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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
PROJETO DE LEI SOB Nº 005/2023-GAB, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Habitação de
Interesse Social —- PMHIS, dispõe sobre o Sistema
Municipal de Habitação de Interesse Social —
SIMHIS, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS e
dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SIMHIS de
Eldorado do Carajás.
Parágrafo único. A presente Lei está fundamentada na Política Nacional de Habitação
de Interesse Social e na Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, cria o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social — FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Seção Il
Dos princípios fundamentais
Art. 2º. São princípios a serem considerados pela Política Municipal de Habitação de
Interesse Social:
| - Direito à moradia, enquanto um direito humano, individual e coletivo, previsto na
“Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Brasileira de 1988;
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Il - Moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo padrão mínimo de
habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo,
equipamentos, serviços urbanos e sociais;
Ill - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal e estadual, bem
como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de
inclusão social;
IV - Função social da propriedade urbana, buscando implementar instrumentos de
reforma urbana a fim de possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do
solo, de forma a combater a retenção especulativa e garantir acesso à terra urbanizada;
V - Questão habitacional como uma política de Estado, uma vez que o poder público é
agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão da
moradia e na regularização de assentamentos precários, devendo ser, ainda, uma política
pactuada com a sociedade e que extrapole um só governo;
VI - Gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade,
possibilitando controle social e transparência nas decisões e procedimentos.
VII - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população
e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano.
Seção III
Dos objetivos
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
|- Universalizar o acesso à moradia adequada, buscando-se ampliar a disponibilidade de
recursos existentes, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção, e dos
agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social — PMHIS;
Il - Fortalecer o papel do Município na gestão da Política Habitacional;
HI - Tornar prioritária a questão habitacional, integrando, articulando e mobilizando os
diferentes níveis de governo e fontes de recursos nacionais e internacionais com o
objetivo de potencializar a capacidade de investimentos e assim viabilizar recursos para
Aumplementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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IV - Democratizar o acesso à terra urbanizada para Habitação de Interesse Social;
V - Ampliar a produtividade e melhorar a qualidade na produção habitacional,
assegurando adequado acompanhamento técnico e o controle social;
VI - Incentivar a geração de empregos e renda, com prioridade para a dinamização da
economia local, assegurando à incorporação de mão de obra dos grupos beneficiários
nas obras e construindo alternativas de geração de renda nos empreendimentos;
VII - Fortalecer a relação entre o governo municipal e os governos de outras esferas no
trato da questão habitacional;
VIII - Adequar a Política Municipal ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
— SNHIS;
Seção IV
Das diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
|- Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor
renda, articulados no âmbito federal e no estadual;
Il - Aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas,
inseridas na malha urbana para habitação de interesse social;
III - Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação
de projetos habitacionais de interesse social;
IV- Sustentabilidade econômica, financeira, ambiental e social dos programas e projetos
implementados;
V - Implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia, previstos no Estatuto da Cidade e nas legislações específicas;
VI - Articulação entre os vários entes federativos para o estabelecimento de consórcios
ou outras formas de parcerias;
VII - Estabelecimento de canal permanente de comunicação e acompanhamento de
aeprojetos habitacionais desenvolvidos por instituições e organizações da sociedade civil;
o Isaias 41 “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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VIII - Integração com políticas de geração de emprego e renda, e utilização preferencial
de mão-de-obra local nas obras, assegurando qualificação dos envolvidos;
IX - Estabelecimento de parcerias com a União e com o Estado para elaboração de
cadastro de imóveis vagos e/ou subutilizados públicos e privados;
X-Incorporação de espaços de lazer e cultura nas intervenções habitacionais, bem como
promover, quando necessário, comércio e serviço, considerando os anseios e as
oportunidades locais;
XI - Adoção de cadastro único para famílias beneficiárias da política habitacional;
XII - Criação de um banco de terras e imóveis de apoio à provisão habitacional,
preferencialmente de terras e imóveis públicas/ ou privadas destinadas à HIS,
classificando como ZEIS ou IEIS para assegurar a devida utilização e prevenir a
especulação imobiliária;
XIII - Estimulo à participação dos beneficiários na construção, na forma de contrapartida;
XIV - Garantia da participação dos beneficiários no planejamento e no acompanhamento
das ações, assegurando o acesso às informações e oportunidades de participação
efetiva;
XV - Garantia ao incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e
de formas alternativas na produção habitacional;
XVI - Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas de habitação de interesse social;
XVII - Prioridade, dentre o grupo identificado como o de menor renda, no atendimento às
pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, famílias
residentes em áreas de risco, indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco
social;
Xvill - Desenvolvimento institucional, com a definição do órgão responsável pela
coordenação da política habitacional do Eldorado do Carajás e a definição das
atribuições dos demais órgãos envolvidos nesta política, de modo a que se possa
assegurar atuações complementares entre tais órgãos e contar com os meios
administrativos, técnicos e financeiros necessários;
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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XIX - Fortalecimento do controle social e da gestão democrática da política habitacional
com o acompanhamento e coordenação dos processos de revisão do PLHIS por meio
do Conselho da Cidade;
XX - Diversificação das ações e projetos habitacionais e de regularização urbanística e
fundiária para o adequado atendimento das diferentes necessidades habitacionais;
XXI - Promoção da urbanização, regularização e inserção das Comunidades de Interesse
Social e demais áreas pobres da cidade mediante a transformação em Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS, considerando os requisitos, critérios e parâmetros
estabelecidos pela Lei do Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse
Social - PREZEIS;
XxXII - Regularização da situação jurídica e fundiária dos empreendimentos habitacionais
implementados pelo município;
XxIll - Adoção de procedimentos que simplifiquem e agilizem os processos de
aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de Interesse Social;
XXIV - Oferta de serviços de assistência técnica, jurídica, social e urbanística gratuita à
população com renda familiar de até três salários para Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Da composição
Art. 5º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social contará, para execução das
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social
(SIMHIS).
Art. 6º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social (SIMHIS) fica definido como
o conjunto de instâncias, mecanismos e instrumentos que, no âmbito das respectivas
competências, atribuições, prerrogativas e funções, articulam-se, de modo integrado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das
ações para promoção do direito à moradia.
Art. 7º A composição do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social abrange os
seguintes instrumentos:
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| - Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico - SEMUDE, órgão
central do SNHIS;
Il - Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
Ill - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
IV — Conselho Gestor do FNHIS.
Seção Il
Do Plano Local de Habitação de Interesse Social
Art. 8º O Plano Local de Habitação de Interesse Social será elaborado e implementado
de acordo com os princípios, objetivos e diretrizes previstos na presente Lei.
Art. 9º O Plano Local de Habitação de Interesse Social será aprovado e validado por ato
do Chefe do Executivo.
8 1º A periodicidade da revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social deverá
observar prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
8 2º O processo de elaboração e revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social
deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentarem, o
recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública.
Art. 10. O Plano Local de Habitação de Interesse Social tem por objetivo consolidar os
instrumentos de planejamento, por meio da articulação dos recursos humanos,
tecnológicos, econômicos e financeiros, a fim de garantir a universalização do direito à
moradia.
Art. 11. O Plano Local de Habitação de Interesse Social conterá, dentre outros, os
seguintes elementos:
| - diagnóstico da situação da habitação de interesse social, evidenciando indicadores
institucionais, legais, orçamentários e déficits quantitativos e qualitativos da habitação;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização da política de
habitação de interesse social, admitindo soluções graduais e progressivas;
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Ill - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, com a
observância da compatibilidade com os respectivos planos plurianuais e outros planos
governamentais correlatos e com a identificação de possíveis fontes de financiamento;
IV - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
VI - identificação dos possíveis entraves de natureza político institucional, legal,
econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que podem impactar na
consecução dos objetivos e metas propostos, e os meios para superá-los;
VII - orientação ao estímulo do uso de construções de habitação utilizando materiais
sustentáveis;
VIII — indicação de estimativas de custos e fontes de recursos.
Art. 12. Antes de sua instituição e/ou revisão pelo Chefe do Poder Executivo, o Plano
Local de Habitação de Interesse Social deverá ser analisado no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias pelo Conselho da Cidade.
Seção III
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS
Art. 13. Integra o SIMHIS o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS,
de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 14. Constitui receita do FMHIS, além de outras previstas em lei específica:
I- Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il - De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
Ill - Transferência de outros fundos do Município, do Estado e da União para a execução
de planos e programas decorrentes da implementação da Política e do Plano Municipal
de Habitação de Interesse Social;
IV - Recursos provenientes de doações, convênios, penalidades, termos de cooperação
a subvenções, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a
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receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
V- Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente
de aplicações do seu patrimônio;
VI - Parcelas de royalties;
VII — Provenientes dos instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos no Estatuto da
Cidade e no Plano Diretor;
VIII - Outros definidos em Lei.
Seção IV
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) será gerido pelo
Conselho Gestor Municipal de Habitação de Interesse Social (CGMHIS), que será
composto da seguinte forma:
8 1º A área governamental será composta pelos seguintes órgãos, sendo um titular e um
suplente:
| - Representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico
- SEMUDE;
Il - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
Ill - Representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SEMOB;
8 2º A sociedade civil será composta pelas seguintes Entidades, sendo um titular e um
suplente:
|- Representante de movimentos populares;
Il - Representante de sindicato ou entidade de classe que atue na área habitacional;
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IV - Representante de associação rural.
8 3º O mandato dos membros do CGMHIS será de 02 (dois) anos após sua nomeação.
Art. 16. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico que exercerá o voto
de qualidade.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento
Econômico proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção V
Das competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 17. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
Il —- Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos
do FMHIS;
Ill - fixar critérios para a priorização de linhas de ação;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS,
V — manter a gestão dos bens patrimoniais do FMHIS.
VI — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FIHS,
nas matérias de sua competência;
VII — aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Legislação Federal, nos casos em que o FMHIS vier a
receber recursos federais.
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8 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos núcleos e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis 247/2010 e 330/2013.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, Gabinete da Prefeita, aos 21 de fevereiro de
2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação.
IARA BRAGA Assinado de forma
digital por IARA BRAGA
MIRANDA:Z miranDA:70262926253
Dados: 2023.02.24
0262926253 16:46:14 -0300
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI SOB Nº 005/2023-GAB, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2023.
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros
dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta
COMUNICAR o envio do PROJETO DE LEI SOB Nº 005/2023-GAB, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2023.
A presente propositura tem o objetivo a criação da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social - PMHIS, bem como da atualização do Sistema Municipal
de Habitação de Interesse Social — SIMHIS, que tem como composição os instrumentos
a seguir:
. Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico -
SEMUDE, órgão central do SNHIS;
. Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
. Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
. Conselho Gestor do FNHIS;
O Sistema Municipal de Habitação e interesse social - SMHIS tem como
objetivo principal, implementar as Políticas e Programas que promovam o acesso à
moradia digna para população de baixa renda.
Além disso, o Sistema centralizará todos os programas e projetos destinados
à habitação de interesse social, vinculados a Secretaria Municipal de Urbanismo e
Desenvolvimento Econômico, e, fundamentada na Política Nacional de Habitação de
Interesse Social e na Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, cria o Fundo Nacional de
ad sbiiação de Interesse Social — FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
com VOCÊ Rua Rio Vermelho Qd 081 nº 01 - Centro - hm 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás PA “ eldoradodocarajas pa gov.br
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CNP) - 84.139.633/0001-75
Finalmente, Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao
final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art. 49
da Lei orgânica municipal, bem como colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e
aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, Gabinete da Prefeita, aos 24 de
fevereiro de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação.
IARA BRAGA Sica pos IARA BRAGA
MIRANDA:7 MIRANDA:7026292625
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0262926253 Dedos: 20230224
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
do Car: Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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