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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa com informações sobre o contrato de locação nos imóveis utilizados pela Administração Pública Direta ou Indireta e Autarquias do Município de Eldorado do Carajás, Pará e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-06-16 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-16 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-22 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-19 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T12:42:16.834092-03:00 Maioria Absoluta 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD sos
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº QUO , DE 2023 és
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de
placa com informações sobre o contrato de locação
é nos imóveis utilizados pela Administração Pública
Direta ou Indireta e Autarquias do Município de
Eldorado do Carajás, Pará e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica obrigatório para todo e qualquer imóvel locado por parte da Administração Pública
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
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Direta ou Indireta e Autarquias do Município de Eldorado do Carajás, a colocação e manutenção
pelo órgão responsável, em local visível, de placa indicativa com todos os dados sobre a locação,
com as seguintes informações:
I- Nome da Secretaria ou órgão locatário;
II- Objeto do contrato de locação, com as especificações do imóvel;
I- Prazo de vigência (início e término);
IV- Valor global da locação;
V- Valor mensal da locação;
VI- Nome do proprietário do imóvel;
Art. 2º A placa deverá ser afixada em local visível da parte frontal do imóvel, devendo ser
confeccionada em material PVC, obedecendo o tamanho 60cm x 60cm, conforme modelo em
Anexo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou
expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração
Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às
informações a toda a Sociedade.
À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a
obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização
política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo.
Vereador =" Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.5 0 — Eldorado do Carajás/PA
DR. JA KSON ds VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
Considerando que esta Municipalidade tem poucos prédios próprios, sendo em sua
maioria oriundos de locação, que muitas das vezes servem para cumprimento de acordos e
conchavos políticos, ou seja, não cumprem os ritos da Lei de Licitação, bem como de preço de
mercado, ocultando assim informações importantes para os Munícipes poderem exercer o seu
direito de fiscal do bem público.
Por se tratar de um tema importante que é o combate a corrupção, e ser o tema de
interesse local, o PL encontra fundamento no art. 24, inciso I, in verbis:
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomia, como parte
integrante do Estado do Pará, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
— Orgânica nº 02, de 2022)
I- legislar sobre assunto de interesse local;
Por tais argumentos, fundamentos e precedentes, não há violação de competência
estabelecida taxativamente no art. 47-A da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás e
julgamos ter mérito público e ser amparada pela constitucionalidade a proposta ora apresentada,
rogando apoio e voto favorável dos nobres pares Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Quanto a este Parlamentar legislar gerando despesas, a Corte Maior da nossa nação já
definiu a tese 917 para determinar que:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, Il'a", "c" e "e", da
Constituição Federal).
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente de transparência com o dinheiro público, é que submeto esta proposição a
análise de meus pares, contando com seu apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 19 de maio de 2023.
Vereador DR. JACKSON VIEIRA
Vereador =7* Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
CKSON VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Weldoradodocarajas.pa.leg.br
E r
“mandato transparente
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
ANEXO I
MODELO DA PLACA
= ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ
og NOME/SECRETARIA/ÓRGÃO
E
NP$ IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO - IL
OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
com as especificações do imóvel
PRAZO DE VIGÊNCIA
INÍCIO 00/00/0000
TERMINO 00/00/0000
VALOR GLOBAL DA LOCAÇÃO
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO
NOME DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
Vereador =)" Rua Oziel Cameiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
—| PATAS CKSON , VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732

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