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PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº O, DE 2023 a 2
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Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança
nas creches e escolas públicas do município de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências
e cercanias das escolas municipais de educação infantil e escolas municipais de ensino
fundamental no município de Eldorado do Carajás.
Parágrafo único. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente número de alunos e
funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e
dimensões, respeitando o princípio da proporcionalidade e as normas técnicas exigidas pela
Associação Brasileira das Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e as principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 3º As imagens obtidas serão armazenadas por período estabelecido em regulamentação
própria.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Eventos recentes no cenário nacional reavivaram uma discussão muitas vezes já
pautada no âmbito da educação e da segurança públicas: a violência nas escolas.
Não por outro motivo, autoridades de todas as esferas, educadores, pais e alunos,
mobilizados, têm buscado meios de coibir atos de violência e, antes, de bullying, gatilho para ações
violentas entre alunos e todos os envolvidos no ambiente estudantil.
Considerando válidas todas as ações educativas preventivas, e como meio de coibir e
responsabilizar até mesmo as pequenas práticas, acreditamos que o poder público tem meios e
responsabilidade evidente em zelar pelo bem-estar e integridade de todos os inseridos no sistema
de educação.
Por isso, propusemos o projeto em evidência, a fim de que câmeras de monitorame
sejam instaladas nas escolas de educação infantil, fundamental do município, forma po
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onerosa, mas eficaz para coibir toda espécie de violência porventura ocorrente nas nossas
instituições de ensino.
De se pontuar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da
atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi
apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da Lei
Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em
nd escolas públicas municipais e cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta vício formal de
iniciativa, pois decorreu de proposta do Legislativo local, situação que usurparia a competência
exclusiva do chefe do Executivo para propor norma sobre o tema. O TJ-RJ julgou procedente a
ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a Câmara Municipal interpôs o
recurso analisado pelo STF.
Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o ministro
Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é
relevante dos pontos de vista jurídico e político, principalmente quando se cogita desrespeito à
competência privativa do chefe do Poder Executivo. O ministro observou que, como a lei
questionada acarreta despesa aos cofres municipais, há também relevância econômica na questão
debatida. "Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas municipais e
cercanias, e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, evidenciam que o tema
tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes",
afirmou
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF,
em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da
band iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição Federal, que trata
da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível
ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são
relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, "mais especificamente, a
servidores e órgãos do Poder Executivo" No caso, o ministro explicou não foi verificado qualquer
vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de
órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos.
"Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de
prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do
Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição", concluiu.
| O ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para
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A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por
unanimidade no Plenário Virtual. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência
consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio.
Por tais argumentos, fundamentos e precedentes, não há violação de competência
estabelecida taxativamente no art. 47-A da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás e
julgamos ter mérito público e ser amparada pela constitucionalidade a proposta ora apresentada,
rogando apoio e voto favorável dos nobres pares Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Quanto a este Parlamentar legislar gerando despesas, a Corte Maior da nossa nação já
definiu a tese 917 para determinar que:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, IL,"a", "c" e "e", da
Constituição Federal).
Por derradeiro, não há que se falar em falta de recurso, haja vista que a Municipalidade
tem a obrigação de destinar anualmente cerca de 25% da receita própria para a Educação, ex vi do
art. 147, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 147. O dever do Município com a Educação, que será de forma harmônica e
compatível com as Legislações, Federal, Estadual e Municipal, de conformidade com a
Lei Federal nº 14.113/2020, competindo à administração municipal o seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
E.)
VII - destinar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros do Município oriundos da receita de
impostos e das transferências constitucionais,
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasgeno, em 11 de abril de 2023.
Vereador /D ACKSON VIEIRA
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