ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 2023
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Susta os efeitos legislativos do art. 4º, do
DECRETO/PMEC/GAB Nº 037, DE 06 DE
JULHO DE 2023 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos legislativos do art. 4º, do DECRETO/PMEC/GAB Nº 037, DE
06 DE JULHO DE 2023, por contrariar o disposto no inciso II do art. 5º, no art. 7º, incisos VI,
VIII, X, XVILe XXXIV, art. 37, caput, todos da Constituição Federal, bem como art. 96, caput,
98, Hl e VIII, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os atos e decisões do Poder Legislativo tem um limite: a Constituição Federal. Os atos
e decisões do Poder Judiciário tem um limite: a Constituição Federal. Logo, os atos e decisões do
Poder Executivo tem o mesmo limite: a Constituição Federal.
Nenhum Poder está acima da Constituição Federal.
Este Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo resguardar o cumprimento dos
princípios constitucionais da Administração Pública, estampados no art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988, que é expresso:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A Constituição Federal em seus arts. 5º, 7º, e 39, $ 3º trouxe um grande arcabouço
legal de proteção aos servidores públicos, sejam eles estáveis, temporários ou comissionados,
tendo cada um a sua proteção de acordo com a sua atribuição, trouxe também o princípio da
legalidade que é o primeiro princípio elencado no caput do art. 37, da CRFB/88, ou seja, o
Constituinte originário quis exaltar o presente princípio, a fim de que todo aquele que está dotado
de um múnus público esteja sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Pois
toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
Assim, preceitua Meirelles!:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade ésdoal. Enquanto na
administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na
só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particul
assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”,
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 172 ed. 22 tir. São Paulo: Malheiros. 2014, p. 89.
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Importante destacar que a valorização do trabalho e a necessidade de garantir os
direitos dos servidores públicos municipais, estão assegurados no art. 96, caput, da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 96. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, ou funcional de ambos
poderes, obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade, Transparência e Eficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
02, de 2022)
É de conhecimento geral que em nossa Municipalidade não há lei que permita a
suspensão de contratos e/ou servidores comissionados com o prejuízo dos seus vencimentos, como
o proposto pelo Decreto do Executivo, ferindo não somente dos dispositivos constitucionais
alhures, como também a Lei Orgânica Municipal.
No que tange a discricionariedade do Poder Executivo local editar atos normativos, os
mesmos não podem ser aleatórios ou alienígenas, pois para serem validos devem preencher
requisitos como por exemplo, ser editado por pessoa competente, ter sua finalidade, sua forma,
sua motivação e o seu objetivo, o que infelizmente o Decreto em comento não preenche.
Agora, para ficar mais didático, nas palavras do professor Leo Vinicius Pires de Lima?,
que quanto aos atos administrativos, lecionou que “representam normas, regras gerais de conduta
que visam a correta aplicação da lei. Por força do princípio da legalidade (artigo 5%. dE
Constituição Federal), não podem criar obrigações aos particulares. Limitam-se a explicitar,
esclarecer, regulamentar, detalhar ou dar aplicabilidade às leis. Obrigam no entanto, a
Administração ”.
Nesse ponto se enquadra os Decretos que são atos privativos do Poder Executivo, que
podem ser regulamentares (quando detalham uma lei) ou de execução (que dão eficácia às leis,
tornando-as exequíveis). Todavia, o referido Decreto não cumpre nenhuma das finalidades,
portanto não podendo ser aceito em nosso ordenamento jurídico local, posto que não se admite os
chamados decretos autônomos (desvinculados de qualquer lei) no Direito Brasileiro.
A atitude esposada no art. 4º, do DECRETO/PMEC/GAB Nº 037, DE 06 DE JULHO
DE 2023, que “dispõe sobre o recesso administrativo de 06 de julho a 21 de julho de 2023 nas
repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta de Eldorado do Carajás e dá
outras providências”, além de ilegal também é imoral e desumano, pois fere o princípio da
dignidade humana ao deixar centenas de famílias que exercem o cargo público seja contratado ou
comissionado com parte do seu salário/vencimento, pois é esse o efeito que a “SUSPENSÃO” dos
contratos e portarias fará.
Ademais, não há previsão legal na lei dos contratados (Lei Municipal n. 463/2021) e
também na legislação sobre cargos comissionados. Observa-se ainda, que o Decreto não pode ser
gal os seus efeitos, pois até o presente momento não foi publicado no Diário Oficial
. para cumprimento dos princípios da publicidade e transparência, vide art. 106, $
2 LIMA, Leo Vinicius Pires de. Prática Administrativo. 3 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo:
Método: 2014, p. 75.
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O Poder Legislativo é o Poder competente para legislar editando novas normas ao
ordenamento jurídico municipal, e quando este Poder é usurpado ou quando o Poder Executivo
exorbita o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa, deve atuar dando limites,
através da sustação dos efeitos, a teor do que dispõe o art. 30, XII, da Lei Orgânica Municipal
Art. 30. É da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2022)
€.)
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de sua competência; (renumerado e redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02, de 2022)
Entendemos, que este Parlamentar tem, portanto, legitimidade para apresentar o
presente Decreto Legislativo, com fulcro nos arts. 41, $ 1º, XL e 75, $ 3º, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, pois é sua função precípuo como Vereador promover a defesa do interesse
público e da soberania municipal.
Por derradeiro, pela URGÊNCIA que o caso requer, requeiro a Presidência da Mesa
Diretora, com fundamento no art. 40, $ 4º, II, da LOM e nos arts. 109, $ 1º, II, 104-C, IV, 110, $
3º, do RICMEC, que seja CONVOCADA Sessão Extraordinária para a próxima quinta-feira
(13/07) para apreciação do presente Decreto Legislativo.
É com base nesses argumentos que submeto esta proposição a análise de meus pares,
contando com seu apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almei asceno, em 10 de julho de 2023.
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