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PROJETO DE LEI SOB Nº 002/2023-GAB, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NO
MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS (REFIS
MUNICIPAL 2023), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr2
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de ELDORADO DOS CARAJÁS -— Pará, o Programa
de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais (REFIS MUNICIPAL 2023).
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais (REFIS
MUNICIPAL 2023) destina-se a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos tributários municipais vencidos até 31 de dezembro de 2022,
de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa,
parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos, também aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não
cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como
origem os fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários objeto de ações de
execução fiscal que já tenham bens penhorados ou efetivação de depósitos em
dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados mediante manifestação
da Procuradoria Jurídica do Município.
8 2º Os créditos sob discussão judicial ou que estejam com a exigibilidade suspensa
por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outra
ação judicial, poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista
nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o
crédito objeto da lide, incluindo eventuais embargos à execução e recursos pendentes
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de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundem, nos autos judiciais
respectivos, inclusive na hipótese do 8 1º deste artigo.
8 3º Na hipótese do 8 2º deste artigo, os depósitos judiciais eventualmente efetuados
deverão ser convertidos em renda, sendo permitida a sua inclusão no REFIS
MUNICIPAL 2023 caso reste saldo devedor.
Art. 3º Os débitos abrangidos pelo Programa compreendem a soma do valor principal
do crédito, acrescidos da atualização monetária, se houver, multa de mora, juros de
mora e outros acréscimos legais previstos na legislação vigente cabível à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. Não serão objeto dos benefícios as custas judiciais e os honorários
advocatícios, inclusive sucumbenciais e as demais pronunciações de direito relativas
ao processo judicial.
Art. 4º A administração do REFIS MUNICIPAL 2023 será exercida pela Secretaria
Municipal da Fazenda, a quem compete gerenciar e a implementar os procedimentos
necessários à execução do Programa, notadamente:
|- expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
Il - promover a integração dos procedimentos necessários à execução do Programa,
especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
Ill - receber as inscrições no REFIS MUNICIPAL 2023;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta
Lei.
Art. 5º O optante pelo ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 fará jus ao regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no Art. 2º desta Lei.
8 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 poderá implicar a inclusão da totalidade
ou não dos débitos referidos no Art. 2.º desta Lei, a critério do optante.
8 2º Os débitos não constituídos a que se referem o Art. 2º desta Lei deverão ser
« incluídos no Programa mediante confissão irrevogável e irretratável, feita até o último
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dia de vigência desta Lei, salvo aqueles demandados judicialmente que, à critério do
optante, venham a permanecer nessa situação.
Art. 6º A opção pelo ingresso no Programa será formalizada com a assinatura do seu
“Termo de Reconhecimento, Confissão, e Parcelamento de Dívida” do REFIS
MUNICIPAL 2023", conforme modelo a ser elaborado e disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Receita, junto ao Órgão Municipal de Arrecadação.
8 1º O “Termo de Reconhecimento, Confissão, e Parcelamento de Dívida" do REFIS
MUNICIPAL 2023 poderá ser assinado:
| - presencialmente, pela pessoa física ou jurídica optante e pelas que queiram
denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies
dos tributos, bem como das respectivas competências;
Il — através de encaminhamento de Carta Registrada com firma reconhecida em
Cartório, por meio dos Correios, devendo ser postado até o último dia do prazo de
vigência desta Lei;
Ill Por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital, pela pessoa física ou
jurídica optante e pelas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos,
com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas
competências;
8 2º No “Termo de Reconhecimento, Confissão, e Parcelamento de Dívida”, constará,
além do número de inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física,
respectivamente, o número de identificação gerado por algoritmo específico que
deverá ser utilizado na operação do Programa, bem como em todos os demais atos e
procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2023, constituindo, para
todos os fins de direito, identificação eletrônica.
8 3º O optante poderá se fazer representado por procurador, desde que munido de
instrumento particular de procuração com poderes específicos e com
reconhecimento de firma em Cartório.
Art. 7º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 implica:
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| — a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
Il- o pagamento imediato da primeira parcela e o regular pagamento das demais, em
caso de parcelamento;
Il - a submissão integral e plena às normas e condições de ingresso e permanência
estabelecidas para o Programa nesta Lei e pela Secretaria Municipal de Receita, nos
termos do Art. 3º desta norma;
Ill — a suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados ou ajuizados, garantidos
ou não.
Art. 8º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados
considerando-se a data da formalização da opção pelo Programa e os descontos
aplicáveis de acordo com esta norma.
Art. 9º O contribuinte optante pelo Programa terá anistia da multa de mora, dos juros
de mora e dos outros acréscimos legais aplicáveis, previstos no Art. 3º desta Lei, nas
seguintes condições e proporções:
| - 100% (cem por cento) de desconto quando realizado o pagamento à vista;
Il - 70% (setenta por cento) de desconto quando realizado parcelamento em até 5
(cinco) vezes;
Ill — 50% (cinquenta por cento) de desconto quando realizado parcelamento de 6 (seis)
a 12 (doze) vezes;
IV — 25% (vinte e cinco por cento) de desconto quando realizado parcelamento de 13
(treze) a 24 (vinte e quatro) vezes;
V — 10% (dez por cento) de desconto quando realizado parcelamento de 25 (vinte e
cinco) a 36 (trinta e seis) vezes;
Art. 10. O valor consolidado, considerando-se seus devidos acréscimos e os
descontos a que se refere o dispositivo anterior, poderão ser pagos de forma
«parcelada, obedecendo as seguintes limitações:
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8 1º Para optante pessoa física:
VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS
|- Até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos 6 (seis)
reais)
ll- | De R$ 1.501,00 (mil quinhentos eum | 12 (doze)
reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Hl- | De R$ 4.001,00 (quatro mil e um 24 (vinte e quatro)
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)
IV- | De R$ 8.001,00 (oito mil e um reais) a | 36 (trinta e seis)
R$ 12.000,00 (doze mil reais)
V- A partir de R$ 12.001,00 (doze mil e 48 (quarenta e oito)
| um reais)
8 2º Para optante pessoa jurídica:
VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS
I- Até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos | 6 (seis)
reais)
Il- | De R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e
um reais) a R$ 7.000,00 (sete mil
reais) 12 (doze)
lll- | De R$ 7.001,00 (sete mil e um reais) a | 24 (vinte e quatro)
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
IV- | De R$ 15.001,00 (quinze mil e um | 36 (trinta e seis)
reais) a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais)
[V- JA partir de R$ 22.001,00 (vinte e dois | 48 (quarenta e oito)
mil reais)
8 3º O valor da parcela inicial, a ser paga no ato da formalização da adesão ao
Programa (vide Art. 7º, II) corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito
apurado.
8 4º O pagamento das parcelas poderá ser realizado de acordo com o que definir a
Secretaria Municipal de Receita, devendo ser feito, preferencialmente, por meio de
+ pagamento de boleto bancário ou através de débito em conta.
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8 5º O optante poderá amortizar o débito consolidado inscrito no REFIS MUNICIPAL
2023, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
próprios, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
8 6º A ausência de pagamento de qualquer parcela na data de vencimento ensejará
acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao vencimento, no
percentual de 0,3% (três centésimos por cento) por dia, limitada a 10% (dez por cento),
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
8 7º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos previstos no Art. 2.º desta Lei e em outras de âmbito
municipal, ficando esta última hipótese aplicável aos demais casos aqui não incluídos
ou os resultantes de exclusões do REFIS.
Art. 11. Parcelamentos em curso submetidos à legislação ou norma anterior deverão
repactuados com base nesta.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á o
valor total do débito confessado no momento da adesão de parcelamento anterior,
excluindo-se deste valores já adimplidos e eventuais descontos concedidos.
Art. 12. O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2023 será dele excluído nas seguintes
hipóteses, mediante ato formal da Secretaria Municipal de Receita:
| - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no Programa;
Il - inadimplemento, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados,
relativamente a quaisquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL 2023;
Ill - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2023 e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou
da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial,
IV — quando o optante, sendo pessoa jurídica, decretar falência, ajuizar pedido de
recuperação judicial ou extinguir por qualquer motivo;
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V - quando houver concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal
nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
8 1º a exclusão do optante pelo Programa do REFIS MUNICIPAL 2023, implicará a
exigibilidade imediata do valor total da dívida confessada e a automática execução
da garantia prestada.
8 2º com o valor total da dívida fiscal entende-se o valor confessado pelo optante,
atualizado e corrigido, nos termos do Art. 3º, desta Lei, afastando-se deste a
incidência de qualquer dos descontos previstos no Art. 9º, desta Lei, e subtraindo-se
apenas eventuais parcelas já adimplidas pelo optante até a efetivação da exclusão.
Art. 13. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — SIMPLES NACIONAL -
com débitos junto à Receita Federal, poderão ingressar neste Programa de
Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais (REFIS MUNICIPAL 2023) para
promover a quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas
previstas nesta Lei.
Art. 14. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2023 as pessoas
jurídicas que exercem as seguintes atividades:
| - bancos comerciais, públicos e privados, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
Il - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as
que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia;
Ill - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a
prazo ou de prestação de serviço (factoring).
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PREFEITURA DE Po) |
do ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Art. 15. O benefício previsto nesta Lei não implica direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros
e multa.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar o Programa
de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais (REFIS MUNICIPAL 2023)
nos principais meios de comunicação, tais como: rádio, televisão e internet.
Art. 17. Essa Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder
Executivo, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, Gabinete da Prefeita, aos 20 de fevereiro
de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação.
IARA BRAGA Assinado de forma
digital por IARA BRAGA
MIRANDA:7Z miranDA:70262926253
Dados: 2023.02.20
0262926253 142210-0300'
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI SOB Nº 002/2023-GAB, DE 20 DE
FEVEREIRO DE 2023.
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Cumprimentamos os Ilustres Membros dessa Egrégia Câmara de Vereadores e
vimos, na oportunidade, por meio desta COMUNICAR o envio do PROJETO DE LEI SOB Nº
002/2023-GAB, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2023, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE
ELDORADO DOS CARAJÁS (REFIS MUNICIPAL 2023), e dá outras providências”.
O presente projeto visa instituir o programa REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de
recuperar créditos (- IPTU - ISSQN - ITBI - TAXAS MUNICIPAIS - MULTAS - VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - FISCALIZAÇÃO DE POSTURA) com vencimento até o dia 31 de Dezembro de
2021, inscrito na Dívida Ativa ou não, cujos contribuintes encontram dificuldades de adimplir
suas obrigações tributárias. Considerando a dificuldade do contribuinte de cumprir com a sua
obrigação tributária, bem como considerando o interesse do Governo Municipal no
incremento das finanças do Município para a manutenção da máquina pública e de fomentar
o investimento nas mais diversas áreas de sua atuação, apresenta-se o presente Projeto de
Lei para que, uma vez aprovado, auxilie no equilíbrio financeiro da municipalidade.
Desta forma, busca o Governo Municipal, com esta iniciativa, criar condições para
avançarmos no desenvolvimento do nosso Município.
Ficamos assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável
aprovação dos honrados vereadores, a fim de transformar a presente propositura em Lei.
Segue na oportunidade, o relatório de impacto orçamentário-financeiro.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, Gabinete da Prefeita, aos 20 de fevereiro de 2023;
43º da Fundação e 32º da Emancipação.
MIRANDA:7026292 BRAGA MRANDA:70262926253
Dados: 2023.02.20 14:22:48 -0300'
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório de estimativa de impacto orçamentário e financeiro visa o
cumprimento das legislações fiscal e orçamentária pertinentes, inerente ao Projeto de Lei
de Recuperação Fiscal Municipal de Eldorado do Carajás/PA — REFIS 2023, o qual visa dar
descontos de até 100% de juros e multas sobre débitos da Dívida Ativa Municipal, com o
objetivo de incentivo à regularização fiscal das pessoas físicas e jurídicas inscritas no
sistema tributário da municipalidade e, consequentemente, incrementar a arrecadação
municipal.
A concessão de benefícios fiscais é um instrumento bastante útil ao alcance
dos entes federativos, pois serve para fomentar o desenvolvimento, atraindo novas
empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a
renda per capita da população, bem como para incentivar a adimplência e assim, manter a
regularidade da arrecadação da entidade.
Devido a sua importância, esse tema é tratado na Constituição Federal de 1988
em seus artigos 70 e 165, 8 6º, que estabelece o controle sobre as renúncias de receita,
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio financeiro da união, estados e municípios.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu em seu artigo 11 a
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal. Significa dizer que cada esfera de governo deverá
explorar adequadamente a sua base tributária e, dessa forma, ter capacidade de estimar
qual a sua receita, visando ao não-comprometimento das metas de resultados fiscais
previamente estabelecidas, com previsão, inclusive, de sanções institucionais.
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É importante enfatizar que a LRF estabeleceu condições e limites para a
renúncia de receitas tributárias, com tratamento específico, disciplinado na Seção Il — "Da
Renúncia de Receita" do Capítulo Ill - "Da Receita Pública". O art. 14 da LRF versa sobre
a renúncia de receita e será objeto de estudo mais detalhado. Destaca-se o referido
dispositivo legal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de
2001) (VideLeinº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado nocaput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2ºSe o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica:
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos |, || IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 81º;
I- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
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2. METODOLOGIA
A municipalidade tem créditos tributários classificados como DÍVIDA ATIVA a
receber no montante principal de R$ 1.741.420,45, com correção monetária de
R$ 398.745,33, multas de R$ 408.349,23 e juros de R$ 875.322,33, totalizando um montante
corrigido de R$ 3.327.831,88, conforme relatório de dados em anexo, oriundo do sistema
de arrecadação municipal. Logo, partimos para o seguinte levantamento:
DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA RECEITA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE 2023
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Princ. PMEC R$ 50.000,00
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00 Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Princ. PMEC R$ 300.000,00
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal PMEC R$ 2.000.000,00
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ. PMEC R$ 300.000,00
1.1.1.4.51.1.1.01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN PF Normal PMEC R$ 100.000,00
1.1.1.4.51.1.1.02.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - PF na Fonte PMEC R$ 100.000,00
1.1.1.4.51.1.1.03.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - PF Subst. Tributário PMEC R$ 10.000,00
1.1.1.4.51.1.1.04.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - PJ Normal PMEC R$ 5.000.000,00
1.1.1.4.51.1.1.05.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - PJ na Fonte PMEC R$ 100.000,00
1.1.1.4.51.1.1.06.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Subst. Tributária PMEC R$ 30.000,00
1.1.1.4.51.1.1.07.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Simples Nacional PMEC R$ 250.000,00
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal PMEC R$ 600.000,00
1.1.2.1.04.0.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal PMEC R$ 200.000,00
1.1.2.1.50.0.1.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal PMEC R$ 300.000,00
Fonte: Lei Orçamentário Anual de 2023.
DEMONSTRAÇÃO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (LDO 2023)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2023 [mm | 2025 |
SETORES/ PROGRAMAS/
TRIBUTO MODALIDADE
BENEFICIÁRIO
COMPENSAÇÃO
a
qt 3 E VEDA A RA O EA RS REA ES A RS RA
do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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IPTU . . . . Os recursos
Proprietários de imóveis 70.000,00 | 74.200,00 | 78.652,00 fi h
inanceiros
renunciados
ITBI 5
Proprietários de imóveis | 70.000,00 | 74.200,00 | 78.652,00 serao
compensados
Prestadores de serviços, por fatores
pessoas físicas e jurídicas. | 120.000,00 | 127.200,00 | 134.832,00 como:
incentivo ao
incremento de
novos
Anistia/Remissão/Isenção serviços,
através de leis melhorando a
específicas. economia
municipal com
o aumento da
oferta de
emprego e
renda;
Melhoria dos
procedimentos
e arrecadação
Comércio, Serviços e tributária do
Indústria. 120.000,00 | 127.200,00 | 134.832,00 | município.
TAXAS
Pepsi 402.800,00 | 426.968,00
Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
QUADRO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA ATIVA INSCRITA VIGENTE
VALOR PRINCIPAL CORREÇÃO MULTAS DE MORA JUROS TOTAL
R$ 1.741.420,45 R$ 398.745,33 R$ 408.349,23 R$ 875.322,33 R$ 3.423.837,34
Fonte: Relatório da Dívida Ativa Tributária do Município.
Baseando-se nos demonstrativos expostos, os quais evidenciam a previsão
das receitas pela Lei Orçamentária Anual de 2023, a previsão de renúncia de receitas e
respectivas compensações pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e o quadro de valores
inscritos em DÍVIDA ATIVA a sofrerem reduções com descontos, elaboramos as seguintes
notas explicativas:
PREFEITURA DE
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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1 — Extraiu-se do anexo de receitas previstas para 2023 somente as
classificações de receitas que sofrerão o impacto mediante os possíveis descontos.
2 — Extraiu-se da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 o anexo de renúncias
e compensações de receitas.
3 — Com base no relatório emitido pelo Departamento de Tributos, chegou-se
aos valores do quadro demonstrativo da DÍVIDA ATIVA inscrita.
4 — Os valores de DÍVIDA ATIVA não são iguais aos constantes no quadro de
previsão de receitas, pois o quadro de receitas foi elaborado mediante práticas de
arrecadação históricas dos últimos 3 anos. Contudo, evidenciou-se a existência da previsão
das mesmas.
5 — Os valores do quadro de estimativa de renúncia e compensações possui
valores inferiores ao proposto na presente data, porém se trata tão somente de estimativas
previstas a um ano atrás. Contudo, todas as receitas que sofrerão descontos estão
previstas no quadro.
6 —- O impacto se dará somente no exercício de vigência do REFIS, ou seja,
não há que se falar em projeção para os exercícios seguintes.
7 — Há uma perspectiva negativa em relação a adimplência dos contribuintes
inscritos em DÍVIDA ATIVA, logo, um Programa REFIS trará a possibilidade de
incrementação de receitas e não de redução.
3. CONCLUSÃO SOBRE A RENÚNCIA E A COMPENSAÇÃO
Trata-se de renúncia de valores inerentes aos valores principais inscritos, ou
seja, juros de mora e multas de mora, que perfazem o montante de R$ 1.586.411,63. Por
outro lado, a arrecadação estimada provocada pelo incentivo perfaz o montante de R$
1.741.420,45. Cabe enfatizar que todo esse montante de valor principal mais juros e multas
%
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refere-se aos valores vinculados a inadimplência dos contribuintes, cujo risco de
continuidade de inadimplência é altíssimo.
Sendo assim, por se tratar de valores com alto risco de inadimplência, o
impacto da renúncia dos juros e multas de mora sobre a arrecadação corrente prevista para
o exercício é praticamente zero, assim como o incentivo aos contribuintes para pagamento
com descontos trará incremento real para a arrecadação tributária do município.
do
PREFEITURA DE
comvocê
Eldorado do Carajás, 07 de março de 2023.
IARA BRAGA Assinado de forma
MIRANDA:702629 digital por IARA BRAGA
26253 MIRANDA:70262926253
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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