dos Carajás/PA, 05 de
fevereiro de 2019.
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA
Araxa
Oz
Eltorado «Carajás
Un were tempo!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ 84.139.633/0001-75
CA JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 003/2019 de 05 de
B!+/2019
a Criação do Diário
DATA 0/02. 1 19 H59igofevereiro de 2019 que versa sobre
TS : R nOficial Eletrônico do Município e modificação do art, 106
o “caput” e 8 2º da Lei Orgânica de Eldorado dos Carajás.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Excelentíssimos senhores Vereadores,
O Projeto de Lei submetido à apreciação de Vossas Excelências versa sobre a criação
do Diário Oficial Eletrônico do Município e da modificação do art, 106 “caput” e 82º da Lei
Orgânica de Eldorado dos Carajás,
Como é de conhecimento de todos os grandes avanços tecnológicos nos últimos
anos, avanços esses que devem ser acompanhados pela Administração Pública Municipal
quando necessário e houver a Possibilidade técnica e financeira,
A criação do Diário Oficial Eletrônico do Município Possibilitará o fácil acesso a
informações por parte de toda a População, dando ainda mais transparência aos atos
praticados, não mais sendo necessário que os mesmos se dirigirem até a sede da
Prefeitura para analisar as publicações no mural, tampouco necessitar comprar jornais de
grande circulação.
No que diz Tespeito aos gastos Públicos, com a criação do Diário Oficial Eletrônico do
Município, não será mais necessário gastos com contratação de jornais de grande
circulação para a publicação dos Atos Públicos Municipais, trazendo assim redução nas
despesas públicas.
Tecidas as considerações pertinentes, colocamo-nos à disposição dos Nobres
Legisladores para dirimir quaisquer dúvidas que forem suscitadas ao longo da tramitação
deste Projeto. ad
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 /
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA
a
mama
U neve tempo!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ 84.139.633/0001-75
público do Projeto, e da aprecia
ovação do presente Projeto de Lei.
Convictos do interesse
ção criteriosa de Vossas
Excelências, solicitamos a apr:
É a justificativa.
Eldorado dos Carajás/PA, 05 de fevereiro de 2019.
q
CÉLIO RODBIGUKS DA SILVA
Prefeito unicipal
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 —
Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado
do Carajás - PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N. 003, DE 19 DE MARÇO DE 2021
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Diário Oficial do
Município de Eldorado do Carajás/PA e dá outras
providências.
Autor: Prefeita Municipal
Relator: Vereador Cristiley Fernnades / MDB
Vereador Antônio da Bamerindus / PDT
I-RELATÓRIO
A Prefeita Municipal propõe a criação do Diário Oficial do Município de Eldorado do
Carajás/PA e dá outras providências, regulamentando o art. 106, da Lei Orgânica Municipal.
I- ANÁLISE
Pela Constituição Federal, Estadual, bem como Lei Orgânica Municipal a Municipalidade
no uso do seu poder legiferante, cumpriu os requisitos no que tange a sua competência, portanto,
não esbarra nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras, por ser de iniciativa de sua competência, conforme art. 24, da LOM.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo nos princípios constitucionais, em especial
o da publicidade estampados no art. 37, caput, da Constituição Federal, e pela Lei Federal n.
12.527/2011 que trata da Lei de Acesso a Informação.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico Municipal, vez que seguiu os preceitos da Lei Complementar n. 95, de 26
de fevereiro de 1998 e Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ademais, no que pertine ao custo da execução do referido PL, a Municipalidade detém de
orçamento especifico para tal cumprimento, pois anualmente contribui como conveniado da
Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, e as publicações dos
Atos Administrativos e Normativos deste Município junto ao Diário Oficial dos Municípios faz
parte da cesta de serviços que são disponibilizados para os Entes conveniados, o que é caso desse
Município.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o PL em apreço deverá revogar a Lei Municipal n. 438,
de 22 de março de 2019, pois a mesma não tem eficácia jurídica, posto que se propôs alterar o art.
106, $ 2º da LOM, o que só é permitido por Emenda a LOM, ou seja, mesmo que verse sobre
Diário Oficial, não tem eficácia, motivo pelo qual deve ser revogada.
Logo, a presente proposição do Executivo atende aos anseios da comunidade eldoradense.
INI - VOTO DO RELATOR
e eee
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ;
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa
técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, votamos pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em 05 de abril de 2021.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DOS RELATORES
Parecer das Comissões
A Comissão de Justiça e Redação juntamente com a Comissão de Finanças e Orçamento, em
sessão de 05 de abril de 2021, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo n. 003, de 2021.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores VANIELE DO NASCIMENTO BARBOSA /
PSC; CRISTILEY FERNANDES DA PENHA / MDB; ANTÔNIO LINO DE SOUSA JUNIOR /
PSD; HELENO BARBOSA DOS SANTOS / PTB; ANTÔNIO DOS SANTOS PINTO / PDT.
Sala das Comissões, em 05 de abril de 2021.
Presidente das Comissões
Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
Vereador VANIELE DD NASCIMENTO BARBOSA / PSC
val da
Vereador CRISTIL Y FERNANDES DA PENHA / MDB
Relator
Prftenio fpinao de Sonar uu
Vereador ANTÔNIO LINO DE SOUSA JUNIOR / PSD
Membro
Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
LastaçÃo
viii do DADA OS SANTOS / PTB
Presidente
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()emeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL :
CÂMARA MUNICIPAL DORADO DO CARAJAS
Vereador ANTÔNI S SANTOS PINTO / PDT
Relator
Vereador CRISTIL ga DA PENHA / MDB
Membro
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Dcmeldorado.leg.br
REDAÇÃO FIN
Aê, DO PL 003/2021 DO fODER EXECUTIVO
LIDO EM PLENARIO
EM,OX/MILI
Aprovado por Maioria Simples ESTADO DO PARÁ
EM H/A 12) PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 465, DE DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a criação do Diário Oficial do
Município de Eldorado do Carajás/PA e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por meio desta Lei fica criado e instituído o Diário Oficial do Município de Eldorado
do Carajás/PA, para veiculação das publicações oficiais da Municipalidade e de publicações que
interessem diretamente ao Município.
Parágrafo Único. O Município de Eldorado do Carajás/PA por meio da presente Lei
determina que as publicações referentes à Municipalidade, nos termos do que contém o “caput”,
sejam realizadas nos espaços (físicos e/ou virtual) do Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Pará.
2º O Município de Eldorado do Carajás/PA autoriza expressamente à Federação das
Associações dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP), administradora do Diário Oficial dos
Municípios do Pará, a utilizar o sítio eletrônico para hospedar as publicações oficiais do diário
desta Muilicipalidade.
Art. 3º A Municipalidade designará, por meio de portaria, servidor(es) para receber(em)
treinamento(s) e qualificação(ões) para atuar(em) juntamente com a FAMEP, no sentido de
realizar publicações oficiais e do interesse do Município de Eldorado do Carajás/PA no Diário
Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 4º As edições do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA serão
veiculadas no Diário Oficial dos Municípios do Pará, através de publicações realizadas por meio
eletrônico, as quais atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), devidamente
instituída pela Medida Provisória sob nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º As edições eletrônicas do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA
serão realizadas no sítio eletrônico do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará
disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www .diariomunicipal.com.br/famep, de cuja consulta pode ser feita sem custos e independente
cadastramento.
Art. 6º As publicações eletrônicas do Diário Oficial do Município de Eldorado do
Carajás/PA realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará substituirão quaisquer
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
-
REDAÇÃO FIN
AB, DO PL 003/2021 DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARÁ
' PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ,
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
outras formas de publicação utilizadas por esta Municipalidade, exceto quando a legislação federal
ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 7º Os direitos autorais dos atos exarados pelo Município de Eldorado do Carajás/PA
publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são reservados com exclusividade
ao Município de Eldorado do Carajás/PA.
Parágrafo Único. O Município de Eldorado do Carajás/PA poderá disponibilizar cópia da
versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, mediante solicitação e o
pagamento de valor correspondente à sua reprodução, impressão e custos de operacionalização.
Art. 8º Para consecução dos fins da presente Lei, o Município de Eldorado do Carajás/PA
fica autorizada a filiação e regularização das contribuições à Federação das Associações dos
Municípios do Estado do Pará (FAMEP) e Confederação Nacional de Municípios (CNM) e ainda
a Associação/Consórcio de sua região, de forma a viabilizar a efetivação das publicações do Diário
Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA no espaço virtual próprio do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Pará.
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pelo Poder Executivo Municipal, cujas
necessárias alterações e decisões serão apreciadas pelos órgãos de controle e fiscalização interna
e encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e implementação das medidas
cabíveis, regularização e justificativas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Ordinária nº 438, de 22 de março de 2019, e retroagindo seus efeitos
a 01 de janeiro de 2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, em abril de 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Rua Oziel Careiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL '
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 040/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 07 de abril de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Tara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 003/2021, aprovado por maioria simples na
4º Sessão Extraordinária, realizada em 07 de abril de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, vimos por meio deste, encaminhar cópia do
Projeto de Lei nº 003/2021, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual “Dispõe sobre a
criação do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providencias”, o
qual foi aprovado por maioria simples na 4º Sessão Extraordinária, realizada em 07 de abril de
2021.
Outrossim, informamos que houve a alteração por parte deste Poder Legislativo, no
Art. 10, acrescendo a revogação da Lei Ordinária nº 438, de 22 de março de 2019.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua redação final, para sanção
do Chefe do Poder Executivo, caso o mesmo seja sancionado, sua numeração cronológica
corresponderá a Lei Municipal nº 465/2021.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
JACKSPN VIE »: q
Se e? ns
NO A?
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(ycmeldorado.leg.br