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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id267

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-23 Aguardando sanção governamental — —
2023-03-20 Proposição aprovada — —
2023-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-06 Proposição distribuída às comissões — —
2023-03-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-03 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-20T11:47:52.690309-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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TRABALHANDO
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Mesa Diretora — Biênio 2023/2024
DR
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 03 DE MARÇO DE 2028.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins
desta Lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os
recursos humanos de que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
| - quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço;
Il — quando houver necessidade temporária para substituição de atividades
permanentes;
Il — nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em concurso público,
para os serviços essenciais;
IV — admissão de pessoal para atender as necessidades do serviço público nos casos
em que não haja servidores efetivos no quadro de funcionários da Câmara Municipal
para suprir a função.
Art. 3º As contratações com base nesta lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12
(doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º As contratações com fundamento nessa lei, somente poderão ser efetivadas com
observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o correspondente
cargo previsto na Resolução de Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos/Salários
inclusive no tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
E $ Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
N / www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Mesa Diretora — Biênio 2023/2024
|-receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo e função em comissão ou função gratificada;
Ill - ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do
encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º Aos contratados na forma dessa lei são assegurados à licença maternidade,
paternidade, férias, inclusive proporcionais, adicionais de insalubridade e periculosidade
desde que atendidos os requisitos legalmente previstos.
Art. 7º O contrato extinguir-se-á nos seguintes casos:
|- a qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal;
Il - pelo término do prazo contratual.
Ill — por inciativa do contratado.
IV — afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei,
será contado para todos os efeitos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data
de 02 de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Encaminhamos o presente projeto de lei para a apreciação desta Casa de Leis, que
“dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.”
O constituinte, ao redigir o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, permitiu a
possibilidade de se realizar a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária excepcional interesse público.
[.J
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[.]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
k od Rua Oziel Caeiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
A
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
CÂMARA MUNICIDAL D Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
ELDORADO DO CARAJAS
TRABALHANDO PELO PROGRESSO
A
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Mesa Diretora — Biênio 2023/2024
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás não possui servidores efetivos no seu
quadro de funcionários, desta forma, é necessária a contratação de temporários,
restando justificada a necessidade da presente lei, a fim de cumprir as disposições
constitucionais.
Ressaltamos, portanto, a importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo é de
interesse da coletividade, de todos os munícipes, e visa propiciar a continuidade das
ações e programas desenvolvidos pelo Poder Legislativo Municipal.
Posto isto, sucintamente, rogamos a aprovação dos Senhores Edis ao projeto ora
proposto.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, 03 de março de 2023.
EDSON DE
DEUS
Assinado de forma
digital por EDSON DE
DEUS
VIEIRA:132981 VIEIRA:13298160130
Dados: 2023.03.03
60130 13:42:57 -03'00'
Edson de Deus Vieira
Vereador/MDB
Presidente
JOSEMIR DA | Assinado deforma Assinado de forma
Eai digital por LUCIANO
digital por JOSEMIR LUCIANO MARQUES
SILVA DASILVA DE Enda e
; LIMA:77248414204 f MORAIS:44959567287
LIMA:7724841 Dados: 2023.03.03 MORAIS AASS 0567 257 Dados: 2023.03.03
4204 13:43:30 -03/00' 13:44:11 -03'00'
Josemir da Silva Lima Luciano Marques de Morais
Vereador/PSD Vereador/MDB
1º Secretário
+
TRABALHANDO PELO PROGALSSO
2º Secretário
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732

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