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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaInstitui Lei geral da microempresa, empresa de pequeno porte, e microempreendedor individual do Município de Eldorado do Carajás/PA, dá outras providencias e revoga as Leis Complementar nº 268 de 17 de dezembro de 2010 e a Lei Complementar nº 325 de 26 de abril de 2013.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-02 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2021-08-02 Proposição transformada em lei — —
2021-07-02 Aguardando sanção governamental — —
2021-07-02 Aguardando sanção governamental — —
2021-07-02 Redação Final — —
2021-07-02 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2021-07-02 Proposição aprovada — —
2021-07-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-07-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-07-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-07-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-06-30 Proposição distribuída às comissões — —
2021-06-28 Aguardando parecer — —
2021-06-28 Aguardando parecer — —

Documents (1)

texto original #

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Hex
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL( 5)
Data de Entrada Ea, ( Xo EA] Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM.2%/04 /24 |3-SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA €7)
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
CE) Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
E) Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CÔ Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
CD Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA; SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
OO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA —- CME
RECEBIDO EM | REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
29
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM fu REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 1 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM AE: REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 02) / 0% 2 J
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO 09 !04
OCORRÊNCIAS:
(FJAPROVADA (C)REPROVADA (D)arQuIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (S9PMAIORIA SIMPLES ()MaIORIA ABSOLUTA (2)2/3
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
S SANTOS SILVA — PSD
Câmara Municipal
Vereador JACKSON NIÊI
Presidgnte
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
EL doia ad O Prefeitura de Eldorado dos Carajás ê j
o abra GABINETE - GAB Or
OFÍCIO Nº 511/2021-GAB
A Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás
Eldorado do Carajás/PA, 21 DE JUNHO DE 2021.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ao Excelentíssimo Senhor Recebido ed
Presidente da Câmara
Jackson Vieira dos Santos Silva
Rua Oziel Carneiro, nº 37, Centro, Km 02, CEP: 68.524-00
Eldorado do Carajás/PA
Assunto: Encaminhamento do PROJETO DE LEI SOB Nº 006, DE 21 junho de 2021.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO DE
LEI SOB Nº 006, DE 21 de junho de 2021que institui a lei geral da microempresa, empresa
de pequeno porte e microempreendedor individual do Município de Eldorado do
Carajás/PA e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos, em anexo, a
justificativa necessária à sua apresentação, bem como documentação pertinente de que
se faz parte integrante e anexo do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao
final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de prioridade, uma vez que a
Municipalidade necessita de organização administrativa de se encontra em processo
administrativo de transição de governo e gestão.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
AL :
GER Les Miolo
RNA IARA BRAG th
Prefeita Municipal
Ísaias 4120
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Ed
Eldorado Prefeitura de Eldorado dos Carajás ;
GABINETE - GAB
do Carajás
EAN
ar DO % 12) ANEXO I
ng Fa
db
' PROJETO DE LEI Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
PODER LEGISLATIVO
Câriara Municipal
Eldorado do Carajas/PA Institui a lei i
geral da microempresa, empresa
" SECRETARIA DO LEGISLATIVO de pequeno porte e microempreendedor
Data 2 /0E DI individual do Município de Eldorado do
ZE IO 123 Hora 953 Carajás/PA e dá outras providências.
Protocolista
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146,
HH, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal sob nº 123, de
14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de Eldorado do
Carajás.
Art. 2º Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte
(EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas
definidas na forma da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este
artigo abrange os seguintes temas:
|- Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais,
Il - Cadastros e inscrições municipais;
Ill - Tratamento tributário;
IV - Fiscalização orientadora;
V - Apoio à representação;
Isaias 4120: º|
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
A
Y
Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB «Oy
VI - Participação em licitações públicas;
VII - Apoio ao associativismo;
VIII — Acesso ao crédito;
IX — Estímulo à Inovação;
X - Acesso à justiça;
XI - Educação Empreendedora.
& 2º Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:
| - em relação ao disposto nos incisos | e IIl ao IX do 8 1º deste artigo ao
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, na forma do 8 3%A do art. 4º da Lei
Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
|| — em relação ao disposto nos incisos llle V a IX do 8 1º deste artigo, às
sociedades cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal sob nº nº 11.488,
de 15 de junho de 2007.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da Simplificação e Informatização dos Processos
Art. 3º O município deverá fazer adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), ao qual fora devidamente instituída
pela Lei Federal sob nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 4º Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa
de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura,
alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a
linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:
| - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal sob nº
123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal sobnº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007, na Lei Federal sob nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas
Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os
trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI;
Isaias 41.20: “Para que todos vejam. e saibam, cunt
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
»
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
%
Eldóiádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB N
| - considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias
com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo,
compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade
de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
Parágrafo Único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação
do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 5º Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura,
alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:
| - Observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos,
entrega de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de
pagamento e deferimento do registro;
à - Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos,
preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital;
Ill — Trabalhar de modo integrado;
IV - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas
bases de dados entre as entidades credenciadas, conveniadas e cooperadas,
preservando a proteção aos dados ali dispostos;
V - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de
documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos,
VI - Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via
rede mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para
emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais,
bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no
Município.
& 1º Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:
| - Instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de
Computadores;
|l - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que
preservados o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências
legais, nas respectivas etapas do processo,
Isaias 41.20: “Para que todos vejam. e saibum. am
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
A
Eldóirádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
doCargjas GABINETE -GAB &,
WI — Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e
documentos, resguardados a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
8 2º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas
jurídicas, nos cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º,
inciso III, da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências
com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para
legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.
Parágrafo Único. Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias
envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:
| - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de
registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando
ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão
das licenças;
Il — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que
trata o art. 76 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de
2006, do Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Pará - SGSIM/PA
instituído pelo decreto estadual nº046/2019, e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (CGSIM), instituído pela Lei Federal sob nº nº11.598, de 3 de
dezembro de 2007.
Art. 7º Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas
instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista
em lei.
Parágrafo Único. Observado o Parágrafo Único. do artigo 6º desta lei, não será exigida
do requerente, a apresentação de cópia ou original de:
| - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação
do estabelecimento;
| - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações
tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas das quais participem;
Isaias 4120: Para que todos vejam. e sabem a mã
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Eldóiádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás 7) :
A
i A ” B da (fa .
do Carajás GABINETE - GA “a
|il - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de
empresários ou pessoas jurídicas;
IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos
sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos
emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública
Municipal;
VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;
VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel
utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte;
vil - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários
simplificados ou especiais.
Art. 8º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias,
preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Seção Il
Da Inscrição e Licenciamento
Art. 9º Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco
estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para fins da Lei Federal sob nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019 e suas respectivas alterações.
Art. 10. Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade
de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua
operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º,8 1º, inciso Il, da Lei
Federal! sob nº nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo Único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido
enquadramento posterior nos termos do art. 3º, 6 2º da Lei Federal sob nº nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019.
Art. 11. Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente
Isaias 41.20" “Para que toco:
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Eldórádio
A
A
Ed
do Carajás
após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação
do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal sob nº
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal sob
nº nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
Parágrafo Único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para O
exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 12. Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares.
Parágrafo Único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início
da operação do estabelecimento.
Art. 13. Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais
encarregados dos processos relativos a:
| - Inscrição de contribuintes;
Il - Consulta prévia de viabilidade;
Ill - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações
no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;
V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais,
VII — Autorizações para publicidade;
vIIl - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.
Art. 14. A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no que
couber, à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e
agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.
Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:
| - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para
abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no
Município;
|l — Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de
Isaias 41.207 “Para que todo:
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
an
ty
Eldora fãdo Prefeitura de Eldorado dos Carajás 9)
INETE - GAB
do Carajás GABINETE - 8
inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.
Parágrafo Único. As informações serão fornecidas, preferencialmente, pela rede
mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade
de legalização da empresa no Município.
Art. 16. Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de
empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e
comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos
por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários
e pessoas jurídicas.
Parágrafo Único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações
coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 17. A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no município
será feita através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador
Estadual através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (REDESIM) criada pela Lei Federal sob nº nº 11.598, de 3 dezembro
de 2007.
8 1º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM):
| — definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização
da viabilidade de localização, quando exigida; e
Il — dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de
localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos
condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.
8 2º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM):
| — definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização
da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e
Il — dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual
sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os
respectivos motivos, caso negativa.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Art. 18. As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em
plataforma virtual online.
Isaias 4120" “Para que todos vejam. e saibam . cmã:
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
A
q
tola
q ABINETE - GAB &
do Carajás GABINETE - GA É
Art. 19. Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e
agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio
risco, em estabelecimentos localizados:
| - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a
atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;
Il - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem
habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas
ou representar riscos ou danos à vizinhança.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel
residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), exceto nos casos em que houver qualquer descaracterização do imóvel
enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
Seção III
Da Baixa Simplificada
Art. 20. A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas das quais participe.
$ 1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos
tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
& 2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e
administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de
forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á
a baixa das inscrições e licenças.
Seção VII
Do Microempreendedor Individual
Art. 22. O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa,
cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do
Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Isaías 41.20" "Para que todos v
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Ni
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à
Eldóiádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB au
81º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas
renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro,
ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições
relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas, conforme o 8 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal
sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal sob nº nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) física ou
jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de
taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de
segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de
classe, dentre outras.
Art. 23. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir
do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor,
que permitirá o exercício de suas atividades.
& 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção
do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial,
assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do
registro e enquadramento na condição de MEI.
& 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da
atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida
correção, sob as penas da legislação municipal.
& 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas
atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado,
fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de
cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento.
8 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos parágragos 1º e 2º
serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
8 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de
que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor
Individual.
Isaias 4120" "Para que todos vejam. e saibam . a mão
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
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Art. 24. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) é o
comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de
licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e
enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção |
Do ISS no SIMPLES NACIONAL
Art. 25. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno
porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e alterações posteriores.
8 1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar
Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
| - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual;
1 - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões
do SIMPLES NACIONAL;
WI — Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse
do ISS arrecadado;
IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de
penalidades previstas na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de
arrecadação unificada;
VII — À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de
arrecadação unificada;
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
vil - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES
NACIONAL;
Isaias 4120: Para que todos vejam. e saibum
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Eldóiádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
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do Carajás GABINETE - GAB EM
IX = À notificação eletrônica de contribuintes.
8 2º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de
incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
| - Substituição tributária ou retenção na fonte;
Il - Importação de serviços.
83º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos
fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
84º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou
empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL.
85º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas
previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art. 26. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a receita
bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da
Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em valor
fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos parágrafos 18 e
19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o
art. 8º-A da Lei Complementar Federal sob nº 116, de 31 de julho de 2003.
& 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão
o ISS em valores fixos, observado o disposto no & 22-A do artigo 18 da Lei
Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes,
serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 28. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei
Complementar Federal sob nº 116, de 31 de julho de 2003, e os parágrafos 4º, 4-A e 25 do
artigo 21 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido
por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
ainda que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem prestados a
órgãos públicos municipais.
8 2º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado
Isaias 4120: “Para que todos vejam. e saibam a mão
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
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através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no 8 4º do artigo 21 da Lei
Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
83º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver
sujeito ao recolhimento fixo mensal.
Art. 29. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal sob nº 12.592, de
18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal sob nº 13.352, de 27 de outubro
de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos
contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.
Seção Il
Do Microempreendedor Individual
Art. 30. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei
Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da
retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.
& 1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de
recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze)
meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os
débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
83º0 microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros
fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 31. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo
local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade,
seja residencial ou comercial, nos termos da lei.
Seção III
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS
através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido
e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.
Art. 33. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES
NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos parágrafos 5º a 14º do artigo 21 da Lei
Complementar Federal sob nº 123, de 2006.
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8 1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL,
inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados
através do SIMPLES NACIONAL.
8 2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para
extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de
ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da
empresa do sistema simplificado.
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não
inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação
municipal.
8 1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não
inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado,
poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na
consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio
previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES
NACIONAL.
& 2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá
aos critérios previstos na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 35. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência
mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Pará,
relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou
preparatórios.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá
notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem
caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional, na forma do 83º do artigo 34 da Lei Complementar Federal
sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar
Federal sob nº 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 36. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através
do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos
artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a
Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo
administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do
isaias 41.20: “Para que tocios veiam. e saibam. a mão
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MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
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Pará, na forma prevista na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 37. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição
em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, na forma dos parágrafos 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar
Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente
orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao
cumprimento das:
| - Normas sanitárias, ambientais e de segurança;
|| - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular
da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos,
de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos,
Hl - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de
obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação
do solo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
Art. 39. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura
de auto /de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
& 1º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
& 2º A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade
do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer
irregularidade.
& 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da
obrigação.
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MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
doCarajás CABINETE-GAB W
Art. 40. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e
concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
& 1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração
na forma da legislação municipal vigente.
8 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipa! deverão observar O
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação
de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V é
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO |
Do Agente De Desenvolvimento
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com
as qualificações previstas no artigo 85-A, 8 2º da Lei Complementar Federal sob nº nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
& 1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar;
| - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III = possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
& 2º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Eldorado do Carajás.
SEÇÃO II
Sala do Empreendedor
Art. 42. Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as
seguintes atribuições:
| - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas
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Eldórãdo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB 4
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
| - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura,
alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio
e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas
esferas municipal, estadual e federal;
WII — Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na
abertura de empresas no Município;
IV — Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à
promoção do desenvolvimento local;
V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;
VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município;
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e
pequenas empresas,
VIII - Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o acesso das micro
e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal,
IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação própria posterior.
X - Disseminar a cultura empreendedora e promover o protagonismo estratégico da
mulher nos negócios;
XI- Dar assistência técnica para a promoção de rede integrada entre o Governo Público
Municipal, Organizações da Sociedade Civil (OSCIP), Associações de Classe e
prestadoras de serviços cuja atividade principal seja a promoção do conhecimento,
debate e estabelecimento de diretrizes para a elaboração de ações público-privadas de
estímulo às micro e pequenas empresas, à economia criativa e ao empreendedorismo
da mulher;
XII - Adotar medidas que convirjam em um macrossistema de incentivo integrado ao
empreendedorismo da mulher;
X11l - Auxiliar mulheres empreendedoras no processo de formação de novos negócios;
XIV - Criar canal permanente de diálogo entre o Poder Público, novas empreendedoras
e a rede citada no inciso XI deste artigo;
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XV - Promover a instituição de modelos de incentivo para os investidores conhecerem
ideias locais;
Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor,
a Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Eldorado do Carajás ficará responsável pela
coordenação da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 45. Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e
equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
8 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços comuns será
preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, a modalidade Pregão Presencial, quando executarem
fontes de recursos do Município.
8 2º As aquisições referidas nos artigos 50, 51 e 52 desta Lei deverão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais e equiparados, sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
8 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos
do Município onde será executado o objeto da contratação;
& 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou
entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei
Complementar Federal sob nº nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
85º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião
da contratação de serviços previstos no & 1º eart. 18-B da Lei Complementar Federal
sob nº nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 46. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás /PA
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
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Eldóiado Prefeitura de Eldorado dos Carajás
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e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Municipal deverá:
| - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as
microempresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedores
individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e cooperativas
sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
| - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados e o planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, por intermédio do sítio eletrônico oficial da prefeitura, com a
estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis datas das
contratações, a fim de possibilitar que as microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas
adequem os seus processos produtivos,
Ill - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno
porte e equiparadas;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local
ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V - capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e dos
pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Municipal, para
aplicação do que dispõe esta Lei Complementar.
& 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser constituído
Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do município.
8 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo
disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição
de membros, bem como periodicidade das reuniões.
& 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe
do Poder ou Órgão.
& 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 47. A Administração Pública Municipal fixará meta anual de participação das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados nas compras do município.
Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo.
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SEÇÃO |
Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições públicas
Art. 48. Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ;
HI - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, com
a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração
Pública Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco,
licenciamento.
& 1º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
8 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de
proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do interessado,
a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação,
para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
& 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 2º, implicará na
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei Federal sob nº nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal sob nº nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato,
ou revogar a licitação.
8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
8 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas
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Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.
8 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o
prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o 8 2º deste artigo.
Art. 49. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o
art. 44 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência
de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados.
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no & 1º será de até
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.
8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados.
8 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da
seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, na forma dos parágrafos 1º ou 2º deste artigo, a melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il - caso não seja apresentada a nova proposta de que trata O inciso | deste
artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos
parágrafos 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta melhor classificada,
serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de
vantajosidade de suas propostas,
Il - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que se
encontrem em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se como
melhor oferta;
IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso | deste artigo, serão
convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do & 4º deste artigo quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances
do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo
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classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
8 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a
essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior
à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
& 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento
convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da
publicação do resultado.
8 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 50. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório,
cujos valores estimados sejam de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados para as contratações dos bens e
serviços.
8 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será aplicado
o art. 24, inciso V, da Lei Federal sob nº nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo pois
priorizada a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais.
& 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for fracassada deverá
aplicar o disposto do $& 3º do artigo 48 da Lei Federal sob nº nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
8 3º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais
uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade.
8 4º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado
para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
& 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput deste
artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com períodos
diversos, será considerada sua proporcionalidade.
8 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou
lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido por
item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.
Art. 51. Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes deverão
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estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados, sob pena de desclassificação, determinando:
| - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido,
sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da
contratação;
| - que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores, na assinatura do contrato;
WII — que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá
apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada,
conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo
de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das
eventuais pendências o prazo previsto no art. 51,8 2º, desta Lei;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa
subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a
qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
8 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de
consumo;
Il- consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de
pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal sob nº nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações.
MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
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MINUTA DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA.
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do Carajás
8 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
8 3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento
da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e
chamamento do segundo colocado.
8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado.
8 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
8 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser
destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais
equiparadas.
Art. 52. Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a
aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo do objeto.
8 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados para a totalidade do objeto.
8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
& 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.
& 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no 8
3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da
empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor,
sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.
8 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da
cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para
a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.
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& 6º Na hipótese prevista no 8 5º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar
reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço
permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor
valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.
& 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas,
o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art. 53. Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas de consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
| - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado, desde que devidamente justificado;
Il — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24e25daLei
Federal sob nº nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos | e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá
ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto nos incisos |, Il deste artigo;
Parágrafo Único. Para o disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se não
vantajosa a contratação quando:
| - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
1! - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;
1H — resultar em perda de economia de escala;
IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
benefícios.
Art. 54. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei poderão
ser utilizados nas aquisições de itens no mesmo certame e deverão ser respeitados os
limites estabelecidos em lei.
Art. 55. Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores
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rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico-
financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 56. Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da
lei, de que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas a
usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.
8 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão
eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
8 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste
artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
8 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer
logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os
documentos de habilitação e propostas.
Art. 58. Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser
anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a proposta
aos ritos legais de aprovação.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59. As ações de apoio ao associativismo fomentarão a competitividade e a
produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução
de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 60. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através de:
| - A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de
produtos ou serviços originários do Município;
| - A cessão de espaços públicos para associações de pequenos
empreendedores;
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|l - O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade visando à inclusão da população do Município no mercado
produtivo;
IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no
artigo 56 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento das atividades
de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores e
agricultores familiares.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal
poderá:
| - Alocar recursos de seu orçamento;
| — Firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais
e internacionais.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 61. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 62. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito
do Município ou da região.
Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações
de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de estímulo ao
desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais, agricultores
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte, inclusive por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais.
Art. 65. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de
forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
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instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
| - incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar
e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
1! - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
Parágrafo Único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento,
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação.
Art. 66. O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em local a
ser estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67. Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de verba destinada a
promoção de inovação, em projetos de microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento
de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou do
comercio.
Parágrafo Único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para
criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros
vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio
ao treinamento.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 68. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei
Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
& 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
8 2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades,
com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.
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CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 69. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar
o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
& 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
|- Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema
de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
I- Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino
básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a
Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
& 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos:
|- De natureza profissionalizante;
| - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos
ou jovens carentes;
WII - Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do Município.
Art. 70. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação
de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
CAPÍTULO Xi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de outubro
de cada ano.
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Parágrafo Único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada,
para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação.
Art. 72. O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na
página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Eldorado do Carajás, em parceria com outras entidades
públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por
esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às
comunidades, entidades e contabilistas.
Art. 74. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Eldorado
do CarajásEldorado do Carajás como forma de estimular a criação de novas micro e
pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação
de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria
com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes,
expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 76. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
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+ Jarno Pravag Munomdo
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
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ANEXO II
JUSTIFICATIVA
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros
dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta
COMUNICAR o envio do PROJETO DE LEI SOB Nº 006, DE 21 de junho de 2021 que institui
a lei geral da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual
do Município de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências.
Submeto à consideração desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “lei
geral da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual do
Município de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências”, em cumprimento ao
disposto no artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar
Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do
Município de Eldorado do Carajás e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica
Municipal.
Tem-se como objeto principal, no presente Projeto de Lei, o tratamento
jurídico e administrativo diferenciado junto aos Microempreendedores Individuais (MEI),
às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) com o fito de promover
e fomentar na região o desenvolvimento econômico e social.
Com base nos dados apresentados pelo Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae)!, restou-se cristalino o de que, em 2020, foram abertas
626.883 (seiscentos e vinte e seis mil e oitocentos e oitenta e três) micro e pequenas
empresas em todo território nacional, sendo, deste montante:
z 535.126 (quinhentos e trinta e cinco mil e cento e vinte e seis) foram
microempresas, aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento)
com ênfase de aberturas nos escritórios e apoio administrativo,
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios e, ainda,
restaurantes e similares, e
= 91.757 (noventa e um mil e setecentos e cinquenta e sete) foram
empresas de pequeno porte, aproximadamente 15% (quinze por
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cento) com ênfase em serviços combinados de escritório e apoio
administrativo, construção de edifícios e comércio varejista de
artigos do vestuário e acessórios.
Conforme mapa de empresas elaborado pelo Ministério da Economia, por
meio Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração 2, temos:
No primeiro quadrimestre de 2027, foram abertas 1.392. 758
empresas, o que representa um aumento de 17,3% em relação ao
último quadrimestre de 2020, além de aumento de 32,5% quando
comparado com o primeiro quadrimestre de 2020. No mesmo
período, foram fechadas 437.787 empresas, aumento de 22,9% no
quantitativo de empresas fechadas se comparado com o último
quadrimestre de 2020 e aumento de 23,1% em relação ao mesmo
período no ano anterior. Os resultados revelam um saldo positivo de
954.971 empresas abertas, com um número total de 17.173.284
empresas ativas.
Assim, compreende-se que o número de registro de novos negócios reforça
o entendimento acerca da necessidade de optar, cada vez mais, pelo empreendedorismo
e é papel dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais a procura contínua por
ferramentas e medidas que possuem o objetivo de otimizar os processos de
formalização de novos negócios e dinamizar a economia no País, dando oportunidade
aos que necessitam e buscam por novas formas de negócios.
No tocante ao crescimento na atividade comercial no Estado do Pará,
temos, segundo a Secretaria de Comunicação ?, temos a apresentação dos seguintes
dados:
“O saldo de empresas registradas no Estado bateu mais um recorde:
em janeiro deste ano, foi registrado o maior número de empresas
constituídas no Pará nos últimos cinco anos. Segundo dados do
Registro Mercantil da Junta Comercial do Estado do Pará (Jucepa),
foram registradas 7.720 novas aberturas em solo paraense no
primeiro mês do ano, um aumento de 17,86%, superando o do mesmo
período de 2020, com 6.341, e dos anos de 2019, com 5.186, 2018
(4.159) e 2017 (4.615).
Segundo os dados, o município de Belém foi o que registrou o maior
número de constituições com 1.789, seguido por Ananindeua, com
595, Parauapebas (323), Santarém (322) e Marabá (274). Em janeiro,
do total de 7.725 registros, o Comércio obteve 3.272 aberturas no
2https://www.gov.br/governodigital/pt-br/mapa-de-empresas/boletins/mapa-de-empresas-boletim-do-1o-
quadrimestre-de-2021.pdf
3https://agenciapara.com.br/noticia/25333/
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período, o setor de Serviços com 3.789 aberturas, além de 664 de
novas Indústrias.”
Não obstante, deve-se levar em consideração, além das informações
governamentais, o estudo elaborado pela Urban Systems 4 cuja linha de pesquisa é
avaliar eixo comum a todos os setores (macro cenário) e apresentar indicadores relativo
ao município (gestão fiscal, empregabilidade e outros) e, também, parâmetros relativos
ao impacto da COVID-19 na saúde (infectados, mortalidade e letalidade da doença) e na
economia (saldo de empregos) de cada cidade para poder realizar, estruturar e mapear
os desenvolvimentos regionais e de mercado, apresentando as “melhores cidades para
fazer negócios”.
Como resultado significativo no estudo supracitado, o Estado do Pará
apresentou 13 (treze) municípios no ranking das 100 (cem) cidades no Brasil para se
fazer negócios e tal informação só reforça o entendimento uníssono quanto ao
dinamismo da economia e a segurança de um governo que busca, constantemente,
construir novos meios de investimento e desenvolvimento na região.
Desta feita, compreende-se que a região do Carajás vem merecendo
destaque quanto a aberturas de empresas na região e primando pelo desenvolvimento
do Município de Eldorado do Carajás/PA, a presente Municipalidade vem buscando
ferramentas de gestão, suporte e mecanismos para melhor atender o
empreendedorismo, geração de renda e emprego.
É importante destacar que o empreendedorismo feminino vem merecendo
destaque no país e sua projeção no mercado de trabalho, nas últimas décadas, é evidente
e, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae),
temos:
As mulheres vêm lutando há anos por igualdade social e por mais
espaço no mercado de trabalho. Mas, apesar dos grandes avanços e
conquistas, ainda existem muitos desafios a serem enfrentados. Essa
luta, entretanto, tem um importante aliado: o empreendedorismo
feminino.
Dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua (PNADC), realizada pelo IBGE, mostram que cerca de 9,3
milhões de mulheres estão à frente de negócios no Brasil e que, em
2018, elas já eram 34% dos “donos de negócio”.
O GEM (Global Entrepreneurship Monitor), que é a principal pesquisa
sobre empreendedorismo no mundo, com dados de 49 países,
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Shrtps://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/empreendedorismofeminino/artigoempreededorismofeminino/e
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Eldorado GABINETE - GAB *
mostrou, em sua última edição (2018), que o Brasil ficou em sétimo
lugar no ranking de proporção de mulheres à frente de
empreendimentos iniciais, ou seja, aqueles com menos de 42 meses
de existência.
Assim sendo, a oportunidade de desenvolvimento do empreendedorismo
também deve primar pela inclusão da mulher e sua respectiva participação empresarial
e, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC)$, cujo o
objeto é acompanhar as flutuações trimestrais e a evolução, no curto, médio e longo
prazos, da força de trabalho e realizar o estudo direcionado para implementar a análise
crítica do desenvolvimento socioeconômico do País, a mulher vem ocupando ainda mais
espaço e necessita de políticas públicas de incentivo e melhoria diante de seus mais
diversos desafios.
O crescimento e desenvolvimento da mulher vem passando por
significativa evolução e como se observa, o perfil familiar do país vem se alterando com
o crescimento dos domicílios chefiados por mulheres e, conforme a distribuição dos
domicílios chefiados por homens e mulheres por faixas de renda no Brasil, em 2019, o
percentual se aproxima daqueles cuja chefia é masculina, abrangendo 48,2% quando
entre os homens o percentual é de 51,8% e, buscando a mesma seara de análise, temos,
ainda, que em 1995, somente 22% das famílias eram chefiadas por mulheres e que a
grande maioria das mulheres chefes de família ocupam, hoje, o setor privado, ao qual
temos, aproximadamente, 36% do total e que 17,2% das mulheres exercem trabalhos
domésticos e 25,2% atuam por conta própria.
Desta forma, deve-se oportunizar melhores condições de desenvolvimento
econômico de toda a nossa sociedade, não esquecendo de implementar políticas de
incentivo às mulheres, buscando melhorias na renda e nas oportunidades de trabalho e
negócio, cujo papel será o investimento no empreendedorismo e desenvolvimento
empresarial e de negócios.
Normativamente, temos a Lei Complementar sob nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 que trata das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determinando
condições específicas aos pequenos negócios e sua respectiva inserção e competição
no mercado.
Não obstante as formas objetivas de se criar meios de fomentar o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP), como dispõem os artigos 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e
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Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
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a Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e
é interessante ressaltar que o incentivo e apoio são essenciais para otimizar a entrada
tanto para aqueles que iniciam seus negócios por opção, quanto para os que fazem por
necessidade.
Diante do manifesto entendimento é importante ressaltar que é de
responsabilidade do Estado combater a crise econômica, aumento no desemprego e
queda na renda e o empreendedorismo é o caminho ideal e alternativo àqueles que
perderam emprego ou renda.
É interessante destacar que tais atividades não se resumem a condições
de crédito e capital, mas, também, à inovações de ordem institucional e jurídica que
facilitem a formalização, promovam a desburocratização e venha a garantir acesso a
novas oportunidades.
É oportuno lembrar que a Municipalidade tem sua responsabilidade quanto
a promoção da unicidade no processo de registro e sua respectiva legalização de
empresários e pessoas jurídicas, bem como a racionalização e uniformização dos
protocolos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e de prevenção de
acidentes, com o fito de registro, legalização e funcionamento de empresas e a
preferência na aquisição de bens e serviços dos órgãos municipais para com micro e
pequenas empresas locais.
Além das inovações trazidas no presente projeto, temos a criação de
ferramentas para auxiliar a Administração Pública Municipal na implantação das
políticas de promoção do empreendedorismo que promovem a economia formal, o
acesso diferenciado e o favorecimento às compras governamentais de bens e serviços.
No tocante às metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
adota-se o procedimento de inclusão das AÇÕES para o desenvolvimento na região, bem
como reitera-se a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do
regramento necessário para o alcance do desenvolvimento do Município.
Nessas condições, submeto à apreciação desse Poder Legislativo o
referido PROJETO DE LEI SOB Nº 006, DE 21 de junho de 2021que institui a lei geral da
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual do Município
de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências, esperando que essa Casa de Leis
possa analisar, discutir, votar e aprovar o mesmo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
21 de junho de 2021.
Atenciosamente.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA

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