Da)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Mem. n. 004/2021/GAB/PRES/CMEC
Em 24 de março de 2021.
A Assessor Jurídico — Simão Pedro
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 004/2021 do Poder Executivo.
Assessor Jurídico,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 37/2021.
Referente Projeto de Lei 004/2021 do Poder Executivo de autoria da Prefeita lara
Braga Miranda, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, para Confecção do parecer desse departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade dessa
tramitação deste processo, repassando-o para o/Diretor Legislativo.
Atenciosamente,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 007/2021
. CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei sob o nº 004 de 24 de março 2021.
AUTORIA: Prefeita Municipal lara Braga Miranda.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CASC/FUNDEB..
I- RELATÓRIO
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo, de iniciativa da Nobre Prefeita de Eldorado
do Carajás, Iara Braga Miranda, que pretende criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — CASC/FUNDESB.
Conforme Mensagem do Executivo (em sua justificativa) o Projeto visa atender as novas
diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.113/2020.
. Chamo a atenção apenas para uma contradição, qual não impede a tramitação, sendo: no
Ofício nº 222/2021-GAB (qual encaminha o Projeto de Lei 004/2021) prescreve que, dispõe sobre
a reestruturação do CACS/FUNDESB, enquanto a emenda prescreve que o projeto dispõe sobre a
criação. Neste passo, ressalto que reestruturação e criação não são sinônimos, não tem a mesma
finalidade e buscam objetivos diferentes.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição Federal, por meio do Constituinte Derivado Reformador, em seu artigo
212-A, preconiza acerca da destinação dos recursos à educação, bem como a instituição da
FUNDEB:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes
disposições:
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Demeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
| - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito
Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos
por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, Il e
II do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, II
e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso Il
do caput do art. 159 desta Constituição;
HI - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão
distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica
presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos $$ 2º e 3º do art. 211 desta
Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso
X do caput e no 8 2º deste artigo;
IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso
II do caput deste artigo;
V- a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte
e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II
do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso
III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em
cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o
valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste
artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas
que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei,
alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e
melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do
sistema nacional de avaliação da educação básica;
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X
do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II
do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências
vinculadas à educação, observado o disposto no & 1º e consideradas as
matrículas nos termos do inciso II do caput deste artigo;
VII - os recursos de que tratam os incisos Il e IV do caput deste artigo
serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 88
2º e 3º do art. 211 desta Constituição;
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()emeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo,
30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os
fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos
recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu
descumprimento pela autoridade competente importará em crime de
responsabilidade;
X-a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos 1, II, III
e IV do caput e no $ 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional
de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a
distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da
Jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas
especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste
artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V
do caput deste artigo;
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno,
externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo,
assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de
conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração
aos conselhos de educação;
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão
responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores
educacionais e da ampliação do atendimento;
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo
referido no inciso 1 do caput deste artigo, excluídos os recursos de que
trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V
do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para
despesas de capital;
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério da educação básica pública;
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o 8 5º do art. 212 desta
Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no
inciso V do caput deste artigo, é vedada.
8 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo,
deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste
artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br ! secretaria()emeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
I- receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos
referidos no inciso I do caput deste artigo;
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que
trata o 8 6º do art. 212 desta Constituição;
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e
a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.
8 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X
do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível
socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de
recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de
cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.
$ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por
cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V
do caput deste artigo, nos termos da lei."
A Constituição Federal ainda dispõe em seu artigo 24 acerca das competências
concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a competência legiferante sobre a “educação,
cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”, bem como
o artigo 23, inciso V, informa que é de competência comum (material) “proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”.
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 004 de 24 de março 2021, de autoria da Prefeita
Municipal Iara Braga Miranda, não esbarra nos ditames constitucionais.
B) QUANTO A LEGALIDADE
A Lei Federal nº 14.113 de 2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
e, no aduzido diploma normativo, destaca-se os seguintes dispositivos:
Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no
respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de
composição:
[...]
IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Demeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Assessoria Jurídica
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
1- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
11- 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V- 1 (um) representante das escolas do campo;
VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas.
8 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no 8 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no & 5º deste artigo, serão
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
I- nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais
e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus
dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional,
estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, Hl e IV do 82º
deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do
conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo
competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos
H, Ill e IV do caput deste artigo.
$ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste
artigo:
I- titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República,
de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito
e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
I - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
HIT - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
8 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito
por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a
função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
8 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não é remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Wemeldorado.leg.br
PP
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
$ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
$ 9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º
de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
$ 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com
direito a voz.
$ 11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta
Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres; .
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
$ 12. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
[..]
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90
(noventa) dias, contado da vigência dos Fundos.
& 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no
caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação
desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas
na legislação.
$ 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos
conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Nota-se que, pelos dispositivos legais supracitados, o Projeto de Lei n. 004/2021 do Poder
Executivo em tela, visa dar concretude e observância ao regulamento federal e seus respectivos
prazos, sendo assunto de interesse local (artigo 30, inciso | da CF/88), bem como observada a
iniciativa para deflagrar o Processo Legislativo.
Na mesma sorte, as disposições contidas no Projeto de Lei em análise, bem como a
respectiva composição do Conselho em âmbito Municipal, estão em consonância e harmonia com
a colacionada Lei Federal nº 14.113/2020.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br ! secretaria(Demeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Desta forma, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em
seu art. 30, Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, bem como na Lei Orgânica de nosso
Município em seu art. 24.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei sob o.nº 004 de 24 de março 2021, está em obediência
às normas legais, desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade
do presente Projeto de Lei.
E, s.m.,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 24 de março de 2021.
SIMAO PEDRO ALVES Assinado de forma digital por
SIMAO PEDRO ALVES DE ALMEIDA
DE ALMEIDA JUNIOR:87432277249
JUNIOR:87432277249 Dados: 2021.03.25 15:47:16 -03'00'
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Demeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Assessoria Jurídica
Mem. n. 003/2021/AJ/CMEC
Em 26 de março de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 004/2021 do Poder Executivo.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 37/2021, referente ao Projeto de Lei 004/2021 de autoria da Prefeita Iara Braga
Miranda, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CASC/FUNDEB”, para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para a(s) Comissão(ões) competentes, conforme especificadas na capa
deste processo.
imãe-Pédro Alves dé Almeida/Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(9cmeldorado.leg.br
ESTADODO PARÁ
PODERLEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARAMUNICIPAL DEELDORADODOCARAJÁS
Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO: -003/2021
CONSULENTE: -Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: -Projeto de Lei nº 04, de 24 de março de 2021
AUTORIA: -Executivo Municipal
EMENTA: -Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do
desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação CACS/FUNDESB.
Autoria da Proposição: Prefeita Municipal
Data de Apresentação: 26/03/2021
Protocolo: 37/2021
Regime de Tramitação: Urgência.
I-RELATÓRIO
O Projeto de Lei em referência, encaminhado pela Comissão de Justiça à Diretoria Legislativa,
para exarar o Parecer Técnico Legislativo, após as nossas análise sobre a referida proposição,
considerando as Justificativas do Projeto. O Projeto em si atende aos dispostos na Lei Federal nº
14.113/2020, que regulamenta o novo FUNDEB, recentemente implantado pelo Governo
Federal.
Quanto ao pedido de urgência para a votação da proposição, inclusive através de Sessão
Extraordinária. A solicitação da Excelentíssima Prefeita está correta, visto que, o prazo legal
para que os Municípios possam constituírem o Conselho do novo FUNDEB vence no próximo
dia 30 de março do corrente ano de 2021.
IH - PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
O referido Projeto é de competência do Executivo. Em nossas análises da Proposição,
observamos que na Lei 4.113/2020, assim como no próprio Projeto de Lei do Executivo,
é estabelecido a autonomia própria do Conselho, sem nenhum vínculo ou subordinação
ao Poder Executivo Local, porém no Parágrafo Único do art. 11, a Prefeita determina
que o Conselho contará com um Secretário Executivo indicado pela Prefeitura, que em
nosso entendimento conflita com os dispostos no art. 12 do próprio Projeto da referida
Lei Federal, visto que, é contemplado ao referido Conselho uma autonomia própria, sem
vínculo qualquer dependência do Poder executivo em suas ações e deliberações, cabendo
a Assessoria Jurídica opinar sobre essa nossa observação, visto que, não encontramos na
referida Lei 4.113/2020 referencias a citada questão, se realmente o Conselho pode
contar com um Secretário Executivo do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura.
Observamos também, que em todas os Projetos de Leis do Executivo encaminhado para o
Legislativa, desde o início do atual mandato até a presente data, há a desobediência ao
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()emeldorado.leg.br
ESTADODO PARÁ
PODERLEGISLATIVO MUNICIPAL :
CÂMARAMUNICIPAL DEELDORADODOCARAJAS
Diretoria do Legislativo
que dispõe a Legislação Federal relacionada as normas para técnica legislativa e
redacional para a elaboração dos Projetos de Lei, conforme dispostos na Lei
Complementar Federal 95/1998, que em seu artigo 10, inciso I, determina que a partir do
art. 10 a ordem da numeração dos Projetos de Lei passa a ser cardinal e não ordinal
como dispostos no referido Projeto de Lei em que a ordem da numeração continua
ordinal. Também observamos que na alínea c do art. 12º do Projeto de em referência, foi
mencionado como referência a Lei Federal 14.103/2020, quando em nosso
entendimento o correto seria Lei 14.113/2020, visto que a Lei 14.103/2020 trata de
outra questão. Talvez tenha ocorrido um erro de digitação, cabendo a Comissão de
Justiça e Redação se manifestar sobre essa questão.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA - LC 95/98
Quanto a técnica legislativa, conforme mencionamos acima, a referida proposição
está em desacordo com as normas técnica legislativa, em relação sequência da ordem
numeral dos artigo. Quanto a demais estrutura técnica legislativa e legal da proposição,
em nosso entendimento, está perfeitamente correta.
Outrossim, não encontramos qualquer erro gramatical ou de redação que possa
prejudicar os objetivos do requerimento.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
Quanto aos dispostos regimentais Interno da Câmara, a proposição está correta, sendo
competência do Executivo a iniciativa da proposição, assim como, da solicitação do
regime de urgência urgentíssima no processo de tramitação, discussão e votação da
proposição.
II - CONCLUSÃO
Ao concluirmos nossas análises, e sem prejuízos do Parecer Jurídico, essa Assessoria
Técnica Legislativa é a favor da tramitação, discussão e votação da proposição em regime de
urgência, urgentíssima, porém com o Parecer do Relator da Comissão de Justiça e Redação,
assim como da Comissão Permanente da Câmara, de Educação, Cultura, Saúde e Assistência
Social. Em relação as eventuais e as dúvidas que essa Assessoria encontrou na proposição, se
confirmada pela Assessoria Jurídica da Casa Legislativa, entendo que as mesmas poderão serem
corrigidas através de emendas, que poderão serem propostas pela Comissões Competentes,
observado o Parecer Jurídico da CMEC sobre as questões. .
É o parecer desta Assessoria Técnica Legislativa.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 26 de março de 2021.
GILBERFOINÁE SANTOS.
Diretor do Legislativo
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br
B
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 003/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 26 de março de 2021.
Ao: Aos Presidentes das Comissões Permanentes da CMEC, CJR,CFO e CECSAS
Assunto: Encaminha o Processo do Projeto de Lei nº 004/2021, do Poder Executivo.
Prezados Presidentes ,
Cumprimentando-os Vossas Senhorias, no uso deste expediente, estamos
encaminhando o Parecer Técnico Legislativo e Jurídico sobre o Projeto de Lei nº 004/2021,
referente ao Processo nº 37/2021, para que o mesmo possa ser analisado por essas Ilustres
Comissões.
DIRETOR DO LEGISLATIVO
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL-CECSAS
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 004/2020
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDEB
Autor: Executivo Municipal
Relatores: Vereadores, Cristiley Fernandes da
Penha - MDB e Vaniele do Nascimento Barbosa-
PSC
I- RELATÓRIO
A Prefeita Municipal Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB
II- ANÁLISE DA RELATORIA
A Constituição Federal ea Lei Federal 14113/2021, dispõem sobre a competência do
Município em criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação —- CACS/FUNDEB
Portanto, a proposição atende aos ditames constitucionais e da Lei Orgânica do Município
No tocante à iniciativa, há respaldo legal da Prefeita, em propor a criação do Conselho.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo legal das constituições, Federal, Estadual e
a Lei Orgânica do Município. .
Quanto à técnica legislativa, em parte, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal, desde que, no momento da sansão da Lei por parte da Prefeita
Municipal, é necessário alguns erros da técnica legislativa, conforme mencionado no Parecer
Técnico Legislativo. .
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()emeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
- PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL f
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Logo, a presente proposição do Executivo atende as exigências do Governo Federal, para a
regularização e a legalização das atividades do novo FUNDEB no Município, e uma das
prioridades é a criação do referido Conselho, cujo prazo para a sua aprovação é até o próximo mdia
30 de março. ;.
NI - VOTOS DOS RELATORES
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de e,
no mérito, poderá ser submetido a discursão e votação por parte do Parlamento Municipal..
Por isso, voto pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2021. (-
ASCIME BARBOSA - PSC
r Ec
Vereador VANIELE D:
AU
Vereador CRISTILEY F ANDES DA PENHA — MDB
Relator da CJR
t
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer Conjunto das Comissões
As Comissões de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social e Justiça e Redação da
CMEC, em sessão de 26 de março de 2021, às 10:00 da manhã, pela maioria absoluta dos seus
membros, observado o parecer conjunto das referidas Comissões, opinaram unanimemente pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de
Lei nº 004/2021.
Outrossim, observando os Pareceres Técnico Legislativo e Jurídico, da Assessoria Técnica
Legislativa, relacionada ao que dispõe as Legislação sobre a forma de elaboração dos eferidos
Projeto de Lei, em relação a ordem sequencial da numeração dos artigos, sugerimos a Prefeita
Municipal, que na Lei da sansão correspondente ao referido Projeto de Lei aprovado , proceda
com as devidas correções na ordem sequencial numérica dos artigo da Lei a ser sancionada,
correspondente ao referido Projeto aprovado, até então por tratar-se de pequenas falhas meramente
técnica legislativa e de digitação, como esclarecido durante a reunião da Comissão. Assim como,
que seja feita a correção do número da Lei que regulamenta o FUNDB, em vez de 14.103/2020
considere 14.113/2020.
Estiveram presentes na reunião, os Senhores Vereadores
Sala das Comissões, em 26 de março de 2021.
Meda pelo da Ano
Ver. PAULA BULCÃO DE ARAUJO - MDB
Presidente da CECSAS
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(ycmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
VANIELE DO NASQIMENTO BARBOSA - PSC
Presidente da CJR
AN
Vereador CRISTI holes DA PENHA - MDB
Relatorida CJR
ANTONIO LINO DE'SOUZA JUNIOR - PSD
Membro da CJR
2
Vereador am E DA PENHA — MDB
Relator da CJR
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Dcmeldorado.leg.br
ESTADO DO PARÁ
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 037/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 26 de março de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Tara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 004/2021, aprovado por unanimidade na 3º
Sessão Extraordinária, realizada em 26 de março de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, vimos por meio deste, encaminhar cópia do
Projeto de Lei nº 004/2021, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual “Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS/FUNDEB”.
Outrossim, informamos ainda, caso o Projeto de Lei seja sancionado, sua
numeração cronológica corresponderá a Lei Municipal nº 464/2021.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
JACKSON VIEI OS SANTOS SILVA
Presidente da flâmara Municipal
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()cmeldorado.leg.br