ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLOCHGIZI ) sam)
Data de Entrada ( Pá Op Sistema de Apoio ao Process)
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
INICIATIVA LEGISLATIVA
() Popular
(4) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo
Autor do Projeto:
vopS are o du meo adro o dobibucos Qututo plo Juni Hound
bloco cle Sra PR; de ppa dia p Pein va we da”
guhvo posolêimioo .
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 0/0 /2) | (OÍSESSÃO OR
TRAMITAÇÃO NORMAL (X) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(0 Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CD Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
(ED Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CD Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
Ementa:
DINÁRIA
RECEBIDO EM / 4 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM fo 7 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDP EM Kirk REMETENTE;
MEMO) ON. SETOR/COMISS O:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBID) EM LI REMETENTE;
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL (9) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM Ss REMETENTE;
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER|FAVORÁVEL (9) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
ENC
(CS) APROV.
QUÓRUM DE
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
Raio AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA 4 /
TURNOS DE VOTAÇÃO [ 1º TURNO EM 02/02 194
OCORRÊNEIAS:( o. devo Bodicedimoki e
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
ADA (C)REPROVADA (DarquivaDA
VOTAÇÃO (E) MAIORIA SIMPLES (MAIORIA ABSOLUTA (028
E DE VOTOS A FAVOR |() QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA (O
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
“|
*. so Protocolo Ep) :
ata: 027 Do 1D) Hora DNSO
gens
o poa
end a
es
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GABINETE DO VEREADOR JOSEMIR DA SILVA LIMA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº (%, DE 2021.
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
ABSORVENTE HIGIENICO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Protocolista
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará
Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar Distribuição
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
» PSD
Eldorado do Carajas/PA DISPÕE SOBRE A | DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DO E TRT GRATUÍTA PELO MUNICIPIO DE
12 ELDORADO DO CARAJÁS -— PA, DE
FEMININO, E DÁ
aprova e a Prefeita
ensal Gratuita de
absorvente higiênico feminino às Mulheres, desde que, as beneficiárias estejam residindo no
Município, e regularmente Cadastradas no CAD ÚNICO - Cadastro Único
Programas e Benefícios Sociais do Governo Federal.
$ 1º - A concessão dos benefícios conforme dispostos nesta Lei se en
beneficiária da presente Lei for excluída do Cadastro Unico de Beneficiários
por qualquer motivo;
$2-
de adolescência, convivendo sob apoio e a proteção do Conselho Tutelar, assi
e Beneficiários dos
eram assim que a
o Governo Federal,
Os benefícios da presente Lei são obrigatoriamente concedidos, as mulheres na faixa etária
m como, as mulheres
beneficiárias do Município, que estejam vivendo nas condições de moradoras de rua, ou as que
estejam em situação de dependência química, convivendo mediante Tratamento Médico ou a
Assistência Social do Município ;
$ 2º- A quantidade de absorvente distribuído mensalmente para cada ben
quantitativo do uso médio mensal por unidade (pct) com absorventes consumi
cada mulher, com a distribuição dos benefícios contemplados nesta Lei,
dependentes das beneficiárias , com a distribuição sendo feita até 10(dez) dias a
com as datas da distribuição e as quantidades necessárias,
do uso dos absorventes,
obrigatoriamente declarada beneficiária na ficha de cadastro social das pess
Município;
Art. 2º -
mensalmente, na sede da Secretaria de Assistência Social do Município, ou
do Município, localizados na área rural;
Art. 3º - Torna-se obrigatório a Secretaria de saúde adquirir absorvente femini
biodegradável, a base de gel, e que o produto facilite o uso e a adequada
ficiária é igual ao
mensalmente por
extensivas as
tes da necessidade
beneficiárias do
A distribuição gratuita dos absorventes higiênicos por parte do A pç será feitas
nbs postos de saúde
o feito de material
igiene e proteção
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
antibactgriana às mulheres beneficiárias da presente Lei, assim como, o produto adquirido venha
a oferecer um menor impacto ambiental no descarte, após o uso, por tratar-se de produtos
Art. 4º. |Fica garantido a distribuição gratuita dos absorventes femininos por parte da Ação Social
da Prefeitura, às mulheres em estado de vulnerabilidade social, dentre os quais, as moradoras de
rua, OA sob custódia do Conselho Tutelar ou dependentes químicos sob acompanhamento da
assistênc
Art.5º- Fica considerado como beneficiários desta Leias Alunas e demais Servidoras das Escolas
da Rede Plunicipal de Ensino, ficando a Secretaria de Ação Social autorizada a firmar parcerias
a! .
com a S
Tetária de Educação do Município, nos Processos de cadastramento necessário para a
concessão, dos benefícios contemplados na presente Lei, desde que, os responsáveis pelas alunas
estejam devidamente cadastradas como beneficiárias da Assistência Social do Município.
Art. 6º - Os recursos necessários para a manutenção das despesas com a concessão dos benefícios
contemplados nesta Lei, é de conformidade com os valores contemplados nas Dotações
Orçamentárias, conforme dispostos na Lei Orçamentária do Município;
Parágrafo Único - Compete à Secretaria de saúde do Município, até o dia 30 do final de cada
Exercício
Financeiro do Município, elaborar o cronograma de desembolso mensal
compatibilizadas com as demandas dos quantitativos de absorventes (UND) necessários para a
distribuição gratuita as pessoas beneficiárias da Presente Lei, para o empenho das compras dos
produtos dé
higiene pessoal destinados aos beneficiários da Presente Lei, observado a manutenção
dos estoque regulador dos produtos, que devem se manter dentro das demandas de entregas
compatibilizadas com os Prazos para as entregas do produtos, de conformidade com os dispostos
no $2º do ai
Plenário An
rt. 1º desta Lei.
tônio Almeida Damasceno, em 03 de junho de 2021.
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GABINETE DO VEREADOR JOSEMIR DA SILVA LIMA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI NºCá/202
DISPÕE SOBRE A
GRATUÍTA PELO
ELDORADO DO CARA
ABSORVENTE HIGIENICO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- PSD
DISTRIBUIÇÃO
UNICIPIO | DE
S - PA, DE
FEMININO, E DÁ
O Projeto em referência é de suma importância para a manutenção da saúde das mulheres
convivente em família de menor renda, residentes em nosso Município, visto,
que, como sabemos,
a higiene mensal que todas mulheres fértil precisam fazer, gera custos, a ainda mais,
se mesma contar com dependente jovens e adolescente do sexo feminino,
dessa higiene íntima.
Há também de se mencionar, que a própria Organização Mundial
qui
igualmente carecem
da Saúde em 2014,
reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de
direitos humanos, justificando a referida Organização, que a falta de acesso absorvente higiênico
no Brasil, atinge em média 26% (vinte e seis por cento) das adolescentes
mencionando os mais diversos tipos de materiais, muitos altamente ça
desses materiais usados mensalmente de forma improvisadas durante o
mulheres brasileira, em estado de pobreza ou extrema pobreza, são produtos
entre 15 e 17 anos,
iais saúde, e muitos
ríodo menstrual das
causadores de sérias
infecções causadas por vírus e bactérias. Daí a nossa iniciativa em propor ao Parlamento Municipal
a discussão e votação dessa nossa proposição, que se aprovada, certamente estamos contribuindo
para a melhoria das condições de saúde da nossa população femi
considerando-se esse atual período dessa terrível pandemia da COVIDI
a, principalmente,
em toda a nossa
humanidade convivendo, carecendo as nossas mulheres de uma melhor proteção da sua saúde
durante o seu período de vida fértil.
, JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 014/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 10 de junho de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 008/2021 de autoria do Ver. Josemir|Lima.
Iustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, en
Legislativo Municipal 70/21, referente ao Projeto de Lei 008/2021, de aut
Lima “Dispõe sobre a distribuição gratuita pelo Município de Eldorado
caminhar o Processo
ria do Ver. Josemir
Carajás — PA, de
absorvente higiênico feminino , e dá outras providências” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Competentes, conforme
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
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Assessoria Jurídica”
PARECER JURÍDICO: 014/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei da Câmara sob o nº 08 de 2021
AUTORIA: Vereador Josemir Lima.
EMENTA: Dispõe sobre a distribuição gratuita pelo Município de Eldorado
do Carajás — PA, de absorvente higiênico, e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2021,
de autoria do Vereador Josemir Lima, qual distribuir de forma gratuita via município absorventes
as adolescentes e mulheres carentes financeiramente qu em estado de | vulnerabilidade do
Município, e dá outras providências.
Conforme justificativa acostada, a intenção do projeto é pensar em uma política voltada à
saúde da adolescência e de mulheres de baixa renda, com isso, trazer dignidade às estudantes das -
escolas municipais e as mulheres em estado de vulnerabilidade financeira.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
O art.6º da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito fundamental.
Prescreve o citado artigo:
“Art. 6º São direitos sociais a E a saúde, a -
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
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segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparadeps, na forma desta
Constituição.”
proteção e recuperação da saúde, além da organização e o funcion:
ento dos serviços
Além disso, a Lei Federal 8.080/1990, que dispõe sobre as alia para a promoção,
correspondentes, deixa claro, em seu art. 2º, in verbis:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.".
Pois bem, é necessário dizer que a própria ONU trata do tema como questão de saúde
pública, neste passo, deve-se tratar o direito das mulheres à higiene menstrual como uma questão
de saúde pública.
Neste passo, é necessário observar a competência para legislar a matétia, o Projeto de Lei
em tela é de competência municipal, visto que trata-se de assunto de interesse
se nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, a seguir:
Art. 30. Compete aos Municípios:
local, enquadrando-
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado do Pará, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante
dispõe o artigo 56 da Carta Paraense, “in verbis”:
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a
União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na |
Constituição Federal, compete aos Municípios:
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do Carajás/PA
2. [o
d
V
CDrcuê
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 08 de 2021, de autoria do Vereador Josemir Lima, está
em ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer óbice jurídico.
B) QUANTO A LEGALIDADE
O projeto de Lei nº 08/2021 em análise, qual distribuir absolvehtes femininos para
adolescentes e mulheres de baixa renda, entre outras classificações, enc
legislação local, tem-se:
Art. 29. Cabe à Câmara Municipal, com
dispor sobre todas as matérias ná competência do |
município [...).
Desta forma, dentro das matérias do Município tem-se:
ontra-se amparo na
à sanção do Prefeito
Art. 24. Compete ao Município, no| exercício de sua
autonomia, através de seus Poderes Constituídos, Legislativo
e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promover o desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa do interesse
coletivo, e, principalmente, da saúde, educação, do bem-estar
de sua população, cabendo-lhes, entre
especialmente:
outras atribuições,
I— Legislar sobre assunto de interesse local;
Como se vê, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer
Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de
uso ao Poder
atéria de interesse
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local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Prosseguindo a leitura na LOM, o podemos entender que compete a [CMEC a buscar por
instituir o assunto, vejamos o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 29 — Cabe à Câmara Municipal, coma sanção do Prefeito
dispor sobre todas as matérias na competência do município,
especialmente sobre:
[...]
IX — Criação, estruturação e atribuições das secretarias
municipais e órgãos da administração pública; (grifo
nosso).
De acordo com o Regimento Interno desta Casa (art. 66 e 76) são de
iniciativa do Poder
Legislativo todos os projetos que não sejam aqueles de exclusiva iniciativa do Prefeito.
Os projetos de iniciativa privativa da Prefeita são previstos no artigo
Municipal, e fazendo sua leitura não encontra-se a matéria ventilada.
66 da Lei Orgânica
Nesse caminho, o presente Projeto de Lei ora analisado possui teor ordinário, haja vista a
amplitude de sua atuação, não se tratando de matéria reservada a outros atos normativos.
Portanto, com efeito, acertada a proposição na forma em que foi protocolada, eis que se
trata de procedimento comum.
Neste passo, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em
seu art. 6º, 30 e 230, e pela Constituição Estadual do Pará em seu art. 56
Orgânica de nosso Município em seu art. 24 e 29.
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bem como na Lei
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* C) QUANTO A MATÉRIA
Assessoria Jurídica
Tem-se que o presente projeto de lei, da forma como proposto, uma vez que institui o
Programa de fornecimento de absorventes higiênicos em escolas é pessoas carentes
financeiramente, sem gerar qualquer obrigação ao Poder Executivo, que poderá ou não executar e
regulamentar o Programa no que couber, encontra-se apto a tramitar por essa/Casa Legislativa.
Tal interpretação é pacífica mesmo em âmbito judicial, haja vista que o próprio egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em oportunidade que analisou a
constitucionalidade de leis municipais com equivalente teor ao da ora intentada, firmou o seguinte
entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL IDADE LEI
MUNICIPAL N. 3.038/2017, DO M
HAMBURGO, QUE INSTITUI
ADOTE UMA LIXEIRA. LEI DE
CÍPIO DE NOVO
O PROGRAMA
INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO
CONFIGURADO. LEI QUE nica
PODER EXECUTIVO MUNICIPA
PARCERIAS COM
ENTIDADES SOCIAIS OU
MANUTENÇÃO DE LIXEIRAS EM
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL
IMPLANTAÇÃO DO
DE REGULAMENTAÇÃO E
EMPRESAS
PESSOAS
INTERESSADAS EM FINANCIAR A
FACULTA AO
ESTABELECER
PRIVADAS,
FÍSICAS
INSTALAÇÃO E
LOGRADOUROS
PROGRAMA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
ATRIBUIÇÕES A SECRETARIAS
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DOS
PODERES
CRIAÇÃO DE
MUNICIPAIS.
SEPARAÇÃO E
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y
E)
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NÃO 1%
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Assessoria Jurídica
CONFIGURADA. Não padece de inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa, lei municipal de iniciativa do
Poder Legislativo que cria o programa denominado Adote uma
Lixeira, facultando ao Município o estabelecimento de
parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas
físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de
lixeiras nos logradouros públicos, com direito à publicidade. A
lei impugnada não determina a implantação do programa em
questão e nem estabelece prazo Sad tanto, meramente
facultando à Administração Pública Municipal efetivar tal
programa, atendendo critérios de conveniência e oportunidade,
não criando atribuições a órgãos da Administração Pública e
tampouco dispondo sobre matérias cuja lei é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 60,
inc. Il da Constituição Estadual. JULGARAM
IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70074889684, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/04/2018)
(grifamos)
Desta forma, a jurisprudência é que, se não existe previsão especifica quanto a competência
privativa para o executivo, poderá o legislativo propor o presente programa, sendo regulado pelo
Poder Executivo.
HI - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 08/2021, está em obediência às
normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e |constitucionalidade
do presente Projeto de Lei.
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8/8
N
fe,
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer oppeiro ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo co
nsequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou
por
advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operadot do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na .
execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 -
Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
E, s.m,., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 11 de junho de 2021.
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Mem. n. 011/2021/AJ/CMEC
Em|11 de junho de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 008/2021 (nº da capa) da Câmara Municipal.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o| Processo Legislativo
Municipal 70/2021, referente ao Projeto de Lei 008/2021 (nº constante na a que traz consigo
o Projeto de Lei nº 008 de 2021, de autoria do Vereador Josemir Lima,
distribuição gratuita pelo Município de Eldorado do Carajás — PA, de abso
outras providências”.
ual “dispõe sobre a
entes feminino, e dá
Desta forma, segue o projeto para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê contida a tramitação deste
c
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especi
processo.
pa
DT veios Sopa A
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613 -
Assessor Jurídico
adas na capa deste
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Ve”
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL à
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Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO
LEGILATIVO: 15/2021
CONSULENTE: Secretaria da CMEC
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 08/2021
AUTORIA: Legislativo Municipal — Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA-
PSD
EMENTA: Dispõe sobre a distribuição gratuita pelo Município de Eldorado
do Carajás — PA, de absorvente higiênico feminino, e dá outras
providências:.
I-RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM 011/2021 de 11 de junho. de 2021, encaminhada a essa Diretoria
do Legislativo pela Assessoria Jurídica da CMEC, que solicita Parecer Técnico legislativo sobre |.
o Projeto de lei acima referenciado.
O referido Projeto de Lei de autoria do Legislativo Municipal , deu entrada na Secretaria da
Câmara Municipal no dia 07/06/2021- Protocolo 70/21
H - PARECER DA ASSESSORIA LEGISL SOBRE PROJETO DE LEI EM
REFERÊNCIA.
A) QUANTO A INICIATIVA
A iniciativa da proposição por-parte do Executivo Mie estáicorreta, e é de suma
importância e relevante interesse social; dá onra
A B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
W/ Observamos que a proposição seguiu as normas estabelecidas pela Lei Complementar
n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, portanto, a proposição está perfeita quanto a técnica
legislativa.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E À ESTRUTRA
REDACIONAL E GRAMATICAL DA PROPOSIÇÃO:
- Observamos que a Proposição está de acordo com os dispostos dj ds desta Casa
de Leis, relacionadas a competência do Vereador em apresentar a referida proposição,
porém sugerimos que o referido Projeto também seja encaminhado para a Comissão de
Finanças e Orçamento, visto que, a execução do Projeto gera gastos de recursos financeiros
público. Quanto a estrutura redacional e gramatical, não encontramos nos dispostos do
Projeto de Lei em referência, qualquer erro que venha a prejudicar a sua finalidade. ;
NI - ANÁLISE TÉCNICA LEGISLATIVA DA PROPOSIÇÃO:
- Em relação a técnica Legislativa, a proposição está perfeita, podendo tramitar normalmente
entre as Comissões, sendo que o Projeto é votado em um único turno,.
Há de se orientar as Comissões sobre os seguintes dispostos no 'Regimento Interno da'Casa
Legislativa , relacionados aos processos em tramitações:
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(ycmeldorado.leg.br .
es É
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
V - O processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo
superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este prazo, E Brito na forma
em que se encontra será incluído na ordem do dia da| primeira Sessão
Ordinária;
VI - Tratando-se de Projeto de Codificação serão triplicados os prazos
constantes deste artigo e seus 8 to e 6º
Art. 54 - O parecer da Comissão Permanente a que for submetida a
proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou sua rejeição, emendas ou
substitutivos que | julgar necessário.
Parágrafo Unico - Sempre que. o, PARECER | da Comissão
permanente concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário
deliberar primeiro sobre o PARECER, antes da matéria entrar na
consideração do Plenário.
Art. 55 - O PARECER da Comissão Permanente deverá
obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus. membro tp ou, ao menos
pela maioria, devendo o voto; contrário, ser apresentado,.em separado,
indicando a restrição feita, não podendo. os membros. da Comissão
Permanente, sob pena de responsabilidade, deixar ir| subscrever os
PARECERES. % É
Art. 56 - No exercício de suas atribuições, a cpriciro permanente,
poderá. convocar . pessoas - interessadas, . tomar. depoimento, solicitar
informações e documentos e proceder a todas as diligências . que. julgar
necessária ao esclarecimento do assunto.
“Art. 57. - Poderão as Comissões Permanentes requisitar do Prefeito
+ Municipal por. intermédio -do . Presidente da, Câmara e. independente de
discussão e votação, todas as informações que julgarem .necessárias,, ainda
que não se feira as proposições entregues á sua apreciação, desde que o
assunto seja de especialidade - da Comissão.
S 1o - Sempre que a, Comissão Permanente solicitar |informação. do
Prefeito Municipal, fica interrompido .o prazo a que.se refere O Art. 53 até O
máximo. de 30 (trinta). dias, findo. o qual deverá a..Comissão exarar o seu
PARECER. x
8 20 - O prazo não será interrompido quando se trata |de projeto de
iniciativa do: Prefeito Municipal ,..em que foi solicitada omáções neste
caso, a Comissão Permanente. que solicitou as informações, poderá
completar seu PARECER até. 48 (quarenta e oito) horas após as respostas
do Executivo, desde que o processo ainda:;se encontra. em| tramitação .no
Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara; diligenciar . junto ao: Prefeito
Municipal, para que as informações solicitadas sejam. atendidas no menor
espaço de tempo possível. É :
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Diretoria do Legislativo
HI - CONCLUSÃO
N
De conformidade com os dispostos acima, essa Assessoria Legislativa sugere
Comissão de Justiça e Redação, assim como as demais comissões api ie a tramitação da
proposição, , considerando de relevante interesse público, sugerindo a
missão de Justiça e
Redação, a sugestão dessa Assessoria Legislativa, para que o referido Projeto seja analisado pela
Comissão de Finanças e Orçamento, sem prejuízos da decisão soberana por parte da referida
Comissão de Justiça e Redação..
É o parecer desta Diretoria do Legislativo
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara , em 28 de junho de 2021.
CIO DOS SANTOS:
Diretor do Legislativo trio ed
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DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 14/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
sã Em 28 d
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 08/2021, para análise e deliberação;
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Vaniel
Processo da CMEC referentes ao Projeto de Lei nº 08 do Pode Legislativo
do Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD, que Dispõe Sobre a distri
Município de Eldorado do Carajás —- PA, DE ABSORVENTE Higiênico
o)
e junho de 2021.
e 4 PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, estamos encaminhando o
junicipal, de autoria
buição gratuita pelo
inino, e dá outras
fe
providências, para que, se possível, seja discutido 'e deliberado por essa Corhlasão Permanente da
Câmara, observado os Pareceres Jurídico e Técnico Legislativo.
Outrossim, considerando o agravamento da PANDEMIA da doença C
País, assim como, a aproximação do período do Recesso Parlamentar,
NVID19 em nosso
ntendemos que há
necessidade de urgência na tramitação do processo, sem prejuízos das decisões dessa Comissão.
Respeitosamente,
DOS SANTOS
DIRETOR DO L GISLATIVO — Port.05/2019
É)
GRITO
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PARECER CONJUNTO
COMISSÕES: DE JUSTIÇA E REDAÇÃO/ EDUCAÇÃO, FINANÇAS É ORÇAMENTO
E EDUCAÇÃO, CULTURA, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre o. Prújelo de
08/2021
Autor: Vereador JOSEMIR
x
Lei Ordinária nº
Relatores : : CIR ANTONIO LINO DE SOUSA
JUNIOR'PSC. CFO
Antônio
dos -Santos
Pinto/PDT e CECSAS Vanigle do Nascimento
Batpená PSC
I- RELATÓRIO
doi
Esta Relatoria da CMEC, no fiel dever de suas atribuições regimentais, procedeu com as análises
sobre o referido Projeto de Lei, conforme dispostos a seguir:
II - ANÁLISE DA RELATORIA
O Projeto de Lei de autoria do Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA - PS
D, Dispõe sobre
a distribuição gratuita pelo Município de Eldorado do Carajás — PA, de absorvente higiênico
feminino, e dá outras providências.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Vereador em elaborar a referida proposição,
de relevante interesse das mulheres convivente em familiar de menor: renda, visto que, como todos
sabemos, o uso desse produto de higiene-sempre, ocorre.uma vez por mês, e
PADEMIA da doença CONVID19, assim como, considerando as orientaçõe
nessa situação de
da Organização
Mundial da Saúde. é extremamente necessário a concessão gratuita do referido nes de higiene.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo legal das constituições, Federal, Estadual e
a Lei Orgânica do Município. .
Quanto à técnica legislativa, em parte, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal...
NI-VOTO DO RELATOR
Câmara Municipal, assim como dos nossos exposto acima, o projeto reveste
constitucional legal, jurídico, e , no mérito, podera, ser suicida a iii e
do Parlamento Municipal..
Por isso, voto pela sua aprovação.
Em façe das nossas observações nos Pareceres das Assessorias rest
Sala das Comissões, em 02 de julho de 2021.
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Ú
Legislativa da
se de, boa forma
otação por parte
Carajás/PA
8” LEGISLATIVO
PL 008/2021 DO PO
VER. JOSEMIR LIMA/P
REDAÇÃO FINAL
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
LEI ORDINÁRIA Nº ,DE DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a distribtição gratuíta de
absorvente higiênico
feminino | pelo
municipio de Eldorado dp Carajás/PA e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJ ÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar Distribuição pensa! e gratuita de
absorvente higiênico feminino às mulheres. desde que, as beneficiárias
stejam regularmente
residindo no Município de Eldorado do Carajás/PA e corretamente cadas raças e devidamente
beneficiadas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fe
cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, estabelecer o
concessão e entrega do benefício que versa a presente Lei.
eral (CAD ÚNICO),
s critérios formais de
$ 1º A concessão dos benefícios. conforme dispostos nesta Lei, se eneerram assim que a
beneficiária for excluída, por qualquer motivo, do Cadastro Unico para
Governo Federal (CadUnico).
rogramas Sociais do
$ 2º Os benefícios da presente Lei poderão ser estendidos, às crianças e adolescentes em idade
escolar, bem como mulheres em comprovado estado de vulnerabilidade, menores acolhidas pelo
Conselho Tutelar e sob a tutela de abrigos institucionais de proteção, assim
como, para mulheres
em situação de rua, ou que estejam em situação de dependência química, ponvivendo mediante
tratamento médico ou a assistencial no Município de Eldorado do Carajás/PA.
$ 3º A quantidade de absorvente distribuído mensalmente para cada beneficiária é igual ao
quantitativo do uso médio mensal por unidade (PCT) com 10 (dez) atores consumida
mensalmente por cada mulher, com a distribuição dos benefícios con
mplados nesta Lei,
extensivas as dependentes das beneficiárias , com a distribuição sendo feita fé 10 (dez) dias antes
da necessidade do uso dos absorventes, com as datas da distribuição e as qu
obrigatoriamente declarada beneficiária na ficha de cadastro social das pes
Município, devidamente regulamentada documentalmente.
Art. 2º A distribuição gratuita dos absorventes higiênicos por parte do
ntidades necessárias,
soas beneficiárias do
Município será feita
mensalmente, no perímetro urbano, na sede da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social e, no perímetro rural, nos postos de saúde municipal.
Art. 3º Tornar-se-á obrigatória que 2 Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
adquirir absorvente feminino feito de material biodegradável, a base de gel, e
que o produto facilite
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. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE EL DORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
9 uso e à adequada higiene e Proteção antibacteriana às mulheres beneficiárias da presente Lei,
assim como, o produto adquirido venha a oferecer menor impacto ambiental no descarte, após o
uso, porise tratar de produto biodegradável.
Art. 4º Fica garantida a distribuição gratuita dos absorventes femininos por parte da Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social Ação Social da Prefeitura, às mulheres em estado de
juneaiad social e, também, em situação de rua, assim como, menores sob custódia do
Conselho Tutelar ou dependentes químicos sob acompanhamento da Assistência Social ou do
órgão responsável pela manutenção da saúde básica da população.
LEGISLATIVO
Art. 5º ea considerado como beneficiárias desta Lei as alunas matriculadas nas Escolas da Red,
Municipal de Ensino, ficando a Secretaria M unicipal de Assistência e Promoção Social autorizada
a firmar parcerias com a Secretária Municipal de Educação do Município, nos processos de
cadastramento necessários Para a concessão dos benefícios contemplados na presente Lei, desde
que, os biponia tenham cadastrados as menores na condição de beneficiárias da Assistência
Social do Município.
Art. 6º Os recursos necessários para a manutenção das despesas com a concessão dos benefícios
contemplados nesta Lei deverão ser uti lizados em conformidade com Os valores contemplados nas
Dotações Orçamentárias, conforme dispostos na Lei Orçamentária do Município.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, até o dia 30
(trinta) do final de cada Exercício Financeiro do M unicípio, elaborar o cronograma de desembolso
mensal campatibilizadas com as demandas dos quantitativos de absorventes (UND) necessários
para a distribuição gratuita as Pessoas beneficiárias da presente Lei, para o empenho das compras
dos produtos de higiene pessoal destinados aos beneficiários da presente Lei, observado a
mantendo do estoque regulador dos produtos, que devem se manter dentro das demandas “o
entregas compatibilizadas com os Prazos para as entregas do produtos, de conformidade com o
dispostos ho $ 2º do art. 1º desta Lei.
VER. JOSEMIR LIMA/PSD
Art. 7º Osjrecursos para cumprimento desta Lei constarão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º A presente Lei surtirá efeitos financeiros e funcionais a partir do dia 01 de janeiro de 2022
e entrará em vigor na data de sua afixação ou publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
REDAÇÃO FINAL DO PL 008/2021 DO PODER
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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Em ESTADO DO PARÁ
COPIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 106/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 14 de julho de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Iara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 008/2021, aprovado por maioria simples na
5º Sessão Extraordinária, realizada em 02 de julho de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, vimos por meio deste,
Projeto de Lei nº 008/2021, de iniciativa do Vereador Josemir Lima - PSD,
a distribuição gratuita pelo Município de Eldorado do Carajás -PA, de abso
qual “Dispõe sobre
da “Di cópia do
ente feminino, e dá
outras providencias”, o qual foi aprovado por maioria simples na 5º Sessão Extraordinária,
realizada em 02 de julho de 2021.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua
edação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, caso o mesmo seja sancionado, sua numeração
cronológica corresponderá a Lei Municipal nº 468/2021.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente, / |
RECEBIDO
vens
VOCAA
XAAY
(CA
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do Coro
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