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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAL 1)
[O A)
Data de Entrada EA); / LA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
Dispõe sobre alteração do inciso I do artigo 6º da Lei nº 462/2020 que trata do
Orçamentária Anual do município para o exercício de 2021 e dá outras providencias.
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / - SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
(2 Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
(O Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS —- CTOSP
CO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM lt: df REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(CJAPROVADA (C)REPROVADA (CJARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (| ]MAIORIA SIMPLES (C)MAIORIA ABSOLUTA O 2/3
// QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
(JOS SANTOS SILVA — PSD
jmara Municipal
Vereador JACKSON VIEIRA
Presidentp da Cã
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
Câmara Municipal
Eldorado do Carajas/PA
SECRETARIA DO LEGISLATIVO
É Nº do Protoce à JHó 123
Data: 3 "9 Hora 5
ESTADO DO PARÁ SB ab he -
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
OFÍCIO Nº 887/2021-GAB
<q » PODER LEGISLATIVO
Protocolista
A Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás
Eldorado do Carajás/PA, 20 de novembro de em ,
GABINETE DA PRESIDÊNC
Ao Excelentíssimo Senhor Recebido em, 24 lodi
Presidente da Câmara DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
Jackson Vieira dos Santos Silva - de: api
Rua Oziel Carneiro, nº 37, Centro, Km 02, CEP: 68.524-000 =C 1:
Eldorado do Carajás/PA em, 22) | pode A
Assunto: Encaminhamento do PROJETO DE LEI SOB Nº 017 e 018, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2021, respectivamente.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar:
= PROJETO DE LEI SOB Nº 017, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2021 e que “dispõe sobre a alteração do inciso | do artigo 6º
da Lei nº 462/2020 que trata do Orçamentária Anual do
município para o exercício de 2021 e dá outras providências”.
= PROJETO DE LEI SOB Nº 018, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2021 e que “dispõe sobre a emenda da Lei 240/2009, que
trata do Plano de Cargos Carreira e Remuneração de
Trabalhadores da Educação Pública Municipal de Eldorado
do Carajás, modificando especialmente os anexos le Il e dá
“> outras providências”.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao
final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de prioridade, uma vez que a
Municipalidade necessita realizar a organização administrativa, financeira,
orçamentária e contábil.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
IARA BRAGA Assinado de forma digital por IARA
MIRANDA:70262926253 Dados 20211120 152511 0300
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
SENHOR fez isto.
PREFEITURA DE
do Carajás Rua Rio Vermelho, Quadra 51, nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
mando com você
os
ESTADO DO PARÁ
' PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
HDO EM PLENARIO
2/11/24 ANEXO |
rover tecisinrivo PROJETO DE LEI Nº 017, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal
Eldorado do Carajas/PA
SECRETARIA DO LEG! ISLATIVO
Data:aá)/ PRESTE Hora a pé » YZ
o? OU nó sd exercício de 2021.
Protocolista Wes
*
AR Dispõe sobre a alteração do inciso | do
Nº do Pr a 9
9 Protoco o TU 'êr the RE v artigo 6º da Lei nº 462/2020 que trata do
Orçamentária Anual do município para o
e A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com
fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os
que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a
seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no inciso | do
artigo 6º da Lei nº 462/2020 que trata do Orçamentária Anual do município para
o exercício de 2021, para 60% (sessenta por cento) de limite para abertura de
créditos suplementares sobre o total da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual de 2021.
Parágrafo único — Todos os critérios previstos na Lei nº 462/2020 que trata do
Orçamentária Anual do município permanecem inalterado e devem ser
é respeitados.
Ar. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO
CARAJÁS, 20 DE NOVEMBRO DE 2021.
IARA BRAGA Assinado de forma digital por IARA
BRAGA MIRANDA:70262926253
MIRANDA:70262926253 Dados: 2021.11.20 15:02:46 -03'00'
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
[PREFEITURA DE
do Car às Rua Rio Vermelho, Quadra 51, nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
com você
SENHOR fez istc
' saias 41.20: “Para que todos vejam. e saibam... a mão do
do
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ANEXO II
JUSTIFICATIVA
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os
lustres Membros dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na
oportunidade, por meio desta COMUNICAR o envio do PROJETO DE LEI Nº 017,
DE 20 NOVEMBRO DE 2021, que dispõe sobre a alteração do inciso | do artigo 6º
da Lei nº 462/2020 que trata do Orçamentária Anual do município para o exercício
de 2021 e, desta feita, iniciamos o Processo Legislativo em questão com a
apresentação da presente justificativa.
Quanto à legalidade do pedido, deve-se, inicialmente,
esclarecer que o Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que
define as ações a serem desenvolvidas no exercício financeiro.
Ocorre que no decurso das atividades institucionais e
durante a implementação dos programas de trabalho, ocasionalmente podem
ocorrer situações ou fatos novos, não previstos na fase de elaboração da peça
orçamentária, e que exigem a atuação do Poder Executivo.
Visando e primando por garantir ajustes ao orçamento
durante sua execução a Lei Federal sob nº 4.320 de 17 de março de 1964, que
estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal e que em seu artigo 40 e seguintes, tratam, normativamente, do instituto
legal denominado “crédito adicional”, conforme abaixo citado:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| — Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
(PREFEITURA DE
com você
Rua Rio Vermelho. Quadra 51. nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
do
[PREFEITURA DE
rajás
mando com você
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Desta feita, o Projeto de Lei, que trata a presente
Justificativa, tem seu embasamento nos preceitos da Lei Federal sob nº
4.320/64, no qual está sendo solicitada a alteração do inciso | do artigo 6º da Lei
Municipal nº 462/2020, que trata do Orçamentária Anual do Município para o
exercício de 2021, cujo limite atual para suplementação orçamentária encontra-
se definido em 50% (cinquenta por cento), e que no momento se mostram
insuficientes para as demandas orçamentárias.
Sendo assim, solicita-se nesse Projeto de Lei a alteração
desse limite para 60% (sessenta por cento).
Ainda, no mesmo instrumento normativo supracitado, as
fontes de abertura de crédito adicional, a Lei Federal sob nº 4.320/64 preceitua
o seguinte:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
87º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
1 - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
Il — Os provenientes de excesso de arrecadação;
ml - Os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV — O produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las.”
Como fonte de abertura de crédito adicional, o Município
utilizará os saldos mencionados no inciso Ill do 8 1º do artigo 43 da Lei nº
4.320/64, bem como aqueles já definidos na LOA 2021.
Foram necessários diversos redirecionamentos na
execução orçamentária no decorrer do exercício de 2021, pois as projeções
desenhadas pelo governo anterior são incompatíveis com as demandas atuais.
Portanto, a necessidade de ampliação do limite já se
mostra iminente, uma vez que os relatórios orçamentários demonstram estreita
proximidade ao alcance do limite estabelecido, colocando em risco a agilidade
das resoluções administrativas do governo que dependem de execução
orçamentária, tornando-as extremamente burocratizadas, lentas ou até mesmo
paralisáveis, prejudicando inevitavelmente os interesses dos cidadãos
eldoradenses.
Rua Rio Vermelho, Quadra 51. nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
hos
Eldorad Rua Rio Vermelho. Quadra 51. nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assim, para fazermos o encerramento do exercício de
2021, dentro de uma previsão feita pelo município que assegure agilidade nos
atos de governo, será necessária autorização legislativa para ampliação em mais
10% (dez por cento) da previsão inicial de crédito adicional suplementar.
Esta autorização será utilizada principalmente para
suplementar dotações de despesas com pessoal, dívidas de exercícios
anteriores, demais despesas de custeio, assim como investimentos em
infraestrutura no último quadrimestre de 2021.
Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa,
esperamos uma ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores em
sua apreciação.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei
a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada, seja analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua
íntegra, em regime de urgência.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO
CARAJÁS, 20 DE NOVEMBRO DE 2021.
IARA BRAGA Assinado de forma digital por IARA
BRAGA MIRANDA:70262926253
MIRANDA:70262926253 Dados: 2021.11.20 15:03:24 -03'00'
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
saias 41.20: 'Para que todos vejam, e saibam... a mão do SENHOR fe: