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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resoluções
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaRegulamenta a percepção dos direitos sociais remuneratórios, previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 30, inciso VI, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal (LOM), aos membros do Poder Legislativo do município Eldorado do Carajás, estado do Pará.
native_id335

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-06-16 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-16 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-12 Proposição distribuída às comissões — —
2023-06-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-06-07 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T12:58:46.284059-03:00 Aprovado por todos 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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ESTADO NO P.C,RÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICTPAL DE ELDORADO DO CÀRAJÁS
Mesa Diretora - B,iênio 2O2312024
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PROJETO DE RESOLUÇÃO NT.B DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta a percepção dos direitos sociais
remuneratórios, previstos no art. 7o, incisos VIII e
XVII da Constituição da República Federativa do
Brasil e art. 30, inciso VI, alínea "a" da Lei
Orgânica Municipal (LOM), aos membros do
Poder Legislativo do município Eldorado do
Carajás, estado do Pará.
A MESÀ DIRI,TORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORÀDO DO CARAJÁS'
ESTADO DO pARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e Regimento Intemo,
CONSIDERAI\IDO o art. 70, incisos VIII e XVII da Constituição da República Federativa do
Brasil;
CoNSIDERANDO o art. 30, inciso vI, alinea "a" da Lei orgânica do município de Eldorado
do Carajás;
C0NSIDERAÀIDO a Lei ordiná.ria n'513, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei
orçamentária Anual para o exercício de 2023 - LOA 2023 do Município de Eldorado do carajrís
e dá outras Providências;
CoNSIDERAI\DO o art. 75, inciso III, alínea "g" do Regimento Intemo da câmara Municipal
de Eldorado do Caraj:ís.
CONSIDERAI\IDO a Instrução Normativa n" 02120221TCMPA, de 1 1 de maio de 2022 q]d.e
disciplina as diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos
agenls políticos e dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do
f.ib,-ai a" Contas dos Municípios do estado do Pará e dá outras providências;
CONSIDERAIIDO a Resolução n' 16.154 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, de 20 de setembro de 2022, decorrente do processo n" 1.128002.2022'2.0001, com a
ementa: consulta. direito constitucional, administrativo e financeiro' preenchimento dos
requisitos de admissibilidade. regime remuneratório de agentes politicos (vereadores) 13"'
subsídio e terço constitucional de férias. fixação em Lei orgânica do Município. principio da
anterioridade. observar previsão da despesa junto à Lei orçamentaria AnuâI. Instrução
Normativa 2/2022ITCM-PA.
RESOLVE:
í,' . Rua oziel Cameiro, 37, Centlo - Km 02 - CEP: 68 524-000 - Eldorado do Carajás/PA
J ' www.eldoradodocarajas.pa.leg.h I secretaria@eldoradodocarajal na lee-'-b1
' Alô Câmara! + 55 (94)9 9106-4732
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Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524'000 - Eldorado do Carajás'PA
ww*.eldoradodocarajas pa.leg br I secretaria@eldoradodocarajas'pa leg'br
Àlô Câm8ra! + 55 (94)q 91064132
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
cÂNa,c.ú MUNIcTPAL DE ELDoRADo Do cARAJÁs
Mesa Diretora - Riênio 202312O24
Art. lo Esta Resolução regulamentâ a percepção dos direitos sociais remuneratorios, previstos no aÍ' 7"'
incisos vIIl e XVII da Constituição da República F'ederativa do Brasil e art. 30, inciso vl, alínea "a" da
Lei Orgânica Municipal (LOM), aos .",nlro, do Poder Legislativo do município Eldorado do Carajás,
estado do Paní.
A:rt. 2'O 13' (décimo terceiro) salário correspondení a 1112 (tm doze avos) do subsídio mensal' por mês
de efetivo exercício no cargo.
§ l. Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Resolução não coincidir com o início
do exercício, o 13" (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano.
§ 2" O 13" (décimo terceiro) será pago em duas parcelas. no dia 30 de juúo e 20 de dezembro de cada
exercício, nos termos do art. 98, inciso III da LOM'
Ârt. 3. O direito ao gozo de ferias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrení do efetivo exercício
do cargo de Vereadõr por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de
1/3 (um terço).
§ l'A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente'
§ 2. O gozo de férias de que tratâ o capul serâ obrigatoriamente usufruído durante o período do recesso
pa.lameiar no, meses de janeiro e/oujulho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados
de 15 (quinze) dias.
§ 3. As férias poderão ser interrompidas em viÍude de convocagão exhaordiniiria na forma prevista na
iei Orgânica Municipal e no Regimento Intemo da Câmara Municipal'
§ 4'Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I - afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do
fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de
efetivo exercício.
II - no úttimo ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o
encerramento do mandato.
§ 5. A solicitação de férias deverá ser encaminhado âté o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do
gozo.
§ 6' O 1/3 (um terço) será pago ao Vereador com o gozo das férias. independentemente de solicitação'
Art. 4" Para os efeitos desta Resolução a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício
será tomada como mês integÍal.
Art. 5" Os valores correspondentes aos direitos sociais remuneratórios, acompanharão leis ou atos
normativos do Poder Legislativo que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios dos vereadores.
Art. 6. As despesas decorrentes da execução desta Resolugão correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7" Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 0l de
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
cÂManc, MUNTcIPAL DE ELDoRADo no c'lurÁs
Mesa Diretora - Biêaio 2O2312O24
Eldorado do Carajas. Pará 06 de junh o de 2023',43o da lundação c 32'da Emancipação'
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimas Vereadoras,
Edson de Deus Vieira
Vereador/MDB
Presidente
o incluso Projeto de Resolução, que Regulamenta a percepção dos direitos sociais remuneratórios'
fJ.,o. no á. 1", incisos VII 
" 
'xtryl 
au Constifuição da República Federativa do Brasil e art' 30'
'inciso M, alínea ..a,, da l-ei orgânica Municipal (LoM), aos membros do Poder Legislativo do município
Eldorado do Carajás, estado do Pará, busca atender à exigência do art. 30, inciso VI, alínea ..a,. da Lei
órgânica Municipal (LOM) de tsldorado do Carajás, que exige lei específica para conferir ao Vereador o
dirãito as parcetas do décimo terceiro subsídio e do gozo das férias remuneradas'
Ademais, as parcelas em questão tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo
gcral, insculpidos textualmente no art. 7', da CF/88' e que, não por acaso e por este motivo em especial'
tiveram sua concessão a agentes políticos julgada legal pelo supremo Tribtrnal F'ederal nos autos Recurso
Extraordiniírio n.o 6500898, com repercussão geral reconhecida'
portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de isonomia que emerge da própria
CF/88, quando trata dos direitos sociais.
Quantoaoimpactofinanceiro,oProjetodeResoluçãotrazcomoanexoanálisedarepercussãonascontas
aà câmaru úunicipal, inclusive no tocante ao gasto com pessoal, de onde infere-se a regularidade da
proposta também neste asPecto.
Pelo exposto, rogamos aos Parcs que aprovem a matéria'
EDSON DE DEUS Assinado deformâ
vlElRA:132gg16 disitâl por tDsuN
0130 vtElRAr 3298r6ot 30
EDSON DE Assinado de
lorma diqltal DEUS poí ÊDsõN DE
VIEIRA: 1 32 |,'uu*to,,rr, u
981ó0130 orro
Josemir da Silva Linra
Vereador/PSD
1o SecretáLrio
LUCIANO MARQUE5 lssinado de formô
DE digitalpor LUCIANO
MORAIS:449595672 MARQUES DE
A7 MORAIS:44959567287
Luciano Marques de Morais
Vereador/lvÍDB
2o Secretário
Í, Rua Oziel cameiro, 37, CentÍo _ Km 02_CEpr 68.524-000 - Eldorado do carajáíp ' 
***."idoiadodocarajas'pa'leg-br I secretaria@eldoradodocarajas pa'leg'br
O16 666a11! + 55 (94r 9 9106,4732
ummúcüNrs
JUSNFICAÇÀO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAI
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORÂDO DO CARAJÁS
Mesa Diretora - B;iênio 202312O24
RELATÓR|O DE IMPACTO ORçAMENTÁR|O E FINANCEIRO
PROJETO DE RESOLUÇÃO NO 03, DE 06 DE JUNHO DÉ2023.
Regulamenta a percepção dos direitos
sociais remuneratórios, previstos no art.
70, incisos Vlll e XVll da Constituição da
República Federativa do Brasil e art. 30,
inciso Vl, alínea "a" da Lei Orgânica
Municipal (LOM), aos membros do Poder
Legislativo do município Eldorado do
Carajás, estado do Pará.
I. rNTRODUÇÃO
O presente relatório de estimativa de impacto orçamentário e Íinanceiro visa o
cumprimento das legislações fiscal e orçamentária pertinentes. Dois requisitos básicos
devem ser respeitados:
a) a despesa pública náo pode estar em desacordo com as regras fiscais,
especialmente com os dispositivos da Lei Complementar no 101 , de 2000' a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF); e
b) a despesa pública não deve contrariar os procedimentos disciplinados nos
principais instrumentos orçamentários - Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 16 inciso l, traz a estimativa
do impacto orçamentário-Íinanceiro como elemento que acompanha a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa. Neste contexto, entende-se por impacto orçamentário-financeiro o valor das
despesas que antecedem uma ação governamental em relação ao valor previsto na
lei orçamentária, assim como o valor da despesa em relação as receitas disponíveis.
Rua Oáel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.teg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Ctmrra! + 55 (94) 9 97064732
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ESTADO DO PARÂ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARÂ MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÁS
Mesa Diretora - Biênio 202312024
2. METODOLOGIA
Busca-se demonstrar o impacto orçamentário e financeiro inerente a inserção
das despesas com 13o salário, férias e mais um terço de férias à remuneração dos
Vereadores, nos seguintes termos:
Art. 1o Esta Resolução regulamenta a percepção dos dlreitos sociais
remuneratórios, previstos no art.7o, incisos Vlll e XVll da Constituição
da República Federativa do Brasil e art. 30, inciso Vl, alínea "a" da Lei
Orgânica Municipal (LOM), aos membros do Poder Legislativo do
municípío Eldorado do Carajás, estado do Pará.
Art. 20 0 1 30 (décimo terceiro) salário corresponderá a I /1 2 (um doze
avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 1o Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente
Resolução não coincidir com o início do exercício, o 13o (décimo
terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano.
§ 2" O 130 (décimo terceiro) será pago em duas parcelas, no dia 30 de
junho e 20 de dezembro de cada exercício, nos lermos do art. 98, inciso
lll da LOM.
A estimativa de valores a serem desembolsados em deconência da inserção
da despesa com 13o salário, férias e mais um terço de férias à remuneração dos
Vereadores, está relacionada a efeitos que ocorrerão a partir de 2023 e nos anos
seguintes. O estabelecimento deste custo gerará para o Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás dispêndios que importarâo de acordo com o descritivo
apresentado no ANEXO I deste relatório, o qual demonstra a metodologia de cálculo.
Em conformidade com o inciso ll do artigo l6 da Lei Complementar no 101/00,
segue ainda, ANEXO ll deste relatório, que trará da declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
Í. l': Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
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EmnmmnH§ rrÁrutqu;tfi,,, ú{r,,r rs(,
Art. 3o O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta)
dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze)
meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de
1/3 (um terço).
ESTÂDO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORÀDO DO CARAJÁS
Mesa Diretorâ - Riénio 2023/2024
orçamentária anual e oompatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Eldorado do Carajás,'16 de junho de 2023.
EDSON DE DEUS Attinado de folma disitalpoíÊDSON
vlElRA:t 32981601 30 DE DEUS V|EIRAI 32981601 30
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA
iÍüÉdmcrí,úi§
Rua Oáe[ Cameiro, 37, CerIao Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmars! + 55 (94) 9 910ó-4732
p:
ANEXO I
Memória de cálculo da estimâtiva do Impacto Orçamentário - Financeiro
Descriçio Vrlore§
RS r.184.040,00 I - Valor base ( 13 vereadores sem férias e I3')
R$ 1.414.270.00 2 - ValoÍ e stimativo ( 13 vereadores com férias e I 3')
R$ 230.230.O0 3 - Valor do iúpacto finaíceiro anual oriuído do reajuste
4 - Previsão Orçrmentária (LOA 2023) -Total (3.1.90)
5 - Estimativa de impacto orçamenlário 9i%
6 - Estimativa de impaçto Íinanceiro 5,9%
NOTA EXPLICATTVA N" 1
As estimativas de impacto financeiro e orçamentário para os exercíctos
estimadas devido a ausência de dados da receita
de 2024 e 2025 não foram
ara os anos ntes.
NOTA EXPLICATIVA N" 2
O valor total da despesa com pessoal âpós a inserção da despesa com l3' salfu:io, férias e mals um
terço de férias à remuneração dos Vereadores não ultrapassa o limite constitucional da despesa com
ssoal no âmbito do Poder slativo
$
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 CEP: 68.524-000 Eldorado do CarajásPA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br i secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô CâmaÍa! + 55 (94) I91064732
Btmrtlúca[ns
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARÂJÁS
Mesa Diretora - Biênio 202312O24
R$ 2.410.000,00
EDSON DE DEUS AssinadodefoÍma dieitalpor
vlEIRA:l 32e81 6ol 30 ;?i31,!ll':::,',
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA
EWERTON ANDRAD, Assinado de forma digital por
CAVALCANTE:8888ó3or ro0 :N;[8I#?ãâ3:0,,o.
EWERTON ANDRADE CAVALCANTE
Contador
cRc-To 4739lO 3 S-PA
ESTADO DO PARÁ
PODER Lf, GISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORÂDO Do CARAJÁS
Mesa Diretora - B.iênio 202312024
ANEXO II
DECLARAçÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso ll da Lei
Complementar no 101i00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro,
ocasionado pela inserção de 13o salário, férias e mais um terço de férias à
remuneração dos Vereadores. Declaro, ainda, que despesas acrescidas têm
compatibilidade com a Lei Orçamentária anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e com o Plano Plurianual no âmbito do Município de Eldorado do Carajás.
Eldorado do Carajás,16 dejunho de2023.
EDSON DE DEUS Assinado deforma digital
vrErRA:r 32e8r 6o r 3r i,"#!;?|r!i.?!!;
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA
$; Rua Oáel Cameiro,37, Centro Km 02 CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) I 91064732 EmiltrmGfiÀn§

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