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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes do ensino superior e educação profissionais nas repartições públicas do municipio de Eldorado do Carajás/PA, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-15 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-15 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-15 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-11 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-17T10:47:10.265889-03:00 Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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LIDO EM PLENÁRIO
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO LINO DE SOUSA JUNIOR
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EZ0Z/001 TVIID 0109010Ud
PROJETO DE LEI NºCÍ, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o estágio de estudante do Ensino
Superior e Educação Profissionais nas repartições
públicas do município de Eldorado do Carajás/PA,
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão dar acesso aos estudantes do ensino
superior e educação profissional, na modalidade de Estágio, nos moldes do art. 210, da
Lei Complementar nº: 002/2022, desde que observados os preceitos da Lei Federal nº:
11.788/2011 e demais leis estaduais e municipais correlatas.
Art. 2º Cada um dos Poderes do Município regulamentará sobre a efetivação do estágio,
disciplinando o quantitativo, a logística do local, funcionamento e jornada de atividade,
observando:
|- A regulamentação se dará por Decretos para os estudantes que irão desenvolver
atividades de estágios nas Secretarias do Municípios e nos seus departamentos.
Il — A regulamentação se dará por Resolução quando se tratar dos estudantes que irão
desenvolver atividades de estágios nas repartições do Poder Legislativo.
Art. 3º Para fins desta lei, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para O trabalho produtivo de educandos
que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior e
educação profissional.
Art. 4º Fica autorizada a remuneração dos estagiários desde que seja observados os
preceitos do Processo Seletivo, garantindo aos candidatos a devida imparcialidade,
moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na realização dos
exames.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
N (& www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg.br
CNPJ: 84.139.716/0001-64 Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
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TRABALHANDO PELO PROGRESSO
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO LINO DE SOUSA JUNIOR
JUSTIFICATIVA
Encaminha-o o presente projeto de lei para a apreciação desta Casa de Leis, que “Dispõe
sobre o estágio de estudante do Ensino Superior e Educação Profissionais nas
repartições públicas do município de Eldorado do Carajás/PA, e dá outras providências.”
Se é sabido do dever da administração pública em observar todos os princípios previstos
no art. 37, da CF/88, sendo eles: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
No caso em questão, chamamos a atenção dos Pares a voltar seus olhares para o
princípio da eficiência, recepcionando este como obrigação da administração pública em
ser rápida e obter bons resultados na pratica de seus atos. Porém, para que isto
aconteça, a administração pública necessitará de um contingente de pessoas, mas, isto
acarretaria mais despesas e tempo para elaboração de concursos.
Como forma de auxílio ao desempenho das atividades profissionais, poderá a
administração pública contar com educandos na modalidade estágios, que em muitos
dos casos não possui caráter remuneratório, com intuito de garantir a ampliação e
melhoria do atendimento à sociedade.
A Lei Complementar nº: 002/2022, que dispõe sobre a Reforma da Estrutura
Organizacional da Administração Direta do Município de Eldorado do Carajás/PA, em seu
art. 210, autoriza o Poder Executivo a contar com a participação de estudantes do ensino
médio e fundamental a atuarem junto aos Departamentos e Secretarias do município.
Contudo, deixa de lado a autorização para que o Poder Legislativo possa obter tal
benefício.
Ainda, permite apenas a locação de educandos do ensino médio e fundamental,
deixando de tratar dos educandos do ensino superior e da educação profissional,
Da ó Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Ens á www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Meldoradodocarajas.pa.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CNPJ: 84.139.716/0001-64 Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
ELDORADO DO CARAJAS
TRABALHANDO PELO PROGRESSC
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO LINO DE SOUSA JUNIOR
incluindo os estudantes que estão em cursos profissionalizantes voltados para
administração pública.
Ressaltamos, portanto, a importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo é de
interesse da coletividade, e visa propiciar a efetivação dos direitos dos educandos e da
população que necessitam da eficiência e eficácia dos atos da administração pública.
Posto isto, sucintamente, rogamos a aprovação dos Senhores Edis ao projeto ora
proposto.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, 05 de maio de 2023.
Ana / . de G ;
Antônio Lino de Sousa Júfior
Vereador/PSD dá Nereador/PSD
” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
NPZ www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg.br
AMARA MUN CNPJ: 84.139.716/0001-64 Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
TRABALHANDO PELO PROGRESSO

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