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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-02-27 Proposição distribuída às comissões — —
2023-02-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-02-24 Aguardando leitura em Plenário — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T12:07:37.534563-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

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citei iii ii
DR TAC
e —
LIDO EM PLENÁRIO
EM, Z]/0Y 2023
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEIDA CÂMARA Nº 001, DE 2023
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados,
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, fica
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se
as seguintes definições:
1 - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios
de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art.
15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes
de telecomunicação tre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
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V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente,
uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas
de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a
sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também
os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,
shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
[- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de
relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios
e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
II - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de
agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte pa
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, -
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
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competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros
de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato Social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de análise de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação
do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação
existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento
previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessário do por base as
informações prestadas pela Detentora.
$ 2º No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantação
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infraestrutura de suporte, será cobrada de taxa de licenciamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), válida para todo o período de licença, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro
índice que vier a substitui-lo.
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação
da Infraestrutura de Suporte instalada, devendo ser cobrada nova taxa.
$ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição
ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação
do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem
uma estação transmissora de radiocomunicação:
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por
outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem
uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de
vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo-de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato soçial da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de
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IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do
imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe
de 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
$ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se
dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO HI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens
privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação
às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
$ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação —- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação
e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
$ 2º As restriçõ
Radiocomuniçg
de edificações
estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
ão — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo
como MO reador =? Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas
de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo
ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada
a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretária Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita
às seguintes medidas:
I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente
cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada
da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput
deste artigo;
q?
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retiyáda
da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebime
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
Vereador =5! Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajá;
DR. . A CKSON VIEIRA www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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III - observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo
IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de
suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da
infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação
de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação
e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto,
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e
não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença
de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, para que a Detentoráadeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — TR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5º, 6º el7º«
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$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta
de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa
às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
$ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende viabilizar e legalizar a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações —- ANATEL.
A referida permissão se faz necessária devido ao avanço
tecnológico das comunicações, em especial a nova geração, que em (o) 5: (0)
telecomunicações, o SG compreende ao padrão de tecnologia de quinta ad os Ri
geração para redes móveis e de banda larga. + hr Ei
Segundo a ANATEL, nosso Municipio terá sua capacidade Ê E =:
5G em 50% até 31/07/2028 e 100% até 31/07/2029, vide no site ao lado: ps : Gato Euros Ee
Ademais, é de interesse local a formulação de políticas ER A, É
públicas para a consecução e manutenção da tecnologia móvel em nossa (s) º Beit a aged
sociedade eldoradense, conforme dispõe o art. 24, da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomia, como parte
integrante do Estado do Pará, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02, de 2022)
1 - legislar sobre assunto de interesse local;
Em sendo assim, é totalmente proporcional e razoável que o poder Legislativo como
agente e voz do povo, dê esse start para a entrada da tecnologia 5G em nossa Cidade.
Também é importante lembrar que a iniciativa deste PL não é de competência privativa
do Poder Executivo, a teor do que pregoa o art. 47-A, da LOM, ou seja, em nenhum momento este
Vereador está usurpando a competência:
Art. 47-A. São de iniciatiya privativa do Prefeito as leis que: (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02, de 2022)
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I - disponham sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica
ou que aumentem a sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes,
órgãos e instituições referidos nesta Lei Orgânica; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica
nº 02, de 2022)
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
c) organização da Procuradoria-Geral do Município; (Incluída pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02, de 2022)
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
e) o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais. (Incluída pela
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Por outro lado, asseguro aos nobres Edis que não há que se falar em vício de iniciativa
e/ou incompetência deste Poder, inclusive, é nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal
Federal em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nen
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, II, "a", "c" e "e", da
Constituição Federal).
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 23 de fevereiro de 2023.
Vereado
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