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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 56/1996

Tipo Leis Revogadas
Número / Ano 56 / 1996
Date 1996-12-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Lei Federal n° 8.069 de 13 de Julho de 1990.
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—pRE FEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO e
C,G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
LEI Nº 056/94-GP.
: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUY
NICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
a, ADOLESCENTE, CONFORME-A LEI FEDERAL Nº 8,069 DE
Seal 13 DE JULHO DE 1.990.
A
3
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal N
aprovou e Lu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7
ART, 1º. Esta Lei dispoé sobre a criação do conselho municipal dos
direitos da criança e do ado Lena e à estabeleça normas"
à gerais para sua adequada aplicação.
5 ART. 2º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito municipal far-se-á por meio de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, alimentação,
esporte, lazer, cultura, profissionalização e outras, que
asseguram o desenvolvimento da criança e do adolescente *
em condiçoss de liberdade e dignidade, respeitando a con
vivência familiar e comunitária;
II - Política e programa de assistência social em caráter su
pletivo para aqueles que deles necessitem;
III - Serviços especiais nos termos do disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente Art. 88, incisos III,IV e V.
ART, 3º. O Município destinará recursos e espaços públicos para!
E Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. E
4
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —-
ART. 4º.
II -
ART. 5º.
ART. 68.
III -
VII -
ART. 8º,
Lo Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
C,G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
programaçoés voltadas ao atendimento dos direitos da Cri-
ança e do Adolescente,
São -órgads da política de atendimento dos Direitos da *
Criança e do Adolescente:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente;
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
O Município criará programas e serviços a que aludem os
incisos II e III do Art. 2º instituindo e mantendo entida
des govermmamentais de atendimento, mediante prévia autori,
zação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
“PARÁGRAFO ÚNICO.É vedado a criação de programas de caráter compen-
satório na ausência ou insuficiência das políticas bási -
cas do Município sem prévia manifestação do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
O Município pode celebrar convênios visando o atendimento
regionalizado para o cumprimento do inciso III do Art. 2º
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente.
Os programas são classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinam-se à:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semi-Jiberdade;
internação.
Fica o Município responsabiligado, sob orientação do Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de criar e adequar órgads e secretarias já existentes pa-
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CGC. 84.139.6383/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
ra atendimento de serviços especiais de que trata esta Lei
DEP
(e
II —
III —
ART. 9.
Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
e outras:
prevenção e atendimento médico-psicosocial às vitimas de
negligência, maus tratos e exploração, abusos, erueldades"
e opressogs;
serviço municipal de comunicação que interligará por meio
de sistema de rédio, as comunidades e distrito-sede visan-
do assegurar pronto atendimento às críanças e adolescentes
em caso de urgência;
identificação e localização de pais responsáveis por cian-
ças e adolescentes desaparecidos;
proteção jurídico-social;
cursos de formação, treinamento e reciclagem para profis -
sionais com atuação nas políticas sociais básicas, assis —
tênciais e de proteção especial.
CAPITULO SEGUNDO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança"
e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das
açoés em todos os níveis da política de atendimento, ob —
servada a composição paritária de seus membros, nos ter —
mos do Art. 88, inciso II, da Lei 8.069 de 13 de julho de
1990.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente responderá pela implementação da prioridade absolu-
ta à promoção dos direitos e defesa da Criança e do Adoles
cente levando em consideração as necessidades e peculiari
dades locais.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
5 3º
ART, 10.
$ 12º.
$ ae.
C,G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Os membros representantes da sociedade civil, deverão!
ser indicados por período de 03 (três) anos permitida!
a recondução consecutiva por uma vez e admitida a subg
tituição por ato expresso do forúm que as indicou, que
cuidará de indicar titulares e suplentes devidamente !
credenciados .
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos!
da Criança e do Adolescente é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada,
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
1escente é composta de 10 membros, asseguradana parti-
cipação da população paritária, sendo 5 representantes
de entidades não-governamentais e 5 representantes de
entidades governamentais.
As entidades não governamentais representadas no Conse
lho serão:
Associação dos moradores de Eldorado do Carajás;
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado do Cara
jás;
Associação dos Feirantes de Eldorado do Carajás;
Associação da Mulher de Eldorado do Carajás;
Sindicato dos ?rabalhadores da Educação do Estado do !
Pará, SINTEPP de Eldorado do Carajás.
As entidades governamentais que terão representação no
Conselho serão:
- Ação Social do Município;
e RR Da O E O O AGO CSA io DA
Gabinete do Prefeito;
E | Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
- Secretaria de Saúde do Município;
— Secretaria de Educação do Município;
- Secretaria de Finanças do Município;
S . 3º, As entidades não governamentais com representação no '*
conselho, serão escolhidos em Assembléia Geral mediante
votação secreta e unitária de representantes destas en
tidades, que apresentem os seguintes requisitos:
do I. estejam regularmente constituídas;
Pq II. tenham um ano ininterrupto de funcionamento em ativida-
! de de promoção humana e familiar.
$ . 4º, Para integrar o Conselho é exigida idoneidade moral do
conselheiro, comprovada mediante atestado do Juiz da Co
a marca local,
substituídos por pessoas credenciadas pelos respectivos
órgaõds ou entidades.
$ “62. Na primeira sessão será escolhida a comissão que irá '*
elaborar propostas de regimento ig prazo de 45
S$ . 72. O mandato do conselheiro escolhido pelas entidades não-
! É (quarenta e cinco) dias.
governamentais será de 03 (três) anos permitida uma re
condução consecutiva.
SESSÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I. formular política municipal dos direitos da criança e
do adolescente fixando prioridades para a consecução *
das açoés e ou para captação e aplicação de recursos ne
S . 5º. Nos impedimentos e ausências dos Conselheiros são estes
cessários a realizá-los;
E Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. esa
+
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C,6,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
II. zelar pela execução dessa política, catêiidida as ne-
cessidades e peculiaridades das crianças e dos ado —
lescentes, de suas familias, de grupos e vizinhança!
da zona urbana ou rural em que se localizem;
III. manter permanente entendimento com os poderes legis-
1ativo e judiciário, propondo, inclusive, se necessá
rio, alteraço”es na legislação em vigor nos critérios
adotados para o atendimento à criança e ao adolescen
te, a função de membro do Conselho Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente é considerada de
interesse público relevante estabelecerá pretenção '
- de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo,
IV. formular as prioridades a serem incluídas no planeja
mento do Município em tudo que se refira ou possa *!
afetar as condiçoés de vida de crianças e adolescen-
tes;
V. articular as entidades governamentais e não governa-
mentais, com atuação voltada à criança e ao adoles -
cente no Município, com vistas à consecução dos obje
tivos definidos neste artigo;
Vl. estabelecer formas e meios de controle de tudo quan-
to se executa no Município que possa afetar suas de-
liberaçoês; :
VIl.definir com os poderes Executivo e Legislativo Muni-
cipal, o percentual e a dotação orçamentária a ser
destinada à execução das políticas básicas e políti-
cas assistênciais destinadas ao atendimento dos di
reitos da criança e do adolescente;
VIII.gerir o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e definir a política de captação de re
Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 -
Eldorado do Caraiás - Pa. —— —
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
f
A
|
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
cursos;
1x4 repassar recursos aos programas das organizaçoés governa-
mentais e não-governamentais, mediante aprovação de proje
tos;
X .« registrar e atualizar periodicamente o cadastro das enti-
dades e programas não-governamentais, mediante aprovação"
de projetos, assim como programas governamentais de aten-
dimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, abaixo"
discriminados:
- Orientação e apoio sócio-familiar;
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
- Colocação familiar;
BD o cp»
]
- Abrigo;
Liberdade assistida;
o
1
ea
|
Internação.
XI . incentivar a atualização permanente dos profissionais das
instituiçoés governamentais ou não, envolvidos no atendi
mento direto à criança e ao adolescente, respeitando a
descentralização político-administrativa complementada na
Constituição Federal;
XII . difundir e divulgar amplamente a política municipal desti
nada ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles —
cente;
* XIII . realizar e incentivar campanhas promocionais e de consei-
entização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIX . propor modificaçoés nas estruturas das Secretarias e ór —
gaôs municipais visando facilitar a implantação dos obje-
tivos da política global de atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente;
XY . coordenar o processo de escolha do Conselho Tutelar fixan
do normas e expedindo edital convocatório;
rear, Er mrreremeememmm rr SEE erteree
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS—
C,.6,C. 84.129.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
XVI . dar posse e conceder licença aos membros do Conselho
Tutelar, bem como declarar vago o posto por perda de
mandato nas hipóteses previstas nesta Lei e convocar 4
suplentes para o cumprimento do restante do Mandatos
XVII . elaborar seu Regimento Interno.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E
o
A SEÇÃO I |
DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E
GERÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREI
A TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
ART. 12 . Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança |
ça e do Adolescente, como captador e aplicador de re
cursos a serem utilizados segundo as deliberaçoés do |
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- |
lescente, ao qual é vinculado.
ART. 13 . O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado - |
À lescente se constituirá de receitas conforme o que |
[ À estabelece esta Lei,
ART. 14 . O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado —
lescente será administrado de conformidade com as re |
soluções fixadas pelo Conselho Municipal dos Direi -
tos da Criança e do Adolescentes.
ART. 15 . O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado —
1escente será regulamentada através de Decreto do
Executivo Municipal. |
SEÇÃO II
DA GOMPETÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DI
REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
pt Rod. PA-2725 « Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. cmi man,
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE da DO CARAJÁS —
TA
ELE
ARE, 18
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|
|
II
ART. 19
e
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Compete à administração do Fundo Municipal dos Direi-
Pos da Criança e do Adolescente, nos termos da Resolu
ção do CMDCA.
contabilizar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefícios da Cri-
ança e do Adolescente pelo Estado, pela união e par
ticulares, através de convênio ou doação ao Fundo;
manter o controle escritural das aplicaçoés financei-
ras dos recursos do Fundo;
liberar recursos a serem apkicados em benefício de !
crianças e adolescentes;
administrar recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Fundo fica vinculado administrativa e operacional -—
mente à Secretaria Municipal de finanças, em órgão in
terno dessa unidade administrativas
O Titular da gestão do Fundo deverá submeter ao cDcab
o plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fun-
do, em consonância com a LDO e Lei Orçamentária do My
nicípio.
As demonstraçoés mensais das receitas e despesas do
Fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da si
tuação econômico-financeira e sua execução orçamentá-
rião
São atribuiçoés do gestor do Fundos
manter os controles necessários dos recursos dos con-
tratos e convênios de execução de programas e proje -
tos firmos com as instituiçoés públicas e particula —
tai Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE is DO CARAJÁS—
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III .
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ART. 20 .
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metes
- ART. 21 +
a E
C.6.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
res.
assinar solidariamente com o Diretor do Departamento"
Financeiro os Cheques, ordens bancárias ou de crédito
necessários a movimentação dos recursos do Fundo;
empenhar as despesas autorizadas e encaminhar à área!
contábil os documentos a serem registrados em balance
te mensal.
SEÇÃO IV
DO RECURSO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
São receitas do Fundo:
dotação consignada anualmente que não deve ser inferi
or a 1% do orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei estabelece no decurso do período;
dotaçoés, auxílios, contribuiçoés, subvençoés transfe
rências e legados de entidades nacionais e internacio
nais, governamentais e não governamentais;
dotaçoés de contribuiçoés do imposto de renda ou ou
tros incentivos fiscais;
remuneração cotiunda de aplicações financeiras recur-
gos provenientes de venda de materiais, publicaçoés e
eventos;
multas previstas nos Estatutos da Criança e do Adoles,
cente.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO NATUREZA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e au
tonômo, não jurisdiciuãl, encarregado pelo Municipio"
de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança
do Adolescente definidos na Léi Federal nº Pr ss
corimmem Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
34)
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
ART.
ART.
ART.
22 .
II.
23 e
24 .
1º
es .
26 .
CGC. 84.152.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
O Conselho Tutelar será organizado obedecidos os se -—
guintes critérios:
instalação prioritária em área onde se registrem maior
concentração habitual de criança adolescentes, em 10
à
cal de fácil acesso à populaçãos
Funcionamento ininterrupto, através de plantão rotatis
vo entre seus membros, inclusive nos finais de semana!
e feriados, conforme dispuser regimento do Conselhos
Fica vedada a limitação de circunscrição geográfica pa
ra atuação e competência dos Conselhos.
O quadro técnico administrativo necessário ao funciona
mento de cada Conselho será integrado por servidores *
públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente, preferencial,
mente que possuirem experiência e aptidão no trato com
crianças e adolescentes.
Em caso de necessidade de serviços especializados, o
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescg
nte, poderá requisitá-los a outro órgão público confor
me art. 136, III, da ECA;
A utilização de consultoria, assessoria ou perícia de-
semvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante
aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade de
realização desses serviços por entidades públicas.
Constará no Orçamento Público Municipal previsão dos "
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR*
PREVISTAS EM LEI
O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros,
com mandato de 03 anos, permitida uma recondução.
Rod. PA-225 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
ART. 27 é
CGC. 84.129.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Compete ao Conselho Tutelar, além do definido nos Artã
gos 95 e 136 Ia XI do Estatuto da Criança e do Adoles
cente:
I «Elaborar e reformular o seu Regimento Interno;
dia
EE s
ART. 28 .
o
e 30 »
a
LE a
FIT.
IV.
Vis
Rod. PASSE RM DPS" CEP 68524-000 - Eldorado do Caraids - Pa.
Elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à
ps
aprovação colegiada, encaminhando-a posteriormente
autoridade municipal competente;
-Providenciar e articular apoio, quando necessário ao
funcionamento do Conselho;
Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismo"
de defesa dos direitos da criança e do adolescentes.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar"
está regulamentado nesta Lei, cabendo ao Conselho Muni
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
resolução sobre o procedimento a ser adotado, quando *
necessário .
ART. 29 Í Os Conselheiros Tutelares são escolhidos em sufrágio !
universal direto, secreto e facultativo, conforme o '*
disposto nesta Lei.
O CMDCA elegerá, respeitada e paridade, a comissão de
escolha dos membros do Conselho Tutelar que baixará '!
edital na portaria do prédio da Prefeitura e em locais
de grande criculação do Município, até 30 (trinta)
dias antes do pleito, constando:
O período para registro das chapas;
A data do pleito;
O local de votação;
Sistemática de registro das chapas;
Sistemática de impugnação de candidatos e interposição
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS—
ART. 31
EM
II
IH
EO
ART. 34
ART. 35
erre Rod. PA-275 « Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
; C.G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
e O Presidente da Comissão de escolha do Conselho Tute-
lar fará comunicação ao promotor público da Comarca *
local, solicitando que o mesmo faça a fiscalização do
, processo de escolha,
e São elegíveis qualquer cidadão cujo registro tenha si
do deferido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
e Para o deferimento do registro aludido no artigo ante
rior, são exigidas os seguintes requisitos:
e Reconhecida idoneidade moral comprovada através de de
claração concedida pelo Juiz da Comarea local;
e Idade superior a 21 anos;
e Residir no Município no mínimo 1 (hum) ano;
« Reconhedide experiência no trato com a criança e ado-
lescente;
e Certidão negativa de processos criminais fornecidos *
pela justiça comum do Estado do Pará;
e Integrar chapa apresentada por grupos de instituições
vinculadas ao trabalho com criança e adolescente, de-
vidamente registrada no Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, ou entidades de pro-
moção e familiar;
- cada instituição só poderá apresentar até 3 (tres) *
candidatos
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS
e As chapas serão registradas junto ao Conselho Munici-
pal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60
(sessenta) dias antes do pleitos.
e Os candidatos, serão registrados juntamente com seus"
respectivos suplentes, integrando uma única chapa, *!
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C.eGc. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
exigido aos suplentes os requisitos previstos os titu
* lares. É
PARÁGRAFO ÚNICO . não é permitido candidato ou suplente integrar
mais de uma chapas
ART. 36 + O registro só poderá ser promovido, pelos titulares '*
das instituições a apresentar ou que ele legalmente *!
determinab, em requerimento instituído:
I . Com autorização de cada candidato, em documento com +
assinatura reconhecida por tabelião;
=]
II . Apresentação de provas que comprovem as exigencias ,
contidas nos incisos I ao V do Art. 31 desta Lei,
| ART. 37 .« Protocolado o requerimento de registro, o Presidente?!
| : da Comissão de escolha do Conselho Tutelar fará publi
| car ou afixar imediatamente edital para a ciência dos
interessados:
S$ 198 . Cada chapa receberá um número, na ordem de inscrição!
que a idêntificará no pleitos
$ 2º . Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois)
dias a contar da publicação do edital, impugnação por
parte de qualquer candidato ou votante;
& 3º +. Havendo impugnação, intimar-se-ã o impugnador que se
JA A
manifestará no prazo de 2 (dois) dias;
$ 4º . Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, a Comig-
são de escolha do Conselho Tutelar terá 3 (três) dias
para se comunicar/pronunciar sobre o registro;
$ 5º + Acolhida a impugnação, o candidato impugnado deverá *
ser substituido no prazo de 2 (dois) dias a contar da
publicação; da decisão;
i $ 6º +. Dessa decisão cabe recurso para o colegiado do Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ART. 38 + Pode qualquer candidato requerer, em petição com firm
Rod. PA-2732 REC Ê RP CsSRIDO = drado do Caraião - Pg DOT
araiás - Pa.
Ba
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —,
€.6,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
| $1e.
$ 2º.
$ 3º.
ART. 40 é
PARÁGRAFO
x e
EE a
ART. 41 »
mes
A entidade que apresentou a chapa, deverá apresentar!
o substituto que deverá preencher os requisitos desta
Lei e figurará na última posição na chapas;
Somente em caso de morte de candidato haverá substitu
ição nos 15 (quinze) dias que antecedem ao pleitos
O cancelamento de 3 (três) candidatos nos 15 (quinze)
dias antes do pleito ou sem que ocorra substituição *
ou cancelamento, importa na renúncia da chapa,
seção YV
O isolamento do votante em gabine indevassável para o
só efeito de escolher a chapa;
Verificação da autenticidate da cédula pelo visto das
rubricas dos integrantes da mesas
SEÇÃO VI
DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
As mesas receptoras, serão compostas de acordo com as
providencias a serem tomadas pela Comissão de Escolha
do Conselho Tutelar.
ÚNICO . Não podem ser nomeados presidentes e mesários.
Os candidatos e seus parentes que for efinidade, até!
o segundo grau, inclusive o côjugues
As autoridades e agentes policiais, bem como os fun=!
cionários no desempenho de cargos de confiança do exe
cutivo e judiciário.
As mesas receptoras serão tramsformadas em mesas apu-
radoras ao término do recebimento dos votos.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO
DO VOTO SECRETO
O sigilo do voto é assegurado mediante:
“emana Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —,
|
|
| ART, 42.
| ART. 43 »
E
|
ART. 44 é
PARÁGRAFO
ART. 45 e
$1º.
$a.
“ART. 46.
— Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
€.6G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Cada chapa poderá inserever junto ao CMDCA, 2 (dois) *
fiscais para cada mesa funcionando um de cada vez.
A fiscalizeção poderá, também ser exercida por qual -
quer candidato.
SEÇÃO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES
As impugnaçoés serão decididas de pãano pelas mesas
receptoras, ficando registradas em ata.
ÚNICO-Os recursos das decisoês deste artigo serão in
terpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a
Comissão de Escolha Tutelar.
seção IX
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Os Conselheiros escolhidos, caso sejam servidores muni,
cipais, serão colocados à disposição do Conselho, pelo
tempo que durar o exercício efetivo do mandato, conta-
to esse tempo para todos os efetivos legais.
É facultado aos Conselheiros escolhidos o direito de
opção pelos vencimentos, vantagens ou salários do seu
cargo ou emprego originário, vedada acumulação de ven
cimentos, vantagens ou salários.
Fica garantida a estabilidade de 01 (um) ano função ou
emprego após o término do mandato dos Conselheiros.
Os Conselheiros cumprirão jornadas de trabalho equiva-
lente a 08 (oito) horas diárias, assegurando o funcio-
namento ininterrupto do Conselho, inclusive nos finais
de semana e feriados, mediante escala elaborada segun-
do regimento interno do Conselho, bem como assegurada!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.G.C. 84.139.633/0001-75
folga compensatória,
ART. 47. O vencimento dos Conselheiros será (equivalente a 40% dos
vencimentos dos Chefes de Departamento de Secretarias Mu-
nicipais), vedadas a percepção de adicionais ou gratifica
ção a qualquer título, bem como o recebimento de jetons.
PARÁGRAFO ÚNICO, O reajuste dos vencimentos devidos aos Conselhei-
ros se fará na mesma época e mesmos Índices utilizados pa
ra reajustar os vencimentos dos demais funcionários públi
cos municipaise
ARZo são atendimento à população será feito individualmente por
cada Conselheiro "ad referendum" do Conselho, à excessão!
dos abaixo quando o Conselho designará sempre mais de um
de seus membros para cumprimento da atribuição, submeti —
dos seus relatórios, pareceres ou propostas a aprovação *
do colegiados
I. Fiscalização de Entidades;
II. Verificação de fatos que constituem infração administrati
va ou penal contra direitos da criança e do adolecente, *
com a consequente representação ao Ministério Públicos.
ART. 49, No atendimento à população, é vedado aos Conselheiross
I. Expor criança cu adolecente a risco ou pressão física psi
colôgica;
: Il. Quebrar os sigilos dos casos;
III . Apresentar conduta incompatível com o exercício do Cargos
IV . Receber ou exigir honorários, custos ou quaisquer outras!
vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado à
Comunidade.
ART. 50 é
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ART. 51 .
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PARÁGRAFO
ART. 53 «
eo Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Bilorado do Caraiás - Pa.
r—— PREFEITURA MUNICIPAL
E ELDORADO DO CARAJÁS —
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Adm. VICENTE CORRÊA
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMEN
TOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustifica-
damente 05 (cinco) dias consecutivos, ou for condenado?
por sentença irrecorrível pela prática de crime ou con
travenção penal;
A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, após devi
do processo no qual se assegura ampla defesa;
A comprovação dos fatos previstos no Art. 49 e que im
portam também na perda do mandato, se fará através de
inquérito administrativo instaurado "ex-ofício" pelo
Conselho, por requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público ou por solicitação de qualquer cida-
dão.
O exercício do cargo de Conselheiro não pode ser acumu-
lado com qualquer outra função pública, inclusive car
gos de confiança da administração e cargos políticos '
eletivos.
São impedimentos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou no
ra irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho »
padrasto e madrasta e enteado.
ÚNICO .Estende-se o impedimento ao Conselheiro na forma!
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na jus
tiça da Infância e da juventude, en cdpieídio na Comar-
ca, foro Regional ou Distrital.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOÉS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Para a nomeação do primeiro Conselho Municipal dos Di-
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
$1º.
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ART. 54 é
ART. 55 é
em 06 de dezembro de 1994.
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Adm. VICENTE CORRÊA
reitos da Criança e do Adolescente as entidades não go,
vernamentais deverão reunir-se em Assembléia Geral, *
convocada pelo Prefeito Municipal e será presidida pe
lo representante de uma dasiêntidades não governamen -
tais escolhido na própria assembléia, sob o acompanha-
mento do Ministério Público.
A Assembléia Geral tratada no "caput" será convocada *
30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, de
vendo o edital ser fixado em locais acessíveis ao co
nhecimento da população.
No prazo de 05 (cinco) dias após a escolha dos repre -
sentantes das entidades não governamentais, os mesmos"
serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os re
presentantes das entidades governamentais, em dias e
horas fixados pela chefia do Executivo Municipal, não
podendo ultrapassar 15 (quinze) dias da nomeação,
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su —
plementar, para as despesas decorrentes do cumprimento
desta Lei, no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), *
para o exercício de 1994.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposiçoes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ,
mma Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
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