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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDispõe sobre a manutenção de número de telefone do Conselho Tutelar de Eldorado e da Polícia Militar nas salas de aulas dos estabelecimentos da rede municipal de ensino, no âmbito do Muncípio de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-03 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-02 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-20 Proposição distribuída às comissões — —
2023-03-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-03-16 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T10:12:27.745442-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
pRoJETo DE LEr oa cÂmana x"ú{ ,Dr'2023
Dispõe sobre a manutenção de número de telefone
do Conselho Tutelar de Eldorado e da Policia
Militar nas salas de aula dos estabelecimentos da
rede municipal de ensino, no âmbito do Município
de Eldorado do Carajás, Estado Pará, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta
Art. l'A Administração Municipal manterá cartazes com os números dos telefones do Conselho
Tutelar de Eldorado do Carajás e da Polícia Militar em todas as salas de aula e nos corredores dos
estabelecimentos da rede municipal de ensino.
Art. 2o Os cartâzes deverão seguir um modelo padrão para todas as escolas da rede municipal de
ensino, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Eldorado do
Carajás em criar o modelo e repassar para as escolas.
§ l" O tamaúo padrão do cartaz deverá ser o tamanho 43, medindo 42 centímetros de largura por
29,7 centímehos de altura, conforme determinado pelo ISO 216.
§ 2o No cartaz deverá constar a transcrição do art. 13, da LEI FEDERAL N" 13.431, DE 4 DE
ABRIL DE 2OI7:
ArL 13. Qualquer pessoa que teúa conhecimento ou presencie ação ou omissào, praücada em
local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de
comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimeÍrto c monitoramento de denúncias. ao
conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o
Ministerio Público.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe asseguraÍ o cumprimento de um dos direitos e
garantias constitucional estampado no art.227, da Constituição Federal que garante os direitos e
garantias fundamentais, dentre elas o direito à proteção à criança.
AÍ1.277 . É, dever d^famfliq da sociedade e do Estado asseguraÍ à crianç4 ao adolescenle
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vidq à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura- à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
vereador 1
ãDk tAct(gaN vtE RA maâclelo ltan sparenlê
Rua Oziel Cameiro, 37. Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 Eldomdo do CarajádPA
www.eldoradodocarajas. pa.leg. br I ver.drjacksonvieira@eldoradodocarajas.pa-leg.br
AIô Câmara! + 55 (94) 9 91W4732
AÍ. 3o As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
convivôncia familiar c comunitiária, alóm de coloú-los a salvo de toda forma dc
negligência, discriminação, exploração. violência, crueldade e opÍessão.
A Constituição Federal já estabelece que "é dever de todos" velar pela dignidade da
criança e do adolescente, portanto este Projeto de Lei pretende facilitar às possíveis denúncias
daqueles que violam os direitos da criança e do adolescente, deixando o número do Conselho
Tutelar e da Polícia Militar nas escolas, encorajando e facilitando as vítimas à fazerem denúncias.
No mesmo caminho, o Estatuto da Criança e do Adolescente, asseguÍa que:
AÍt- 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano. violento, aterrorizÀnte, vexatório ou
constÍangedoÍ
Art. l8-4. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso
de castigo fisico ou de tmtamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina. educaçâo ou qualqueÍ outro pretexto. pelos pais, pelos intêgrantes da farnília
ampliada pelos responsiíveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los
ou protegêJos.
Segundo notícia veiculada no Jomal O LIBERAL L, até meados de 2022, o Estado do
Pará estava ocupando a l2â posição do ranking nacional, com I .285 denúncias de violências contra
criança e adolescente, registrando o número de 5.650 violações de direitos humanos de crianças e
adolescentes.
É importante lembrar que em 2017 foi sancionada a LEI FEDERAL N' 13.431, DE 4
DE ABRIL DE 2017 que estabelece o sistema de garantia de direitos do adolescente vitima ou
testemunha de violência e define que qualquer pessoa que tenha ciência de violência conüa criança
e adolescente deverá comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento de denúncias.
Ademais, é de interesse local a formulação de políticas públicas para a proteção das
crianças e adolescentes do nosso Município, conforme dispõe o aÍ|.24,1, da Lei Orgânica:
Art.24. Compete ao Município. no pleno exercício de sua autonomia. como parte
integrante do Estado do Paní. da República F'edcrativa do Brasil. através de seus Poderes
Constituidos, Legislativo e Executivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n" 02, de 2022)
I - legislar sobre assunto de inlsresse localt
De igual modo, a nossa Lei Orgânica Municipal defende e protege os
criança e do adolescente, como se vê do art. 145:
ÂrL 145- O Município dispensani ptoteção especiâl à união estável
condições morais, fisicas e sociais indispenúveis ao dessnvolvimenlo.
t https://www.oliberal.comfpara/para-registra-mais-de-1-2-mil-denuncias-de-violencia-contra-crianca
adolescentes-€m-2O22-L.54387 O
direitos da
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estabilidade da famíli4 contribuindo pam que cada um de seus intcgrantes evitem a
violência no âmbito de suas relações, como forma de promoçào da plena harmonia no
rccinto faÍniliaÍ. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n" 02, de 2022).
Por todo o exposto, em virtude da impoúância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente, e que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida em 15 de março de 2023.
Vereador D J VIEIRA
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www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I ver.drjacksonvieira@eldoradodocarajas-pa-leg.br
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Veteadot I
DR JACK5('N V,EIRA mandatc ttansparente
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