| Tipo | Leis Revogadas |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1996 |
| Date | 1996-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Lei Federal n° 8.069 de 13 de Julho de 1990. |
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—pRE FEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO e C,G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA LEI Nº 056/94-GP. : DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUY NICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO a, ADOLESCENTE, CONFORME-A LEI FEDERAL Nº 8,069 DE Seal 13 DE JULHO DE 1.990. A 3 O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal N aprovou e Lu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7 ART, 1º. Esta Lei dispoé sobre a criação do conselho municipal dos direitos da criança e do ado Lena e à estabeleça normas" à gerais para sua adequada aplicação. 5 ART. 2º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito municipal far-se-á por meio de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, alimentação, esporte, lazer, cultura, profissionalização e outras, que asseguram o desenvolvimento da criança e do adolescente * em condiçoss de liberdade e dignidade, respeitando a con vivência familiar e comunitária; II - Política e programa de assistência social em caráter su pletivo para aqueles que deles necessitem; III - Serviços especiais nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88, incisos III,IV e V. ART, 3º. O Município destinará recursos e espaços públicos para! E Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. E 4 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —- ART. 4º. II - ART. 5º. ART. 68. III - VII - ART. 8º, Lo Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. C,G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA programaçoés voltadas ao atendimento dos direitos da Cri- ança e do Adolescente, São -órgads da política de atendimento dos Direitos da * Criança e do Adolescente: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente; Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente O Município criará programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2º instituindo e mantendo entida des govermmamentais de atendimento, mediante prévia autori, zação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. “PARÁGRAFO ÚNICO.É vedado a criação de programas de caráter compen- satório na ausência ou insuficiência das políticas bási - cas do Município sem prévia manifestação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Município pode celebrar convênios visando o atendimento regionalizado para o cumprimento do inciso III do Art. 2º mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente. Os programas são classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinam-se à: orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação familiar; abrigo; liberdade assistida; semi-Jiberdade; internação. Fica o Município responsabiligado, sob orientação do Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de criar e adequar órgads e secretarias já existentes pa- —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CGC. 84.139.6383/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA ra atendimento de serviços especiais de que trata esta Lei DEP (e II — III — ART. 9. Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. e outras: prevenção e atendimento médico-psicosocial às vitimas de negligência, maus tratos e exploração, abusos, erueldades" e opressogs; serviço municipal de comunicação que interligará por meio de sistema de rédio, as comunidades e distrito-sede visan- do assegurar pronto atendimento às críanças e adolescentes em caso de urgência; identificação e localização de pais responsáveis por cian- ças e adolescentes desaparecidos; proteção jurídico-social; cursos de formação, treinamento e reciclagem para profis - sionais com atuação nas políticas sociais básicas, assis — tênciais e de proteção especial. CAPITULO SEGUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança" e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das açoés em todos os níveis da política de atendimento, ob — servada a composição paritária de seus membros, nos ter — mos do Art. 88, inciso II, da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente responderá pela implementação da prioridade absolu- ta à promoção dos direitos e defesa da Criança e do Adoles cente levando em consideração as necessidades e peculiari dades locais. —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 5 3º ART, 10. $ 12º. $ ae. C,G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA Os membros representantes da sociedade civil, deverão! ser indicados por período de 03 (três) anos permitida! a recondução consecutiva por uma vez e admitida a subg tituição por ato expresso do forúm que as indicou, que cuidará de indicar titulares e suplentes devidamente ! credenciados . A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos! da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- 1escente é composta de 10 membros, asseguradana parti- cipação da população paritária, sendo 5 representantes de entidades não-governamentais e 5 representantes de entidades governamentais. As entidades não governamentais representadas no Conse lho serão: Associação dos moradores de Eldorado do Carajás; Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado do Cara jás; Associação dos Feirantes de Eldorado do Carajás; Associação da Mulher de Eldorado do Carajás; Sindicato dos ?rabalhadores da Educação do Estado do ! Pará, SINTEPP de Eldorado do Carajás. As entidades governamentais que terão representação no Conselho serão: - Ação Social do Município; e RR Da O E O O AGO CSA io DA Gabinete do Prefeito; E | Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA - Secretaria de Saúde do Município; — Secretaria de Educação do Município; - Secretaria de Finanças do Município; S . 3º, As entidades não governamentais com representação no '* conselho, serão escolhidos em Assembléia Geral mediante votação secreta e unitária de representantes destas en tidades, que apresentem os seguintes requisitos: do I. estejam regularmente constituídas; Pq II. tenham um ano ininterrupto de funcionamento em ativida- ! de de promoção humana e familiar. $ . 4º, Para integrar o Conselho é exigida idoneidade moral do conselheiro, comprovada mediante atestado do Juiz da Co a marca local, substituídos por pessoas credenciadas pelos respectivos órgaõds ou entidades. $ “62. Na primeira sessão será escolhida a comissão que irá '* elaborar propostas de regimento ig prazo de 45 S$ . 72. O mandato do conselheiro escolhido pelas entidades não- ! É (quarenta e cinco) dias. governamentais será de 03 (três) anos permitida uma re condução consecutiva. SESSÃO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. formular política municipal dos direitos da criança e do adolescente fixando prioridades para a consecução * das açoés e ou para captação e aplicação de recursos ne S . 5º. Nos impedimentos e ausências dos Conselheiros são estes cessários a realizá-los; E Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. esa + | PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — C,6,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA II. zelar pela execução dessa política, catêiidida as ne- cessidades e peculiaridades das crianças e dos ado — lescentes, de suas familias, de grupos e vizinhança! da zona urbana ou rural em que se localizem; III. manter permanente entendimento com os poderes legis- 1ativo e judiciário, propondo, inclusive, se necessá rio, alteraço”es na legislação em vigor nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescen te, a função de membro do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante estabelecerá pretenção ' - de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, IV. formular as prioridades a serem incluídas no planeja mento do Município em tudo que se refira ou possa *! afetar as condiçoés de vida de crianças e adolescen- tes; V. articular as entidades governamentais e não governa- mentais, com atuação voltada à criança e ao adoles - cente no Município, com vistas à consecução dos obje tivos definidos neste artigo; Vl. estabelecer formas e meios de controle de tudo quan- to se executa no Município que possa afetar suas de- liberaçoês; : VIl.definir com os poderes Executivo e Legislativo Muni- cipal, o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas básicas e políti- cas assistênciais destinadas ao atendimento dos di reitos da criança e do adolescente; VIII.gerir o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e definir a política de captação de re Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —— — —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — f A | CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA cursos; 1x4 repassar recursos aos programas das organizaçoés governa- mentais e não-governamentais, mediante aprovação de proje tos; X .« registrar e atualizar periodicamente o cadastro das enti- dades e programas não-governamentais, mediante aprovação" de projetos, assim como programas governamentais de aten- dimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, abaixo" discriminados: - Orientação e apoio sócio-familiar; Apoio sócio-educativo em meio aberto; - Colocação familiar; BD o cp» ] - Abrigo; Liberdade assistida; o 1 ea | Internação. XI . incentivar a atualização permanente dos profissionais das instituiçoés governamentais ou não, envolvidos no atendi mento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa complementada na Constituição Federal; XII . difundir e divulgar amplamente a política municipal desti nada ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles — cente; * XIII . realizar e incentivar campanhas promocionais e de consei- entização dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIX . propor modificaçoés nas estruturas das Secretarias e ór — gaôs municipais visando facilitar a implantação dos obje- tivos da política global de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente; XY . coordenar o processo de escolha do Conselho Tutelar fixan do normas e expedindo edital convocatório; rear, Er mrreremeememmm rr SEE erteree Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS— C,.6,C. 84.129.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA XVI . dar posse e conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, bem como declarar vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta Lei e convocar 4 suplentes para o cumprimento do restante do Mandatos XVII . elaborar seu Regimento Interno. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E o A SEÇÃO I | DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E GERÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREI A TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | ART. 12 . Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança | ça e do Adolescente, como captador e aplicador de re cursos a serem utilizados segundo as deliberaçoés do | Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- | lescente, ao qual é vinculado. ART. 13 . O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado - | À lescente se constituirá de receitas conforme o que | [ À estabelece esta Lei, ART. 14 . O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado — lescente será administrado de conformidade com as re | soluções fixadas pelo Conselho Municipal dos Direi - tos da Criança e do Adolescentes. ART. 15 . O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado — 1escente será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal. | SEÇÃO II DA GOMPETÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DI REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. pt Rod. PA-2725 « Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. cmi man, —— PREFEITURA MUNICIPAL DE da DO CARAJÁS — TA ELE ARE, 18 t | | II ART. 19 e CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA Compete à administração do Fundo Municipal dos Direi- Pos da Criança e do Adolescente, nos termos da Resolu ção do CMDCA. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios da Cri- ança e do Adolescente pelo Estado, pela união e par ticulares, através de convênio ou doação ao Fundo; manter o controle escritural das aplicaçoés financei- ras dos recursos do Fundo; liberar recursos a serem apkicados em benefício de ! crianças e adolescentes; administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Fundo fica vinculado administrativa e operacional -— mente à Secretaria Municipal de finanças, em órgão in terno dessa unidade administrativas O Titular da gestão do Fundo deverá submeter ao cDcab o plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fun- do, em consonância com a LDO e Lei Orçamentária do My nicípio. As demonstraçoés mensais das receitas e despesas do Fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da si tuação econômico-financeira e sua execução orçamentá- rião São atribuiçoés do gestor do Fundos manter os controles necessários dos recursos dos con- tratos e convênios de execução de programas e proje - tos firmos com as instituiçoés públicas e particula — tai Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. — PREFEITURA MUNICIPAL DE is DO CARAJÁS— II .. III . »9 ART. 20 . 3 dE. E & E 4 metes - ART. 21 + a E C.6.C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA res. assinar solidariamente com o Diretor do Departamento" Financeiro os Cheques, ordens bancárias ou de crédito necessários a movimentação dos recursos do Fundo; empenhar as despesas autorizadas e encaminhar à área! contábil os documentos a serem registrados em balance te mensal. SEÇÃO IV DO RECURSO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE São receitas do Fundo: dotação consignada anualmente que não deve ser inferi or a 1% do orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelece no decurso do período; dotaçoés, auxílios, contribuiçoés, subvençoés transfe rências e legados de entidades nacionais e internacio nais, governamentais e não governamentais; dotaçoés de contribuiçoés do imposto de renda ou ou tros incentivos fiscais; remuneração cotiunda de aplicações financeiras recur- gos provenientes de venda de materiais, publicaçoés e eventos; multas previstas nos Estatutos da Criança e do Adoles, cente. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO NATUREZA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e au tonômo, não jurisdiciuãl, encarregado pelo Municipio" de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança do Adolescente definidos na Léi Federal nº Pr ss corimmem Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. 34) — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART. ART. ART. 22 . II. 23 e 24 . 1º es . 26 . CGC. 84.152.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA O Conselho Tutelar será organizado obedecidos os se -— guintes critérios: instalação prioritária em área onde se registrem maior concentração habitual de criança adolescentes, em 10 à cal de fácil acesso à populaçãos Funcionamento ininterrupto, através de plantão rotatis vo entre seus membros, inclusive nos finais de semana! e feriados, conforme dispuser regimento do Conselhos Fica vedada a limitação de circunscrição geográfica pa ra atuação e competência dos Conselhos. O quadro técnico administrativo necessário ao funciona mento de cada Conselho será integrado por servidores * públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, preferencial, mente que possuirem experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescg nte, poderá requisitá-los a outro órgão público confor me art. 136, III, da ECA; A utilização de consultoria, assessoria ou perícia de- semvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade de realização desses serviços por entidades públicas. Constará no Orçamento Público Municipal previsão dos " necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR* PREVISTAS EM LEI O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 03 anos, permitida uma recondução. Rod. PA-225 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART. 27 é CGC. 84.129.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA Compete ao Conselho Tutelar, além do definido nos Artã gos 95 e 136 Ia XI do Estatuto da Criança e do Adoles cente: I «Elaborar e reformular o seu Regimento Interno; dia EE s ART. 28 . o e 30 » a LE a FIT. IV. Vis Rod. PASSE RM DPS" CEP 68524-000 - Eldorado do Caraids - Pa. Elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à ps aprovação colegiada, encaminhando-a posteriormente autoridade municipal competente; -Providenciar e articular apoio, quando necessário ao funcionamento do Conselho; Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismo" de defesa dos direitos da criança e do adolescentes. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar" está regulamentado nesta Lei, cabendo ao Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir resolução sobre o procedimento a ser adotado, quando * necessário . ART. 29 Í Os Conselheiros Tutelares são escolhidos em sufrágio ! universal direto, secreto e facultativo, conforme o '* disposto nesta Lei. O CMDCA elegerá, respeitada e paridade, a comissão de escolha dos membros do Conselho Tutelar que baixará '! edital na portaria do prédio da Prefeitura e em locais de grande criculação do Município, até 30 (trinta) dias antes do pleito, constando: O período para registro das chapas; A data do pleito; O local de votação; Sistemática de registro das chapas; Sistemática de impugnação de candidatos e interposição — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS— ART. 31 EM II IH EO ART. 34 ART. 35 erre Rod. PA-275 « Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ; C.G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA e O Presidente da Comissão de escolha do Conselho Tute- lar fará comunicação ao promotor público da Comarca * local, solicitando que o mesmo faça a fiscalização do , processo de escolha, e São elegíveis qualquer cidadão cujo registro tenha si do deferido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Para o deferimento do registro aludido no artigo ante rior, são exigidas os seguintes requisitos: e Reconhecida idoneidade moral comprovada através de de claração concedida pelo Juiz da Comarea local; e Idade superior a 21 anos; e Residir no Município no mínimo 1 (hum) ano; « Reconhedide experiência no trato com a criança e ado- lescente; e Certidão negativa de processos criminais fornecidos * pela justiça comum do Estado do Pará; e Integrar chapa apresentada por grupos de instituições vinculadas ao trabalho com criança e adolescente, de- vidamente registrada no Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente, ou entidades de pro- moção e familiar; - cada instituição só poderá apresentar até 3 (tres) * candidatos SEÇÃO IV DO REGISTRO DAS CHAPAS e As chapas serão registradas junto ao Conselho Munici- pal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60 (sessenta) dias antes do pleitos. e Os candidatos, serão registrados juntamente com seus" respectivos suplentes, integrando uma única chapa, *! - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — C.eGc. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA exigido aos suplentes os requisitos previstos os titu * lares. É PARÁGRAFO ÚNICO . não é permitido candidato ou suplente integrar mais de uma chapas ART. 36 + O registro só poderá ser promovido, pelos titulares '* das instituições a apresentar ou que ele legalmente *! determinab, em requerimento instituído: I . Com autorização de cada candidato, em documento com + assinatura reconhecida por tabelião; =] II . Apresentação de provas que comprovem as exigencias , contidas nos incisos I ao V do Art. 31 desta Lei, | ART. 37 .« Protocolado o requerimento de registro, o Presidente?! | : da Comissão de escolha do Conselho Tutelar fará publi | car ou afixar imediatamente edital para a ciência dos interessados: S$ 198 . Cada chapa receberá um número, na ordem de inscrição! que a idêntificará no pleitos $ 2º . Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação do edital, impugnação por parte de qualquer candidato ou votante; & 3º +. Havendo impugnação, intimar-se-ã o impugnador que se JA A manifestará no prazo de 2 (dois) dias; $ 4º . Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, a Comig- são de escolha do Conselho Tutelar terá 3 (três) dias para se comunicar/pronunciar sobre o registro; $ 5º + Acolhida a impugnação, o candidato impugnado deverá * ser substituido no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação; da decisão; i $ 6º +. Dessa decisão cabe recurso para o colegiado do Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 38 + Pode qualquer candidato requerer, em petição com firm Rod. PA-2732 REC Ê RP CsSRIDO = drado do Caraião - Pg DOT araiás - Pa. Ba — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —, €.6,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA | $1e. $ 2º. $ 3º. ART. 40 é PARÁGRAFO x e EE a ART. 41 » mes A entidade que apresentou a chapa, deverá apresentar! o substituto que deverá preencher os requisitos desta Lei e figurará na última posição na chapas; Somente em caso de morte de candidato haverá substitu ição nos 15 (quinze) dias que antecedem ao pleitos O cancelamento de 3 (três) candidatos nos 15 (quinze) dias antes do pleito ou sem que ocorra substituição * ou cancelamento, importa na renúncia da chapa, seção YV O isolamento do votante em gabine indevassável para o só efeito de escolher a chapa; Verificação da autenticidate da cédula pelo visto das rubricas dos integrantes da mesas SEÇÃO VI DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS As mesas receptoras, serão compostas de acordo com as providencias a serem tomadas pela Comissão de Escolha do Conselho Tutelar. ÚNICO . Não podem ser nomeados presidentes e mesários. Os candidatos e seus parentes que for efinidade, até! o segundo grau, inclusive o côjugues As autoridades e agentes policiais, bem como os fun=! cionários no desempenho de cargos de confiança do exe cutivo e judiciário. As mesas receptoras serão tramsformadas em mesas apu- radoras ao término do recebimento dos votos. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO DO VOTO SECRETO O sigilo do voto é assegurado mediante: “emana Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —, | | | ART, 42. | ART. 43 » E | ART. 44 é PARÁGRAFO ART. 45 e $1º. $a. “ART. 46. — Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. €.6G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA Cada chapa poderá inserever junto ao CMDCA, 2 (dois) * fiscais para cada mesa funcionando um de cada vez. A fiscalizeção poderá, também ser exercida por qual - quer candidato. SEÇÃO VIII DAS IMPUGNAÇÕES As impugnaçoés serão decididas de pãano pelas mesas receptoras, ficando registradas em ata. ÚNICO-Os recursos das decisoês deste artigo serão in terpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a Comissão de Escolha Tutelar. seção IX DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Os Conselheiros escolhidos, caso sejam servidores muni, cipais, serão colocados à disposição do Conselho, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, conta- to esse tempo para todos os efetivos legais. É facultado aos Conselheiros escolhidos o direito de opção pelos vencimentos, vantagens ou salários do seu cargo ou emprego originário, vedada acumulação de ven cimentos, vantagens ou salários. Fica garantida a estabilidade de 01 (um) ano função ou emprego após o término do mandato dos Conselheiros. Os Conselheiros cumprirão jornadas de trabalho equiva- lente a 08 (oito) horas diárias, assegurando o funcio- namento ininterrupto do Conselho, inclusive nos finais de semana e feriados, mediante escala elaborada segun- do regimento interno do Conselho, bem como assegurada! O a PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.G.C. 84.139.633/0001-75 folga compensatória, ART. 47. O vencimento dos Conselheiros será (equivalente a 40% dos vencimentos dos Chefes de Departamento de Secretarias Mu- nicipais), vedadas a percepção de adicionais ou gratifica ção a qualquer título, bem como o recebimento de jetons. PARÁGRAFO ÚNICO, O reajuste dos vencimentos devidos aos Conselhei- ros se fará na mesma época e mesmos Índices utilizados pa ra reajustar os vencimentos dos demais funcionários públi cos municipaise ARZo são atendimento à população será feito individualmente por cada Conselheiro "ad referendum" do Conselho, à excessão! dos abaixo quando o Conselho designará sempre mais de um de seus membros para cumprimento da atribuição, submeti — dos seus relatórios, pareceres ou propostas a aprovação * do colegiados I. Fiscalização de Entidades; II. Verificação de fatos que constituem infração administrati va ou penal contra direitos da criança e do adolecente, * com a consequente representação ao Ministério Públicos. ART. 49, No atendimento à população, é vedado aos Conselheiross I. Expor criança cu adolecente a risco ou pressão física psi colôgica; : Il. Quebrar os sigilos dos casos; III . Apresentar conduta incompatível com o exercício do Cargos IV . Receber ou exigir honorários, custos ou quaisquer outras! vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado à Comunidade. ART. 50 é Ed, Sm a A y se, ê 4 ART. 51 . ART. 52 « PARÁGRAFO ART. 53 « eo Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Bilorado do Caraiás - Pa. r—— PREFEITURA MUNICIPAL E ELDORADO DO CARAJÁS — C.Gc. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMEN TOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustifica- damente 05 (cinco) dias consecutivos, ou for condenado? por sentença irrecorrível pela prática de crime ou con travenção penal; A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, após devi do processo no qual se assegura ampla defesa; A comprovação dos fatos previstos no Art. 49 e que im portam também na perda do mandato, se fará através de inquérito administrativo instaurado "ex-ofício" pelo Conselho, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou por solicitação de qualquer cida- dão. O exercício do cargo de Conselheiro não pode ser acumu- lado com qualquer outra função pública, inclusive car gos de confiança da administração e cargos políticos ' eletivos. São impedimentos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou no ra irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho » padrasto e madrasta e enteado. ÚNICO .Estende-se o impedimento ao Conselheiro na forma! deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na jus tiça da Infância e da juventude, en cdpieídio na Comar- ca, foro Regional ou Distrital. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇOÉS FINAIS E TRANSITÓRIAS Para a nomeação do primeiro Conselho Municipal dos Di- —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — $1º. $a. E] ART. 54 é ART. 55 é em 06 de dezembro de 1994. | CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA reitos da Criança e do Adolescente as entidades não go, vernamentais deverão reunir-se em Assembléia Geral, * convocada pelo Prefeito Municipal e será presidida pe lo representante de uma dasiêntidades não governamen - tais escolhido na própria assembléia, sob o acompanha- mento do Ministério Público. A Assembléia Geral tratada no "caput" será convocada * 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, de vendo o edital ser fixado em locais acessíveis ao co nhecimento da população. No prazo de 05 (cinco) dias após a escolha dos repre - sentantes das entidades não governamentais, os mesmos" serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os re presentantes das entidades governamentais, em dias e horas fixados pela chefia do Executivo Municipal, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias da nomeação, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su — plementar, para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), * para o exercício de 1994. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposiçoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS , mma Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. Pre - qem a ss E. DL ES