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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD as mms
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº )& , DE 2023 E |
Dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito
do Município de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Artigo 1º: Esta Lei estabelece as normas e os procedimentos para o Processo Administrativo no
âmbito do Município de Eldorado do Carajás, garantindo o devido processo legal, a ampla defesa
e o contraditório.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se Processo Administrativo qualquer procedimento
realizado pela Administração Pública Municipal para a apuração de infrações, a aplicação de
penalidades, a concessão de direitos ou a tomada de decisões de interesse público.
Art. 3º O Processo Administrativo será regido pelos seguintes princípios:
I - Legalidade: observância das normas e dos princípios constitucionais e legais;
II - Impessoalidade: tratamento igualitário a todos os interessados, sem qualquer discriminação;
HI - Moralidade: atuação pautada pela ética e pela boa-fé;
IV - Publicidade: transparência e divulgação dos atos e decisões administrativas;
V - Eficiência: celeridade, economia processual e obtenção do resultado adequado;
VI - Contraditório: garantia de manifestação e participação das partes interessadas;
VII - Ampla defesa: direito à produção de provas e à apresentação de argumentos;
VIII - Motivação: fundamentação dos atos e decisões administrativas.
Art. 4º São sujeitos do Processo Administrativo:
I- Órgão responsável: unidade administrativa competente para conduzir o processo;
II - Interessado: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, diretamente afetada pelo processo;
II - Autoridade competente: agente público responsável por proferir decisões ou praticar atos no
processo.
Art. 5º O Processo Administrativo observará, no mínimo, as seguintes fases:
I- Instauração: início formal do processo, mediante requerimento ou de ofíci
II - Instrução: produção de provas, coleta de informações e manifestação dag partes;
HI - Decisão: manifestação da autoridade competente sobre o mérito da questão;
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IV - Recurso: possibilidade de revisão da decisão por instância superior;
V - Execução: cumprimento da decisão proferida.
Art. 6º Os prazos para a prática dos atos processuais serão contados em dias úteis e estabelecidos
de acordo com a complexidade da matéria e o interesse público.
Art. 7º A Administração Pública poderá utilizar meios eletrônicos para a realização de atos
processuais, desde que garantida a autenticidade, a integridade e a confidencialidade das
informações.
Art. 8º A Administração Pública deverá disponibilizar aos interessados acesso aos autos do
processo, resguardando as informações protegidas por sigilo legal.
Art. 9º A interposição de recurso administrativo suspenderá a exigibilidade da decisão impugnada,
salvo nos casos de risco iminente à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente.
Art. 10º A Administração Pública poderá celebrar acordos e termos de ajustamento de conduta no
âmbito do Processo Administrativo, visando à solução consensual dos conflitos e à reparação dos
danos causados.
Art. 11º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do Processo
Administrativo, a contar da data de sua instauração, salvo nos casos de complexidade
excepcionalmente justificados.
Art. 12º O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Lei implicará a
responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos.
Art. 13º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 60
dias após sua publicação.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação deste Projeto de Lei é de extrema importância para o Município de
Eldorado do Carajás, pois visa estabelecer normas e procedimentos claros para o Processo
Administrativo. Ao estabelecer diretrizes e princípios a serem seguidos, busca-se garantir a
transparência, a eficiência, a igualdade de tratamento e o respeito aos direitos dos cidadãos
envolvidos nos processos administrativos.
Segurança jurídica: A existência de uma legislação específica para o Processo
Administrativo traz segurança jurídica para todos os envolvidos, tanto para os órgãos públicos
quanto para os cidadãos. Com regras claras e procedimentos bem definidos, evitam-se
interpretações díspares e arbitrariedades, promovendo a confiança nas decisões administrativ:
Devido processo legal: O devido processo legal é um princípio fundamental do
Estado Democrático de Direito, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
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criação deste projeto de lei, o Município de Eldorado do Carajás estará assegurando que todos os
interessados em processos administrativos tenham a oportunidade de se manifestar, apresentar
provas e argumentos, fortalecendo o exercício pleno do direito de defesa.
Eficiência e celeridade: A regulamentação do Processo Administrativo permite
estabelecer prazos adequados para a realização dos atos processuais, evitando demoras
desnecessárias e garantindo a eficiência na condução dos processos. Isso contribui para a
celeridade na tomada de decisões administrativas, reduzindo a burocracia e agilizando o
andamento dos procedimentos.
Transparência e participação cidadã: Ao estabelecer regras de publicidade dos atos e
decisões administrativas, o Projeto de Lei possibilita que os cidadãos tenham acesso às
informações pertinentes aos processos em curso. Isso fortalece a transparência na atuação do poder
público e possibilita a participação efetiva da sociedade, permitindo que os interessados
acompanhem e contribuam para a condução adequada dos processos administrativos.
Garantia de direitos: A criação deste Projeto de Lei visa assegurar que os direitos dos
cidadãos sejam respeitados e protegidos no âmbito do processo administrativo. Ao estabelecer a
observância de princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, contraditório e ampla
defesa, busca-se evitar arbitrariedades, discriminações ou tratamentos injustos por parte da
Administração Pública.
Diante desses argumentos, fica evidente a necessidade da criação deste Projeto de
Lei para regulamentar o Processo Administrativo no Município de Eldorado do Carajás,
promovendo a segurança jurídica, o respeito aos direitos dos cidadãos e a eficiência na atuação do
poder público.
Ademais, é de interesse local a formulação de políticas públicas que estabelecem
regras claras para os Servidores do nosso Município, conforme dispõe o art. 24 da Lei Orgânica:
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomia, como parte
integrante do Estado do Pará, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02, de 2022)
I- legislar sobre assunto de interesse local;
Temos também em nossa Lei Orgânica Municipal o art. 100, I, onde estabelece que o
servidor público municipal perderá seu cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrativo interno, mas precisamos de uma legislação mais abrangente
que garanta o direito à ampla defesa do servidor público municipal. .
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a segurança jurídica dos
Servidores Públicos do nosso município, é que submeto esta proposição a análise de meys páres,
contando com seu apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 16 de junho de 2023.
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