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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaInstitui a Campanha Junho Violeta, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa do Idoso, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providencias.
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-27 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2021-07-27 Proposição transformada em lei — —
2021-07-14 Aguardando sanção governamental — —
2021-07-14 Proposição aprovada — —
2021-06-20 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-11 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-10 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22

Ed
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL |
PROTOCOLO[ 9] 21 ) ga
Data de Entrada Sistema de Apoio ao Processo goi?
2. 4o
á A
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
Autor do Projeto:
EE Bampomhio
- 4 p 4 ORI 09
Ementa: Eram de. Qoraciend aço ku Uuibómioy as Pareno Toleos
vm ambito ok Kumidpio “Encdo e Borgo, «ae outuzco
xo.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 04/00 / 24 [0'SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (£) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
(E) Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CD Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
E) Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA
O Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDOEM | / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM dxch REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
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PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM ad ate /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA 4 /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 021 2/9 [
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO 1 TURNOEM 02/07/91
(X)aPROVADA (C)REPROVADA (DarquivaDA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (K)MAIORIA SIMPLES (C)MAIORIA ABSOLUTA (028
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR |() QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA ()
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA - PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
RO
3 é :
ou ESTADO DO PARÁ
me 0,55] po PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
ia CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR DO GRAVATÁ
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 04, DE 2021
PODER LEGISLATIVO Institui a Campanha “JUNHO VIOLETA”,
Câmara Municipal em alusão ao Dia Mundial de
Eldorado do Carajas/PA Conscientização da Violência contra a
SECRETARIA DO LEGISLATIVO Pessoa Idoso, no âmbito do Município de
Nº do protoçoto ALA Eldorado do Carajás, e dá outras
Data: DA/0 12) Hora providencias.
Protocolista
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município de Eldorado do Carajás a campanha
“JUNHO VIOLETA” a ser realizada, anualmente, no mês de junho com o objetivo de
desenvolver ações de mobilização e conscientização da população para ajudar na
prevenção do Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. Fica incluído a campanha “JUNHO VIOLETA” no calendário
oficial anual de eventos do Município de Eldorado do Carajás, no mês de junho e terá
como símbolo um pequeno laço de cor violeta.
Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será
procedida a iluminação na cor violeta com aplicação do símbolo da Campanha ou
e sinalização, alusivo a tema, durante todo o mês de junho.
Art. 3º A campanha “JUNHO VIOLETA” poderá ser desenvolvida no âmbito das
unidades públicas de Educação, de Saúde e da Assistência Social da rede municipal
durante o mês de junho e poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população,
com os seguintes objetivos:
| — Alertar e promover debates sobre a importância da prevenção do Combate a
Violência Contra a Pessoa Idosa;
Il — Contribuir para a redução dos casos de violência;
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GABINETE DO VEREADOR JUNIOR DO GRAVATÁ
ll - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas,
envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando
ampliar o debate sobre o problema:
IV — Estimular sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações,
programas e projetos na área da educação e prevenção; e
V — Utilização do laço de fita na cor violeta.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 07 de junho de 2021.
Vereador JUNIOR DO GRAVATÁ
PSD
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GABINETE DO VEREADOR JUNIOR DO GRAVATÁ
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhor (as) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei propõe Instituir a Campanha “JUNHO VIOLETA”.
Somos sabedores de que não será uma campanha, a comemoração de um dia,
que vai resolver certos problemas sociais que já se tornaram crônicos na nossa
sociedade. Contudo, acredito que mobilizar a sociedade em prol de uma campanha já à
faz refletir, imperativamente, sobre o assunto. Com essa consciência, ENCAMINHO o
presente Projeto para ser analisado e votado pelos nobres colegas Vereadores e
Vereadoras, o qual institui a campanha “JUNHO VIOLETA”, em alusão ao DIA
MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLENCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, no
Município de Eldorado do Carajás-PA.
Lembrando que “JUNHO VIOLETA” é um movimento de conscientização,
realizado por diversos segmentos públicos e privados, no mês em referência, dirigido a
população idosa em geral sobre a importância da prevenção dos casos de abuso e
violência contra a pessoa idosa.
A Campanha “JUNHO VIOLETA” tem como objetivo mobilizar a população,
utilizando a cor violeta como símbolo da luta contra a violência ao idosos. Embora o dia
15 de junho marque o Dia Mundial da Conscientização da Violência contra a Pessoa
Idosa, instituído em 2006, pela ONU (ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES UNIDAS), a
finalidade desta campanha é disseminar o debata ao longo de todo o mês de junho, pois
a violência contra os idosos cresce e se agrava com velocidade. O movimento “JUNHO
VIOLETA”, popularmente assim conhecido, nasceu com o objetivo de chamar a atenção
para a importância da conscientização do dever de zelar pelo idoso, seja fisicamente
e/ou psicologicamente.
Destarte, como já foi instituído o dia 15 de junho como o Dia Mundial referente a
matéria em pauta, dispensa a criação de um dia Municipal de Conscientização da
Violência contra a Pessoa Idosa.
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GABINETE DO VEREADOR JUNIOR DO GRAVATÁ
Sobre a campanha “JUNHO VIOLETA”, suas principais características são
palestras, debates, caminhadas e outras ações de orientações e ações que envolvam a
família e as pessoas mais próximas do idoso. Além das Instituições/Organizações
públicas e privadas, como igrejas, Ministério Público/Poder Judiciário, Poder Executivo,
Poder Legislativo, dentre outros.
É com base nesses argumentos que submeto esta proposição a análise de meus pares,
contando com seu apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 07 de junho de 2021.
Vereador JUNIOR DO GRAVATÁ
PSD
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 013/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 10 de junho de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 007/2021 de autoria do Ver. Júnior do Gravatá.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 69/21, referente ao Projeto de Lei 007/2021, de autoria do Ver. Júnior do
Gravatá “Institui a Campanha “Junho Violeta”, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização
da Violência contra a Pessoa Idoso, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras
providências” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 013/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei da Câmara sob o nº 07 de 2021.
AUTORIA: Vereador Júnior do Gravatá.
EMENTA: Institui a campanha “Junho Violeta”, em alusão ao dia mundial de
conscientização da violência contra a pessoa idosa, no âmbito do
Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 07/2021,
de autoria do Vereador Antônio Lino de Sousa Júnior, vulgo, Júnior do Gravatá, qual pretende
instituir uma campanha para todo mês de junho com o nome Junho Violeta, buscando a
conscientização contra a violência a pessoas idosas, bem como dando outras providências.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre vereador fundamenta seu
projeto que está lei não será a solução para a lide que os idosos sofrem devido as agressões, mas o
projeto buscará meio de conscientizar a sociedade sobre o assunto.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
O art.6º da Constituição Federal reconhece a segurança como um direito fundamental, isto
dito, pois, a conscientização é um meio pela qual o ser humano sente-se seguro psicologicamente,
nesta linda é o artigo cidade da CF, “in verbis”:
inda
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“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.” (grifo nosso).
A Carta Magna, ainda faz tratamento sobre a pessoa idosa em seu artigo 230, vejamos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
$ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
Observa-se, a partir do exposto, que a Carta Magna, ao se referir ao idoso, certamente
estendeu-lhe o alcance dos direitos fundamentais, no sentido de assegurar um envelhecimento
saudável e com qualidade de vida.
Não há dúvida quanto ao seu reconhecimento no alcance dos direitos fundamentais e
sociais, os quais são indispensáveis para uma vida com dignidade, visto que a saúde, segurança,
entre outros, são fundamentais para o bem-estar de qualquer ser humano.
Cumpre ainda ressaltar que, envelhecimento também há de ser visto como direito .
personalíssimo e sua proteção como direito social, permitindo, assim, o atendimento ao princípio
da dignidade da pessoa humana em todas as idades.
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O tema “instituir uma campanha de conscientização”, não está disposta objetivamente no
CF, assim para dar legitimidade aos municípios legislaram o congressista codificou o artigo 30 na
Constituição Federal, “in verbis”:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição do Estado do Pará, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante
dispõe o artigo 56 da Carta Paraense, “in verbis”:
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a
União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na
Constituição Federal, compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 07 de 2021, de autoria do Vereador Júnior do Gravatá,
está em ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer óbice jurídico
B) QUANTO A LEGALIDADE
O projeto de Lei nº 07/2021 em análise, qual buscar instituir a campanha anual contra a
violência a pessoa idosa, encontra-se ambara na legislação local, visto que nossa Lei Orgânica do
Município, também dispõe:
Art. 24. Compete ao Município, no exercício de sua
autonomia, através de seus Poderes Constituídos, Legislativo
e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus .
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respectivos Gestores Públicos, promover o desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa dos
interesse coletivo, e, principalmente, da saúde, educação, do
bem-estar de sua população, cabendo-lhes, entre outras
atribuições, especialmente:
I- Legislar sobre assunto de interesse local;
Il — Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Como se vê, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder -
Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse
local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Prosseguindo a leitura na LOM, o podemos entender que compete a CMEC a buscar por
instituir o assunto, vejamos o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 29 — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
dispor sobre todas as matérias na competência do município,
especialmente sobre:
[...]
IX — Criação, estruturação e atribuições das secretarias
municipais e órgãos da administração pública;
De acordo com o Regimento Interno desta Casa (art. 66 e 76) são de iniciativa do Poder
Legislativo todos os projetos que não sejam aqueles de exclusiva iniciativa do Prefeito.
Os projetos de iniciativa privativa da Prefeita são previstos no artigo 66 da Lei Orgânica |,
catar
Municipal, e fazendo sua leitura não encontra-se a matéria ventilada.
—
SS
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Neste passo, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em
seu art. 6º, 30 e 230, e pela Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, bem como na Lei
Orgânica de nosso Município em seu art. 24 e 29.
C) RECOMENDAÇÃO NECESSÁRIA:
A recomendação é a alteração do preâmbulo, uma vez que consta:
“Institui a Campanha “JUNHO VIOLETA”, em alusão ao Dia
Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa
Idoso, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá
outras providencias.”
Primeiro que, o modo que está, dá o sentido de promoção a violência, e não contra a
violência.
Segundo que, o adjetivo de “pessoa” deverá acompanhar o gênero, devendo ser retificado
para “pessoa idosa”.
Terceiro que, a palavra providencias está como verbo, deverá ser acentuado, tornando-a
substantivo, e dando-lhe significado para “disposição prévia dos meios necessários para a
consecução de um fim”.
Motivo pela qual, RECOMENDO com toda humildade aos nobres vereadores, realizarem
a correção no texto apresentado, que deverá passar a constar o texto abaixo:
e Institui a campanha Junho Violeta, em alusão ao dia mundial de conscientização -
contra a violência a pessoa idosa no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá
outras providências.
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Por fim, necessário observar que existe a Lei Municipal nº 374 de 17 de junho de 2015,
qual dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal do
Idoso e dá outras providências, neste passo, é recomendável que este Conselho atue em conjunto
com a Secretaria, a ser designada pela Poder Executivo, para a promoção da presente Campanha.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 07 de maio 2021, está em
obediência às normas legais, depois de observada as recomendações contidas neste parecer. Desta
forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Lei.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 -
Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
E, s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
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Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 11 de maio de 2021.
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Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613 — Assessor Jurídico
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Assessoria Jurídica
Mem. n. 010/2021/AJ/CMEC
Em 11 de junho de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 007/2021 (nº da capa) da Câmara Municipal.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 69/2021, referente ao Projeto de Lei 007/2021 (nº constante na capa), que traz consigo
o Projeto de Lei nº 007 de 2021, de autoria do Vereador Júnior do Gravatá, qual “institui a
campanha “junho violeta” em alusão ao dia mundial de conscientização da violência contra a
pessoa idoso, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providências”.
Desta forma, segue o projeto para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especificadas na capa deste .
processo.
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Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO
LEGILATIVO: 18/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça-e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 07/2021
AUTORIA: Legislativo Municipal — Vereador ANTONIO LIMA DE
SOUSA JUNIOR- (Junior do Gravatá)
EMENTA: Institui a Campanha “JUNHO VIOLETA, em alusão ao Dia
Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idoso,
no âmbito do Município de Eldorado do Carajás. E dá outras
providências.
a RELATÓRIO a
Em atendimento ao MEM 010/2021 de 11 de junho de 2021, encaminhada a essa Diretoria
do Legislativo pela Assessoria Jurídica da CMEC , que solicita Parecer Técnico legislativo sobre
o Projeto de lei acima referenciado.
O referido Projeto de Lei de autoria do Legislativo Municipal ; deu: entrada na Secretaria da
Câmara Municipal no dia 07/06/2021- Protocolo 69/21.
Há dese observar no processo, que o Parecer Jurídico propõe um emenda modificativa no texto
do “caput” do Projeto. Em relação a essa questão mencionaremos abaixo, logo após as nossa
análises da estrutura técnica da reacional e gramatical da proposição.
Outrossim, em razão da proposição ter dado entrada, portanto, “07 dias após o início do mês da
referida campanha, considerando os prazos para a tramitação do Projeto junto as Comissões, é lógico
e coerente que seo referido projeto for aprovado, a Lei correspondente passaria a vigorar a partir
do próximo ano de 2022. Daí sugerimos que a Comissão de Justiça e Redação venha a propor um
emenda aditiva no referido Projeto de Lei, com o acréscimo de um artigo, com o seguinte texto, “A
O presente Lei passa a vigorar a partir do próximo ano de 2022... - É
— PARECER DA ASSESSORIA LEGISLATIVO SOBRE PROJETO DE LEI EM
Eis und
A) QUANTO A INICIATIVA À
A iniciativa da proposição por parte do Legislativo Municipal está de acordo com as
N normas regimentais da Casa Legislativa, podendo ser de iniciativa do Nobre Vereador.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Observamos que a proposição seguiu as normas estabelecidas pela Lei Complementar n.
95, de 26 de fevereiro de 1998, portanto, a propprição * está portao quanto a técnica
legislativa. hi ( Es TA Rr
C)-QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA .MUNICIPAL E A ESTRUTRA
REDACIONAL E GRAMATICAL DA PROPOSIÇÃO:
- Observamos que a Proposição está de acordo com os dispostos Regimentais desta Casa
de Leis. Quanto a estrutura redacional e gramatical, analisando os dispostos no “caput” do
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado. do Carajás/PA.
www.cmeldorado.leg.br | secretaria()emeldorado. leg. bra
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ;
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Diretoria do Legislativo
Projeto de Lei, e considerando os dispostos no Parecer Técnico Jurídico, erros gramaticais
que entendemos poder prejudicar a finalidade da proposição, visto que, da forma que foi
redacionado, dá a entender contrário aos objetivos da Campanha “JUNHO VIOLETA”:
II - ANÁLISE TÉCNICA LEGISLATIVA DA PROPOSIÇÃO:'
Em relação a técnica Legislativa, a proposição está perfeita, podendo tramitar normalmente
entre as Comissões, sendo que o Projeto é votado em um único turno,.
II - CONCLUSÃO , o
De conformidade com os dispostos acima, essa Assessoria Legislativa sugere
Comissão de Justiça e Redação propor ao Plenário uma emenda modificativa no texto do “caput”
o da proposição, da mesma foi que foi proposto pela Assessoria Jurídica, ou seja, “Institui a
Campanha JUNHO VIOLETA, em alusão ao dia mundial da conscientização 'contra a violência a
pessoa idosa no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providências. pe
“* Como já referenciamos acima, também estamos sugerindo a Comissão de Justiça e
Redação incluir um artigo na referida proposição, com o seguinte texto “A presente Lei passa a
vigorar a partir do próximo ano de 2022.” * !
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara ,em 28 de junho: de 2021. -
=“
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 18/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 28 dejunho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 07/2021, de autoria do Vereador J
análise e deliberação por parte dessa Comissão Permanente de Justiça e Re
ior do Gravatá, para
ção;
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Vaniele - PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
Processo da CMEC referentes ao Projeto de Lei nº 07 , de autoria do Legislativo Municipal —
Ver. Junior do Gravatá, que institui a Campanha “JNHO VIOLETA”, em Alusão ao Dia
Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Jdoso,:no âm
ito do Município de
Eldorado do Carajás, e dá outras providências , para que, se possível, seja pat e deliberado
por essa Comissão Permanente da Câmara, observado os Pareceres Jurídico
Técnico Legislativo.
Outrossim, considerando o agravamento da PANDEMIA da doença CONVIDI9 em nosso
País, assim como, a aproximação do período do Recesso Parlamentar,
entendemos que há
necessidade de urgência na tramitação do processo, sem prejuízos das decisões dessa Comissão.
Respeitosamente, À
GILBERT ÁCIO DOS:SANTOS
DIRETOR DO LEGISLATIVO — Port.05/2019
Ê
O
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PARECER CONJUNTO 07
COMISSÕES: DE JUSTIÇA E REDAÇÃO/ EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre o Projeto de
07/2021
Lei Ordinária nº
Autor: Vereador Júnior do Gravatá
Relatores : CJR dpi Antonio Lino de
Sousa Junior — MDB/ CE
Nascimento Barbosa — PSC
I- RELATÓRIO
SAS Vaniele do
Estas relatorias da CMEC no fiel dever de suas atribuições regimentais, procedeu com as
análises sobre o referido projeto de lei, conforme a seguir.
Il - ANÁLISE DA RELATORIA
O Projeto de Lei do referido Vereador propõe instituir a campanha Veg Violeta”, em
alusão ao dia mundial de conscientização da violência contra a pessoa i
Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providências .
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Vereador sobre a referida
sa, no âmbito do
proposição. .
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo legal das constituições, Federal, Estadual e
a Lei Orgânica do Município. .
Quanto à técnica legislativa, em parte, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal,. .
HI - VOTO DO RELATOR
Em face das nossas observações nos Pareceres das Assessorias Jurídica e Legislativa da
Câmara Municipal, observamos que é necessário a alteração do preâmbulo, uma vez que consta:
“Institui a Campanha “JUNHO VIOLETA”, em alusão ao Dia
Mundial de Conscientização da rr À contra a Pessoa
Idoso, no âmbito do Município de Eldora:
outras providencias.”
do Carajás, e dá
Primeiro que, o modo que está, dá o sentido de promoção a violência, e não contra a
violência.
Segundo que, o adjetivo de “pessoa” deverá acompanhar o gênero, devendo ser retificado
para “pessoa idosa”.
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So PL 007/2021 DO PODER LEGISLATIVO
REDAÇÃO FINAL
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 467, DE DE JULHO DE 2021
Institui a campanha Junh
Q Violeta, em alusão
ao dia mundial de conscientização contra a
violência a pessoa idgsa no âmbito do
Município de Eldorado| do Carajás, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Eldorado do Carajás a campanha “
JUNHO VIOLETA” a
ser realizada, anualmente, no mês de junho com o objetivo de desenvolver jações de mobilização
e conscientização da população para ajudar na prevenção do Combate à Violência Contra a Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. Fica incluído a campanha “JUNHO VIOLETA*” no calendário oficial anual de
eventos do Município de Eldorado do Carajás, no mês de junho e terá como, símbolo um pequeno
laço de cor violeta.
Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação na
cor violeta com aplicação do símbolo da Campanha ou sinalização, alusivo
mês de junho.
tema, durante todo o
Art. 3º A campanha “JUNHO VIOLETA” poderá ser desenvolvida no jâÂmbito das unidades
públicas de Educação, de Saúde e da Assistência Social da rede municipal durante o mês de junho
e poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I- Alertar e promover debates sobre a importância da prevenção do Combate a Violência Contra
a Pessoa Idosa;
II — Contribuir para a redução dos casos de violência;
III - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, en
órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate
IV — Estimular sob o ponto de vista social e educacional, a concretização
projetos na área da educação e prevenção; e
V — Utilização do laço de fita na cor violeta.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
volvendo a população,
sobre o problema;
de ações, programas e
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinetg da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em julho 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
REDAÇÃO FINAL DO PL 007/2021 DO PODER LEGISLATIVO
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8) CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Oficio Nº 105/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás)
A Sua Excelência a Senhora
Iara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 007/2021, aprovado por
5º Sessão Extraordinária, realizada em 02 de julho de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, vimos por meio deste,
Projeto de Lei nº 007/2021, de iniciativa do Vereador Júnior do Gravatá - P
Campanha “Junho Violeta”, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização
a Pessoa Idoso, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás e dá out
14 de julho de 2021.
maioria simples na
ncaminhar cópia do
D, o qual “Institui a
da Violência contra
as providencias”, o
qual foi aprovado por maioria simples na 5º Sessão Extraordinária, realizada em 02 de julho de
2021.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua Redação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, caso o mesmo seja sancionado, sua numeração
cronológica corresponderá a Lei Municipal nº 467/2021.
Sem mais para o momento, nos'colocamos à disposição
Atenciosamente,
S SANTOS SILVA
Presidente da Eâmara Municipal
tes /07 (AL
RECEBIDO
VAQULU] CIgad MSL
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