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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDispõe sobre a vedação da nomeação dos aprovados em concurso público ou prova de seleção para ingressos nos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, bem como para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, Estado Pará, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-06 Proposição distribuída às comissões — —
2023-03-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-03 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T12:20:04.180888-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

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Vereado
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WPTIDO EM PrenariO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 02, DE 2023
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Dispõe sobre a vedação da nomeação dos
aprovados em concurso público ou prova de
seleção para ingressos nos órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, bem
como para cargos em comissão de pessoas que
tenham sido condenadas pela Lei Federal n.
11.340/2006 — Lei Maria da Penha, no âmbito do
Município de Eldorado do Carajás, Estado Pará, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica vedada a nomeação dos aprovados em concurso público ou prova de seleção, no âmbito
da Administração Pública direta e indireta, bem como para todos os cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, em todos os Poderes da Cidade de Eldorado do Carajás, de pessoas que
tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006
- Lei Maria da Penha.
$ 1º A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em
julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
$ 2º A Administração Pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas
as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos e
garantias constitucional estampado no $ 8º, do art. 206, da Constituição Federal que garante os
direitos e garantias fundamentais, dentre elas o direito à proteção à mulher.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
€..)
$ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um flos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações:
r =7* Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
JACKSON VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Qeldoradodocarajas.pa.leg.br
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Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
Em reportagem do Portal de Notícias G1!, ficou demonstrado o quadro da violência
contra mulher no Pará, segundo o relatório do Ministério Público do Estado do Pará (MPP),
apresentado à sociedade em março de 2021, em 2020 foram atendidas pela Promotoria de Justiça
de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar o total de 4.712 mulheres vítimas de violência
doméstica na capital paraense.
Outro dado que alerta para a problemática é da Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa Social do Pará (Segup), que registrou mais de 6.700 casos de violência no
ambiente doméstico somente no primeiro semestre de 2021. O número que corresponde ao
aumento de 12% do registrado no mesmo período de 2020.
É nessa linha a defesa e proteção dadas à mulher pela nossa Lei Orgânica Municipal:
Art. 145-A. O Município nos termos do $ 8º do Art. 226 da Constituição Federal e
legislações correlatas, deverá estabelecer políticas de garantia dos direitos das mulheres
residentes no Município, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
Ademais, é de interesse local a formulação de políticas públicas para a proteção das
mulheres do nosso Município, conforme dispõe o art. 24 da Lei Orgânica:
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomia, como parte
integrante do Estado do Pará, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02, de 2022)
I- legislar sobre assunto de interesse local;
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida D; ceno, em 03 de março de 2023.
Vereador DR. JACKSON VIEIRA
1 https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2022/08/09/condenados-por-crimes-violentos-contra-mulheres-nao-
podem-assumir-cargos-publicos-municipais-em-belem.ghtml
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— DI pa - JACKSON VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732

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