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IARA BRAGA Assínado de foÍma
diôitâl ooí IARA BRÂGA
MIRANDA:7 uinmbtzozozg:ozsr
Dadost 2Oa3§426
0262926253 1 r.43:20 -o3,oo,
IARA BRAGA MIRANDA
PreÍeita Municipal
a, EX/ lf E ./ lt E a/ lÍ rlE... ll Elrz ., !E .r
/\oro\rÍl20 P<1ío tlut'lodo\ velont c 5orlxrí, o íncct do sfl'llíOn íl',',iro
ESÍADO DO PARA
GOVERNO O€ €LOOFÂOO DO CANA-.,AS
cNpJ - 8{ 139 633/000r-75 M,
Eldorado do Carajás/PA, 26 de abril de 2023.
Assunto: SOL|CTTAçÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLAT]VO -
PROJETO DE LEI SOB NO O1O/2023-GAB, DE 26 DE ABRIL OE 2023 - ELDORADO
DO CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o Projeto de Lei
Complementar sob no 010/2023-GAB, de 26 de abril de 2O23 que "Díspõe soôre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 2024 e dá outras
providências".
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
aprovada pelos ilustres vereadores, uma vez que se trata de definiçáo das direkizes
orçamentárias vinculadas a trilogia do planejamento (PPA, LDO e LOA) das políticas
públicas a serem executadas no exercício de 2024.
Diante do exposto e na certeza do atendimento do pleito, despeço-me
renovando os votos de elevada estima e consideração.
(B
'60
.o
ÊEtdorado
do Carajàs
oFíclo N.253/2023-GAB
Ao Excelentíssimo Senhor
Edson de Deus Vieira
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás
NESTA
Cordialmente,
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ESTADO DO PÁRÂ
GOVERNO Df ELDONÂDO OO ÇAPAJAS
cN P.,r - 84 139 613/000I.75
EXPOSçÃO DE tt OT|VOS DO PROJETO DE LEI SOB N'010/2023€A8, DE 26 DE
ABRIL DE 2023.
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
C\tr!
tr'60
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A, EX/ lr, E!ta/ tt EX/ Af EX/ ar E a/ f, E a/
,1(rír'.rI .'O pIotílq Eldorado t! lo.íÍ1\ t4ad t. tírrxrí, <t rloodo SENHAR k','1\ro do Carajàs
Nos termos do § 20 do artigo 165 da Constituição Federal, às normas
estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de '1964 e suas alterações, na Lei
Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000 e no inciso V do art. 66 da Lei Orgânica
do Município de Eldorado dos Carajás, encaminho para análise e discussão pelo Poder
Legislativo, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2024 e dá outras providências".
A Constituição Federal dispõe que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
deve estabelecer as metas e prioridades da Administraçáo Pública, orientar a elaboração
da lei orçamentária anual, a política de fomentos e as alteraçÕes na legislação tributária.
Já a Lei Complementar no. 10't , de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, trata adicionalmente ao conteúdo definido na
Constituição. A LDO deve estabelecer as metas fiscais, os critérios para a limitação de
empenho e movimentaÉo financeira e a margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada, bem como avalíar os riscos fiscais e a situação
financeira do município.
A preparaçáo da Lei de Diretrizes Orçamentárias foi baseada nos alicerces
do planejamento público definidos no Plano Plurianual 202212025, cuja construção
passou por um rigoroso proces§o de escuta popular. Seu conteúdo demonstra a busca
pela melhoria da oferta e da qualidade dos serviços públicos prestados ou à disposição
da comunidade, na melhoria do padrão de vida do cidadão, mediante sua inserção mais
adequada ao pro@sso produtivo e na diminuição das disparidades entre as pessoas,
através da oferta de políticas públicas eficazes.
Busca-se ainda, no âmbito fiscal, resultados que demonstrem o devido
equilíbrio fiscal, financeiro e orçamentário, cuja consequência será a manutenção
sustentável das políticas públicas essencias à sociedade eldoradense especialmente
nas áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança e lnfraestrutura. Portanto,
-:
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[5ÍAOO DO PÂRÂ
GOVtRNO O[ tl-DOnÂDO DO (.r18ÀJÂS
cNpJ - 84 11q Â11./OOO1.75
a responsabilidade da gestão fiscal pressupÕe que a ação governamental seja precedida
de propostas planejadas, e transcorra dentro dos limites e das condiçóes institucionais
que resultem no equilíbrio entre receitas e despesas.
Várias providências estáo sendo implantadas visando à racionalização dos
gastos e o incremento das receitas públicas, para que o Município tenha capacidade de
gerar recursos e realizar os investimentos necessários às áreas essenciais.
Por fim, reaÍirmamos a importância de que se reveste o presente Projeto
de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração e à execução da
Lei Orça mentá ria de 2024 e para a consolidação do equilíbrio fiscal necessário para o
alcance do desenvolvimento do Município.
Nessas condições, submeto à apreciação desse Poder Legislativo o
referido Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2024 e dá outras providências", esperando que essa Casa de Leis
possa analisar, discutir, votar e aprovar o mesmo.
Cordialmente,
Eldorado do Carajás, Pará, aos 26 de abril de 2O23;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
IARA BRAGA^ssinadodeíoma
doitál mr IARÂ BRÂGA
MIRANDA:7 uínenbtzozozgzo:s:
Dãdo9 2023.04-26
0262926253, 1 :43:'16.03'oo'
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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Eldorado
do Carajás
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GOVTRNO DE ELDONAOO DO CA§AJAS
cNpJ - 84 139 ô33/OOOI-75
PROJETO DE LEI No 010, de 26 de abril de 2023.
Dispõe sobre as diÍetÍizês paÍa a elaboração
da lei oÍçamêntária anual de 2024 e dá outras
providências.
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES PRELTM TNARES
Art. 1o Em cumprimento ao disposto no § 2o do artigo 165 da Constituição Federal, às
normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, na Lei
Complementar no. 101 , de 04 de maio de 2000 e no inciso V do artigo 66 da Lei Orgânica
do Município de Eldorado dos Carajás, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do
Município de Eldorado dos Carajás para o exercício de 2024, compreêndendo
orientações para:
| - a elaboração da proposta orçamentária;
ll - a estrutura e a organização do orçamento,
lll - as alterações na legislação tributária do Município;
lV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
Vl - as disposições gerais.
Art. 2o Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal no. 101, de 4 de maio
de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
| - de Prioridades e Metas;
ll - de Metas Fiscais;
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oEtdorado
do Carajás
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A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARA ATTAVCS
da EXMA. Sr.a IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
todos que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte lei:
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lt Ea, }l Ea. a. E a/ l, tEa/ al E!x.. f, E a,
lror{!,' .íl ?ô Poto que' lodo, vrl<ün t ,otb{lÍt, o rtoo do sfÍVlrOF /t,i ,rto
lll - de Riscos Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2024,2025 e 2026, em valores
correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonskativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante das dívidas públicas fixadas para os exercícios de 2021,2022 e 2O23,
c) avalíaÉo quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2022;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2020,2021 e 2022, destacando a
origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo único. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se
destinam ao exercício financeiro de 2024, relativas aos programas finalísticos, poderâo
ser emendados, em sendo o c€lso, substituídos quando do envio do Projeto da Lei
Orçamentária Anual - LOA para 2024, à Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás.
CAPíTULO II
DAS ORIENTAÇÔES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRN
Art. 30 O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2024, deverá assegurar os
princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
| - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social;
ll - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo lI)
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de F"
instrumentos previstos na legislação; E
ESTAOO DO PARA
@VERNO D€ ELDOBAOO DO CÂRAJÀS
CNPJ - 84 139 6331000r.75
Eldorado
do Carajás
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l\al/(,\dt20 Poro qu.'lodo! vryflÍ,'.,soJlxrm o nrar(r do SfNHAR í.,.'ttto
ESTAOO DO PARÀ
COVERNO OE ELDORÂDO OO CAPÂJAS
cNpJ - 84 139 633/000I-75
lll - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional
da publicidade, a utilizaçáo de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4., A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princÍpio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informaçÕes relativas às suas diversas etapas.
§ 1o Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo
de elaboraÉo da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências
públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal no. 101, de 4 de maio de
2000.
§ 2o São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
ll - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
lll - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
lV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 50 A proposta orçamentária do MunicÍpio para 2024 será elaborada de acordo com
as seguintes orientações gerais:
| - participaçáo da sociedade;
ll - responsabilidade na gestão fiscal;
lll - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
lV - eficiência e qualidade na prestação de serviços pÚblicos, em especial nas ações e
serviços de saúde, educação e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e trânsperente, mediante incentivo à paÉicipação da
sociedade;
Vl - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, Municípios e a iniciativa
privada;
Vll - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
Eldorado a, Ex^. lf E a/ ll tEr, l, .lE a, u Ell/ f' Exr
l\ô(r,,Cl 20 Po..] qr/r, laldol !q( rt.'tollxrttl o trroo(ro SfrVHOÊ lÍ..'rlto
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ÉSÍADO OO PARÂ
GÔVERNO OE ÊLDONAOO DO CARÂJAS
cNpJ - 84 139 633/000I-75
Vlll - presêrvação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
Art. 60 As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 são
aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.
Art. 7o A Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária para 2024, para inserçáo no projeto de lei orçamentária, ate
o último dia útil do mês de julho de 2023, de acordo com o estabelecido no I do artigo
29-A da Constituição Federal e observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá enviar o Íepassê do Legislativo até o dia 20
de cada mês, conforme estabelecido no § 2o, ll do Artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 8" f ntegrarão a proposta orçamentária clo MunicÍpio paÊ 2024:
| - projeto de lei;
ll - anexo com os critérios de projeção da receita;
lll - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
lV - anexos e demonstrativos de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei.
Art. 90 Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2024, mensagem da
Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:
l- demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsÍdios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
ll - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes
do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea "a" do inciso lll do artigo 20 desta lei.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e
unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto na
CF, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Lei Orgânica do Municipio de Eldorado
dos Carajás e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I do artigo 40 da
Lei Complementar Federal no. 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária
será feita de forma a propiciar o controle de custos das açÕes e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Eldorado
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Êdo Carajás
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ESIADO OO PÀRÀ
GOVERNO OT ELDORÂDO DO CARA.,IAS
cNpJ , a4 139 633r'OOOl 75
Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até
1% da rêcêita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de2024, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se toÍnaram insuficientes.
Art. 13. A lei orçamentária náo consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do pahimônio público.
§ 10 O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2o Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatÍvel com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serêm
desenvolvidos por meio de parcerias pú blico-privadas reguladas pela Lei Federal no.
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal no. 11.1O7,
de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitâção.
§ 1o Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei
orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
ll - indicar a fonte especíÍica à despesa correspondente, identificando-a como
condicionada à aprovação das respectivas alteraçÕes na legislação.
§ 20 Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente
aprovadas até 3'1 de dezembro de 2024, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no
todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Etdorado
do Carajás
ll EX.a 1' E,.J lI E1... § E a.. Ar E r, af tEX/
,1o,orít?o paú{t qu{ loda\ le}o,', P J,o/lrorn o ínoo do sffí}roÊ ít'.:,rÍo
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ESIADO DO PÂRA
GOVERNO D€ TLDORÂO(' DO CÂRAJÀS
cNpJ - 84 !39 633/OOOI 75
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de credito autorizada por leí específica, nos termos do § 2o do artigo 70 da
Lei Federal no.4.320, de 17 de março de í 964, observados o disposto no § 20 do artigo
12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal no. 101, de 2000, no inciso lll do
artigo 167 da Constituiçâo Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
ll - operações de credito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no § 20 do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal no.
í01, de 2000, no inciso lll do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal,
lll - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento
de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e ll do capuÍ deste artigo, a lei orçamentária
anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de credito, as dotaçÕes
de projetos e atividades a serem flnanciados por tais recursos.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos e de serviços públicos,
bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluÍdas as despesas
com a publicação de editais e outras publicações legais, em conformidade com Lei
Orgânica do Município.
§ 1o Os recursos necessários às despesas referidas no capuÍ deste artigo deverão onerar
as seguintes dotaçóes:
| - publicações de interesse do Município;
ll - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 20 Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Educação, da Saúde e da
Assistência Social a atividade referida no inciso I do § 1o deste artigo, com a devida
classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos
vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais.
§ 3o As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Eldorado
dos Carajás, onerarão o orçamento do Legislativo.
CAPíTULO III
Etdorado
do Carajás
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l1orci .rl ?o Arl.7 quf lô<1(:\ v",/oôt f 5oilxrrl o ,lroo <]a StNHOn fi': t\to
I
É5ÍAOO DO PARA
GOvERl.lO O€ ELDORÂDO DO CÂRAJÀS
CNPJ - 8. 139 633/000I-75
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19. lntegrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e
demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus
Íundos, entidades autárquicas e fundacionais.
| - receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
ll - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para 2024 por categoria econômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de
2021 e 2022, a receita prevista para o exercício de 2023 conforme aprovado pela lei
orçamentária e a receita orçada para 2024;
lll - da despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos,
atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do govemo, evidenciando os programas de governo por
funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
d) a evolução por órgáo, incluindo a despesa realizada no exercício de 2022, a despesa
fixada conforme aprovada pela lei orçamentária para 2023 e a despesa orçada para
2024',
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2022,
a despesa fixad a para2023 cnnforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada
paÍa2024',
f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicaÇão de
recursos em saúde e educação; O
g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo ã
com os recursos; §
Etdorado
do Carajás
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l1ot,r\ 1t 20 po/o gt,t- lodos gqort r' "ortto/rl o rrroo río SrNHOjQ /i1' ,rlo
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ESIAOO OO PARÂ
6OVERNO DE TLDORÂDO DO CÂPAJAS
cNpl - 84 139 ô33./OOO1.75
lV - da legislação e atribuições de cada órgão;
V - da dívida pública contendo:
a) demonstrativo da dívada pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua
aplicação;
c) despesas vinculadas e opêraçõês de crédito, discriminando projetos.
Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos,
bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminará suas despesas, no
mínimo com os seguintes níveis de detalhamento:
| - programa de trabalho do órgão;
ll - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
lll - despesa por unidade orçamentária, evidenciando a classiÍicação institucional,
funcional e programática, detaÍhando 06 programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional
Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Aí1.22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotaçõês orçementárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, transferância ou remanejamento não deverão resultar
em alteraçáo dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de
2024 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na
classificação funcional.
Art. 23. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás o projeto
de lei oÍçamentária em meio eletrônico, concomitantemente com a apresentação usual,
ou seja, documental.
Eldorado g Gra/ }l E./ lf tEx./ u Ea/ l, Ea/ l, Ea/
/5orír\ .rJ :o pold qrr., íoaíor vr'/(rít, { iar/lxrm o rrroo rro Sf^lrJOP í.,,',!to
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odo Carajás
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CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Afi. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alteraçÕes na legislação, inclusíve na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernizaçáo da máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo e subsolo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante
seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crêlito
presumido, concessão de isençáo em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. í4 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, devendo
ser instruÍdos com demonstrativo evidenciando que não serão aÍetadas as metas de
resultado nominal e primário.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÔES RELATIVAS AS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar Federal no 101 , de 2000.
Art. 27. Observado o disposto no artigo 26 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
ll - criaçáo e extinção de cargos públicos;
lll - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
lV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento proÍissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público;
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Vl - instituição de incentivos à demissão voluntária.
§ '1o Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
§ 20 A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
§ 30 Fica o Governo Municipal autorizado a realizar concurso público para o atendimento
das necessidades de contratação de pessoal em 2O24, respeitada a Constituição
Federal, Lei Complementar Federal no 101, de 2000 e Lei Orgânica do Município.
Art. 28. Observado o disposto no art.26 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar
projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do
Poder Legislativo;
ll - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
lll - criação, extinÉo e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
lV - provimento de cargos e contrataçôês estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público do Poder Legislativo;
Vl - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo-
§ 1o Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens.iá
previstas na legislação.
§ 2o A criação ou ampliaÉo de cargos deverá ser precedida da demonstraÉo do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal no. 101, de 2000.
Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal no 10'1 , de 2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
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CAPíTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o MunicÍpio poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestaÇão de contas.
Art. 3'1. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer mensalmente, à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, informaçôes detalhadas sobre a
utílização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos e
convênios, com os respectivos comprovantes.
§ 1o As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs,
Organizações da Sociedade Civil de lnteresse Público - OSCIPS e demais associações
civis e organizações assemelhadas, que desenvolvam ações de saúde, educação,
assistência social, cultura, esporte, lazer, defesa do meio ambiente, promoção de direitos
e estudos e pesquisas do conhecimento técnico.
§ 20 A assinatura de convênios pelo Poder Público Municipal, celebrados com as
entidades de que trata este artigo, exigirá autorização prévia do Prefeito Municipal.
§ 40 O procedimento para obtenção e divulgação dos dados será regulamentado por
decreto.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituiçôes públicas vínculadas à
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 33. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias
aplica-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
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§ 30 As informações, que incluirão o total geral das receitas e despesas, recebidas e
pagas, independentemente de sua origem, e a relação dos funcionários das entidades,
com cargos e respectiva remuneração, serão publicadas no Portal da Transparência do
Município e no Mural da Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás.
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PaágÊÍo único. Para fins do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Complementar Federal
no. '101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de ate R$
5.000,00 (cinco mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$
í 0.0O0,O0 (dez mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art. 34. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo
deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com
o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8o da Lei
Complementar Federal no 101 , de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculaçáo, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida à limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo único. No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a contingenciar o orÇamento.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual - LOA 2024 conterá autorizaÉo para abertura de
créditos suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite de 80%
(oitenta por cento), conforme disposto no inciso l, do artigo 7o da Lel 4.320164.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos
artigos í6 e17 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será encaminhado à Câmara
Municipal até 30 de agosto de 2023, nos termos do art. 66, )«lll da Lei Orgânica
Municipal do Município de Eldorado do Carajás devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo
e devolvê-lo para sanção até o final da sessáo legislativa do presente exercício.
§ ío Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e
permanecerá em sessão até que seja votado.
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§ 20 Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro
de 2023, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a
partir de 01 de janeiro de 2024, até o limite de 1112 (um doze avos) do total de cada
dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166,
§ 30, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento lnterno da
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Eldorado do Carajás, Pará, aos 26 de abril de 2023:430 da Fundação e 32o da
Emancipação.
IARA BRAGA Assinado de íoímô
diqitalpoí IARÀ BRAGA
Ml RAN DA:702 MTRANDÀ70262e2625i
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Prefeita Municipal
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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARA.JÀS
cNPJ - 84.139.633 /OOOI-75
Estado do Pará
covemo Municipal de EldoÍado dos Carajás
ANEXO I - PRIORIDADES
1OO1 Gabinete da PÍ€feita
04 122 0O1O 2.002 Funcionamento do Gabinete da 2.450.000,oo
04 131 0010 2,OO5 Comunicacão Instituci onal 100.ooo,oo
TOTAL Gabinete da Prefeita 2.550,OO0,00
1002 Secretaria Municipal dê Administraçáo
04 122 O02O Z.0OS Funcionamento da Sêc. de Administracão 4.O00.oo0,oo
04 182 O02O 2.011 AÇôês de Defesa Ciúl 200.000,00
06 181 001 2,L eo n, do Trâ n 200.oo0,00
TOTAL Secretâria Municipal de ACministração 4,,r00.000,00
1OO3 Secretaria Municipel de Finançâs
2A 841 0020 0.001 AmortizaÇão da Dívida Contratada 1.500.ooo,00
28 846 OO2O O.O02 Encarsos com o PASE P 700.ooo,00
04 L22 à Âssoci Mun 80.o00,o0
04 123 OO2O 2.007 Funcionamento da Sêcr€t, tilun, de Financás 1.600.000,o0
TOTAL Seçletâria Municipal de FinanÇâs 3.880.000,00
1OO4 Sec, Mun, de Agrieult, Pecuária e Pesca
20 782 0002 1.026 Aquisicão dê Veiculos Administratavos 100.000,o0
20 608 0002 1.029 Aquisição de Máq. e Implementos Aqrícolas 500.ooo,o0
ZO 606 OOO2 2.012 Promocão do Desenvolvimento Rural 250.000,o0
20 608 0002 2.025 l,lanutenção da Feira do Produtor e Artesão 50.oo0,oo
2q604 OOO2 2.028 Funcionamento da Sec. Mun.de Aqricultura 400.000,o0
TOTAL Sec. Mun. de Aqrjcltlt, Pecuária e Pesca 1.300.000,00
1005 Sêc. Mun. de Obras e SeÍvi@s Urbanos
15 451 0013 1.003 Aquisição de Imóveit TerÍenos e DesâDroDriacões 50.ooo,oo
15 451 OO13 1,004 Aquisi ode na5 Transportes e
1,5OO,OO0,00
15 451 0013 1.OO5 ConstruÇão e Reforma de Abrigos p Pontos de Mototaxistâs e
IO0.OOOIOO
15 451 OO13 1to07 Construção de CalÇadas e Ciclovias 1.OO0.O00,OO
15 451 OO13 1.008 Construcáo de Coreto no CanteiÍo Central da PÂ 275. 300.o00,oo
26 451 0013 1.013 de Pontes e Bueiros 2.000.ooo,oo
15 451 Reforma e unrct I 150.O00,00
15 451 0013 1.015 ConstrucãO- Reforma e Ampliacão de pra€as MuniciDais 250.OO0,OO
15 451 OO13 1.016 Construcão, Reforma e Ampliação de prédios públicos 1,OO0.OOO,OO
26 244 0013 1.017 egistÍução e Recuperacão de Estràdâs, Vicinais e Ra mats 5.OOO.O00,O0
04 782 0013 1.027 Aquisição de veículos Administrativos 150.OOO,00
15 451 0013 1,051 Pavimentaçío, Recuperação ê ttanutenÇão de Vias públicas s.000.ooo,o0
15 452 OO13 2.014 Gestão da S€c. Municipal de Obràs e ServiÇos Urbanos 4.500.o00,o0
TOTAL Sec. Mun. de Obras e Serviços Urbanos 1 21.OO0.OOO,OO
IARA BRAGA MIRAND A:7O262926253 Assinâdo dê foíma digital por IARA ERAGA MIRANDA:70262926253
(
I
I
ESÍADO DO PÂRA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNPJ - 84.139 633 /OOOI-75
1006 Controle Intemo
04 L24 OO2O 2,017 Funcionamento da ControladoÍia Geral do Município r00.000,00
TOTAL Controle Interno 100.000,00
1OO7 Procuradoria ceral do Município
03 O92 0O2O 2.018 Funcionamento da Procuradoria ceral 100,o00,00
TOTAL ProçUradoria Geral do Município 100.000,00
1OO8 Sec. Mun. de Planejamênto ê Gêstiio
04 121 0O2O 2.019 Funcionamento da Sêcrêtaria de Planeiamento ê Gêstão 800.000,00
TOTAL Sê€, Mun. de Planeiamento e GestÉio 700.000,00
1OO9 Ouvidoria Municipal
TOTAL Ouvidoria Municipal 90.000,00
1O1O Sêc. Mun. de Esportê, Cultura e Turismo
27 812 OO09 1.018 Construqão do Estádio Munic. de Futêbol 500.o00,00
27 4Sl OOO9 1.031 ConstruÇão de Âcademias ao Âr Livre 500.o00,00
27 812OOO91.032 ConstÍuÇão do EsDaco Cultural Livr€ 200.ooo,00
27 122 OOO9 2.024 Realizacão de eventos cult. e esDortivos 100.ooo,oo
27 812 0009 2.026 Manut. da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo. 300.oo0,oo
TOTAL Sec. Mun, de EsDoÍte, Cultura e furismo 1.600.000.00
lOU Fundo Municipal de Habitação
16 482 0011 1.033 Construcão de Casas PoDulares 500.ooo,oo
16 482 0011 2.029 Gestão do Fundo tlun. de Habitacão e Interess€ Públi€o 100.o00,oo
16 4E2 0011 2.093 Manutenção do Conselho Gestor do Fundo Mun. de Habitacão 50.ooo,oo
TOTAL Fundo Municipal de Habitação 650,000,00
1012 S€cret. Munic. de Desenvolv. Econômico
15 452 0013 2.001 Manutenção da Iluminação Pública 2.O00.000,00
04 122 OO2O 2,OO8 Funcionamento da Sec, Mun, de Des. Econ. 700,000,00
04 334 0019 2.OO9 ACões de Fomento ao Trabalho, EmDreqo ê Rendâ. 30.ooo,o0
15 452 0013 2.010 Oualifica(ão do Urbanismo 170.OOO,OO
18 452 (Xl14 2.065 Coleta e tratamento de Resíduos Sólidos 2,OOO.OOO,OO
TOTAL Secret. Munic, de Desenyolv. Econômico 4.900.o00,00
1101 Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás
01 O31 OOO1 2.OO3 Funcionamento e Manutencão da Câmara UuniciDal 3.760.000,00
0l 131 OOO1 2.030 Publicidade Leoislaüva 1 40.ooo,oo
TOTAL Câmara Municipal de Eldorado dos Cârajás 3,800,000,00
04 122 0020 2.023 Funcionamento da Ouvidoria Municipal 90.oo0,oo
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÀS
cNPJ - 84.139.633,/ OOOI-7 5
1201 Fundo dê l.tanuLe Desenv. do Ensino da Educação - FUNDEB
12 361 0008 2.110 FUNDEB 70 - Masist Ensino Fundamental 18.O00.000,oo
12 361 0008 2.111 FUNDEB 70 - Maqist. Énsino Fundamental (Jovens e Adultos) 1.000.ooo,oo
12 361 0008 2,112 FUNDEB 70 - Maqist. Ensino Fundamental íEsDecial) so0.000,00
12 361 0008 2.113 FUNDEB 70 - Maoist. Ensino Infantil Pré-escola 5,OOO.OO0,00
12 361 OqoE 2,114 FUI{DEB 70 - Maqist. Ensino Infanúl Pré-escola (EsDecial) 500.0o0,00
12 361 0008 2.115 FUNDEB 70 - Maqist. Ensino Infantil CÍeche 1.000.000,oo
f2 361 0008 2!!.!6 FUI{DEB 70 - Maqist. Ensino Infantil Crechê (EsDecial) 100.ooo,o0
12 361 0008 2.117 FUNDEB 70 - Remun, do Pessoal de Apoio ao Ensino Fundamental 4.000.000,00
13 361 0008 2.118 FUNDEB 70 - Remun, do Pessoal de ADoio ao Ensino Infantil 2.000.o00,o0
13 361 O0g8 2.119 FUNDEB 30 - ConstruÇão e Rêforma de Escolas do Fundamental 4.000.000,oo
f3 361 0008 2,120 FUNDEB 30 - Construção e Reforma de Escolas do lnfantil 1.500,000,oo
13 361 q)08 2.108 FUI{DEB 30 - Manutcncão do TransDorte Escolâr 2.000.000,00
f3 361 0008 2.ú)9 FUNDEB 30 - Manuten(ão e Desênvolümento do Ensino 5.000.ooo,o0
TOTAL Fundo de Manut.e Desenv, do Ensino da Educa(ão - FUNDEB 44.600.(x)0,00
1301 Fundo Munacipal de Saúde
10 122 0017 1.022 Construcão, RêÍ. e Ampliâção das Unid. de sâúde do MunicíDio 2.O00.000,o0
10 3O1 0017 1,023 Aquisição de Veículos 150,(xro,00
10 3O2 0017 1.042 Aquisição de Veículo6 e Ambulâncias 300.000,00
lO L22 OO17 1.053 Aquisição de VeíG1llos 150.ooo,00
10 304 0017 1.055 Aquisição de Veículos 150,O00,o0
l0 122 0017 2.036 Manutêncão do Conselho Munic, de Saúde 50.ooo,o0
lO t22 OOLT 2,037 funcionamento da Sêc. de Saúde 5,000.ooo,o0
10 128 0017 2.038 CapacitaÇão de Rêcursos Humanos 20,000,o0
f0 301 0017 2,040 !!ênuL Prog. Estratégia Saúde da Famíl ia 1.500.ooo,o0
10 3Ol OO17 2,í141 Convênio para Acões em Saúde 1.O00.000,00
10 301 OO17 2.042 lllanut nção da Atenção PÍimária em Saúde 150.000,00
10 3O1 0017 2.043 Manut. Pros. Nacional de Imunizacões - PÍ{l 50.000,o0
10 301 0017 2.044 Manutencão do Proorama Saúde Bucal 100,o00,00
10 302 0017 2.(145 Custeio dâ Casâ de Âpoio 50,o00,00
10 306 0017 2,046 ManuL Proq. de Viqilância Alimentar e Í{utricionãl 30.000,00
10 301 OO17 2.047 lranutenÇão do Proqrâma Mais Médicos 130.000,00
10 301 OO17 2,048 l.tanut. Proq. de Acentes Comunitários - PACS 3,500,ooo,00
10 3O2 0017 2.049 Atendimentos Especializados (CISAT) 600.000,00
lq 3QZ 00f 7 2.050 AtenÉo de Media ê Alta ComDlex. Ambul. e HosDitalar - MAC 300.000,00
10 3O1 0017 2.051 Funcionamento dos Postos de Saúde 100.000,00
10 3O2 0017 2,052 Funcionamento do HosDital MuniciDal 6,500.000,oo
10 3O2 0017 2.053 Tratâmento Fora do Ír{unicípio - TFD 700.000,00
10 302 0017 2.054 Manut. do Centro de Atencão Psicossocial - CAPS 170.OOO,O0
10 302 0017 2.055 Manut Serviço de Atendimento Móvel de Ursência - 100,oo0,00
L0 303 0017 2.056 Manut, Pros. Assistência Farmacêutica Básica 600.000,00
10 301 q)17 2.057 ManuL de Outlog Prog. dê Transf, do FÍ{S 30.o00,00
10 3O4 0Ol7 2.058 Manut. do Proq. Viqilância Sanitária 100.ooo,00
10 305 0017 2.059 tlanut. Pros. Viqilância Epidemiolóqica 700.ooo,00
10 3O1 OOIT 2.096 EnfÍentamento ao COVID 19 20.ooo,00
10 3O2 OO17 2.100 Enfrentamento âo Ciúd 19 20.000,00
10 302 0017 2.101 Manut. de Outros Prosramas do F S 20.ooo,oo
l0 3O2 0017 2.1O? Manut. do Cêntro dê Fisioterapia 100.ooo,00
10 301 OO17 2.103 Manut P!eq, Rede Cegonha 20.o00,o0
10 3Ol 0017 2.104 Manut, Proq, Saúde na Escola - PSE 20.000,00
TOTAL Fundo Municipa! de Saúde 24.430.000.oo
1401 Fundo Municipal de AssisÉncia Social
1
08 244 OO04 1,024 Consl ê Rêforma de PÉdios da Assistênc ia Social 2.O00.000,00
08 122 0004 2.060 Funcionamento Ca S€c. de Assistência Soc ial-FMAS 1.500.o00,00
t
§:
ESÍADO DO PÂRA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
cNPJ - 84 139 633 /OOO1-79
oa 244 de FNAS 20.000,o0
o8 243 0004 2. icâs no Prog. do Trabalho Infa 30.000,00
Conselho Muni I Social 20.000,oo
oa 244 do Em e 30.000,00
2.070 Ma de Gestão SUÀS EO.O00,00
08 244 0004 do PAIF. Inte Fa ta 50.o00,00 oa24Á Manute do IGD- Desce nt'alizada - Bolsa 1O0,O00,oo
08 244 0OO4 2.073 Manutencáo do CRÂS (PAIF) 250.OO0.O0
08 244 2 mento de CÍia 80,000,o0
9E 244OOO4 2.OlS ManutenÇão do SCFV 250.000,o0
08 244 0004 2 Eeneírcios Eve 180.000,00
08 244 0004 2.077 MânutenÇão do CREAS (PAEFI) 100.000,00
08 243 q)04 2.094 Proqramâ "Criança Feliz" 300.000,00
08 244 0004 2,107 Âpoio às Orqanizacões Sociais Lacâis 50.ooo,o0
TOTAL Fundo Municipal çle Assistência Social 5.040,000,00
08 241 0004 2.061 Acíres de Âssistência ao Idoso 2.500.ooo,o0
TOTAL Fundo Mun Idoso 2.500,oo0,00
1501 Fundo Municipal de Educação
12 361 0008 1.025 Proieto Áouâ nã Escola (PDDE) 20,000,o0
12 361 0008 1,028 Construção. Reforma e Âmpliação de Escolas de Ensino Fundamental 1.s00.o00,0o
12 361 0008 1,O3O Amplia€ão Ca Frota do Transporte EscolaÍ 500.(x)0,00
12 365 qro8 t.O+r ConsU n-foim
Fundamêntâl 500.000,oo
12 365 0008 r,057 qonstruÇão, Reforma e Ampliacão dê Êscolas de Ensino Infantil 1.000.oo0,oo
12 361 OOOS 2.033 Manutencão do Transportê Escolar - Complementacão 1.125.OO0,00
12 361 0008 2.080 PNÂE- Atimentâção Escolar Fundamental 600.oo0,oo
12 121 0OO8 2,08!, Funcionamento da se4Í€taria de Educação 1.500.oo0,o0
12 361 OOOS 2.083 üanutencão das Acões Ulrlculadas ao Salário EducaÇão 600.o00,00
12 361 0008 2.084 Manutencão do Ensino Fundamental 500.000,00
12 361 0008 2.085 Manutenção do PÍograma Dinheiro Direto n a Escola-pDDE l30.ooo,o0
12 361 0008 2.086 ManuL da EducaÇão de Jovens e Adultos 170.OOO,00
12 361 0008 2,087 Manutencão de Outros Proqramas Vinculado s ao FNDE 220.OOO,00
L2 361
PI{ATE
OOO8 2.08a Manutenção do PÍograma Nacional de Âpoio ao TranspoÊe EscolaÍ- 650.000,00
12 36s 0004 2.089 Manutenção do Ensino Infantil 400.o00.00
13 392 0008 2.091 Manutencão da Biblioteca Públicâ 50.o00,o0
12 361 OOOS 2.095 Proorama Estadual de Alimentâcão Escolar (PE E) 50.000,00
12 365 OOOa 2iQ97 PNAE- Alimentação EscolâÍ Infantil 200,ooo.oo
Com - Fundam 700,000,00
12 361 0008 2 Ât 150.000,o0
04 123 0008 2,105 Pagamento de Sentenças .ludiciais 50.oo0,oo
TOTAL Fundo Municipal de Educacão 10.615.000,00
1701 Fundo Mun. Dir, Criança e do Adolêscente
250.OO0,00
08 243 OO04 2.078 ManuL Fundo dos Direitos da CrianÇa e d o Adolescente 100.ooo,oo
3 0OO4 2,079 Manute pal dos Dir êirtos nçâ e
5.000,0o
TOTAL Fundo Mun. Dir. Crianca e do Adllescente 355.O00,00
1402 Fundo Municipal do Idoso
08 244 OOO4 2,066 Manutencão do
Renda
Oa 243 OOO4 2.062 Manutêncão do Crns€lho
Adolescente 1
do
0
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELOORADO DO CARAJAS
cNPJ - 84.139.633 /OOO7-75
1801 Fundo Municipa! do Meio Ambiente
l8 2.020 F Sê€retaria 1.200.ooo,o0 I 0014 2 dê fiscal e ambiental 200.o00,o0
TOTAL Fu Muni Ido Ambiente I
9999 Reserva de Conügência
99 999 0O2O 9.999 Reservâ de Continqência 1.200.000,oo
Res€rva de a 1.
135.210
1