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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Jovem Empregado no âmbito do Município de Eldorado do Carajás/Pá e da outras providencias.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-01 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-06-23 Aguardando parecer — —
2021-06-10 Aguardando parecer — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 19

AS
“+ /
ESTADO DO PARÁ
7 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( | 2! ] SAPLU
Data de Entrada | D+ 106 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM)
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
INICIATIVA LEGISLATIVA
(3) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo () Popular
Autor do Projeto:
E e o Miduicço dg vnoy
Ementa: Epi do MG Eira ed E uniopia «
e dw apidênoro .
LIDO EM PLENÁRIO E pilimatiDO EMO*/0p /23 19]
TRAMITAÇÃO NORMAL é) REGIME DE URGÊNCIA (
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
CZ) Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
ED Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
ES Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
GS Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
JO-SESSÃO ORDINÁRIA
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ()
RECEBID
MEMO)
PARECER
MEMORA
PARECER
MEMORARDO / 1 REMETENTE;
RECEBIDO EM 14 REMETENTE:
MEMORAND
PARECER
(apr
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO |NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA Ss /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / já
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (C)MAIORIA SIMPLES (MAIORIA ABSOLUTA (028
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
EM / | REMETENTE:
ON. SETOR/COMISSÃO:
FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
ON. SETOR/COMISSÃO:
AVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ON... SETOR/COMISSÃO:
FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
VADA ()rREPROVADA (DarquivaDA
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
e
ai EM PLENÁRIO
oxlo(ç| 2
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ]
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 09 , DE 2021
Dispõe sobre a instituição flo Programa Jovem
Empregado no âmbito do Município de Eldorado
do Carajás/PA e dá outras próvidencias,
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Empregado no âmbito do Munitípio de Eldorado do
Carajás/PA e dá outras providencias.
Parágrafo único. O programa é destinado a estimular a contratação de jovens com idade entre 16
(dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de
trabalho.
Art. 2º O Programa criado por essa Lei tem por finalidade:
I- A qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II — Fomentar a geração de empregos e renda no Município;
HI — Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude:
IV - Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações
de geração de trabalho e renda no Município.
Art. 3º Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as
pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em Carteira de Trabalho.
id Art. 4º Poderão aderir ao Programa Jovem Empregado empresas com regularidade fiscal e inscritas
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas estadual
e municipal.
Parágrafo único. A adesão de empresas ao Programa Jovem Empregado dar-se-á mediante
cadastro junto à Associação Comercial, Indústria e Agropecuária de Eldorado do Carajás
(ACIEC), que deverá comunicar a contratação à Coordenadoria Municipal da Juventude — CMJ,
para fins de estatística.
Art. 5º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 16e 24 anos,
devendo apresentar no ato dá inscrição:
I - Carteira de identidade
comprovante de residên
, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social e
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldoradá do Carajás/PA
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ESTADO DO PARÁ
E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA
II - Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego;
HI - Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de
matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, as empresas cadastradas deverão manter,
em seu e
(dezesseis)
trabalho:
adro funcional, no mínimo, os seguintes Percentuais de jovens com idade entre I6
e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de
1 — até 20% (vinte por cento), no caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte;
ou
II — até 30% (trinta por cento), no caso de empresas de grande porte.
$1º 0 con
trato será considerado contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado não superior a dois anos.
$2º A jofmada de trabalho não excederá seis horas diárias, em turno diferente ao turno escolar,
para aque
es que ainda estejam cursando.
$ 3º Ao jpvem empregado, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário
mínimo-hora.
$ 4º Os contratados deverão participar de cursos de capacitação profissional adequada ao mercado
de trabalho.
CMI.
Art. 7º As
Juventude
perante a
inclusive
Art. 8º :
de 2018.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
» para formação técnico-profissional que será ofertado pela ACIEC em parceria coma |
empresas que aderirem ao programa receberão o selo de “Empresa Amiga da
» pela Coordenadoria Municipal da Juventude — CMJ.
relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta lei devem estar regulares
egislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais,
s encargos sociais, em especial as elencadas no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos e
garantias constitucional estampado no art. 227, da Constituição Federal que estabelece os direitos
assegurados aos jovens, em especial ao incentivo ao primeiro emprego.
Ademais, é de interesse local formulação de políticas públicas de incentivo ao primeiro
emprego para jovens estudantes ou egressos do sistema escolar, como se vêjdo art. 30, I, da Carta
Magna:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido se faz necessário o presente PL, haja vista que |nossa Cidade é uma
cidade jovial, ou seja, maior parte de sua população são jovens e na maioria das vezes não tem
acesso ao primeiro emprego, por falta de políticas públicas.
Ao encontro, os empresários e comércios locais terão acesso a
contratar dentro dos
ditames legais seus colaboradores, abrindo assim a porta de acesso ao primeiro emprego e por -
consequência dando ao jovem a oportunidade de aprender uma profissão com remuneração.
necessidade urgente que temos de padronizar e uniformizar todos os alunos
e forma gratuito, que
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema e a sociedade e da
submeto esta proposição a análise de meus pares;.contando com seu apoio p
Plenário Antônio Almeida
Vereador PR. JACKSON VIEIRA
a sua aprovação.
Damasgeno, em 07 de junho de 2021.
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NS,
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 015/2021/SECRETARIA/CMEC
Em
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
10 de junho de 2021.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 009/2021 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira.
Iustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste, entaminhar o Processo
Legislativo Municipal 71/21, referente ao Projeto de Lei 009/2021, de autoria do Ver. Dr. Jackson
Vieira “Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Empregado no eg 19 do Município de
Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências” para exarar parecer dest
deste processo, repassando ao Diretor Legislativo e às Comissões Co
departamento.
petentes, conforme
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê E oe a tramitação
especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
THATIANA S. ROCHA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
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paleg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PARECER JURÍDICO:
CONSULENTE:
PROPOSIÇÃO:
AUTORIA:
EMENTA:
I- RELATÓRIO
Assessoria Jurídica
021/2021
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei da Câmara sob o nº 09 de 2021
Vereador Dr. Jackson Vieira.
Dispõe sobre a instituição do programa jo'
âmbito do Município de Eldorado do Carajá:
providências.
em empregado no
- PA, e dá outras
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei (rdinária nº 09/2021,
de autoria do Vereador Jackson Vieira, qual pretende dispor sobre a instituição do programa jovem
empregado no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providências.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre vereador fundamenta seu
louvável projeto que desta forma, será garantido aos jovens que não possuem experiência
profissional devidamente registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a oportunidade
de ingresso no mercado de trabalho, tendo amparo na Constituição Federal em seu art. 227, além
de garantir o interesse local sobre políticas públicas, conforme a Carta Magna em seu artigo 30, I.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II- PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
Preliminarmente, deve ponderar que o teor da norma contida nb artigo 22, 1, da
Constituição Federal, deixa clarividente que a competência é privativa da União legislar sobre
Direito do Trablho, assim é o comando constitucional, “in verbis”:
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sI()eldoradodocarajas.pa.l
ESTADO DO PARÁ
k PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo
nosso).
Além do mais, é necessário citar que existe a Lei Federal nº 11.129/2005, alterada pela
Lei Federal nº 11.692/2008, que instituiu o Programa Primeiro Emprego que implica na
conjugação do contrato de trabalho e sistema educacional, conforme é confirmado pela referência
à Lei Federal nº 9.394/ 1996, no artigo 11 (artigo da Lei Federal nº 11.692/2008), não autorizou
que o Estado, Distrito Federal e Municípios instituíssem programas semelhantes mediante edição O
de leis locais.
Simplesmente admitiu que o programa pudesse ser executado por tais entes mediante à
transferência de recursos da União, que independeriam da formalização de convênios.
Ademais o projeto pretende criar uma obrigação para as empresas, interferindo
ESA na propriedade privada e na livre iniciativa, afrontando os artigos 1º, IV e 170, II
da Constituição Federal.
ore o Projeto de Lei sob o nº 09 de 2021 » de autoria do Vereador Jackson Vieira, nãoB
está em ortlem e, esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer óbice jurídico
B) QUANTO A LEGALIDADE
O projeto de Lei nº 09/2021 em análise, qual buscar instituir o programa jovem empregado
no município de Eldorado do Carajás, não encontra-se ampara na legislação local. Pois, não está
o município autorizado a legislar neste campo.
Caso o projeto venha ser tramitado, e aprovado pela Casa de Leis e sancionada pela Prefeita
Municipal, a futura Lei violará a literalidade dos artigos 22, 1 e art. 24, IX.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Assessoria Jurídica
O exame do Projeto de Lei nº 09/2021 da Câmara Municipal permite afirmar que institui
um serviço municipal cujo escopo é promover a integração de estudantes/trabalhadores às escolas
mediante um “programa jovem empregado”. Contudo, verificando o artigo 3º|do Projeto prevê que
“Art. Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as
pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em Carteira de
Trabalho.” (grifo nosso). Porém, o $ único do art. 1º e o art. 5º do Projeto analisado, diverge do
texto do artigo 3º. Pois em ambos, cria um critério, sendo a idade. Neste passp, existe no projeto a
ambiguidade nos artigos mencionados.
Além do mais, observa-se quanto a legalidade o descumprimento do artigo 11 e seu $ único,
da Constituição do Estado do Pará, bem como seu artigo 51.
Passo ainda a observar que a instituição de programa, é de iniciativa exclusiva da Prefeita
Municipal, conforme o art. 47, $ 3º, III da Lei Orgânica Municipal. Porém, deixou claro que o
Projeto de Lei não visa apenas a criação de um programa, mas também de regras trabalhistas, o
que não é possível por invasão de competência.
Neste passo, quanto ao aspecto legal, o projeto não tem amparo pela Constituição Federal
em seu art. 22, 1 e art. 24 IX, bem como proibição por observância ao e 1, $ único e art. 51
da Constituição Estadual do Pará, bem como por falta de previsão em noss Lei Orgânica, haja
visto que se houvesse, seria inconstitucional.
NI - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 09 de junho 2021, não está em
obediência às normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina |pela ilegalidade e
inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Va
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pel(Deldoradodocarajas.pa.l$g.br
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ESTADO DO PARÁ
í PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
onsideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter ir que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
pe
“O parecer emitido Por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da a
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex oficio da lei Na oportunidade do julgamento,
Porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 -
Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
É, S.m,)., O parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 23 de junho de 2021.
Rua
Vá
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613 — Assessor Jurídico
iel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa leg br | peleldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
Mem. n. 018/2021/AJ/CMEC
Em 23 de junho de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 09/2021 (nº da capa) da Câmara Municipal.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o a Legislativo
Municipal 71/2021, referente ao Projeto de Lei 09/2021, de autoria do Vere:
dor Jackson Vieira,
qual “dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Empregado no âmbito do Município de
Eldorado do Carajás - PA, e dá outras providências”.
Desta forma, segue o projeto para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidad;
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especifi
processo.
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado
a tramitação deste
adas na capa deste
do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(eldoradodocarajas. pa.Igg.br
ESTADO DO PARÁ
E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 14/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
Em 28/de junho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 09/2021, para análise e deliberação por parte dessa
Comissão Permanente de Justiça e Redação;
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Vaniele -
PSC
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso deste expediente, Ftanos encaminhando o
Processo da CMEC referentes ao Projeto de Lei nº 09 do Pode Legislativo
da Vereador Dr. JACKSON/PSC, que dispõe sobre a instituição do
Empregado no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras pro
se possível, seja discutido e deliberado por essa Comissão Permanente da Cá
Pareceres Jurídico e Técnico Legislativo.
unicipal, de autoria
Programa Jovem
idências, para que,
ara, observado os
Outrossim, considerando O agravamento da PANDEMIA da doença CONVIDI9 em nosso
País, assim como, a aproximação do período do Recesso Parlamentar, ej
ntendemos que há
necessidade de urgência na tramitação do processo, sem prejuízos das decisões dessa Comissão.
Respeitosamente,
GILBERT ÁCIO DOS SANTOS
DIRETOR DO LEGISLATIVO —Port.05/2019
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524.
Www.eldoradodocarajás. para.leg -
000 — Eldorado do arajás/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO Eq
LEGILATIVO: 13/2021 E
CONSULENTE: Comissão de:Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 09/2021 ]
AUTORIA: Legislativo — Dr. JACKSON VIEIRA :
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Empregado no
âmbito do Município de Eldorado do Carajás
providências.
I- RELATÓRIO
é dá outras
Em atendimento ao MEM 018/2021 de 23 de junho . de 2021, encaminhada a essa Diretoria
do Legislativo pela : Assessoria J urídica , que solicita Parecer Técniço legislativo sobre o Projeto
09/2021 — Processo/Protocolo nº 71/2021.
“O referido Projeto de Lei de autoria do Legislativo Municipal, deu entrada na Secretaria da
Câmara Municipal no dia 07/06/2021- Protocolo 71/21
“Y - PARECER DA ASSESSORIA LEGISLATIVO SOBRE PROJETO DE LEI EM
REFERÊNCIA. | '
A) QUANTO A INICIATIVA
“A iniciativa da proposição. por parte do; Legislativo iMumicipen conforme dispostos
m
na EMENTA acima , observado. o Parecer Jurídico, entende:
obediência as normas legais. +
QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98 '
s-que não está em
hs
Observamos que a proposição seguiu as normas estabelecidas Rr Lei Complementar
n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim como, a referida proposição
técnica legislativa. É: ads
a!
REDACIONAL E GRAMATICAL DA PROPOSIÇÃO:::! niE
- Observamos que a Proposição não está de acordo com os dispos
Casa de Leis, relacionadas a questões da legalidade da proposição,
- B) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
stá perfeita quanto a
E A ESTRUTRA
tós Regimentais desta
portanto, entendemos
que referido Projeto de Lei está apto; para aidiscussão e deliberação ppr parte da Comissão
de Justiça e Redação, observado os dispostos no Parecer |Jurídico da CMEC quanto a sua
-. legalidade.
Quanto. as . normas regimentais da -Câmara! Municipal; relacionadas: aos prazo
“considerando-se: à deliberação: pela Comissão de Justiça e Redação: pela continuidade da
tramitação do Projeto, - há de se referenciar os dispostos nos artigos 53 do
Casa Legislativo, - que estabelecer os seguintes prazos: para a tramitaç
Comissões Permanentes da Câmara Municipal:
egimento Interno da
ão dos processos nas
1 = 15(quinze) dias de prazo para a Comissão-Permanente exarar PAREGER, |
será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo
Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário;
!
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorad
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(Demeldorado:leg.br
do Carajás/PA
via
ESTADO DO PARÁ as
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
II - O Presidente da Comissão Permanente terá um prazo improrrogável de 03(três)
dias, para encaminhar a matéria ao Relator à”, contar da data do despacho do Presidente da
câmara.
III - O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias, para a apresentação do PARECER
Quanto a estrutura redacional da proposição, observamos Eiá a mesma | está
perfeitamente correta, assim como, não encontramos. qualquer erro gr:
prejudicar os objetivos da referida proposição.
* WI- CONCLUSÃO E
atical que possa
De conformidade com os dispostos -acima, . essa Assessoria Legislativa sugere a
Comissão de Justiça e Redação, o acatamento do pedido; de arquivamento da proposição junto a
Mesa Diretora , considerando: a sua ilegalidade, . sem prejuízos das decisões das Comissões
Competentes, após as análises e-discussões 'sobre ojreferido Projeto de Lei. |
É o parecer desta Diretoria do Legislativo.
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara “em 28 de junho de 2021,
O DOS SANTOS -
tor do Legislativo “%
5
1a
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado
www.cmeldorado.leg.br | secretaria(yemeldorado.leg.br
do Carajás/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
RA MUNICIPAL DE ELDO
DIRETORIA DO LEGISLATIVO
Mem. n. 14/2021/DIRETORIA DO LEGISLATIVO/CMEC
CÂMA
RADO DO CARAJÁ:
S
Em 28 de junho de 2021.
A: Comissão de Justiça e Redação da CMEC
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei
09/2021, para análise e deliberaç
Comissão Permanente de Justiça e Redaçã
O;
DD. Presidente da Comissão de Justiça e Red
Cumprimentando-os Vossa Excelência, no uso de
Processo da CMEC referentes ao Projeto de Lei nº 09 do Pode Legislativo
da Vereador Dr. JACKSON/PSC, que dispõe sobre a instituição d,
Empregado no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras pr
se possível, seja discutido e deliberado por essa Comissão Permanente da
Pareceres Jurídico e Técnico Legislativo.
gravamento da PANDEMIA da doença C
do período do Recesso Parlamentar,
ão do processo, sem prejuízos das decisõe:
ação, Vereador Vaniele
ste expediente, Ama
Outrossim, considerando o a:
País, assim como, a aproximação
necessidade de urgência na tramitaç
Respeitosamente,
ACIÓ-DOS SANTOS
DIRETOR DO LEGISLATIVO — Port.05/201 9
ão por parte dessa
PSC
Os encaminhando o
unicipal, de autoria
Programa Jovem
vidências, para que,
Câm
ara, observado os
NVID19 em nosso
tendemos que há
dessa Comissão.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajás.para.leg -
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 035/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 25 de agosto de 2021.
A Tlustríssima
Vereadora Paula Bulcão
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CEC SAS)
Assunto: Encaminha Projetos de Lei para exarar parecer da Comissão.
Ilustríssima,
Cumprimentando-a Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar os Processos
abaixo listados:
Processo Legislativo Municipal 05/21, referente ao Projeto de Lei 001/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Maiza do Adãozão “dispõe sobre o serviço de ( apelania Cristã e dá
outras providencias”;
autoria do Legislativo -Ver. Dr. Jackson Vieira “dispõe sobre a essenciali
templos de qualquer culto em períodos de calamidade público e pande,
Eldorado do Carajás e dá outras providencias”;
Processo Legislativo Municipal 29/21, referente ao Projeto
Processo Legislativo Municipal 66/21, referente ao Projeto de Lei 006/2021, de
autoria do Legislativo -Ver. Josemir Lima “Reconhece a prática da atividade fisica ao ar livre e
do Município, e das
em academias, como essencial para a manutenção da saúde dos moradores,
outras providências”;
Processo Legislativo Municipal 71/21, referente ao Projeto de Lei ai
Legislativo -Ver. Dr. Jackson Vieira “Dispõe sobre a instituição do Progra
no âmbito do Município de Eldorado do Carajás-PA e dá outras providencias
Solicitamos que posteriormente esta Comissão, dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do Processo.
Atenciosamente,
o A,
Poe »,
Ad NO to ta %o
THATIANA SSROCHA Voto
O.
CHEFE DE SECRETARIAERH. 4 ay
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e Lei 003/2021, de
ade das Igrejas e os
ia no Município de
021, de autoria do
Jovem Empregado
o Carajás/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Justiça e Redação (CJR),
Comissão de Terra, Obras e Serviços Públicos (CTOSP
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CECSAS)
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEIN. 009 D
(Do Poder Legislativo)
E 2021
Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem
Empregado no âmbito do
do Carajás/PA e dá outras pr
Autor: Vereador Dr. Jackson
Relatores: Ver. Cristiley Fe
Ver. Haroldo de
Maio de Eldorado
vidências.
Vieira - PSD
ades - MDB
des - PL
Ver. Vaniele Barbosa - PSC
I- DA LEGALIDADE DO PARECER EM CONJUTO
Preliminarmente, informamos que devido à falta de servidores nesta Casa de Leis, bem
como, por não existir impedimento legal de às Comissões Temáticas confe
conjunto, visto que o próprio Senado assim informa, vejamos:
|
“Na hipótese de a proposição tramit
comissão, o parecer poderá ser oferecido
conjunto!”
conjunto, pois foi observado que não há impedimento em nossa atual Lei Or
em nosso Regimento Interno, qual inclusive quando se trata da Redação Fin:
Desta maneira, é plenamente aceitável que estas Comissões Iron
ionem pareceres em
por mais de uma
em separado ou em
seus pareceres em
ânica e muito menos
] (art. 162), tem-se o
art. 167, $ 3º que dá as Comissões o prazo em conjunto. No mesmo caminho é nosso RIno Capítulo
II (Da tomada de contas do Prefeito), que em seu art. 181, V, $ 1º diz:
$ 1º - O Parecer das Comissões Permanentes será prolatado em
conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela
rejeição ou aprovação das contas;
Neste sentido, todos os membros (presidentes, relatores e membros)
das comissões CJR,
CTOSP e CECSAS possuem o entendimento que, é constitucional e legal realizar a confecção do
Parecer Conjunto, qual passamos a descrever.
II - RELATÓRIO
O Vereador Dr. Jackson Vieira propõe a instituição do Programa J
âmbito deste Município, com fundamento no art. 30, 1 a Constituição Fed:
vem Empregado no
ral, buscando assim
assegurar a efetivação do art. 227 da CF aos jovens que disputam seu primeiro emprego.
II - ANÁLISE
Cumpre esclarecer que a CJR está se manifestando quanto ao aspecto
1 Fonte: Agência Senado, disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-le,
constitucional, legal
islativo/parecer.
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ou jurídico do Projeto de Lei, bem como sobre seu aspecto gramatical e lógil
o.
Em relação à matéria, observamos que pode haver intepretações diferente sobre a
competência, pois o Projeto de Lei fundamenta-se na competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal
é o fundamento do art. 56, I, da Lei Carta Paraense.
b
neste passo também
Para o assunto, necessário citarmos inclusive os ensinamentos do saudoso jurista Celso
Bastos, vejamos: “os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as
suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor
necessidades gerais" (in "Competências na Constituição de 1988", Fern
Almeida, Ed. Atlas, 1991, p. 124).
Porém, diverge do entendimento do nobre Vereador que propõe o
orientação Jurídica, qual relata que a matéria envolve competência da União,
percussão, com as
a Dias Menezes de
projeto, seguindo a
ois a única que pode
criar regras trabalhistas, com exceção é claro das normas coletivas, Acordo oletivo de Trabalho
e Convenção Coletiva de Trabalho, devido o fundamento da Lei 13.467/2021.
Por tanto, a CJR opina pela inconstitucionalidade e ilegalidade d
visa instituir o Programa Jovem Empregado.
Projeto de Lei que
No que tange a competência da CTOSP neste parecer, a Comissão reserva-se aos Projetos
Município, Autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviço
Municipal. Neste passo, os membros da CTOSP entendem que o program
consiste na abertura de vagas para jovens que podem ser enquadrados como *
já é definido na Lei 10.097/200 qual alterou os artigos 402, 403, 428, 429, 4
Consolidação das Leis do Trabalhos, além do mais a matéria, conforme apo
já está regulamentada pela Lei nº 11.129/2005, que sofreu alteração pela Le
atinentes ao aforamento de seu Patrimônio, realização e obras e ço
s executados pelo
públicos de âmbito
Jovem Empregado
aprendizes”, e assim
, 431, 432 e 433 da
0
E o parecer jurídico
11.629/2008. Além
do mais ressaltamos que o projeto atribui a associação comercial uma responsabilidade, porém
sem ter qualquer documento que pondere se ela tem competência, aut
administrativa para tanto.
nomia financeira e
Nestes termos, a CTOSP apesar de considerar que o Projeto traria vantagens aos jovens que
buscam seus primeiros empregos nesta municipalidade, esbarra na incompetência quanto a
matéria. Conforme já exposto pala CJR.
No que tange a competência da CECSAS neste parecer, a Comissão rep
com matérias referentes à Educação Ensino, Artes, ao Patrimônio Histórico,
à Higiene e Saúde as e as Obras Assistenciais. Neste passo, os membros da
erva-se aos Projetos
os Esportes e Lazer,
CECSAS entendem
que o tema que envolve empregabilidade é de sua alçada, por estar deltro do tema Obras
Assistenciais. Por tanto acreditamos ser louvável o projeto que buscar criar
eios para os jovens
que nunca tiveram a oportunidade de um trabalho formal ingressar de forma correta no competitivo
mercado de trabalho.
Esta Comissão em particular não vê inconstitucionalidade e nem mesmo ilegalidade, pois o
nobre Vereador Dr. Jackson Vieira, não está legislando sobre direito do trabalho, note que não se
trata de normas do art. 5º da CF, não se tem também flexibilização de qual
não cria regras e nem obrigações empregatícias para Empregador ou para o
instituição de um programa que visa incentivar a contratação de um jovem
fere de maneira alguma a Carta Magna ou a Constituição do Pará, e está sim
ditames de nossa lei orgânica, pois buscar incentivar o emprego e renda!
mpregado. Logo, a
em experiência não
em sintonia com os
Em norma Celetista,
Motivo pela qual a CECSAS é a favor da tramitação da matéria, com sua aprovação!
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IV - VOTO DOS RELATORES
Os Relatores da CIR e CTOSP com base nos pareces do Asses
Legislativo e pelas explanações acima, votam para que o projeto seja ke
inconstitucional a competência quanto a matéria.
r Jurídico e Diretor
rquivado, devido ser
Por outro lado, o Relator da CECSAS vota a favor da tramitação da matéria.
Observada as divergências neste Parecer em Conjunto, restamos o disposto no $ único do
art. 54 do Regimento Interno desta Casa de Leis, citamos:
Parágrafo Único - Sempre que o PARECER da Comissão
permanente concluir pela rejeição da
roposição, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o PARECER, antes da
matéria entrar na consideração do Plenário.
Desta forma, aguardamos a deliberação em plenário sobre este parecer, qual poderá acatá-
lo ou não.
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 2021.
Vereador CRISTILEY FERNANDES DA PENHA / MD
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