ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOC LoÍ a eu 1) SAPLO [4]
Data de Entrada | 9 / / Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM (A
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND) *
INICIATIVA LEGISLATIVA
éx ) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo
Autor do Projeto:
(& vobê cv Gomponho Vivo unido Le Piá
Ementa: Er qpavençço oo Surúdio mo Entmoliho Oia de
elilnedo de Ergo [Pa a de cuco prosidévios
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 23/0% /23 d= SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (y) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES |
(8) Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CI Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
EZfComissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE —- CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N, SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
E
RECEBIDOEM | , REMETENTE:
MEMO) N SETOR/COMISSÃO:
ESTADO DO PARÁ
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PAREC R FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM VARA REMETENTE:
MEMO)
PAREC
RECEBIDO EM LARA REMETENTE:
MEMO) ON. SETOR/COMISSÃO:
PARECE
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM / /
RETORN
ENCAMINHADO AQ GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍD
INCLUÍD
TURNOS
OCORRÊNCIAS: 9 Surã aa
(BargovaDA (OrEPROVADA (OarquivaDA
QUÓRUM|DE VOTAÇÃO (O)MaioRrIA simpLES (B)MaioRIA ABSOLUTA (7]23
ON. SETOR/COMISSÃO:
FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
retira fo
O NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
ADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA - PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
qenaO ESTADO DO PARÁ
oo tM » PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
A [0 CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
o
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/HSD
PRN AN PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 40 , DE 2021
Câmara Municipal
Eldorado do Carajas/PA NA anasidete Dispõe sobre a Campanha pisa a Vida e o Dia
SECRETARIA DO LEGISLATIVO oc ns VI 23 Municipal de prevenção ao sticídio no Calendário
Nº do Protocoo GHIs Jo Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA e
Data: [5 /0% ! 2] Hora . dá outras providencias.
Protoçafara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de valorização da vida denominada Viva 4 Vida, a ser realizada
anualmente, no mês de setembro, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás/PA.
Parágrafo único. A campanha Viva a Vida passa a integrar o calendário oficial de eventos desta
Cidade.
Art. 2º A campanha Viva a Vida tem como finalidade:
I- promover palestras e seminários em escolas, para orientar e alertar a população sobre como
reconhecer possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos profistionais de saúde para
qualificá-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil;
II- ampliar a divulgação e exposição do tema, por meio da afixação de caripres com a descrição
de eventuais sintomas de comportamento de índole suicida, alertando pára a necessidade de
reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se, também, dos meios de comunicação
acessíveis à população;
o III- implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou àqueles que demonstrem
sintomas que possam acarretar a tentativa de suicídio;
IV- direcionar atividades e ações de apoio para o público-alvo da campanha?
V- monitorar os casos com provável risco de suicídio, para avaliação e cuidado;
VI- promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do
público-alvo da campanha;
VII- discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas;
VIII- estimular e disseminar, em parceria coní órgãos públicos, universidades, entidades,
organizações não governamentais e demais instifuições, o debate sobre o spicídio, ampliando a
discussão sob o ponto de vista social e educacional;
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — : 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
IX- promover atendimentos psicológicos aos suspeitos de violência autoprovocada e aos
familiargs:
X- contribuir para a redução dos casos de suicídio em Eldorado do Carajás/PA.
Parágrafo único. Para a execução das finalidades do caput, a Municipalidade deverá dar subsídios
para que E Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, Secretaria de Saúde e Secretaria Municipal
de Assistência e Promoção Social possam dar fiel cumprimento a esta Lei.
Art. 3º Al campanha Viva a Vida terá como símbolo um laço de fita na cor amarela, devendo as
instituições públicas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como, por livre adesão, as da
iniciativalprivada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização de iluminação e
decoração. na mesma cor amarela, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial id
os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, durante o mês de setembro.
Art. 4º Fita instituído o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado, anualmente, no
dia 10 de setembro.
Art. 5º Fica instituída a Caminhada Anual pela Vida, a ser realizada, anualmente, no último
domingo do mês de setembro, encerrando a campanha Viva a Vida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos e
garantias tonstitucional estampado no art. 5º, caput, da Constituição Federal que garante os 4
direitos e garantias fundamentais, dentre elas o direito à vida. .
É de interesse local formulação de políticas públicas para a consecução de uma vida
digna, bem como envidar esforços para a preservação da vida, conforme dispõe o art.
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local:
Outrossim, o Projeto de Lei vem dar cumprimento ao art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 13.819, de 26 de abril de 2019, que instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação
e do Suicíflio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal
eos Page e altera a Lei nº 9.656. de 3 de junho de 1998.
Nesse sentido se faz necessário o presente PL, frisando ainda, que este tema foi
discutido ha última plenária do PPA — Plano Plurianual, onde os jovens relataram da necessidade
de políticas públicas para adolescentes e jovens que passam por tais situações.
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PBSD
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para à sociedade e da .
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
. FA
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 18 de agosto de p021.
CKSON VIEIRA
Vereador DR.
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 034/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 24 de agosto de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 010/2021 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira.
Iustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 84/21, referente ao Projeto de Lei 010/2021, de autoria]
do Legislativo -Ver.
Dr. Jackson Vieira “dispõe sobre a Campanha Viva a Vida e o Dia Minicipa, de prevenção ao
suicídio no Calendário Oficial do Município de Eldorado do Caraj
providencias” para exarar parecer deste departamento.
is/PA e dá outras
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê pi a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especi
Processo.
Atenciosamente,
acho:
THATIANA S. HA
CHEFE DE SECRETARIA E RH.
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icadas na Capa do
Jeg.br
g
DO
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 037/2021
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei da Câmara sob o nº 010 de 2021.
AUTORIA: Vereador Dr. Jakson Vieira.
EMENTA: Dispõe sobre a campanha viva a vida e o dia municipal de
prevenção ao suicídio no calendário oficial do município de
Eldorado do Carajás e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de
010/2021, de autoria do Vereador Jackson Vieira dos Santos Silva, qual prete
Lei Ordinária nº
nde instituir uma
campanha para todo mês de setembro com o nome Viva a Vida, bem com o Dia Municipal de
prevenção ao suicídio no calendário Eldoradense, buscando a conscientização e prevenção ao
suicídio, dando-lhe ainda outras providências.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre al fundamenta que
pretende assegurar o cumprimento de um dos direitos e garantias constitucio:
art. 5º, caput da CF, entre os diversos, à vida.
Relata ainda que o presente projeto buscar dar cumprimento à Lei nº
is, estampado no
13.819/2019 que
Instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada
pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
9.656, de 3 de junho de 1998.
e alterou a Lei nº
Ressalta por fim, que o tema fora inclusive discutido em plenário quando tratado o Plano
Plurianual.
E em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
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II - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
O Artigo 5º da Constituição Federal conta com 78 incisos que tah quais são nossos
direitos fundamentais, como a Igualdade de Gênero, a Liberdade de Manifestaç
e a Liberdade de Locomoção, que têm como objetivo assegurar uma vida digna.
a todos os cidadãos de nosso País.
o do Pensamento
livre e igualitária
Pode se compreender, com base no texto da lei, que o caput do artigo 5º é um resumo de
como devem ser garantidos os direitos fundamentais dos indivíduos no Brasil. Logo, é através dele
que os direitos fundamentais encontram meios, segundo a Constituição, de
objetivos, previstos em seu próprio artigo 3º. São eles:
alcançar os seus
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
HI - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem o de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer out
discriminação.
as formas de
Note que os incisos do artigo 5º guardam relação com eles. O princípio da igualdade, por
exemplo, é um dos direitos fundamentais que visa assegurar o inciso IV do artigo 3º, que busca
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação”.
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ds
Ca
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Nesta linha de raciocínio, o projeto em análise, também encontra amparo no art. 6º da CF,
que reconhece a segurança como um direito fundamental, isto dito, pois, a conscientização é um
meio pela qual o ser humano sente-se seguro psicologicamente, vejamos o lart. 6º da CF, “in
verbis”:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.” (grifo nosso).
Neste diapasão, cabe a União, Estados e Municípios promoverem a criação de programas
de prevenção e atendimento especializado para pessoas que sofram com depressão — qual pode
levar ao suicídio, não se limitando a estes, mas também ao deficiente físico, sensorial e mental,
neste passo é também o comando do art. 23, II da CF, que cito:
Art. 23. É competência comum da União, |dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de asticitail (grifo nosso).
Não há dúvida quanto ao seu reconhecimento no alcance dos direitos fundamentais e
sociais, os quais são indispensáveis para uma vida com dignidade, visto que a saúde, segurança,
entre outros, são fundamentais para o bem-estar de qualquer ser humano.
O tema que visa “instituir uma campanha de conscientização”, não está disposta
objetivamente no CF, assim para dar legitimidade aos municípios legislaram,| o congressista
codificou o artigo 30 na CF, “in verbis”:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição do Estado do Pará, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante
dispõe o artigo 56 da Carta Paraense, “in verbis”:
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a
União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na
Constituição Federal, compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 010 de 2021, de autoria do Vereador I
Dr. Jacson Vieira,
está em ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer óbice jurídico
B) QUANTO A LEGALIDADE
O projeto de Lei nº 010/2021 em análise, qual buscar instituir a tab anual Viva a
Vida e o Dia Municipal de prevenção ao suicídio, encontra-se ambara na legis]
dispõe a Lei nº 13.819/2019, que diz:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional
ão Federal, que
de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União,
pelos Estados, pelos Municípios e pelo ni Federal.
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional
Automutilação e do Suicídio, como estratégi
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Prevenção da
a permanente do
Carajás/PA
bj
E)
va?
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poder público para a prevenção desses eventos e para O
Si
tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional| de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio será implementada pela União,
em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e com a participação da ieinde civil e de
instituições privadas. (grifos nosso).
Logo resta evidente que os Municípios devem legislar sobre a matéria
Em nossa Lei Orgânica há previsão, pois dispõe:
Art. 24. Compete ao Município, no| exercício de sua
autonomia, através de seus ai Constituídos,
Legislativo e Executivo Municipal, sob as responsabilidades
dos seus respectivos Gestores Públicos, promover o
desenvolvimento econômico e social do Município, atuar em
defesa do interesse coletivo, e, principalmente, da saúde,
educação, do bem-estar de sua população, cabendo-lhes,
entre outras atribuições, especialmente:
I- Legislar sobre assunto de interesse local;
I — Suplementar a Legislação Federal é Estadual no que
couber;
Como se vê, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder
Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse
local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Prosseguindo a leitura na LOM, o podemos entender que compete a CMEC a buscar por
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q4,
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instituir o assunto, vejamos o artigo 29 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 29 — Cabe à Câmara Municipal, |com a sanção do
Prefeito dispor sobre todas as matérias na competência do
município, especialmente sobre:
[...]
IX — Criação, estruturação e e
municipais e órgãos da administração púb
das secretarias
ica;
De acordo com o Regimento Interno desta Casa (art. 66 e 76) são de iniciativa do Poder
Legislativo todos os projetos que não sejam aqueles de exclusiva iniciativa da Prefeita.
Os projetos de iniciativa privativa da Prefeita são previstos no artigo 66 da Lei Orgânica
Municipal, e fazendo sua leitura não encontra-se a matéria ventilada.
Neste passo, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em
seu art. 5º, 6º e 30, e pela Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, bem como na Lei Orgânica
de nosso Município em seu art. 24 e 29.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 010 de 2021, es:
às normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e co:
do presente Projeto de Lei.
tá em obediência
nstitucionalidade
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequ
ente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
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Carajás/PA
br
rea
[3
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Assessoria Jurídica
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador ido direito, opinião
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, | considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 -
Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
É, s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 30 de agosto de 2021.
Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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Dy
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Assessoria Jurídica :
Mem. n. 031/2021/AJ/CMEC
Em 30 de agosto de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 010/2021 (nº da capa) da Câmara Municipal.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 84/2021, referente ao Projeto de Lei 010/2021 (nº constante na capa), que traz consigo
o Projeto de Lei nº 010 de 2021, de autoria do Vereador Jackson Vieira, qual “dispõe sobre a
campanha viva a vida e o dia municipal de prevenção ao suicídio no calendário oficial do
município de Eldorado do Carajás e dá outras providências”.
Desta forma, segue o projeto para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especificadas na capa deste
processo.
imão Pedro Alvês de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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3
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Comissão de Justiça e Redação (CJR),
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (CECSAS)
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEINº 010
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a campanha
Municipal de prevenção ao
DE 2021
Viva a Vida e o Dia
suicídio no calendário
Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA e
dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. pa
Relatores: Ver. Cristiley F
n Vieira - PSD
rnnades - MDB
Ver. Vaniele Barbosa - PSC
I-DA LEGALIDADE DO PARECER EM CONJUTO
Preliminarmente, informamos que devido à falta de servidores ne
como, por não existir impedimento legal de às Comissões Temáticas confe
conjunto, visto que o próprio Senado assim informa, vejamos:
je Casa de Leis, bem
cionem pareceres em
“Na hipótese de a proposição tramitar por mais de uma
comissão, o parecer poderá ser oferecido em separado ou em
1»>
conjunto
Desta maneira, é plenamente aceitável que estas Comissões apresen
conjunto, pois foi observado que não há impedimento em nossa atual Lei O
em nosso Regimento Interno, qual inclusive quando se trata da Redação Fi
art. 167, $ 3º que dá as Comissões o prazo em conjunto. No mesmo caminho
II (Da tomada de contas do Prefeito), que em seu art. 181, V, $ 1º diz:
conjunto, concluindo com a respect
m seus pareceres em
ânica e muito menos
1 (art. 162), tem-se o
nosso RIno Capítulo
va proposição pela
$ 1º - O Parecer das Comissões uai à será prolatado em
rejeição ou aprovação das contas;
Neste sentido, todos os membros (presidentes, relatores e membros)
CECSAS possuem o entendimento que, é constitucional e legal realizar a
Conjunto, qual passamos a descrever.
II - RELATÓRIO
O Vereador Dr. Jackson Vieira propõe a instituição da campanha
Municipal de prevenção ao suicídio no calendário Oficial do Municí
Carajás/PA, a campanha será realizada anualmente no último domingo do mê
Oficial Municipal de Prevenção ao Suicídio será todo dia 10 de setembro,
como objetivo a reflexão e conscientização sobre a vida em relação ao a
suicídios. O nobre vereador fundamentou seu Projeto de Lei no art. 30, 1 a
buscando assim assegurar a efetivação do caput art. 5º da CF, qual trata do d
! Fonte: Agência Senado, disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-l
as comissões CJR e
onfecção do Parecer
io de Eldorado do
de setembro e o dia
ambas as datas tem
mento do índice de
onstituição Federal,
reito à vida
io a Vida e o Dia
egislativo/parecer.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorad.
www.emeldorado.leg.br | secretaria(ycmeldorado.leg.b
(o)
Tr
do Carajás/PA
ESTADO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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II - ANÁLISE
ico.
Cumpre esclarecer que a CJR está se manifestando quanto ao Riva constitucional, legal
ou jurídico do Projeto de Lei, bem como sobre seu aspecto gramatical e ló
Dessa forma, baseando-se no Parecer Jurídico, o projeto encontra-se
e constitucionalidade, e por decisão de seus membros que abaixo assinam,
e Redação decide favoravelmente ao encaminhamento deste Projeto de
Plenário, sem qualquer ressalva.
evestido de legalidade
a Comissão de Justiça
Lei para votação em
No que tange a competência da CECSAS neste parecer, a Comissão reserva-se aos Projetos
com matérias referentes à Educação Ensino, Artes, ao Patrimônio Históric.
à Higiene e Saúde as e as Obras Assistenciais. Neste passo, os membros
que o tema que envolve o direito à vida, e é de sua alçada por estar dentro
Assistenciais. Por tanto acreditamos ser louvável o projeto que buscar cri
aos Esportes e Lazer,
o
da CECSAS entendem
o tema Saúde e Obras
meios de combater
suicídio, observamos, no entanto que, falar de suicídio na maioria das veze é falar de depressão.
Falar de depressão, no entanto, não necessariamente é falar de suicídio. Assim as pessoas
envolvidas na proposta da campanha devem saber exatamente o que estão
endo!
Esta Comissão ressalta que, é necessário que o Poder Executivo Muni ipal faça divulgações
sobre meio de combater o suicídio, com a indicação as pessoas para procurar os Centros de Apoio
Psicossocial (CAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS). Pois assim será
marcar uma consulta com um psiquiatra ou psicólogo.
Esta Comissão sugere inclusive a criação de um Centro de Valorizaç
da Assistência Social que poderia agir inclusive por meio de demandas t
(WhatsApp, Telegram, Instagram ou facebook).
Motivo pela qual a CECSAS é a favor da tramitação da matéria, com
IV - VOTO DOS RELATORES
possível o indivíduo
E da Vida, um braço
lefônicas ou virtuais
sua aprovação!
Os Relatores da CIR e CECSAS com base nos pareces do Assesspr Jurídico e Diretor
Legislativo e pelas explanações acima, votam que, o projeto reveste-se de b
o:
legal, jurídico e de boa técnica legislativa, e, no mérito também deve ser sedlhido,
Por isso, votamos pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 2
Vereador C I
Relator CJR
Vereador VANIELE DONASCIMENTO B
Relator CECSA,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorad
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DA PÉNHA / MDB
forma constitucional
SA / PSC
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do Carajás/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Demai mbros das Comissões:
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R LEGISLATIVO
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. JACKSON VIEIRA/PSD
NAL É PL 010/2021 DO PO
REDAÇÃO FI
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
LEI ORDINÁRIA Nº ,DE DE NOVEMBRO DE 2021
Dia Municipal de preve:
ção ao suicídio no
Dispõe sobre a e pve Viva a Vida e o
Calendário Oficial do M
nicípio de Eldorado
do Carajás/PA e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. A campanha Viva a Vida passa a integrar o calendário
Cidade.
Art. 2º A campanha Viva a Vida tem como finalidade:
reconhecer possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos pro
qualificá-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil;
de eventuais sintomas de comportamento de índole suicida, alertando
reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se, também, dos
acessíveis à população;
R
sintomas que possam acarretar a tentativa de suicídio;
VER
IV- direcionar atividades e ações de apoio para o público-alvo da campanha;
Art. 1º Fica instituída a campanha de valorização da vida denominada Viva a Vida, a ser realiza
anualmente, no mês de setembro, no âmbito do Município de Eldorado do arajás/PA.
oficial de eventos desta
I- promover palestras e seminários em escolas, para orientar e alertar a população sobre como
fissionais de saúde para
Il- ampliar a divulgação e exposição do tema, por meio da afixação de cartazes com a descrição
para a necessidade de
méios de comunicação
III- implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou àqueles que demonstrem
V- monitorar os casos com provável risco de suicídio, para avaliação e cuidado;
VI- promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do
público-alvo da campanha;
VIL- discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas;
LEGISLANDO COM TRAN!
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dia 10 de setembro.
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VER
REDAÇÃO FINAL
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LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
VII- estimular e disseminar, em Parceria com órgãos públicos, universidades, entidades,
Pos jr não governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio, ampliando a
sob o ponto de vista social e educacional;
IX- promover atendimentos psicológicos aos suspeitos de violência autoprovocada e aos
X- contribuir para a redução dos casos de suicídio em Eldorado do Carajás/PA.
Parágrafo único. Para a execução das finalidades do caput, a Municipalidade deverá dar subsídios
para que a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, Secretaria de Saúde e Secretaria Municipal)
de Assistência e Promoção Social possam dar fiel cumprimento a esta Lei.
Art. 3º A tampanha Viva a Vida terá como símbolo um laço de fita na cor amarela, devendo as
instituições públicas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como, por livre adesão, as da
iniciativa Privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização de iluminação e
derpração na mesma cor amarela, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial
Art. 4º Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado, anualmente, no
Art. 5º fa instituída a Caminhada Anual pela Vida, a ser realizada, anualmente, no último
mês de setembro, encerrando a campanha Viva a Vida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em novembro 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
ENVIADO PARA SANÇÃO
/2021
R | DOS SANTOS SILVA
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 165/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 23 de novembro de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Iara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 010/2021 (Ver. Dr. pueden Vieira),
aprovado por maioria absoluta na 9º Sessão Ordinária, do 2º Período, da 1º Sessão
“ Legislativa, da 8" Legislatura da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA,
realizada em 22 de novembro de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Excelência, vimos por meio deste, encaminhar cópia
do Projeto de Lei nº 010/2021, de iniciativa do Ver. Dr. Jackson Vieira, que | “Dispõe sobre a
Campanha Viva a Vida e o Dia Municipal de prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial do
Município de Eldorado do Carajás e dá outras providencias. ”, o qual foi aprovado por maioria
absoluta na 9º Sessão Ordinária, do 2º Período, da 1º Sessão Legislativa, da 8º Legislatura da
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PÁ, realizada em 22 de novembro de 2021.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua Redação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento desta, nos termos do $ 1º, do art. 50, da Lei Orgânica Municipal, devendo o
mesmo caso seja sancionado, seguir numeração cronológica concedida pela Procuradoria Geral
[1] do Município — PGM.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
JACKSON VIE OS SANTOS SILVA
Presidente ida (Câmara Municipal
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