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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaDispõe sobre a concessão de uso de espaço público, do tipo praça, localizado à Rua Sol Poente, s/n, Km 02, Bairro Centro, CEP: 68524-000, Eldorado do Carajás / PA à Paróquia Nossa Senhora das Dores e dá outras providencias.
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-16 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2021-09-14 Proposição transformada em lei — —
2021-09-14 Aguardando sanção governamental — —
2021-09-14 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2021-09-14 Redação Final — —
2021-09-14 Proposição aprovada — —
2021-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-09-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-09-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-09-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-09-14 Proposição distribuída às comissões — —
2021-09-14 Aguardando parecer — —
2021-09-13 Aguardando parecer — —

Documents (1)

texto original #

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dd
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO((99/202] ) SAPL( +» 7
Data de Entrada 3 / 7d Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 4]
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
Autor do Projeto:
Dispõe sobre a concessão de uso de espaço público, do tipo praça, localizado à Rua Sol
Ementa: Poente, s/n, KMO2, Bairro Centro, CEP: 68524-000, Eldorado do Carajás — PA à Paróquia
Nossa Senhora das Dores e dá outras providências.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / / — SESSÃO ORDINÁRIA
“TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (7)
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
ico de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
omissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
GO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM EA À REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE: o
MEMORANDO N, SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM h
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JM / 09 / 7)
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO [ 1 TuRNOEM |M 1/0912]
GgJarrOvADA (C)REPROVADA (CJARQUIVADA
(CJMAIORIA ABSOLUTA ()23
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (2) MAIORIA SIMPLES
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
+
Vereador JACKSON VIEIRA
OS SANTOS SILVA — PSD
Presidentp da ici
ara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
Ay
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pp Prefeitura de Eldorado dos Carajá Co
PREFEITURA DE re i e ado aos arajas
Eldorado GABINETE - GAB $ ;
do Carajás PODER LEGISLATIVO à) sf
ca ara Muniapal
OFÍCIO Nº 746/2021-GAB ada ado do Carajas/PA [
SECRETARIA DO ape
q (
Nº do Protocu 9 96) ) od ,
na no 13/09 oo Hora ioh22
A Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás at Góoiats
Eldorado do Carajás/PA, 13 de setembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara
Jackson Vieira dos Santos Silva
Rua Oziel Carneiro, nº 37, Centro, Km 02, CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei sob nº 009/2021-GAB, de 14 de
setembro de 2021.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei sob nº 009/2021-GAB, de 14 de setembro de
2021 que dispõe sobre concessão de uso de espaço público, do tipo praça, localizado
à Rua Sol Poente, s/nº, KM 02, Bairro Centro, CEP: 68.524-000, Eldorado do Carajás/PA
à Paróquia Nossa Senhora das Dores e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos, em
anexo, a justificativa necessária à sua apresentação, bem como documentação
pertinente de que se faz parte integrante e anexo do Projeto de Lei ora
apresentado.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida
e, ao final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de prioridade, uma
vez que a Municipalidade necessita de organização administrativa de se
encontra em processo administrativo de transição de governo e gestão.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do
pleito, despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
IARA BRAGA ode ramob,
Prefeita Municipal
Isaias 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Rua da Rodoviária nº 20 - Centro - km 02 CFP: A8624-000 - Fldorado do Caraiás/PA
Paul es
Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás
GABINETE - GAB
ANEXO |
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal LIDO EM PLENARIO
Eldorado do Carajas/PA
SECRETAR!A DO LE
Nº do Protoco o 59
Data: 13/09. ae Hora (
Protocolis!
Dispõe sobre concessão de uso de espaço
EM, 14/09 24. público, do tipo praça, localizado à Rua Sol
2). «il Poente, s/nº, KM 02, Bairro Centro, CEP:
68.524-000, Eldorado do Carajás/PA à
Aprovado e Magna Sinpies Paróquia Nossa Senhora das Dores e dá
EM IM 109/24 outras providências.
do
ta
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
& EXMA.
fulcro
Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com
no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os
que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a
seguin
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
te lei:
1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder à
PAROQUIA DE NOSSA SENHORA DAS DORES (CNPJ: 04.882.130/0014-
70), localizada à Rua Sol Poente, nº 01, Km 02, Bairro Centro, CEP:
68.524-000, nesta Municipalidade, o direito de uso do espaço público, do
tipo praça, com localização à frente do endereço supracitado.
Parágrafo único. Será concedida, ainda, a estrutura física predial, do tipo
lanchonete, que à praça se encontra instalada, sendo a manutenção
predial de total responsabilidade da Paróquia Nossa Senhora das Dores.
2º A presente concessão deverá observar as normas estabelecidas que
tratam das concessões de bens públicos para o uso por terceiros, por
prazo determinado.
3º Compete à Instituição religiosa, por meio de seu membro diretivo
religioso local, as responsabilidades sobre a forma de uso do referido
bem público, observado a Legislação Municipal e as normas
estabelecidas pela Diocese a que estiver subordinada à Paróquia
beneficiada pela presente Lei, sendo passível a cobrança de impostos e
tributos para a execução da presente atividade
4º O período da presente concessão será de 10 (dez) anos, a contar da
data de sua publicação.
5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as demais disposições legais em contrário. ,
da IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás
Isaias 41.20; “Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto,
Rua da Rodoviária nº 20 — Centro - km 02 CFP A86524-000 - Fldorado do Caraiás/PA
ND
=
Eldótádo Prefeitura de Eldorado dos Caraj
do Carajás GABINETE - GAB
ANEXO II
JUSTIFICATIVA
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres
Membros dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por
meio desta COMUNICAR o envio do Projeto de Lei sob nº 009/2021-GAB, de
13 de setembro de 2021 que Dispõe sobre concessão de uso de espaço público, do
tipo praça, localizado à Rua Sol Poente, s/nº, KM 02, Bairro Centro, CEP: 68.524-000,
Eldorado do Carajás/PA à Paróquia Nossa Senhora das Dores e dá outras
providências.
Submeto à consideração desse Poder Legislativo o Projeto de Lei
que tratar da temática da criação da Coordenadoria da Mulher no Município de
Eldorado do Carajás, vinculada ao Gabinete da Prefeita.
Autorização de uso, como preleciona uniformemente a doutrina, é
ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração
consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com
exclusividade de forma gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com
vistas à utilidade pública, mas no interesse do particular, sendo essa uma das
características que distingue esta modalidade das demais.
E, conforme a observância da Lei Orgânica Municipal, temos:
Art. 117 - O uso de bens municipais por terceiros, só
poderá se feito mediante concessão, ou permissão a título
precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir.
8 1º - Concessão de uso dos bens públicos e uso especial e
dominial dependerá de Lei e concorrência e será feita
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada
a hipótese do parágrafo 1º do art. 99, desta Lei Orgânica;
8 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidade
escolares, assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa;
Iscuas 4120: "Para que todos vejam, e saibam. a mão do SENHOR fez isto...
mu do nadnsiácia nO 90 — Pantra — km 02 CFP: ARE24-000 - Fldorado do Caraiás/PA
Eldótádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB N
$3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer
bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do
Prefeito, através de Decreto.
Desta forma, observamos que a presente proposta visa a
concessão de bem de uso comum a terceiros, aos quais temos, de acordo com
o Código Civil em seu art. 99, temos:
Art. 99. São bens públicos:
| - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
Assim sendo, temos que são bens do Estado, mas destinados ao
uso da população.
A concessão de uso, no presente caso, consiste em ato
administrativo pelo qual a Administração Pública Municipal faculta ao
particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a
sua destinação, pelo que temos: ações sociais, educacionais, catequese e
eventos da igreja (sem fins lucrativos) e que visam o desenvolvimento da
atividade religiosa na localidade e permitem que o referido espaço tenha como
forma de desenvolvimento a utilização social do espaço.
Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático,
gratuito, comutativo e realizado intuitu personae.
Na maioria dos casos a cessão de uso é o título mais apropriado
à ocupação por terceiros dos espaços físicos dos órgãos públicos, devendo o
gestor, de todo modo, à vista da situação concreta, escolher a forma de
utilização rimada com a legislação pertinente ao uso especial de bem público,
bem como se calcar na melhor doutrina sobre a matéria.
No presente caso, tornar-se-á cristalino que a concessão não visa
a estimulação de atividade lucrativa ou empresarial ou, ainda, comercial e, sim,
a de permissiva de ações públicas sociais à entidade religiosa que permita o
desenvolvimento local tendo como forma de criação de ferramentas para
auxiliar a Administração Pública Municipal na implantação das políticas de
promoção do social e melhorias nos programas governamentais de interesse
da coletividade.
No tocante às metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, adota-se o procedimento de inclusão das AÇÕES para o
desenvolvimento na região, bem como reitera-se a importância do presente
Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário para O
alcance do desenvolvimento e proteção da mulher no Município e devido o
local possuir uma estrutura predial que não mais é utilizada, se encontrar em
total situação de abandono e sem a manifestação de qualquer cidadão de
interesse para motivar a ocupação e o desenvolvimento local, primar-se-á pela
Isenas 41.20: “Pora que todos vejam. e saibam.. a mão do SENHOR fez isto.”
Rua da Rodoviária nº 20 - Centro - km 02 CFP: A8524-000 - Fldorado da Caraiás/PA
My
Y
Eldórádo Prefeitura de Eldorado dos Carajás
do Carajás GABINETE - GAB
;
4
oportunidade de uma entidade institucional para firmar o presente propósito
social, sem falar que a Igreja que leva o nome da Igreja local é o da Padroeira
de Nossa Municipalidade (Nossa Senhora das Dores), devidamente
reconhecida via Lei Municipal sob nº 149/2003, de 02 de setembro de 2003 e
em anexo ao referido projeto.
Desta maneira, restar-se-á comprovado de que o interesse social,
assistencial e turístico se encontram devidamente explicitados na referida
proposta.
Nessas condições, submeto à apreciação desse Poder Legislativo o
referido Projeto de Lei sob nº 009/2021-GAB, de 14 de setembro de 2021 que
Dispõe sobre concessão de uso de espaço público, do ti) lt localizado à
Rua Sol Poente, s/nº, KM 02, Bairro Centro, CEP: 68.524-000, Eldorado do
Carajás/PA à Paróguia Nossa Senhora das Dores e dá outr rovidência e
esperando que essa Casa de Leis possa analisar, discutir, votar e aprovar o
mesmo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO
CARAJÁS, 13 de setembro de 2021.
Atenciosamente.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Iscas 41.20: "Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fez isto,
Rua da Rodoviária nº 20 — Centro — km 02 CFP: 88624-000 - Eldorado do Caraiás/PA
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
. — CNPJ.84.139.633/0001-75 . =
Lei Nº 149/2003
Eldorado do Carajás PA., 02 de setembro de 2003.
Estabelece feriado Municipal, dia 15 de
setembro, referenciado a nossa senhora das
dores, padroeira do Município de Eldorado
do Carajás-PA
. A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARJÁS, ESTADO
DO PARA, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica estabelecido feriado Municipal no Município de Eldorado do
Carajás, todo o dia 15 de setembro de cada ano, onde se comemora o dia de Nossa Senhora
i das Dores, Padroeira do Município de Eldorado do Carajás - PA
5 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
: Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario
Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás — Pará,92 de Setembro de 2003.
ici Sógies
Prefeito d, Municípi
º
PROTOCOLO
. “Poder Legisiativo”
Câmara Municipal do Eldorado dos
Nº do protecao, Fios
ea OU, 09,03 more |): DO
Protocoksta no

open original →